Common use of ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS Clause in Contracts

ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA. 37.1 As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidário; 37.5 O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITO. 37.6 A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise de risco de crédito.

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Samples: Contrato De Adesão, Contrato De Adesão, Contrato De Adesão Consórcio

ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO CONSORCIA- DO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA, seja para a aquisição de serviços ou conjunto de serviços seja para a quitação de financiamento. 37.1 As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS35.1. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS CON- SORCIADOS que não estejam com possuam restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc.) e que apresentem apresen- tem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 35.2. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade capacida- de pagamento de pagamento, fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO CON- SORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 35.3. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibi- lização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior ao saldo devedor. 35.4. Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, carta de crédito a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação libera ção do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a à condição de devedor de- vedor solidário, comprometendo-se nessas condições, ao pagamento do saldo remanescente atualizado; 37.5 O resultado da análise II garantidas de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/bens móveis ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITOimóveis, nos termos das clausulas 29.5 e seguintes. 37.6 35.5. A garantia de bem móvel ou imóvel será constituída por meio de alienação fiduciária de bem móvel ou imóvel de propriedade do CONSORCIADO, sem vin- culação com o SERVIÇO OBJETO, proporcional ao saldo devedor da cota, não se admitindo a liberação do bem enquanto o CONSORCIADO não quitar o saldo de- vedor, a não ser em caso de substituição, desde que expressamente autorizado pela ADMINISTRADORA, por bem cujo valor seja suficiente para cobrir o SALDO DEVEDOR. 35.6. No oferecimento da garantia, observar-se-á o seguinte: 35.6.1. Em caso de bens móveis: I Na indicação de bem móvel com registro perante órgão competente de trânsito ou similar, o CONSORCIADO deverá apresentar cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo (CRV), ou documento equivalente, expe- dido por autoridade competente, totalmente livre e desembaraçado de ônus. II Os bens móveis não poderão ser provenientes de leilão ou com chassi remar- cado ou recuperado de sinistro, bem como veículos automotores de competição. III Não serão aceitos veículos com multas, IPVA em atraso, alienação fiduciária para outra instituição, ou qualquer outro apontamento do órgão competente de trânsito, ou similar, que impeçam o registro de alienação do mesmo para a ADMINISTRADORA. IV Na indicação de bem móvel deverá o CONSORCIADO ATIVO assinar o Contrato de Alienação Fiduciária em garantia em favor da ADMINISTRADORA. 35.6.2. Em caso de bens imóveis: I Em garantia do pagamento das parcelas vincendas, poderá ser exigida ou oferecida, adicional ou alternativamente, alienação fiduciária de bem imóvel à ADMINISTRADORA, do CONSORCIADO ou de terceiros. II CONSORCIADO ou o terceiro, poderá perder a posse e o direito de uso do bem dado em garantia, caso o CONSORCIADO deixe de pagar as parcelas devidas. III O CONSORCIADO ou terceiro deverá assinar o Contrato de Alienação Fidu- ciária em garantia em favor da ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantiase apresentar a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula, atualizada, na qual deverá constar as infor- mações da alienação à ADMINISTRADORA; IV Os bens imóveis oferecidos em substituição ou complementação às garantias já constituídasgarantia serão vistoriados por empresa credenciada pela ADMINISTRADORA, se assim concluir na sua análise de risco de crédito.estando sob responsabilidade do CONSORCIADO as despesas pertinentes;

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Samples: Contrato De Adesão, Consórcio, Consórcio

ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA, seja para a aquisição de serviços ou conjunto de serviços seja para a quitação de financiamento. 37.1 As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS36.1. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS que não estejam com possuam restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc.) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 36.2. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento pagamento, fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidário; 37.5 36.3. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITOao saldo devedor. 37.6 36.4. Para a disponibilização da carta de crédito a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I – fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente à condição de devedor solidário, comprometendo-se nessas condições, ao pagamento do saldo remanescente atualizado; II – garantidas de bens móveis ou imóveis, nos termos das clausulas 36.5 e seguintes. 36.5. A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantiasgarantia de bem móvel ou imóvel será constituída por meio de alienação fiduciária de bem móvel ou imóvel de propriedade do CONSORCIADO, sem vinculação com o SERVIÇO OBJETO, proporcional ao saldo devedor da cota, não se admitindo a liberação do bem enquanto o CONSORCIADO não quitar o saldo devedor, a não ser em substituição caso de substituição, desde que expressamente autorizado pela ADMINISTRADORA, por bem cujo valor seja suficiente para cobrir o SALDO DEVEDOR. 36.6. No oferecimento da garantia, observar-se-á o seguinte: 36.6.1. Em caso de bens móveis: I – Na indicação de bem móvel com registro perante órgão competente de trânsito ou complementação às garantias já constituídassimilar, se assim concluir na sua análise o CONSORCIADO deverá apresentar cópia autenticada do Certificado de risco Registro de créditoVeículo (CRV), ou documento equivalente, expedido por autoridade competente, totalmente livre e desembaraçado de ônus.

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Samples: Consórcio Agreement, Consórcio Agreement

ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA, seja para a aquisição de serviços ou conjunto de serviços seja para a quitação de financiamento. 37.1 As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS36.1. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS que não estejam com possuam restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc.) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 36.2. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento pagamento, fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidário; 37.5 36.3. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITOao saldo devedor. 37.6 36.4. Para a disponibilização da carta de crédito a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I – fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente à condição de devedor solidário, comprometendo-se nessas condições, ao pagamento do saldo remanescente atualizado; II – garantidas de bens móveis ou imóveis, nos termos das clausulas 29.5 e seguintes. 36.5. A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantiasgarantia de bem móvel ou imóvel será constituída por meio de alienação fiduciária de bem móvel ou imóvel de propriedade do CONSORCIADO, sem vinculação com o SERVIÇO OBJETO, proporcional ao saldo devedor da cota, não se admitindo a liberação do bem enquanto o CONSORCIADO não quitar o saldo devedor, a não ser em substituição caso de substituição, desde que expressamente autorizado pela ADMINISTRADORA, por bem cujo valor seja suficiente para cobrir o SALDO DEVEDOR. 36.6. No oferecimento da garantia, observar-se-á o seguinte: 36.6.1. Em caso de bens móveis: I – Na indicação de bem móvel com registro perante órgão competente de trânsito ou complementação às garantias já constituídassimilar, se assim concluir na sua análise o CONSORCIADO deverá apresentar cópia autenticada do Certificado de risco Registro de créditoVeículo (CRV), ou documento equivalente, expedido por autoridade competente, totalmente livre e desembaraçado de ônus.

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Samples: Contrato De Adesão Consórcio, Contrato De Adesão Consórcio

ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA. 37.1 37.1. As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 37.2. A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 37.3. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 37.4. Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidário; 37.5 37.5. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITO. 37.6 37.6. A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise de risco de crédito.

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Samples: Contrato De Adesão Consórcio, Contrato De Adesão

ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo À ADMINISTRADORA, a fim de garantir o a segurança e equilíbrio financeiro do GRUPOGRUPO DE CONSÓRCIOS, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação fica assegurado o direito de fazer a análise de risco de créditocrédito do CONSORCIADO, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do créditocon- templação, conforme com critérios a serem estabelecidos na Política de Crédito da pela ADMINISTRADORA. 37.1 As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS31.1. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 31.2. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade capaci- dade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO CON- SORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 31.3. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibiliza- ção da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais em valor superior à CARTA DE CRÉDITO, proporcionalmente ao valor das prestações vincendas. 31.4. Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, CRÉDITO a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I a) Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II b) Fiança de pessoas idôneas, no 02 (dois) fiadores e com renda superior ao valor de 4 (quatro) parcelas a serem pagas ou fiança bancária correspondente ao crédito a ser liberado e pelo prazo de vigência do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidáriocontrato; 37.5 O resultado da c) Penhor ou hipoteca de bem de valor superior ao financiado, livre e desembaraçado; d) Aval dos sócios dos CONSORCIADOS pessoas jurídicas. 31.5. A ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério, poderá dispensar uma ou algumas das garantias descritas na cláusula acima após análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITOe capacidade econômico-financeira do CONSORCIADO. 37.6 31.6. A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação comple- mentação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise de risco de crédito.

