Common use of APELAÇÃO CÍVEL Clause in Contracts

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS. INGRATIDÃO NÃO COMPROVADA. Com efeito, considera- se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538 do CC). Os requerentes, doadores apelam, reiterando sua tese de revogação da doação por ingratidão do donatário. No caso concreto, incumbia aos requerentes o ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu. Testemunhas ouvidas em juízo, todas trazidas a pedido dos requerentes, doadores, que não fazem qualquer alusão de que o requerido incorreu em quaisquer das hipóteses alinhadas no artigo 557 do Código Civil. Em contrapartida, são unânimes em dizer que as partes sempre mantiveram um ótimo relacionamento ao longo dos anos, e que com o falecimento do único filho, o casal requerente depositou no requerido as expectativas de uma relação paterno filial, porém diante das desavenças relatadas, esta ligação afetiva, não teria se concretizado, surgindo o descontentamento, e com esta insatisfação, o ingresso em juízo, desta ação revocatória. Perícia psicológica, de boa qualidade e convincente, que demonstrou que houve um distanciamento entre as partes após os desentendimentos gerados pela preocupação do autor no tocante à relação havida entre o requerente varão e a Sra. Xxxx, inquilina de um dos imóveis dos autores, fato esse que gerou muitas mágoas, que conforme versão do autor, se mostram suficientes para anular um contrato de doação pura que firmou, juntamente com sua mulher, em favor do donatário, Réu. Diante das provas produzidas no processo, assaz franciscanas, não há como revogar a doação em disputa, mas mantê-la hígida. Sentença de absolvição, confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (RIO GARNDE DO SUL, 2019). Após o ajuizamento da ação, caso o doador venha a falecer, os herdeiros poderão prosseguir coma ação, da mesma forma que depois de ajuizada a ação ocorrer o falecimento do donatário, os seus herdeiros serão chamados, caso o donatário tenha contestado a ação antes de falecer. Nesse sentido, o autor Xxxxxx Xxxxxxx descreve sobre a revogação por inexecução do encargo: Especificamente a respeito da revogação da doação onerosa por inexecução do encargo, essa somente é possível se o donatário incorrer em mora. Não se pode confundir o legitimado para a revogação, que é somente o doador, com os legitimados para exigir a execução do encargo na doação, que podem ser o doador, o terceiro ou o MP caso o encargo seja de interesse geral. Não havendo prazo para o cumprimento, ou melhor, para a execução, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida, ou melhor, com o ônus assumido (art. 562 do CC). Após esse prazo fixado pelo doador é que se conta o prazo decadencial de um ano previsto no art. 559 do CC. (TARTUCE, 2016 p.771). Tendo o objeto da doação sido alienado por terceiro, a revogação não os prejudica. Conforme trata Xxxxxx Xxxxxxxxx. O legislador visa ilidir os inconvenientes do desfazimento do negócio, pois determina que a revogação não prejudica os direitos de terceiros. Isso por que a causa que possibilitada a resolução do domínio, isto é a ingratidão do donatário, não está incita no instrumento de constituição, mas é superveniente. Assim sendo, o terceiro que houver adquirido a coisa doada será considerado proprietário perfeito, resultando ao doador, em favor de quem se operou a resolução, apenas o direito de reclamar do ingrato o seu valor. (XXXXXXXXX, 2004, P 218). Assim, não sendo possível que o doador recupere o bem em casos que o donatário tenha entregado a terceiro, para que não haja prejuízo a pessoa que tenha adquirido o bem. Nos casos em que o donatário não cumpre com o encargo e mesmo assim o doador não entra com a ação de revogação por não cumprimento, diz-se que o doador perdoou o ofensor. A revogação por ingratidão pode ser dar de mais de uma forma, de acordo com o artigo 557 do Código Civil:

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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃOINDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. DIABETES E DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEISHEPATOPATIA. INGRATIDÃO AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADACONFIGURADA. Com efeitoCOBERTURA DEVIDA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência da ação de cobrança de seguro de vida cumulada com dano moral. A recusa apoiou-se em doença pré-existente. APLICAÇÃO DO CDC - Aplica-se ao caso em apreço as regras do Código de Defesa do Consumidor, considera- razão pela qual era ônus da seguradora comprovar a existência da doença pré-existente e a má-fé do segurado no momento da confecção do contrato. Os documentos juntados aos autos comprovam que a causa principal do óbito do segurado (complicações de diabetes e hepatopatia), foi diagnosticada após a celebração do contrato de seguro, não havendo que se doação o contrato falar em que uma pessoadoença preexistente. Má-fé não demonstrada no caso concreto.Cobertura devida. DANO MORAL - O descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por liberalidadesua gravidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima. Não é este o caso. Sentença de outra (art. 538 do CC). Os requerentesimprocedência reformada, doadores apelam, reiterando sua tese de revogação da doação por ingratidão do donatário. No caso concreto, incumbia aos requerentes o ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu. Testemunhas ouvidas em juízo, todas trazidas a pedido dos requerentes, doadores, que não fazem qualquer alusão de que o requerido incorreu em quaisquer das hipóteses alinhadas no artigo 557 do Código Civil. Em contrapartida, são unânimes em dizer que as partes sempre mantiveram um ótimo relacionamento ao longo dos anos, e que com o falecimento redimensionamento da sucumbência. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O REVISOR QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO.53 [grifou-se] Isto exposto, a seguradora não comprovou a má-fé do único filhosegurado, sendo mantida, assim, a indenização. Desse modo, resta demonstrada a importância da boa-fé objetiva no seguro de vida. A ausência da boa-fé objetiva gera um desequilíbrio no contrato. Na mesma linha, Xxxxxx Xxxxxxxx diz que “o casal requerente depositou respeito ao princípio da boa-fé, no requerido fundo, permite conciliar as expectativas de uma relação paterno filial, porém diante das desavenças relatadas, esta ligação afetiva, não teria se concretizado, surgindo o descontentamento, e com esta insatisfação, o ingresso em juízo, desta ação revocatória. Perícia psicológica, de boa qualidade e convincente, que demonstrou que houve um distanciamento entre ambas as partes após os desentendimentos gerados pela preocupação com a contratação, mantendo o equilíbrio do autor no tocante à relação havida entre o requerente varão e a Sra. Xxxx, inquilina de um dos imóveis dos autores, fato esse que gerou muitas mágoas, que conforme versão do autor, se mostram suficientes para anular um contrato de doação pura que firmou, juntamente com sua mulher, em favor do donatário, Réu. Diante das provas produzidas no processo, assaz franciscanas, não há como revogar a doação em disputa, mas mantê-la hígida. Sentença de absolvição, confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (RIO GARNDE DO SUL, 2019). Após o ajuizamento da ação, caso o doador venha a falecer, os herdeiros poderão prosseguir coma ação, da mesma forma que depois de ajuizada a ação ocorrer o falecimento do donatário, os seus herdeiros serão chamados, caso o donatário tenha contestado a ação antes de falecer. Nesse sentido, o autor Xxxxxx Xxxxxxx descreve sobre a revogação por inexecução do encargo: Especificamente a respeito da revogação da doação onerosa por inexecução do encargo, essa somente é possível se o donatário incorrer em mora. Não se pode confundir o legitimado para a revogaçãocontrato, que é somente o doador, com os legitimados para exigir a execução do encargo na doação, que podem ser o doador, o terceiro ou o MP caso o encargo seja de interesse geral. Não havendo prazo importante para o cumprimentobom funcionamento do sistema securitário”54 Serão abordados, ou melhornesse capítulo, para a execução, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida, ou melhor, os institutos da responsabilidade civil e da cláusula de não indenizar e suas relações com o ônus assumido (artcontrato de seguro de vida. 562 53 BRASIL. Tribunal de Justiça do CC)Rio Grande do Sul. Após esse prazo fixado pelo doador é que se conta o prazo decadencial Apelação Cível Nº 70050262633, Sexta Câmara Cível, Tribunal de um ano previsto no artJustiça do RS, Relator: Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Julgado em 01/10/2015. 559 do CCDisponível em: < xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxx_xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxx_xxxxxxxxx_xxx.xxx?xxxxxx_xxxxxxxx =70050262633&ano=2015&codigo=1712169>. (TARTUCE, 2016 p.771)Acesso em: 1 out. Tendo o objeto da doação sido alienado por terceiro, a revogação não os prejudica. Conforme trata Xxxxxx Xxxxxxxxx. O legislador visa ilidir os inconvenientes do desfazimento do negócio, pois determina que a revogação não prejudica os direitos de terceiros. Isso por que a causa que possibilitada a resolução do domínio, isto é a ingratidão do donatário, não está incita no instrumento de constituição, mas é superveniente. Assim sendo, o terceiro que houver adquirido a coisa doada será considerado proprietário perfeito, resultando ao doador, em favor de quem se operou a resolução, apenas o direito de reclamar do ingrato o seu valor. (XXXXXXXXX, 2004, P 218). Assim, não sendo possível que o doador recupere o bem em casos que o donatário tenha entregado a terceiro, para que não haja prejuízo a pessoa que tenha adquirido o bem. Nos casos em que o donatário não cumpre com o encargo e mesmo assim o doador não entra com a ação de revogação por não cumprimento, diz-se que o doador perdoou o ofensor. A revogação por ingratidão pode ser dar de mais de uma forma, de acordo com o artigo 557 do Código Civil:2016.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃODecisão fundamentada. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEISNulidade afastada. INGRATIDÃO NÃO COMPROVADAPenhora das quotas sociais de sociedade de responsabilida- de limitada. Com efeito, considera- Possibilidade. Excesso de execução. Alegação não comprovada. 1 - Apurando-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538 do CC). Os requerentes, doadores apelam, reiterando sua tese de revogação a sentença vergasta- da doação por ingratidão do donatário. No caso concreto, incumbia aos requerentes o ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu. Testemunhas ouvidas em juízo, todas trazidas possui a pedido dos requerentes, doadores, que não fazem qualquer alusão de que o requerido incorreu em quaisquer das hipóteses alinhadas no artigo 557 do Código Civil. Em contrapartida, são unânimes em dizer que as partes sempre mantiveram um ótimo relacionamento ao longo dos anos, e que com o falecimento do único filho, o casal requerente depositou no requerido as expectativas de uma relação paterno filial, porém diante das desavenças relatadas, esta ligação afetiva, não teria se concretizado, surgindo o descontentamento, e com esta insatisfação, o ingresso em juízo, desta ação revocatória. Perícia psicológica, de boa qualidade e convincente, que demonstrou que houve um distanciamento entre as partes após os desentendimentos gerados pela preocupação do autor no tocante à relação havida entre o requerente varão e a Sra. Xxxx, inquilina de um dos imóveis dos autores, fato esse que gerou muitas mágoas, que conforme versão do autor, se mostram suficientes para anular um contrato de doação pura que firmou, juntamente com sua mulher, em favor do donatário, Réu. Diante das provas produzidas no processo, assaz franciscanasdevida fundamentação, não há como revogar razão para anulá-la. 2 - É possível a doação em disputapenhora das quotas de sociedade de responsabilidade limitada, mas mantêpois não há nenhuma regra impedindo tal constrição. E se as quotas integram o patrimônio do devedor, devem responder por suas dívidas. 3 - O ônus da prova acerca do excesso de execução compete à embargante, sendo que a revelia do embargado somente lhe será favorável se os elementos constantes dos autos pos- sibilitarem a constatação da alegação (Ap. Cív. 1.0079.04.170884-la hígida7/001, Relator Des. Sentença de absolviçãoXxxxx Xxxxxxxxx, confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (RIO GARNDE DO SUL, 2019Publicação: 05.07.2008). Após o ajuizamento da ação, caso o doador venha a falecer, os herdeiros poderão prosseguir coma ação, da mesma forma que depois de ajuizada a ação ocorrer o falecimento do donatário, os seus herdeiros serão chamados, caso o donatário tenha contestado a ação antes de falecer. Nesse No mesmo sentido, o autor Xxxxxx Xxxxxxx descreve sobre a revogação por inexecução entendimento do encargoSuperior Tribunal de Justiça: Especificamente a respeito da revogação da doação onerosa por inexecução Locação e Processual Civil. Execução. Penhora de quotas. Sociedade limitada. Possibilidade. Precedentes. Pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais. Impossibilidade na via especial. 