DO DIREITO DE DEFESA Cláusulas Exemplificativas

DO DIREITO DE DEFESA. 19.7.1. É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
DO DIREITO DE DEFESA. Art. 9° É facultado ao interessado interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação. NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 9º PELO DECRETO Nº 27.069, DE 14/08/2006 – DODF DE 15/08/06.
DO DIREITO DE DEFESA. 13.6.1 - É facultado à CONTRATADA interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
DO DIREITO DE DEFESA. 11.1.9.1. É facultado à CONTRATADA interpor recurso contra a aplicação das penas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
DO DIREITO DE DEFESA. As empresas assegurarão o Direito de Defesa a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, a ser exercido mediante a apresentação de suas alegações, já no procedimento de apuração da falta, ou excepcionalmente no prazo improrrogável de três dias após ser notificado da punição.
DO DIREITO DE DEFESA. A CAGEPA assegurará o direito de defesa e acesso aos documentos envolvidos em Processos Administrativos, a todos os empregados denunciados em possíveis irregularidades, na forma do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, sob pena de nulidade de qualquer penalidade aplicada.
DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao empregado que sofrer punição disciplinar, será concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis, para apresentação de defesa, contados a partir do recebimento da respectiva comunicação, a ser apreciada e decidida pela EMPREL no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
DO DIREITO DE DEFESA. 28.9.1 É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência,
DO DIREITO DE DEFESA. Art. 19. O direito de defesa do interessado nos processos é assegurado através de:
DO DIREITO DE DEFESA. 9.9.1 - É facultado à CONTRATADA interpor recurso contra a aplicação das penasde advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 05 (cinco) diasúteis, acontar daciênciadarespectiva notificação.