MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL EXÉRCITO PORTUGUÊS
Proc.º CP_004_2024
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL EXÉRCITO PORTUGUÊS
ACADEMIA MILITAR
CONTRATO N. º CP_004_2024
Serviço de intermediação na gestão de pedidos e pagamentos entre o operador de TVDE e a Academia Militar (AM), no âmbito do transporte privado de passageiros em viaturas descaracterizadas de 4 (quatro) ou 6 (seis) lugares.
Valor: 37.000,00 € (trinta e sete mil euros) (s/IVA) Orçamento: OMDN
Item Financeiro: 02.02.10 Elemento PEP: 24IN400339 Cabimento n.º: 4024109994
Compromisso n.º: 4024619444
Primeiro Outorgante:
Estado Português - Exército Português – Academia Militar
Segundo Outorgante:
PT980640130 Bolt Operations OÜ
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
EXÉRCITO PORTUGUÊS ACADEMIA MILITAR
CONTRATO N. º CP_004_2024
Serviço de intermediação na gestão de pedidos e pagamentos entre o operador de TVDE e a Academia Militar (AM), no âmbito do transporte privado de passageiros em viaturas descaracterizadas de 4 (quatro) ou 6 (seis) lugares.
Aos dezassete dias do mês de julho de 2024, nas instalações da Academia Militar, sito na Academia Militar
– Secção de Logística, Av. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 2720-113 Amadora, na pessoa do Exmo. Coronel Diretor dos Serviços Gerais e de Administração (DSGA) Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, na qualidade de Outorgante em representação do Estado-Português, (doravante designado por Primeiro Outorgante), e a pessoa coletiva PT980640130 Bolt Operations OÜ (doravante designada por Segundo Outorgante), com sede em Xxxx-Xxxxx xx 00, Xxxxxxx 00000, Xxxxxxx, representada no presente ato por Xxxx Xxxx, na qualidade de representante legal, cuja identidade foi legalmente reconhecida, foi assinado o presente contrato para serviço de intermediação na gestão de pedidos e pagamentos entre o operador de TVDE e a Academia Militar (AM), no âmbito do transporte privado de passageiros em viaturas descaracterizadas de 4 (quatro) ou 6 (seis) lugares., no montante global de 37.000,00 € (trinta e sete mil euros), sem IVA, cuja adjudicação foi autorizada por despacho de do Exmo. Coronel Diretor dos Serviços Gerais e de Administração, emitido ao abrigo da subdelegação de competências conferida por Despacho n.º 7318/2023, publicado no Diário da República n.º 134, da 2.ª Série, de 12 de julho de 2023. ---------------
Cláusula 1.ª Objeto do Contrato
O presente contrato tem por objeto a serviço de intermediação na gestão de pedidos e pagamentos entre o operador de TVDE e a Academia Militar (AM), no âmbito do transporte privado de passageiros em viaturas descaracterizadas de 4 (quatro) ou 6 (seis) lugares a prestar/fornecer pelo Segundo Outorgante ao Primeiro Outorgante, no montante de 37.000,00 € (trinta e sete mil euros), o qual acrescerá o IVA à taxa legal em vigor de 6%, num total global de 39.220,00 € (trinta e nove mil duzentos e vinte euros), em conformidade com a proposta adjudicada da empresa .-------------------------------------------
Cláusula 2.ª Local de execução
Os pedidos de transportes terão por destino a zona metropolitana de Lisboa, Portugal. ---------------------------
Cláusula 3.ª Prazo de execução
1. O contrato produz efeitos a 15/06/2024, mantendo-se em vigor até 31/03/2027, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato;
2. O prazo de execução pode ser alterado de comum acordo entre as partes;
Cláusula 4.ª Preço
O valor do presente contrato é de 37.000,00 € (trinta e sete mil euros) s/IVA. --------------------------------------
Cláusula 5.ª Condições de pagamento
3. O pagamento será efetuado a 30 (trinta) dias nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 299.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), após a aceitação definitiva do objeto do contrato prevista na Cláusula seguinte; -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
4. Eventuais propostas de adiantamentos estão condicionadas pelo regime previsto no artigo 292.º do CCP;
5. Em caso de atrasos no pagamento por parte do contraente público, conforme estipulado no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 84/2019 de 28 de junho, e no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de maio, o Segundo Outorgante tem direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora, nos termos do artigo 326.º do CCP.