1. A jurisprudência do encargo, essa somente Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível se a penhora de cotas de sociedade limitada, seja porque tal constrição não implica, necessariamente, a inclusão de novo sócio; seja porque o donatário incorrer em mora. Não se pode confundir o legitimado para a revogaçãodevedor deve responder pelas obrigações assumi- das com todos os seus bens presentes e futuros, que é somente o doador, com os legitimados para exigir a execução nos termos do encargo na doação, que podem ser o doador, o terceiro ou o MP caso o encargo seja de interesse geral. Não havendo prazo para o cumprimento, ou melhor, para a execução, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida, ou melhor, com o ônus assumido (art. 562 591 do CC)Código de Processo Civil. Após esse prazo fixado pelo doador 2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que se conta o prazo decadencial para fins de um ano previsto no artprequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 559 do CCPrecedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (TARTUCEAgRg no Ag 1164746/SP, 2016 p.771). Tendo o objeto da doação sido alienado por terceiro5ª Turma, a revogação não os prejudica. Conforme trata Xxxxxx Xxxxxxxxx. O legislador visa ilidir os inconvenientes do desfazimento do negócioRelatora Ministra Xxxxxxx Xxx, pois determina que a revogação não prejudica os direitos de terceiros. Isso por que a causa que possibilitada a resolução do domínio, isto é a ingratidão do donatário, não está incita no instrumento de constituição, mas é superveniente. Assim sendo, o terceiro que houver adquirido a coisa doada será considerado proprietário perfeito, resultando ao doador, em favor de quem se operou a resolução, apenas o direito de reclamar do ingrato o seu valor. (XXXXXXXXX, 2004, P 218). Assim, não sendo possível que o doador recupere o bem em casos que o donatário tenha entregado a terceiro, para que não haja prejuízo a pessoa que tenha adquirido o bem. Nos casos em que o donatário não cumpre com o encargo e mesmo assim o doador não entra com a ação de revogação por não cumprimento, diz-se que o doador perdoou o ofensor. A revogação por ingratidão pode ser dar de mais de uma forma, de acordo com o artigo 557 do Código Civil:j. em

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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. PROPRIEDADE DOAÇÃO PURA E DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEISSIMPLES. INGRATIDÃO NÃO COMPROVADAAUSÊNCIA DE ENCARGO OU CONDIÇÃO RESOLUTIVA. Com efeito, considera- se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULO E/OU SUBORDINAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRA. À vista da manifestação de outra (art. 538 do CC). Os requerentes, doadores apelam, reiterando sua tese de revogação da doação por ingratidão do donatário. No caso concreto, incumbia aos requerentes o ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu. Testemunhas ouvidas em juízo, todas trazidas a pedido dos requerentes, doadores, que não fazem qualquer alusão de que o requerido incorreu em quaisquer das hipóteses alinhadas no artigo 557 do Código Civil. Em contrapartida, são unânimes em dizer que as partes sempre mantiveram um ótimo relacionamento ao longo dos anos, e que com o falecimento do único filho, o casal requerente depositou no requerido as expectativas de uma relação paterno filial, porém diante das desavenças relatadas, esta ligação afetivavontade expressa pelo doador, não teria se concretizadoconstata a existência de qualquer encargo, surgindo o descontentamentocondição ou cláusula capaz de modificar a eficácia da doação. Muito pelo contrário, e com esta insatisfaçãoa escritura pública, o ingresso em juízo, desta ação revocatória. Perícia psicológica, além de boa qualidade e convincente, que demonstrou que houve um distanciamento entre as partes após os desentendimentos gerados pela preocupação do autor no tocante à relação havida entre o requerente varão e a Sra. Xxxx, inquilina de um dos imóveis dos autores, fato esse que gerou muitas mágoas, que conforme versão do autor, se mostram suficientes para anular um contrato tratar de doação pura e simples, menciona expressamente que firmoudesde a data da doação, juntamente com sua mulher, em favor do "cede e transfere ao mesmo outorgado donatário, Réutoda a posse, domínio, direito e ação que sobre o aludido imóvel ora doado exercia, pra que o mesmo donatário possa do imóvel ora doado usar, gozar e livremente dispor, como seu que é e fica sendo de hoje em diante por força desta escritura". Diante das provas produzidas Ademais, inexiste vinculo e/ou subordinação entre os litigantes, pois o apelado é pessoa jurídica distinta da que consta no processoestatuto da recorrente. Neste viés, assaz franciscanasdeixou a apelante de provar o que lhe incumbia, não ou seja, que o recorrido lhe era juridicamente vinculado e que dele dependida, nos termos do preconizado pelo art. 373, inciso II, do CPC/15. Por fim, nada como revogar a doação que se falar em disputaocorrência de enriquecimento sem causa por parte do apelado, mas mantê-la hígida. Sentença de absolvição, confirmadauma vez que o bem imóvel objeto da lide lhe pertence e por tal razão pode fazer o que melhor lhe aprouver. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSORECURSO DE APELAÇÃO. UNANIMEUNÂNIME. (RIO GARNDE DO SUL, 2019)2017) Diante do entendimento do julgado, o donatário não enriqueceu sem justa causa, uma vez que, após a doação pura e simples o mesmo pode fazer o que lhe fosse mais proveitoso, dessa forma obtendo riqueza em cima do imóvel de forma justa e certa. Após o ajuizamento da açãoNas palavras de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx a doação é pura, caso simples ou típica quando o doador venha não impõe nenhuma restrição ou encargo ao beneficiário, nem subordina a falecer, os herdeiros poderão prosseguir coma ação, da mesma forma que depois de ajuizada sua eficácia a ação ocorrer o falecimento do donatário, os seus herdeiros serão chamados, caso o donatário tenha contestado a ação antes de falecer. Nesse sentido, o autor Xxxxxx Xxxxxxx descreve sobre a revogação por inexecução do encargo: Especificamente a respeito da revogação da doação onerosa por inexecução do encargo, essa somente é possível se o donatário incorrer em mora. Não se pode confundir o legitimado para a revogação, que é somente o doador, com os legitimados para exigir a execução do encargo na doação, que podem ser o doador, o terceiro ou o MP caso o encargo seja de interesse geral. Não havendo prazo para o cumprimento, ou melhor, para a execução, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida, ou melhor, com o ônus assumido (art. 562 do CC). Após esse prazo fixado pelo doador é que se conta o prazo decadencial de um ano previsto no art. 559 do CC. (TARTUCE, 2016 p.771). Tendo o objeto da doação sido alienado por terceiro, a revogação não os prejudica. Conforme trata Xxxxxx Xxxxxxxxxqualquer condição. O legislador visa ilidir os inconvenientes do desfazimento do negócio, pois determina que a revogação não prejudica os direitos de terceiros. Isso por que a causa que possibilitada a resolução do domínio, isto é a ingratidão do donatário, não está incita no instrumento de constituição, mas é superveniente. Assim sendo, o terceiro que houver adquirido a coisa doada será considerado proprietário perfeito, resultando ao doador, em favor de quem se operou a resolução, apenas o direito de reclamar do ingrato o seu valor. ato constitui uma liberdade plena (XXXXXXXXX, 20042014, P 218p 286). Assim, não sendo possível que o doador recupere o bem em casos que o donatário tenha entregado a terceiro, para que não haja prejuízo a pessoa que tenha adquirido o bem. Nos casos em que o donatário não cumpre com o encargo e mesmo assim o doador não entra com a ação de revogação por não cumprimento, diz-se que o doador perdoou o ofensor. A revogação por ingratidão pode ser dar de mais de uma forma, de acordo com o artigo 557 do Código Civil:.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃOAção revisional. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEISContrato de financiamento imobiliário regido pelo Sistema Financeiro da Habitação-SFH. INGRATIDÃO NÃO COMPROVADAPreliminar. Com efeitoCerceamento de defesa. Inocorrência. Inocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, considera- se doação o contrato em que uma pessoaquando as questões suscitadas são eminentemente de direito, por liberalidadeprescindindo da produção de outras provas. Art. 330, transfere I, do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra CPC. Pretensão revisional. Intervenção corre- tiva como garantia da tutela da confiança e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em face da concepção dos valores constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 538 1º, incisos II e III), possibilitam-se aos tribunais sólidas bases de referência para uma norma- tiva intervencionista, notadamente quando violadas as regras contratuais, ou em via de serem violados ditos princípios. [...] (Apelação Cível nº 70009517475 - 9ª Câmara Cível - Tribunal de Justiça do CC)Rio Grande do Sul - Relatora Xxxxxxxx Xxxxxx Baisch - julgado em 30.03.2005.) Ementa: Apelação cível. Os requerentesAção de cobrança. Contrato de limite de crédito. Código do Consumidor. Não aplicabilidade. Revisão de cláusulas contratuais. Possibilidade. Capitalização de juros. [...] - É relativa a aplicação do princípio pacta sunt servanda, doadores apelam, reiterando sua tese de revogação da doação por ingratidão do donatário. No caso concreto, incumbia aos requerentes principalmente após o ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu. Testemunhas ouvidas em juízo, todas trazidas a pedido dos requerentes, doadores, que não fazem qualquer alusão de que o requerido incorreu em quaisquer das hipóteses alinhadas no artigo 557 do novo Código Civil. Em contrapartida, são unânimes As condi- ções estabelecidas em dizer que as partes sempre mantiveram um ótimo relacionamento ao longo dos anos, e que cláusulas contratuais sob o império do pacta sunt servanda devem guardar sintonia com o falecimento do único filhoque é permitido em lei. Esse novo entendimento abre espaço para a justiça contratual, o casal requerente depositou no requerido as expectativas a tutela da confiança e da boa-fé. O contrato, hoje, deve ser instrumento de uma relação paterno filial, porém diante das desavenças relatadas, esta ligação afetivanecessidades indi- viduais e coletivas, não teria se concretizado, surgindo o descontentamento, e com esta insatisfação, o ingresso em juízo, desta ação revocatória. Perícia psicológica, de boa qualidade e convincente, que demonstrou que houve um distanciamento entre as partes após os desentendimentos gerados pela preocupação do autor no tocante à relação havida entre o requerente varão e para a Sra. Xxxx, inquilina supremacia de um dos imóveis dos autores, fato esse que gerou muitas mágoas, que conforme versão do autor, se mostram suficientes para anular um contrato de doação pura que firmou, juntamente com sua mulher, em favor do donatário, Réu. Diante das provas produzidas no processo, assaz franciscanas, não há como revogar a doação em disputa, mas mantê-la hígida. Sentença de absolvição, confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (RIO GARNDE DO SUL, 2019). Após contra- tante sobre o ajuizamento da ação, caso o doador venha a falecer, os herdeiros poderão prosseguir coma ação, da mesma forma que depois de ajuizada a ação ocorrer o falecimento do donatário, os seus herdeiros serão chamados, caso o donatário tenha contestado a ação antes de falecer. Nesse sentido, o autor Xxxxxx Xxxxxxx descreve sobre a revogação por inexecução do encargo: Especificamente a respeito da revogação da doação onerosa por inexecução do encargo, essa somente é possível se o donatário incorrer em mora. Não se pode confundir o legitimado para a revogação, que é somente o doador, com os legitimados para exigir a execução do encargo na doação, que podem ser o doador, o terceiro outro ou o MP caso o encargo seja de interesse geral. Não havendo prazo para o cumprimento, ou melhor, para a execução, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida, ou melhor, com o ônus assumido esse enriqueça às custas daquele. [...] (art. 562 Apelação Cível n° 1.0027.01.009437-6/001 - 9ª Câmara Cível do CCTJMG - Relator Xxxxx Xxxxxxxxx - data do julgamento: 28.10.2008). Após esse prazo fixado pelo doador é que se conta o prazo decadencial de um ano previsto no art. 559 do CC. (TARTUCE, 2016 p.771). Tendo o objeto da doação sido alienado por terceiro, a revogação não os prejudica. Conforme trata Xxxxxx Xxxxxxxxx. O legislador visa ilidir os inconvenientes do desfazimento do negócio, pois determina que a revogação não prejudica os direitos de terceiros. Isso por que a causa que possibilitada a resolução do domínio, isto é a ingratidão do donatário, não está incita no instrumento de constituição, mas é superveniente. Assim sendo, o terceiro que houver adquirido a coisa doada será considerado proprietário perfeito, resultando ao doador, em favor de quem se operou a resolução, apenas o direito de reclamar do ingrato o seu valor. (XXXXXXXXX, 2004, P 218). Assim, não sendo possível que o doador recupere o bem em casos que o donatário tenha entregado a terceiro, para que não haja prejuízo a pessoa que tenha adquirido o bem. Nos casos em que o donatário não cumpre com o encargo e mesmo assim o doador não entra com a ação de revogação por não cumprimento, diz-se que o doador perdoou o ofensor. A revogação por ingratidão pode ser dar de mais de uma forma, de acordo com o artigo 557 do Código Civil:.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃOResponsabilidade civil. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEISAnulação de contrato. INGRATIDÃO NÃO COMPROVADAIndenização por danos materiais e morais. Com efeitoContrato de empréstimo bancário. Dever de cuidado da instituição finan- ceira. Pessoa idosa e analfabeta. Assinatura a rogo e duas testemunhas. Necessidade. Preliminar de ilegitimidade passiva. - É a instituição financeira parte legítima para integrar o polo passivo em relação ao pedido objeto da demanda, considera- se doação o contrato na medida em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para os contratos foram firmados com o de outra (art. 538 do CC). Os requerentes, doadores apelam, reiterando sua tese de revogação da doação por ingratidão do donatário. No caso concreto, incumbia aos requerentes o ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do seu direitoBanco BMC S.A. Dessa forma, o apelante tem legitimidade para figurar em ações que não ocorreutenham por objeto eventuais defeitos advindos da contratação. Testemunhas ouvidas Responsabilidade do banco. Dever de cuidado. - A conduta ilícita praticada pelo banco consiste em juízohaver concedido o empréstimo bancário, todas trazidas a pedido dos requerentes, doadoresconsignado em folha de pagamento de proventos da apelada, que não fazem qualquer alusão de que o requerido incorreu em quaisquer das hipóteses alinhadas no artigo 557 do Código Civil. Em contrapartidateria possivelmente sido ludibriada por terceiro, são unânimes em dizer que as partes sempre mantiveram um ótimo relacionamento ao longo dos anos, e que com o falecimento do único filho, o casal requerente depositou no requerido as expectativas sem tomar os cuidados necessários por se tratar de uma relação paterno filial, porém diante das desavenças relatadas, esta ligação afetiva, não teria se concretizado, surgindo o descontentamento, senhora com idade avançada e com esta insatisfação, o ingresso em juízo, desta ação revocatória. Perícia psicológica, de boa qualidade e convincente, que demonstrou que houve um distanciamento entre as partes após os desentendimentos gerados pela preocupação do autor no tocante à relação havida entre o requerente varão e a Sra. Xxxx, inquilina de um dos imóveis dos autores, fato esse que gerou muitas mágoas, que conforme versão do autor, se mostram suficientes para anular um contrato de doação pura que firmou, juntamente com sua mulher, em favor do donatário, Réu. Diante das provas produzidas no processo, assaz franciscanas, não há como revogar a doação em disputa, mas mantê-la hígida. Sentença de absolvição, confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (RIO GARNDE DO SUL, 2019). Após o ajuizamento da ação, caso o doador venha a falecer, os herdeiros poderão prosseguir coma ação, da mesma forma que depois de ajuizada a ação ocorrer o falecimento do donatário, os seus herdeiros serão chamados, caso o donatário tenha contestado a ação antes de falecer. Nesse sentido, o autor Xxxxxx Xxxxxxx descreve sobre a revogação por inexecução do encargo: Especificamente a respeito da revogação da doação onerosa por inexecução do encargo, essa somente é possível se o donatário incorrer em mora. Não se pode confundir o legitimado para a revogação, que é somente o doador, com os legitimados para exigir a execução do encargo na doação, analfabeta - características essas que podem ser o doadorfacilmente identificadas pela instituição financeira ao analisar seu documento de identidade. Analfabetismo. - Os analfa- betos, o terceiro ou o MP caso o encargo seja em regra, não se encontram impedidos de interesse geral. Não havendo prazo para o cumprimentocontratar, ou melhornecessitando-se, para a execuçãoporém, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida, ou melhor, com o ônus assumido (conforme interpretação analó- gica do art. 562 595 do CCCC/02, que a contratação seja solene, a fim de resguardar seus interesses. Preliminar rejeitada, à unanimidade. Apelo desprovido, por maioria (Apelação Cível nº 70034243691, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.ª Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, julgado em 20.10.2010). Após esse prazo fixado No mesmo sentido, as decisões deste Tribunal: Ação anulatória - Contrato bancário - Celebração por analfa- beto - Requisito de validade - Ausência. - O contrato bancário celebrado por analfabeto é válido se firmado por escritura pública e se por escrito particular através de procurador cons- tituído. Logo, uma vez estabelecido a partir de mera impressão digital aposta pelo doador é que se conta o prazo decadencial contratante, todavia, de um ano previsto no art. 559 do CC. (TARTUCEtitularidade por ele negada, 2016 p.771). Tendo o objeto da doação sido alienado por terceiro, a revogação não os prejudica. Conforme trata Xxxxxx Xxxxxxxxx. O legislador visa ilidir os inconvenientes do desfazimento do negócio, pois determina que a revogação não prejudica os direitos de terceiros. Isso por que a causa que possibilitada a resolução do domínio, isto é a ingratidão do donatário, não está incita no instrumento de constituição, mas é superveniente. Assim sendo, o terceiro que houver adquirido a coisa doada será considerado proprietário perfeito, resultando ao doador, em favor de quem se operou a resolução, apenas o direito de reclamar do ingrato o seu valor. (XXXXXXXXX, 2004, P 218). Assim, não sendo possível que o doador recupere o bem em casos que o donatário tenha entregado a terceiro, para que não haja prejuízo a pessoa que tenha adquirido o bem. Nos casos em que o donatário não cumpre com o encargo e mesmo assim o doador não entra com a ação de revogação por não cumprimento, dizrevela-se que o doador perdoou o ofensornulo de pleno direito (1.0607.08.042762- 0/004(1), Rel. A revogação por ingratidão pode ser dar de mais de uma formaDes. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, de acordo com o artigo 557 do Código Civil:x. em 20.10.2010, p. em 03.11.2010).

