ACEITAÇÃO DE SEGURADOS. 15.1. Este plano de seguro é destinado ao conjunto de pessoas físicas que comprovem vínculo empregatício ou estatutário com a Estipulante, seus respectivos sócios e administradores, bem como seus dependentes, conforme previsto nestas Condições Gerais. 15.2. A adesão deverá ser solicitada na data de contratação do plano ou de vinculação do proponente segurável à Estipulante. 15.3. Ainda estará garantida a inscrição de filho adotivo, menor de 12 (doze) de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante, atendendo assim ao disposto no artigo 12, VII da Lei nº 9.656/98. 15.4. A inclusão de segurados titulares e respectivos dependentes no seguro ocorrerá por meio de solicitação formal da Estipulante, acompanhada da respectiva comprovação de vínculo. 15.5. A critério das partes, o plano de seguro poderá ser extensivo ao cônjuge ou companheiro (a), aos filhos solteiros (naturais e adotivos), até os 30 (trinta) anos de idade e aos filhos inválidos de qualquer idade. 15.6. A inclusão de segurados titulares deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia da vinculação do proponente segurável à Estipulante, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório. 15.7. A inclusão dos filhos naturais ou adotivos do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do nascimento/adoção deste, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório. 15.8. A inclusão do(a) cônjuge do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do casamento, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório. 15.9. A inclusão do(a) companheiro(a) do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do registro da Declaração/Escritura Pública ou da data da decisão judicial, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório. 15.10. As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a Seguradora, a qualquer tempo, solicitar cópia de qualquer documentação que julgar necessária para comprovação da elegibilidade dos segurados titulares e/ou segurados dependentes. 15.11. A aceitação do segurado ocorrerá no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da solicitação expressa de inclusão de segurados dependentes na Seguradora. Caso seja solicitado algum documento complementar, esse prazo ficará suspenso voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação na Seguradora. 15.12. Caso o segurado titular integrante do contrato de seguro celebrado entre as partes seja elegível para a manutenção do seguro nas condições previstas nos artigos 30 e 31 da Lei n° 9656/1998, fica garantida a manutenção de todos os seus dependentes inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex- empregado ou com parte do seu grupo familiar. 15.13. Na hipótese prevista no item anterior, fica assegurada a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex- empregado demitido, exonerado, sem justa causa, ou aposentado no período de manutenção da condição de segurado. 15.14. A manutenção dos segurados dependentes prevista nesta cláusula dependerá da participação do segurado titular no seguro saúde, segmentação odontológica. 15.15. O seguro saúde, segmentação odontológica, extensivo aos segurados dependentes será sempre igual ao do segurado titular, não cabendo qualquer possibilidade de distinção de seguro dentro do mesmo grupo familiar.
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Samples: Contrato De Seguro Coletivo Empresarial, Contrato De Seguro Coletivo Empresarial
ACEITAÇÃO DE SEGURADOS. 15.1. Este plano de seguro é destinado ao conjunto de pessoas físicas que comprovem vínculo empregatício ou estatutário com a Estipulante, seus respectivos sócios e administradores, bem como seus dependentes, conforme previsto nestas Condições Gerais.
15.2. A adesão deverá ser solicitada na data de contratação do plano ou de vinculação do proponente segurável à Estipulante.
15.3. Ainda estará garantida a inscrição de filho adotivo, menor de 12 (doze) de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante, atendendo assim ao disposto no artigo 12, VII da Lei nº 9.656/98.
15.4. A inclusão de segurados titulares e respectivos dependentes no seguro ocorrerá por meio de solicitação formal da Estipulante, acompanhada da respectiva comprovação de vínculo.
15.5. A critério das partes, o plano de seguro poderá ser extensivo ao cônjuge ou companheiro (a), aos filhos solteiros (naturais e adotivos), até os 30 (trinta) anos de idade e aos filhos inválidos de qualquer idade.
15.6. A inclusão de segurados titulares deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia da vinculação do proponente segurável à Estipulante, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.7. A inclusão dos filhos naturais ou adotivos do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do nascimento/adoção deste, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.8. A inclusão do(a) cônjuge do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do casamento, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.9. A inclusão do(a) companheiro(a) do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do registro da Declaração/Escritura Pública ou da data da decisão judicial, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.10. As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a Seguradora, a qualquer tempo, solicitar cópia de qualquer documentação que julgar necessária para comprovação da elegibilidade dos segurados titulares e/ou segurados dependentes.
15.1110.1. A aceitação do segurado ocorrerá seguro estará sujeita à análise do risco.
10.2. Recebida a Proposta pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada aceita, abrangendo todas as garantias, caso a Seguradora sobre ela não se manifeste expressamente ao Proponente, no prazo máximo de 20 15 (vintequinze) dias contados do recebimento seu recebimento, explicitando o(s) motivo(s) da recusa.
10.3. Esse prazo de 15 (quinze) dias será suspenso se a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos quando verificar que as informações contidas na proposta são insuficientes para a emissão do certificado de seguro. Tal solicitação expressa de inclusão de segurados dependentes na Seguradoraserá feita apenas uma vez. Caso seja solicitado algum documento complementarNeste caso, esse a contagem do prazo ficará suspenso voltando voltará a correr a partir às 24 (vinte e quatro) horas da data em que se der for protocolada a entrega da documentação na Seguradorasolicitada.
15.1210.4. Caso o segurado titular integrante do contrato No caso de não-aceitação da proposta de seguro celebrado entre as partes seja elegível para no prazo de 15(quinze) dias, a manutenção do seguro nas condições previstas nos artigos 30 mesma será comunicada por inscrito ao proponente e 31 ao Estipulante, e o valor pago antecipadamente será restituído integralmente pela Seguradora, por meio de cheque nominativo, no prazo de 10(dez) dias contados da Lei n° 9656/1998, fica garantida a manutenção de todos os seus dependentes inscritos quando data da vigência do contrato de trabalho, podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex- empregado ou com parte do seu grupo familiarformalização da recusa.
15.1310.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do valor pago antecipadamente após decurso do prazo definido no item 10.4., o valor será atualizado pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV) apurada entre o último índice publicado antes da data da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de devolução. Incidirá, adicionalmente, sobre o valor, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data da ocorrência da mora até a data da efetiva devolução.
10.5. Na hipótese prevista no item anteriorfalta, fica assegurada extinção ou proibição do uso do IGPM/FGV, a possibilidade atualização monetária terá por base o IPCA (Índice de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex- empregado demitido, exonerado, sem justa causa, ou aposentado no período de manutenção da condição de seguradoPreços ao Consumidor Amplo).
15.14. A manutenção dos segurados dependentes prevista nesta cláusula dependerá da participação do segurado titular no seguro saúde, segmentação odontológica.
15.15. O seguro saúde, segmentação odontológica, extensivo aos segurados dependentes será sempre igual ao do segurado titular, não cabendo qualquer possibilidade de distinção de seguro dentro do mesmo grupo familiar.
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Samples: Seguro De Pessoas
ACEITAÇÃO DE SEGURADOS. 15.1. Este plano Somente serão aceitos no grupo Segurado os proponentes pertencentes ao grupo segurável, isto é, que de seguro é destinado qualquer modo se vinculem ao conjunto Estipulante, que estejam em gozo de pessoas físicas boa saúde e em plena atividade profissional, observados os limites de idade e de Capitais Segurados, e que comprovem vínculo empregatício ou estatutário tiverem preenchido e assinado a Proposta Individual de Adesão, com a Declaração Pessoal de Saúde, quando exigida, o que será ratificado no Contrato da Apólice. A aceitação do Segurado fica condicionada à análise pela Seguradora e, a seu critério, da Proposta Individual de Xxxxxx.
9.1. O vínculo de que trata o subitem anterior deverá estar de forma clara e objetiva definido na Proposta Individual de Adesão.
9.2. Para a contratação do Seguro sobre a vida dos outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida da pessoa que deseja segurar. Até prova em contrário, presume-se o interesse quando a pessoa a quem se deseja segurar é cônjuge, ascendente ou descendente do interessado.
9.3. Nos Seguros não-contributários, todos os dirigentes, empregados ou associados do Estipulante serão incluídos na Apólice, excetuando-se apenas as pessoas impedidas de serem seguradas e àquelas que se manifestarem expressamente contra sua inclusão no Seguro.
9.4. Podem ser aceitos nas Coberturas Básicas e em todas as Cláusulas Suplementares, mediante prévio acordo entre as partes, os aposentados por tempo de serviço que estejam em perfeitas condições de saúde, o que constará do Contrato da Apólice.
9.4.1. Fica estabelecido que a aceitação de aposentados só é permitida em 2 (dois) momentos: ⮚ quando da recepção do grupo de Segurados, por ocasião da implantação da Apólice e desde que os mesmos já façam parte do grupo Segurado, de acordo com as condições estabelecidas no item 9 anterior; ou ⮚ quando de sua efetiva aposentadoria, que implicará em sua manutenção na Apólice, sem interrupção de vigência individual.
9.4.2. Conforme subitem anterior, fica estabelecido que não serão aceitas novas inclusões de componentes aposentados.
9.4.3. O aposentado somente será mantido no Seguro enquanto seu prêmio for pago por intermédio do Estipulante.
9.5. Se o Segurado houver sido aceito no Seguro com idade acima do limite fixado na Apólice, seus respectivos sócios e administradorespor motivo de inexatidão na informação de sua idade ou data de nascimento, bem como seus dependentespor qualquer motivo, conforme previsto nestas seu Seguro será considerado nulo, sem direito a qualquer devolução de prêmio, ainda que a constatação do erro na idade aconteça quando ocorrer algum evento coberto pela Apólice.
9.5.1 Se a inexatidão ou omissão na informação de sua idade ou data de nascimento, por qualquer motivo, não resultar de má-fé do Segurado, deverá ser considerado o subitem 22.1.1 destas Condições Gerais.
15.29.6. A adesão deverá ser solicitada na data de contratação O plano coletivo estará disponível a todos os componentes do plano ou de vinculação do proponente segurável à Estipulantegrupo que atendam as condições previstas no Contrato da Apólice, para ingresso no grupo Segurado.
15.39.7. Ainda estará garantida No caso de recepção de grupo de Segurados e assistidos, originada em processo de migração de Apólices, deverão ser admitidos todos os componentes do grupo cuja cobertura esteja em vigor, inclusive aqueles que estiverem afastados do serviço ativo, por acidente ou doença. Para fins do presente, a inscrição “migração de filho adotivoApólices”, menor de 12 (doze) de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante, atendendo assim ao disposto tem seu conceito definido no artigo 12, VII da Lei nº 9.656/98glossário.
15.46.8. A inclusão Fica estabelecido que a aceitação de segurados titulares e respectivos dependentes no seguro ocorrerá por meio afastados só é permitida quando do processo de solicitação formal migração de Apólices ou quando de seu efetivo afastamento, que implicará na manutenção da Estipulante, acompanhada da respectiva comprovação de vínculo.
15.5. A critério das partes, o plano de seguro poderá ser extensivo ao cônjuge ou companheiro (a), aos filhos solteiros (naturais e adotivos), até os 30 (trinta) anos de idade e aos filhos inválidos de qualquer idade.
15.6. A inclusão de segurados titulares deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia da vinculação do proponente segurável à Estipulante, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.7. A inclusão dos filhos naturais ou adotivos do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do nascimento/adoção deste, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.8. A inclusão do(a) cônjuge do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do casamento, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.9. A inclusão do(a) companheiro(a) do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do registro da Declaração/Escritura Pública ou da data da decisão judicial, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.10. As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a Seguradora, a qualquer tempo, solicitar cópia de qualquer documentação que julgar necessária para comprovação da elegibilidade dos segurados titulares e/ou segurados dependentes.
15.11. A aceitação do segurado ocorrerá no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da solicitação expressa de inclusão de segurados dependentes na Seguradora. Caso seja solicitado algum documento complementar, esse prazo ficará suspenso voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação na Seguradora.
15.12. Caso o segurado titular integrante do contrato de seguro celebrado entre as partes seja elegível para a manutenção do seguro nas condições previstas nos artigos 30 e 31 da Lei n° 9656/1998, fica garantida a manutenção de todos os seus dependentes inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex- empregado ou com parte do seu grupo familiar.
15.13. Na hipótese prevista no item anterior, fica assegurada a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex- empregado demitido, exoneradoApólice, sem justa causa, ou aposentado no período interrupção da cobertura individual. Fica estabelecido que não serão aceitas novas inclusões de manutenção da condição de seguradocomponentes afastados.
15.14. A manutenção dos segurados dependentes prevista nesta cláusula dependerá da participação do segurado titular no seguro saúde, segmentação odontológica.
15.15. O seguro saúde, segmentação odontológica, extensivo aos segurados dependentes será sempre igual ao do segurado titular, não cabendo qualquer possibilidade de distinção de seguro dentro do mesmo grupo familiar.
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ACEITAÇÃO DE SEGURADOS. 15.1. Este plano de seguro é destinado ao conjunto de pessoas físicas que comprovem vínculo empregatício ou estatutário com a Estipulante, seus respectivos sócios e administradores, bem como seus dependentes, conforme previsto nestas Condições Gerais.
15.2. A adesão deverá ser solicitada na data de contratação do plano ou de vinculação do proponente segurável à Estipulante.
15.3. Ainda estará garantida a inscrição de filho adotivo, menor de 12 (doze) de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante, atendendo assim ao disposto no artigo 12, VII da Lei nº 9.656/98.
15.4. A inclusão de segurados titulares e respectivos dependentes no seguro ocorrerá por meio de solicitação formal da Estipulante, acompanhada da respectiva comprovação de vínculo.
15.5. A critério das partes, o plano de seguro poderá ser extensivo ao cônjuge ou companheiro (a), aos filhos solteiros (naturais e adotivos), até os 30 (trinta) anos de idade e aos filhos inválidos de qualquer idade.
15.6. A inclusão de segurados titulares deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia da vinculação do proponente segurável à Estipulante, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.7. A inclusão dos filhos naturais ou adotivos do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do nascimento/adoção deste, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.8. A inclusão do(a) cônjuge do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do casamento, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.9. A inclusão do(a) companheiro(a) do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do registro da Declaração/Escritura Pública ou da data da decisão judicial, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.10. As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a Seguradora, a qualquer tempo, solicitar cópia de qualquer documentação que julgar necessária para comprovação da elegibilidade dos segurados titulares e/ou segurados dependentes.
15.1113.1. A aceitação do segurado ocorrerá seguro estará sujeita à análise do risco.
13.2. Recebida a Proposta pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada aceita, abrangendo todas as garantias, caso a Seguradora sobre ela não se manifeste expressamente ao Proponente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, explicitando o(s) motivo(s) da recusa.
13.3. Esse prazo de 15 (quinze) dias será suspenso se a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos quando verificar que as informações contidas na proposta são insuficientes para a emissão do Certificado Individual. Tal solicitação será feita apenas uma vez. Neste caso, a contagem do prazo voltará a correr às 24 (vinte e quatro) horas da data em que for protocolada a entrega da documentação solicitada.
13.4. A sociedade seguradora procederá obrigatoriamente, à comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
13.5. Em caso de não-aceitação da proposta de seguro, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 20 10 (vintedez) dias contados corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
13.5.1. O proponente terá cobertura do seguro entre a data de recebimento da solicitação expressa proposta com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
13.5.2. Em caso de inclusão mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do valor pago antecipadamente após decurso do prazo definido no item 13.5., o valor será atualizado pela variação do Índice de segurados dependentes na Seguradora. Caso seja solicitado algum documento complementar, esse prazo ficará suspenso voltando a correr a partir Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE) apurada entre o último índice publicado antes da data da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de devolução. Incidirá, adicionalmente, sobre o valor, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em que se der base pro rata dia, da data da ocorrência da mora até a entrega data da documentação na Seguradoraefetiva devolução.
15.12. Caso o segurado titular integrante do contrato de seguro celebrado entre as partes seja elegível para a manutenção do seguro nas condições previstas nos artigos 30 e 31 da Lei n° 9656/1998, fica garantida a manutenção de todos os seus dependentes inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex- empregado ou com parte do seu grupo familiar.
15.1313.6. Na hipótese prevista no item anteriorfalta, fica assegurada extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a possibilidade atualização monetária terá por base o IGPM (Índice Geral de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex- empregado demitido, exonerado, sem justa causa, ou aposentado no período de manutenção da condição de seguradoPreços para o Mercado).
15.14. A manutenção dos segurados dependentes prevista nesta cláusula dependerá da participação do segurado titular no seguro saúde, segmentação odontológica.
15.15. O seguro saúde, segmentação odontológica, extensivo aos segurados dependentes será sempre igual ao do segurado titular, não cabendo qualquer possibilidade de distinção de seguro dentro do mesmo grupo familiar.
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Samples: Seguro De Pessoas
ACEITAÇÃO DE SEGURADOS. 15.113.1. Este plano de Somente poderão ser incluídos no seguro é destinado pessoas pertencentes ao conjunto de pessoas físicas Grupo Segurável, que comprovem vínculo empregatício ou estatutário com a Estipulante, seus respectivos sócios e administradores, bem como seus dependentes, conforme previsto nestas Condições Gerais.
15.2. A adesão deverá ser solicitada na data estabelecida para início de contratação vigência do plano ou risco individual, estiverem:
a) em plena atividade profissional / laborativa;
b) em boas condições de vinculação saúde; e,
c) tenham idade dentro dos limites estabelecidos nas Condições Contratuais da Apólice na data do proponente segurável à Estipulante.início da vigência individual do Segurado;
15.3. Ainda estará garantida a inscrição de filho adotivo, menor de 12 (doze) de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante, atendendo assim ao disposto no artigo 12, VII da Lei nº 9.656/98.
15.413.2. A inclusão de segurados titulares e respectivos dependentes cada proponente a Segurado no seguro ocorrerá por meio far-se-á mediante ao preenchimento e assinatura da Proposta Adesão, contendo no mínimo além dos dados pessoais, CPF, na falta deste o RG ou outro documento oficial com validade no território nacional, declaração de solicitação formal conhecimento prévio da Estipulanteíntegra das Condições Gerais do seguro, acompanhada da respectiva comprovação bem como declaração ou prova de vínculosaúde e indicação de seu(s) Beneficiário(s).
15.513.2.1. A critério das partesproposta Xxxxxx será recepcionada pela Seguradora sob protocolo, com indicação da data e hora de seu recebimento e, com base na declaração prestada pelo Proponente, a Seguradora fará análise para aceitação ou recusa dos riscos individuais propostos.
