BESSONE, Darcy. Do contrato – Teoria Geral, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1987, p. 31. no seu artigo 121, os contratantes subordinam a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. A condição é elemento acessório e completamente dispensável do suporte fático do negócio jurídico. Ela deriva exclusivamente da vontade das partes e não é própria da substância do negócio6. É adicionada ao negócio jurídico para modificar algumas de suas consequências naturais e, como depende da vontade exclusiva das partes, pode versar sobre infinitos eventos. Como elemento acidental ou particular do negócio jurídico, a condição serve para ajustar a vontade dos contratantes à incerteza de um evento futuro. “A função da condição consiste em adequar ao futuro, que é incerto, as relações inter-humanas”7. Na condição resolutiva, a ocorrência do fato futuro e incerto extingue, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe. Os efeitos jurídicos do negócio jurídico são produzidos desde logo, ao contrário da condição suspensiva, mas cessarão caso a condição resolutiva prevista ocorr a. Seu âmbito de incidência, contudo, restringe -se ao plano da eficácia. A validade e existência do negócio jurídico permanecem inalterados, embora seus efeitos sejam cessados. O implemento da condição resolutiva provoca o desfazimento de todos os efeitos produzidos pelo negócio jurídico. As partes são repostas na mesma situação jurídica que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico. O efeito ex tunc determina que as partes procedam às restituições recíprocas, como se o negócio jurídico não tivesse sido realizado. O desfazimento de todos os efeitos do negócio jurídico, contudo, nem sempre ocorre. O efeito ex tunc , retroativo, não ocorrerá na hipótese de negócio jurídico de execução continuada. Diante do cumprimento das prestações, seria impossível , para algumas contratações, a desco nstituição dos efeitos produzidos. Salvo disposição em contrário, a resolução importará em efeito ex nunc apenas. As prestações já satisfeitas não serão restituídas, mas a resolução produz irá efeito quanto às prestações futuras, cujos sujeitos ficarão dispensados de seu cumprimento.8 6 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Xxxxxxx Xxxxxxxx – existência, validade e eficácia, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, pp. 38-40.
BESSONE, Darcy. Do contrato: teoria geral. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 7.
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BESSONE, Darcy. “O shopping center na lei do inquilinato”. Revista dos Tribunais, v. 680, p.29. 24 XXXXX, Xxxxxx Xxxxx, op. cit., p. 61.
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BESSONE, Darcy. Teoria Geral dos Contratos, Editora Saraiva, SP, 1997.
BESSONE, Darcy. Do contrato, Teoria Geral, 4ª ed. Saraiva p. 99 e 100 Resumidamente, podemos assumir que os contratos onerosos e os contatos gratuitos são bilaterais e unilaterais, respectivamente. No entanto, deve se ter atenção quanto aos contratos unilaterais, os quais também podem ser onerosos, como é o caso do mútuo feneratício18.