Common use of Atendimento Ambulatorial Não Médico Clause in Contracts

Atendimento Ambulatorial Não Médico. Conforme informações apresentadas no Parecer CTAI nº 127/2022 e Sistema de Gestão – PE (xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx), o total de Atendimentos Ambulatoriais não Médicos no trimestre analisado atingiu o volume de 14.881 atendimentos, representando um percentual de 281,84%, sendo assim, cumpriu com a meta contratada. Diante dos resultados referentes aos Indicadores de Produção Atendimento Ambulatorial Não Médico, vale ressaltar o disposto no inciso XI do Artigo 10 da Lei Estadual nº 15.210/2013, bem como nos §§ 1º e 4º do Artigo 15-A, do mesmo dispositivo legal, acrescido pela Lei Estadual nº. 16.155/2017, mostrados abaixo: “Art. 10, inc. XI - A possibilidade de repactuação das metas ou das atividades contratadas, a qualquer tempo, para sua adequação às necessidades da Administração, mediante a inclusão, exclusão e permuta dos serviços ou de seus quantitativos, assegurada a revisão dos valores financeiros de repasse ou a suplementação de verbas.

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Atendimento Ambulatorial Não Médico. Conforme informações apresentadas no Parecer CTAI nº 127/2022 Relatório Assistencial Trimestral de Gestão/DGMMAS e Sistema de Gestão – PE (xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx)anexos, a Unidade apresentou o total de Atendimentos Ambulatoriais não Médicos no trimestre analisado atingiu o volume de 14.881 atendimentos, representando um percentual de 281,84seguinte desempenho: a) Janeiro/2020: 218,58%, sendo assim, cumpriu com cumprindo a meta contratadamínima de 85% prevista em contrato; b) Fevereiro/2020: 193,75%, cumprindo a meta mínima de 85% prevista em contrato; c) Março/2020: 199,15%, cumprindo a meta mínima de 85% prevista em contrato. Diante dos resultados referentes aos Indicadores de Produção Atendimento Ambulatorial Não Médico, vale ressaltar o disposto no inciso XI do Artigo 10 da Lei Estadual nº 15.210/2013, bem como nos §§ 1º e 4º do Artigo 15-A, do mesmo dispositivo legal, acrescido pela Lei Estadual nº. 16.155/2017, mostrados abaixo: “Art. 10, inc. XI - A possibilidade de repactuação das metas ou das atividades contratadas, a qualquer tempo, para sua adequação às necessidades da Administração, mediante a inclusão, exclusão e permuta dos serviços ou de seus quantitativos, assegurada a revisão dos valores financeiros de repasse ou a suplementação de verbas.

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Atendimento Ambulatorial Não Médico. Conforme informações apresentadas no Parecer CTAI nº 127/2022 196/2022 e Sistema de Gestão – PE (xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx), o total de Atendimentos Ambulatoriais não Não Médicos no trimestre analisado atingiu o volume de 14.881 15.847 atendimentos, representando um percentual de 281,84300,13%, sendo assim, cumpriu com a meta contratada. Diante dos resultados referentes aos Indicadores de Produção Atendimento Ambulatorial Não Médico, vale ressaltar o disposto no inciso XI do Artigo 10 da Lei Estadual nº 15.210/2013, bem como nos §§ 1º e 4º do Artigo 15-A, do mesmo dispositivo legal, acrescido pela Lei Estadual nº. 16.155/2017, mostrados abaixo: “Art. 10, inc. XI - A possibilidade de repactuação das metas ou das atividades contratadas, a qualquer tempo, para sua adequação às necessidades da Administração, mediante a inclusão, exclusão e permuta dos serviços ou de seus quantitativos, assegurada a revisão dos valores financeiros de repasse ou a suplementação de verbas.

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Atendimento Ambulatorial Não Médico. Conforme informações apresentadas no Parecer CTAI nº 127/2022 330/2022 e Sistema de Gestão – PE (xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx), o total de Atendimentos Ambulatoriais não Não Médicos no trimestre analisado atingiu o volume de 14.881 17.169 atendimentos, representando um percentual de 281,84325,17%, sendo assim, cumpriu com a meta contratada. Diante dos resultados referentes aos Indicadores de Produção Atendimento Ambulatorial Não Médico, vale ressaltar o disposto no inciso XI do Artigo 10 da Lei Estadual nº 15.210/2013, bem como nos §§ 1º e 4º do Artigo 15-A, do mesmo dispositivo legal, acrescido pela Lei Estadual nº. 16.155/2017, mostrados abaixo: “Art. 10, inc. XI - A possibilidade de repactuação das metas ou das atividades contratadas, a qualquer tempo, para sua adequação às necessidades da Administração, mediante a inclusão, exclusão e permuta dos serviços ou de seus quantitativos, assegurada a revisão dos valores financeiros de repasse ou a suplementação de verbas.

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Atendimento Ambulatorial Não Médico. Conforme informações apresentadas no Parecer CTAI nº 127/2022 042/2022 e Sistema de Gestão – PE (xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx)Gestão, o total de Atendimentos Ambulatoriais não Médicos no trimestre analisado atingiu o volume de 14.881 12.919 atendimentos, representando um percentual de 281,84244,68%, sendo assim, cumpriu com a meta contratada. Diante dos resultados referentes aos Indicadores de Produção Atendimento Ambulatorial Não Médico, vale ressaltar o disposto no inciso XI do Artigo 10 da Lei Estadual nº 15.210/2013, bem como nos §§ 1º e 4º do Artigo 15-A, do mesmo dispositivo legal, acrescido pela Lei Estadual nº. 16.155/2017, mostrados abaixo: “Art. 10, inc. XI - A possibilidade de repactuação das metas ou das atividades contratadas, a qualquer tempo, para sua adequação às necessidades da Administração, mediante a inclusão, exclusão e permuta dos serviços ou de seus quantitativos, assegurada a revisão dos valores financeiros de repasse ou a suplementação de verbas.

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