JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
ATA N° 03
Comissão de Licitações
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO: CREDENCIAMENTO Nº 0000145/2018 -
Unidade de Licitações e Compras
DATA DO EDITAL: 10.09.2018 - Comunicados de 24.09.2018, 03.10.2018, 09.10.2018 e 24.10.2018
DATA ABERTURA CREDENCIAMENTO:
29.10.2018, às 09h30min.
NÚMERO DE PARTICIPANTES: 178 (cento e setenta e oito)
OBJETO: Constitui objeto do presente procedimento administrativo credenciar empresas para prestação de serviços de cobrança extrajudicial, para atuação na cobrança de créditos, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidos no instrumento convocatório e seus anexos.
I – RELATÓRIO
Nos dias 29, 30 e 31.10.2018 foram realizadas sessões de abertura do processo de Credenciamento n° 0000145/2018, com participação de 178 (cento e setenta e oito) empresas. Em 29.04.2019 foi publicada a Ata n° 02 de Julgamento da Fase de Credenciamento do referido processo, credenciando 164 (cento e sessenta e quatro) empresas e não credenciando as seguintes participantes: Aval Administração de Cobrança e Cadastro Ltda., Barcelos & Janssen Advogados Associados, Bureaux de Negócios e Serviços Ltda., J. Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados, M. L. Serviços de Teleatendimento em Call Center Ltda., Martinez & Martinez Advogados Associados, Melaragno Monteiro Empresa Brasileira de Cobrança Ltda., Paschoalotto Serviços Financeiros S/A, Pinho e Advogados Associados, Portes Marinho Advogados Associados S/S, Reyber Assessoria Empresarial Ltda., Toledo Piza Advogados Associados, Warm Brasil Assessoria Técnica de Cobrança Ltda., e Wilton Roveri Advogados Associados.
Irresignadas com a decisão da Comissão de Licitações, as empresas M. L. Serviços de Teleatendimento em Call Center Ltda., Xxxxxxxx & Martinez Advogados Associados, Maxiserv Assessoria de Cobrança Ltda., Portes Marinho Advogados Associados S/S e Reyber Assessoria Empresarial Ltda., devidamente qualificadas nos autos, interpuseram recurso contra o julgamento publicado.
Os recursos recebidos são tempestivos, segundo os termos do artigo art. 59 da Lei n° 13.303/2016 e o subitem 6.1 do Edital n°0000145/2018.
Em 10.05.2019, as empresas Aval Administração de Cobrança e Cadastro Ltda. e Toledo Piza Advogados Associados, devidamente qualificadas nos autos do certame em referência, encaminharam pedidos recebidos como Direito de Petição, com fulcro no Art. 5º, inciso XXXIV alínea “a” da CF/88, contra a decisão da Comissão de Licitações que não as credenciou.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II – JULGAMENTO:
A - DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA M. L. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO EM CALL CENTER LTDA.:
A questão central do recurso interposto pela empresa M. L. Serviços de Teleatendimento em Call Center Ltda. cinge-se ao inconformismo da recorrente em face da decisão desta Comissão que não a credenciou por não atender ao subitem 2.1.5.1.6 do Edital, pois afirma possuir capacidade técnica para prestar o melhor serviço ao Banrisul, nos termos do Edital.
Alega a recorrente ter atendido às exigências constantes no subitem
2.1.5.1.6 do Edital e afirma:
“(...) houve pleno atendimento ao subitem n° 2.1.5.1.6. do Edital, na medida em que a recorrente possui comprovada experiência para bancos com carteira comercial e sociedade de arrendamento mercantil, a qual restou comprovada pelo simples fato do Banco Toyota do Brasil S.A. ter incorporado a sociedade Toyota Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil no ano de 2013 (Doc. 3), passando a ter a denominação de Banco Toyota do Brasil S.A. frisando que a prestação de serviços de cobrança conforme consta do atestado técnico está vigente desde o ano de 2006, conforme verificar-se-á de forma detalhada adiante. Portanto há comprovada prestação de serviços de cobrança para uma empresa de arrendamento mercantil, o que implica em dizer que houve atendimento ao subitem n° 2.1.5.1.6. ”
Assim, segundo a recorrente, em que pese o atestado apresentado pela empresa ter sido emitido pelo Banco Toyota Brasil S.A., que atualmente não tem carteira
comercial, deve ser levado em conta o fato de que os serviços prestados pela recorrente ocorreram em período no qual os serviços de cobrança eram realizados para a Toyota Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil, empresa de arrendamento mercantil, o que atende às exigências do Edital.
Por fim, junta as suas razões recursais a Ata de Assembleia, demonstrando a alteração da denominação social de Toyota Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil para Banco Toyota Brasil S.a. (fls. 010135 a 010162 dos autos), e o Instrumento de Procuração, demonstrando a incorporação pelo Banco Toyota do Brasil S.A. da empresa de arrendamento Toyota Leasing (fls. 010165 a 010169 dos autos), e requer a reforma da decisão para ser credenciada no certame.
Cumpre por oportuno reportarmo-nos ao texto do subitem 2.1.5.1.6. do Edital, cujas exigências afirma a recorrente ter atendido:
“2.1.5.1.6. De experiência: experiência mínima de 12 meses ininterruptos em cobrança em banco comercial; ou bancos múltiplos com carteira comercial; ou sociedades de crédito, financiamento e investimento; ou sociedades de crédito imobiliário; ou sociedades de arrendamento mercantil; companhias hipotecárias associações de poupança e empréstimo; ou cooperativas de crédito; ou com a Caixa Econômica Federal e Instituição Securitizada de Créditos Financeiros. “
Uma vez que o ponto atacado no recurso diz respeito à análise, no âmbito da habilitação/credenciamento, do atestado de capacidade técnica apresentado pela recorrente e, considerando que a decisão desta Comissão em relação ao documento em questão foi embasada por parecer emitido pela área gestora (fls. 009517 a 009520 dos autos), o mesmo foi submetido a reexame da área gestora do processo, que emitiu o seguinte parecer, in verbis:
“(...)
Incontroverso é que o objeto nevrálgico do processo de Credenciamento nº 000145/2018 é a contratação de empresas para prestar serviços de cobrança extrajudicial. Com vistas ao cumprimento do Banrisul, por ser uma instituição vinculada à Administração Pública, devendo primar pelo princípio do Interesse Público, tomar medidas que prevejam a contratação de empresas que demonstrem, dentro dos limites legais, competência para o cumprimento deste serviço com a maior qualificação possível.
A qualificação técnica de previsão no inciso II do art. 58 da Lei 13.303/16 possui a difícil tarefa de selecionar as empresas que possuem realmente aptidão técnica para executar os serviços terceirizados pela administração pública. No entanto, os critérios utilizados não podem culminar ao ponto de comprometer o princípio da isonomia e o caráter competitivo do processo licitatório.
Assim, com o objetivo de atender a essas premissas que o edital apresentou o item 2.1.5.1.6, em que as empresas interessadas devem de conter uma experiência mínima, a dizer:
“experiência mínima de 12 meses ininterruptos em cobrança em banco comercial; ou bancos múltiplos com carteira comercial; ou sociedades de crédito, financiamento e investimento; ou sociedades de crédito imobiliário; ou sociedades de arrendamento mercantil; companhias hipotecárias associações de poupança e empréstimo; ou cooperativas de crédito; ou com a Caixa Econômica Federal e Instituição Securitizada de Créditos Financeiros”.
Verifica-se, ademais, que o edital atendeu rigorosamente a previsão do inciso II da Lei 13.303/16, onde é criteriosa em afirmar que os parâmetros devem estar contidos no instrumento convocatório no que concerne a validação da qualificação técnica. O teor do item 2.1.5.3 o edital, para fins de comprovação de experiência técnica, requer a comprovação mediante atestado de capacidade técnica onde deve restar comprovado que a licitante realizou/realiza os serviços expressos no item
2.1.5.1.6 durante no mínimo 12 (doze) meses de forma ininterrupta.
A recorrente, no caso em apreço, acabou por apresentar o atestado em que consta de forma expressa os serviços prestados de forma ininterrupta, mínimo 12 (doze) meses, a partir de 2006 ao Banco Toyota enquanto empresa de arrendamento mercantil, os quais encontram consonância com as previsões editalícias, como pode-se observar nos documentos juntados neste certame.
Dessa forma, a licitante ML SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO EM CALL CENTER LTDA atendeu à esta exigência editalícia, merecendo prosperar neste ponto o recurso apresentado. ”
Dessa forma, verifica-se que, em reanálise da documentação apresentada e considerando as razões apresentadas pela recorrente, a área técnica retificou seu entendimento, constatando que a empresa ML Serviços de Teleatendimento em Call Center Ltda. atendeu aos requisitos de qualificação técnica do Edital.
