BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência 41.246/SC; 1ª Seção; Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, DJe em 27/09/2004, p. 180. Entretanto a licitação não deve ser efetivada nos termos da Lei nº 8.666/93, estando, as entidades do “Sistema S”, vinculadas apenas aos seus próprios regulamentos. Esse é o contexto trabalhado pelo TCU: “A natureza singular dos serviços sociais autônomos, como entes de cooperação com o Poder Público (...) não os obriga a atuar como entidades da Administração Pública. Portanto, não se pode exigir dessas instituições a obediência às disposições da Lei nº 8.666/93, até porque a competência da União para legislar sobre licitações e contratos não se estende a esses serviços; SESI e SENAI não realizam licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93, nem assim exige o TCU. Na verdade, a Corte de Xxxxxx, pacificou o entendimento de que essas entidades devem contratar de acordo com suas regras, estabelecidas por elas próprias”6. Ante todo o exposto, pode-se afirmar que a regra é licitar. Entretanto, já está pacificado o entendimento de que o procedimento de licitação a ser praticado pelos órgãos dos Serviços Sociais Autônomos não observa a Lei nº 8.666/93, uma vez que possuem regulamento próprio. Parte da doutrina, inclusive, sustenta a tese de que a Lei nº 8.666/93 será observada de modo facultativo e suplementar, nas hipóteses de lacuna dos respectivos regulamentos, o que é contestado por vários agentes do “Sistema S” que defendem sua inaplicabilidade em qualquer hipótese, uma vez que não existe qualquer norma jurídica traçando essa vinculação. A doutrinadora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx0, por sua vez, entende que a aplicação da Lei Federal será necessária sempre que assegurar a legalidade do certame licitatório e os direitos e garantias individuais dos participantes. Ademais, no Acórdão 3454/20078 o Tribunal de Contas da União entendeu que a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 é justificada nas hipóteses de ausência de regra específica ou quando se observar alguma contradição do Regulamento da entidade com os princípios gerais da Administração Pública.
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BRASIL. Superior Tribunal Lei nº 10.406 de Justiça10 de janeiro de 2002 – Código Civil e legislação civil em vigor. Conflito Editora Saraiva. 38º Edição. 2020. 150 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Temas de Competência 41.246Direito Civil. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 303. dúvida, a mais radical contraposição ao dogma individualista que reputava sagrado o direito de propriedade e assegurava ao seu titular, em termos absolutos, o poder de usar, gozar e dispor dos seus bens —jus utendi, fruendi et abutendi —, sem nenhuma preocupação de caráter social. Não por acaso, foi a Constituição de Weimar a primeira a conter um bloco normativo especificamente destinado a regular a atividade econômica, no que veio a ser imitada por diversas cartas políticas que se lhe seguiram, como a nossa Constituição de 1934- Pois bem, em breve anotação a mencionado att. 14-2 da Lei Fundamental de Bonn, ressalta Xxxx Xxxxxxx que, por meio desse dispositivo, a União Democrata Cristã (CDU) e o Partido Social Democrata (SPD) — os principais partidos políticos alemães —, "em função da doutrina social da Igreja e de uma visão 'marxista democrática', depois esbatida e até abandonada, estatuíram o credo comum do valor social da propriedade", um standard axiológico tão relevante que passou a integrar o texto das principais constituições do nosso tempo. No Brasil, esse princípio adquiriu cidadania constitucional com a já referida Carta Política de 1934, cujo art. 113, item 17, na linha da nossa tradição jurídica, continuou a assegurar o direito de propriedade, com a ressalva — e nisso consistiu a novidade — de que, doravante, ele não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo.151 Nessa direção, Xxxxxx complementa: Sendo a função social da propriedade, como sabemos, um princípio jurídico e não uma regra de direito, a sua implementação insere-se no jogo concertado de complementações e restrições recíprocas em que consiste o processo de aplicação/SCconcretização dessas pautas axiológicas — por natureza abertas, indeterminadas e plurissignificativas — enquanto mandatos de otimização. Essa qualificação, por conseguinte, remete-nos à ideia de que a função social da propriedade é um tipo de norma que não se implementa em termos absolutos e excludentes de outras — antes opera gradualmente e dentro do possível —, a depender tanto de condições fáticas, que são impostas pela realidade extra normativa, quanto de condições jurídicas, a serem determinadas pelos princípios e regras contrapostos.152 Ainda segundo Tepedino153, a função social da propriedade, todavia, não foi questão inédita na Carta Magna de 1988, sendo que na Constituição de 1946, o assunto já havia sido debatido, por motivos do regime assistencialista e de socialização europeu, mesmo o Estado intervindo na propriedade privada; 1ª Seção; Relporém, não surtiu os efeitos desejados de justiça social. MinA Constituição de 1967, de maneira secundária, também discorreu sobre o tema, mas sem eficácia. A ordem econômica consolidada pela Carta Magna de 1988 alterou a forma da propriedade privada e imperiosamente da empresa, que além de objetivar o crescimento econômico e a obtenção de lucro, também começa a ser obrigada a pensar e colocar em 151 XXXXXX, Xxxxxx X. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2009, p.1407. 152 Ibidem, p.1408. 153 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Temas de Direito Civil. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p.306-307. pratica ações que visam o coletivo, contribuindo com a justiça social, com a finalidade de possibilitar uma vida digna e com qualidade melhor à população. Dessa maneira, a empresa deve se pautar por valores éticos e morais, direcionados pelo Código Civil de 2002154, nos artigos 113 e 422, em que preceitua que os negócios jurídicos devem ser interpretados com base nas funções da boa-fé. Nessa direção, em especial o artigo 421 do Código Civil155 expõe que ―a liberdade de contratar seja exercida em razão e nos limites da função social do contrato, prevalecendo assim, os valores da coletividade‖, garantindo a justiça social e corroborando com a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, trazendo uma concepção de vida melhor a essa classe da população menos favorecida. Xxxxxx Xxxxxnos ensina que o direito, DJe em 27/09/2004todas as suas minúcias, p. 180alcança a sua finalidade social de maneira protetiva e repressiva, como descreve: [...] o direito atinge sua finalidade, ou seja, protege os atos ilícitos por meio da emissão de mandados negativos (proibições) e também com sanções negativas, que é o direito como aparato coativo. Entretanto A finalidade do ordenamento protetor-repressor é o uso cada vez mais frequente de técnicas de estímulo, e assim, quando nos damos conta desse novo fenômeno, aparece uma nova imagem: a licitação do ordenamento jurídico como ordenamento com função promocional. O objetivo do ordenamento protetor-repressor é impedir, quanto possível, a realização de atos socialmente não deve ser efetivada nos termos desejados, enquanto no ordenamento promocional a finalidade é provocar a execução dos atos socialmente desejados.156 Constata-se que o ato de discriminar não é mais tolerável pela sociedade, tendo como natureza jurídica a Carta Magna de 1988157, no seu artigo 3º, que estimula a promoção do bem, sem preconceitos de origem e pela busca da redução das desigualdades sociais, restando sem dúvidas o grande papel das empresas com o ato de contratar e do Estado com o ato de estimular as contratações, e, ao mesmo tempo fiscalizá-las, para que os objetivos advindos da Carta Magna de 1988 sejam concretizados. O auge dos objetivos do Estado conforme nossa constituinte, e com a finalidade da promoção da dignidade da pessoa humana, igualdade, cidadania e redução das desigualdades sociais, foi a instituição da Lei nº 8.666/938.213 de 24 de julho de 1991158, estando, as entidades do “Sistema S”, vinculadas apenas aos seus próprios regulamentospopularmente conhecida 154 BRASIL. Esse é o contexto trabalhado pelo TCU: “A natureza singular dos serviços sociais autônomos, como entes de cooperação com o Poder Público (...) não os obriga a atuar como entidades da Administração Pública. Portanto, não se pode exigir dessas instituições a obediência às disposições da Lei nº 8.666/9310.406 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e legislação civil em vigor. Editora Saraiva. 38º Edição. 2020. 155 Ibidem. 156 XXXXXX, até porque a competência da União para legislar sobre licitações e contratos não se estende a esses serviços; SESI e SENAI não realizam licitação públicaXxxxxxx Xxxxx. Função Social do Contrato. São Paulo: Editora Método, nos termos da Lei 8.666/932004, nem assim exige o TCU. Na verdade, a Corte de Xxxxxx, pacificou o entendimento de que essas entidades devem contratar de acordo com suas regras, estabelecidas por elas próprias”6. Ante todo o exposto, pode-se afirmar que a regra é licitar. Entretanto, já está pacificado o entendimento de que o procedimento de licitação a ser praticado pelos órgãos dos Serviços Sociais Autônomos não observa a Lei nº 8.666/93, uma vez que possuem regulamento próprio. Parte da doutrina, inclusive, sustenta a tese de que a Lei nº 8.666/93 será observada de modo facultativo e suplementar, nas hipóteses de lacuna dos respectivos regulamentos, o que é contestado por vários agentes do “Sistema S” que defendem sua inaplicabilidade em qualquer hipótese, uma vez que não existe qualquer norma jurídica traçando essa vinculação. A doutrinadora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx0, por sua vez, entende que a aplicação da Lei Federal será necessária sempre que assegurar a legalidade do certame licitatório e os direitos e garantias individuais dos participantes. Ademais, no Acórdão 3454/20078 o Tribunal de Contas da União entendeu que a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 é justificada nas hipóteses de ausência de regra específica ou quando se observar alguma contradição do Regulamento da entidade com os princípios gerais da Administração Públicap. 104.
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Samples: Tese De Doutorado
BRASIL. Superior Tribunal Lei nº 9.307, de Justiça23 de setembro de 1996. Conflito de Competência 41.246/SC; 1ª Seção; RelBrasília, 1996, art. Min44: “Ficam revogados os arts. Xxxxxx Xxxxx, DJe em 27/09/2004, p. 180. Entretanto 1.037 a licitação não deve ser efetivada nos termos 1.048 da Lei nº 8.666/933.071, estandode 1º de janeiro de 1916, as entidades do “Sistema S”, vinculadas apenas aos seus próprios regulamentosCódigo Civil Brasileiro; os arts. Esse é o contexto trabalhado pelo TCU: “A natureza singular dos serviços sociais autônomos, como entes de cooperação com o Poder Público (...) não os obriga 101 e 1.072 a atuar como entidades da Administração Pública. Portanto, não se pode exigir dessas instituições a obediência às disposições 1.102 da Lei nº 8.666/935.869, até porque de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.” a competência potencialidade necessária para uniformizar e disseminar apropriadamente o uso da União para legislar sobre licitações e contratos não se estende arbitragem no Brasil. Frente à profunda revolução que a esses serviços; SESI e SENAI não realizam licitação públicalei da arbitragem trouxe ao cenário legal brasileiro, nos termos da Lei 8.666/93foi natural que muitas arguições a ela fossem trazidas à baila. Imediatamente após sua promulgação, nem assim exige o TCU. Na verdade, a Corte de Xxxxxx, pacificou o entendimento de que essas entidades devem contratar de acordo com suas regras, estabelecidas por elas próprias”6. Ante todo o exposto, podedeu-se afirmar que início à vultosa querela diante do Supremo Tribunal Federal a regra é licitarrespeito da constitucionalidade da lei e de seus principais artigos. EntretantoTal discussão foi sustentada até o final de 2001, quando finalmente decidiu-se pela constitucionalidade da lei 9.307/96. Após este episódio de grande relevância, medidas para consolidar o projeto da arbitragem no Brasil foram iniciadas, já está pacificado o entendimento de que, ainda que o procedimento de licitação a ser praticado pelos órgãos dos Serviços Sociais Autônomos não observa a Lei nº 8.666/93, uma vez que possuem regulamento próprio. Parte da doutrina, inclusive, sustenta a tese de que a Lei nº 8.666/93 será observada de modo facultativo e suplementar, nas hipóteses de lacuna dos respectivos regulamentosregularmente incorporada no ordenamento jurídico brasileiro, o instrumento extrajudicial não era ainda suficientemente conhecido pela maior parte da população, que ainda depositava toda sua confiança na figura do Estado como juiz absoluto. Também não haviam muitos precedentes que levassem à conclusão diversa. E mesmo no interior do próprio judiciário havia muita descrença e relutância para se adotar esses “novos” meios de solução de conflitos. Nas palavras de Xxxxxx (2016): Eminentes juristas e magistrados, além das forças políticas de tradicional viés estatal, defendiam de maneira legítima e muitas vezes sustentada seu ponto de vista contrário ao instituto como previsto na Lei 9.307/1996.29 Somente com o passar do tempo, e a divulgação cada vez mais constante do instituto arbitral por certas parcelas de magistrados da alta hierarquia, bem como de árbitros, é contestado por vários agentes que este começou a ganhar terreno, sendo reconhecido como um meio apropriado para a resolução de conflitos. Isto também foi fruto da própria natureza do “Sistema S” instituto que, em contraposição ao judiciário, traz consigo números mais favoráveis em seus litígios (o que defendem sua inaplicabilidade será abordado no próximo tópico). Voltando-nos ao conceito da arbitragem, ela se refere àquele procedimento alternativo e extrajudicial de solução de conflitos, em qualquer hipóteseque pese envolverem direitos patrimoniais disponíveis (direitos com valor econômico e que podem, uma vez que não existe qualquer norma jurídica traçando essa vinculação. A doutrinadora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx0pelo seu titular civilmente capaz, por sua vezserem renunciados, entende que a aplicação da Lei Federal será necessária sempre que assegurar a legalidade do certame licitatório e os direitos e garantias individuais dos participantes. Ademaistransacionados ou transigidos), no Acórdão 3454/20078 o Tribunal de Contas da União entendeu que a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 é justificada nas hipóteses de ausência de regra específica ou quando se observar alguma contradição do Regulamento da entidade com os princípios gerais da Administração Pública.pactuado livremente
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Samples: Arbitration Agreement
BRASIL. Superior Tribunal Lei nº 8.069 de Justiça13 de julho de 1990. Conflito de Competência 41.246Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http: //xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/SC; 1ª Seção; Relxxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx. MinAcesso em: 13 ago. Xxxxxx Xxxxx2020. 208 XXXXXXX, DJe em 27/09/2004Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx da. O trabalho da pessoa com deficiência e a lapidação dos direitos humanos: o direito do trabalho, uma ação afirmativa. 2006, p. 180271. Entretanto Disponível em: xxxx://xxxxxx.x0xx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/0000/0000/0/XXXX_XXXXXX_X_XXXXXXXX.XXX. Acesso em: 25 jan. 2019. 209 BRASIL. Constituição Federal 1988, Consolidação das Leis do Trabalho, Legislação Trabalhista e Previdenciária. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Nessa linha, tomando como exemplo a licitação não deve ser efetivada nos termos história da Lei nº 8.666/93educação inclusiva no Brasil foi ―marcada por uma combinação de práticas assistencialistas e educacionais, estandoem que parcela da população se viu relegada a atitudes isoladas, as entidades do “Sistema S”ofertas de serviços prestados por instituições públicas, vinculadas apenas aos seus próprios regulamentos. Esse privadas e filantrópicas‖.210 Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, a educação é o contexto trabalhado pelo TCU: “A natureza singular dos serviços sociais autônomosreconhecida como um direito de todos e, como entes um dos princípios para o ensino, passa a garantir o acesso das pessoas com deficiência ao atendimento educacional especializado. Na mesma década, mais precisamente no ano de cooperação 1994, foi realizada a Conferência Mundial de Educação Especial em Salamanca, dois anos depois foi promulgada a Declaração de Salamanca, ―que aborda princípios, políticas e práticas na área das necessidades educativas especiais, um marco internacional na luta pela garantia dos direitos das pessoas com deficiência‖.211 Sustenta-se que a declaração influencia e afirma o compromisso da educação para todos, ―reconhecendo a necessidade e urgência do providenciamento de educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais dentro do sistema regular de ensino‖.212 Vale ressaltar que a Declaração de Salamanca é demarcada por ser uma luta pela garantia dos direitos do PCD. A Declaração de Salamanca aborda os princípios e práticas nas áreas das necessidades de cada aluno, influenciando a Política Pública de Educação Inclusiva e afirmando o compromisso da educação para todos. Ela se tornou um marco de suma importância na luta em defesa das escolas inclusivas tendo, como norteador, o direito à educação, que também está lavrado na Constituição Federal de 1988 e reitera que as crianças e adolescentes que fazem parte do público demandante do AEE (Atendimento Educacional Especializado) devem ter acesso às escolas de ensino regular, integrando uma metodologia voltada para essas pessoas, capaz de atender às suas necessidades, respeitando suas limitações e potencialidades e contribuindo para um futuro melhor, com o Poder Público (...) não os obriga a atuar mínimo de qualidade de vida e positivando o acesso ao profissionalismo. O ano de 2008 foi marcado pelo lançamento da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva após um crescimento significativo nas matrículas da educação especial nas classes comuns do ensino regular no Brasil. 