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃOALIMENTOS. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEISAUSÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL PELO COMPORTAMENTO CONTINUADO NO TEMPO. INGRATIDÃO NÃO COMPROVADACRIAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO QUE CONTRARIA FRONTALMENTE A REGRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. Com efeitoSUPRESSIO. EXTINÇÃO MATERIAL DO VÍNCULO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. Os atos e negócios jurídicos devem ser efetivados e interpretados conforme a boa-fé objetiva, considera- e também encontram limitação nela, se doação a contrariarem. Inteligência dos artigos 113, 187 e 422 do CCB. Em atenção à boa-fé objetiva, o contrato credor de alimentos que não recebeu nada do devedor por mais de oito anos permitiu com sua conduta a criação de uma legítima expectativa no devedor e na efetividade social de que não haveria mais pagamento e cobrança. A inércia do credor em exercer seu direito subjetivo de crédito por tão longo tempo, e a conseqüente expectativa que esse comportamento gera no devedor, em interpretação conforme a boa-fé objetiva, leva ao desaparecimento do direito, com base no instituto da supressio. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. No caso, não restou comprovado que a ex- companheira tenha recebido alimentos dirigidos diretamente a ela por parte do apelado a partir da separação. Também não há qualquer evidência de que a apelante não possa prover o próprio sustento. Sendo assim, é descabida a pretensão da apelante em vir, agora, pedir alimentos do ex-companheiro. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70026907352, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxx Xxxxxxxxx, Julgado em 04/12/2008). A surrectio é decorrência lógica da supressio, ou seja, sua mão oposta, pois na medida que a prática reiterada de determinado ato não pactuado gera a justa convicção que tal constitui um direito para uma das partes, para outra representa o desaparecimento do conteúdo firmado entre elas (supressio). Para tanto, a doutrina aponta a necessidade de três elementos: razoável intervalo de tempo, a conjugação objetiva de fatores que coincidam na constituição de um direito correspondente a extinção de seu oposto e, finalmente, a inexistência de proibição legal que impeça a surrectio.20 Ambos institutos estão expressamente previsto do Código Civil de 2002, que em seu artigo 330 estabelece que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. Outro instituto relacionado à limitação de direitos que merece destaque é o chamado venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios, que consiste em um comportamento que uma pessoadas partes assume em num determinado momento da relação contratual, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538 do CC). Os requerentes, doadores apelam, reiterando sua tese de revogação da doação por ingratidão do donatário. No caso concreto, incumbia aos requerentes o ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu. Testemunhas ouvidas em juízo, todas trazidas a pedido dos requerentes, doadores, que não fazem qualquer alusão de que o requerido incorreu em quaisquer das hipóteses alinhadas no artigo 557 do Código Civil. Em contrapartida, são unânimes em dizer que as partes sempre mantiveram um ótimo relacionamento ao longo dos anos, e que com o falecimento do único filho, o casal requerente depositou no requerido as expectativas de uma relação paterno filial, porém diante das desavenças relatadas, esta ligação afetiva, não teria se concretizado, surgindo o descontentamento, e com esta insatisfação, o ingresso em juízo, desta ação revocatória. Perícia psicológica, de boa qualidade e convincente, que demonstrou que houve um distanciamento entre as partes após os desentendimentos gerados pela preocupação do autor no tocante à relação havida entre o requerente varão e a Sra. Xxxx, inquilina de um dos imóveis dos autores, fato esse que gerou muitas mágoas, que conforme versão do autor, se mostram suficientes para anular um contrato de doação pura que firmou, juntamente com sua mulhermas, em favor do donatário, Réu. Diante das provas produzidas no processo, assaz franciscanas, não há como revogar a doação em disputa, mas mantê-la hígida. Sentença de absolvição, confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (RIO GARNDE DO SUL, 2019). Após o ajuizamento da ação, caso o doador venha a falecer, os herdeiros poderão prosseguir coma ação, da mesma forma que depois de ajuizada a ação ocorrer o falecimento do donatário, os seus herdeiros serão chamados, caso o donatário tenha contestado a ação antes de falecer. Nesse sentido, o autor Xxxxxx Xxxxxxx descreve sobre a revogação por inexecução do encargo: Especificamente a respeito da revogação da doação onerosa por inexecução do encargooutro, essa somente é possível se o donatário incorrer em mora. Não se pode confundir o legitimado para a revogação, que é somente o doador, com os legitimados para exigir a execução do encargo na doação, que podem ser o doador, o terceiro ou o MP caso o encargo seja de interesse geral. Não havendo prazo para o cumprimento, ou melhor, para a execução, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida, ou melhor, com o ônus assumido (art. 562 do CC). Após esse prazo fixado pelo doador é que se conta o prazo decadencial de um ano previsto no art. 559 do CC. (TARTUCE, 2016 p.771). Tendo o objeto da doação sido alienado por terceiro, a revogação não os prejudica. Conforme trata Xxxxxx Xxxxxxxxx. O legislador visa ilidir os inconvenientes do desfazimento do negócio, pois determina que a revogação não prejudica os direitos de terceiros. Isso por que a causa que possibilitada a resolução do domínio, isto é a ingratidão do donatário, não está incita no instrumento de constituição, mas é superveniente. Assim sendo, o terceiro que houver adquirido a coisa doada será considerado proprietário perfeito, resultando ao doador, em favor de quem se operou a resolução, apenas o direito de reclamar do ingrato o seu valor. (XXXXXXXXX, 2004, P 218). Assim, não sendo possível que o doador recupere o bem em casos que o donatário tenha entregado a terceiro, para que não haja prejuízo a pessoa que tenha adquirido o bem. Nos casos em que o donatário não cumpre com o encargo e mesmo assim o doador não entra com a ação de revogação por não cumprimento, diz-se que o doador perdoou o ofensor. A revogação por ingratidão pode ser dar de mais de uma formamesma parte adora conduta diferente, de acordo com as conveniências do momento. Bastante esclarecedor é o artigo 557 exemplo de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx a respeito, vejamos: “O comportamento espontâneo dos contratantes, que durante a longa duração do Código contrato aceitam, sistematicamente, o pagamento das parcelas do preço fora dos momentos pactuados na literalidade do ajuste, sem qualquer oposição, é critério seguro para se interpretar a vontade declarada pelos contratantes no sentindo de que os prazos e as obrigações concernentes aos débitos não eram rígidos e de que, portanto, os atrasos não podem ensejar a rescisão do negócio. Constituem comportamento contraditório, que não pode prevalecer em juízo, a aceitação de prestações além do prazo previsto no contrato, sem qualquer impugnação e a ulterior pretensão de rescinci-lo sob o pretexto de impontualidade do devedor. Trata-se de atitude incompatível com o princípio da boa-fé e lealdade a ser observado durante a elaboração do contrato e sua execução. Incide, em tal conjuntura a teoria do 20 XXXXXXX XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e. Da Boa Fé no Direito Civil:, Livraria Almedina: Coimbra, 1984, v. II, p. 821/822.