Portanto, foram acolhidos os argumentos da recorrente e faz-se necessário alterar o mérito da decisão contestada para credenciar a empresa ML Serviços de Teleatendimento em Call Center Ltda. no certame.
B – DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA XXXXXXXX & XXXXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS:
Irresignada contra a decisão da Comissão de Licitações que não a credenciou no processo n°0000145/2018, a empresa Xxxxxxxx & Xxxxxxxx Advogados Associados interpôs recurso com vistas a reformar a decisão no que concerne a recorrente.
Em relação ao não atendimento às exigências constantes no subitem 2.1.5.3 do Edital, alega a empresa que além de realizar outras atividades para a empresa Ativos S.A., emissora do atestado de capacidade técnica apresentado pela recorrente, realiza
também atividades de cobrança extrajudicial, o que supriria as exigências editalícias. Além disso, afirma que “(...) o atestado de capacidade técnica da ATIVOS S.A. informa TEXTUALMENTE que o recorrente realiza serviços de cobrança extrajudicial, preenchendo, desta forma, o subitem 2.1.5.3 do Instrumento Convocatório.”.
Sobre a documentação jurídica da recorrente não comprovar a execução de serviços de cobrança extrajudicial, a mesma alega que “(...) as sociedades empresariais não estão limitadas a apenas executar as atividades expressamente previstas em seu objeto social ”, que os documentos deveriam ser cotejados sob a ótica da finalidade e da garantia da ampla competitividade no certame e que “(...) é ilegal o impedimento à participação de licitantes com base apenas em divergência entre as atividades descritas em seu Contrato Social, ou mesmo no seu Cadastro perante a Receita Federal, com o objeto da licitação”.
Quanto ao registro de sanções de suspensão no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, afirma a recorrente que:
“Entretanto, ao contrário do que relata a Comissão de Licitações do BANRISUL, a XXXXXXXX & XXXXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS
– ME não se encontra impedida de contratar com a Administração.
Na realidade, a Gerência de Filial Logística de Curitiba decidiu pela aplicação da sanção de suspensão temporária de licitação e IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, pelo prazo de 02 (dois) anos, vejamos: (...)
O mesmo ocorreu no que pertine ao BANCO DA AMAZÔNIA A.A., uma vez que a aplicação de penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar, pelo prazo de 06 (seis) meses também se restringe ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A.,(...)”
A recorrente defende a tese de que “os efeitos da suspensão devem ficar adstritos ao órgão ou entidade que aplicou a sanção” e que, uma vez que não possui pena de suspensão aplicada pelo Banrisul, não estaria impedida de participar do presente certame.
Por fim, requer que seja anulado o julgamento que não a credenciou.
Cumpre esclarecer que nenhuma empresa foi impedida de participar do certame ou deixou de ser credenciada unicamente em razão do objeto descrito em seu contrato social, visto que cada documento entregue pelas empresas participantes foi examinado tanto individualmente, quanto cotejado com o todo da documentação, sempre tendo em vista a ampla competitividade.
Dessa forma, o fato de a documentação jurídica apresentada pela empresa recorrente ter como objeto social a prestação de serviços advocatícios passa a ser relevante para o seu não credenciamento na medida em que a documentação apresentada pela Xxxxxxxx & Xxxxxxxx Advogados Associados não comprovou a execução de serviços de cobrança extrajudicial, exigência de qualificação técnica inafastável para o credenciamento.
Importante salientar que a decisão desta Comissão em relação à qualificação técnica da recorrente foi embasada por parecer emitido pela área gestora (fls. 009517 a 009520 dos autos), no qual foi apontado que a empresa Xxxxxxxx & Xxxxxxxx Advogados Associados não atendeu ao subitem 2.1.5.3 do Edital, visto que os atestados apresentados, emitidos pela Ativos (fls. 006270 e 006271 dos autos) e pelo Banco do Brasil (fl. 006272 dos autos), referem-se à prestação de serviços advocatícios e não a serviços de cobrança extrajudicial.
Tendo em vista as alegações da empresa Xxxxxxxx & Xxxxxxxx Advogados Associados em suas razões recursais, o ponto concernente à análise dos atestados de capacidade técnica apresentados pela recorrente foi submetido a reexame pela área gestora, a qual se manifestou conforme segue (fls. 010275 a 010278 dos autos):
“O objeto do processo de Credenciamento nº 000145/2018 é a contratação de empresas para prestar serviços de cobrança extrajudicial. Com vistas ao cumprimento pelo Banrisul, por ser uma instituição vinculada à Administração Pública, devendo primar pelo princípio do Interesse Público, de tomar medidas cabíveis que prevejam a contratação de empresas que demonstrem, dentro dos limites legais, competência efetiva para o cumprimento deste serviço com a maior qualificação possível.
A qualificação técnica de previsão no inciso II do art. 58 da Lei 13.303/16 possui a difícil tarefa de selecionar as empresas que possuem realmente aptidão técnica para executar os serviços terceirizados pela administração pública. No entanto, os critérios utilizados não podem culminar ao ponto de comprometer o princípio da isonomia e o caráter competitivo do processo licitatório.
Assim, com o objetivo de atender a essas premissas que o edital apresentou o item 2.1.5.1.6, em que as empresas interessadas devem de conter uma experiência mínima, a dizer:
“experiência mínima de 12 meses ininterruptos em cobrança em banco comercial; ou bancos múltiplos com carteira comercial; ou sociedades de crédito, financiamento e investimento; ou sociedades de crédito imobiliário; ou sociedades de arrendamento mercantil; companhias hipotecárias associações de poupança e empréstimo; ou cooperativas de crédito; ou com a Caixa Econômica Federal e Instituição Securitizada de Créditos Financeiros”.
Verifica-se, ademais, que o edital atendeu rigorosamente a previsão do inciso II da Lei 13.303/16, onde é criteriosa em afirmar que os
parâmetros devem estar contidos no instrumento convocatório no que concerne a validação da qualificação técnica. O teor do item 2.1.5.3 o edital, para fins de comprovação de experiência técnica, requer a comprovação mediante atestado de capacidade técnica onde deve restar comprovado que a licitante realizou/realiza os serviços expressos no item
2.1.5.1.6 durante no mínimo 12 (doze) meses de forma ininterrupta.
O Banco verificando certa incongruência no atestado de qualificação técnica apresentado pela recorrente, em consonância com o seu dever, averiguou, juntamente com a instituição responsável pela emissão do atestado, quais serviços efetivamente foram executados pela recorrente de forma a sanar quaisquer tipos de dúvidas.
Em resposta ao e-mail enviado no dia 03/12/2018, direcionado à Ativos S.A, com o retorno do Sr. Xxxxxx X. Xxxxx no dia 05/12/2018, fica claro que a empresa XXXXXXXX & XXXXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS
ME prestou serviços advocatícios conforme transcrito abaixo: (...)
Diante do exposto, mantemos a decisão de inabilitação desta empresa por esta Comissão de Licitação. ”
Do parecer supracitado, depreende-se que, quando da análise inicial dos atestados apresentados pela recorrente, a área gestora já havia realizado diligência a fim de dirimir dúvida referente ao atestado emitido pela Ativos S.A. (fls. 006270 e 006271 dos autos), questionando a empresa emitente acerca do atestado apresentado e de quais foram os serviços prestados.
Ressalta-se que a possibilidade de realização de diligências está prevista no art. 24 do Regulamento de Licitações e Contratos do Banrisul, segundo o qual: “A qualquer tempo, a Comissão de Licitações e/ou Pregoeiro poderão determinar a realização de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo. ”
A dúvida no caso em tela dizia respeito à natureza dos serviços prestados pela recorrente à empresa Ativos S.A., visto que, embora seja citada no atestado a atividade de cobrança, a mesma aparece num contexto de prestação de serviços advocatícios, pois a emitente atesta na primeira página que a sociedade de advogados forneceu serviços de advocacia na área Cível e Trabalhista e na segunda página faz a descrição dos serviços abrangidos nessa prestação.
Assim, tendo em vista que o representante da Ativos S.A., ao confirmar a emissão do Atestado de Capacidade Técnica à empresa Xxxxxxxx & Martinez Advogados Associados, informou terem sido prestados os serviços advocatícios nas áreas Cível e Trabalhista, a dúvida em relação à natureza dos serviços prestados foi dirimida em
desfavor da recorrente. Por essa razão, em reanálise da documentação, a área gestora manteve seu posicionamento pelo não credenciamento da recorrente.
Ademais, deve-se ter em conta que o objeto do certame é a cobrança extrajudicial e que a qualificação técnica exigida é a comprovação de “12 meses ininterruptos em cobrança”, o que é bastante diferente de realizar atividades advocatícias que eventualmente envolvam a cobrança de créditos.
Quanto aos registros no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS de sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, com base no art. 87, inciso III da Lei 8.666/93, imputadas à empresa Xxxxxxxx & Xxxxxxxx Advogados Associados pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco da Amazônia S.A., temos que, conforme ensina Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, “As sanções dos incs. III e IV são extremamente graves e pressupõem a prática de condutas sérias. ” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª Edição, pág. 892). Inclusive, o ilustre administrativista tem o entendimento que a penalidade de suspensão prevista no inciso III do art. 87 da Lei n° 8.666/93 não fica restrita ao ente da Administração que a aplicou, pois, nas palavras do jurista:
“Se o agente apresenta desvios de conduta que o inabilitam para contratar com um determinado sujeito administrativo, os efeitos dessa ilicitude teriam de se estender a toda a Administração Pública. Assim se passa porque a prática do ato reprovável, que fundamentou a imposição da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar, evidencia que o infrator não é merecedor de confiança.
Um exemplo prático permite compreender o raciocínio. Suponha-se que o contratado deixe de adimplir às obrigações assumidas num contrato de empreitada de obra pública. Entrega à Administração uma obra defeituosa. Sancionado com a suspensão do direito de licitar, estaria ele livre para contratar com outros entes da Administração Pública? Reputa-se que a resposta negativa é a mais compatível com a ordem jurídica. ” (Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª Edição, pág. 892).
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual esclareceu em diversas ocasiões ao longo dos anos que a penalidade de suspensão prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93 não é restrita ao órgão da Administração que a aplicou, vide ementas abaixo:
“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.
- É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.
- A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.
- A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.
- Recurso especial não conhecido. ” (REsp 151567/RJ)
“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO SOMENTE DA MATRIZ. REALIZAÇÃO DO CONTRATO POR FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.DISTINÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela Petrobrás Distribuidora S/A contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o qual, após rescindir o contrato celebrado entre as partes, para a aquisição de 140.000 litros de gasolina comum, com fornecimento parcelado em doze meses, aplicou sanções de pagamento de multa, no valor de R$ 72.600,00 e de impedimento de licitar e contratar com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pelo prazo de um ano.
2. Inicialmente, cabe destacar que é incontroverso nos autos que a Petrobrás Distribuidora S/A, que participara da licitação com documentação da matriz, ao arrepio do que exigia o contrato, forneceu combustível por meio de sua filial sediada no Estado de São Paulo, a quem era devedora do ICMS.
3. Por sua vez, o artigo 87 da Lei n. 8.666/93 prevê expressamente entre as sanções para o descumpridor do acordo a multa, a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
4. Na mesma linha, fixa o art. 7º da Lei n. 10.520/2002.
5. Ademais, o §2º do artigo 87 da Lei de Licitação permite a aplicação conjunta das citadas sanções, desde que facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo no prazo de cinco dias úteis.
6. Da mesma forma, o Item 12.2 do edital referente ao contrato em questão estabelece a aplicação das sanções estipuladas nas Leis n. 10.520/02 e n. 8.666/93, bem como na Resolução n. 5/93 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ao inadimplente.
7. Já o mencionado contrato dispunha na Cláusula Oitava sobre a possibilidade de aplicação ao contratado, diante da inexecução total ou parcial do ajuste, de qualquer das sanções previstas na Lei de Licitações, a juízo fundamentado da prefeitura, de acordo com a gravidade da infração.
8. Nesse contexto, não obstante as diversas advertências efetuadas pelo Tribunal de Contas no sentido de que não poderia a recorrente cometer as irregularidades que motivaram as sanções, esta não cuidou para que a unidade responsável pela execução do contrato apresentasse previamente a documentação que atestasse a observância das normas da licitação e das cláusulas contratadas, de modo que não há que se falar em desproporcionalidade da pena aplicada, sobretudo diante da comprovação das condutas imputadas à recorrente, o que autoriza a aplicação da multa e da sanção de impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de um ano, tudo para bem melhor atender ao interesse público.
9. Note-se, ainda, que esta Corte já apontou pela insuficiência da comprovação da regularidade fiscal da matriz e pela necessidade de a filial comprovar tal regularidade se a esta incumbir o cumprimento do objeto da licitação. Precedente.
10. Por fim, não é demais destacar que neste Tribunal já se pontuou a ausência de distinção entre os termos Administração e Administração Pública, razão pela qual a sanção de impedimento de contratar estende- se a qualquer órgão ou entidade daquela.
Precedentes.
11. Recurso ordinário não provido. ” (RMS 32628/SP)
“MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE APLICADA COM BASE NA LEI 8.666/93. DIVULGAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA GERENCIADO PELA CGU. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI EM TESE E/OU ATO CONCRETO.
DANO INEXISTENTE.
1. O prazo decadencial conta-se a partir da data da ciência do ato impugnado, cabendo ao impetrado a responsabilidade processual de demonstrar a intempestividade.
2. A Controladoria Geral da União é parte legítima para figurar em mandado de segurança objetivando atacar a inclusão do nome da empresa no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, por ela administrado.
3. O writ impugna ato concreto, oriundo do Ministro dirigente da CGU, inexistindo violação de lei em tese.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional.
5. Segurança denegada. ” (MS 19657/DF)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ALCANCE DA PENALIDADE. TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública (MS 19.657/DF, rel. Ministra XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013).
3. Agravo desprovido. ” (AgInt no REsp 1382362/PR)
Nesse sentido, tendo a recorrente sido penalizada por atos reprováveis na prestação de serviços para duas instituições financeiras, adotar uma interpretação mais leniente da extensão da penalidade configuraria uma conduta temerária por parte desta Administração, a qual deve se pautar pelos princípios da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público e mitigar o risco de prejuízo ao Banrisul decorrente da inexecução contratual.
Diante do acima exposto, considerando as razões apreciadas, constatamos que não assiste razão à recorrente e que os argumentos apresentados pela mesma não são suficientes para reformar o mérito da decisão recorrida.
C – DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA REYBER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA:
A questão central do recurso interposto pela empresa Reyber Assessoria Empresarial Ltda. cinge-se ao inconformismo da recorrente em face da decisão desta Comissão que não a credenciou por não atender ao subitem 2.1.5.1.6 do Edital.
Conforme consta na Ata n° 02 – Julgamento da Fase de Credenciamento, a recorrente não foi credenciada porque os atestados apresentados emitidos pela PAG S.A. Meios de Pagamentos (fl. 007878 dos autos), pela AVISTA S.A. Administradora de Cartões de Crédito (fl. 007880 dos autos) e pela Silva & Lima Advogados Associados (fl. 007879 dos autos) não atendem ao subitem 2.1.5.1.6 do Edital, uma vez que os atestados apresentados pela empresa não foram emitidos por banco comercial, bancos múltiplos com carteira comercial, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, companhias hipotecárias associações de poupança e empréstimo, cooperativas de crédito ou com a Caixa Econômica Federal e Instituição Securitizada de Créditos Financeiros, exigência constante no subitem 2.1.5.1.6 do Edital.
Alega a recorrente que a decisão de não a credenciar se trataria de ato ilegal e que para atender às exigências do subitem 2.1.5.1.6 bastaria comprovar ter trabalhado na atividade de cobrança extrajudicial pelo tempo solicitado no Edital. Afirma ainda que:
“A decisão do presidente da comissão de licitação de considerar a recorrente inabilitada para a licitação em questão, não se mostra razoável, nem proporcional, haja visto, como já salientado acima, trata- se de mera irregularidade formal, por ter feito trabalho de cobrança, não para um banco, mas para um agente financeiro que detinha fornecimento de cartão de crédito à terceiros, como se verifica do seu CNAE da Receita Federal, e que não trouxe qualquer consequência danosa ao procedimento licitatório.
Por fim, a recorrente requer que seja reconhecida a ilegalidade da decisão combatida e se admita a participação da empresa Reyber Assessoria Empresarial Ltda. na fase seguinte do certame.
Uma vez que o ponto atacado no recurso diz respeito à análise do atestado de capacidade técnica apresentado pela recorrente e, considerando que a decisão desta Comissão em relação ao documento em questão foi embasada por parecer emitido pela área gestora (fls. 009517 a 009520 dos autos), o mesmo foi submetido a reexame da área gestora do processo, que emitiu o seguinte parecer (fls. 010279 a 010280 dos autos), in verbis:
“(...)
Incontroverso é que o objeto nevrálgico do processo de Credenciamento nº 0000145/2018 é a contratação de empresas para prestar serviços de cobrança extrajudicial. Com vistas ao cumprimento do Banrisul, por ser uma instituição vinculada à Administração Pública, devendo primar pelo princípio do Interesse Público, tomar medidas que prevejam a contratação de empresas que demonstrem, dentro dos limites legais, competência para o cumprimento deste serviço com a maior qualificação possível.
A qualificação técnica de previsão no art. 58 da Lei 13.303/16 possui a difícil tarefa de selecionar as empresas que possuem realmente aptidão técnica para executar os serviços terceirizados pela administração pública. No entanto, os critérios utilizados não podem culminar ao ponto de comprometer o princípio da isonomia e o caráter competitivo do processo licitatório.
Se de um lado deve-se preservar os princípios atinentes ao processo licitatório de outro, deve-se garantir que a administração pública será atendida com o rigor técnico que a atividade demanda.
Assim, os critérios de qualificação técnica devem assegurar a proporcional adequação do produto ofertado, tendo como objetivo a solução pretendida. A qualificação técnica reside em um ambiente que qualquer que seja a demanda sempre deve ser atendida em um grau maior ou menor, se detendo à complexidade do produto. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx sobre este assunto faz uma ilustre abordagem: “É implausível imaginar algum caso em que a qualificação técnica seria irrelevante para a Administração. Quando muito, poderia imaginar-se que o objeto é suficientemente simples para ser executado por qualquer profissional de uma certa área”. Disso, nos remonta a ideia que a qualificação técnica, até por sua previsão legal, é uma condição indissociável do processo licitatório.
Agora, em qual grau deve repousar os requisitos para o atendimento da qualificação técnica. O limite, como abordado anteriormente, deve-se balizar pelo não comprometimento do limite da isonomia e da competitividade.
No caso em apreço é claro que o Banco do estado do Rio Grande do Sul exerce as atividades elencadas no item 2.1.5.1.6 do Edital nº 0000145/2018, assim, a coerência repousa em exigir como critério de atendimento dos requisitos de qualificação técnica a comprovação dos pretendentes em experiência nesta seara, a saber:
“experiência mínima de 12 meses ininterruptos em cobrança em banco comercial; ou bancos múltiplos com carteira comercial; ou sociedades de crédito, financiamento e investimento; ou sociedades de crédito imobiliário; ou sociedades de arrendamento mercantil; companhias hipotecárias associações de poupança e empréstimo; ou cooperativas de crédito; ou com a Caixa Econômica Federal e Instituição Securitizada de Créditos Financeiros”.
Objetivar a contratação de empresas que tenham experiência no portfólio supra não se mostra de forma alguma uma medida desarrazoada, tampouco um formalismo excessivo, como aduz o recorrente, pois o que se pretende, como já salientado, é a execução do serviço de cobrança extrajudicial de produtos do Banrisul, o qual insta nas características de
Banco comercial. Desconsiderar esta premissa seria não admitir que os produtos do setor bancário são extremamente complexos, o que se verificaria numa incrível incongruência, como é de conhecimento geral. Tais princípios mostram-se intocáveis no presente processo quando analisados a quantidade de empresas habilitadas, não havendo qualquer tentativa de restringir a um número extremamente exíguo de participantes.
Diante do exposto, é possível concluir que não reside qualquer vício a ser retificado no Edital de Credenciamento nº 0000145/2018, em especial a presença do item 2.1.5.1.6, mostrando-se perfeitamente proporcional e razoável ao fim que se destina o presente processo. Indefiro o recurso apresentado. ”
Dessa forma, verifica-se que, em reanálise da documentação apresentada e considerando as razões apresentadas pela recorrente, a área técnica ratifica seu posicionamento pelo não credenciamento da recorrente.
Importante salientar que o subitem 2.1.5.1.6 é explícito na exigência de que o atestado de capacidade técnica apresentado comprove tanto um mínimo de doze meses ininterruptos de experiência em cobrança, quanto que essa cobrança tenha sido realizada para banco comercial; ou bancos múltiplos com carteira comercial; ou sociedades de crédito, financiamento e investimento; ou sociedades de crédito imobiliário; ou sociedades de arrendamento mercantil; companhias hipotecárias associações de poupança e empréstimo; ou cooperativas de crédito; ou com a Caixa Econômica Federal e Instituição Securitizada de Créditos Financeiros.
“2.1.5.1.6. De experiência: experiência mínima de 12 meses ininterruptos em cobrança em banco comercial; ou bancos múltiplos com carteira comercial; ou sociedades de crédito, financiamento e investimento; ou sociedades de crédito imobiliário; ou sociedades de arrendamento mercantil; companhias hipotecárias associações de poupança e empréstimo; ou cooperativas de crédito; ou com a Caixa Econômica Federal e Instituição Securitizada de Créditos Financeiros. “
Portanto, não se trata de uma questão formal. Formalismo excessivo seria se a Administração só aceitasse atestados segundo determinado modelo, privilegiando a forma sobre o conteúdo. Trata-se de exigência fática, de conteúdo. Exigência fundamental em razão da necessidade da Administração, pois, como bem explicitou o gestor, o objetivo do Banco é contratar empresas para executar serviços de cobrança extrajudicial de produtos do Banrisul, banco múltiplo com carteira comercial, fazendo-se necessária a experiência de cobrança de produtos do setor bancário.
Assim, conforme os argumentos acima, considera-se improcedente a alegação da recorrente e não merece prosperar o argumento, visto ser insuficiente para alterar o mérito da decisão.
D – DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA PORTES MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
A empresa Portes Marinho Advogados Associados S/S interpôs recurso contra a decisão da Comissão de Licitações devido a sua irresignação por não ter sido credenciada no certame, bem como por sua insatisfação com o credenciamento da empresa BB Tecnologia e Serviços S.A.
Em relação aos motivos que levaram ao não credenciamento da Portes Marinho Advogados Associados S/S, alega a recorrente que sua desclassificação em razão de ter apresentado atestados que não foram emitidos por banco comercial; ou bancos múltiplos com carteira comercial; ou sociedades de crédito, financiamento e investimento; ou sociedades de crédito imobiliário; ou sociedades de arrendamento mercantil; companhias hipotecárias associações de poupança e empréstimo; ou cooperativas de crédito; ou com a Caixa Econômica Federal e Instituição Securitizada de Créditos Financeiros estaria extrapolando os limites da Lei e não poderia ser enquadrada na supremacia do edital convocatório por se tratar de exigência exorbitante.
Afirma a recorrente que:
“Em suma, a irresignação em epígrafe se arrima nas ilegalidades constantes no subitem editalício que exige atestado de capacidade técnica emitido por banco comercial, bancos múltiplos com carteira comercial, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, companhias hipotecárias associações de poupança e empréstimo, cooperativas de crédito ou com a Caixa Econômica Federal e Instituição Securitizada de Créditos Financeiros.
Utilizar-se a administração pública de tal expediente como forma de comprovação de capacidade técnica destoa do objeto licitado, restringindo assim a participação das empresas que necessitam da apreciação de outros atestados que emanem atividades compatível com o presente objeto, tendo inclusive acarretado a inabilitação desta empresa, ainda que se encontre apta a executar o objeto."
Sustenta a recorrente que a comprovação de experiência em cobrança extrajudicial de quaisquer créditos vencidos deveria ser suficiente para o cumprimento da exigência de qualificação técnica, devendo ser aceitos os atestados que a recorrente
apresentou, pois a empresa atua diretamente no campo de cobranças e teria condições para se habilitar e atuar no certame em questão. Os atestados apresentados são da Água Guabiroba S.A., empresa de saneamento, do SENAI, atividades de ensino, e da Prolagos Concess. De Serv. Públicos de Água e Esgoto, saneamento, nenhum dos quais se trata de entidade financeira.
Requer quanto ao seu pedido de credenciamento no certame que o mesmo tenha efeito inter partes, para que no caso de decisão em seu favor a mesma não possa ser aproveitada por empresas que não tenham se manifestado em sede recursal.
Quanto ao segundo ponto do recurso da empresa Portes Marinho Advogados Associados S/S, alega a recorrente ter havido irregularidade no credenciamento da empresa BB Tecnologia e Serviços S.A. e acusa a recorrida de apresentação de documento falso.
Conforme a recorrente, a recorrida teria omitido dois pontos importantes, apresentando atestado de capacidade técnica falso para credenciamento no presente certame. O primeiro ponto diz respeito ao período de execução das atividades descritas no atestado, o qual, segundo a recorrente não foi contínuo devido a suspensão do contrato por determinação judicial e porque o contrato de n° 2017 8558 0068 envolvia num primeiro momento a atividade de estudo e não a cobrança administrativa. O segundo ponto trata da data de início da contratação, pois alega a recorrente que o contrato n° 2018 8558 0028 teve sua assinatura apenas em 27.04.2018 e não poderia ser utilizado por ser objeto de discussão judicial.
Por fim, requer a recorrente que ela seja habilitada e que a BB Tecnologia e Serviços S.A. seja inabilitada.
Em relação às exigências constantes no subitem 2.1.5.1.6, cabe salientar que o Edital do Credenciamento n°0000145/2018 foi publicado em 10 de setembro de 2018, sendo a documentação dos interessados recebida até 26 de outubro de 2018. Ao longo desse período foram respondidas cerca de 125 (cento e vinte e cinco) questionamentos de empresas interessadas, todos publicados no site do Banrisul (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), sendo que em nenhum momento a empresa Portes Marinho Advogados Associados S/S questionou a Administração ou interpôs impugnação sobre as supostas ilegalidades das exigências do subitem 2.1.5.1.6 do Edital que ora vem alegar.