13.2.2. É facultado à Seguradora solicitar, para efeito de subscrição, informação ao proponente ou ao Segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com coberturas concomitantes.
13.2.2.1. A adoção pela Seguradora da faculdade prevista no item 13.2.2., implicará, obrigatoriamente, a inclusão na Proposta Adesão e no Certificado de Seguro, de alerta que a omissão do Segurado na comunicação desse fato à Seguradora poderá resultar na perda do direito à garantia, se comprovado que silenciou de má-fé.
13.3. A Seguradora reserva-se o direito de exigir do Proponente exame(s) médico(s), diagnósticos ou relatórios médicos para avaliação do risco.
13.3.1. A negativa do Proponente em submeter-se ao(s) exame(s) implicará a recusa automática do risco.
13.3.2. Os proponentes portadores de deficiência devem ressaltar o grau de invalidez preexistente para efeito de limitação de responsabilidade da Seguradora.
13.4. Recebida a Proposta de Adesão com todos os dados exigíveis do proponente, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
13.5. A Seguradora procederá, obrigatoriamente, à comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
13.6. O a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante este prazo. Neste caso, o plano prazo de seguro poderá ser extensivo ao cônjuge ou companheiro 15 (a), aos filhos solteiros (naturais e adotivos), até os 30 (trinta) anos de idade e aos filhos inválidos de qualquer idade.
15.6. A inclusão de segurados titulares deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia da vinculação do proponente segurável à Estipulante, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.7. A inclusão dos filhos naturais ou adotivos do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do nascimento/adoção deste, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.8. A inclusão do(a) cônjuge do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do casamento, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.9. A inclusão do(a) companheiro(a) do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do registro da Declaração/Escritura Pública ou da data da decisão judicial, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.10. As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a Seguradora, a qualquer tempo, solicitar cópia de qualquer documentação que julgar necessária para comprovação da elegibilidade dos segurados titulares e/ou segurados dependentes.
15.11. A aceitação do segurado ocorrerá no prazo máximo de 20 (vintequinze) dias contados do recebimento da solicitação expressa de inclusão de segurados dependentes na Seguradora. Caso seja solicitado algum documento complementarficará suspenso, esse prazo ficará suspenso voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.A contagem do prazo voltará a correr às 24 horas da data em que for protocolada a entrega da documentação na Seguradorasolicitada.
15.1213.6.1. Caso Os aposentados, desde que não o segurado titular integrante tenham sido por invalidez, podem ser incluídos no seguro, pagando eles próprios, ou o Estipulante, seus respectivos prêmios.
13.7. Segurados que se aposentarem, durante a vigência da apólice, e desde que não tenham sido beneficiados pela Garantia de Invalidez Permanente Total por Doença (IFPD) podem ser mantidos no seguro, sem redução de seu Capital Segurado, se assim desejarem, salvo se manifestarem ao contrário.
13.8. Somente podem ser incluídas no seguro as pessoas pertencentes ao Grupo Segurável que não estiverem afastados do contrato trabalho na data fixada para início do respectivo risco individual, por motivo de seguro celebrado entre as partes seja elegível para a manutenção doença ou acidente.
13.9. Os prêmios dos Segurados admitidos no início do seguro nas condições previstas nos artigos 30 e 31 da Lei n° 9656/1998posteriormente afastados para tratamento de saúde, fica garantida a manutenção em decorrência de todos os seus dependentes inscritos quando da vigência doença, não havendo regras de suspensão de cobrança dos prêmios do contrato seguro, serão recolhidos normalmente à Seguradora, sob pena de trabalho, podendo perder o direito ser exercido individualmente pelo ex- empregado ou com parte do seu grupo familiara eventual indenização, caso assim não ocorra.
15.1313.9.1. Na hipótese prevista É vedado, ao Segurado afastado, toda e qualquer alteração de capital decorrente de aumento por promoção após seu afastamento.
13.10. Adotada a carência, ao Estipulante fica assegurado a prorrogação automática da Apólice por período no mínimo correspondente à carência fixada, respeitada a prerrogativa de seu cancelamento pela Seguradora, nos termos do disposto no item anterior, fica assegurada a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos 29. (Cancelamento do ex- empregado demitido, exonerado, sem justa causa, ou aposentado no período de manutenção da condição de seguradoSeguro) destas Condições Gerais.
15.14. A manutenção dos segurados dependentes prevista nesta cláusula dependerá da participação do segurado titular no seguro saúde, segmentação odontológica.
15.15. O seguro saúde, segmentação odontológica, extensivo aos segurados dependentes será sempre igual ao do segurado titular, não cabendo qualquer possibilidade de distinção de seguro dentro do mesmo grupo familiar.
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Samples: Seguro De Pessoas Coletivo
ACEITAÇÃO DE SEGURADOS. 15.18.1. Este plano O Grupo Segurável será constituído pelo total de seguro é destinado Empregados que constarem e tiverem recolhimento na GFIP e/ou Sócios/Diretores constantes no Contrato Social ou Estatuto do Estipulante ou Subestipulante.
8.2. O Grupo Segurável poderá ser dividido em dois subgrupos:
I. Empregados: constituído por todos os empregados constantes na Relação de Empregados anexa à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), que tenham completado 1 (um) mês de vinculação ao conjunto de pessoas físicas que comprovem vínculo empregatício Estipulante;
II. Sócios/Diretores: constituído por todos os sócios e dirigentes constantes no Contrato Social ou estatutário com a alteração contratual vigente do Estipulante, seus respectivos sócios e administradores, bem como seus dependentes, conforme previsto nestas Condições Geraisna data da assinatura da Proposta de Contratação.
15.28.2.1. A adesão deverá O presente Xxxxxx não poderá ser solicitada na data contratado em favor apenas do subgrupo de sócios.
8.2.2. Para fins de contratação do plano ou de vinculação do proponente segurável à Estipulantepresente Seguro, a apólice deverá ter, no mínimo, 2 (dois) segurados principais.
15.38.3. Ainda estará garantida a inscrição Somente serão aceitas neste Seguro as pessoas que: gozarem de filho adotivoboas condições de saúde; individual; estejam em plena atividade profissional; constem na Relação de Empregados anexa à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa ao mês anterior ao do início de Vigência do Seguro, menor no caso de 12 (doze) empregados; constem no Contrato Social ou alteração contratual vigente no mês anterior ao do início de idadeVigência do Seguro, aproveitando os períodos no caso de carência já cumpridos pelo consumidor adotante, atendendo assim ao disposto no artigo 12, VII da Lei nº 9.656/98sócios.
15.48.3.1. A inclusão Grupo Segurado é o grupo de segurados titulares e respectivos dependentes empregados de um mesmo empregador que tem necessariamente vínculo empregatício com o Estipulante. Os novos componentes serão incluídos no seguro ocorrerá por meio de solicitação formal da Estipulante, acompanhada da respectiva comprovação de vínculo.
15.5. A critério das partes, o plano de seguro poderá ser extensivo ao cônjuge ou companheiro (a), aos filhos solteiros (naturais e adotivos), até os 30 (trinta) anos de idade e aos filhos inválidos de qualquer idade.
15.6. A inclusão de segurados titulares deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia da vinculação do proponente segurável à Estipulante, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.7. A inclusão dos filhos naturais ou adotivos do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do nascimento/adoção deste, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.8. A inclusão do(a) cônjuge do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do casamento, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.9. A inclusão do(a) companheiro(a) do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do registro da Declaração/Escritura Pública ou da data da decisão judicial, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.10. As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a Seguradora, a qualquer tempo, solicitar cópia de qualquer documentação que julgar necessária para comprovação da elegibilidade dos segurados titulares e/ou segurados dependentes.
15.11. A aceitação do segurado ocorrerá no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da solicitação expressa de inclusão de segurados dependentes na Seguradora. Caso seja solicitado algum documento complementar, esse prazo ficará suspenso voltando a correr Seguro a partir da data de admissão no emprego, desde que atendidas as condições do subitem 8.3 acima.
8.3.2. Não poderão participar do seguro, bem como não serão considerados como componentes do Grupo Segurado para efeito da Apuração do Capital Segurado em caso de Sinistro, mesmo que constante da GFIP ou do Contrato Social, os funcionários e/ou dirigentes que se der enquadrarem nas seguintes situações:
a) os afastados na data do início da vigência da Apólice, que passarão a entrega da documentação na Seguradorater cobertura somente após o retorno a sua respectiva atividade laborativa.
15.12. Caso o segurado titular integrante b) os funcionários aposentados por Órgão de Previdência Oficial na data do contrato início de seguro celebrado entre as partes seja elegível para vigência da Apólice ou que vierem a manutenção do seguro nas condições previstas nos artigos 30 e 31 da Lei n° 9656/1998, fica garantida a manutenção de todos os seus dependentes inscritos quando se aposentar no decorrer da vigência do contrato seguro, exceto os aposentados por tempo de trabalho, podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex- empregado serviço que estejam em plena atividade laborativa junto ao Estipulante e que sejam constantes da GFIP ou com parte do seu grupo familiarContrato Social.
15.13. Na hipótese prevista no item anterior, fica assegurada a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex- empregado demitido, exonerado, sem justa causa, ou aposentado no período de manutenção da condição de segurado.
15.14. A manutenção dos segurados dependentes prevista nesta cláusula dependerá da participação do segurado titular no seguro saúde, segmentação odontológica.
