MATRIZ DE RISCOS. 19.1. A CONTRATANTE e a CONTRATADA, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos constante do Anexo I deste Contrato.
19.2. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na Matriz de Riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA.
MATRIZ DE RISCOS. A SCPAR Porto de Imbituba e a Contratada, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos conforme abaixo:
MATRIZ DE RISCOS. Tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual, mediante a alocação de riscos à parte com maior capacidade para geri-los e absorvê-los, a CONTRATANTE e a CONTRATADA identificam os riscos decorrentes desta relação e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Risco constante do Documento nº 1 deste Contrato.
MATRIZ DE RISCOS. 7.1. Tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, as partes identificam os riscos decorrentes da presente relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos – Anexo IV.
7.2. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na Matriz de Riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA.
MATRIZ DE RISCOS. 11.1. A PPSA e o CONTRATADO, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos constante do Anexo deste Contrato.
MATRIZ DE RISCOS. 12.1 Na hipótese de ocorrência de um dos eventos listados no Anexo Q16 – Matriz de Riscos, o PATROCINADO deverá, no prazo de 01 (um) dia útil, informar à COPERGÁS sobre o ocorrido, contendo as seguintes informações mínimas:
a) Detalhamento do evento ocorrido, incluindo sua natureza, a data da ocorrência e sua duração estimada;
MATRIZ DE RISCOS. 9.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
9.2. São riscos atribuídos exclusivamente à CONTRATADA:
9.2.1. Variação do custo de capital, inclusive resultante da variação das taxas de juros e de câmbio;
9.2.2. Capacidade financeira e de captação de recursos da CONTRATADA;
9.2.3. Variação dos custos de financiamento(s) assumido(s) para o cumprimento das obrigações previstas no Contrato;
9.2.4. Inflação superior ou inferior aos índices de reajuste previstos no Contrato;
9.2.5. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão da Contratada;
9.2.6. Estimativa incorreta dos custos e prazos para atendimento do Contrato, ou erros/omissões em relação aos estudos e dados que embasaram a formulação da proposta vencedora da licitação;
9.2.7. Variação dos custos de aquisição, substituição ou manutenção da frota;
9.2.8. Variação do custo de mão-de-obra que afete o cumprimento das obrigações previstas no Contrato;
9.2.9. Custos relativos à segurança e saúde dos trabalhadores subordinados à Contratada ou subcontratados;
9.2.10. Eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, qualificados como caso fortuito ou força maior quando a sua cobertura seja aceita por companhias seguradoras no mercado brasileiro há pelo menos 6 (seis) meses, à época da materialização do risco, e que afetem a integridade da frota ocorridos anteriormente à emissão do Termo de Recebimento, nos termos da CLÁUSULA QUINTA deste Contrato;
9.2.11. Atrasos na fabricação, disponibilização ou entrega da frota;
9.2.12. Atrasos nos procedimentos de homologação e licenciamento da frota perante os órgãos públicos competentes;
9.2.13. Prejuízos à URBAM ou a terceiros, causados direta ou indiretamente pela CONTRATADA ou por qualquer outra pessoa, física ou jurídica, a ela vinculada, em decorrência do cumprimento das obrigações previstas no Contrato;
9.2.14. Investimentos, custos ou despesas adicionais para atendimento às especificações técnicas dos veículos locados, bem como para atualização de tecnologia;
9.2.15. Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONTRATADA ou suas subcontratadas e prestadoras de serviço, decorrentes da execução do Contrato;
9.2.16. Encargos, danos e prejuízos, incluindo pagamento de eventuais indenizações de responsabilidade civil, relativos à não destinação ambientalmente adequada de baterias;
9.2.17. ...
MATRIZ DE RISCOS. Na hipótese de ocorrência de um dos eventos listados no ANEXO Q16 – Matriz de Riscos, o CONTRATADO deverá, no prazo de 01 (um) dia útil, informar à PBGÁS sobre o ocorrido, contendo as seguintes informações mínimas:
MATRIZ DE RISCOS. Os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação, associados à escolha da solução de projeto básico pelo Banco, deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos, a qual deverá conter, no mínimo, as informações abaixo (art. 83 do RLBB):
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
MATRIZ DE RISCOS. Cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as informações constates do artigo 42, X, da Lei n.º 13.303/2016.