Atividades Acessórias. 5.1. A Concessionária poderá obter Receitas Não Tarifárias em razão da exploração das seguintes atividades econômicas acessórias, nos termos do Contrato, diretamente ou mediante contratação de terceiros: 5.1.1 Manuseio de solo (aeronaves, passageiros, carga e bagagem), catering, comissaria, limpeza, manutenção de aeronaves e abastecimento de aeronaves, veículos operacionais e equipamentos de rampa; 5.1.2 Varejo e alimentação: duty free, bancos, correios, lotéricas, restaurantes e bares, máquinas automáticas de vendas, entre outras lojas comerciais (souvenir, vestuário, livraria, joalheria etc.); 5.1.3 Áreas para escritórios, áreas para armazenagem de cargas, zona de processamento de exportação, hotéis e centros de convenção; 5.1.4 Outros serviços ao passageiro: locação de automóveis, estacionamento, cinema, salas de reunião e hotel de trânsito; 5.1.5 Outros: carregadores, transporte aeroporto-hotel, city tour, serviços de consultoria em aeroportos, telefonia, acesso à Internet, publicidade e propaganda, locação de áreas para escritórios. 5.2. A Concessionária deverá observar as normas vigentes que exijam, restrinjam ou condicionem a exploração de determinadas atividades. 5.3. A Concessionária deverá solicitar autorização prévia da ANAC para explorar atividade diversa daquelas descritas acima. 5.4. Os seguintes itens básicos deverão estar disponíveis sem qualquer ônus para o Usuário: sanitários; fraldários; carrinhos de bagagem; equipamentos, acesso e auxílio a PNAE; ambulatório médico e outros previstos pela regulamentação vigente.
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement
Atividades Acessórias. 5.1. A Concessionária CONCESSIONÁRIA poderá obter Receitas Não Tarifárias em razão da exploração das seguintes atividades econômicas acessórias, nos termos do Contrato, diretamente por meio de operação própria, subsidiária integral ou mediante contratação de terceiros:
5.1.1 Manuseio de solo (aeronaves, passageiros, carga e bagagem), catering, comissariacomissária, limpeza, manutenção de aeronaves limpeza e abastecimento de aeronaves, veículos operacionais e equipamentos de rampaabastecimento;
5.1.2 Varejo e alimentação: duty free, bancos, correios, lotéricas, restaurantes e bares, máquinas automáticas de vendas, entre outras lojas comerciais (souvenir, vestuário, livraria, joalheria etc.);
5.1.3 Áreas Locação de áreas para escritórios, áreas para armazenagem de cargas, zona de processamento de exportação, hotéis e centros de convenção;
5.1.4 Outros serviços ao passageiro: locação de automóveis, estacionamento, cinema, salas de reunião e hotel de trânsito;
5.1.5 Outros: carregadores, transporte aeroporto-hotel, city tour, serviços de consultoria em aeroportos, telefonia, telefonia e acesso à Internet, publicidade e propaganda, locação de áreas para escritórios.
5.2. A Concessionária CONCESSIONÁRIA deverá observar as normas vigentes que exijam, restrinjam ou condicionem a exploração de determinadas atividades.
5.3. A Concessionária CONCESSIONÁRIA deverá solicitar autorização prévia da ANAC do CONCEDENTE para explorar atividade diversa daquelas descritas acima.
5.4. Os seguintes itens básicos deverão estar disponíveis sem qualquer ônus para o Usuário: sanitários; , fraldários; , carrinhos de bagagem; equipamentos, acesso e auxílio a PNAE; ambulatório médico deficientes, e outros previstos pela regulamentação vigente.
5.5. Na forma do inciso IX do art. 14 do Decreto Federal nº 7.624/2011, a Concessionária deverá informar a destinação das receitas oriundas das Atividades Acessórias ou de projetos associados.
