Cfr. Acordão do STA, de 29/06/2006, relator Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxxx://xxx.xxxx.xx/ o contraente público poder resolver o contrato. Contudo, para que tal ocorra, essa oposição tem de ser reiterada, sistemática, com o intuito de impossibilitar as ações de fiscalização. Quanto ao quarto fundamento, importa dizer que a modificação subjetiva do contrato, nos termos do 316.º e seguintes do CCP, pode não estar prevista no contrato. No entanto, tal não significa que não possa existir. A problemática da modificação subjetiva é particularmente importante nos chamados contratos intuitu personae. Para que a mesma seja legítima, é necessário que seja autorizada pelo contraente público e que se observe todas as regras legais e contratuais que regulam tal situação. Havendo um desrespeito pelo princípio da boa fé, o contraente público pode resolver o contrato. O quinto fundamento para o contraente público resolver o contrato de forma sancionatória é a existência de sanções pecuniárias aplicadas ao contraente privado correspondentes a 20% do preço contratual. As sanções pecuniárias são uma forma de sancionar o contraente público pelo seu comportamento contrário à boa execução do contrato. Atingindo tais sanções 20% do preço contratual, o contraente público pode resolver o contrato. No entanto, se a resolução se revelar prejudicial para o interesse público, o contrato pode manter-se, mas o contraente público pode continuar a aplicar sanções pecuniárias ao cocontratante até ao limite de 30% do preço contratual. Ultrapassado esse marco, o contraente público poderá resolver o contrato administrativo. Quanto ao sexto fundamento, havendo incumprimento de uma decisão judicial ou arbitral relativamente ao contrato por parte do cocontratante, pode o contraente público resolver o contrato. O sétimo fundamento relaciona-se com a não renovação da caução pelo contraente privado. A caução é uma forma de garantir que o cocontratante executa de forma exata e pontual as obrigações por ele assumidas no contrato - art. 80.º do CCP. O art. 90.º do CCP estabelece as formas de prestação caução: depósito, dinheiro, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução. Sempre que o contraente público execute a caução de modo a satisfazer os prejuízos que resultem do incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte do cocontratante, este é obrigado a renová-la no prazo de 15 dias após notificação nesse sentido pelo ente público. A sua não renovação naquele prazo dá a faculdade ao contraente público de resolução do contrato. O último fundamento relaciona-se com a insolvência do contraente privado. Atualmente, a mera apresentação à insolvência não se traduz, automaticamente, num impedimento de celebrar contratos públicos e consequentemente na resolução dos já celebrados. Como bem explica Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx “(...) a declaração de insolvência não se confunde com a falência, isto é, não se traduz na definição de uma situação jurídica definitiva e impeditiva do exercício da atividade do sujeito passivo desse processo. (...) Não seria razoável pretender que o Estado incentive as empresas privadas a confiar e colaborar na recuperação de empresas insolventes se o mesmo Estado não admite celebrar com aqueles qualquer contrato.”5 Uma importante questão, que o presente CCP não regula, relaciona-se com a morte ou com a interdição do contraente privado. Será que assistindo-se a uma destas situações, pode o contraente público resolver o contrato? A resposta a esta questão parece ser afirmativa sobretudo se com a verificação dessas situações implique a extinção dos requisitos que se tinham observado no momento da celebração do contrato, como sejam, os requisitos técnicos, financeiros e até morais. Tal situação é particularmente importante nos contratos intuitu personae em que foram as caraterísticas especiais de um determinado privado que foram essenciais para a celebração do contrato. O mesmo ocorre em caso de ausência do contraente privado. Para além disso deve entender-se, como acontece no Brasil6, que a dissolução da sociedade, com a qual o contraente público contratualizou, também é fundamento de resolução do contrato administrativo.
