GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO Nº 06/2022
PROCESSO SEI Nº 00197-00003383/2022-22 REGISTRO XXXXX Xx 000000
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVICOS E FORNECIMENTO DE INSUMOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA E A EMPRESA GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. – LTDA., NA FORMA ABAIXO:
A AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - Adasa, neste ato denominado CONTRATANTE, autarquia
especial, com sede social localizada no Setor de Áreas Isoladas Norte – SAIN Estação Rodoferroviária de Brasília – sobre loja, Brasília – Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.007.955.0001-10, representada, nos termos do disposto no art. 1º, Inc. V, da Portaria Adasa nº 206, de 20 de agosto de 2018, publicada no DODF nº 150, de 22 de agosto de 2018, páginas 9 e 10, por seu Superintendente de Administração e Finanças, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 272.648, emitida pela SSP-DF e do CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente nesta Capital, e de outro lado, a empresa GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob n.° 20.2107.208/0001-74 , com sede social localizada à Calçada das Margaridas, n.° 163, sala 02, bairro Alphaville Comercial, Barueri/SP, CEP: 06.453-038, de agora em diante denominada simplesmente CONTRATADA, representada por seu procurador Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG n.° 0.000.000-0, emitida pela SESP/PR, e inscrito no CPF/MF sob o n.° 000.000.000-00, de acordo com a representação que lhe é outorgada por procuração, resolve celebrar o presente Contrato, que será regido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, suas alterações posteriores, demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, e pelas condições estabelecidas nas cláusulas a seguir:
1. CLAUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. O presente instrumento tem por fundamento legal o Pregão Eletrônico n° 17/2021 que gerou a Ata de Registro de Preços n.° 01/2022 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. O Contrato tem por objeto a prestação de serviços de intermediação, administração e gerenciamento informatizados e integrados de gestão de frota com despesas de abastecimento e fornecimento dos insumos para os veículos pertencentes à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, em conformidade com as especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência e seus Anexos, consoante especifica Ata de Registro de Preços n.° 01/2022 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul, que passam a integrar o presente Termo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA — DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. Contrato será executado de forma indireta, conforme disposto nos artigos 6° e 15 da Lei n. 8.666/93.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS ESPECIFICAÇÕES
4.1. Na execução dos serviços, objeto do presente Contrato, deverão ser observadas as especificações constantes do Edital e seus anexos.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 - A Contratada fica obrigada a apresentar até o quinto dia útil do mês subsequente:
I – comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Contrato; II — comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
5.2 - Constitui obrigação da Contratada o pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da prestação de serviço.
5.3 - A Contratada responderá pelos danos causados pelos seus agentes.
5.4 - A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR
6.1. O valor estimativo total do presente Contrato é de R$ 27.340,08 (vinte e sete mil trezentos e quarenta reais e oito centavos), dos quais R$ 6.835,02 (seis mil oitocentos e trinta e cinco reais e dois centavos) referem-se à despesa de competência do exercício de 2022 e R$ 20.505,06 (vinte mil quinhentos e cinco reais e seis centavos) corresponde à do exercício de 2023.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO
7.1. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I — Unidade Orçamentária: 21.206;
II — Plano de Trabalho 4.122.8210.8517.9649 - Manutenção de Serviços Administrativos Gerai; III — Natureza da Despesa: 339030 - Material de Consumo; e
IV — Fonte de Recursos: 251.
7.2. O empenho inicial é de R$ 6.835,02 (seis mil oitocentos e trinta e cinco reais e dois centavos), conforme Nota de Empenho nº 2022NE00572, emitida em 04/11/2022, sob o evento nº 400091, na modalidade estimativo.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
8.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, com eficácia a partir de sua publicação, sendo seu extrato publicado no DODF, a expensas do Contratante.
8.2. A prorrogação quando necessária terá a periodicidade de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, caso sejam observados os requisitos alinhados para verificação da manutenção da vantajosidade dos preços pactuados.
9. CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
9.1 O pagamento será feito, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, em parcela (s), mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até 30 (trinta) dias de sua apresentação, devidamente atestada pelo Executor do Contrato.
9.2. Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra, as regras sobre a retenção provisória e mensal de provisões trabalhistas serão realizadas nos termos previstos na Lei nº 4.636/2011, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 34.649/2013.
9.3 Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:
I – Certidão de regularidade de débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias (Certidão Negativa de Débito – CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa);
II – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.º 8.036/90);
III – Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal;
IV – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho (em xxx.xxx.xxx.xx), em cumprimento à Lei nº 12.440/2011, visando à comprovação da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
10. CLÁUSULA DÉCIMA — DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
10.1. Toda e qualquer alteração contratual deverá ser processada mediante celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei n. 8.666/93, vedada a modificação do objeto
10.2. A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1 – A Contratada fica obrigada a apresentar, a Adasa:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Contrato; II – comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
11.2 – Constitui obrigação da Contratada o pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da prestação de serviço.
11.3 – A Contratada responderá pelos danos causados por seus agentes.
11.4 – A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.5. Nos termos da Decisão nº 544/2010 TCDF, a Contratada deverá fornecer no início do ajuste, a cada prorrogação e a cada alteração, arquivo, em meio magnético, contendo matrícula, nome, CPF e lotação de todos os empregados diretamente relacionados ao contrato e daqueles que fazem parte de Quadro Suplementar destinado à cobertura de mão-de-obra ausente.
11.6. É expressamente proibido o uso de mão de obra infantil na prestação dos serviços objeto desta licitação, nos termos da Lei Distrital nº 5.061 de 08 de março de 2013.
11.7. Contratar, prioritariamente, trabalhadores inscritos no cadastro das Agências do Trabalhador do Distrito Federal, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.766/2012.
11.8. Constitui obrigação da contratada o disposto no Termo de Referência (Projeto Básico) anexo XX deste Edital.
11.9. A Contratada fica obrigada a comprovar a implementação do Programa de Integridade, nos termos do artigo 5º da Lei Distrital nº 6.112/2018 e alterações.
11.10 Declarar que os preços dos combustíveis praticados pela rede credenciada não ultrapassarão os preços máximos registrado pela ANP para a região em seus boletins periódicos publicados no site xxx.xxx.xxx.xx, cabendo à contratada viabilizar ações e controles a fim de identificar e extinguir eventuais abusos por parte de postos integrantes da rede credenciada. (Nos termos da Decisão nº 3.927/2018 -TCDF, exigência para fins contratual).
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do presente Contrato, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto 26.851/2006, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº. 103 de 31 de maio de 2005, pág. 05 a 07 e alterações posteriores, reproduzido no Apêndice deste contrato, que regulamentou a aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis Federais n.º 8.666/93 e 10.520/2002, a seguir enumerada:
1. Advertência;
2. Multa;
3. Suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração:
4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
12.2. As sanções previstas nos incisos 1, 3 e 4 deste item poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso 2, facultada a defesa prévia a interessada, no respectivo processo, no prazo de (cinco) dias úteis.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto nos arts. 78, 79 e 80 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
14.1. Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
15.2. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Instrumento, o qual depois de lido vai assinado pelo(s) representante(s) da CONTRATANTE e da CONTRATADA e por 02 (duas) testemunhas, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme art. 6º, do Decreto n° 36.756, de 16 de Setembro de 2015.
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Superintendente de Administração e Finanças da Adasa
CONTRATANTE
XXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXX
Representante Legal da GOLDI
CONTRATADO
XXXXX XXXXXXXXX CPF: 000.000.000-00 TESTEMUNHA
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
TESTEMUNHA
APÊNDICE - DECRETO DISTRITAL Nº 26.851/2006
Regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7° da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de
2002, bem como o disposto no art. 68 da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e ainda, a centralização de compras instituída nos termos da Lei Distrital n° 2.340, de 12 de abril de 1999, e as competências instituídas pela Lei Distrital n° 3.167, de 11 de julho de 2003, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não comprimento das normas de licitação e/ou de contratos, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7° da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, obedecerá, no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no presente decreto.
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 1º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 1º A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas de licitação e/ou de contratos, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7o da Lei Xxxxxxx xx 00.000, xx 00 xx xxxxx xx 0000, xxxxxxxxx, xx xxxxxx da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no presente Decreto.”;
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 1º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 1º A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas de licitação e/ou de contratos, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Xxxxxxx xx 00.000, xx 00 xx xxxxx xx 0000, xxxxxxxxx, xx xxxxxx da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se também aos ajustes efetuados com dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que dispõe a legislação vigente, e ainda às licitações realizadas pelas Administrações Regionais, até o limite máximo global mensal estabelecido no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei Distrital n° 2.340, de 12 de abril de 1999.