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃOPreliminar. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEISInteresse de agir presente. INGRATIDÃO NÃO COMPROVADAContrato de abertura de conta-corrente/cartão crédito. Com efeito, considera- se doação Instituição financeira. Dever de prestar contas. Recurso provido. [...] - A instituição financeira possui o dever legal de prestar contas ao consumidor com o qual entabulou contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra abertura de conta-corrente/cartão de crédito (artTJMG. 538 do CCProc. 1.0145.11.043607-1/001. Des. Rel. Xxxxxx Xxxxxxxx. DJe de 25.04.2013). Os requerentesRessalte-se, doadores apelamtambém, reiterando sua tese de revogação da doação por ingratidão do donatário. No caso concreto, incumbia aos requerentes ser pacífico o ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu. Testemunhas ouvidas em juízo, todas trazidas a pedido dos requerentes, doadores, que não fazem qualquer alusão entendimento pretoriano de que o requerido incorreu em quaisquer das hipóteses alinhadas no artigo 557 envio de faturas mensais não exime a administradora de cartão de crédito do Código Civil. Em contrapartidadever de prestar contas, são unânimes em dizer que as partes sempre mantiveram um ótimo relacionamento ao longo dos anos, e que com o falecimento do único filho, o casal requerente depositou no requerido as expectativas de uma relação paterno filial, porém diante das desavenças relatadas, esta ligação afetiva, não teria se concretizado, surgindo o descontentamento, e com esta insatisfação, o ingresso em juízo, desta ação revocatória. Perícia psicológica, de boa qualidade e convincente, que demonstrou que houve um distanciamento entre as partes após os desentendimentos gerados pela preocupação do autor no tocante à relação havida entre o requerente varão e a Sra. Xxxx, inquilina de um dos imóveis dos autores, fato esse que gerou muitas mágoas, que conforme versão do autor, se mostram suficientes para anular um contrato de doação pura que firmou, juntamente com sua mulher, em favor do donatário, Réu. Diante das provas produzidas no processo, assaz franciscanas, não há como revogar a doação em disputa, mas mantê-la hígida. Sentença de absolvição, confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (RIO GARNDE DO SUL, 2019). Após tampouco impede o ajuizamento da ação, caso ação especí- fica com o doador venha fito de obrigá-la a falecer, os herdeiros poderão prosseguir coma ação, da mesma forma que depois demonstrar a regularidade dos débitos e créditos: Apelação cível - Prestação de ajuizada a ação ocorrer o falecimento contas - Movimentação de cartão de crédito - Pedido juridicamente possível - Dever de prestar contas - Caracterização - Súmula 259 do donatário, os seus herdeiros serão chamados, caso o donatário tenha contestado a ação antes STJ - Indicação específica de falecerirregularidades - Desnecessidade. Nesse sentido, o autor Xxxxxx Xxxxxxx descreve sobre a revogação por inexecução do encargo: Especificamente a respeito da revogação da doação onerosa por inexecução do encargo, essa somente é possível se o donatário incorrer em mora. Não se pode confundir o legitimado para a revogação, que é somente o doador, com os legitimados para exigir a execução do encargo na doação, que podem ser o doador, o terceiro ou o MP caso o encargo seja - O envio periódico de interesse geral. Não havendo prazo para o cumprimento, ou melhorfaturas de cartão de crédito, para a execuçãosimples conferência do contratante, não significa pres- tação de contas, remanescendo o doador poderá notificar judicialmente interesse processual de o donatário, assinandocliente exigi-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida, ou melhor, com o ônus assumido las da instituição financeira [...] (artTJMG. 562 do CCProc. 1.0145.11.027272-4/001. Des. Rel. Gutemberg da Mota e Xxxxx. DJe de 22.08.2012). Após esse prazo fixado pelo doador é que Tecidas as considerações precedentes e repor- tando-se conta o prazo decadencial de um ano previsto no art. 559 à análise do CC. (TARTUCEcaso em apreço, 2016 p.771). Tendo o objeto da doação sido alienado por terceiro, a revogação não os prejudica. Conforme trata Xxxxxx Xxxxxxxxx. O legislador visa ilidir os inconvenientes do desfazimento do negócio, pois determina que a revogação não prejudica os direitos de terceiros. Isso por que a causa que possibilitada a resolução do domínio, isto é a ingratidão do donatário, não está incita no instrumento de constituição, mas é superveniente. Assim sendo, o terceiro que houver adquirido a coisa doada será considerado proprietário perfeito, resultando ao doador, em favor de quem se operou a resolução, apenas o direito de reclamar do ingrato o seu valor. (XXXXXXXXX, 2004, P 218). Assim, não sendo possível que o doador recupere o bem em casos que o donatário tenha entregado a terceiro, para que não haja prejuízo a pessoa que tenha adquirido o bem. Nos casos em que o donatário não cumpre com o encargo e mesmo assim o doador não entra com a ação de revogação por não cumprimento, dizdepreende-se que o doador perdoou o ofensora apelada ajuizou a presente demanda no sentido de serem prestadas as contas acerca dos lançamentos, taxas e encargos sobre operações realizadas por meio de cartão de crédito, sem que referido ato represente intenção de revisar cláusulas de contrato estabelecido com a administradora. A revogação por ingratidão pode ser dar de mais de uma formaCom essas considerações, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida. Custas recursais, pelo recorrente. Votaram de acordo com o artigo 557 do Código Civil:Relator os DESEM- BARGADORES XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX e XXXXXX XXXXXX. Ementa: Ação ordinária. Plano de saúde. Material cirúr- gico. Prescrição médica. Tratamento experimental. Prova. Direito fundamental.