15.15. O seguro saúde, segmentação odontológica, extensivo aos segurados dependentes será sempre igual ao do segurado titular, não cabendo qualquer possibilidade de distinção de seguro dentro do mesmo grupo familiar.
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ACEITAÇÃO DE SEGURADOS. 15.1. Este plano de seguro é destinado ao conjunto de pessoas físicas que comprovem vínculo empregatício ou estatutário com a Estipulante, seus respectivos sócios e administradores, bem como seus dependentes, conforme previsto nestas Condições Gerais.
15.2. A adesão deverá ser solicitada na data de contratação do plano ou de vinculação do proponente segurável à Estipulante.
15.3. Ainda estará garantida a inscrição de filho adotivo, menor de 12 (doze) de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante, atendendo assim ao disposto no artigo 12, VII da Lei nº 9.656/98.
15.4. A inclusão de segurados titulares e respectivos dependentes no seguro ocorrerá por meio de solicitação formal da Estipulante, acompanhada da respectiva comprovação de vínculo.
15.5. A critério das partes, o plano de seguro poderá ser extensivo ao cônjuge ou companheiro (a), aos filhos solteiros (naturais e adotivos), até os 30 (trinta) anos de idade e aos filhos inválidos de qualquer idade.
15.6. A inclusão de segurados titulares deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia da vinculação do proponente segurável à Estipulante, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.7. A inclusão dos filhos naturais ou adotivos do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do nascimento/adoção deste, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.8. A inclusão do(a) cônjuge do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do casamento, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.9. A inclusão do(a) companheiro(a) do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do registro da Declaração/Escritura Pública ou da data da decisão judicial, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.10. As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a Seguradora, a qualquer tempo, solicitar cópia de qualquer documentação que julgar necessária para comprovação da elegibilidade dos segurados titulares e/ou segurados dependentes.
15.1110.1. A aceitação do segurado ocorrerá seguro estará sujeita à análise do risco.
10.2. Recebida a Proposta pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada aceita, abrangendo todas as garantias, caso a Seguradora sobre ela não se manifeste expressamente ao Proponente, no prazo máximo de 20 15 (vintequinze) dias contados do recebimento seu recebimento, explicitando o(s) motivo(s) da recusa.
10.3. Esse prazo de 15 (quinze) dias será suspenso se a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos quando verificar que as informações contidas na proposta são insuficientes para a emissão do certificado de seguro. Tal solicitação expressa de inclusão de segurados dependentes na Seguradoraserá feita apenas uma vez. Caso seja solicitado algum documento complementarNeste caso, esse a contagem do prazo ficará suspenso voltando voltará a correr a partir às 24 (vinte e quatro) horas da data em que se der for protocolada a entrega da documentação na Seguradorasolicitada.
15.1210.4. Caso o segurado titular integrante do contrato No caso de não-aceitação da proposta de seguro celebrado entre as partes seja elegível para no prazo de 15 (quinze) dias, a manutenção do seguro nas condições previstas nos artigos 30 mesma será comunicada por escrito ao proponente e 31 ao Estipulante, e o valor pago antecipadamente será restituído pela Seguradora, por meio de cheque nominativo, no prazo de 10 (dez) dias contados da Lei n° 9656/1998, fica garantida a manutenção de todos os seus dependentes inscritos quando data da vigência do contrato de trabalho, podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex- empregado ou com parte do seu grupo familiarformalização da recusa.
15.1310.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do valor pago antecipadamente após decurso do prazo definido no item 10.4., o valor será atualizado pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV) apurada entre o último índice publicado antes da data da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de devolução. Incidirá, adicionalmente, sobre o valor, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data da ocorrência da mora até a data da efetiva devolução.
10.5. Na hipótese prevista no item anteriorfalta, fica assegurada extinção ou proibição do uso do IGPM/FGV, a possibilidade atualização monetária terá por base o IPCA (Índice de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex- empregado demitido, exonerado, sem justa causa, ou aposentado no período de manutenção da condição de seguradoPreços ao Consumidor Amplo).
15.14. A manutenção dos segurados dependentes prevista nesta cláusula dependerá da participação do segurado titular no seguro saúde, segmentação odontológica.
15.15. O seguro saúde, segmentação odontológica, extensivo aos segurados dependentes será sempre igual ao do segurado titular, não cabendo qualquer possibilidade de distinção de seguro dentro do mesmo grupo familiar.
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ACEITAÇÃO DE SEGURADOS. 15.18.1. Este plano Poderão ser incluídos no seguro os Proponentes que preencham as seguintes condições:
a) estejam em plenas condições de seguro é destinado saúde;
b) não tenham idade superior ao conjunto de pessoas físicas que comprovem vínculo empregatício ou estatutário com estabelecido nas condições especiais na data do início da cobertura individual; e,
c) estejam em plena atividade profissional.
8.2. A inobservância a Estipulante, seus respectivos sócios e administradores, bem como seus dependentes, conforme previsto nestas qualquer das condições previstas no item 8.1 destas Condições Gerais, acarretará ao participante do Grupo Segurado a perda da condição de Segurado, exceto nas hipóteses em que o Contrato disponha de forma diferente.
15.28.3. A adesão ao Seguro será realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de proposta de xxxxxx.
8.4. A celebração ou alteração do seguro individual somente poderá ser feita mediante proposta de adesão assinada pelo proponente. A Proposta de Xxxxxx assinada deverá ser solicitada na data de contratação do plano ou de vinculação do proponente segurável entregue à Estipulante.
15.3. Ainda estará garantida a inscrição de filho adotivo, menor de 12 (doze) de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante, atendendo assim ao disposto no artigo 12, VII da Lei nº 9.656/98.
15.4. A inclusão de segurados titulares e respectivos dependentes no seguro ocorrerá por meio de solicitação formal da Estipulante, acompanhada da respectiva comprovação de vínculo.
15.5. A critério das partes, o plano de seguro poderá ser extensivo ao cônjuge ou companheiro (a), aos filhos solteiros (naturais e adotivos), até os 30 (trinta) anos de idade e aos filhos inválidos de qualquer idade.
15.6. A inclusão de segurados titulares deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia da vinculação do proponente segurável à Estipulante, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.7. A inclusão dos filhos naturais ou adotivos do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do nascimento/adoção deste, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.8. A inclusão do(a) cônjuge do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do casamento, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.9. A inclusão do(a) companheiro(a) do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do registro da Declaração/Escritura Pública ou da data da decisão judicial, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.10. As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a Seguradora, a qualquer tempoqual fornecerá protocolo identificando a proposta recepcionada, solicitar cópia com indicação de qualquer documentação que julgar necessária para comprovação da elegibilidade dos segurados titulares e/ou segurados dependentesdata e hora de seu recebimento.
15.118.5. As Condições Gerais completas deste Seguro estarão à disposição dos Segurados, quando da apresentação da Proposta de Xxxxxx.
8.6. A aceitação do segurado ocorrerá no seguro estará sujeita a análise do risco e a Seguradora poderá eventualmente exigir, além dos questionários existentes na Proposta de Adesão, outros documentos necessários à análise do risco, tais como: declaração complementar de saúde, relatório médico, resultado de exames complementares, e informações sobre a situação financeira do Segurado.
8.7. A Seguradora terá um prazo máximo de 20 15 (vintequinze) dias contados para manifestar-se sobre a proposta, seja para seguros novos ou renovações, bem como alterações que impliquem modificação do recebimento risco.
8.8. A Seguradora poderá por uma única vez solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou de alteração da solicitação expressa proposta. Neste caso, o prazo de inclusão de segurados dependentes na Seguradora. Caso seja solicitado algum documento complementar15 (quinze) dias ficará suspenso, esse prazo ficará suspenso voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação na documentação. Vencido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito.
15.128.9. Caso o segurado titular integrante A análise e aceitação do risco individual basear-se-á em critérios técnicos adotados pela
8.10. No início do contrato e a cada renovação a Seguradora entregará ao segurado certificado individual comprovando a aceitação, contendo os seguintes elementos mínimos:
a) Data do início e término de seguro celebrado entre as partes seja elegível para a manutenção vigência do seguro nas condições previstas nos artigos 30 individual do segurado principal e 31 da Lei n° 9656/1998, fica garantida a manutenção dos
b) Capital Segurado de todos os seus dependentes inscritos quando da vigência cada garantia relativa ao segurado principal e aos segurados dependentes;
c) Valor do contrato de trabalho, podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex- empregado ou com parte do seu grupo familiarprêmio total.
15.138.11. Na hipótese prevista A recusa da Proposta de Seguro será comunicada por escrito com justificativa da recusa.
8.12. A não aceitação da Proposta de Adesão, por parte da Seguradora, será comunicada por escrito ao Proponente e implicará na devolução integral de qualquer prêmio eventualmente pago, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizados da data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, pelo IPCA-IBGE.
8.13. A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor do prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da Proposta de Seguro, devendo-se observar o disposto no item anterior, fica assegurada a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex- empregado demitido, exonerado, sem justa causa, ou aposentado no período de manutenção da condição de segurado8.7 destas Condições Gerais.
15.148.14. A manutenção dos segurados dependentes prevista nesta cláusula dependerá É facultado à Seguradora solicitar, para efeito de aceitação da participação do segurado titular no seguro saúdeProposta de Xxxxxx, segmentação odontológicainformação ao proponente ou ao Segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com coberturas concomitantes.
