SERVIÇO DE TRANSPORTE. Em virtude de acidente em decorrência de evento previsto, e mediante comprovante médico, que impossibilite o proprietário da empresa assistida de locomover-se, Assistência Corporate providenciará o serviço de transporte durante 05 (cinco) dias úteis, de sua residência até a empresa, desde que a distância seja inferior a 50 km (cinquenta quilômetros).
SERVIÇO DE TRANSPORTE. A Embrapa concederá transporte ao empregado de ida e volta ao local de trabalho não servido por transporte público regular, em veículo da empresa ou contratado.
SERVIÇO DE TRANSPORTE. A EMEPA-PB manterá o atual serviço de transporte para deslocamento dos empregados lotados na Estação Experimental Cientista Xxxxxx Xxxxxx, em João Pessoa; e na Estação Experimental Lagoa Seca, na cidade de Lagoa Seca, a partir de pontos previamente estabelecidos pelas partes no trajeto João Pessoa/Estação Experimental Cientista Irineu Cabral; e Campina Grande/Estação Experimental de Lagoa Seca/Campina Grande, nos dois turnos de trabalho exigidos pela EMEPA-PB.
SERVIÇO DE TRANSPORTE. A Embrapa concederá, em todas as suas Unidades, serviço de transporte de qualidade e com segurança, para deslocamento de seus empregados, de suas residências para o local de trabalho e vice-versa, no início e no término de cada Jornada de trabalho, sem quaisquer ônus para os mesmos.
SERVIÇO DE TRANSPORTE. O encaminhamento diário de pacientes pelo CISCOPAR à empresa contratada se dará por meio de ônibus convencional de linha (linha saúde) ambulâncias, micro-ônibus e outros meios de transporte.
SERVIÇO DE TRANSPORTE. 1.1 A Bolt disponibiliza um mercado digital que permite ao Motorista receber pedidos de Utilizadores interessados em usar os Serviços de Transporte fornecidos pelo Operador Táxi ("Serviços de Software").
1.2 A Bolt não fornece Serviços de Transporte, os quais devem ser fornecidos ao Utilizador pelos Operadores Táxi, através dos Motoristas ao seu serviço.
1.3 A Bolt fornece ao Operador Táxi o acesso a uma Conta de Operador Táxi. Quando um Operador Táxi admite um Motorista ao seu serviço, o Motorista não poderá utilizar os Serviços Bolt sem ter completado o processo de admissão na Plataforma Bolt enquanto Motorista, incluindo a criação de uma Conta de Motorista (conforme melhor detalhado na cláusula 2 abaixo).
1.4 O Operador Táxi tem o direito de prestar serviços de transporte de passageiros independentemente deste Contrato e de usar serviços de software semelhantes com o objetivo de fornecer os seus serviços no âmbito da sua atividade por conta própria.
1.5 O Operador Táxi compromete-se a pagar uma Taxa de Intermediação afeta aos Serviços de Transporte nos termos da Cláusula 10.
1.6 A Bolt não garante a apresentação de pedidos dos Utilizadores e não pode ser considerada, de forma alguma, como agindo em representação ou no nome do Utilizador. A Bolt limita-se a fazer a ligação entre o Operador Táxi e os Utilizadores para que o Operador Táxi possa fornecer Serviços de Transporte ao Utilizador.
1.7 Cada serviço de transporte fornecido pelo Operador Táxi a um Utilizador constituirá um contrato independente entre essas partes, sendo que tal contrato entra em vigor a partir do momento que o Operador Táxi (ou um Motorista ao seu serviço) aceita o pedido de Serviços de Transporte de e para esse mesmo Utilizador. A Bolt limita-se a fornecer Serviços de Software (App Bolt e Plataforma Bolt) que facilitam a celebração desse Contrato de Serviços de Transporte nos termos da Cláusula 4.
1.8 Os Serviços de Transporte são prestados por Operadores Táxi devidamente licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (“IMT, I.P.”) para o exercício da atividade de transportes em táxi, nos termos previstos no Decreto-lei n.º 251/88, de 11 de agosto, através de Motoristas inscritos na Plataforma Bolt e titulares do Certificado de Motorista de Táxi (“CMT”) emitido pelo IMT, I.P., nos termos previstos na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
1.9 O Operador Táxi reconhece e aceita que, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-lei n.º 251/98, de 11 de agosto, a ativi...
SERVIÇO DE TRANSPORTE. Serviços Gráficos 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 6.000,00
SERVIÇO DE TRANSPORTE. A FUNDAÇÃO Hospital Santa Lydia garante o transporte dos profissionais para a realização de visitas domiciliares de no mínimo uma vez por semana, para população da área de abrangência da UBS por este tipo de atendimento e em conformidade com as diretrizes de Atenção Básica e do Serviço de Atenção Domiciliar.
SERVIÇO DE TRANSPORTE. A EMBRAPA concederá, em todas as suas Unidades, serviço de transporte de qualidade e com segurança, para deslocamento de seus empregados, de suas residências para o local de trabalho e vice- versa, no início e no término de cada jornada de trabalho, sem quaisquer ônus para os mesmos.
SERVIÇO DE TRANSPORTE. A EMBRAPA concederá, em