210 LIMA, M. T.; XXXXX, A. K. S. A Educação Inclusiva como entidades da Administração PúblicaObjeto de Intervenção do Assistente Social. PortantoRevista INCLUDERE / CAADIS. V. 3. 2017, não se pode exigir dessas instituições a obediência às disposições da Lei nº 8.666/93p. 185. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxx/xxxx/000. Acesso em: 5 out. 2020. 211 LIMA, até porque a competência da União para legislar sobre licitações e contratos não se estende a esses serviçosM. T.; SESI e SENAI não realizam licitação públicaXXXXX, nos termos da Lei 8.666/93A. K. S. A Educação Inclusiva como Objeto de Intervenção do Assistente Social. Revista INCLUDERE / CAADIS. V. 3. 2017, nem assim exige o TCUp. 186. Na verdade, a Corte de Xxxxxx, pacificou o entendimento de que essas entidades devem contratar de acordo com suas regras, estabelecidas por elas próprias”6Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxx/xxxx/000. Ante todo o exposto, pode-se afirmar que a regra é licitarAcesso em: 5 out. Entretanto, já está pacificado o entendimento de que o procedimento de licitação a ser praticado pelos órgãos dos Serviços Sociais Autônomos não observa a Lei nº 8.666/93, uma vez que possuem regulamento próprio. Parte da doutrina, inclusive, sustenta a tese de que a Lei nº 8.666/93 será observada de modo facultativo e suplementar, nas hipóteses de lacuna dos respectivos regulamentos, o que é contestado por vários agentes do “Sistema S” que defendem sua inaplicabilidade em qualquer hipótese, uma vez que não existe qualquer norma jurídica traçando essa vinculação. A doutrinadora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx0, por sua vez, entende que a aplicação da Lei Federal será necessária sempre que assegurar a legalidade do certame licitatório e os direitos e garantias individuais dos participantes. Ademais, no Acórdão 3454/20078 o Tribunal de Contas da União entendeu que a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 é justificada nas hipóteses de ausência de regra específica ou quando se observar alguma contradição do Regulamento da entidade com os princípios gerais da Administração Pública2020.
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Samples: Tese De Doutorado
BRASIL. Superior Tribunal Medida Provisória nº 66, de Justiça29 de agosto de 2002. Conflito Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxxx/XXx/0000/xx00.xxx>. Acesso em: 27 de Competência 41.246/SC; 1ª Seção; Reloutubro de 2013. Minque a utilização das vias diretas, ou aquelas consideradas normais. Xxxxxx Xxxxx, DJe em 27/09/2004, p. 180. Entretanto a licitação não deve ser efetivada nos termos da Lei nº 8.666/93, estando, as entidades do “Sistema S”, vinculadas apenas aos seus próprios regulamentos. Esse é o contexto trabalhado pelo TCU: “A natureza singular dos serviços sociais autônomos, como entes de cooperação com o Poder Público (...) não os obriga a atuar como entidades da Administração Pública. Portanto, não se pode exigir dessas instituições a obediência às disposições da Lei nº 8.666/93, até porque a competência da União para legislar sobre licitações e contratos não se estende a esses serviços; SESI e SENAI não realizam licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93, nem assim exige o TCU. Na verdadeAlém disso, a Corte MP 66/02 trazia todos os procedimentos a serem tomados pela administração tributária, a fim de Xxxxxx, pacificou tornar possível o entendimento ato de que essas entidades devem contratar de acordo com suas regras, estabelecidas por elas próprias”6. Ante todo o exposto, pode-se afirmar que a regra é licitardesconsideração. Entretanto, já apesar dessa disposição normativa específica, quando da conversão desta medida provisória na Lei n. 10.637/02, a parte relativa à norma geral xxxxxxxxxx foi suprimida, não mais existindo no ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, deixaram de valer os tais procedimentos que tornariam possível a desconsideração dos atos ou negócios em seus efeitos tributários. Houve uma nova tentativa de regulamentação com o Projeto de Lei n. 536 / 2007. Este projeto tinha um teor menos abrangente que seu antecessor, não possuindo pretensões de ser uma cláusula geral antielisão, mas delineando apenas o que seria a dissimulação. Com isso, os atos ou negócios iriam poder ser desconsiderados desde que tivessem por meta ocultar os reais elementos do fato gerador. Também não se converteu em lei. Hoje não há a devida integração do parágrafo único do art. 116 do CTN, que, por ser norma de eficácia limitada, não tem, por si só, condições de aplicação na integralidade de seus efeitos. Isso faz com que não se revele legítimo à autoridade fazendária a aplicação da desconsideração com base unicamente neste dispositivo. É assim porque o próprio teor da lei dispõe acerca da inevitabilidade de serem “observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”. Não está pacificado o entendimento se falando de uma lei prévia, mas sim de uma lei futura, de procedimentos que o procedimento de licitação serão estabelecidos a ser praticado pelos órgãos dos Serviços Sociais Autônomos não observa a Lei nº 8.666/93, uma vez que possuem regulamento próprio. Parte da doutrina, inclusive, sustenta a tese de que a Lei nº 8.666/93 será observada de modo facultativo e suplementar, nas hipóteses de lacuna dos respectivos regulamentospartir desta norma.3 À vista disso, o que restou no ordenamento jurídico brasileiro foram as fundações de uma norma geral antidissimulação, isso porque o parágrafo único alude expressamente à “finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador [...]”4, remetendo, desta maneira, à figura da dissimulação, sendo esta entendida como a conduta da pessoa que tem por objetivo enganar a administração fiscal sobre a existência de uma situação real.5 Isso mostra que o que existe é contestado por vários agentes do “Sistema S” que defendem sua inaplicabilidade em qualquer hipóteseuma norma de atribuição de competência administrativa para a prática de determinados atos.6 Não, como uma superficial análise poderia apontar, uma vez norma cujo objeto seria de cunho material, que não existe qualquer norma jurídica traçando essa vinculaçãoversasse sobre 3 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. A doutrinadora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx0Procedimentos de desconsideração de atos ou negócios jurídicos – o parágrafo único do artigo 116 do CTN. Revista Dialética de Direito Tributário, por sua vezv.75, entende que a aplicação da Lei Federal será necessária sempre que assegurar a legalidade do certame licitatório p. 127-143, Dezembro 2001, p. 129 e os direitos e garantias individuais dos participantes. Ademais, no Acórdão 3454/20078 o Tribunal de Contas da União entendeu que a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 é justificada nas hipóteses de ausência de regra específica ou quando se observar alguma contradição do Regulamento da entidade com os princípios gerais da Administração Pública130.
