ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações: I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas, seja CONSORCIADO contemplado ou não; II Por meio de lance vencedor;
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ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas, seja CONSORCIADO contemplado ou não; II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor; e
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ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendasvincendas na ordem inversa, seja CONSORCIADO contemplado ou não; ;
II Por meio de lance vencedor;
III Por utilização do seu crédito existente, por meio da aquisição de BEM OBJETO de menor valor;
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ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES. O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor de- vedor no todo ou em parte, nas seguintes situações:
I Por antecipação da(s) prestação(ões) vincendas, seja CONSORCIADO contemplado ou não; II Por meio de lance vencedor;
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Samples: Contrato De Adesão