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Samples: Concessão De Uso De Bem Público
Atividades Acessórias. 5.1. A Concessionária poderá obter Receitas Não Tarifárias em razão da exploração das seguintes atividades econômicas acessórias, nos termos do Contrato, diretamente ou mediante contratação de terceiros:
5.1.1 Manuseio de solo (aeronaves, passageiros, carga e bagagem), catering, comissaria, limpeza, manutenção de aeronaves e abastecimento de aeronaves, veículos operacionais e equipamentos de rampa;
5.1.2 Varejo e alimentação: duty free, bancos, correios, lotéricas, restaurantes e bares, máquinas automáticas de vendas, entre outras lojas comerciais (souvenir, vestuário, livraria, joalheria etc.);
5.1.3 Áreas para escritórios, áreas para armazenagem de cargas, zona de processamento de exportação, hotéis e centros de convenção;
5.1.4 Outros serviços ao passageiro: locação de automóveis, estacionamento, cinema, salas de reunião e hotel de trânsito;
5.1.5 Outros: carregadores, transporte aeroporto-hotel, city tour, serviços de consultoria em aeroportos, telefonia, acesso à Internet, publicidade e propaganda, locação de áreas para escritórios.
5.2. A Concessionária deverá observar as normas vigentes que exijam, restrinjam ou condicionem a exploração de determinadas atividades.
5.3. A Concessionária deverá solicitar autorização prévia da ANAC para explorar atividade diversa daquelas descritas acima.
5.4. Os seguintes itens básicos deverão estar disponíveis sem qualquer ônus para o Usuário: água potável, sanitários; fraldários; carrinhos de bagagem; transporte gratuito entre terminais não adjacentes (lado terra); equipamentos, acesso e auxílio a PNAE; ambulatório médico e outros previstos pela regulamentação vigente.
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Samples: Concession Agreement
Atividades Acessórias. 5.1. A Concessionária CONCESSIONÁRIA poderá obter Receitas Não Tarifárias em razão da exploração das seguintes atividades econômicas acessórias, nos termos do Contrato, diretamente por meio de operação própria, subsidiária integral ou mediante contratação de terceiros:
5.1.1 Manuseio de solo (aeronaves, passageiros, carga e bagagem), catering, comissaria, limpeza, manutenção de aeronaves limpeza e abastecimento de aeronaves, veículos operacionais e equipamentos de rampaabastecimento;
5.1.2 Varejo e alimentação: duty freedutyfree, bancos, correios, lotéricas, restaurantes e bares, máquinas automáticas de vendas, entre outras lojas comerciais (souvenir, vestuário, livraria, joalheria etc.);
5.1.3 Áreas Locação de áreas para escritórios, áreas para armazenagem de cargas, zona de processamento de exportação, hotéis e centros de convenção;
5.1.4 Outros serviços ao passageiro: locação de automóveis, estacionamento, cinema, salas de reunião e hotel de trânsito;
5.1.5 Outros: carregadores, transporte aeroporto-hotel, city tour, serviços de consultoria em aeroportos, telefonia, telefonia e acesso à Internet, publicidade e propaganda, locação de áreas para escritórios.
5.2. A Concessionária CONCESSIONÁRIA deverá observar as normas vigentes que exijam, restrinjam ou condicionem a exploração de determinadas atividades.
5.3. A Concessionária CONCESSIONÁRIA deverá solicitar autorização prévia da ANAC do CONCEDENTE para explorar atividade diversa daquelas descritas acima.
5.4. Os seguintes itens básicos deverão estar disponíveis sem qualquer ônus para o Usuário: sanitários; , fraldários; , carrinhos de bagagem; equipamentos, acesso e auxílio a PNAE; ambulatório médico deficientes, e outros previstos pela regulamentação vigente.
5.5. Na forma do inciso IX do art. 14 do Decreto Federal nº 7.624/2011, a Concessionária deverá informar a destinação das receitas oriundas das Atividades Acessórias ou de projetos associados.
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Samples: Concessão De Uso De Bem Público