ANTI-FRAUD MEASURES Cláusulas Exemplificativas

ANTI-FRAUD MEASURES. Fishery Agreements are commercial agreements with a financial contribution paid in exchange for fishing rights in the waters of third countries. This contribution is complemented by the licence fees paid by the EC ship-owners authorised to fish in the framework of the Agreement. The way such a contribution is used depends exclusively on the responsibility of the third country, which has negotiated the agreement with the Community as a sovereign state. In most cases, a part of the financial contribution is used to finance activities for improving or supporting the fishery policy of the concerned country. In this case, the programming of the activities, their implementation and the information about the results on their implementation to be provided to the Commission remain within the exclusive competence of the third country. Nonetheless, the Commission invites the third country to establish a permanent political dialogue with its services in order to improve the management of the Agreement and strengthen the Community’s contribution to the management of fishing resources. In the context of the new Fishery Partnership Agreements (FPA) approach it is foreseen that the Commission and the third country fix, by mutual agreement, the goals to be attained through the use of a part of the financial contribution allocated to this end. At the same time, both Parties will establish an annual and multi-annual programming for the pursuit of those goals. In the event that the implementation of the programme does not correspond to the level of resources fixed by the Protocol to this end, the Commission could ask for a reduction of the percentage of the financial contribution used in the context of the agreed programme. In any case, every payment realised by the Commission in the context of the fishery Agreement is subject to the normal Commission’s budgetary rules and procedures. This fact allows, in particular, to identify the bank accounts of the third country where the amounts of the financial contribution are paid. When it is specifically established by the Protocol, the Commission analyses in a detailed manner the activities benefiting of a specific financial support (part of the financial contribution) both in respect of the agreed programme and in respect of the implementation results as reported by the specific report provided by the third country to the Commission. However, in respect of the principle of national sovereignty, the Commission cannot carry out (dir...
ANTI-FRAUD MEASURES. Fishery Agreements are in principle commercial agreements where a financial contribution is paid in exchange for fishing rights in the waters of third country. This contribution is complemented by the licence fees paid by the EC ship-owners authorised to fish in the framework of the Agreement. The way in which this contribution is used depends exclusively on the responsibility of the third country, as a sovereign state. A part of the financial contribution is used to finance activities supporting the fishery policy of the concerned country. Each payment by the Commission in the context of the fishery Agreement is subject to the normal Commission’s budgetary rules and procedures. This includes, in particular, identification of the bank accounts of the authorities where the financial contribution is paid.

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  • DA LEI ANTICORRUPÇÃO 7.1 A CONTRATADA declara conhecer as normas de prevenção à corrupção prevista na legislação brasileira, a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos e se compromete a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores. Ainda, se obrigada a CONTRATADA, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e

  • MATRIZ DE RISCOS 7.1. Tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, as partes identificam os riscos decorrentes da presente relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos constante no ANEXO IV parte integrante deste contrato.

  • DOS FATOS Trata-se o presente processo da contratação de locação de terreno na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxx (XX) para ser um estacionamento, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o qual seja compatível com as necessidades e demandas desta Defensoria Pública na referida comarca. Conforme memorando n.º 025/2021, expedido em 15 de março de 2021 (doc 1366472), a Diretoria Administrativa solicitou locação de propriedade para sediar o estacionamento da Defensoria Pública diante da reforma do Núcleo Central. A Diretoria Administrativa em Justificativa (doc 1366805) afirma se tratar de terreno que se pretende locar fica situado na Rua Nogueira Tapety, nº 150, bairro Noivos – frise-se –ao lado do prédio do Núcleo Central – o terreno dá acesso direto ao prédio da Defensoria Pública. Nesta justificativa, foi juntada uma imagem aérea retirada da internet mostrando a localização do terreno e onde funcionará o Núcleo Central. A Diretoria afirma que pela imagem juntada, verifica-se que não existe nenhum outro terreno disponível ao lado, ou mesmo nas imediações do prédio com dimensões que consiga servir como um estacionamento e que atenda às necessidades desta Instituição. Desse modo, considerando o valor da proposta, a localização, o acesso direto ao prédio da Defensoria Pública por dentro do estacionamento e o tamanho em metros quadrados, resta justificada não haver pesquisa de mercado para embasar o procedimento. Assim, não foram anexados os três orçamentos ao processo, sendo juntada apenas a proposta apresentada pela empresa CIPLAN – Construção Incorporação e Planejamento Ltda (doc 1637732), que possui as seguintes informações: - Imóvel (terreno) de sua propriedade, situado no endereço Rua Nogueira Tapety, 150, Bairro noivos e contiguo a sede desta empresa para finalidade de estacionamento; Valor mensal do aluguel proposto: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo exposto, conforme Diretoria Administrativa, a empresa CIPLAN - Construção Incorporação e Planejamento Ltda apresentou a melhor proposta de aluguel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando não haver outro imóvel/terreno para atender as necessidades do estacionamento da Instituição nas mediações do prédio do Núcleo Central. É o Relatório.

  • DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO I - Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:

  • DOS FATORES DE RISCO Artigo 11 – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos: