Resolução do contrato. 1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
Resolução do contrato. O BNDES poderá resolver este Contrato, com a imediata sustação de qualquer desembolso, em caso de não comprovação física e/ou financeira da realização do projeto ou de descumprimento de obrigações que, a critério do BNDES, venha a comprometer a regular implementação do projeto, observado o disposto na Cláusula Sexta (Notificação), ficando a CLIENTE sujeita a devolver ao BNDES, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da comunicação do BNDES, por escrito, os valores utilizados, devidamente atualizados, observadas as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a devolução dos valores, devidamente atualizados, poderá ser limitada às parcelas utilizadas e não comprovadas se, a critério do BNDES, as parcelas utilizadas e comprovadas atenderem plenamente a finalidade prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato). O BNDES resolverá o Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados e imediata sustação de qualquer desembolso, na hipótese de aplicação dos recursos concedidos por este Contrato em finalidade diversa da prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato). O BNDES comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. O BNDES também resolverá o Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados, conforme o critério de atualização e os encargos estabelecidos no caput desta Cláusula, e imediata sustação de qualquer desembolso, na data da diplomação como Deputado(a) Federal ou Senador(a), de pessoa que tenha qualquer vínculo com a CLIENTE, de modo que se possa identificar que a associação ou fundação é pessoa interposta do referido parlamentar, com fundamento no artigo 54, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Não haverá incidência dos encargos mencionados no caput desta Cláusula, desde que a devolução dos recursos ocorra no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da diplomação, sob pena de não o fazendo incidirem esses encargos. O BNDES poderá resolver este Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados, conforme o critério de atualização e os encargos estabelecidos no caput desta Cláusula, e imediata sustação de qualquer desembolso, se for comprovada:
Resolução do contrato. 1. O Locador poderá rescindir o presente Contrato sempre que o Locatário incorra na falta de pagamento de duas prestações sucessivas cujo montante exceda 10% do montante total do crédito e, cumulativamente, o Locatário não proceda ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventuais encargos ou indemnizações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário após o envio pelo Locador ao Locatário de comunicação interpelando-o para o efeito.
Resolução do contrato. 1. O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes de cada contrato confere à outra parte, nos termos gerais de direito, o direito de resolver o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais e contratuais.
Resolução do contrato. 1. O Locador poderá resolver o presente Contrato sempre que o Locatário incorra em incumprimento definitivo de alguma das suas obrigações, o que se verificará após o envio pelo Locador ao Locatário de comunicação indicando as obrigações do Locatário não cumpridas pontualmente e intimando-o ao respetivo cumprimento em 8 (oito) dias, sem que o Locatário proceda ao cumprimento pretendido nesse prazo.
Resolução do contrato. O não cumprimento, por parte do participante, de qualquer uma das obrigações emanadas do presente contrato, e sem prejuízo das consequências previstas na lei aplicável, confere à instituição plenos poderes para rescindir ou resolver o presente contrato, sem necessidade de recurso a demais diligências, se o participante não realizar nenhuma ação no prazo de um mês após receção da notificação por correio registado. Se o participante cessar o contrato antes do fim do período contratual ou se não cumprir com o disposto no contrato, terá de proceder ao reembolso do montante de subvenção já pago. Se o participante cessar o contrato por motivos de força maior, ou seja, qualquer situação ou acontecimento imprevisível ou excecional, independente da sua vontade e não imputável a erro ou negligência da sua parte, o participante terá direito a receber o montante da subvenção correspondente ao período de mobilidade efetivo conforme definido no número 2 do artigo 2º. Quaisquer verbas remanescentes terão de ser reembolsadas, exceto se acordado de outra forma com a organização de envio.
Resolução do contrato. O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, auto- rizando o município a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas recebidas. 27 de Julho de 2001. — O Director-Geral das Autarquias Locais, Xxxxxxx Xxxxxxx. — Pela Vice-Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte, (Assinatura ilegível.). — O Presi- dente da Câmara Municipal de Boticas, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Contrato n.o 1817/2001. — Contrato-programa para «Remodelação e ampliação do edifício dos Paços do Concelho de Vila Pouca de Aguiar». — Aos 27 dias do mês de Julho de 2001, entre o director-geral das Autarquias Locais e a vice-presidente da Comissão de Coorde- nação da Região do Norte, da parte da administração central, e o município de Vila Pouca de Aguiar, representado pelo presidente da Câmara Municipal, é celebrado um contrato-programa de coo- peração técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Resolução do contrato. 16.3. Inobstante a possibilidade de aplicação da multa penal não compensatória por infringência às cláusulas e condições contratuais, o Contrato poderá ser rescindido pela ENEL por descumprimento ou cumprimento irregular de qualquer cláusula ou condição do Contrato, caso em sendo garantido à Contratada o direito de ser notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento da notificação, sanar o inadimplemento total ou parcial das obrigações contratualmente assumidas, não o faça ou faça de forma insatisfatória. As Partes acordam que desta rescisão não caberá qualquer direito indenizatório para a Contratada, que receberá única e exclusivamente pelos serviços prestados e bens entregues ou comprovadamente contratados até o momento da rescisão.
Resolução do contrato. 14.1. Para além das causas de resolução do Contrato prevista nos pontos 24 e 25 das CG, o MC poderá resolver o Contrato com fundamento em:
Resolução do contrato. 15.1. Qualquer das Partes pode resolver o presente contrato com fundamento em incumprimento definitivo da outra Parte.