Visto que o ponto da decisão atacada concernente à análise do atestado de capacidade técnica apresentado pela recorrente foi decidido com base em parecer emitido pela área gestora (fls. 009517 a 009520 dos autos), os atestados e as razões recursais foram submetidos a exame da área gestora do processo, que emitiu o seguinte parecer (fls. 010281 a 010285 dos autos), in verbis:
“Fato II.a
O processo de Credenciamento nº 0000145/2018 tem como objeto nevrálgico a contratação de empresas para prestar serviços de cobrança extrajudicial. Com vistas ao cumprimento pelo Banrisul, por ser uma instituição vinculada à Administração Pública, do princípio do Interesse Público, com isso compete a esta instituição tomar medidas que prevejam a contratação de empresas que demonstrem, dentro dos limites legais, competência para o cumprimento deste serviço com a maior qualificação possível.
A qualificação técnica de previsão no art. 58 da Lei 13.303/16 possui a difícil tarefa de selecionar as empresas que possuem realmente aptidão técnica para executar os serviços terceirizados pela administração pública. No entanto, os critérios utilizados não podem culminar ao ponto de comprometer o princípio da isonomia e o caráter competitivo do processo licitatório.
Se de um lado deve-se preservar os princípios atinentes ao processo licitatório de outro, deve-se garantir que a administração pública será atendida com o rigor técnico que a atividade demanda.
Assim, os critérios de qualificação técnica devem assegurar a proporcional adequação do produto ofertado, tendo como objetivo a solução pretendida. A qualificação técnica reside e um ambiente que qualquer que seja a demanda sempre deve ser atendida em um grau maior ou menor, se detendo à complexidade do produto. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx sobre este assunto faz uma ilustre abordagem: “É implausível imaginar algum caso em que a qualificação técnica seria irrelevante para a Administração. Quando muito, poderia imaginar-se que o objeto é suficientemente simples para ser executado por qualquer profissional de uma certa área”. Disso, nos remonta a ideia que a qualificação técnica, até por sua previsão legal, é uma condição indissociável do processo licitatório.
Agora, em qual grau deve repousar os requisitos para o atendimento da qualificação técnica. O limite, como abordado anteriormente, deve-se balizar pelo não comprometimento do limite da isonomia e da competitividade.
No caso em apreço é claro que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul exerce as atividades elencadas no item 2.1.5.1.6 do Edital n° 0000145/2018, assim, a coerência repousa em exigir como critério de atendimento dos requisitos de qualificação técnica a comprovação dos pretendentes em experiência nesta seara, a saber;
“experiência mínima de 12 meses ininterruptos em cobrança em banco comercial, bancos múltiplos com carteira comercial, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, companhias hipotecárias associação de poupança e empréstimo, cooperativas de crédito ou com a Caixa Econômica Federal e Instituição Securitizada de Créditos Financeiros”.
Objetivar a contratação de empresas que tenham experiência no portfólio supra não se mostra de forma alguma uma medida desarrazoada, tampouco um formalismo excessivo, como aduz o recorrente, pois o que se pretende, como já salientado, é a execução do serviço de cobrança extrajudicial de produtos do banco, o qual insta nas características de
Banco comercial, sendo necessário apresentar algumas características inerentes a este tipo de serviço que em cobrança comercial comum não se apresentam, tais como: mão de obra especializada com amplos conhecimentos acerca de produtos bancários, capacidade de negociação, e a capacidade de sopesar a real situação do cliente de forma a aborda- lo com maior eficiência. Desconsiderar essas premissas seria não admitir que os produtos do setor bancário são extremamente complexos, o que ser verificaria numa incrível incongruência, como é de conhecimento geral.
Tais princípios (isonomia e o caráter competitivo) mostram-se incólumes no presente processo quando analisada a quantidade de empresas habilitadas, comprovando este fato que não há qualquer tentativa de restringir a um número extremamente exíguo de participantes, comprometendo os princípios norteadores do presente certame.
Diante do exposto, é possível concluir que não reside qualquer vício a ser retificado no Edital de Credenciamento nº 0000145/2018, em especial a presença do item 2.1.5.1.6, mostrando-se perfeitamente proporcional e razoável ao fim que se destina o presente processo. Em consonância com o posicionamento da área técnica, não merece prosperar a arguição da recorrente neste caso. ”
Do parecer supracitado, verifica-se que, em reanálise da documentação apresentada e considerando as razões apresentadas pela recorrente, a área técnica ratifica seu posicionamento pelo não credenciamento da empresa Portes Marinho Advogados Associados S/S, bem como explicita a razão finalística que embasa as exigências de qualificação técnica solicitadas no Edital.
Importante salientar que, conforme já foi citado nesta Ata na análise do recurso da empresa Reyber Assessoria Empresarial Ltda., o subitem 2.1.5.1.6 é explícito na exigência de que o atestado de capacidade técnica apresentado comprove tanto um mínimo de doze meses ininterruptos de experiência em cobrança, quanto que essa cobrança tenha sido realizada para banco comercial; ou bancos múltiplos com carteira comercial; ou sociedades de crédito, financiamento e investimento; ou sociedades de crédito imobiliário; ou sociedades de arrendamento mercantil; companhias hipotecárias associações de poupança e empréstimo; ou cooperativas de crédito; ou com a Caixa Econômica Federal e Instituição Securitizada de Créditos Financeiros.
“2.1.5.1.6. De experiência: experiência mínima de 12 meses ininterruptos em cobrança em banco comercial; ou bancos múltiplos com carteira comercial; ou sociedades de crédito, financiamento e investimento; ou sociedades de crédito imobiliário; ou sociedades de arrendamento mercantil; companhias hipotecárias associações de poupança e empréstimo; ou cooperativas de crédito; ou com a Caixa Econômica Federal e Instituição Securitizada de Créditos Financeiros. “
Portanto, não se trata de uma questão formal e sim de exigência fundamental em razão da necessidade da Administração; pois, como bem explicitou o gestor, o objetivo do Banco é contratar empresas para executar serviços de cobrança
extrajudicial de produtos do Banrisul, banco múltiplo com carteira comercial, fazendo-se necessária a experiência de cobrança de produtos do setor bancário por “(...)apresentar algumas características inerentes a este tipo de serviço que em cobrança comercial comum não se apresentam, tais como: mão de obra especializada com amplos conhecimentos acerca de produtos bancários, capacidade de negociação, e a capacidade de sopesar a real situação do cliente de forma a abordá-lo com maior eficiência”.
Além disso, diferentemente do que a recorrente procura subsumir, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode nem deve ser afastado no caso em tela, fazendo-se imprescindível que os participantes do certame observem as regras definidas no Edital.
Cumpre por oportuno, tendo em vista as alegações realizadas pela recorrente, transcrever o que estabelece o artigo 31 da Lei nº 13.303/2016:
“As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo. (grifo nosso)”
Assim, conforme os argumentos acima, considera-se improcedente a alegação da recorrente no que tange seu pedido de reconsideração da decisão que não a credenciou.
Quanto aos argumentos apresentados pela recorrente pela inabilitação da empresa BB Tecnologia e Serviços S.A., visto se referirem aos atestados apresentados pela recorrida, foram submetidos a reexame da área gestora do processo, que emitiu o parecer transcrito in verbis (fls. 010281 a 010285 dos autos), o qual utilizamos como fundamento de decidir:
“Fato II.b
1º: Contrato 2017 8558 0068
No teor do recurso apresentado pela Portes Marinho Advogados Associados S/S EPP, em um dos pontos questionados refere-se à impossibilidade da habilitação da empresa BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A, porquanto, conforme a recorrente, o contrato que 2017 8558 0068 embasou a emissão do atestado de qualificação técnica não prevê apenas a execução de serviços de cobrança extrajudicial, não sendo possível considerar o seu período desde a sua avença, 28/09/2017.
Neste ponto, torna-se oportuna a transcrição da Cláusula primeira do referido contrato, bem como parte do Estatuto social da empresa Cobra Tecnologia S.A:
O objeto do contrato de prestação de serviços nº 2017/8558- 0068 foi descrito da seguinte forma:
"CLÁUSULA PRIMEIRA. O presente contrato tem por objeto a realização de estudos estratégicos diversos na prestação de serviços de cobrança extrajudicial de dívidas do Conglomerado BB, relativas aos seus clientes responsáveis por operações de créditos inadimplidas, de acordo com as necessidades, sendo o público de clientes devedores pertinente a uma amostra, estatisticamente, definida e controlada, referente ao mesmo portfólio disponibilizado para cobrança extrajudicial terceirizada, obrigando-se a CONTRATADA a realizar as tarefas constantes o Documento de nº 01, deste contrato, disponibilizando pessoal necessário para atender a demanda de serviços indicada pelo contratante".
O Documento de nº 01 destaca que os serviços a serem realizados são: "Os serviços a serem prestados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE incluem ações
referentes:
1.1. à localização do cliente;
1.2. ao contato com o cliente, por meio do uso de ligações telefônicas, mensageria, soluções digitais, interações presenciais ou outra metodologia passível de comprovação e mensuração;
1.3. ao envio de correspondências, comunicados ou mensagens físicas ou digitais;
1.4. à cobrança administrativa da dívida, fechamento de Acordos e acolhimento de propostas de reescalonamento ou renegociação de dívidas;
1.5. ao envio, em meio físico, eletrônico ou digital, de Boleto Bancário e de propostas de reescalonamento ou renegociação de dívidas ao cliente;
1.6. ao acompanhamento de dos Acordos pactuados; 1.7. ao repasse, por meio dos Sistemas Específicos para Cobrança e recuperação de créditos do Contratante ou mediante o envio de arquivo(s) eletrônicos, de informações referentes a:
1.7.1. detalhes dos acordos efetuados com clientes;
1.7.2. motivo da inadimplência;
1.7.3. informações diversas do cliente do CONTRATANTE, a exemplo de endereço completo, email, telefones de contrato - trabalho, residência, recado, etc, CPF ou CNPJ e RG, se de interesse do CONTRATANTE, quando por ele for solicitado".
Segundo o atual Estatuto Social da Cobra Tecnologia SA: (...)
II - desenvolver e prestar serviços de:
a) assistência técnica, suporte técnico, adaptação, modernização tecnológica (trade-in), homologação, personalização, implantação, instalação, reparação, manutenção, treinamento e monitoramento de ambientes e dos produtos de nidos no inciso anterior;
b) gestão de projetos, assessoria técnica, planejamento, implantação, treinamento e consultoria de soluções de segurança de dados e de segurança da informação, inclusive em software livre e tecnologias;
c) sustentação e manutenção de ambiente operacional de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
d) gestão, análise, programação, codificação, manutenção, implantação e operação de sistemas de informação, inclusive gerenciamento e integração de sistemas e banco de dados;
e) gerenciamento, monitoração e tratamento de dados e de ambientes lógicos e físicos, inclusive com hospedagem, recepção, processamento, suporte e monitoração dos dados em centro de processamento de dados (Data Center);
f) intercâmbio eletrônico de dados (Eletronic Data Interchange - EDI) com implementação e gestão de rede de valor agregado;
g) telecomunicações e prestação de serviços de valor agregado em redes de telecomunicações
dos produtos definidos no art. 2°, inciso I;
h) microfilmagem, impressão, gráfica, reprografia, digitalização, gestão e processamento eletrônico, acabamento, encadernação, plastificação, manuseio e guarda de documentos,
recepção, tratamento e digitação de dados;
i) suporte e operação de serviços de suprimento, transporte multimodal de itens afetos ao objeto da Companhia, apoio logístico e gestão de atividades inerentes aos serviços de operação bancária e de outros segmentos, inclusive de atividades de cobrança e informações cadastrais;
Conforme se depreende dos dados acimas expostos, não torna possível delimitar o termo inicial de quando a execução de análise de carteira e a efetiva cobrança foram concretizadas. Chegar a este grau de minucia não condiz com as exigências contidas na Lei 13.303/16, onde para fins de declaração de qualificação técnica exige-se a entrega de atestados que comprovem a prestação de tais atividades, os quais foram devidamente entregues, bem como, o contrato que deu azo a emissão, o qual possui correlação direta com serviços de cobrança extrajudicial de produtos de Banco comercial.
Assim, resta considerar que a empresa BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A atendeu a requisição, não merecendo prosperar o questionamento do presente recurso neste ponto.
2º: Contrato 2018 8558 0028
Outro ponto suscitado pela recorrente foi o fato que os contratos que serviram de base para a emissão do atestado de qualificação técnica da empresa BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A (doravante BBTC) não cumpriram o período mínimo necessário exigido no Edital, conforme cláusula 2.1.5.1.6: “[...] experiência mínima de 12 meses ininterruptos em cobrança em banco comercial [...]”.
Devendo ser considerado que no curso da execução do contrato 2018 8558 0028 a empresa BBTC esteve envolvida com ações judiciais que suspenderam a execução deste contrato, mais precisamente a decisão interlocutória exarada pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de campo Grande – MS, do processo de número 0820527- 97.2018.8.12.0001, em que um dos pontos decididos foi a suspensão do contrato 2018 8558 0028:
“Diante do exposto, e sem mais delongas, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar a suspensão da contratação direta, pelo réu Banco do Brasil S/A, da empresa corréu Cobra Tecnologia S/A (BBTS), bem como a suspensão do Edital de Licitação nº. 25-2018-05-15, realizado pela empresa Cobra Tecnologia S/A para contratação de empresas para fornecimento de postos de serviços, pena de multa diária de R$. 10.000,00 (dez mil reais), limitada, inicialmente, ao interregno de 20 (vinte) dias, sem prejuízo de medidas assecuratórias outras. Outrossim, defiro o pedido para suspensão da revogação do Edital de Credenciamento nº 2017/00192 (8558), uma vez que a efetiva ocorrência dos motivos que levaram à sua revogação (art. 49 da Lei nº 8.666/93) está sendo discutida nestes autos. II. Indefiro, contudo, a pretendida comunicação ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União, Conselho de Valores Mobiliários e Auditoria Interna e Conselho de Acionistas do Banco do Brasil, uma vez que se tratam de medidas que prescindem de intervenção judicial. III. Intime-se o Ministério Público para ciência, facultada manifestação no prazo legal. IV. No mais, preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos. CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. No mesmo ato, INTIME-SE da tutela de urgência concedida na presente. A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC). As partes deverão comparecer na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do CPC). Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver auto composição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. (art. 334, § 5.º, do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (art. 334,
§ 8.º, do CPC). V. Analisada a tutela de urgência, retire-se a tarja de tramitação prioritária do feito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.”(Grifo nosso).
Consoante se depreende da transcrição houve a suspensão, como já referido acima, do contrato nº 2018 8558 0028 que trata eminentemente da contratação direta da empresa BBTS para a prestação de serviços ao Banco do Brasil, bem como a suspensão da revogação do contrato nº 2017/8558-0068.
Um ponto de extrema importância para o real entendimento da situação apresentada, perfaz a discussão acerca do conflito de competência de juízo para tratar da matéria no Superior Tribunal de Justiça materializada no processo nº 160.428-DF (2018/0215105-5), onde a decisão do egrégio Tribunal, prolatada pelo Min. Relator Xxxxxx Xxxxxxxx, no dia 26/09/2018 no sentido de:
“Diante do exposto, concedo a tutela provisória para determinar o sobrestamento dos processos em trâmite na 3ª Vara Cível Residual de Campo Grande/MS (Ação Anulatória 0820527-97.2018.8.12.0001) e na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ (Ação Civil Pública 0034683- 07.2018.8.19.0203), com a suspensão dos efeitos da tutela provisória deferida no primeiro processo referido, designando a 15ª Vara Cível de Brasília/DF para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relacionadas à validade do ato de revogação do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558) praticado pelo Banco do Brasil, bem como quanto aos contratos firmados pela instituição financeira decorrentes da revogação do referido procedimento licitatório”.
Destarte, é possível verificar que além de haver outros processos discutindo a mesma matéria, o STJ definiu como competente a 15ª Vara Cível de Brasília/DF para tratar da matéria. Ademais, suspendeu as decisões exaradas pelos juízos a quo, mormente a da 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS, ou seja, o contrato nº 2018 8558 0028 teve retomada a sua vigência.
De acordo com o exposto, tem-se a seguinte situação: 28/09/2017 – termo inicial do contrato nº 2017/8558-0068; 27/04/2018 – termo inicial do contrato nº 2018 8558 0028;
15/08/2018 – Decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível de campo Grande MS;
26/09/2018 – Decisão STJ pela suspensão dos efeitos da decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Cível de campo Grande MS; 26/10/2018 – Prazo para apresentação das documentações do Edital 0000145/2018.
Vale destacar que a suspensão torna sem efeitos as consequências de um ato jurídico, diferentemente da interrupção, aquela quando se encerra
volta do momento em que foi suspensa considerando o período de vigência até o termo inicial da suspensão, não reiniciando os seus efeitos jurídicos diferentemente do que ocorre na interrupção.
Trazendo para a situação em apreço, malgrado a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de campo Grande MS tenha sido modificada pelo STJ, é incontroverso que ela produziu efeitos por um determinado lapso temporal, isto é, o contrato de prestação de serviços da BBTS teve a sua execução suspensa, devendo ser excluído este interim para fins de contabilização de tempo de experiência, haja vista os efeitos jurídicos dos contratos encontravam-se, vale repisar, suspensos.