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Samples: Indirect Contracts in Tax Planning
BRASIL. Superior Tribunal Lei nº 8.078, de Justiça11 de setembro de 1990. Conflito Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxxxxxxx.xxx Consulta em: 27 ago. 2020. Mais tarde, o Código Civil de Competência 41.246/SC2002 (BRASIL, 2002)17 rendeu-se à evidência da boa- fé, como um dos princípios jurídicos basilares do Direito Civil, estruturando-a em três dimensões: a) como critério essencial de interpretação das normas jurídicas e dos atos negociais; 1ª Seçãob) como limitação da autonomia privada; Relc) como dever geral de conduta obrigacional, mediante integração. MinÉ o que se extraí do texto de XXXXXX (2016)18. Xxxxxx XxxxxO Código Civil Português, DJe em 27/09/2004que data do ano de 1966 (PORTUGAL, p. 1801966), já trouxe previsão sobre a objetividade do princípio da boa-fé, conforme artigo 227.º, n.º 1 desse diploma legal: “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”19. Entretanto Assim, se de um lado a licitação não boa-fé subjetiva traduz uma circunstância, um determinado estado de ânimo que se contrapõe à ideia de má-fé; a boa-fé objetiva compreende um modelo ético de conduta social, forjada a partir de padrões sociais de modo a resguardar a legítima confiança da outra parte numa relação jurídica. XXXXXXXX e PAMPLONA FILHO (2008)20 falam da boa-fé como um dos elementos limitadores da livre manifestação da vontade. Segundo os autores, a manifestação ou declaração de vontade deve ser efetivada nos termos livre e isenta de malícia (má-fé) e dois são os princípios que devem convergir para que se possa reconhecer como válida a manifestação da Lei nº 8.666/93, estando, as entidades do “Sistema S”, vinculadas apenas aos seus próprios regulamentos. Esse é vontade: a) o contexto trabalhado pelo TCU: “A natureza singular dos serviços sociais autônomos, como entes de cooperação com princípio da autonomia privada; e b) o Poder Público (...) não os obriga a atuar como entidades princípio da Administração Pública. Portanto, não se pode exigir dessas instituições a obediência às disposições da Lei nº 8.666/93, até porque a competência da União para legislar sobre licitações e contratos não se estende a esses serviços; SESI e SENAI não realizam licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93, nem assim exige o TCU. Na verdade, a Corte de Xxxxxx, pacificou o entendimento de que essas entidades devem contratar de acordo com suas regras, estabelecidas por elas próprias”6. Ante todo o exposto, podeboa-se afirmar que a regra é licitar. Entretanto, já está pacificado o entendimento de que o procedimento de licitação a ser praticado pelos órgãos dos Serviços Sociais Autônomos não observa a Lei nº 8.666/93, uma vez que possuem regulamento próprio. Parte da doutrina, inclusive, sustenta a tese de que a Lei nº 8.666/93 será observada de modo facultativo e suplementar, nas hipóteses de lacuna dos respectivos regulamentos, o que é contestado por vários agentes do “Sistema S” que defendem sua inaplicabilidade em qualquer hipótese, uma vez que não existe qualquer norma jurídica traçando essa vinculaçãofé. A doutrinadora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx0autonomia privada é um conceito ligado à noção de liberdade negocial - é a “pedra de toque”21 de toda a teoria do negócio jurídico. Traduz a liberdade de atuação do indivíduo no comércio jurídico, por sua vez, entende que a aplicação da Lei Federal será necessária sempre que assegurar a legalidade do certame licitatório respeitados ditames mínimos de convivência social e os direitos e garantias individuais dos participantes. Ademais, no Acórdão 3454/20078 o Tribunal de Contas da União entendeu que a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 é justificada nas hipóteses de ausência de regra específica ou quando se observar alguma contradição do Regulamento da entidade com os princípios gerais da Administração Públicamoralidade média.