Cláusula 6.ª Aceitação
1. Após a realização da inspeção quantitativa e qualitativa, e verificada a conformidade do objeto do contrato, cabe ao gestor de contrato declarar a aceitação definitiva do objeto, ficando registada a data de aceitação do mesmo; ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
2. Por aceitação definitiva deverá entender-se o ato final de aceitação efetuado pela Secção de Logística através da emissão de ofício que considere encerrado o processo de aceitação do objeto do contrato; --
3. Se durante a realização da inspeção quantitativa e qualitativa se verifique a ocorrência de falhas ou deficiências na execução do fornecimento, as mesmas serão comunicadas ao Segundo Outorgante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da referida notificação, proceder à regularização das irregularidades detetadas, sob pena de aplicação das sanções pecuniárias previstas na Cláusula 12ª;------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
4. Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, e do n.º 2 do artigo 299.º do CCP, o prazo máximo de duração do processo de aceitação ou verificação para determinar a conformidade dos bens ou dos serviços não pode exceder 30 dias a contar da data de receção ou prestação dos mesmos; ------------------------------------------------------------------------------------------
5. Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º do presente Contrato, para efeitos de aceitação, apenas serão considerados os bens entregues num intervalo não inferior a 30 dias desde a última entrega parcelar. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Cláusula 7.ª
Compromisso ambiental. Medidas fitossanitárias
1. Na execução do contrato, o Segundo Outorgante pugnará pelas melhores práticas ambientais que estejam ao seu alcance, inerentes ao cumprimento da sua proposta, no estrito cumprimento da diversa legislação ambiental aplicável. À entidade adjudicante compete tomar as medidas necessárias para
assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de direito ambiental, tendo por base o Considerando 37 da Diretiva 2014/24/EU; ----------------------------------------------------------------------------------
2. Pretende-se, tendo em vista as normas e objetivos da União Europeia, uma contratação pública sustentável, alicerçada no acordo de vontades realizado entras as entidades adjudicantes e os adjudicatários, visando a concretização de ideais ambientalmente sustentáveis. --------------------------------
Cláusula 8.ª Sigilo
O Segundo Outorgante garantirá o sigilo quanto a quaisquer informações relacionadas com a atividade do Primeiro Outorgante, ou outras, de que venha a ter conhecimento em consequência da execução do contrato. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Cláusula 9.ª Documentação
1. O Segundo Outorgante entregará ao Primeiro Outorgante, aquando do fornecimento do objeto do contrato, catálogos e demais documentação relevante, relativa ao objeto do contrato, caso existam; -----
2. O Primeiro Outorgante poderá, para seu uso exclusivo, proceder à reprodução de todos os documentos referidos no número anterior. ---------------------------------------------------------------------------------------------------
3.
Cláusula 10.ª Subcontratação
1. O Segundo Outorgante não pode recorrer à prestação de serviços por terceiras entidades, para a execução das atividades objeto do presente procedimento sem expresso consentimento, por escrito, do Primeiro Outorgante; -----------------------------------------------------------------------------------------------------------
2. O recurso à prestação de serviços a entidades terceiras não pode, em caso algum, pôr em causa o cumprimento pontual de todas as obrigações assumidas pelo Segundo Outorgante; -----------------------
3. O Segundo Outorgante, no caso de recorrer à prestação de serviços por terceiras entidades, deve apresentar os documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado, que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa; ----------------------------------------------------------
4. O Segundo Outorgante não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato sem autorização do Primeiro Outorgante; -------------------------------
5. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, devem ser apresentados pelo cessionário todos os documentos de habilitação que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do contrato em causa.
Cláusula 11.ª Controlo e fiscalização
1. O Primeiro Outorgante reserva-se o direito de fiscalizar o cumprimento das condições contratuais; -----
2. O Segundo Outorgante obriga-se a prestar todo o tipo de dados referentes ao fornecimento objeto do presente contrato, sempre que sejam solicitados pelo Primeiro Outorgante. -----------------------------------
Cláusula 12.ª Sanções
1. Se, por causa que lhe seja imputável, o Segundo Outorgante não cumprir os prazos estipulados para a entrega dos bens ou na prestação do serviço, ou na situação prevista no n.º 3 do artigo 7º, fica este obrigado, a título de sanção pecuniária, ao pagamento do valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: P = V* A/300, em que P corresponde ao montante da penalidade, V é igual ao valor do contrato e A é o número de dias em atraso, sem prejuízo eventuais indemnizações pelo dano excedente;----------
2. Em caso de incumprimento por parte do Segundo Outorgante, designadamente atraso na prestação, as sanções pecuniárias poderão ser reduzidas se for parcialmente cumprida a prestação em falta; no caso de o Segundo Outorgante, por outro lado, cumprir integralmente a prestação em falta, as sanções pecuniárias poderão não ser exigidas. ---------------------------------------------------------------------------------------
Cláusula 13.ª
Casos fortuitos ou de força maior
1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior, for impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato; ------------------------------------------------------------------------
2. Entende-se, por caso fortuito, ou de força maior, qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional, independente da vontade das partes, e que não derive da falta ou negligência de qualquer delas; ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
3. A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à contraparte, bem como informar do prazo previsível para o restabelecimento da normal execução contratual. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Gestor do Contrato