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Samples: Consórcio, Consórcio

ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo de garantir o equilíbrio equi- líbrio financeiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos estabeleci- dos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA. 37.1 37.1. As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses inte- resses do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 37.2. A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 37.3. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade capa- cidade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada.o 37.4 37.4. Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidário; 37.5 37.5. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização disponibili- zação da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITO. 37.6 37.6. A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação com- plementação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise de risco de crédito.

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Samples: Consórcio, Consórcio

ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito Cré- dito da ADMINISTRADORA. 37.1 37.1. As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO GRU- PO DE CONSÓRCIOS. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados comu- nicados ao CONSORCIADO. 37.2 37.2. A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS CONSORCIA- DOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc) e que apresentem capacidade capaci- dade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 37.3. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento pa- gamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 37.4. Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo ex- clusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidário; 37.5 37.5. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITO. 37.6 37.6. A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação complemen- tação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise de risco de crédito.

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Samples: Contrato De Adesão

ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA. 37.1 38.1. As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 38.2. A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado.que 37.3 38.3. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 38.4. Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidário; 37.5 38.5. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITO. 37.6 38.6. A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise de risco de crédito.

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Samples: Contrato De Adesão

ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro finan- ceiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de créditocré- dito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA. 37.1 37.1. As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 37.2. A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS CON- SORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc) e que apresentem apre- sentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 37.3. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 37.4. Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidário; 37.5 37.5. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITO. 37.6 37.6. A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação com- plementação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise de risco de crédito.

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Samples: Contrato De Adesão

ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA. 37.1 37.1. As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOSdo 37.2. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS CON- SORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 37.3. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO CONSORCIA- DO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 37.4. Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidário; 37.5 37.5. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização disponibili- zação da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITO. 37.6 37.6. A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação com- plementação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise de risco de crédito.

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Samples: Contrato De Adesão

ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro fi- nanceiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA. 37.1 37.1. As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO GRU- PO DE CONSÓRCIOS. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados comu- nicados ao CONSORCIADO. 37.2 37.2. A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS CON- SORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 37.3. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir reu- nir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 37.4. Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidário; 37.5 37.5. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITO. 37.6 37.6. A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação comple- mentação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise de risco de crédito.

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Samples: Contrato De Adesão

ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA. 37.1 As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidário; ; 37.5 O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITO. 37.6 A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise de risco de crédito.

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Samples: Contrato De Adesão Consórcio

ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro financei- ro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA. 37.1 37.1. As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 37.2. A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS CON- SORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc.) e que apresentem apre- sentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 37.3. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 37.4. Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidário; 37.5 37.5. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITO. 37.6 37.6. A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação comple- mentação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise de risco de crédito.

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ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo de garantir o equilíbrio equilí- brio financeiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos estabele- cidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA. 37.1 37.1. As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses inte- resses do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 37.2. A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 37.3. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade capa- cidade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento mo- mento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 37.4. Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação libera- ção do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor de- vedor solidário; 37.5 37.5. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização dispo- nibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/e/ ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITO. 37.6 37.6. A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise análi- se de risco de crédito.

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Samples: Consórcio

ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA. 37.1 As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa, Serasa etc.) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidário; 37.5 O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITO. 37.6 A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise de risco de crédito.

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ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA, seja para a aquisição de serviços ou conjunto de serviços seja para a quitação de financiamento. 37.1 As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS36.1. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS que não estejam com possuam restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc.) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 36.2. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento pagamento, fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidário; 37.5 36.3. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITOao saldo devedor. 37.6 36.4. Para a disponibilização da carta de crédito a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I – fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente à condição de devedor solidário, comprometendo-se nessas condições, ao pagamento do saldo remanes cente atualizado; II – garantidas de bens móveis ou imóveis, nos termos das clausulas 36.5 e seguintes. 36.5. A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantiasgarantia de bem móvel ou imóvel será constituída por meio de alienação fiduciária de bem móvel ou imóvel, proporcional ao saldo devedor da cota, não se admitindo a liberação do bem antes da quitação do saldo devedor, a não ser em substituição caso de substituição, desde que expressamente autorizado pela ADMINISTRADORA, por bem cujo valor seja suficiente para cobrir o SALDO DEVEDOR. 36.6. No oferecimento da garantia, observar-se-á o seguinte: 36.6.1. Em caso de bens móveis: I – Na indicação de bem móvel com registro perante órgão competente de trânsito ou complementação às garantias já constituídassimilar, se assim concluir na sua análise o CONSORCIADO deverá apresentar cópia autenticada do Certifica do de risco Registro de créditoVeículo (CRV), ou documento equivalente, expedido por autoridade competente, totalmente livre e desembaraçado de ônus. II – Na indicação de bem móvel sem registro perante órgão competente de trânsito ou similar, o CONSORCIADO deverá apresentar nota fiscal de origem e contrato de compra e venda com assinaturas reconhecidas por autenticidade, das partes, totalmente livre e desembaraçado de ônus.

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ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA. 37.1 38.1 As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 38.2 A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 38.3 Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 38.4 Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidário; 37.5 38.5 O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITO. 37.6 38.6 A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise de risco de crédito.

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Samples: Consórcio

ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro financei- ro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA. 37.1 37.1. As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 37.2. A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS CON- SORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc) e que apresentem apre- sentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 37.3. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir reu- nir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 37.4. Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidário; 37.5 37.5. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITO. 37.6 37.6. A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação comple- mentação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise de risco de crédito.

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ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro fi- nanceiro do GRUPO, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação de fazer a análise de risco ris- co de crédito, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando quan- do da utilização do crédito, conforme critérios estabelecidos na Política de Crédito da ADMINISTRADORA, seja para a aquisição de serviços ou conjunto de serviços seja para a quitação de financiamento. 37.1 As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS36.1. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS CON- SORCIADOS que não estejam com possuam restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc.) e que apresentem apresen- tem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 36.2. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento pagamento, fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 36.3. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibili- zação da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior ao saldo devedor. 36.4. Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, carta de crédito a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança – fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a à condição de devedor solidário, comprometendo-se nessas condições, ao pagamento do saldo remanes- cente atualizado; 37.5 O resultado da análise II – garantidas de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/bens móveis ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITOimóveis, nos termos das clausulas 36.5 e seguintes. 37.6 36.5. A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantiasgarantia de bem móvel ou imóvel será constituída por meio de alienação fiduciária de bem móvel ou imóvel, em substituição proporcional ao saldo devedor da cota, não se admitindo a liberação do bem antes da quitação do saldo devedor, a não ser em 36.6. No oferecimento da garantia, observar-se-á o seguinte: 36.6.1. Em caso de bens móveis: I – Na indicação de bem móvel com registro perante órgão competente de trânsi- to ou complementação às garantias já constituídassimilar, se assim concluir na sua análise o CONSORCIADO deverá apresentar cópia autenticada do Certifica- do de risco Registro de créditoVeículo (CRV), ou documento equivalente, expedido por auto- ridade competente, totalmente livre e desembaraçado de ônus. II – Na indicação de bem móvel sem registro perante órgão competente de trânsito ou similar, o CONSORCIADO deverá apresentar nota fiscal de origem e contrato de compra e venda com assinaturas reconhecidas por autenticidade, das partes, totalmente livre e desembaraçado de ônus.

