CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Cláusulas Exemplificativas

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –. DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) 15.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –. 15.1. As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por e-mail, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –. O presente contrato, juntamente com os termos do edital, forma um instrumento único e indivisível, e aqui se tem como reproduzidas todas as disposições lá constantes e obrigam igualmente os aqui contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –. DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA: 15.1 - A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, este CONTRATO, sem expressa e prévia anuência da CONTRATANTE. 15.2 - A CONTRATADA não poderá ceder ou dar em garantia, a qualquer título, os créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos do presente CONTRATO, salvo autorização prévia por escrito da CONTRATANTE. Constará, obrigatoriamente, da autorização prévia, que a CONTRATANTE opõe ao cessionário as exceções que lhe competirem, mencionando-se expressamente que os pagamentos aos cessionários estão condicionados ao preenchimento pela cedente de todas as suas obrigações contratuais. 15.3 - A ocorrência da autorização prevista no item 15.2 acima não exime a CONTRATADA de quaisquer de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –. ALTERAÇÕES. 15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 124 da Lei nº 14.133/2021. 15.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 15.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – alterações
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –. DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) 15.1. Aplicam-se aos casos omissos as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disposições regulamentares pertinentes, e, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –. DO RELACIONAMENTO ENTRE A TELCO X E A GVT 15.1. Em todas as questões relativas ao presente Contrato, a TELCO X e a GVT agirão como contratantes independentes. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como agente, funcionário, representante ou qualquer outra função. 15.1.1. Este Contrato, em nenhuma hipótese, criará relação de parceria ou de representação comercial entre as Partes, sendo cada Parte inteiramente responsável por seus atos e obrigações. 15.1.2. A TELCO X e a GVT são empresas totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre as Partes, bem como entre os empregados de cada uma das Partes e a outra Parte. 15.2. Cada Parte declara que em todas as negociações com terceiros, que versem direta ou indiretamente sobre qualquer determinação deste Contrato, deverá ser expressamente indicado que cada uma das Partes estará agindo como contratante independente. 15.3. As Partes reconhecem que não têm autoridade ou poder para, direta ou indiretamente, obrigar, negociar, contratar, assumir débitos, obrigações ou criar quaisquer responsabilidades em nome da outra Parte, sob qualquer forma ou com qualquer propósito. 15.4. TELCO X e GVT indicarão, em um prazo de 30 (trinta) dias da assinatura deste Contrato, seus Gestores de Contrato, que deverão ser os pontos de contato entre as Partes para o gerenciamento e condução deste Contrato. 15.4.1. A TELCO X e a GVT indicarão os endereços para notificações e entrega de correspondências entre as Partes, igualmente em 30 (trinta) dias contados da assinatura deste Contrato. 15.4.2. Cada Parte, por meio de seu representante legal ou dos Gestores de Contrato, poderá, mediante aviso por escrito à outra Parte, designar novos Gestores de Contrato e novos endereços em substituição aos anteriormente designados. 15.5. Os Gestores de Contrato designados pela TELCO X e pela GVT devem se reunir, mediante solicitação escrita por uma das Partes, no mínimo semestralmente, para avaliar as solicitações relacionadas à Interconexão, à qualidade da Interconexão, à satisfação de cada Parte, e outros assuntos de interesse das Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –. DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) 15.1 - Os casos omissos serão decididos pelo(a) Município de Areado, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –. (DA FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO) - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; reste documental e exaustivamente comprovado que as operações travadas entre as pessoas jurídicas resultaram, de fato, na transferência da estrutura referente às atividades envolvidas no contrato celebrado com o Tribunal; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado causado pela modificação da estrutura da empresa; e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.