Appears in 1 contract
Samples: Dissertação
Cfr. Acordão do STAFORNACIARI JUNIOR, de 29/06/2006, relator Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxxx://xxx.xxxx.xx/ Clito. Doutrina: O mútuo e a agiotagem. xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx- 23338023-o contraente público poder resolver o contratoMUTUO-E-A-AGOTAGEM. Contudo, para que tal ocorra, essa oposição tem de ser reiterada, sistemática, com o intuito de impossibilitar as ações de fiscalização. Quanto ao quarto fundamento, importa dizer que a modificação subjetiva do contrato, nos termos do 316.º e seguintes do CCP, pode não estar prevista no contrato. No entanto, tal não significa que não possa existiraspx. A problemática da modificação subjetiva Cessado em 23 de Maio de 2018 Ocorre que, no nosso ordenamento jurídico não é particularmente importante nos chamados contratos intuitu personaepermitido o enriquecimento ilícito ou sem causa. Para Com base nisso, fica claro que o valor emprestado pelo agiota deve ser devolvido/ pago, porém, sem a mesma seja legítimaincidência de juros excessivos, devendo ser devolvido somente o valor original ou na máximo com a incidência dos juros legalmente permitidos pela nossa Constituição Federal, ou seja, 12% ao ano .11 Já no ordenamento jurídico moçambicano, a lei que introduziu pela primeira vez o conceito de agiotagem, é necessário a lei n.35/2014 de 31 de Dezembro alterada pela lei 24/2019 de 24 de Dezembro, diz apenas que seja autorizada pelo contraente público e que se observe todas as regras legais e contratuais que regulam tal situação. Havendo um desrespeito pelo princípio ser agiota é cobrar juros com carácter de habitualidade sem autorização da boa féautoridade competente.12 Neste caso, o contraente público pode resolver Estado Moçambicano não contempla nesta lei a usura que é o contratoelemento central de choque na regra dos contratos regidos pelo CC. O quinto fundamento para Portanto, tendo em conta o contraente público resolver acima exposto, os traços que estabelecem relações de identidade entre agiotagem e o contrato mutuo são maiores que os da diferença, que, no entanto não podem anular a proibição da agiotagem quanto abordada no ponto de forma sancionatória é vista da usura, dada a existência de sanções pecuniárias aplicadas ao contraente privado correspondentes a 20% função social dos contratos. Requisito13 da constituição do preço contratual. As sanções pecuniárias são uma forma de sancionar o contraente público pelo seu comportamento contrário à boa execução do contrato. Atingindo tais sanções 20% do preço contratualmútuo, o contraente público pode resolver o contrato. No entanto, se a resolução se revelar prejudicial para o interesse público, o contrato pode manter-se, mas o contraente público pode continuar a aplicar sanções pecuniárias ao cocontratante até ao limite de 30% do preço contratual. Ultrapassado esse marco, o contraente público poderá resolver o contrato administrativo. Quanto ao sexto fundamento, havendo incumprimento de uma decisão judicial ou arbitral relativamente ao contrato por parte do cocontratante, pode o contraente público resolver o contrato. O sétimo fundamento relacionae sem ela configura-se com a não renovação da caução pelo contraente privado. A caução apenas uma promessa de empréstimo), unilateral (unicamente o mutuário possui obrigações, inclusive no caso de mútuo feneratício), temporário (vide item anterior) e gratuita ou oneroso (o mútuo genericamente considerado é uma forma de garantir que natureza gratuito, e o cocontratante executa de forma exata e pontual as obrigações por ele assumidas no contrato - art. 80.º do CCP. O art. 90.º do CCP estabelece as formas de prestação caução: depósito, dinheiro, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução. Sempre que o contraente público execute a caução de modo a satisfazer os prejuízos que resultem do incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte do cocontratante, este é obrigado a renová-la no prazo de 15 dias após notificação nesse sentido pelo ente público. A sua não renovação naquele prazo dá a faculdade ao contraente público de resolução do contrato. O último fundamento relaciona-se com a insolvência do contraente privado. Atualmente, a mera apresentação à insolvência não se traduz, automaticamente, num impedimento de celebrar contratos públicos e consequentemente na resolução dos já celebrados. Como bem explica Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx “(...) a declaração de insolvência não se confunde com a falência, isto é, não se traduz na definição de uma situação jurídica definitiva e impeditiva do exercício da atividade do sujeito passivo desse processo. (...) Não seria razoável pretender que o Estado incentive as empresas privadas a confiar e colaborar na recuperação de empresas insolventes se o mesmo Estado não admite celebrar com aqueles qualquer contrato.”5 Uma importante questão, que o presente CCP não regula, relaciona-se com a morte ou com a interdição do contraente privado. Será que assistindo-se a uma destas situações, pode o contraente público resolver o contrato? A resposta a esta questão parece ser afirmativa sobretudo se com a verificação dessas situações implique a extinção dos requisitos que se tinham observado no momento da celebração do contratofeneratício, como sejamjá salientado, os requisitos técnicosé oneroso, financeiros e até morais. Tal situação é particularmente importante nos contratos intuitu personae em que foram as caraterísticas especiais pela cobrança de um determinado privado que foram essenciais para juros – o artigo 1.145º do Código Civil português estabelece a celebração presunção de onerosidade do contrato. O mesmo ocorre em caso de ausência do contraente privado. Para além disso deve entender-se, como acontece no Brasil6, que a dissolução da sociedade, com a qual o contraente público contratualizou, também é fundamento de resolução do contrato administrativomútuo.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Mútuo Oneroso Precário
Cfr. Acordão Do Autor, El Deber de declaración del riesgo en el contrato de seguro, Ratio Xxxxx, Xxxxxxxxx, 0000, pág. 76. 34 Tem-se aqui que recorrer ao conceito corrente de homem médio para aferir sobre o que é razoável conhecer e declarar. No âmbito da vigência do STACódigo Comercial entendia a jurisprudência que: «Constituem motivo de anulabilidade do contrato de seguro as omissões e declarações inexactas que, objectivamente analisadas por um declaratário normal colocado na posição da seguradora (o declaratário real), sejam essenciais para a apreciação do risco por parte desta, sendo susceptíveis de 29/06/2006determinar uma diferente decisão por parte da seguradora relativamente à proposta que lhe foi apresentada». Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-11-2007, relator Xxxxxx XxxxxxxProc. 0724884 (Relator: Guerra Banha) em xxx.xxxx.xx (recolhido em Maio de 2009). Isto suscita o problema das situações clínicas não diagnosticadas mas existentes anteriormente ao contrato35. Os questionários médicos não têm que ser absolutamente exaustivos36, disponível pelo que se o tomador ou segurado conhecer outra circunstância que possa afectar o prémio e âmbito de cobertura do contrato deve declará-la. Apesar deste dever de declaração de risco abrangente, para além do questionário, o legislador desvaloriza em xxxx://xxx.xxxx.xx/ prol da segurança contratual a omissão de resposta a pergunta do questionário, a resposta imprecisa, a questão formulada em termos demasiado genéricos, a incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário, o contraente público poder resolver facto omitido ou inexacto conhecido pelo representante do segurador e as circunstâncias públicas e notórias do segurador (n.º 3 do artigo 24.º). O segurador não pode prevalecer-se das imprecisões e omissões do questionário depois de aceitar o contrato. Contudo, para o que tal ocorra, essa oposição tem confere um dever de ser reiterada, sistemática, com o intuito de impossibilitar as ações de fiscalização. Quanto maior cuidado ao quarto fundamento, importa dizer que a modificação subjetiva mesmo na análise do risco e aceitação do contrato, nos termos do 316.º e seguintes do CCP, pode pois já não estar prevista no contratopoderá vir a invocar as omissões ou inexactidões para anular o mesmo37.
7.2. No entanto, tal quando existam omissões ou inexactidões dolosas o contrato torna-se anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro, não significa tendo que cobrir os riscos de um sinistro que ocorra até 3 meses após ter tomado conhecimento da omissão ou inexactidão (artigo 25.º)38. Quando existam omissões ou inexactidões negligentes nos termos do artigo 26.º, o legislador distingue a situação de ausência de sinistro da situação de ocorrência de sinistro. Na primeira, o segurador dispõe de um prazo de 3 meses para tomar uma de três decisões: - Manter o contrato por nada fazer no prazo indicado; - Propor alteração do contrato; - Cessar o contrato demonstrando que não possa existir. A problemática da modificação subjetiva é particularmente importante nos chamados contratos intuitu personae. Para que a mesma seja legítima, é necessário que seja autorizada pelo contraente público e que se observe todas as regras legais e contratuais que regulam tal situação. Havendo um desrespeito pelo princípio da boa fé, o contraente público pode resolver o contrato. O quinto fundamento para o contraente público resolver celebraria o contrato de forma sancionatória é a existência de sanções pecuniárias aplicadas ao contraente privado correspondentes a 20% do preço contratual. As sanções pecuniárias são uma forma de sancionar o contraente público pelo seu comportamento contrário à boa execução do contrato. Atingindo tais sanções 20% do preço contratual, o contraente público pode resolver o contrato. No entanto, se a resolução se revelar prejudicial para o interesse público, o contrato pode manter-se, mas o contraente público pode continuar a aplicar sanções pecuniárias ao cocontratante até ao limite de 30% do preço contratual. Ultrapassado esse marco, o contraente público poderá resolver o contrato administrativo. Quanto ao sexto fundamento, havendo incumprimento de uma decisão judicial ou arbitral relativamente ao contrato por parte do cocontratante, pode o contraente público resolver o contrato. O sétimo fundamento relaciona-se com a não renovação da caução pelo contraente privado. A caução é uma forma de garantir que o cocontratante executa de forma exata e pontual as obrigações por ele assumidas no contrato - art. 80.º do CCP. O art. 90.º do CCP estabelece as formas de prestação caução: depósito, dinheiro, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução. Sempre que o contraente público execute a caução de modo a satisfazer conhecesse os prejuízos que resultem do incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte do cocontratante, este é obrigado a renová-la no prazo de 15 dias após notificação nesse sentido pelo ente público. A sua não renovação naquele prazo dá a faculdade ao contraente público de resolução do contrato. O último fundamento relaciona-se com a insolvência do contraente privado. Atualmente, a mera apresentação à insolvência não se traduz, automaticamente, num impedimento de celebrar contratos públicos e consequentemente na resolução dos já celebrados. Como bem explica Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx “(...) a declaração de insolvência não se confunde com a falência, isto é, não se traduz na definição de uma situação jurídica definitiva e impeditiva do exercício da atividade do sujeito passivo desse processo. (...) Não seria razoável pretender que o Estado incentive as empresas privadas a confiar e colaborar na recuperação de empresas insolventes se o mesmo Estado não admite celebrar com aqueles qualquer contratoriscos em causa.”5 Uma importante questão, que o presente CCP não regula, relaciona-se com a morte ou com a interdição do contraente privado. Será que assistindo-se a uma destas situações, pode o contraente público resolver o contrato? A resposta a esta questão parece ser afirmativa sobretudo se com a verificação dessas situações implique a extinção dos requisitos que se tinham observado no momento da celebração do contrato, como sejam, os requisitos técnicos, financeiros e até morais. Tal situação é particularmente importante nos contratos intuitu personae em que foram as caraterísticas especiais de um determinado privado que foram essenciais para a celebração do contrato. O mesmo ocorre em caso de ausência do contraente privado. Para além disso deve entender-se, como acontece no Brasil6, que a dissolução da sociedade, com a qual o contraente público contratualizou, também é fundamento de resolução do contrato administrativo.
Appears in 1 contract
Samples: Revista Semestral
Cfr. Acordão PEdro Siza ViEira, “Regime …”, pág. 48. origem dos recursos - cobrados directamente ao utente da obra - seja um elemento sig- nificativo, é a presença do STArisco de exploração, ligada ao investimento realizado ou aos capitais investidos, que é determinante, especialmente quando a entidade concedente paga um preço”69. O legislador optou por consagrar no contrato de 29/06/2006gestão de eficiência energética um modelo contratual assente no “shared savings”, relator Xxxxxx Xxxxxxxem que a empresa de serviços ener- géticos garante um determinado objectivo de poupanças e em que assume o risco de exploração, disponível em xxxx://xxx.xxxx.xx/ cabendo-lhe compensar o co-contratante no caso de não conseguir atingir esse objectivo de poupança de energia. Esta transferência de riscos para a empresa de serviços energéticos é expressamente prevista no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 29/2011, onde se pode respigar que “o contrato deve implicar um significativa e efectiva transferência do risco para a empresa de serviços energéticos”70. De igual forma, a alínea
a) do n.º 1 do artigo 34.º deste diploma confere ao contraente público poder resolver o contrato. Contudo, para que tal ocorra, essa oposição tem direito a exigir do co-contratante o valor correspondente às economias de ser reiterada, sistemática, com o intuito de impossibilitar as ações de fiscalização. Quanto ao quarto fundamento, importa dizer que a modificação subjetiva do contrato, nos termos do 316.º e seguintes do CCP, pode não estar prevista no contrato. No entanto, tal não significa que não possa existir. A problemática da modificação subjetiva é particularmente importante nos chamados contratos intuitu personae. Para que a mesma seja legítima, é necessário que seja autorizada pelo contraente público e que se observe todas as regras legais e contratuais que regulam tal situação. Havendo um desrespeito pelo princípio da boa fé, o contraente público pode resolver o contrato. O quinto fundamento energia garantidas contratu- almente para o contraente público resolver e não alcançadas, podendo para o efeito recorrer à caução prestada. Outro indício da natureza concessória do contrato de forma sancionatória é gestão de eficiência ener- gética resulta ainda da disposição constante do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 29/2011, que refere que o prazo contratual deve ser “fixado em função do tempo necessário para a existência amortização e remuneração, em normais condições de sanções pecuniárias aplicadas rentabilidade da exploração, do capital investido pela empresa de serviços energéticos”71. Além destes aspectos podemos vislumbrar traços do regime do regime da con- cessão no n.º 8 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 29/2011 relativo ao contraente privado correspondentes a 20% regime de bens. Desta disposição consta que os bens afectos pela empresa de serviços energéticos ao contrato de gestão de eficiência energética e que sejam essenciais para o futuro das melhorias da eficiência energética tornam-se propriedade do preço contratual. As sanções pecuniárias são uma forma de sancionar o contraente público pelo seu comportamento contrário à boa execução do contrato. Atingindo tais sanções 20% do preço contratual, o contraente público pode resolver o contrato. No entanto, se a resolução se revelar prejudicial para o interesse público, o contrato pode manter-se, mas o contraente público pode continuar a aplicar sanções pecuniárias ao cocontratante até ao limite de 30% do preço contratual. Ultrapassado esse marco, o contraente público poderá resolver o contrato administrativo. Quanto ao sexto fundamento, havendo incumprimento de uma decisão judicial ou arbitral relativamente ao contrato por parte do cocontratante, pode o contraente público resolver o contrato. O sétimo fundamento relaciona-se com a não renovação da caução pelo contraente privado. A caução é uma forma de garantir que o cocontratante executa de forma exata e pontual as obrigações por ele assumidas no contrato - art. 80.º do CCP. O art. 90.º do CCP estabelece as formas de prestação caução: depósito, dinheiro, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução. Sempre que o contraente público execute a caução de modo a satisfazer os prejuízos que resultem do incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte do cocontratante, este é obrigado a renová-la no prazo de 15 dias após notificação nesse sentido pelo ente público. A sua não renovação naquele prazo dá a faculdade ao contraente público de resolução do contrato. O último fundamento relaciona-se com a insolvência do contraente privado. Atualmente, a mera apresentação à insolvência não se traduz, automaticamente, num impedimento de celebrar contratos públicos e consequentemente na resolução dos já celebrados. Como bem explica Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx “(...) a declaração de insolvência não se confunde com a falência, isto é, não se traduz na definição de uma situação jurídica definitiva e impeditiva do exercício da atividade do sujeito passivo desse processo. (...) Não seria razoável pretender que o Estado incentive as empresas privadas a confiar e colaborar na recuperação de empresas insolventes se o mesmo Estado não admite celebrar com aqueles qualquer contrato.”5 Uma importante questão, que o presente CCP não regula, relaciona-se com a morte ou com a interdição do contraente privado. Será que assistindo-se a uma destas situações, pode o contraente público resolver o contrato? A resposta a esta questão parece ser afirmativa sobretudo se com a verificação dessas situações implique a extinção dos requisitos que se tinham observado no momento da celebração ter- mo do contrato, como sejamnão havendo, na falta de estipulação contratual em contrário, lugar ao pagamento de qualquer indemnização. A este propósito nota-se ainda a semelhança entre a redacção dos artigos 31.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 29/2011 e os requisitos técnicosartigos 415.º e 414.º do Código dos Contratos Públicos, financeiros e até morais. Tal situação é particularmente importante nos contratos intuitu personae em que foram as caraterísticas especiais de um determinado privado que foram essenciais para a celebração do contrato. O mesmo ocorre em caso de ausência do contraente privado. Para além disso deve entender-se, como acontece no Brasil6respectivamente, que a dissolução da sociedadeconfiguram indícios adicionais do regime concessório. Por fim, com a qual o contraente público contratualizoupróprio legislador entendeu ser de aplicar ao contrato de gestão de eficiência energética, também é fundamento subsidiariamente, o disposto na parte III do Código dos Contratos Públicos (regime substantivo dos contratos administrativos), e em especial o respectivo capítulo II do título II, relativo aos contratos de resolução concessão de obras públicas e de serviços (cfr. artigo 37.º do contrato administrativo.Decreto-Lei n.º 29/2011). Assim, estes aspectos (transferência do risco de exploração, o prazo contratual,
Appears in 1 contract
Cfr. Acordão Xxxxx Xxxx, Do Xxxxxxx Xxxxxxxx, cit., p. 121. 950 Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx mica da empresa que nos conduz à possibilidade da usura. Do mesmo modo, a existência de apenas o floor natural, levaria a que a parte não se conseguisse libertar do STAcontrato, ao passo que o intermediário financeiro conseguiria liber- tar-se do contrato sempre que a taxa de 29/06/2006juro do indexante ultrapassasse os 7%, relator Xxxxxx Xxxxxxx, disponível explorando deste modo a situação de necessidade do investidor em xxxx://xxx.xxxx.xx/ o contraente público poder resolver o contratoface do estrangulamento financeiro da empresa. Contudo, para que tal ocorra, essa oposição tem de ser reiterada, sistemáticaAmbos os casos, com a variação nega- tiva da EURIBOR, motivante de uma alteração anormal das circunstâncias – o intuito aspeto objetivo – consubstanciam a usura. A usura que poderia existir, apenas se torna evidente, quando motivada pela alteração anormal das circunstâncias73. Assim, a possibilidade de impossibilitar as ações de fiscalizaçãomodificação do contrato por usura, implicará sem- pre uma modificação do contrato pela alteração anormal das circunstâncias, adaptando-se o contrato inicial à modificação que se faça do contrato subse- quente, evitando possíveis usuras em períodos contratuais subsequentes74. Quanto Não se depreenda deste nosso raciocínio que os institutos se fundem, porque não é verdade. O que acontece, é que o evento anormal que desencadeia a alteração das circunstâncias é o mesmo que expõe o negócio usurário, assim, os dois ins- titutos concorrem um com o outro, não se confundindo.
VI. Alguma doutrina75 afiança a possibilidade de, por violação do princípio da boa-fé em momento anterior à celebração, se poder recorrer ao quarto fundamento, importa dizer que a modificação subjetiva do contratoinstituto da responsabilidade civil pré-contratual, nos termos do 316.º e seguintes disposto no artigo 227.º, n.º 1 do CCPCC. Devemos assentar na ideia de proteção da parte mais fraca do negócio, pode não estar prevista no contrato. No entanto, tal não significa que não possa existir. A problemática da modificação subjetiva é particularmente importante nos chamados contratos intuitu personae. Para que a mesma seja legítima, é necessário que seja autorizada pelo contraente público e que se observe todas as regras legais e contratuais que regulam tal situação. Havendo um desrespeito pelo princípio da boa féassim, o contraente público pode resolver inferiorizado – o contrato. O quinto fundamento para o contraente público resolver o contrato de forma sancionatória é lesado – tem direito a existência de sanções pecuniárias aplicadas ao contraente privado correspondentes a 20% do preço contratual. As sanções pecuniárias são uma forma de sancionar o contraente público pelo seu comportamento contrário à boa execução do contrato. Atingindo tais sanções 20% do preço contratualum maior esclarecimento e lealdade, o contraente público pode resolver o contrato. No entanto, se a resolução se revelar prejudicial para o interesse público, o contrato pode manter-se, mas o contraente público pode continuar a aplicar sanções pecuniárias ao cocontratante até ao limite de 30% do preço contratual. Ultrapassado esse marco, o contraente público poderá resolver o contrato administrativo. Quanto ao sexto fundamento, havendo incumprimento de uma decisão judicial ou arbitral relativamente ao contrato por parte do cocontratantecontraente mais forte – o usurário –, pode havendo lugar a responsabilidade sempre que não se respeite esse acréscimo de cuidado por parte deste último. A este respeito importa refletir se existe uma violação do dever de informação ou, contrariamente, uma violação de um dever de lealdade. Assim, e relativamente ao dever de informar, dir-se-á que este surge numa fase do processo em que se procura o contraente público resolver consenso contratual entre as partes. Abrangem, todos os elementos que tenham um relevo direto ou indireto para o contratoconhecimento da matéria relevante sobre a qual versa o dispositivo con- tratual. O sétimo fundamento relacionaEm face do jogo de informação seletiva da negociação contratual, na tentativa de guardar segredos que lhe concedam vantagens no decurso contra- 73 Cfr. Xxxxx Xxxx, Do Xxxxxxx Xxxxxxxx, cit., p. 126. Ou seja, como há uma quebra repentina das taxas de juro para valores anémicos, torna-se com a não renovação da caução pelo contraente privado. A caução é uma forma de garantir evidente que o cocontratante executa de forma exata e pontual as obrigações por ele assumidas no contrato - art. 80.º do CCP. O art. 90.º do CCP estabelece as formas de prestação caução: depósito, dinheiro, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução. Sempre que o contraente público execute valor a caução de modo a satisfazer os prejuízos que resultem do incumprimento ou cumprimento defeituoso pagar por parte do cocontratante, este é obrigado a renová-la no prazo de 15 dias após notificação nesse sentido pelo ente público. A sua não renovação naquele prazo dá a faculdade ao contraente público de resolução do contrato. O último fundamento relaciona-se com a insolvência do contraente privado. Atualmente, a mera apresentação à insolvência não se traduz, automaticamente, num impedimento de celebrar contratos públicos e consequentemente na resolução dos já celebrados. Como bem explica Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx “(...) a declaração de insolvência não se confunde com a falência, isto é, não se traduz na definição de uma situação jurídica definitiva e impeditiva do exercício da atividade do sujeito passivo desse processo. (...) Não seria razoável pretender que o Estado incentive as empresas privadas a confiar e colaborar na recuperação de empresas insolventes se o mesmo Estado não admite celebrar com aqueles qualquer contratoempresa aumenta continuadamente.”5 Uma importante questão, que o presente CCP não regula, relaciona-se com a morte ou com a interdição do contraente privado. Será que assistindo-se a uma destas situações, pode o contraente público resolver o contrato? A resposta a esta questão parece ser afirmativa sobretudo se com a verificação dessas situações implique a extinção dos requisitos que se tinham observado no momento da celebração do contrato, como sejam, os requisitos técnicos, financeiros e até morais. Tal situação é particularmente importante nos contratos intuitu personae em que foram as caraterísticas especiais de um determinado privado que foram essenciais para a celebração do contrato. O mesmo ocorre em caso de ausência do contraente privado. Para além disso deve entender-se, como acontece no Brasil6, que a dissolução da sociedade, com a qual o contraente público contratualizou, também é fundamento de resolução do contrato administrativo.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Swap De Taxa De Juro
Cfr. Acordão do STAponto I.3 deste Xxxxxxx. Ainda assim, e por isso mesmo, afigura-se-nos desnecessário discutir se a General Electric, não sendo uma instituição de 29/06/2006crédito ou uma sociedade financeira, relator Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxxx://xxx.xxxx.xx/ o contraente público poder resolver o contrato. Contudo, para que tal ocorra, essa oposição tem de ser reiterada, sistemática, com o intuito de impossibilitar as ações de fiscalização. Quanto ao quarto fundamento, importa dizer que a modificação subjetiva do contrato, nos termos do 316.º e seguintes do CCP, pode não estar prevista no contrato. No entanto, tal não significa que não possa existir. A problemática da modificação subjetiva é particularmente importante nos chamados contratos intuitu personae. Para que a mesma seja legítima, é necessário que seja autorizada pelo contraente público e que se observe todas as regras legais e contratuais que regulam tal situação. Havendo um desrespeito pelo princípio da boa fé, o contraente público pode resolver poderia ter outorgado o contrato. O quinto fundamento para que o contraente público resolver artigo 8.º, n.