15.15. O seguro saúde, segmentação odontológica, extensivo aos segurados dependentes será sempre igual ao do segurado titular, não cabendo qualquer possibilidade de distinção de seguro dentro do mesmo grupo familiar.
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Samples: Plano De Seguro De Pessoas
ACEITAÇÃO DE SEGURADOS. 15.1. Este plano de seguro é destinado ao conjunto de pessoas físicas que comprovem vínculo empregatício ou estatutário com a Estipulante, seus respectivos sócios e administradores, bem como seus dependentes, conforme previsto nestas Condições Gerais.
15.2. A adesão deverá ser solicitada na data de contratação do plano ou de vinculação do proponente segurável à Estipulante.
15.3. Ainda estará garantida a inscrição de filho adotivo, menor de 12 (doze) de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante, atendendo assim ao disposto no artigo 12, VII da Lei nº 9.656/98.
15.4. A inclusão de segurados titulares e respectivos dependentes no seguro ocorrerá por meio de solicitação formal da Estipulante, acompanhada da respectiva comprovação de vínculo.
15.5. A critério das partes, o plano de seguro poderá ser extensivo ao cônjuge ou companheiro (a), aos filhos solteiros (naturais e adotivos), até os 30 (trinta) anos de idade e aos filhos inválidos de qualquer idade.
15.6. A inclusão de segurados titulares deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia da vinculação do proponente segurável à Estipulante, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.7. A inclusão dos filhos naturais ou adotivos do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do nascimento/adoção deste, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.8. A inclusão do(a) cônjuge do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do casamento, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.9. A inclusão do(a) companheiro(a) do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do registro da Declaração/Escritura Pública ou da data da decisão judicial, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.10. As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a Seguradora, a qualquer tempo, solicitar cópia de qualquer documentação que julgar necessária para comprovação da elegibilidade dos segurados titulares e/ou segurados dependentes.
15.1110.1. A aceitação do segurado ocorrerá seguro estará sujeita à análise do risco.
10.1. Recebida a Proposta pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada aceita, abrangendo todas as garantias, caso a Seguradora sobre ela não se manifeste expressamente ao Proponente, no prazo máximo de 20 15 (vintequinze) dias contados do recebimento seu recebimento, explicitando o(s) motivo(s) da recusa.
10.3. Esse prazo de 15 (quinze) dias será suspenso se a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos quando verificar que as informações contidas na proposta são insuficientes para a emissão do certificado de seguro. Tal solicitação expressa de inclusão de segurados dependentes na Seguradoraserá feita apenas uma vez. Caso seja solicitado algum documento complementarNeste caso, esse a contagem do prazo ficará suspenso voltando voltará a correr a partir às 24 (vinte e quatro) horas da data em que se der for protocolada a entrega da documentação na Seguradorasolicitada.
15.1210.4. Caso o segurado titular integrante do contrato No caso de não-aceitação da proposta de seguro celebrado entre as partes seja elegível para no prazo de 15 (quinze) dias, a manutenção do seguro nas condições previstas nos artigos 30 mesma será comunicada por escrito ao proponente e 31 ao Estipulante, e o valor pago antecipadamente será restituído pela Seguradora, por meio de cheque nominativo, no prazo de 10 (dez) dias contados da Lei n° 9656/1998, fica garantida a manutenção de todos os seus dependentes inscritos quando data da vigência do contrato de trabalho, podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex- empregado ou com parte do seu grupo familiarformalização da recusa.
15.1310.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do valor pago antecipadamente após decurso do prazo definido no item 10.4., o valor será atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE apurada entre o último índice publicado antes da data da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de devolução. Incidirá, adicionalmente, sobre o valor, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data do pagamento até a data da efetiva devolução.
10.5. Na hipótese prevista no item anteriorfalta, fica assegurada extinção ou proibição do uso do IPCA/ IBGE, a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex- empregado demitido, exonerado, sem justa causa, atualização monetária terá por base o índice substituído determinado pela legislação pertinente ou aposentado no período de manutenção da condição de seguradopelos órgãos públicos competentes.
15.14. A manutenção dos segurados dependentes prevista nesta cláusula dependerá da participação do segurado titular no seguro saúde, segmentação odontológica.
15.15. O seguro saúde, segmentação odontológica, extensivo aos segurados dependentes será sempre igual ao do segurado titular, não cabendo qualquer possibilidade de distinção de seguro dentro do mesmo grupo familiar.
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ACEITAÇÃO DE SEGURADOS. 15.1. Este plano Somente serão aceitos no grupo Segurado os proponentes pertencentes ao grupo segurável, isto é, que de seguro é destinado qualquer modo se vinculem ao conjunto Estipulante, que estejam em gozo de pessoas físicas boa saúde e em plena atividade profissional, observados os limites de idade e de Capitais Segurados, e que comprovem vínculo empregatício ou estatutário tiverem preenchido e assinado a Proposta Individual de Adesão, com a Declaração Pessoal de Saúde, quando exigida, o que será ratificado no Contrato da Apólice. A aceitação do Segurado fica condicionada à análise pela Seguradora e, a seu critério, da Proposta Individual de Xxxxxx.
8.1. O vínculo de que trata o subitem anterior deverá estar de forma clara e objetiva definido na Proposta Individual de Adesão.
8.2. Para a contratação do Seguro sobre a vida dos outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida da pessoa que deseja segurar. Até prova em contrário, presume-se o interesse quando a pessoa a quem se deseja segurar é cônjuge, ascendente ou descendente do interessado.
8.3. Nos Seguros não contributários, todos os dirigentes, empregados ou associados do Estipulante serão incluídos na Apólice, excetuando-se apenas as pessoas impedidas de serem seguradas e àquelas que se manifestarem expressamente contra sua inclusão no Seguro.
8.4. Podem ser aceitos na Garantia Básica e em todas as Garantias Adicionais e Suplementares, mediante prévio acordo entre as partes, os aposentados por tempo de serviço que estejam em perfeitas condições de saúde, o que constará do Contrato da Apólice.
8.4.1. Fica estabelecido que a aceitação de aposentados só é permitida em 2 (dois) momentos:
a) quando da recepção do grupo de Segurados, por ocasião da implantação da Apólice e desde que os mesmos já façam parte do grupo Segurado, de acordo com as condições estabelecidas no item 8 anterior; ou
b) quando de sua efetiva aposentadoria, que implicará em sua manutenção na Apólice, sem interrupção de vigência individual.
8.4.2. Conforme subitem anterior, fica estabelecido que não serão aceitas novas inclusões de componentes aposentados.
8.4.3. O aposentado somente será mantido no Seguro enquanto seu prêmio for pago por intermédio do Estipulante.
8.5. Se o Segurado houver sido aceito no Seguro com idade acima do limite fixado na Apólice, seus respectivos sócios e administradorespor motivo de inexatidão na informação de sua idade ou data de nascimento, bem como seus dependentespor qualquer motivo, conforme previsto nestas seu Seguro será considerado nulo, sem direito a qualquer devolução de prêmio, ainda que a constatação do erro na idade aconteça quando ocorrer algum evento coberto pela Apólice.
8.5.1. Se a inexatidão ou omissão na informação de sua idade ou data de nascimento, por qualquer motivo, não resultar de má-fé do Segurado, deverá ser considerado o subitem 23.1.1 destas Condições Gerais.
15.28.6. A adesão deverá ser solicitada na data de contratação O plano coletivo estará disponível a todos os componentes do plano ou de vinculação do proponente segurável à Estipulantegrupo que atendam as condições previstas no Contrato da Apólice, para ingresso no grupo Segurado.
15.38.7. Ainda estará garantida No caso de recepção de grupo de Segurados, originada em processo de migração de Apólices, deverão ser admitidos todos os componentes do grupo cuja Garantia esteja em vigor, inclusive aqueles que estiverem afastados do serviço ativo, por acidente ou doença. Para fins do presente, a inscrição “migração de filho adotivoApólices”, menor de 12 (doze) de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante, atendendo assim ao disposto tem seu conceito definido no artigo 12, VII da Lei nº 9.656/98glossário.
15.48.8. A inclusão Fica estabelecido que a aceitação de segurados titulares e respectivos dependentes no seguro ocorrerá por meio afastados só é permitida quando do processo de solicitação formal migração de Apólices ou quando de seu efetivo afastamento, que implicará na manutenção da Estipulante, acompanhada da respectiva comprovação de vínculo.
15.5. A critério das partes, o plano de seguro poderá ser extensivo ao cônjuge ou companheiro (a), aos filhos solteiros (naturais e adotivos), até os 30 (trinta) anos de idade e aos filhos inválidos de qualquer idade.
15.6. A inclusão de segurados titulares deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia da vinculação do proponente segurável à Estipulante, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.7. A inclusão dos filhos naturais ou adotivos do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do nascimento/adoção deste, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.8. A inclusão do(a) cônjuge do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do casamento, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.9. A inclusão do(a) companheiro(a) do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do registro da Declaração/Escritura Pública ou da data da decisão judicial, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.10. As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a Seguradora, a qualquer tempo, solicitar cópia de qualquer documentação que julgar necessária para comprovação da elegibilidade dos segurados titulares e/ou segurados dependentes.
15.11. A aceitação do segurado ocorrerá no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da solicitação expressa de inclusão de segurados dependentes na Seguradora. Caso seja solicitado algum documento complementar, esse prazo ficará suspenso voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação na Seguradora.