SEÇÃO II
DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 2° As licitantes que não cumprirem integralmente as obrigações contratuais assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções: NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 2º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 2o As licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal:
a) para o licitante e/ou contratado através da modalidade pregão presencial ou eletrônico que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não
celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e o licitante e/ou contratado será descredenciado do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;
NOVA REDAÇÃO DADA À ALINEA “A” DO INCISO III DO ART. 2º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
a) para a licitante e/ou contratada através da modalidade pregão presencial ou eletrônico que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não
celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e a licitante e/ou contratada será descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;
b) para os licitantes nas demais modalidades de licitação previstas na Lei n. 8.666, de 1993, a penalidade será aplicada por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
NOVA REDAÇÃO DADA À ALINEA “B” DO INCISO III ART. 2º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
b) para as licitantes nas demais modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a penalidade será aplicada por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
NOVA REDAÇÃO DADA INCISO IV DO ART. 2º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO ÚNICO ART. 2º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia a interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.”
SUBSEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 3° A advertência é o aviso por escrito, emitido quando o licitante e/ou contratado descumprir qualquer obrigação, e será expedido: NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 3º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 3º A advertência é o aviso por escrito, emitido quando a licitante e/ou contratada descumprir qualquer obrigação, e será expedido:
I - pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços;
II - pelo ordenador de despesas do órgão contratante e/ou participante do Sistema de Registro de Preços, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO III DO ART. 3º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
II - pelo ordenador de despesas do órgão contratante se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
SUBSEÇÃO II DA MULTA
Art. 4° A multa é a sanção pecuniária que será imposta ao contratado pelo atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 4º A multa é a sanção pecuniária que será imposta ao contratado, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 4º A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso:.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 35.831, DE 19/09/14 – DODF DE 22/09/14.
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 35.831, DE 19/09/14 – DODF DE 22/09/14.
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;
IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;
V - até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega. NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO V DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
V - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega. NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO V DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 35.831, DE 19/09/14 – DODF DE 22/09/14.
V - até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
§ 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 193 e será executada após regular processo
administrativo, oferecido ao contratado a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do
§ 3o do art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993, observada a seguinte ordem:
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
§ 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à contratada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observada a seguinte ordem:
I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato; II - mediante desconto no valor das parcelas devidas ao contratado;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO § 1º DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
II - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
§ 2º Sempre que a multa ultrapassar os créditos do contratado e/ou garantias, o seu valor será atualizado, a partir da data da aplicação da penalidade, pela variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 4º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.
§ 3º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado: I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias;
II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
§ 5º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no Parágrafo único do art. 2º e observado o princípio da proporcionalidade.
§ 6º Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 7º A sanção pecuniária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades. ACRESCENTADO O ART. 4-A PELO DECRETO Nº 36.974, DE 11/12/15 – DODF DE 14/12/15.
Art. 4-A A multa de que trata o art. 4º deste Decreto será aplicada, nas contratações previstas na Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, nos seguintes percentuais:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada;
III - 1% (um por cento) do valor do contrato em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o termo contratual dentro do prazo estabelecido pela Administração;
IV - 1% (um por cento) sobre o valor do contrato que reste executar ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, em caso de rescisão contratual;
V - até 1% (um por cento) sobre o valor do contrato que reste executar ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, respeitado o disposto nos incisos I e II.
SUBSEÇÃO III DA SUSPENSÃO
Art. 5° A suspensão é a sanção que suspende temporariamente a participação de contratado em licitações e o impede de contratar com a Administração, e, se
aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral do adjudicado e/ou contratado, no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, com a suspensão inscrita no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 5° A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral do licitante e/ou contratado, no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a
seguir:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 5º A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral da licitante e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a
seguir:
I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Subsecretaria de Compras e Licitações, ou pelo órgão integrante do Sistema de Registro de Preços, a empresa permanecer inadimplente;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, ou pelo órgão integrante do Sistema de Registro de Preços, a licitante e/ou contratada permanecer inadimplente;
II - por até 90 (noventa) dias, em licitação realizada na modalidade pregão presencial ou eletrônico, ou pregão para inclusão no Sistema de Registro de Preços, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
II - por até 90 (noventa) dias, em licitação realizada na modalidade pregão presencial ou eletrônico, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;
III - por até 12 (doze) meses, quando a licitante, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato;
IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante:
a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não efetuar o pagamento; a reabilitação de dará com o pagamento.
NOVA REDAÇÃO DADA À ALINEA “C” DO INCISO IV DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
c) receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não efetuar o pagamento.