º 2, do Regime Geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 determina é que só essas entidades podem proceder, a título profissional, a operações de crédito. Ora, a General Electric não procedeu directamente a uma operação de crédito. Ela é a fornecedora do equipamento e a responsável pela respectiva manutenção e assistência técnica. Foi a Totta Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A., que assumiu essa função na relação triangular instituída e a função creditícia só se efectivou quando essa instituição comprou o bem à General Electric e a cessão contratual da locação se operou a seu favor. Ora, tal como consta da cláusula 6.ª do contrato, a Totta Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A. está devidamente autorizada a exercer a actividade financeira em Portugal. Embora não tenha outorgado formalmente o contrato submetido a fiscalização prévia, a Totta Crédito Especializado, Instituição Financeira de forma sancionatória Crédito, S.A., é nele mencionada quer na cláusula 6.ª quer nas respectivas Condições Gerais, que regulam os direitos e obrigações dessa instituição após assumir a existência posição de sanções pecuniárias aplicadas ao contraente privado correspondentes locador33. Comprova-se ainda no processo que essa posição foi assumida em 27 de Julho de 201034 e que foram dadas instruções irrevogáveis de pagamento para a 20% do preço contratualmesma ainda antes da assinatura formal dos instrumentos contratuais35. As sanções pecuniárias são uma forma Por tudo o que se referiu, a Totta Crédito Especializado, Instituição Financeira de sancionar o contraente público pelo seu comportamento contrário à boa execução do contrato. Atingindo tais sanções 20% do preço contratualCrédito, o contraente público pode resolver o contrato. No entantoS.A., deve, pois, ter-se a resolução se revelar prejudicial para o interesse público, o contrato pode manter-se, mas o contraente público pode continuar a aplicar sanções pecuniárias ao cocontratante até ao limite de 30% do preço contratual. Ultrapassado esse marco, o contraente público poderá resolver o contrato administrativo. Quanto ao sexto fundamento, havendo incumprimento de uma decisão judicial ou arbitral relativamente ao contrato por parte do cocontratantenegócio celebrado, pode sendo ela que assegura a componente do financiamento e sendo certo que está legalmente habilitada para o contraente público resolver o contratoefeito. O sétimo fundamento relaciona-se com Por outro lado, nada obsta a não renovação da caução pelo contraente privado. A caução é uma forma de garantir que o cocontratante executa de forma exata e pontual as obrigações por ele assumidas no contrato - art. 80.º do CCP. O art. 90.º do CCP estabelece as formas de prestação caução: depósito, dinheiro, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução. Sempre que o contraente público execute a caução de modo a satisfazer os prejuízos que resultem do incumprimento ou cumprimento defeituoso por General Electric seja parte do cocontratante, este é obrigado a renová-la no prazo de 15 dias após notificação nesse sentido pelo ente público. A sua não renovação naquele prazo dá a faculdade ao contraente público de resolução do contrato. O último fundamento relaciona-se com a insolvência do contraente privado. Atualmente, a mera apresentação à insolvência não se traduz, automaticamente, num impedimento de celebrar contratos públicos e consequentemente na resolução dos já celebrados. Como bem explica Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx “(...) a declaração de insolvência não se confunde com a falência, isto é, não se traduz na definição de uma situação jurídica definitiva e impeditiva do exercício da atividade do sujeito passivo desse processo. (...) Não seria razoável pretender que o Estado incentive as empresas privadas a confiar e colaborar na recuperação de empresas insolventes se o mesmo Estado não admite celebrar com aqueles qualquer contrato.”5 Uma importante questão, que o presente CCP não regula, relaciona-se com a morte ou com a interdição do contraente privado. Será que assistindo-se a uma destas situações, pode o contraente público resolver o contrato? A resposta a esta questão parece ser afirmativa sobretudo se com a verificação dessas situações implique a extinção dos requisitos que se tinham observado no momento da celebração do contrato, como sejamtanto mais que assume obrigações duradouras relativamente à assistência e manutenção técnica do equipamento. Assim, os requisitos técnicostendo a actividade financeira sido assegurada por uma entidade habilitada para o efeito, financeiros e até morais. Tal situação é particularmente importante nos contratos intuitu personae em que foram as caraterísticas especiais de um determinado privado que foram essenciais para a celebração considera-se não estar violado o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do contrato. O mesmo ocorre em caso de ausência do contraente privado. Para além disso deve entenderDecreto-se, como acontece no Brasil6, que a dissolução da sociedade, com a qual o contraente público contratualizou, também é fundamento de resolução do contrato administrativoLei n.º 298/92.
