MATRIZ DE RISCOS Cláusulas Exemplificativas

MATRIZ DE RISCOS. 7.1. Tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, as partes identificam os riscos decorrentes da presente relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos constante no ANEXO IV parte integrante deste contrato.
MATRIZ DE RISCOS. 19.1. A CONTRATANTE e a CONTRATADA, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos constante do Anexo I deste Contrato.
MATRIZ DE RISCOS. A SCPAR Porto de Imbituba e a Contratada, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos conforme abaixo:
MATRIZ DE RISCOS. Os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação, associados à escolha da solução de projeto básico pelo Banco, deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos, a qual deverá conter, no mínimo, as informações abaixo (art. 83 do RLBB):
MATRIZ DE RISCOS. 11.1. A PPSA e o CONTRATADO, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos constante do Anexo deste Contrato.
MATRIZ DE RISCOS. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – Tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual, mediante a alocação de riscos à parte com maior capacidade para geri-los e absorvê-los, o CONTRATANTE e a CONTRATADA identificam os riscos decorrentes desta relação e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz constante do Documento nº 11 deste Contrato.
MATRIZ DE RISCOS. Nos termos do art. 69, inciso X, combinado com art. 42, inciso X da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, aplica-se ao contrato vinculado a este Termo de Referência os seguintes riscos e responsabilidades entre as partes, caracterizando o equilíbrio econômico-financeiro inicial do respectivo contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação.
MATRIZ DE RISCOS. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual, mediante a alocação de riscos à parte com maior capacidade para geri-los e absorvê-los, a CONTRATANTE e a CONTRATADA identificam os riscos decorrentes desta relação e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Risco constante do Documento nº 1 deste Contrato. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
MATRIZ DE RISCOS. A partir do resultado do cálculo do nível, os riscos são classificados dentro das faixas abaixo relacionadas, onde também se demonstra quais ações podem ser adotadas em relação ao risco, por classificação, da seguinte forma: QUADRO 4: FAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS. FAIXA CLASSIFICAÇÃO AÇÃO RECOMENDADA 00 – 9,99 RISCO BAIXO Nível de risco dentro do apetite a risco, mas é possível que existam oportunidades de maior retorno que podem ser exploradas assumindo-se mais riscos, avaliando a relação custo x benefício, como diminuir o nível de controles. 10,00 – 39,99 RISCO MÉDIO Nível de risco dentro do apetite a risco. Geralmente nenhuma medida especial é necessária, porém requer atividades de monitoramento específicas e atenção da unidade na manutenção de respostas e controles para manter o risco nesse nível, ou reduzi-lo sem custos adicionais. 40,00– 79,99 RISCO ALTO Nível de risco além do apetite a risco. Qualquer risco nesse nível deve ser comunicado aos dirigentes de TIC e ter uma ação tomada em período determinado. Postergação de medidas só com autorização dos dirigentes. 80,00 – 100 RISCO EXTREMO Nível de risco muito além do apetite a risco. Qualquer risco nesse nível deve ser objeto de avaliação pela alta administração, comunicado aos dirigentes de TIC e ao Comitê de TIC e ter uma resposta imediata. Postergação de medidas só com autorização do Comitê de TIC. Todos os riscos cujos níveis estejam dentro da(s) faixa(s) de apetite a risco podem ser aceitos, e uma possível priorização para tratamento deve ser justificada. Todos os riscos cujos níveis estejam fora da(s) faixa(s) de apetite a risco serão tratados e monitorados, e uma possível falta de tratamento deve ser justificada. Além dos riscos classificados como “Extremo”, riscos com as outras classificações (baixo, médio ou alto) podem ser objeto de avaliação pela alta administração, desde que indicados pelo dirigente máximo da unidade de TIC.
MATRIZ DE RISCOS. Este Termo de Referência foi elaborado com base nos dados levantados e explicitados na Matriz de risco que se encontra no final deste documento no item XXI.