Neste sentido, podemos verificar que o tempo empreendido pela BBTS no cumprimento dos contratos nº 2017/8558-0068 e nº 2018 8558 0028 somaram apenas 351 (trezentos e cinquenta e um) dias, quando que a exigência do edital e´ de 12 meses ininterruptos. Sobre este requisito verifica-se que a empresa BB Tecnologia e Serviços S.A não cumpriu, com base nos dados apresentados exaustivamente, o requisito de tempo de experiência previsto no Edital 000145/2018, devendo por este motivo ser reformada a decisão que a habilitou neste processo de credenciamento. ”
Verifica-se que, em reanálise dos documentos, tendo em vista o período de suspensão de um dos contratos citados no atestado de capacidade técnica apresentado pela recorrida (fl. 001295 dos autos), a área gestora retifica o parecer anterior e entende que deve ser reformada a decisão que credenciou a recorrida no certame.
Assim, no mérito, assiste razão a recorrente, exclusivamente quanto ao não atendimento ao subitem 2.1.5.1.6 por parte da recorrida, o que altera a decisão proferida anteriormente pela Comissão de Licitações, tornando a empresa BB Tecnologia e Serviços
S.A. não credenciada no presente certame.
E – DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA MAXISERV ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA.
A questão central do recurso interposto pela empresa Maxiserv Assessoria de Cobrança Ltda. cinge-se ao inconformismo da recorrente em face da decisão desta Comissão que credenciou a empresa BB Tecnologia e Serviços S.A., por entender que a recorrida não apresenta os recursos humanos e tecnológicos necessários para realizar o serviço objeto do certame.
Alega a recorrente que a empresa BB Tecnologia e Serviços S.A. está impedida pela justiça de contratar funcionários em virtude de ação ordinária ajuizada pela recorrente contra a recorrida para impedir a realização de licitação eletrônica para contratação de postos de serviço de teleatendimento, razão pela qual não possuiria recursos humanos para atender ao subitem 2.1.5.1.1.
Afirma ainda a recorrente que a recorrida viola os subitens 2.1.5.1.2,
2.1.5.1.3 e 2.1.5.1.4, que tratam da Infraestrutura física, de software e de hardware necessários para a execução dos serviços de cobrança porque “(...) não possui infraestrutura física com posições fixas de atendimento; software próprio e muito menos hardware (como plataforma mainframe de administração de grandes volumes de dados) ”, pois todos esses recursos e bens seriam de propriedade da sua empresa controladora, Banco do Brasil S.A., cedidos à BB Tecnologia e Serviços S.A. , conforme convênio assinado entre as empresas.
Assim, requer a recorrida o provimento do recurso para descredenciar a empresa BB Tecnologia e Serviços S.A. por descumprimento dos subitens itens 2.1.5.1.1, 2.1.5.1.2, 2.1.5.1.3 e 2.1.5.1.4 do Edital.
Quanto às ações judiciais mencionadas pela recorrente, verifica-se que as mesmas tratam das contratações realizadas entre a recorrida e o Banco do Brasil. No que concerne o Edital do Credenciamento n°0000145/2018 do Banrisul, o instrumento convocatório previu que as qualificações técnicas referentes à infraestrutura física, de pessoal, de software, de hardware e de segurança da informação deveriam ser apresentadas por meio de declaração, conforme modelo sugerido no Anexo IV do Edital, ao passo que a comprovação de experiência deveria ser feita através de atestado de capacidade técnica.
Ainda, conforme salienta a área gestora em parecer (fl. 010274 dos autos):
“Com relação à comprovação aos itens 2.1.5.1.1, 2.1.5.1.2, 2.1.5.1.3. e 2.1.5.1.4, estão previstas no edital de credenciamento nº 0000145/2018 as seguintes cláusulas:
2.1.5.4. As qualificações técnicas exigidas nos itens 2.1.5.1.1, 2.1.5.1.2, 2.1.5.1.3, 2.1.5.1.4, 2.1.5.1.5 e 2.1.5.1.6 deverão ser comprovadas pela licitante antes da assinatura do contrato, através de documentações e/ou em visita in loco pelo Banrisul.
Em consonância com o posicionamento da área técnica, não merece prosperar a arguição da recorrente neste caso. ”
Ora, considerando que a recorrida apresentou em sua documentação a declaração exigida, assinada pelo presidente e pelo diretor de operações da empresa (fl. 001292 dos autos) e que consta no instrumento convocatório a previsão de que toda infraestrutura necessária deverá ser comprovada antes da assinatura do contrato, o entendimento da área gestora é de que até o presente momento restaram atendidas pela
recorrida as exigências de infraestrutura, não procedendo os argumentos trazidos pela recorrente.
Desta forma, não assiste razão à recorrente, uma vez que os fatos ou argumentos em curso não possuem o condão de alterar o julgamento efetuado, ou sequer desabonem ou desmereçam os atos praticados pela Comissão de Licitações.
Entretanto, cumpre salientar que a empresa ora recorrida, BB Tecnologia e Serviços S.A., passará a não ser credenciada no certame em virtude da reanálise do atestado de capacidade técnica à luz dos argumentos trazidos no recurso interposto pela empresa Portes Marinho Advogados Associados S/S, conforme já abordado nesta Ata de Julgamento.
F – DO DIREITO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA AVAL ADMINISTRAÇÃO DE COBRANÇA E CADASTRO LTDA.
O pedido encaminhado em 10.05.2019 pela empresa Aval Administração de Cobrança e Cadastro Ltda. foi recebido pela Comissão de Licitações como Direito de Petição, com fulcro no Art. 5º, inciso XXXIV alínea “a” da CF/88, visto que já havia encerrado em 07.05.2019 o prazo para interposição de recurso.
A irresignação da peticionante diz respeito ao fato de a mesma não ter sido credenciada no certame em razão de o atestado de capacidade técnica apresentado junto a sua documentação, emitido pela BV Financeira S/A (fl. 001122 dos autos), estar em favor de outra empresa e não da peticionante.
Alega a peticionante ter havido algum equívoco na análise do atestado em questão, demonstrando um print de tela no qual consta a parte inicial de um atestado emitido pela BV Financeira S/A em nome da Aval Administração de Cobrança e Cadastro Ltda. e requer seja reconsiderada a decisão para credenciar a empresa no certame.
Cumpre esclarecer que os documentos das empresas participantes do presente certame foram recebidos na Unidade de Licitações e Compras do Banrisul em envelopes lacrados, os quais foram abertos em sessões públicas realizadas nos dias 29, 30 e 31.10.2018. Esclarecemos, ainda, que, seguindo o rito da Comissão de Licitações, cada
envelope de documentação aberto teve suas folhas numeradas e rubricadas por todos os membros da Comissão.
Dessa forma, o envelope com a documentação da empresa Aval Administração de Cobrança e Cadastro Ltda. foi aberto pela Comissão de Licitações em 29.10.2018, conforme Ata parcial lavrada na data (fls. 009377 a 009380 dos autos) e as 63 (sessenta e três) folhas que compõem a documentação da empresa foram numeradas sequencialmente e rubricadas (fls. 001060 a 001122 dos autos).
O atestado de capacidade técnica cuja avaliação é contestada pela peticionante, folha 63 da documentação da empresa e 001122 dos autos, foi reanalisado pela área gestora, a qual emitiu o seguinte parecer (fls. 010290 a 010291 dos autos):
“O objeto do processo de Credenciamento nº 0000145/2018 é a contratação de empresas para prestar serviços de cobrança extrajudicial. Com vistas ao cumprimento pelo Banrisul, por ser uma instituição vinculada à Administração Pública, de primar pelo princípio do Interesse Público, assegurando a observância dos princípios norteadores do processo licitatório, mormente o princípio da ISONOMIA, com medidas que prevejam a contratação de empresas que demonstrem, dentro dos limites legais, competência para o cumprimento deste serviço com a maior qualificação possível.
No momento da abertura do envelope que continha a documentação relativa à ora recorrente, o atestado de qualificação técnica, conforme mister da cláusula 2.1.5.3 do edital em comento, estava com destinação a empresa diversa Toledo Piza Advogados Associados, página 001122 nos autos do processo.
O processo de licitação possui diversas fases que visam a resguardar e a consubstanciar os seus princípios norteadores, entre os quais: o interesse público, isonomia e o da vinculação ao instrumento convocatório. Neste sentido a cláusula 3.4 do edital de abertura do processo de credenciamento nº 0000145/2018, faz a seguinte previsão, in verbis: “Todos os documentos necessários ao credenciamento deverão ser entregues no ato do pedido de credenciamento, ou seja, nas data e hora estabelecidas no preâmbulo deste edital. Não serão recebidos pedidos para complementação posterior de documentos.”