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ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo À ADMINISTRADORA, a fim de garantir o a se- gurança e equilíbrio financeiro do GRUPOGRUPO DE CONSÓRCIOS, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação fica assegurado o direito de fazer a análise de risco de créditocrédito do CONSORCIADO, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do créditocontemplação, conforme com critérios a serem estabelecidos na Política de Crédito da pela ADMINISTRADORA. 37.1 As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS31.1. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS CON- SORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 31.2. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir reu- nir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidário; 37.5 31.3. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITO, proporcionalmente ao valor das prestações vincendas. 37.6 31.4. Para a disponibilização da carta de crédito a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: a) alienação fiduciária do BEM OBJETO; b) fiança de 02 (dois) fiadores e com renda superior ao valor de 4( quatro) parcelas a serem pagas ou fiança bancária correspondente ao crédito a ser liberado e pelo prazo de vigência do contrato; c) penhor ou hipoteca de bem de valor superior ao financiado, livre e desembaraçado; d) aval dos sócios dos CONSORCIADOS pessoas jurídicas. 31.5. A ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério, poderá dispensar uma ou algumas das garantias descritas na cláusula acima após análise de risco de crédito e capacidade econômico-financeira do CONSORCIADO. 31.6. A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação com- plementação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise de risco de crédito.

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ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS. Com o objetivo À ADMINISTRADORA, a fim de garantir o a se- gurança e equilíbrio financeiro do GRUPOGRUPO DE CONSÓRCIOS, cabe à ADMINISTRADORA, a obrigação fica assegurado o direito de fazer a análise de risco de créditocrédito do CONSORCIADO, exigir garantias e decidir sobre a aprovação do CONSORCIADO quando da utilização do créditocontemplação, conforme com critérios a serem estabelecidos na Política de Crédito da pela ADMINISTRADORA. 37.1 As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO DE CONSÓRCIOS31.1. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO. 37.2 A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS CONSOR- CIADOS que não estejam com restrições cadastrais (SPC, Serasa, etc) e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a prestação do crédito contratado. 37.3 31.2. Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento fica assegurada a contemplação, sob a condição de o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, momento em que sua CARTA DE CRÉDITO será disponibilizada. 37.4 Para a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO, a ADMINISTRADORA exigirá, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: I Alienação fiduciária do BEM OBJETO; II Fiança de pessoas idôneas, no valor do saldo remanescente à época da liberação do crédito, onde o fiador assumirá concomitantemente a condição de devedor solidário; 37.5 31.3. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a disponibilização da CARTA DE CRÉDITO à apresentação de garantias adicionais e/ou em valor superior à CARTA DE CRÉDITO, proporcionalmente ao valor das prestações vincendas. 37.6 31.4. Para a disponibilização da carta de crédito a ADMINISTRADORA exigirá, a seu ex- clusivo critério, uma ou mais das seguintes garantias: a) alienação fiduciária do BEM OBJETO b) alienação fiduciária de outro bem compatível com as regras estipuladas no presente instrumento, desde que de propriedade do consorciado; c) fiança de fiador(es) cuja o valor da parcela não ultrapasse 30% da renda comprovada de cada um, ou fiança bancária correspondente ao crédito a ser liberado e pelo prazo de vigência do contrato; d) aval dos sócios dos CONSORCIADOS pessoas jurídicas. 31.5. A ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério, poderá dispensar uma ou algumas das garantias descritas na cláusula acima após análise de risco de crédito e capacidade econômico-financeira do CONSORCIADO. 31.6. A ADMINISTRADORA poderá exigir novas garantias, em substituição ou complementação com- plementação às garantias já constituídas, se assim concluir na sua análise de risco de crédito. 31.7. No caso de aquisição de máquinas ou implementos agrícolas, caminhão, van, ôni- bus ou micro ônibus, a Administradora poderá condicionar a liberação da carta de crédi- to à apresentação de garantia superior a 130% do saldo devedor, na data da assinatura do contrato de alienação. 31.8. É facultado a Administradora o direito de solicitar garantias adicionais, tendo em vista a natureza de utilização dos bens citados e as características específicas destes; 31.9. Caso o bem a ser adquirido não se enquadre nos itens 31.7 e 32.1.3, caberá a Ad- ministradora estudar a viabilidade da garantia, de acordo com os interesses do grupo;

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