15.12. Caso o segurado titular integrante do contrato de seguro celebrado entre as partes seja elegível para a manutenção do seguro nas condições previstas nos artigos 30 e 31 da Lei n° 9656/1998, fica garantida a manutenção de todos os seus dependentes inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex- empregado ou com parte do seu grupo familiar.
15.13. Na hipótese prevista no item anterior, fica assegurada a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex- empregado demitido, exoneradoApólice, sem justa causa, ou aposentado no período interrupção da cobertura individual. Fica estabelecido que não serão aceitas novas inclusões de manutenção da condição de seguradocomponentes afastados.
15.14. A manutenção dos segurados dependentes prevista nesta cláusula dependerá da participação do segurado titular no seguro saúde, segmentação odontológica.
15.15. O seguro saúde, segmentação odontológica, extensivo aos segurados dependentes será sempre igual ao do segurado titular, não cabendo qualquer possibilidade de distinção de seguro dentro do mesmo grupo familiar.
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ACEITAÇÃO DE SEGURADOS. 15.1. Este plano Somente serão aceitos no grupo segurado os proponentes pertencentes ao grupo segurável, isto é, que de seguro é destinado qualquer modo se vinculem ao conjunto Estipulante, que estejam em gozo de pessoas físicas boa saúde e em plena atividade profissional, observados os limites de idade e de Capitais Segurados, e que comprovem vínculo empregatício ou estatutário tiverem preenchido e assinado a Proposta Individual de Adesão, com a Declaração Pessoal de Saúde, quando exigida, o que será ratificado no Contrato da Apólice. A aceitação do Segurado fica condicionada à análise pela Seguradora e, a seu critério, da Proposta Individual de Xxxxxx.
8.1 O vínculo de que trata o subitem anterior estará de forma clara e objetiva definido na Proposta Individual de Adesão.
8.2 Para a contratação do Seguro sobre a vida dos outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida da pessoa que deseja segurar. Até prova em contrário, presume-se o interesse quando a pessoa a quem se deseja segurar é cônjuge, ascendente ou descendente do interessado.
8.3 Nos Seguros não contributários, todos os dirigentes, empregados ou associados do Estipulante serão incluídos na Apólice, excetuando-se apenas as pessoas impedidas de serem seguradas e aquelas que se manifestarem expressamente contra sua inclusão no Seguro.
8.4 Podem ser aceitos nas Garantias Básicas e Suplementares, mediante prévio acordo entre as partes, os aposentados por tempo de serviço que estejam em perfeitas condições de saúde, o que constará do Contrato da Apólice.
8.4.1 Fica estabelecido que a aceitação de aposentados só é permitida em 2 (dois) momentos:
8.4.2 Conforme subitem anterior, fica estabelecido que não serão aceitas novas inclusões de componentes aposentados.
8.4.3 O aposentado somente será mantido no Seguro enquanto seu prêmio for pago por intermédio do Estipulante.
8.5 Se o Segurado tiver sido aceito no Seguro com idade acima do limite fixado na Apólice, seus respectivos sócios e administradorespor motivo de inexatidão na informação de sua idade ou data de nascimento, bem como seus dependentespor qualquer motivo, conforme previsto nestas seu Seguro será considerado nulo, sem direito a qualquer devolução de prêmio, ainda que a constatação do erro na idade aconteça quando ocorrer algum evento coberto pela Apólice.
8.5.1 Se a inexatidão ou omissão na informação de sua idade ou data de nascimento, por qualquer motivo, não resultar de má-fé do Segurado, deverá ser considerado o subitem 23.3.1 destas Condições Gerais.
15.2. A adesão deverá ser solicitada na data de contratação 8.6 O plano coletivo estará disponível a todos os componentes do plano ou de vinculação do proponente segurável à Estipulante.
15.3. Ainda estará garantida a inscrição de filho adotivo, menor de 12 (doze) de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante, atendendo assim ao disposto no artigo 12, VII da Lei nº 9.656/98.
15.4. A inclusão de segurados titulares e respectivos dependentes no seguro ocorrerá por meio de solicitação formal da Estipulante, acompanhada da respectiva comprovação de vínculo.
15.5. A critério das partes, o plano de seguro poderá ser extensivo ao cônjuge ou companheiro (a), aos filhos solteiros (naturais e adotivos), até os 30 (trinta) anos de idade e aos filhos inválidos de qualquer idade.
15.6. A inclusão de segurados titulares deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia da vinculação do proponente segurável à Estipulante, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.7. A inclusão dos filhos naturais ou adotivos do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do nascimento/adoção deste, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.8. A inclusão do(a) cônjuge do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do casamento, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.9. A inclusão do(a) companheiro(a) do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do registro da Declaração/Escritura Pública ou da data da decisão judicial, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.10. As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a Seguradora, a qualquer tempo, solicitar cópia de qualquer documentação grupo que julgar necessária para comprovação da elegibilidade dos segurados titulares e/ou segurados dependentes.
15.11. A aceitação do segurado ocorrerá no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da solicitação expressa de inclusão de segurados dependentes na Seguradora. Caso seja solicitado algum documento complementar, esse prazo ficará suspenso voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação na Seguradora.
15.12. Caso o segurado titular integrante do contrato de seguro celebrado entre as partes seja elegível para a manutenção do seguro nas atendam às condições previstas nos artigos 30 e 31 no Contrato da Lei n° 9656/1998Apólice, fica garantida a manutenção de todos os seus dependentes inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex- empregado ou com parte do seu para ingresso no grupo familiar.
15.13. Na hipótese prevista no item anterior, fica assegurada a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex- empregado demitido, exonerado, sem justa causa, ou aposentado no período de manutenção da condição de segurado.
15.148.7 No caso de recepção de grupo de Segurados e Assistidos, originada em processo de migração de Apólices, deverão ser admitidos todos os componentes do grupo cuja Garantia esteja em vigor, inclusive aqueles afastados do serviço ativo por acidente. A Para fins do presente, a “migração de Apólices” tem seu conceito definido no glossário.
8.8 Fica estabelecido que a aceitação de afastados só é permitida quando do processo de migração de Apólices ou quando de seu efetivo afastamento, que implicará na manutenção dos segurados dependentes prevista nesta cláusula dependerá da participação do segurado titular no seguro Apólice, sem interrupção da Garantia individual. Fica estabelecido que não serão aceitas novas inclusões de componentes afastados.
8.9 Podem ser aceitos na Cobertura Básica e nas Coberturas Suplementares, mediante prévio acordo entre as partes, os aposentados por tempo de serviço que estejam em perfeitas condições de saúde, segmentação odontológicao que constará do Contrato da Apólice.
15.15. O seguro saúde, segmentação odontológica, extensivo aos segurados dependentes será sempre igual ao do segurado titular, não cabendo qualquer possibilidade de distinção de seguro dentro do mesmo grupo familiar.
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Samples: Seguro De Decessos
ACEITAÇÃO DE SEGURADOS. 15.1. Este plano 8.1 Somente serão aceitos no grupo segurado os proponentes pertencentes ao grupo segurável, isto é, que de seguro é destinado qualquer modo se vinculem ao conjunto Estipulante, que estejam em gozo de pessoas físicas boa saúde e em plena atividade profissional, observados os limites de idade e de Capitais Segurados, e que comprovem vínculo empregatício ou estatutário tiverem preenchido e assinado a Proposta Individual de Adesão, com a EstipulanteDeclaração Pessoal de Saúde, seus respectivos sócios quando exigida, o que será
8.2 O vínculo de que trata o parágrafo anterior estará de forma clara e administradoresobjetiva definido na Proposta Individual de Adesão.
8.3 Para a contratação do Seguro sobre a vida dos outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida da pessoa que deseja segurar. Até prova em contrário, presume-se o interesse quando a pessoa a quem se deseja segurar é cônjuge, ascendente ou descendente do interessado.
8.4 Podem ser aceitos nas Garantias Básicas e na Garantia Adicional, mediante prévio acordo entre as partes, os aposentados por tempo de serviço que estejam em perfeitas condições de saúde, bem como seus dependentesem outras condições aqui não previstas, conforme previsto nestas o que constará do Contrato da Apólice.
8.3.1 Fica estabelecido que a aceitação de aposentados só é permitida em 2 (dois) momentos:
8.3.2 Conforme subitem anterior, fica estabelecido que não serão aceitas novas inclusões de componentes aposentados.
8.3.3 O aposentado somente será mantido no Seguro enquanto seu Prêmio for pago por intermédio do Estipulante.
8.5 Se o Segurado tiver sido aceito no Seguro com idade acima do limite fixado na Apólice, por motivo de inexatidão na informação de sua idade ou data de nascimento, por qualquer motivo, seu Seguro será considerado nulo, sem direito a qualquer devolução de prêmio, ainda que a constatação do erro na idade aconteça quando ocorrer algum evento coberto pela Apólice.
8.4.1 Se a inexatidão ou omissão na informação de sua idade ou data de nascimento, por qualquer motivo, não resultar de má-fé do Segurado, deverá ser considerado o subitem 21.1.1 destas Condições Gerais.
15.2. A adesão deverá ser solicitada na data de contratação 8.6 O plano coletivo estará disponível a todos os componentes do plano ou de vinculação do proponente segurável à Estipulante.
15.3. Ainda estará garantida a inscrição de filho adotivo, menor de 12 (doze) de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante, atendendo assim ao disposto no artigo 12, VII da Lei nº 9.656/98.