Nos termos do artigo 290ª-A do CCP, na sua redação atual, foi nomeado para gestor do presente contrato o Primeiro-Sargento de Engenharia Militar NIM 17406611 Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. -------------------
Cláusula 15.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade do Segundo Outorgante quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, patentes, licenças ou outros direitos de propriedade industrial; -----
2. Caso o Primeiro Outorgante venha a ser demandado por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o Segundo Outorgante indemniza-o de todas as despesas que em consequência aquele efetue e lhe sejam imputadas. ----------------------------------------
Cláusula 16.ª Outros Encargos
Todas as eventuais despesas não expressamente previstas no presente contrato e que derivem da sua execução são da responsabilidade do Segundo Outorgante. ------------------------------------------------------------
Cláusula 17.ª Resolução do contrato
O incumprimento, reiterado ou definitivo, por qualquer das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte, o direito de o resolver, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais exigíveis. ----------------------------------------------------------------------------------------------------
Cláusula 18.ª Foro competente
1. O Segundo Outorgante declara aceitar sem reservas o presente contrato definitivo em todas as suas cláusulas e condições, de que tem perfeito conhecimento; ------------------------------------------------------------
2. Para todas as questões emergentes do presente contrato será competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Legislação aplicável
Em tudo o não especificado no presente contrato aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como quaisquer outras disposições legislativas e regulamentares aplicáveis. ----------------------------------------
Cláusula 20.ª Prevalência
1. Fazem parte integrante do contrato: ------------------------------------------------------------------------------------------
a. O Caderno de Encargos; ----------------------------------------------------------------------------------------------------
b. A proposta adjudicada; ------------------------------------------------------------------------------------------------------
c. O estabelecido no próprio título contratual. -----------------------------------------------------------------------------
2. Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas anteriores, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados no número anterior. ----------------------------------------------
Cláusula 21.ª Eficácia do Contrato
O presente contrato começa a produzir efeitos imediatamente após: ---------------------------------------------------
1. A sua outorga; ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
2. A subsequente emissão do Pedido de Compra pela Secção Logística da Academia Militar, extinguindo- se com o cumprimento de todas as obrigações contratuais dele decorrentes. ------------------------------------
Cláusula 22.ª Disposições Finais
1. Os pagamentos ao abrigo do presente contrato serão efetuados após a verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das despesas públicas; ------------------------------------------------------
2. O fornecimento objeto do presente Contrato foi adjudicado por Despacho de 17/07/2024 do Coronel DSGA. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
3. A minuta relativa ao presente contrato foi aprovada por Despacho de 17/07/2024 do Coronel DSGA. ----
4. O Preço Contratual global do presente Contrato é de 37.000,00 € (trinta e sete mil euros) s/IVA. ----------
5. O presente contrato será suportado por conta de verbas de OMDN, Rubrica:02.02.10 .-----------------------
6. Este Contrato foi elaborado em Duplicado, sendo um exemplar para cada um dos Outorgantes. -----------
7. O presente contrato constitui o acordo total e completo entre as duas partes. Todas as modificações ou emendas devem ser feitas por escrito, numeradas sequencialmente, identificadas, aprovadas e assinadas por ambas as partes, para que tenham poder de obrigar as mesmas. -------------------------------
8. Se qualquer disposição deste contrato for anulada, as restantes disposições não serão afetadas pela referida anulação, ficando todas elas em vigor. Ambas as partes contratantes acordam, em tal caso, substituir as disposições anuladas por outras válidas, equivalentes às substituídas. ---------------------------
9. Sempre que o Segundo Outorgante se faça representar nos atos relacionados pela execução deste contrato, é exigível a apresentação de documentos donde constem os poderes conferidos para o efeito ao representante, caso em que todos os atos por este praticados serão feitos em nome e por conta do Segundo Outorgante. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------
10.Este contrato, escrito em língua portuguesa, consta de 9 (nove) páginas, rubricadas pelas partes contratantes à exceção da última que contém as assinaturas e respetiva autenticação. ----------------------
11.Depois de o Segundo Outorgante ter feito prova, por certidão, de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a Segurança Social, o contrato foi assinado pelo representante do Primeiro Outorgante e pelo representante do Segundo Outorgante.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
12.O presente contrato foi suportado pelo compromisso n.º 4024619444. -------------------------------------------
PELO PRIMEIRO OUTORGANTE
16645789 xxx xxxxx.ejmn
2024-07-17 17:32:33
EXÉRCITO PORTUGUÊS – ACADEMIA MILITAR
PELO SEGUNDO OUTORGANTE
Ahto Kink
__
XxXx Xxxx (30 AugusĒ, 2024 15:15:53 UTC)
Member of the Management Board
PT980640130 Bolt Operations OÜ
AUDIT TRAIL
CONTRACT NAME Contract_Bolt Operations OÜ_MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL EXÉRCITO PORTUGUÊS ACADEMIA MILITAR_30.08.24
CONTRACT ID 250a9785-45a6-42cf-b7e1-7ef1b75f8681
STATUS Executed
DATE TIME FORMAT
DD MMMM, YYYY HH:mm:ss Timezone
TIMEZONE UTC
CONTRACT HISTORY
SENT
Sent for Signature to Ahto Kink (xxxx.xxxx@xxxx.xx) by Xxxxxxx Xxxxx
(xxxxxxx.xxxxx@xxxx.xx).
30 August, 2024 13:14:42
UTC
IP: 78.110.38.2
SIGNED
Signed by Xxxx Xxxx (xxxx.xxxx@xxxx.xx). 30 August, 2024 15:15:54
UTC
IP: 59.153.128.4
Location unavailable
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