Como se mostra claro o teor acima transcrito, uma vez entregue a documentação comprobatória da qualificação técnica não mais poderá ser modificado, seja com fito em retirar ou incluir novos documentos.
Tal medida tende a corporificar a isonomia entre os licitantes, onde abrir espaço a qualquer interessado para apresentação de documentação extemporânea acabaria por prejudicar os demais que honraram e cumpriram as exigências do edital em tempo oportuno.
O prazo disponibilizado no presente processo licitatório possui a natureza peremptória, sendo, desta forma, totalmente indevida a aceitação de alterações nas documentações atinentes em momento fora de prazo, sendo o seu atendimento uma verdadeira condição sine quo non para se habilitar as fases subsequentes do processo.
A comissão de licitação ao não deferir a habilitação da sociedade empresária AVAL ADMINISTRAÇÃO DE COBRANÇA E CADASTRO
LTDA agiu em estrita observância aos ditames editalícios, não desvirtuando as suas previsões, mostrando-se estar em perfeita
consonância com os princípios licitatórios, mantendo-os incólumes de quaisquer transgressões.
Do exposto, considerando a situação abordada, bem como a decisão exarada pela Comissão de Licitação, verifica-se que esta atendeu os preceitos constitucionais, legais e infra legais, onde assegurou a aplicação dos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Destarte, orienta-se pelo não provimento do recurso apresentado pela recorrente, mantendo a decisão da Comissão de Licitação em denegar a habilitação a ora recorrente. ”
Conforme parecer supracitado, a área gestora ratifica seu posicionamento pelo não credenciamento da empresa Aval Administração de Cobrança e Cadastro Ltda., visto que o atestado de capacidade técnica apresentado em sua documentação não está no nome da referida empresa.
Não se trata de caso que possa ser dirimido com diligência, visto que não há dúvida de que o atestado apresentado não se destina à peticionante, visto que toda a qualificação do prestador dos serviços, incluindo nome, CNPJ e endereço, referem-se a outra empresa.
Ademais, em reanálise da documentação apresentada pela peticionante, esta Comissão de Licitações verificou ter havido erro também na “Declaração de requisitos para qualificação técnica – Habilitação” entregue pela empresa (folha 62 da documentação da empresa e 001121 dos autos), na qual, apesar da assinatura ser em nome da peticionante, consta a qualificação do declarante com dados de outra empresa, desatendendo assim ao subitem 2.1.5.2 do Edital.
Desta forma, não assiste razão à peticionante, uma vez que os fatos ou argumentos em curso não alteram o mérito do julgamento efetuado.
G – DO DIREITO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
O pedido da empresa Toledo Piza Advogados Associados foi recebido pela Comissão de Licitações em 10.05.2019 como Direito de Petição, com fulcro no Art. 5º, inciso XXXIV alínea “a” da CF/88, visto que já havia encerrado em 07.05.2019 o prazo para interposição de recurso.
Cumpre salientar que as empresas peticionantes Aval Administração de Cobrança e Cadastro Ltda. e Toledo Piza Advogados Associados possuem o mesmo representante legal, provável razão dos equívocos nas documentações apresentadas pelas empresas.
À Comissão de Licitações, no entanto, cabe realizar a análise da documentação de cada empresa individualmente, não podendo utilizar documento de uma empresa em favor ou desfavor de outra.
Dessa forma, esclarecemos que o envelope com a documentação da empresa Toledo Piza Advogados Associados foi aberto pela Comissão de Licitações, conforme Ata lavrada em 31.10.2018 (fls. 009381 a 009384 dos autos) e as 79 (setenta e nove) folhas que compõem a documentação da empresa foram numeradas sequencialmente e rubricadas (fls. 008641 a 008719 dos autos).
O atestado de capacidade técnica cuja avaliação é contestada pela peticionante, folha 79 da documentação da empresa e 008719 dos autos, foi reanalisado pela área gestora, a qual emitiu o seguinte parecer, o qual utilizamos como fundamento de decidir (fls. 010288 a 010289 dos autos):
“O objeto do processo de Credenciamento nº 0000145/2018 é a contratação de empresas para prestar serviços de cobrança extrajudicial. Com vistas ao cumprimento pelo Banrisul, por ser uma instituição vinculada à Administração Pública, de primar pelo princípio do Interesse Público, assegurando a observância dos princípios norteadores do processo licitatório, mormente o princípio da ISONOMIA, com medidas que prevejam a contratação de empresas que demonstrem, dentro dos limites legais, competência para o cumprimento deste serviço com a maior qualificação possível.
No momento da abertura do envelope que continha a documentação relativa à ora recorrente, o atestado de qualificação técnica, conforme mister da cláusula 2.1.5.3 do edital em comento, estava com destinação a empresa diversa Aval Administração de Cobrança e Cadastro Ltda, página 008719 nos autos do processo.
O processo de licitação possui diversas fases que visam a resguardar e a consubstanciar os seus princípios norteadores, entre os quais: o interesse público, isonomia e o da vinculação ao instrumento convocatório. Neste sentido a cláusula 3.4 do edital de abertura do processo de credenciamento nº 0000145/2018, faz a seguinte previsão, in verbis: “Todos os documentos necessários ao credenciamento deverão ser entregues no ato do pedido de credenciamento, ou seja, nas data e hora estabelecidas no preâmbulo deste edital. Não serão recebidos pedidos para complementação posterior de documentos.”
Como se mostra claro o teor acima transcrito, uma vez entregue a documentação comprobatória da qualificação técnica não mais poderá ser modificado, seja com fito em retirar ou incluir novos documentos.
Tal medida tende a corporificar a isonomia entre os licitantes, onde abrir espaço a qualquer interessado para apresentação de documentação extemporânea acabaria por prejudicar os demais que honraram e cumpriram as exigências do edital em tempo oportuno.
O prazo disponibilizado no presente processo licitatório possui a natureza peremptória, sendo, desta forma, totalmente indevida a aceitação de alterações nas documentações atinentes em momento fora de prazo, sendo o seu atendimento uma verdadeira condição sine quo non para se habilitar as fases subsequentes do processo.
A comissão de licitação ao não deferir a habilitação da sociedade empresária TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS agiu em estrita observância aos ditames editalícios, não desvirtuando as suas previsões, mostrando-se estar em perfeita consonância com os princípios licitatórios, mantendo-os incólumes de quaisquer transgressões.
Do exposto, considerando a situação abordada, bem como a decisão exarada pela Comissão de Licitação, verifica-se que esta atendeu os preceitos constitucionais, legais e infra legais, onde assegurou a aplicação dos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Destarte, orienta-se pelo não provimento do recurso apresentado pela recorrente, mantendo a decisão da Comissão de Licitação em denegar a habilitação a ora recorrente. ”
Assim, visto que em reanálise da documentação a área gestora ratifica seu posicionamento pelo não credenciamento da empresa peticionante, considera-se improcedente a alegação da empresa e não merece prosperar o argumento, uma vez que os argumentos trazidos pela mesma não têm o condão de alterar a decisão de não a credenciar no certame.
III – DECISÃO
Em face das motivações supra, a Comissão de Licitações acolhe as razões apresentadas pela empresa ML Serviços de Teleatendimento em Call Center Ltda., deixa de acolher as razões das empresas Martinez & Martinez Advogados Associados, Reyber Assessoria Empresarial Ltda., Maxiserv Assessoria de Cobrança Ltda., Aval Administração de Cobrança e Cadastro Ltda. e Toledo Piza Advogados Associados e acolhe parcialmente as razões apresentadas pela empresa Portes Marinho Advogados
Associados S/S
Saliente-se, por derradeiro, que o presente procedimento licitatório foi conduzido com observância aos princípios básicos que devem nortear os atos da Administração Pública, à Lei n°13.303/2016 e ao Regulamento de Licitações e Contratos do Banrisul.
Ante o exposto, e com base nos documentos que integram o presente certame, esta Comissão DÁ PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa ML Serviços de Teleatendimento em Call Center Ltda. para credenciá-la no certame, DÁ PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela empresa Portes Marinho Advogados Associados S/S para não credenciar a empresa BB Tecnologia e Serviços S.A., NEGA PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas empresas Xxxxxxxx & Martinez Advogados Associados, Reyber Assessoria Empresarial Ltda. e Maxiserv Assessoria de Cobrança Ltda. e NEGA PROVIMENTO às petições das empresas Aval Administração de Cobrança e Cadastro Ltda. e Toledo Piza Advogados Associados, retificando a decisão proferida em Ata do dia 16 de abril de 2019 e publicada em 29 de abril de 2019 para credenciar a empresa ML Serviços de Teleatendimento em Call Center Ltda. e não credenciar a empresa BB Tecnologia e Serviços S.A.
Finalmente, submetemos o posicionamento desta Comissão de Licitação para exame e deliberação da Autoridade Superior.
COMISSÃO DE LICITAÇÕES
Porto Alegre, 14 de junho de 2019.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Presidente