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Samples: Dissertação De Mestrado
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência 41.246/SC; 1ª Seção; Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, DJe em 27/09/2004, p. 180. Entretanto a licitação não deve ser efetivada nos termos da Lei nº 8.666/939.307, estandode 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília, as entidades 1996, arts. 3º e 4º. estabelecidos diretamente, pelas partes, ou indiretamente, pelo árbitro ou tribunal arbitral,53 têm respaldada sua validade em dois critérios, a saber, a formal, como sendo a devida obediência aos “princípios do “Sistema S”contraditório, vinculadas apenas aos seus próprios regulamentosda igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento”;54 e a material, qual seja o estabelecimento dos procedimentos em concordância com o interesse das partes. Esse é o contexto trabalhado pelo TCUEm vista de tal processo, os procedimentos, como sequência coordenada de atos, pautados pelos princípios acima referenciados, dispõem-se da seguinte forma rumo à solução da lide: “A natureza singular dos serviços sociais autônomosa) inicial (realização de atos para instituição da arbitragem e início do procedimento arbitral); b) fase da defesa; c) fase probatória; d) fase decisória.”55 Na fase inicial, vale ressaltar o encorajamento, tal como entes de cooperação com o Poder Público (...) não nos juizados especiais, à realização da conciliação entre os obriga a atuar como entidades da Administração Pública. Portantolitigantes que, não se pode exigir dessas instituições chegando a obediência às disposições acordo algum em audiência, prosseguirão normalmente pelos demais estágios procedimentais da Lei nº 8.666/93arbitragem. Outra relação frente ao Poder Judiciário, até porque a competência da União para legislar sobre licitações e contratos não se estende a esses serviços; SESI e SENAI não realizam licitação públicaestá no fato de, nos termos da Lei 8.666/93mesmo sendo extrajudicial, nem assim exige o TCU. Na verdade, a Corte de Xxxxxx, pacificou o entendimento de que essas entidades devem contratar de acordo com suas regras, estabelecidas por elas próprias”6. Ante todo o exposto, pode-se afirmar que a regra sua natureza é licitar. Entretanto, já está pacificado o entendimento de que o procedimento de licitação a ser praticado pelos órgãos dos Serviços Sociais Autônomos não observa a Lei nº 8.666/93, uma vez que possuem regulamento próprio. Parte da doutrina, inclusive, sustenta a tese de que a Lei nº 8.666/93 será observada de modo facultativo e suplementar, nas hipóteses de lacuna dos respectivos regulamentostambém jurisdicional, o que tem a eventualidade de suscitar um conflito entre diferentes competências, a arbitral e a estatal, facultando ao STJ o trabalho de julgar este estado de coisas. O Direito do Consumidor, como já explanado aqui, proíbe a prévia adesão compulsória à arbitragem no momento da formalização do contrato, não impedindo, contudo, que mais à frente, deparando-se com tal litígio, seja consensualmente instaurado procedimento arbitral entre as partes. O Poder Judiciário mesmo é contestado por vários agentes do “Sistema S” que defendem sua inaplicabilidade desimpedido de intervir excepcionalmente em qualquer hipótesefase do procedimento arbitral, uma vez que não existe qualquer norma jurídica traçando essa vinculação. A doutrinadora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx0a fim de declarar a nulidade de sua cláusula compromissória; vê-se a existência, por sua vezassim, entende que a aplicação da Lei Federal será necessária sempre que de mais um dispositivo capaz de assegurar a legalidade do certame licitatório e os direitos e garantias individuais dos participantes. Ademaisvulneráveis, incluindo dos consumidores, de abusos contratuais.56 Sobre a execução, enfim, como cumprimento da sentença arbitral condenatória, caso de prestação pecuniária, o prazo para seu cumprimento, seja, no Acórdão 3454/20078 o Tribunal nosso contexto, do consumidor ou do fornecedor, é de Contas 15 dias contados da União entendeu que a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 é justificada nas hipóteses juntada do mandado de ausência citação cumprido aos autos, ou por meio de regra específica ou quando se observar alguma contradição intimação, na pessoa do Regulamento da entidade com os princípios gerais da Administração Pública.advogado, ao executado por
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Samples: Arbitration Agreement
BRASIL. Superior Tribunal Código Civil (2002). “Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou parte deles, para depois da morte. § 1º. A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2º. São válidas as disposições testamentárias de Justiçacaráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado”. Conflito O negócio jurídico bilateral decorre de Competência 41.246/SC; 1ª Seção; Reldeclaração de vontade de duas ou mais pessoas, em sentidos opostos, podendo ser “simples”, no caso de conceder benefícios a uma parte e encargos à outra, v.g. Mindoação e depósito gratuito, ou “sinalagmático”, aquele que verifica ônus e vantagens a ambas as partes, v.g. locação. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxde Xxxxxxx trata dos negócios jurídicos bilaterais: Nos negócios jurídicos bilaterais, DJe há atribuição de algum bem da vida ao patrimônio do figurante ou dos figurantes do outro lado. Daí a essencialidade dos dois lados, mesmo em 27/09/2004se tratando de contratos unilaterais, que são negócios jurídicos bilaterais (quanto a haver manifestações de vontade de dois lados) em que só um dos lados recebe prestação. A bilateralidade, quando se fala de negócios jurídicos bilaterais, concerne às manifestações de vontade, que ficam, uma diante da outra, com a cola – digamos assim – da concordância. Há uma corda só que prende, que vincula, as pessoas que estão nos dois lados. Mas há a bilateralidade da prestação, que é outro conceito: o negócio jurídico pode ser bilateral, e só haver uma prestação. São acordos unilaterais (quanto à prestação, entenda-se) e contratos bilaterais, de que é exemplo a doação18. No negócio jurídico plurilateral, a plurilateralidade consiste em manifestações de vontade que convergem ao invés de se contraporem. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx de Xxxxxxx exemplica mencionando cordas que se prendem a determinado ponto, onde se situa o patrimônio comum: Na expressão negócios jurídicos plurilaterais, a plurilateralidade é das manifestações de vontade, que em verdade convergem, em vez de se contraporem e comporem o negócio. As cordas são duas ou mais e prendem- se a um ponto, onde se situa o patrimônio comum.19 Grifos nossos. É importante destacar que parte não é uma pessoa, uma parte pode constituir-se por várias pessoas. Assim, se um direito pertencer a três pessoas e estas renunciam a ele, perfaz-se um negócio jurídico unilateral, a renúncia, praticada por várias pessoas20. O contrato comporta negócio jurídico bilateral ou plurilateral, assim estão subtraídos da categoria do contrato os negócios jurídicos unilaterais. Nos contratos, todos os interessados se expõem a riscos ou sacrifícios econômicos, dessarte é imprescindível a concordância de ambos os interlocutores. Nos negócios unilaterais, apenas uma das partes incorrerá em sacrifícios, é suficiente apenas a declaração de vontade 18 XXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de direito privado. t. 38. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 197, p. 180. Entretanto a licitação não deve ser efetivada nos termos da Lei nº 8.666/93, estando, as entidades do “Sistema S”, vinculadas apenas aos seus próprios regulamentos. Esse é o contexto trabalhado pelo TCU: “A natureza singular dos serviços sociais autônomos, como entes de cooperação com o Poder Público (...) não os obriga a atuar como entidades da Administração Pública. Portanto, não se pode exigir dessas instituições a obediência às disposições da Lei nº 8.666/93, até porque a competência da União para legislar sobre licitações e contratos não se estende a esses serviços; SESI e SENAI não realizam licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93, nem assim exige o TCU. Na verdade, a Corte de Xxxxxx, pacificou o entendimento de que essas entidades devem contratar de acordo com suas regras, estabelecidas por elas próprias”6. Ante todo o exposto, pode7-se afirmar que a regra é licitar. Entretanto, já está pacificado o entendimento de que o procedimento de licitação a ser praticado pelos órgãos dos Serviços Sociais Autônomos não observa a Lei nº 8.666/93, uma vez que possuem regulamento próprio. Parte da doutrina, inclusive, sustenta a tese de que a Lei nº 8.666/93 será observada de modo facultativo e suplementar, nas hipóteses de lacuna dos respectivos regulamentos, o que é contestado por vários agentes do “Sistema S” que defendem sua inaplicabilidade em qualquer hipótese, uma vez que não existe qualquer norma jurídica traçando essa vinculação. A doutrinadora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx0, por sua vez, entende que a aplicação da Lei Federal será necessária sempre que assegurar a legalidade do certame licitatório e os direitos e garantias individuais dos participantes. Ademais, no Acórdão 3454/20078 o Tribunal de Contas da União entendeu que a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 é justificada nas hipóteses de ausência de regra específica ou quando se observar alguma contradição do Regulamento da entidade com os princípios gerais da Administração Pública8.
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Samples: Dissertação
BRASIL. Superior Tribunal Congresso. Câmara dos Deputados. Projeto de JustiçaLei nº 318, de 13 de março de 1991. Conflito Dispõe sobre o contrato de Competência 41.246/SC; 1ª Seção; Relfranquia empresarial ("franchising") e dá outras providências. MinProjeto de Lei de Franquias. Xxxxxx XxxxxBrasília, DJe em 27/09/2004, p. 180Elaborado por Deputado Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. Entretanto a licitação não deve ser efetivada nos termos Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxXxx/xxxx_xxxxxxxxxxxxxx;xxxxxxxxxx=XX00X0X0XX0 F6C7421A64A8A4C998654.proposicoesWeb2?codteor=1143915&filename=Dossie+PL+318/1991>. Acesso em: 02 out. 2018. disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/934.506, estandode 30 de novembro de 1964, as entidades e a legislação superveniente.63 A razão do veto foi bastante simples, o Ministério da Fazendo manifestou que sobre tais despesas a regulação do Imposto de Renda já previa a dedução delas da base de cálculo do tributo quando a empresa era optante do lucro real, tornando o artigo dispensável. Transformado então o Projeto de Lei do Deputado Xxxxxxxxx Xxxxxxx na Lei 8.955/94, com dez artigos, dos quais dois, o 10º e o 11º, tratam de vigência e de revogação de disposição em contrário, restando, portanto, oito para análise. No primeiro artigo, a Lei inicia com uma redação que induz a erro de classificação do contrato. In verbis, prescreve “Sistema S”Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei”.64 Ao deparar-se com esta previsão, vinculadas apenas aos seus próprios regulamentosé de se concluir que a lei vai apresentar a estrutura do contrato, tornando ele típico, impondo-lhe requisitos formais de validade. Esse é Contudo, o contexto trabalhado pelo TCU: “A natureza singular dos serviços sociais autônomos, como entes de cooperação com o Poder Público (...) não os obriga a atuar como entidades da Administração Pública. Portanto, não se pode exigir dessas instituições a obediência às disposições estudo atento da Lei nº 8.666/93, até porque a competência da União para legislar sobre licitações e contratos não se estende a esses serviços; SESI e SENAI não realizam licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93, nem assim exige o TCU. Na verdade, a Corte de Xxxxxx, pacificou o entendimento de que essas entidades devem contratar de acordo com suas regras, estabelecidas por elas próprias”6. Ante todo o exposto, pode-se afirmar que a regra é licitar. Entretanto, já está pacificado o entendimento de que o procedimento de licitação a ser praticado pelos órgãos dos Serviços Sociais Autônomos não observa a Lei nº 8.666/93conclui pela sua classificação como atípico, uma vez que possuem regulamento próprioa lei vai tratar apenas de elementos pré-contratuais (ou de formação) do contrato, não estabelecendo a ele cláusulas pré-determinadas, apesar da força vinculante dos pré-contratos em nosso sistema jurídico. Parte da doutrinaNeste sentido, inclusive, sustenta a tese de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx esclarece que a “lei brasileira sobre franquias não confere tipicidade ao contrato: prevalecem entre franqueador e franqueado as condições, termos, encargos, garantias e obrigações exclusivamente previstos no instrumento contratual entre eles firmado”.65 Em se tratando de forma do contrato, o artigo 6º determina que “o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público”.66 63 BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 8.666/93 será observada 318, de modo facultativo 13 de março de 1991. Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial ("franchising") e suplementardá outras providências. Projeto de Lei de Franquias. Brasília, nas hipóteses de lacuna dos respectivos regulamentos, o que é contestado Elaborado por vários agentes do “Sistema S” que defendem sua inaplicabilidade em qualquer hipótese, uma vez que não existe qualquer norma jurídica traçando essa vinculaçãoDeputado Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. A doutrinadora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx0, por sua vez, entende que a aplicação da Lei Federal será necessária sempre que assegurar a legalidade do certame licitatório e os direitos e garantias individuais dos participantesDisponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxXxx/xxxx_xxxxxxxxxxxxxx;xxxxxxxxxx=XX00X0X0XX0 F6C7421A64A8A4C998654.proposicoesWeb2?codteor=1143915&filename=Dossie+PL+318/1991>. Ademais, no Acórdão 3454/20078 o Tribunal de Contas da União entendeu que a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 é justificada nas hipóteses de ausência de regra específica ou quando se observar alguma contradição do Regulamento da entidade com os princípios gerais da Administração PúblicaAcesso em: 02 out. 2018.
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Samples: Franchise Agreement
BRASIL. Superior Tribunal Lei nº 10.406, de Justiça10 de janeiro de 2002. Conflito Institui o Código Civil. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XX, 10 jan. 2002. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/XXXX/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 20 mar. 2017. […] a superfície é um direito real, fixado por tempo determinado ou indeterminado, que confere ao superficiário a propriedade da construção ou plantação, ainda que em caráter resolúvel, gratuito ou mediante o pagamento de Competência 41.246/SC; 1ª Seção; Reluma pensão periódica, e que pode ser transmitido por ato “entre vivos” ou causa mortis. MinO proprietário da construção ou plantação é o superficiário e o proprietário do terreno é o fundeiro. 25 Nas palavras de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, DJe em 27/09/2004o direito de superfície: […] é um direito real de fruição sobre coisa alheia visto que não atinge a propriedade do dono do solo, p. 180por afastar a acessão, consagrada no artigo 1253 do Código Civil, pelo qual tudo que se acrescentar ao solo deverá pertencer ao seu proprietário (superfícies solo cedit). Entretanto a licitação não deve ser efetivada nos termos da Lei nº 8.666/93, estando, as entidades do “Sistema S”, vinculadas apenas aos seus próprios regulamentos. Esse é o contexto trabalhado pelo TCU: “A natureza singular dos serviços sociais autônomos, como entes de cooperação com o Poder Público (...) não os obriga a atuar como entidades da Administração Pública. Portanto, não se pode exigir dessas instituições a obediência às disposições da Lei nº 8.666/93, até porque a competência da União para legislar sobre licitações e contratos não se estende a esses serviços; SESI e SENAI não realizam licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93, nem assim exige o TCU. Na verdadeAssim sendo, a Corte de Xxxxxx, pacificou o entendimento de que essas entidades devem contratar de acordo com suas regras, estabelecidas por elas próprias”6. Ante todo o exposto, pode-se afirmar que propriedade superficiária é a regra é licitar. Entretanto, já está pacificado o entendimento exceção ao princípio de que o procedimento acessório acompanha o principal, pois a lei concede ao superficiário um direito real sobre construção ou plantação feita em terreno alheio, utilizando sua superfície. 26 O direito de licitação superfície, portanto, confere ao superficiário um direito real autônomo, registrado na matrícula do imóvel, para que realize um investimento (construção ou plantação) em terreno alheio, podendo explorá-lo economicamente por tempo determinado e mediante preço certo, sem, contudo, submeter-se à Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, chamada de Lei de Locação. No que concerne à natureza jurídica do direito de superfície, trata-se de um direito real sobre coisa alheia, eis que27:
i. constitui-se mediante escritura pública registrada no cartório de bens imóveis;
ii. é passível de transmissão a ser praticado pelos órgãos dos Serviços Sociais Autônomos não observa terceiros por ato inter vivos ou
