Resolução do contrato Cláusulas Exemplificativas

Resolução do contrato. 1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
Resolução do contrato. 1. O Locador poderá rescindir o presente Contrato sempre que o Locatário incorra na falta de pagamento de duas prestações sucessivas cujo montante exceda 10% do montante total do crédito e, cumulativamente, o Locatário não proceda ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventuais encargos ou indemnizações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário após o envio pelo Locador ao Locatário de comunicação interpelando-o para o efeito.
Resolução do contrato. O não cumprimento, por parte do participante, de qualquer uma das obrigações emanadas do presente contrato, e sem prejuízo das consequências previstas na lei aplicável, confere à instituição plenos poderes para rescindir ou resolver o presente contrato, sem necessidade de recurso a demais diligências, se o participante não realizar nenhuma ação no prazo de um mês após receção da notificação por correio registado. Se o participante cessar o contrato antes do fim do período contratual ou se não cumprir com o disposto no contrato, terá de proceder ao reembolso do montante de subvenção já pago. Se o participante cessar o contrato por motivos de força maior, ou seja, qualquer situação ou acontecimento imprevisível ou excecional, independente da sua vontade e não imputável a erro ou negligência da sua parte, o participante terá direito a receber o montante da subvenção correspondente ao período de mobilidade efetivo conforme definido no número 2 do artigo 2º. Quaisquer verbas remanescentes terão de ser reembolsadas, exceto se acordado de outra forma com a organização de envio.
Resolução do contrato. 1. O Locador poderá resolver o presente Contrato sempre que o Locatário incorra em incumprimento definitivo de alguma das suas obrigações, o que se verificará após o envio pelo Locador ao Locatário de comunicação indicando as obrigações do Locatário não cumpridas pontualmente e intimando-o ao respetivo cumprimento em 8 (oito) dias, sem que o Locatário proceda ao cumprimento pretendido nesse prazo.
Resolução do contrato. O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva pro- gramação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando o município a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas recebidas. 28 de Julho de 2001. — O Director-Geral das Autarquias Locais, Xxxxxxx Xxxxxxx. — Pela Vice-Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte, (Assinatura ilegível.) — O Presi- dente da Câmara Municipal de Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx de Matos. Contrato n.o 1819/2001. — Acordo de colaboração «Edifícios muni- cipais — Paços do Concelho», no município de Gouveia. — Aos 28 dias do mês de Julho de 2001, entre o director-geral das Autarquias Locais e o presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, da parte da administração central e o município de Gouveia, representado pelo presidente da Câmara Municipal, é celebrado um acordo de cola- boração de cooperação técnica e financeira, integrado no regime esta- belecido pelo Decreto-Lei n.o 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Resolução do contrato. 16.3. Inobstante a possibilidade de aplicação da multa penal não compensatória por infringência às cláusulas e condições contratuais, o Contrato poderá ser rescindido pela ENEL por descumprimento ou cumprimento irregular de qualquer cláusula ou condição do Contrato, caso em sendo garantido à Contratada o direito de ser notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento da notificação, sanar o inadimplemento total ou parcial das obrigações contratualmente assumidas, não o faça ou faça de forma insatisfatória. As Partes acordam que desta rescisão não caberá qualquer direito indenizatório para a Contratada, que receberá única e exclusivamente pelos serviços prestados e bens entregues ou comprovadamente contratados até o momento da rescisão.
Resolução do contrato. 1. Qualquer das partes pode, a todo o momento, denunciar o presente contrato, desde que comunique essa intenção à outra parte com o pré-aviso de 45 (quarenta e cinco) dias em relação à data pretendida para a denúncia.
Resolução do contrato. 1. O contrato poderá ser resolvido por iniciativa do Banco, sem qualquer outra formalidade, por carta registada e com aviso de recepção, no caso de o Cliente não pagar, ou de não cumprir qualquer outra das Condições Gerais ou Particulares deste contrato e, bem assim, nos casos previstos na lei.
Resolução do contrato. 18.1 Cada Parte poderá dar por terminado este Contrato por causa justificada, dando aviso por escrito à outra Parte com cinco dias de antecedência. Entre as causas de terminação deste Contrato se incluem: a não prestação dos serviços acordados; o descumprimento dos prazos estipulados; conduta que prejudique ou possa prejudicar as relações da OEA com um Estado membro; declarações falsas; processos penais; assédio sexual; assédio laboral; falência; conduta incompatível com os requisitos para a participação em atividades da OEA; e qualquer outra infração das disposições contratuais.
Resolução do contrato. 9.1 O presente acordo poderá ser resolvido pela CASA DA MÚSICA ou pelo MAESTRO TITULAR nos termos e pelas razões seguintes: