Apuração com Utilização do Crédito Presumido de 20% Cláusulas Exemplificativas

Apuração com Utilização do Crédito Presumido de 20%. Convênio ICMS nº 106/1996; Decreto n° 44.650/2017, art. 17, § 1º, II, art. 21, I, art. 22, art. 58, I, § 2º, art. 75, II Em substituição ao sistema normal de apuração, o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas deste Estado, bem como o transportador autônomo e a transportadora de outra Unidade da Federação, poderá optar pela utilização do crédito presumido equivalente a 20% do valor do imposto devido na prestação, com a vedação de quaisquer outros créditos fiscais. O sistema opcional somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando- se a respectiva opção com a emissão do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal. A opção por essa sistemática alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, e deverá ser consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, de cada estabelecimento. Fica vedada a opção pelo crédito presumido relativamente a todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados no território nacional, caso qualquer um deles tenha adotado o sistema normal de apuração do imposto. No caso de o estabelecimento prestador de serviço estar sujeito à substituição tributária e optar pelo uso do crédito presumido, esta circunstância deve ser informada no respectivo documento fiscal, para efeito de dedução do valor do referido crédito no montante do imposto a ser retido. A utilização, pela transportadora credenciada nos termos do item 8.1 deste informativo, da sistemática de apuração com crédito presumido de 20%, deve ser efetuada no SEF como demonstrado a seguir: • Em Entradas e Aquisições: os lançamentos das notas fiscais são para mero conhecimento e controle da Xxxxx, não devendo ser informados os valores referentes ao ICMS destacado nos referidos documentos; • Em Saídas e Prestações: lançamento integral dos Conhecimentos de Transporte, inclusive quanto ao imposto destacado; • Em Ajustes da Apuração do ICMS: lançamento do crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido pelas prestações de serviços dentro do período fiscal de apuração. Efetuar o lançamento em Crédito de ICMS Normal > Outros créditos > “Outro crédito: crédito presumido/crédito outorgado”, informando ainda no campo “observações” a que se refere este crédito. Convênio ICMS 106/1996, cláusula primeira, § 3º; Decreto nº 44.650/2017, art. 21, I, art. 22 e art. 75, II A transportadora não credenciada nos termos do item 8.1 des...

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