iii. após a Lei nº 8.666/93, uma vez que possuem regulamento próprio. Parte extinção da doutrina, inclusive, sustenta a tese de que a Lei nº 8.666/93 será observada de modo facultativo e suplementar, nas hipóteses de lacuna dos respectivos regulamentossuperfície, o que é contestado por vários agentes do “Sistema S” que defendem sua inaplicabilidade em qualquer hipótese, uma vez que não existe qualquer norma jurídica traçando essa vinculação. A doutrinadora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx0, por sua vez, entende que a aplicação da Lei Federal será necessária sempre que assegurar a legalidade do certame licitatório e os direitos e garantias individuais dos participantes. Ademais, no Acórdão 3454/20078 proprietário recupera o Tribunal de Contas da União entendeu que a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 é justificada nas hipóteses de ausência de regra específica ou quando se observar alguma contradição do Regulamento da entidade com os princípios gerais da Administração Pública.domínio pleno sobre o imóvel; e
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Samples: Built to Suit Agreement
BRASIL. Superior Tribunal de JustiçaJustiça (3ª Turma). Conflito de Competência 41.246/SC; 1ª Seção; RelRecurso Especial 1718564 SP 2018/0006997-2. Relator: Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 23 de junho de 2020. Disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (xxx.xxx.xx). Acesso em 18 ago./2021. 97 XXXXXX, Xxxxxxxxx xxxxxx de.; XXXXX, Xxxxxx Xxxxx.; XXXXXXXXX, DJe em 27/09/2004Xxxxxx. Manual de Direito Civil. 2. ed. Xxxxxxxx: JusPODIVM, 2018, p. 180889. Entretanto locais de difícil acesso e iluminação, em que poucas pessoas tenham a licitação não deve ser efetivada nos termos da Lei nº 8.666/93possibilidade de visualizar a propaganda; Percebe-se que, estando, as entidades do “Sistema S”, vinculadas apenas aos seus próprios regulamentos. Esse é o contexto trabalhado pelo TCU: “A natureza singular dos serviços sociais autônomos, como entes de cooperação com o Poder Público (...) não os obriga embora a atuar como entidades da Administração Pública. Portanto, não se pode exigir dessas instituições a obediência às disposições da Lei nº 8.666/93, até porque a competência da União para legislar sobre licitações e contratos não se estende a esses serviços; SESI e SENAI não realizam licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93, nem assim exige o TCU. Na verdadeobrigação pactuada tenha sido adimplida, a Corte falta para com os deveres de Xxxxxxconduta inerentes ao contrato gerou prejuízo e descontentamento, pacificou o entendimento de que essas entidades devem contratar de acordo com suas regrasinsatisfação. De tal forma, estabelecidas por elas próprias”6. Ante todo o exposto, pode-se afirmar que a regra é licitar. Entretanto, já está pacificado o entendimento de que o procedimento de licitação a ser praticado pelos órgãos dos Serviços Sociais Autônomos não observa a Lei nº 8.666/93há inadimplemento, uma vez que possuem regulamento próprio. Parte da doutrinatais deveres anexos não dizem respeito à prestação, inclusiveisto é, sustenta a tese aquilo que foi pactuado (e que, ao menos em tese, foi cumprido), mas sim à proteção, à garantia de que o contrato está destinado a Lei nº 8.666/93 será observada de modo facultativo um fim principal determinado e suplementarexigível, nas hipóteses de lacuna dos respectivos regulamentosmesmo que não prefixado no instrumento particular98, o que é contestado por vários agentes do “Sistema S” que defendem sua inaplicabilidade em qualquer hipótesea satisfação das legítimas expectativas dos contratantes. Deve-se remeter o caso para o campo da responsabilidade civil, onde a parte prejudicada poderá se ver ressarcida, uma vez que não existe qualquer norma foi vítima de uma lesão, seja ela material ou imaterial. Quanto à natureza jurídica traçando essa vinculaçãoda responsabilidade oriunda de descumprimento contratual por violação positiva, esta é independente da análise da culpa, isto é, é objetiva, conforme o Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal99. A doutrinadora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx0Tal espécie de responsabilidade pode ensejar tanto danos materiais, por sua vezcorrespondentes aos danos emergentes e aos lucros cessantes, entende já estudados, quanto imateriais. Espécie do gênero dano extrapatrimonial, a elaboração da teoria de uma ampla reparabilidade do dano moral revelou-se penosa, haja vista a relutância no sentido de atribuir um “preço” à dor, admitindo-se a indenização para lesões extrapatrimoniais somente quando, para determinados eventos, houvesse prévia e expressa previsão de sanção civil pecuniária (numerus clausus).100 Hoje, no entanto, a situação é outra, pois que “o descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”101, em virtude do fato de que a aplicação reparação de danos imateriais “é um direito de segunda dimensão, ou seja um direito prestacional, cabendo ao Estado dar condições efetivas de maneira eficiente, e com a relevância que merecem essas reparações102”. Dessa forma, mesmo a hipótese não estando prevista no contrato, uma vez comprovada a sua ocorrência, assim como o nexo causal e o de imputação que o ligam à conduta do agente, será este responsável por arcar com o prejuízo. Esta é a inteligência de Xxxxxxxx Xxx000: Não pode o operador ficar apegado à necessidade de regulamentação casuísta, ou seja, esperar que estejam previstas todas as situações da Lei vida, pormenorizadas e detalhadas, correndo o risco de gerar a ineficácia das cláusulas gerais introduzidas pela Constituição Federal será necessária sempre que assegurar a legalidade do certame licitatório e os direitos e garantias individuais dos participantes. Ademais, no Acórdão 3454/20078 o Tribunal de Contas da União entendeu que a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 é justificada nas hipóteses de ausência de regra específica ou quando se observar alguma contradição do Regulamento da entidade com os princípios gerais da Administração Públicapelas leis infraconstitucionais.
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Samples: Civil Liability Analysis
BRASIL. Superior Tribunal Lei nº 10.406, de Justiça10 de janeiro de 2002. Conflito Disponível em < xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/XXXX/0000/X00000.xxx>. Acesso em: 8 set. 2016 21 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de:;XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de Competência 41.246/SC; 1ª Seção; Reldireito civil: direito das famílias. Min7. Xxxxxx Xxxxxed. São Paulo: Atlas, DJe em 27/09/20042015. p. 805. escolha de um imóvel familiar a ser protegido, p. 180de pouca aplicação prática e demasiado rigor de disciplina. Entretanto Com o advento da Lei n. 8.009, o bem de família obrigatório transporta o instituto da qualidade de direito subjetivo para objetivo. Tal juízo é resultado da observação dos aspectos que envolvem a licitação atual configuração deste instituto na modalidade legal, porque, nas palavras de Xxxxxxx Xxxxxxxxx Credie:22 dispensa ato formal de instituição, porque já constituído pela própria lei, ou pelo Estado, e atinge todo e qualquer imóvel onde viva um grupo familiar ou residente isolado, tornando-o impenhorável, e assim os móveis quitados que o guarneç am, ou ainda esses mesmos móveis quitados existentes na casa que, não sendo própria, for alugada, as alfaias, pertenças ou valores agregados.23 As normas que regulam o bem de família, sejam do Código Civil ou da Lei n. 8009/90, devem ser interpretadas para se atingir a finalidade buscada pelo instituto. Não é suficiente a mera extração literal do texto da lei, sob a pena de não se cumprir a finalidade do instituto e sua razão de ser. Logo, a interpretação, tanto doutrinária como jurisprudencial, deve ser efetivada nos termos da Lei nº 8.666/93operada pelo método teleológico ou finalístico, estandoque deve ser predominante sobre os outros tipos de interpretação de dispositivos legais.24 A finalidade que se almeja é “assegurada constitucionalmente, as entidades do “Sistema S”que é dar a cada família, vinculadas apenas aos seus próprios regulamentos. Esse é entidade familiar ou residente único, o contexto trabalhado pelo TCU: “A natureza singular dos serviços sociais autônomospróprio teto e, como entes consequência, sua existência digna”.25