§ 1° São competentes para aplicar a penalidade de suspensão:
I - a Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços;
II - o ordenador de despesas do órgão contratante e/ou participante do Sistema de Registro de Preços, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO § 1º DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
II - o ordenador de despesas do órgão contratante, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
§ 2° A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e produzirá os seguintes efeitos: NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 5º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 2º A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
I - se aplicada pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, na hipótese do descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços, implicará na suspensão, por igual período, perante todos os órgãos/entidades subordinados à Lei Distrital no 2.340, de 12 de abril de 1999, e alterações posteriores;
II - se aplicada pelo ordenador de despesas do órgão contratante e/ou participante do Sistema de Registro de Preços, na hipótese do descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato, implicará na suspensão perante o órgão sancionador.
§ 3° O prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões.
SUBSEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
Art. 6° A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado de Fazenda, à vista dos motivos informados pela Subsecretaria de Compras e Licitações.
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 6º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 6º A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente do órgão de origem, à vista dos motivos informados na instrução processual.
§ 1° A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo de até dois anos de sancionamento.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 6º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/200 6- DODF DE 13/07/06.
§ 1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 6º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
§ 1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.
§ 2° A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 1993.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 6º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
§ 2º A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 7° As licitantes que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção no registro no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, administrado pela Subsecretaria de Compras e Licitações, estarão
sujeitas às seguintes penalidades:
I - suspensão temporária do certificado de registro cadastral ou da obtenção do registro, por até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo da natureza e da gravidade dos fatos; e
II - declaração de inidoneidade, nos termos do art. 6º deste Decreto
III - aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 5º deste Decreto.
FICA ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 5º deste Decreto.”
FICA REVOGADO O INCISO III DO ART. 7º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 8° As sanções previstas nos arts. 5º e 6º poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nos 8.666, de 1993 ou 10.520, de 2002:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 8º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 8º As sanções previstas nos arts. 5º e 6º poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 ou 10.520, de 17 de julho de 2002:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados. CAPÍTULO III
DO DIREITO DE DEFESA
Art. 9° É facultado ao interessado interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 9º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 9º É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 2° Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário; só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 9º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 2º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
FICA ACRESCENTADO O § 3º DO ART. 9º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 3° Os prazos referidos neste artigo só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade. FICA REVOGADO O § 3º DO ART. 9º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
§ 3° Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar:
I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho; II - o prazo do impedimento para licitar e contratar;
III - o fundamento legal da sanção aplicada;
IV - o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
FICA ACRESCENTADO O §4º MEDIANTE RENUMERAÇÃO DO §3º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 4° Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar:
I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho; II - o prazo do impedimento para licitar e contratar;
III - o fundamento legal da sanção aplicada;
IV - o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
§ 4° Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Compra e
Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal - e-compras, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
FICA ACRESCENTADO O §5º MEDIANTE RENUMERAÇÃO DO §4º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 5° Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Compra e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal - e-compras, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da
Administração Pública do Distrito Federal.
§ 5o Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos arts. 3º e 4º deste decreto, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 1993.
FICA ACRESCENTADO O §6º MEDIANTE RENUMERAÇÃO DO §5º PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
§ 6º Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos arts. 3º e 4º deste decreto, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 1993.
NOVA REDAÇÃO DADA § 6º DO ART. 9º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
§ 6º Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos arts. 3º e 4º deste Decreto, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
CAPÍTULO IV
DO ASSENTAMENTO EM REGISTROS
Art. 10. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.
Parágrafo único. As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou. CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS
Art. 11. Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas por este Decreto, a licitante e/ou contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a este Decreto, incluir os percentuais relativos a multas, e as propostas comerciais deverão mencionar expressamente a concordância do proponente aos seus termos.
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 12º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 12. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a este Decreto, ressalvados os casos em que o objeto exija penalidade específica.” FICA ACRESCENTADO O ART. 13 PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 13. As sanções previstas nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto serão aplicadas pelo ordenador de despesas do órgão contratante, inclusive nos casos em que o descumprimento recaia sobre o contrato oriundo do Sistema de Registro de Preços.
FICA ACRESCENTADO O ART. 14º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 14. Os prazos referidos neste Decreto só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.” Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FICA RENUMERADO O ART. 13 PARA ART. 14 PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FICA RENUMERADO O ART. 14 PARA ART. 15 PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
FICA RENUMERADO O ART. 14 PARA ART. 15 PELO DECRETO Nº 26.993, DE 12/07/2006 - DODF DE 13/07/06.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
FICA RENUMERADO O ART. 15 PARA ART. 16 PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de maio de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX - Matr.0266967-6, Testemunha, em 06/11/2022, às 10:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXXX - Xxxx.0278770-9, Superintendente de Administração e Finanças da ADASA, em 07/11/2022, às 09:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXX, Usuário Externo, em 07/11/2022, às 13:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXX - Matr.0272236-4, Testemunha, em 07/11/2022, às 13:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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