DO DIREITO DE DEFESA Cláusulas Exemplificativas

DO DIREITO DE DEFESA. 19.7.1. É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação. 19.7.2. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. 19.7.3. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário; 19.7.4. Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar: I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho; II - o prazo do impedimento para licitar e contratar; III - o fundamento legal da sanção aplicada; e IV - o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
DO DIREITO DE DEFESA. É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
DO DIREITO DE DEFESA. As empresas assegurarão o Direito de Defesa a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, a ser exercido mediante a apresentação de suas alegações, já no procedimento de apuração da falta, ou excepcionalmente no prazo improrrogável de três dias após ser notificado da punição.
DO DIREITO DE DEFESA. É facultado à Contratada interpor recurso contra a aplicação das penas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação;
DO DIREITO DE DEFESA. A CAGEPA assegurará o direito de defesa e acesso aos documentos envolvidos em Processos Administrativos, a todos os empregados denunciados em possíveis irregularidades, na forma do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, sob pena de nulidade de qualquer penalidade aplicada.
DO DIREITO DE DEFESA. A GVT assegurará o direito de defesa a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de desligamento por justa causa, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações no procedimento de apuração da falta por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis à Gerência de Recursos Humanos. A GVT só efetivará a punição, após análise da defesa e, caso a mantenha, entregará cópia por escrito ao empregado com as alegações para manter tal punição.
DO DIREITO DE DEFESA. 11.1.9.1. É facultado à CONTRATADA interpor recurso contra a aplicação das penas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação. 11.1.9.2. O recurso será dirigido a Autoridade Superior, por intermédio da Autoridade Competente que 11.1.9.3. Na contagem dos prazos estabelecidos neste item, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade. 11.1.9.4. Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção comunicará imediatamente ao órgão competente que por sua vez pro- videnciará a imediata inclusão da sanção no SICAF.
DO DIREITO DE DEFESA. 1.9.1. É facultado à CONTRATADA interpor recurso contra a aplicação das penas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação. 1.9.2. O recurso será dirigido a Autoridade Superior, por intermédio da Autoridade Competente que aplicou a sanção, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de res- ponsabilização. 1.9.3. Na contagem dos prazos estabelecidos neste item, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do ven- cimento. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade. 1.9.4. Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção comunicará imediatamente ao órgão competente que por sua vez pro- videnciará a imediata inclusão da sanção no SICAF.
DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao empregado que sofrer punição disciplinar, será concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis, para apresentação de defesa, contados a partir do recebimento da respectiva comunicação, a ser apreciada e decidida pela EMPREL no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Sendo acolhida a defesa do empregado ou deixando a Empresa ultrapassar o prazo acima para decisão, sem justo motivo, a punição será automaticamente cancelada. 3. O empregado só terá anotação em sua ficha funcional, caso o mesmo seja punido, após a conclusão do procedimento administrativo. 4. O empregado que for punido e posteriormente for avaliado com conceito BOM ou EXCELENTE no período aquisitivo correspondente ao da licença-prêmio, terá sua punição considerada sem efeito com relação aos direitos da licença-prêmio, especificamente ao item 5 da cláusula quadragésima quarta LICENÇA-PRÊMIO. 5. O empregado que for punido e posteriormente vier a ser positivamente avaliado nos três quadrimestres do ano pelo desempenho, com consequente promoção, terá sua punição considerada sem efeito com relação aos direitos da licença-prêmio, especificamente ao item 5 da cláusula quadragésima quarta LICENÇA-PRÊMIO.
DO DIREITO DE DEFESA. É facultado à Contratada interpor recurso contra a aplicação das sanções no prazo de 05 (Cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.