Common use of Artigos Clause in Contracts

Artigos. O caput do artigo 477 passa a ter nova redação, dispondo que na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. Além do registro de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social e da comunicação da dispensa aos órgãos competentes, dois aspectos são básicos: o pagamento das parcelas rescisórias e o prazo para tal ato. O atual parágrafo primeiro do artigo 477 – anterior à lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre a necessidade de o pedido de demissão ou recibo de rescisão de contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço conter a assistência do sindicato de classe ou do Ministério do Trabalho, foi revogado. Assim, passada a vacatio legis de cento e vinte dias, em todos os contratos de trabalho, independentemente do seu tempo de vigência, não haverá necessidade de assistência do sindicato de classe ou do Ministério do Trabalho nos pedidos de demissão e nos termos de rescisão, qualquer que seja a causa do afastamento do empregado. A medida desburocratiza a rescisão contratual em prol do empregado. O encaminhamento da liberação do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do seu seguro-desemprego, não sofrerá solução de continuidade por alguma restrição que possa ser intentada. Neste sentido o parágrafo décimo do artigo 477, dispondo que a anotação da extinção do contrato na CTPS é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no FGTS nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista na nova redação do caput do artigo 477 tenha sido realizada. Por outro lado, liberados FGTS e seguro- desemprego, se o empregado entender que alguma parcela do extinto contrato de trabalho foi inadimplida, poderá discutir com o ex- empregador ou perante a Justiça do Trabalho. Fica, também, revogado o parágrafo terceiro do artigo 477, que trata das hipóteses de assistência na rescisão em localidades onde não houver sindicato ou órgão do Ministério do Trabalho. O pagamento deve ser realizado em moeda corrente, depósito bancário ou cheque visado, salvo no caso de empregado analfabeto, caso em que é afastada a possibilidade de pagamento em cheque visado (parágrafo quarto). A nova redação do parágrafo sexto dispõe que a entrega ao empregado, dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados do término do contrato. É, portanto, unificado o prazo de entrega da documentação e do pagamento das verbas rescisórias.

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Artigos. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 15, n. 169, p. 60-71, jan. 2016 o próprio edital em um conjunto de regras prejudi- ciais e desnecessárias aos fins almejados pela lici- tação, que é a busca da melhor proposta, do melhor produto ou serviço. Daí porque o formalismo estéril deve ser afas- tado para não priorizar os ritos, as cerimônias e os aspectos puramente externos, não podendo o formalismo sobrepor aos objetivos originalmente buscados, que é o de ensejar a maior competitivida- de ou concorrência entre os interessados, ou seja, trazer maior número de pessoas para concorrer ao certame; ainda mais durante a primeira fase do cer- tame, ou seja, durante a fase de habilitação dos proponentes. Aliás, a finalidade do certame é pro- piciar à Administração a escolha da melhor e mais vantajosa das propostas, no universo do maior nú- mero possível de ofertantes. É preciso, então, conciliar o respeito às regras previamente estabelecidas, devendo ser afastadas as exigências demasiadas e rigorismos incompatí- veis com a boa exegese das normas que regem o certame. Um dos meios e modos pelos quais essa conciliação pode ser feita é a realização de diligên- cia, cujo objetivo, diga-se mais uma vez, é eliminar dúvidas, possibilitando um julgamento correto, ba- seado em fatos e dados reais. Com certeza, a diligência não é a solução que atenda todas as dificuldades e problemas que o cer- tame apresente ou possa apresentar que, diga-se de passagem, costumam ser muitos. No entanto, com a adoção do instituto da diligência muitos pro- blemas podem ser solucionados. Ainda que a lei lastimavelmente não os expli- cite, alguns cuidados são indispensáveis quando da realização de diligências. O caput do artigo 477 passa primeiro deles é documentá-las por escrito, sendo prudente lavrar de tudo ata circunstanciada, fazendo-se assinar por todos os interessados. E mais: sempre que a ter nova redaçãodili- gência ocorrer, dispondo que na extinção do contrato deverá ser prévia e obrigatoriamente comunicada a todos os licitantes, indicando-se dia, hora e local de trabalhosua realização, o empregador deverá proceder à anotação em homenagem aos princípios da Carteira de Trabalho igualdade e Previdência Socialda transparência, comunicar a dispensa e aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigodemais princípios correlatos. Além disso, a decisão quanto ao diligenciamento terá de ser amplamente justificada, com a indicação das razões nas quais se fundamentou. Fundamentação a ser feita em ho- menagem ao princípio da motivação, além de vin- culada ao edital, considerando-se inválida a que, injustificadamente, afastar conclusões fundadas sobre critérios técnico-científicos. Destaque-se que, quando a diligência objetivar a análise dos documentos, dados e informações que integram o processo, ela não deve se limitar ao aspecto formal, ao atendimento dos requisitos fixa- dos no instrumento convocatório, à sua validade, devendo também ser verificada a respectiva auten- ticidade. A Comissão de Licitação poderá recorrer ao auxílio de técnicos que dela não façam parte, especialmente quando investigar a autenticidade de certos documentos considerados suspeitos, como, por exemplo, Certidões Negativas de Débitos (CNDs) falsas. De modo geral, se e quando os integrantes da Comissão de Licitação ou a Autoridade Superior não dispuserem dos conhecimentos técnicos necessá- rios para apreciação dos documentos, poderão, sempre, valer-se do registro concurso de baixa na Carteira terceiros, integran- tes ou não da Administração, aos quais caberá, tão somente, fornecer os laudos ou pareceres. Esse é entendimento de Trabalho e Previdência Social e da comunicação da dispensa aos Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx: É facultada à Comissão solicitar a colaboração de órgãos competentesou profissionais técnicos, dois aspectos são básicos: para o pagamento das parcelas rescisórias e exame de matéria que não seja de seu domínio. Esses ter- ceiros solicitados não têm o prazo para tal ato. O atual parágrafo primeiro do artigo 477 – anterior à lei nº 13.467/2017poder de julgar, mas de elaborar laudos, perícias ou pareceres técnicos, que dispõe sobre podem ser adotados ou não pela Comissão no momento de julgar.4 Ademais, quando a necessidade Comissão de Licitação vier a tomar outras providências, tais como promover vistorias para comprovar in loco o pedido estado de demissão insta- lações, maquinários, equipamentos etc., é natural que se sirva da opinião dos técnicos e especialistas que eventualmente a acompanhem. Em hipóteses como essas participariam das vistorias todos ou recibo apenas alguns dos membros da Comissão de rescisão de contrato de trabalho firmado por empregado com Licitação, sendo que, nesses casos, mais de um ano de serviço conter a assistência do sindicato de classe ou do Ministério do Trabalho, foi revogado. Assim, passada a vacatio legis de cento minuciosas deverão ser as anotações e vinte dias, em todos os contratos de trabalho, independentemente do seu tempo de vigência, as informações para conhecimento dos que não haverá necessidade de assistência do sindicato de classe ou do Ministério do Trabalho nos pedidos de demissão esti- veram presentes à diligência e nos termos de rescisão, qualquer que seja a causa do afastamento do empregado. A medida desburocratiza a rescisão contratual em prol do empregado. O encaminhamento da liberação do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do seu seguro-desemprego, não sofrerá solução de continuidade por alguma restrição que possa ser intentada. Neste sentido o parágrafo décimo do artigo 477, dispondo que a anotação da extinção do contrato na CTPS é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no FGTS nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista na nova redação do caput do artigo 477 tenha sido realizadados demais interes- sados. Por outro lado, liberados FGTS quando a diligência objetivar o saneamento de falhas (ou o suprimento de omis- sões) este deverá ser feito de modo a não ferir o princípio da igualdade, podendo ser admitido, mes- mo que o interessado não requeira, quando: – as falhas versarem sobre falhas formais ou simples omissões dos licitantes, isto é, quando o vício não afetar ou disser respeito ao conteúdo propriamente dito do documen- to ou da proposta, e seguro- desempregonão macular a própria essência do ato praticado ou da manifesta- ção realizada; – a falha ou a irregularidade a suprir decor- rer de razoável incompreensão do edital pelo licitante, ou pela própria Comissão de Licitação ou Autoridade Superior; – visar à eliminação de dúvidas quanto ao conteúdo de declarações fornecidas por terceiros, mediante certidões, atestados, ou peças equivalentes, hipóteses em que 4 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito Administrativo Positivo. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 292. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 00, x. 000, x. 00-00, jan. 2016 ARTIGOS 63 Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx – o defeito ou a falha formal for de natureza muito leve a diligência nem mesmo precisará ser realizada, como, por exemplo, em caso de ausência de rubricas em todas as folhas da proposta devidamente assinada, ou de indicação do número do C.P.F./C.N.P.J. em campo diverso daquele determinado na pro- posta-padrão; – erros de data, inversão de colunas, núme- ro de vias, imperfeição de linguagem, forma das cópias (xerox em lugar da certidão; có- pia ilegível ou borrada, etc.), falta de rubrica e outros lapsos dessa natureza não devem ensejar a rejeição da proposta, sendo, de pronto, relevados; erros de cálculo aritmé- tico (soma, multiplicação, etc.) em propos- tas, são passíveis de correção, devendo a Administração, em casos tais, confirmar os valores junto aos demais licitantes, para que estes se vinculem a eles; – o empregado entender edital exigir a apresentação da tradução para o vernáculo de documento redigido em língua estrangeira deve-se permitir sua jun- tada posterior, porque embora a tradução seja instrumentada em certidão fornecida pelo tradutor oficial, ela, em si mesma, é apenas o complemento de eficácia do do- cumento oportunamente oferecido pelo pro- ponente em idioma estrangeiro, o que alguma parcela não altera, acrescenta ou inova o conteúdo do extinto contrato documento; – erros materiais quando cometidos pela própria Administração, durante o procedi- mento licitatório, também podem ser por ela reconhecidos, mediante diligência, haja vista o dever que lhe incumbe de trabalho rever seus pró- prios atos, a qualquer tempo, e de corrigi-los. A questão mais tormentosa é a possibilidade da recepção intempestiva de documentos ou de informações pela Comissão, sem que tal ato viole direito dos demais licitantes. É admissível a juntada de documento meramente explicativo e complemen- tar de outro preexistente, ou se relativo a fato super- veniente à entrega da proposta, ou ainda para efeito de produzir contraprova ou de demonstrar o equívo- co do que foi inadimplidadecidido pela Administração. Isso é o que se denomina “documento novo”. Sustentamos ser admissível a juntada desse “documento novo”, poderá discutir desde que se vise com o ex- empregador ou perante a Justiça do Trabalhoele, exclusivamente, com- que não lhe era possível dispor dos documentos, à época em que deveria tê-los entregue. FicaEntendemos, também, revogado o parágrafo terceiro que informação com- plementar, desde que tenha por finalidade confir- mar ou esclarecer determinado dado constante em outro documento apresentado oportunamente, também poderá ser aceita e incluída nos autos do artigo 477, processo licitatório. Nesse sentido leciona Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Junior: A Comissão ou autoridade está proibida de deferir ou ordenar a diligência se esta tiver por objeto a inclusão de documento ou informação que trata das hipóteses de assistência na rescisão em localidades onde não houver sindicato ou órgão do Ministério do Trabalho. O pagamento deve ser realizado em moeda corrente, depósito bancário ou cheque visado, salvo no caso de empregado analfabeto, caso em que é afastada deveria haver acompanhado a possibilidade de pagamento em cheque visado proposta (parágrafo quartotambém a docu- mentação). A nova redação vedação guarda simetria com os arts. 396 e 397 do parágrafo sexto dispõe Código de Processo Civil, dos quais resulta que a entrega petição inicial deve ir instruída com os documentos destinados a provar as alegações do autor, sendo-lhe vedado trazê-los posteriormente, a menos que comprove que deles não dispunha ou se referirem a fatos ocorridos depois dos articulados na peça vestibular.5 Uma leitura atenta ao empregadodisposto no §3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93 confirma a possibilidade da complementação da proposta, desde que não se al- tere a proposta apresentada oportunamente. Esta, ao menos no atual estágio de nosso direito, deve permanecer intocada. De qualquer modo, quando a Comissão de Licitação, Pregoeiro ou Autoridade Superior permi- tir ou determinar a juntada de documento, seja ele qual for, deverá comunicar o fato aos demais, assi- nando-lhes prazo para que, querendo, apresentem eventual inconformismo. Portanto, tudo quanto aduzimos acerca do ins- tituto das diligências poderá ser feito, desde que não haja quebra dos documentos princípios que comprovam norteiam o cer- tame, permitindo-se que a comunicação competição licitatória cumpra os seus objetivos e atenda à finalidade para a qual o legislador a instituiu, até porque o objetivo fundamental da extinção contratual aos órgãos competentespromoção da diligência é sanar dú- vida/obscuridade, bem como o pagamento dos valores constantes que surja no curso do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados do término do contrato. É, portanto, unificado o prazo de entrega da documentação e do pagamento das verbas rescisóriasprocesso licitatório.

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Artigos. infantil, é proibido para o menor de 18 anos de idade. O caput do artigo 477 passa objetivo da Xxx foi assegurar a ter nova redaçãoincolumidade física, dispondo que na extinção do psíquica e moral deste ser em formação. De tal modo que, se o menor de 18 anos prestar serviços domésticos, serão assegurados a ele todos os direitos trabalhistas, como válido fosse o contrato de trabalho, por ser legalmente proibido o empregador deverá proceder à anotação trabalho doméstico, quando o prestador do serviço for pessoa com idade inferior a 18 anos completos. Deve o Juiz do Trabalho determinar, de forma imediata, a cessação do trabalho e aplicar, no caso, a teoria da Carteira irretroação da nulidade decretada. Na assaz apropriada visão de Trabalho e Previdência SocialXxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. Além do registro de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social e teoria da comunicação irretroação da dispensa aos órgãos competentes, dois aspectos são básicos: o pagamento das parcelas rescisórias e o prazo para tal ato. O atual parágrafo primeiro do artigo 477 – anterior à lei nº 13.467/2017, nulidade decretada é aquela que dispõe sobre a necessidade de o pedido de demissão ou recibo de rescisão de contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço conter a assistência do sindicato de classe ou do Ministério do Trabalho, foi revogadoopera efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida. Assim, passada verificada a vacatio legis de cento e vinte dias, em todos os contratos de trabalho, independentemente nulidade comprometedora do seu tempo de vigência, não haverá necessidade de assistência do sindicato de classe ou do Ministério do Trabalho nos pedidos de demissão e nos termos de rescisão, qualquer que seja a causa do afastamento do empregado. A medida desburocratiza a rescisão contratual em prol do empregado. O encaminhamento da liberação do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do seu seguro-desemprego, não sofrerá solução de continuidade por alguma restrição que possa ser intentada. Neste sentido o parágrafo décimo do artigo 477, dispondo que a anotação da extinção do contrato na CTPS é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no FGTS nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista na nova redação do caput do artigo 477 tenha sido realizada. Por outro lado, liberados FGTS e seguro- desemprego, se o empregado entender que alguma parcela do extinto contrato de trabalho foi inadimplida, poderá discutir com o ex- empregador ou perante a Justiça do Trabalho. Fica, também, revogado o parágrafo terceiro do artigo 477, que trata das hipóteses de assistência na rescisão em localidades onde não houver sindicato ou órgão do Ministério do Trabalho. O pagamento deve ser realizado em moeda corrente, depósito bancário ou cheque visado, salvo no caso de empregado analfabeto, caso em que é afastada a possibilidade de pagamento em cheque visado (parágrafo quarto). A nova redação do parágrafo sexto dispõe que a entrega ao empregado, dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados do término conjunto do contrato. É, este, apenas a partir de então, deverá ser suprimido do mundo sociojurídico, respeitando, portanto, unificado a situação fático-jurídica já vivenciada. O contrato tido como nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o prazo instante de entrega decretação da documentação nulidade, que terá o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas em face da anulação do pacto viciado.21 Ademais, “o trabalho já foi prestado, e seu valor transferido, com apropriação completa pelo tomador de serviços”.22 Ainda no magistério de Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: cumprimento dos serviços, surgiria como imoral enriquecimento sem causa do pagamento tomador a negativa de incidência sobre ele dos demais efeitos justrabalhistas da relação socioeconômica desenvolvida. Ou seja, o reconhecimento de direitos trabalhistas ao obreiro prestador de serviços é a contrapartida inevitável da prestação laborativa já consumada.23 A nova Lei Complementar n. 150/2015, originada do Projeto de Lei do Senado Federal – PLS n. 224/2013, regulamentou e concedeu um rol de direitos trabalhistas ao empregado doméstico, até antes jamais visto, em decorrência das verbas rescisórias.injustificáveis discriminações positivadas pelo ordenamento jurídico- trabalhista que permitiam a desigualdade de tratamento jurídico entre os empregados domésticos e as demais formas de trabalho humano empregatício. Dentre os principais direitos trabalhistas assegurados aos empregados domésticos pela LC 150/2015, destacam-se os seguintes:

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Artigos. O caput do artigo 477 passa a ter nova redaçãoFórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, dispondo que na extinção do contrato de trabalhoBelo Horizonte, o empregador deverá proceder à anotação da Carteira de Trabalho ano 15, n. 169, p. 60-71, jan. 2016 As providências e Previdência Socialdiligências adotadas pela Comissão ou Autoridade Superior, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. Além do registro de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social e da comunicação da dispensa aos órgãos competentes, dois aspectos são básicos: o pagamento das parcelas rescisórias e o prazo para tal ato. O atual parágrafo primeiro do artigo 477 – anterior à lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre a necessidade de o pedido de demissão ou recibo de rescisão de contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço conter a assistência do sindicato de classe ou do Ministério do Trabalho, foi revogado. Assim, passada a vacatio legis de cento e vinte dias, em todos os contratos de trabalho, independentemente do seu tempo de vigência, não haverá necessidade de assistência do sindicato de classe ou do Ministério do Trabalho nos pedidos de demissão e nos termos de rescisão, qualquer que seja a causa do afastamento do empregado. A medida desburocratiza a rescisão contratual em prol do empregado. O encaminhamento da liberação do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do seu seguro-desemprego, não sofrerá solução de continuidade por alguma restrição que possa ser intentada. Neste sentido o parágrafo décimo do artigo 477, dispondo que a anotação da extinção do contrato na CTPS é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no FGTS nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista na nova redação do caput do artigo 477 tenha sido realizada. Por outro lado, liberados FGTS e seguro- desemprego, se o empregado entender que alguma parcela do extinto contrato de trabalho foi inadimplida, poderá discutir com o ex- empregador ou perante a Justiça do Trabalho. Fica, também, revogado o parágrafo terceiro do artigo 477, que trata das hipóteses de assistência na rescisão em localidades onde não houver sindicato ou órgão do Ministério do Trabalho. O pagamento deve ser realizado em moeda corrente, depósito bancário ou cheque visado, salvo no caso de empregado analfabeto, caso em que é afastada a possibilidade de pagamento em cheque visado (parágrafo quarto). A nova redação do parágrafo sexto dispõe que a entrega ao empregado, dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitaçãoconforme dito an- teriormente, deverão ser efetuados até dez dias contados documentadas por escrito, dando ciência aos interessados da data e horário do término ato a ser praticado, oportunizando aos licitantes e demais interessados em acompanhá-la e questio- nar a forma de sua realização, caso queiram. Não estando presentes todos os interessados no mo- mento da realização da diligência, mais minuciosas deverão ser as anotações e as informações acerca da vistoria. A diligência como regra deverá ser feita pela Comissão ou Autoridade Superior, entretanto, é fa- cultada sua realização por terceiros, integrantes ou não da Administração. Contudo, não será delegada aos terceiros a competência decisória, cabendo à Comissão ou Autoridade Superior e tão somente a esses o poder de decisão. A Comissão não está adstrita às conclusões ou pareceres técnicos, po- dendo discordar do contratoentendimento fornecido pelo ter- ceiro, porém, tal decisão deverá ser fundamentada. ÉPortanto, portantoeventual discordância pela Comissão em relação às informações fornecidas pelo terceiro de- verá ter embasamento legal, unificado caso contrário tal deci- são estará eivada de vício, podendo ser invalidada pela Administração ou pelo Judiciário. Ao realizar a vistoria, a Comissão pode con- cluir se os possíveis contratados terão condições de cumprir o prazo previsto no edital, dessa forma a Administração não corre o risco de entrega firmar contrato com empresas fantasmas ou com empresas que não têm condições de executar o contrato a ser firmado por não possuírem estrutura física para entregar o material ou executar o serviço nas con- formidades do exigido no edital. Portanto, a realização da documentação e do pagamento das verbas rescisóriasinspeção in loco de- verá ser feita sempre que o Pregoeiro, Comissão de Licitação ou Autoridade Superior perceber alguma dú- vida quanto à existência da empresa ou quanto à sua estrutura para cumprir o contrato a ser firmado com o ente público. Quando a administração lança mão de fazer diligência in loco, ela afasta os possíveis licitantes que tinham o intuito de causar prejuízo à Administração. O que vemos no dia a dia são empre- sas vencerem licitações e, entretanto, os contratos celebrados não são executados, pois tais empresas tinham apenas interesse escuso, qual seja, dar pre- juízo ao poder público. Diante desses acontecimen- tos, o legislador foi sábio ao instituir a previsão da inspeção in loco, cujo objetivo, como se disse ante- riormente, é afastar os possíveis fraudadores.

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