15.4. A inclusão de segurados titulares e respectivos dependentes no seguro ocorrerá por meio de solicitação formal da Estipulante, acompanhada da respectiva comprovação de vínculo.
15.5. A critério das partes, o plano de seguro poderá ser extensivo ao cônjuge ou companheiro (a), aos filhos solteiros (naturais e adotivos), até os 30 (trinta) anos de idade e aos filhos inválidos de qualquer idade.
15.6. A inclusão de segurados titulares deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia da vinculação do proponente segurável à Estipulante, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.7. A inclusão dos filhos naturais ou adotivos do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do nascimento/adoção deste, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.8. A inclusão do(a) cônjuge do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do casamento, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.9. A inclusão do(a) companheiro(a) do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do registro da Declaração/Escritura Pública ou da data da decisão judicial, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.10. As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a Seguradora, a qualquer tempo, solicitar cópia de qualquer documentação grupo que julgar necessária para comprovação da elegibilidade dos segurados titulares e/ou segurados dependentes.
15.11. A aceitação do segurado ocorrerá no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da solicitação expressa de inclusão de segurados dependentes na Seguradora. Caso seja solicitado algum documento complementar, esse prazo ficará suspenso voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação na Seguradora.
15.12. Caso o segurado titular integrante do contrato de seguro celebrado entre atendam as partes seja elegível para a manutenção do seguro nas condições previstas nos artigos 30 e 31 no Contrato da Lei n° 9656/1998Apólice, fica garantida a manutenção de todos os seus dependentes inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex- empregado ou com parte do seu para ingresso no grupo familiar.
15.13. Na hipótese prevista no item anterior, fica assegurada a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex- empregado demitido, exonerado, sem justa causa, ou aposentado no período de manutenção da condição de segurado.
15.148.7 No caso de recepção de grupo de Segurados, originada em processo de migração de Apólices, deverão ser admitidos todos os componentes do grupo cuja Garantia esteja em vigor, inclusive aqueles afastados do serviço ativo por acidente. A manutenção dos segurados dependentes prevista nesta cláusula dependerá da participação Para fins do segurado titular presente, a “migração de Apólices” tem seu conceito definido no seguro saúde, segmentação odontológicaglossário.
15.158.8 Fica estabelecido que a aceitação de afastados só é permitida quando do processo de migração de Apólices ou quando de seu efetivo afastamento, que implicará na manutenção da Apólice, sem interrupção da Cobertura Individual. O Fica estabelecido que não serão aceitas novas inclusões de componentes afastados.
8.9 Em caso de aquisição de dívida ou financiamento onde a renda seja composta por mais de uma pessoa física, as Garantias do seguro saúdeserão contratadas para todos os componentes da renda, segmentação odontológicacom Capital Segurado proporcional à renda de cada componente no momento da contratação, extensivo aos segurados dependentes será sempre igual desde que satisfeitas todas as condições aqui previstas, inclusive quanto ao do segurado titular, não cabendo qualquer possibilidade preenchimento da Declaração Pessoal de distinção de seguro dentro do mesmo grupo familiarSaúde por cada componente da renda.
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Samples: Seguro Prestamista
ACEITAÇÃO DE SEGURADOS. 15.1. Este plano Somente serão aceitos no grupo Segurado os proponentes pertencentes ao grupo segurável, isto é, que de seguro é destinado qualquer modo se vinculem ao conjunto Estipulante, que estejam em gozo de pessoas físicas boa saúde e em plena atividade profissional, observados os limites de idade e de Capitais Segurados, e que comprovem vínculo empregatício ou estatutário tiverem preenchido e assinado a Proposta Individual de Adesão, com a Declaração Pessoal de Saúde, quando exigida, o que será ratificado no Contrato da Apólice. A aceitação do Segurado fica condicionada à análise pela Seguradora e, a seu critério, da Proposta Individual de Xxxxxx.
7.1 O vínculo de que trata o subitem anterior estará de forma clara e objetiva definido na Proposta Individual de Adesão.
7.2 Para a contratação do Seguro sobre a vida dos outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida da pessoa que deseja segurar. Até prova em contrário, presume-se o interesse quando a pessoa a quem se deseja segurar é cônjuge, ascendente ou descendente do interessado.
7.3 Nos Seguros não contributários, todos os dirigentes, empregados ou associados do Estipulante serão incluídos na Apólice, excetuando-se apenas as pessoas impedidas de serem seguradas e aquelas que se manifestarem expressamente contra sua inclusão no Seguro.
7.4 Podem ser aceitos nas Garantias Básicas e Suplementares, mediante prévio acordo entre as partes, os aposentados por tempo de serviço que estejam em perfeitas condições de saúde, o que constará do Contrato da Apólice.
7.4.1 Fica estabelecido que a aceitação de aposentados só é permitida em 2 (dois) momentos:
7.4.2 Conforme subitem anterior, fica estabelecido que não serão aceitas novas inclusões de componentes aposentados.
7.4.3 O aposentado somente será mantido no Seguro enquanto seu prêmio for pago por intermédio do Estipulante.
7.5 Se o Segurado tiver sido aceito no Seguro com idade acima do limite fixado na Apólice, seus respectivos sócios e administradorespor motivo de inexatidão na informação de sua idade ou data de nascimento, bem como seus dependentespor qualquer motivo, conforme previsto nestas seu Seguro será considerado nulo, sem direito a qualquer devolução de prêmio, ainda que a constatação do erro na idade aconteça quando ocorrer algum evento coberto pela Apólice.
7.5.1 Se a inexatidão ou omissão na informação de sua idade ou data de nascimento, por qualquer motivo, não resultar de má-fé do Segurado, deverá ser considerado o subitem 21.3.1 destas Condições Gerais.
15.2. A adesão deverá ser solicitada na data de contratação 7.6 O plano coletivo estará disponível a todos os componentes do plano ou de vinculação do proponente segurável à Estipulante.
15.3. Ainda estará garantida a inscrição de filho adotivo, menor de 12 (doze) de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante, atendendo assim ao disposto no artigo 12, VII da Lei nº 9.656/98.
15.4. A inclusão de segurados titulares e respectivos dependentes no seguro ocorrerá por meio de solicitação formal da Estipulante, acompanhada da respectiva comprovação de vínculo.
15.5. A critério das partes, o plano de seguro poderá ser extensivo ao cônjuge ou companheiro (a), aos filhos solteiros (naturais e adotivos), até os 30 (trinta) anos de idade e aos filhos inválidos de qualquer idade.
15.6. A inclusão de segurados titulares deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia da vinculação do proponente segurável à Estipulante, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.7. A inclusão dos filhos naturais ou adotivos do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do nascimento/adoção deste, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.8. A inclusão do(a) cônjuge do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do casamento, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.9. A inclusão do(a) companheiro(a) do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do registro da Declaração/Escritura Pública ou da data da decisão judicial, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.10. As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a Seguradora, a qualquer tempo, solicitar cópia de qualquer documentação grupo que julgar necessária para comprovação da elegibilidade dos segurados titulares e/ou segurados dependentes.
15.11. A aceitação do segurado ocorrerá no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da solicitação expressa de inclusão de segurados dependentes na Seguradora. Caso seja solicitado algum documento complementar, esse prazo ficará suspenso voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação na Seguradora.
15.12. Caso o segurado titular integrante do contrato de seguro celebrado entre as partes seja elegível para a manutenção do seguro nas atendam às condições previstas nos artigos 30 e 31 no Contrato da Lei n° 9656/1998Apólice, fica garantida a manutenção de todos os seus dependentes inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex- empregado ou com parte do seu para ingresso no grupo familiar.
15.13. Na hipótese prevista no item anterior, fica assegurada a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex- empregado demitido, exonerado, sem justa causa, ou aposentado no período de manutenção da condição de segurado.
15.147.7 No caso de recepção de grupo de Segurados e Assistidos, originada em processo de migração de Apólices, deverão ser admitidos todos os componentes do grupo cuja Garantia esteja em vigor, inclusive aqueles afastados do serviço ativo por acidente. A manutenção dos segurados dependentes prevista nesta cláusula dependerá da participação Para fins do segurado titular presente, a “migração de Apólices” tem seu conceito definido no seguro saúde, segmentação odontológicaglossário.
15.157.8 Fica estabelecido que a aceitação de afastados só é permitida quando do processo de migração de Apólices ou quando de seu efetivo afastamento, que implicará na manutenção da Apólice, sem interrupção da Garantia individual. O seguro saúde, segmentação odontológica, extensivo aos segurados dependentes será sempre igual ao do segurado titular, Fica estabelecido que não cabendo qualquer possibilidade serão aceitas novas inclusões de distinção de seguro dentro do mesmo grupo familiarcomponentes afastados.
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ACEITAÇÃO DE SEGURADOS. 15.18.1. Este plano O Grupo Segurável será constituído pelo total de seguro é destinado ao conjunto Empregados que constarem e tiverem recolhimento na GFIP e/ou Sócios/Diretores constantes no Contrato Social ou Estatuto do Estipulante ou Subestipulante.
8.2. O Grupo Segurável poderá ser dividido em dois subgrupos:
I. Empregados: constituído por todos os empregados constantes na Relação de pessoas físicas que comprovem vínculo empregatício Empregados anexa à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);
II. Sócios/Diretores: constituído por todos os sócios e dirigentes constantes no Contrato Social ou estatutário com a alteração contratual vigente do Estipulante, seus respectivos sócios e administradores, bem como seus dependentes, conforme previsto nestas Condições Geraisna data da assinatura da Proposta de Contratação.
15.28.2.1. A adesão Para fins de contratação do presente Seguro, a apólice deverá ser solicitada ter, no mínimo, 2 (dois) segurados principais.
8.3. Somente serão aceitas neste Seguro as pessoas que: ⮚ gozarem de boas condições de saúde; ⮚ tiverem no mínimo 14 (quatorze) anos e no máximo 70 (setenta) anos de idade, na data de contratação início de Vigência do plano risco individual; ⮚ estejam em plena atividade profissional; ⮚ constem na Relação de Empregados anexa à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa ao mês anterior ao do início de Vigência do Seguro, no caso de empregados; ⮚ constem no Contrato Social ou alteração contratual vigente no mês anterior ao do início de vinculação Vigência do proponente segurável à EstipulanteSeguro, no caso de sócios.
15.38.3.1. Ainda estará garantida a inscrição Grupo Segurado é o grupo de filho adotivo, menor empregados de 12 (doze) de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante, atendendo assim ao disposto um mesmo empregador que tem necessariamente vínculo empregatício com o Estipulante. Os novos componentes serão incluídos no artigo 12, VII da Lei nº 9.656/98.
15.4. A inclusão de segurados titulares e respectivos dependentes no seguro ocorrerá por meio de solicitação formal da Estipulante, acompanhada da respectiva comprovação de vínculo.
15.5. A critério das partes, o plano de seguro poderá ser extensivo ao cônjuge ou companheiro (a), aos filhos solteiros (naturais e adotivos), até os 30 (trinta) anos de idade e aos filhos inválidos de qualquer idade.
15.6. A inclusão de segurados titulares deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia da vinculação do proponente segurável à Estipulante, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.7. A inclusão dos filhos naturais ou adotivos do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do nascimento/adoção deste, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.8. A inclusão do(a) cônjuge do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do casamento, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.9. A inclusão do(a) companheiro(a) do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do registro da Declaração/Escritura Pública ou da data da decisão judicial, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.10. As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a Seguradora, a qualquer tempo, solicitar cópia de qualquer documentação que julgar necessária para comprovação da elegibilidade dos segurados titulares e/ou segurados dependentes.
15.11. A aceitação do segurado ocorrerá no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da solicitação expressa de inclusão de segurados dependentes na Seguradora. Caso seja solicitado algum documento complementar, esse prazo ficará suspenso voltando a correr Seguro a partir da data de admissão no emprego, desde que atendidas as condições do subitem 8.3 acima.
8.3.2. Não poderão participar do seguro, bem como não serão considerados como componentes do Grupo Segurado para efeito da Apuração do Capital Segurado em caso de Sinistro, mesmo que constante da GFIP ou do Contrato Social, os funcionários e/ou dirigentes que se der a entrega da documentação enquadrarem nas seguintes situações:
a) os afastados na Seguradora.
15.12. Caso o segurado titular integrante data do contrato de seguro celebrado entre as partes seja elegível para a manutenção do seguro nas condições previstas nos artigos 30 e 31 da Lei n° 9656/1998, fica garantida a manutenção de todos os seus dependentes inscritos quando início da vigência do contrato de trabalhoda Apólice, podendo que passarão a ter cobertura somente após o direito ser exercido individualmente pelo ex- empregado ou com parte do seu grupo familiarretorno a sua respectiva atividade laborativa.
15.13. Na hipótese prevista no item anterior, fica assegurada a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex- empregado demitido, exonerado, sem justa causa, ou aposentado no período de manutenção da condição de segurado.
15.14. A manutenção dos segurados dependentes prevista nesta cláusula dependerá da participação do segurado titular no seguro saúde, segmentação odontológica.
15.15. O seguro saúde, segmentação odontológica, extensivo aos segurados dependentes será sempre igual ao do segurado titular, não cabendo qualquer possibilidade de distinção de seguro dentro do mesmo grupo familiar.
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Samples: Seguro De Vida Em Grupo Empresarial
ACEITAÇÃO DE SEGURADOS. 15.1. Este plano Somente serão aceitos no grupo segurado os proponentes pertencentes ao grupo segurável, isto é, que de seguro é destinado qualquer modo se vinculem ao conjunto de pessoas físicas que comprovem vínculo empregatício ou estatutário com a Estipulante, seus respectivos sócios que estejam em gozo de boa saúde e administradoresem plena atividade profissional, bem como seus dependentes, conforme previsto nestas Condições Gerais.
15.2. A adesão deverá ser solicitada na data de contratação do plano ou de vinculação do proponente segurável à Estipulante.
15.3. Ainda estará garantida a inscrição de filho adotivo, menor de 12 (doze) de idade, aproveitando observados os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante, atendendo assim ao disposto no artigo 12, VII da Lei nº 9.656/98.
15.4. A inclusão de segurados titulares e respectivos dependentes no seguro ocorrerá por meio de solicitação formal da Estipulante, acompanhada da respectiva comprovação de vínculo.
15.5. A critério das partes, o plano de seguro poderá ser extensivo ao cônjuge ou companheiro (a), aos filhos solteiros (naturais e adotivos), até os 30 (trinta) anos limites de idade e aos filhos inválidos de qualquer idade.
15.6. A inclusão capitais segurados, e que tiverem preenchido e assinado a Proposta Individual de segurados titulares deverá ser solicitada pela Estipulante até Adesão, com a Declaração Pessoal de Saúde (DPS), quando exigida, o 30º (trigésimo) dia que será ratificado nas Condições Particulares da vinculação do proponente segurável à Estipulante, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.7. A inclusão dos filhos naturais ou adotivos do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do nascimento/adoção deste, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.8. A inclusão do(a) cônjuge do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do casamento, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.9. A inclusão do(a) companheiro(a) do segurado titular deverá ser solicitada pela Estipulante até o 30º (trigésimo) dia posterior à data do registro da Declaração/Escritura Pública ou da data da decisão judicial, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
15.10. As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a Seguradora, a qualquer tempo, solicitar cópia de qualquer documentação que julgar necessária para comprovação da elegibilidade dos segurados titulares e/ou segurados dependentes.
15.11apólice. A aceitação do segurado ocorrerá no prazo máximo Segurado fica condicionada à análise, pela Seguradora e a seu critério, da Proposta Individual de 20 (vinte) dias contados Xxxxxx.
3.26.1. O vínculo de que trata o subitem anterior deverá estar, de forma clara e objetiva, definido na proposta mestra de contratação.
3.26.2. Para a contratação do recebimento seguro sobre a vida dos outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da solicitação expressa vida da pessoa que deseja segurar. Até prova em contrário, presume- se o interesse quando a pessoa a quem se deseja segurar é cônjuge, ascendente ou descendente do interessado.
3.26.3. Nos seguros não-contributários, todos os dirigentes, empregados ou associados do Estipulante serão incluídos na apólice, excetuando-se apenas as pessoas impedidas de inclusão de segurados dependentes na Seguradora. Caso seja solicitado algum documento complementar, esse prazo ficará suspenso voltando a correr a partir da data em serem seguradas e aquelas que se der a entrega da documentação na Seguradoramanifestarem expressamente contra sua inclusão no seguro.
15.123.26.4. Caso o segurado titular integrante do contrato de seguro celebrado Podem ser aceitos na Cobertura Básica e em todas as Cláusulas Adicionais e Especiais, mediante prévio acordo entre as partes seja elegível para partes, os aposentados por tempo de serviço que estejam em perfeitas condições de saúde, o que constará das Condições Particulares da apólice.
3.26.4.1. Fica entendido e acordado que a manutenção do seguro nas condições previstas nos artigos 30 e 31 da Lei n° 9656/1998, fica garantida a manutenção aceitação de todos os seus dependentes inscritos aposentados só é permitida em 2 (dois) momentos: quando da vigência recepção do contrato grupo de trabalhoSegurados, podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex- empregado ou com por ocasião da implantação da apólice e desde que os mesmos já façam parte do seu grupo familiarsegurado, de acordo com as condições estabelecidas no subitem anterior; ou, quando de sua efetiva aposentadoria, que implicará sua manutenção na apólice, sem interrupção de vigência individual. Fica estabelecido que não serão aceitas novas inclusões de componentes aposentados.
15.133.26.4.2. Na hipótese prevista O aposentado somente será mantido no item anteriorseguro enquanto seu prêmio for pago por intermédio do Estipulante.
3.26.5. Se o Segurado houver sido aceito no seguro com idade acima do limite fixado na apólice, fica assegurada a possibilidade por motivo de inclusão inexatidão na informação de novo cônjuge e filhos do ex- empregado demitidosua idade ou data de nascimento, exoneradopor qualquer motivo, seu seguro será considerado nulo, sem justa causadireito a qualquer devolução de prêmio, ou aposentado no período de manutenção da condição de seguradoainda que a constatação do erro na idade aconteça quando ocorrer algum evento coberto pela apólice.
15.14. A manutenção dos segurados dependentes prevista nesta cláusula dependerá da participação do segurado titular no seguro saúde, segmentação odontológica.
15.15. O seguro saúde, segmentação odontológica, extensivo aos segurados dependentes será sempre igual ao do segurado titular, não cabendo qualquer possibilidade de distinção de seguro dentro do mesmo grupo familiar.
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Samples: Insurance Policy