Common use of ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO Clause in Contracts

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO. 24.1. Os capitais segurados e os prêmios poderão ser atualizados anualmente, no aniversário do contrato, com base na variação acumulada do IPCA/IBGE durante o período de 12 (doze) meses anteriores, contados a partir do 3º (terceiro) mês anterior ao mês da atualização. 24.1.1. Alternativamente ao critério de atualização pelo índice IPCA/IBGE, os novos valores de capitais segurados e prêmios poderão ser calculados em função de variação salarial praticada no período, informada pelo estipulante. Nesse caso, os respectivos prêmios e capitais segurados serão imediatamente adequados aos novos valores de salários, decorrentes de dissídio da categoria previsto em norma coletiva ou qualquer outro reajuste realizado pelo empregador. 24.2. As atualizações de capital segurado serão aplicadas para todos os segurados, inclusive aposentados e afastados do serviço ativo, para os quais será assegurada a aplicação do mesmo critério de reajuste adotado para o restante do grupo. 24.3. Para os seguros de prazo igual ou inferior a 1 (um) ano não haverá atualização de valores. 24.4. Para a hipótese de não ser possível seguir qualquer um dos procedimentos de atualização monetária previstos nestas condições gerais, em virtude da edição de lei ou medida governamental na área da economia que proíba ou altere os critérios de atualização monetária, o responsável pelo pagamento, o segurado, o(s) beneficiário(s), conforme o caso, e a seguradora ajustam as seguintes disposições, a serem adotadas com vistas a preservar o equilíbrio atuarial do seguro: a) se houver extinção do IPCA/IBGE, será imediatamente utilizado como índice substitutivo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) ou, na falta deste, o índice que vier a ser autorizado pela Susep; b) cessará imediatamente a atualização monetária de todos os valores inerentes a este seguro, caso essa atualização venha a ser vedada; ou c) se houver proibição da utilização de indexadores, a atualização monetária prevista nesta cláusula será ajustada ao que a respeito deliberar o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou outro órgão competente para dispor sobre a matéria.

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Samples: Apólice De Seguro De Vida Em Grupo, Apólice De Seguro De Vida Em Grupo, Apólice De Seguro De Vida Em Grupo

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO. 24.1. Os capitais segurados e os prêmios poderão ser atualizados anualmente, no aniversário do contrato, com base na variação acumulada do IPCA/IBGE durante o período de 12 (doze) meses anteriores, contados a partir do 3º (terceiro) mês anterior ao mês da atualização. 24.1.1. Alternativamente ao critério de atualização pelo índice IPCA/IBGE, os novos valores de capitais segurados e prêmios poderão ser calculados em função de variação salarial praticada no período, informada pelo estipulante. Nesse caso, os respectivos prêmios e capitais segurados serão imediatamente adequados aos novos valores de salários, decorrentes de dissídio da categoria previsto em norma coletiva ou qualquer outro reajuste realizado pelo empregador. 24.2. As atualizações de capital segurado serão aplicadas para todos os segurados, inclusive aposentados e afastados do serviço ativo, para os quais será assegurada a aplicação do mesmo critério de reajuste adotado para o restante do grupo. 24.3. Para os seguros de prazo igual ou inferior a 1 (um) ano não haverá atualização de valores. 24.4. Para a hipótese de não ser possível seguir qualquer um dos procedimentos de atualização monetária previstos nestas condições gerais, em virtude da edição de lei ou medida governamental na área da economia que proíba ou altere os critérios de atualização monetária, o responsável pelo pagamento, o segurado, o(s) beneficiário(s), conforme o caso, e a seguradora ajustam as seguintes disposições, a serem adotadas com vistas a preservar o equilíbrio atuarial do seguro: a) se houver extinção do IPCA/IBGE, será imediatamente utilizado como índice substitutivo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) ou, na falta deste, o índice que vier a ser autorizado pela Susep; b) cessará imediatamente a atualização monetária de todos os valores inerentes a este seguro, caso essa atualização venha a ser vedada; ou c) se houver proibição da utilização de indexadores, a atualização monetária prevista nesta cláusula será ajustada ao que a respeito deliberar o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou outro órgão competente para dispor sobre a matéria. 24.5. Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) em função de legislação superveniente, fica acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas disposições.

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Samples: Aditivo De Renovação De Apólice De Seguro De Acidentes Pessoais

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO. 24.111.1. Anualmente o prêmio do seguro e a importância segurada contratada sujeitar-se-ão à atualização monetária pela variação positiva anual do IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. 11.2. Os capitais segurados valores das obrigações pecuniárias da seguradora, quando não forem pagos no prazo determinado nesta cláusula, serão atualizados pela variação positiva do IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, considerando a variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 11.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far- se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os prêmios poderão ser atualizados anualmentedemais valores do contrato. 11.4. No caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, será restituído ao proponente, no aniversário prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. O proponente tem cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa. 11.5. No caso de recebimento indevido de prêmio, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados desde a data de recebimento pela seguradora. 11.6. No caso de cancelamento do contrato, com base na variação acumulada ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do IPCA/IBGE durante o período de 12 (doze) meses anterioresprêmio ao segurado, contados os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da solicitação de cancelamento ou da data do 3º (terceiro) mês anterior ao mês efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da atualizaçãoseguradora. 24.1.111.7. Alternativamente ao critério de atualização pelo índice IPCA/IBGE, os novos valores de capitais segurados e prêmios poderão ser calculados em função de variação salarial praticada no período, informada pelo estipulante. Nesse caso, os respectivos prêmios e capitais segurados serão imediatamente adequados aos novos valores de salários, decorrentes de dissídio da categoria previsto em norma coletiva ou qualquer outro reajuste realizado pelo empregador. 24.2. As atualizações de capital segurado serão aplicadas para todos os segurados, inclusive aposentados e afastados do serviço ativo, para os quais será assegurada a aplicação do mesmo critério de reajuste adotado para o restante do grupo. 24.3. Para os seguros de prazo igual ou inferior a 1 (um) ano não haverá atualização de valores. 24.4. Para a Na hipótese de não ser possível seguir qualquer um dos procedimentos de atualização monetária previstos nestas pagamento da indenização no prazo previsto na cláusula 14.1.5, destas condições gerais, em virtude o valor devido será atualizado monetariamente a partir da edição data de lei ou medida governamental na área da economia que proíba ou altere os critérios ocorrência do evento. 11.8. No caso de atualização monetária, o responsável pelo pagamento, o segurado, o(s) beneficiário(s), conforme o caso, e a seguradora ajustam as seguintes disposições, a serem adotadas com vistas a preservar o equilíbrio atuarial do seguro: a) se houver extinção do IPCAíndice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/IBGE, será imediatamente utilizado como índice substitutivo o FIPE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPCConsumidor/IBGE) ou, na falta deste, o índice que vier a ser autorizado pela Susep; b) cessará imediatamente a atualização monetária Fundação Instituto de todos os valores inerentes a este seguro, caso essa atualização venha a ser vedada; ou c) se houver proibição Pesquisas Econômicas da utilização Universidade de indexadores, a atualização monetária prevista nesta cláusula será ajustada ao que a respeito deliberar o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou outro órgão competente para dispor sobre a matériaSão Paulo.

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Samples: Seguro De Acidentes Pessoais Em Decorrência De Crime