1.4. Impenhorabilidade do bem de cooperação com o Poder Público (...) não os obriga a atuar como entidades da Administração Pública. Portanto, não se pode exigir dessas instituições a obediência às disposições da Lei nº 8.666/93, até porque a competência da União para legislar sobre licitações família e contratos não se estende a esses serviços; SESI e SENAI não realizam licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93, nem assim exige o TCU. Na verdade, a Corte de Xxxxxx, pacificou o entendimento de que essas entidades devem contratar de acordo com suas regras, estabelecidas por elas próprias”6. Ante todo o exposto, pode-se afirmar que a regra é licitar. Entretanto, já está pacificado o entendimento de que o procedimento de licitação a ser praticado pelos órgãos dos Serviços Sociais Autônomos não observa a Lei nº 8.666/93, uma vez que possuem regulamento próprio. Parte da doutrina, inclusive, sustenta a tese de que a Lei nº 8.666/93 será observada de modo facultativo e suplementar, nas hipóteses de lacuna dos respectivos regulamentos, o que é contestado por vários agentes do “Sistema S” que defendem sua inaplicabilidade em qualquer hipótese, uma vez que não existe qualquer norma jurídica traçando essa vinculação. A doutrinadora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx0, por sua vez, entende que a aplicação da Lei Federal será necessária sempre que assegurar a legalidade do certame licitatório e os direitos e garantias individuais dos participantes. Ademais, no Acórdão 3454/20078 o Tribunal de Contas da União entendeu que a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 é justificada nas hipóteses de ausência de regra específica ou quando se observar alguma contradição do Regulamento da entidade com os princípios gerais da Administração Pública.exceções
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Samples: Monografia
BRASIL. Superior Tribunal Código Civil de Justiça2002. Conflito de Competência 41.246Disponível em: xxxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxx/ handle/SC; 1ª Seção; Relid/70327/C%C3%B3digo%20Civil%202%20ed.pdf. MinAcesso em: 28/10/2018. Xxxxxx Xxxxxsendo 05 gados mortes devido à forte tempestade. Dessa forma, DJe em 27/09/2004, p. 180. Entretanto a licitação esse agricultor não deve poderá ser efetivada nos termos da Lei nº 8.666/93, estando, as entidades do “Sistema S”, vinculadas apenas aos seus próprios regulamentos. Esse é o contexto trabalhado pelo TCU: “A natureza singular dos serviços sociais autônomos, como entes de cooperação com o Poder Público (...) não os obriga a atuar como entidades da Administração Pública. Portanto, não se pode exigir dessas instituições a obediência às disposições da Lei nº 8.666/93, até porque a competência da União para legislar sobre licitações e contratos não se estende a esses serviços; SESI e SENAI não realizam licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93, nem assim exige o TCU. Na verdade, a Corte de Xxxxxx, pacificou o entendimento de prejudicado pela chuva que essas entidades devem contratar de acordo com suas regras, estabelecidas por elas próprias”6. Ante todo o exposto, pode-se afirmar que a regra é licitar. Entretanto, já está pacificado o entendimento de que o procedimento de licitação a ser praticado pelos órgãos dos Serviços Sociais Autônomos não observa a Lei nº 8.666/93ocorreu, uma vez que possuem regulamento próprioele não dispõe de nenhum poder sobre ela e nem sabia que aquilo iria ocorrer. Parte Nessa hipótese o credor para não ficar com o prejuízo das 05 cabeças de gado, poderá se valer do que dispõe no art. 235, onde ele poderá aceitar o abatimento do preço do valor da doutrinacoisa que perdeu ou até mesmo realizar uma troca e pegar coisa alheia a anterior. Esse fato de realizar a troca de uma mercadoria previamente acordada por outra em decorrência de fatos alheios a vontade humana, inclusiveo credor e devedor estão exercendo o princípio da boa-fé objetiva, sustenta pois estarão analisando a tese melhor forma para se cumprir com o contrato firmado. Objetivando com isto, não tirar aproveito em relação a outra parte. Para Xxxxx Xxxxxxxx e outros: O seguro é uma espécie de transferência de risco onde, conforme descreve o art. 757[2] do Código Civil, o segurador se obriga, através de um contrato, a garantir interesse legítimo do segurado – o que se dá através do pagamento de determinado valor, denominado prêmio - referente a determinada pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Tem por princípios norteadores, além das cláusulas legais, a sinceridade e a boa-fé do contratante, que está disposta na regra geral dos contratos, nos termos do art. 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.24 Ou seja, se compararmos a forma como se dá o contrato de seguro, frente ao elemento de cumprimento da obrigação disposta nele, poderemos chegar a conclusão que para que a Lei nº 8.666/93 será observada mesma seja cumprida é necessário que as partes realmente possuam o princípio da boa-fé. Já que no caso do contrato de modo facultativo seguro o que se realmente acorda é a possibilidade de algo alheio à vontade humana ocorrer. Neste mesmo sentido, dispõe Xxxxxxxxx Xxxxx, a respeito do importante do cumprimento das obrigações no caso do contrato de seguro: Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e suplementarsegurado negociam as consequências econômicas do risco, nas hipóteses mediante a obrigação do segurador de lacuna dos respectivos regulamentosrepará-las. Frise-se que em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de preceito ao não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da 24 XXXXXXXX, Xxxxx e outros. Contratos de Seguros e suas principais espécies. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx-xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/?xxxxxx_xx=00000&x_xxxx=xxxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxx: Acesso: 31/10/2018. relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado.25 No entendimento de Xxxxxxxxx fica nítido que a obrigação presente no contrato de seguro se dá mediante a obrigação de pagamento de uma determinada quantia indenizatória, que se encontra explícito no contrato, para que seja ressarcido no risco da ocorrência de algum fato sinistro. Dessa forma, o segurador ele tem o dever de ressarcir o segurado na ocorrência do sinistro, sendo essa uma obrigação de fazer o que está disposto no contrato firmado, já que o sinistro se encontrava previsto no contrato. Tais riscos do contrato de seguro podem ser relativos a diversas modalidades, podendo ser relativo a seguro de vida, de saúde, de direitos e patrimônios daquele que se tem como segurado. Além disso, o contrato de seguro é contestado por vários agentes do “Sistema S” considerado de natureza bilateral, ou seja, é aquela modalidade de contrato pelo qual se possui duas ou mais partes e que defendem sua inaplicabilidade em qualquer hipóteseambas tem o dever de cumprir com suas obrigações para que a outra parte não saia prejudicada dessa relação. Conforme sintetiza Parazitto: um contrato bilateral com obrigações para ambas as partes. O segurado para ter direito à indenização tem de pagar determinada quantia previamente ajustada, uma vez que não existe qualquer norma jurídica traçando essa vinculaçãointitulada de prêmio, durante determinado período, no qual o seguro terá vigência. A doutrinadora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx0seguradora, por sua vez, entende estando satisfeita acerca do pagamento do prêmio pelo segurado, tem a obrigação de ressarci-lo em caso de prejuízo previsto contratualmente.26 Dessa maneira é perceptível a importância do elemento da obrigação no contrato de seguro e nas demais modalidades do contrato, uma vez que é ela que informa quais serão as atitudes a aplicação da Lei Federal será necessária sempre serem tomadas e o que assegurar caberá as fazerem. Na visão de Cavalieri existem três elementos essenciais para a legalidade validade do certame licitatório contrato de seguro que são os riscos, a mutualidade e a boa-fé, nesse sentido ele dispõe: Três são os direitos elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e garantias individuais dos participantes. Ademaisa boa- fé -, no Acórdão 3454/20078 elementos, estes, que formam o Tribunal tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de Contas da União entendeu que a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 é justificada nas hipóteses de ausência de regra específica ou quando se observar alguma contradição do Regulamento da entidade com os princípios gerais da Administração Públicasantíssima Trindade.
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