CASOS DE EXTINÇÃO. 25.1. O Arrendamento se extinguirá por: a. Advento do termo contratual; b. Extinção antecipada do Contrato por interesse público; c. Rescisão do Contrato por culpa da Arrendatária; d. Rescisão do Contrato por culpa do Poder Concedente; e. Anulação; ou f. Falência e outras causas de dissolução da Arrendatária. 25.1.1. Extinto o Arrendamento, serão revertidos, automaticamente, à União todos os Bens do Arrendamento, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Arrendatária, todos os direitos emergentes do Contrato. 25.1.2. Na extinção do Arrendamento, haverá imediata assunção das Atividades relacionadas ao Arrendamento pelo Poder Concedente, que ficará autorizado a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens do Arrendamento, sem prejuízo da manutenção das obrigações da Arrendatária assumidas perante terceiros ou seus empregados.
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CASOS DE EXTINÇÃO. 25.127.1. O Arrendamento A Concessão se extinguirá por:
a. 27.1.1. Advento do termo contratual;
b. Extinção antecipada do Contrato por interesse público27.1.2. Encampação;
c. Rescisão do Contrato por culpa da Arrendatária27.1.3. Caducidade;
d. Rescisão do Contrato por culpa do Poder Concedente27.1.4. Rescisão;
e. 27.1.5. Anulação; ou,
f. 27.1.6. Falência e outras causas de dissolução ou extinção da ArrendatáriaConcessionária.
25.1.127.2. Extinto o ArrendamentoExtinta a Concessão, serão revertidos, automaticamente, à União revertidos ao Poder Concedente todos os Bens do ArrendamentoReversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a ArrendatáriaConcessionária, todos os direitos emergentes do Contrato.
25.1.227.2.1. No caso de bens arrendados ou locados pela Concessionária, necessários à operação e manutenção do Sistema Rodoviário, o Poder Concedente poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais bens.
27.3. Na extinção do Arrendamentoda Concessão, haverá imediata assunção das Atividades relacionadas ao Arrendamento pelo Poder Concedentedos serviços relacionados à Concessão pela AGESUL, que ficará autorizado autorizada a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens Reversíveis.
27.4. De acordo com as condições estabelecidas pela AGEPAN, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar o término do ArrendamentoPrazo da Concessão, sem prejuízo da manutenção das obrigações da Arrendatária assumidas perante terceiros para fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios e/ou seus empregadosrealização de novas obras.
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Samples: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão
CASOS DE EXTINÇÃO. 25.1. O Arrendamento se extinguirá por:
a. Advento do termo contratual;
b. Extinção antecipada do Contrato por interesse público;
c. Rescisão do Contrato por culpa da Arrendatária;
d. Rescisão do Contrato por culpa do Poder Concedente;
e. Anulação; ou
f. Falência e outras causas de dissolução da Arrendatáriaarrendatária.
25.1.1. Extinto o Arrendamento, serão revertidos, automaticamente, à União todos os Bens do Arrendamento, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Arrendatária, todos os direitos emergentes do Contrato.
25.1.2. Na extinção do Arrendamento, haverá imediata assunção das Atividades relacionadas ao Arrendamento pelo Poder Concedente, que ficará autorizado a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens do Arrendamento, sem prejuízo da manutenção das obrigações da Arrendatária assumidas perante terceiros ou seus empregados.
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Samples: Contrato De Arrendamento