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE- CLARATÓRIA DE DOAÇÃONULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEISCHEQUE PROTESTADO. INGRATIDÃO NÃO COMPROVADADÍVIDA ADVINDA DE CORRIDA DE CAVALO. Com efeitoJOGO LÍCITO. DÍVIDA EXIGÍVEL. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência de ação declaratória de nulidade de título cumulada com sustação de protesto. Consoante a exordial, considera- se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538 do CC). Os requerentes, doadores apelam, reiterando sua tese de revogação da doação por ingratidão do donatário. No caso concreto, incumbia aos requerentes o ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu. Testemunhas ouvidas em juízo, todas trazidas a pedido dos requerentes, doadores, que não fazem qualquer alusão de que o requerido incorreu em quaisquer das hipóteses alinhadas no artigo 557 do Código Civil. Em contrapartida, são unânimes em dizer que as partes sempre mantiveram um ótimo relacionamento ao longo dos anos, e que com o falecimento do único filho, o casal requerente depositou no requerido as expectativas de uma relação paterno filial, porém diante das desavenças relatadas, esta ligação afetiva, não teria se concretizado, surgindo o descontentamento, e com esta insatisfação, o ingresso em juízo, desta ação revocatória. Perícia psicológica, de boa qualidade e convincente, que demonstrou que houve um distanciamento entre as partes após os desentendimentos gerados pela preocupação do autor no tocante à relação havida entre o requerente varão e a Sra. Xxxx, inquilina de um dos imóveis dos autores, fato esse que gerou muitas mágoas, que conforme versão do autor, se mostram suficientes para anular um contrato de doação pura que firmou, juntamente com sua mulher, em favor do donatário, Réu. Diante das provas produzidas no processo, assaz franciscanas, não há como revogar a doação em disputa, mas mantê-la hígida. Sentença de absolvição, confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (RIO GARNDE DO SUL, 2019). Após o ajuizamento da ação, caso o doador venha a falecer, os herdeiros poderão prosseguir coma ação, da mesma forma que depois de ajuizada a ação ocorrer o falecimento do donatário, os seus herdeiros serão chamados, caso o donatário tenha contestado a ação antes de falecer. Nesse sentido, informa o autor Xxxxxx Xxxxxxx descreve sobre o aponta- mento a revogação por inexecução protesto pelo réu de cheque, acerca do encargo: Especificamente qual pugna pela declaração da competência exclusiva da União41. Esta percepção tem sido seguida na jurisprudência que nega ao credor, portanto, a respeito da revogação da doação onerosa por inexecução possibilidade de exigir do encargo, essa somente é possível se devedor o donatário incorrer em mora. Não se pode confundir o legitimado para a revogação, que é somente o doador, com os legitimados para exigir a execução do encargo na doação, que podem ser o doador, o terceiro ou o MP caso o encargo seja de interesse geral. Não havendo prazo para o cumprimento, ou melhor, para a execução, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida, ou melhorpagamento42, com o ônus assumido (artefeito, inclusive, de considerar ausente o interesse na propositura de eventuais demandas43. 562 do CC). Após esse prazo fixado pelo doador é Ocorre que esta diretriz doutrinária, legislativa e juris- prudencial possui uma vinculação teórica primordial, relacio- nada ao que se conta denomina de paternalismo contratual44, ou caso queira se vislumbrar o prazo decadencial tema por outro ângulo, mais geral, o da nulidade, eis que advindo da prática de um ano previsto jogo de azar, consubstanciada em aposta em corrida de cavalos. A alegação suscitada pela parte autora relativa à inexigibilidade do valor representado pela cártula em razão de ser decorrente de jogo de azar não merece guarida, não apenas porque a corrida de cavalos é lícita e legalmente autori- zada, mas também pela própria natureza do título ora vergastado, que, por constituir- se num título de crédito autônomo e abstrato, independe da análise da sua causa de- bendi. A atividade turfística está prevista na Lei n. 7.291/84 e regulamentada pelo Decreto n. 96.993/88, que dispõe, entre outras providências, que a realização de cor- ridas de cavalo, com exploração de apostas, é permitida no artBrasil. 559 do CCÔnus sucumben- ciais invertidos. APELAÇÃO PROVIDA. (TARTUCEApelação Cível Nº 70058895228, 2016 p.771). Tendo o objeto da doação sido alienado por terceiroDécima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Julgado em 25/08/2016) 41 Súmula vinculante n. 2, do STF: “É inconstitucional a revogação não os prejudica. Conforme trata Xxxxxx Xxxxxxxxx. O legislador visa ilidir os inconvenientes do desfazimento do negóciolei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, pois determina que a revogação não prejudica os direitos de terceiros. Isso por que a causa que possibilitada a resolução do domínio, isto é a ingratidão do donatário, não está incita no instrumento de constituição, mas é superveniente. Assim sendo, o terceiro que houver adquirido a coisa doada será considerado proprietário perfeito, resultando ao doador, em favor de quem se operou a resolução, apenas o direito de reclamar do ingrato o seu valor. (XXXXXXXXX, 2004, P 218). Assim, não sendo possível que o doador recupere o bem em casos que o donatário tenha entregado a terceiro, para que não haja prejuízo a pessoa que tenha adquirido o bem. Nos casos em que o donatário não cumpre com o encargo inclusive bingos e mesmo assim o doador não entra com a ação de revogação por não cumprimento, diz-se que o doador perdoou o ofensor. A revogação por ingratidão pode ser dar de mais de uma forma, de acordo com o artigo 557 do Código Civil:loterias”.

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