Appears in 1 contract
Samples: Locação Financeira E Operacional
Cfr. Acordão do STAarts. 11.º e 12.º da Lei n.º 14/2008, de 29/06/200612 de Março. (consoante se trate de pessoa singular ou colectiva). A escolha da lei aplicável pelas partes deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das cláusulas do contrato de seguro. Tal escolha pode referir-se à totalidade ou apenas a uma parte do contrato de seguro, relator Xxxxxx Xxxxxxxtendo ainda as partes a faculdade de, disponível em xxxx://xxx.xxxx.xx/ qualquer momento, alterar a lei aplicável, sujeitando o contraente público poder resolver o contratocontrato a uma lei diferente. ContudoNão obstante a liberdade de escolha da lei aplicável, para alguns requisitos devem ser observados pelas partes, a saber: - a lei escolhida tem que tal ocorra, essa oposição ter correspondência com um interesse sério dos declarantes; ou - a lei escolhida tem de ser reiteradaestar em conexão com alguns dos elementos do contrato de seguro atendíveis no domínio do direito internacional privado. Nos termos da Convenção de Roma aplicável às obrigações contratuais, sistemáticaaberta à assinatura em Roma, em 19 de Junho de 1980, atende-se ao país com o intuito qual o contrato apresenta a conexão mais estreita, presumindo-se, quanto ao contrato de impossibilitar as ações de fiscalização. Quanto seguro, que este corresponde ao quarto fundamentopaís onde o segurador tem o seu estabelecimento principal ou, importa dizer que a modificação subjetiva caso o contrato preveja o fornecimento da prestação por estabelecimento diverso do contratoestabelecimento principal, nos termos do 316.º e seguintes do CCPao país da situação desse estabelecimento, pode não estar prevista podendo, no contrato. No entanto, tal não significa afastar-se esta presunção se resultar das circunstâncias concretas que não possa existir. A problemática da modificação subjetiva é particularmente importante nos chamados contratos intuitu personae. Para que a mesma seja legítima, é necessário que seja autorizada pelo contraente público e que se observe todas as regras legais e contratuais que regulam tal situação. Havendo um desrespeito pelo princípio da boa fé, o contraente público pode resolver o contrato. O quinto fundamento para o contraente público resolver o contrato de forma sancionatória é a existência de sanções pecuniárias aplicadas ao contraente privado correspondentes a 20% do preço contratual. As sanções pecuniárias são apresenta uma forma de sancionar o contraente público pelo seu comportamento contrário à boa execução do contrato. Atingindo tais sanções 20% do preço contratual, o contraente público pode resolver o contratoconexão mais estreita com outro país27. No entanto, se as partes nada estipularem ou se a resolução se revelar prejudicial para o interesse públicolei por elas escolhida for inaplicável (por desrespeito dos critérios referidos supra), o contrato pode manterde seguro rege-se pela lei do Estado com o qual esteja em mais estreita ligação. Para estes efeitos, presume-se, mas o contraente público pode continuar a aplicar sanções pecuniárias ao cocontratante até ao limite de 30% do preço contratual. Ultrapassado esse marco, o contraente público poderá resolver o contrato administrativo. Quanto ao sexto fundamento, havendo incumprimento de uma decisão judicial ou arbitral relativamente ao contrato por parte do cocontratante, pode o contraente público resolver o contrato. O sétimo fundamento relaciona-se com a não renovação da caução pelo contraente privado. A caução é uma forma de garantir que o cocontratante executa de forma exata e pontual as obrigações por ele assumidas no contrato - art. 80.º do CCP. O art. 90.º do CCP estabelece as formas de prestação caução: depósito, dinheiro, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução. Sempre que o contraente público execute a caução de modo a satisfazer os prejuízos que resultem do incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte do cocontratante, este é obrigado a renová-la no prazo de 15 dias após notificação nesse sentido pelo ente público. A sua não renovação naquele prazo dá a faculdade ao contraente público de resolução do contrato. O último fundamento relaciona-se com a insolvência do contraente privado. Atualmente, a mera apresentação à insolvência não se traduz, automaticamente, num impedimento de celebrar contratos públicos e consequentemente na resolução dos já celebrados. Como bem explica Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx “(...) a declaração de insolvência não se confunde com a falência, isto é, não se traduz na definição de uma situação jurídica definitiva e impeditiva do exercício da atividade do sujeito passivo desse processo. (...) Não seria razoável pretender que o Estado incentive as empresas privadas a confiar e colaborar na recuperação de empresas insolventes se o mesmo Estado não admite celebrar com aqueles qualquer contrato.”5 Uma importante questãoentão, que o presente CCP não regula, relaciona-se contrato de seguro apresenta uma conexão mais estreita com a morte ordem jurídica do Estado em que o risco se situa (seguros de danos) ou com a interdição ordem jurídica do contraente privadoEstado em que se situa a residência habitual do tomador do seguro ou o estabelecimento a que o contrato respeita (consoante se trate de uma pessoa singular ou colectiva, nos seguros de pessoas), presunção que, no caso de o Estado em mais estreita ligação com o contrato de seguro ser Portugal, é elevada a regra. Será que assistindoNo caso de o contrato de seguro cobrir riscos relativos à actividade comercial, industrial ou liberal do tomador do seguro situados em mais de um Estado, sendo um deles Portugal, e caso não tenha havido escolha expressa de lei aplicável, considera-se a uma destas situaçõesque o contrato é regu- lado pela lei de qualquer dos Estados onde se situam os riscos. Isto tratando-se de seguro de danos. Tratando-se de seguro de pessoas, pode o contraente público resolver o contrato? A resposta a esta questão parece ser afirmativa sobretudo se com a verificação dessas situações implique a extinção dos requisitos que se tinham observado no momento da celebração do contrato, como sejam, os requisitos técnicos, financeiros e até morais. Tal situação é particularmente importante nos contratos intuitu personae em que foram as caraterísticas especiais de um determinado privado que foram essenciais para a celebração do contrato. O mesmo ocorre em caso de ausência do contraente privado. Para além disso deve entendercontrato reger-se-á pela lei do Estado onde o tomador do seguro tiver a sua residência habitual, como acontece no Brasil6sendo pessoa singular, que ou a dissolução sede da sociedadesua administração principal, com a qual o contraente público contratualizou, também é fundamento de resolução do contrato administrativosendo pessoa colectiva.
Appears in 1 contract
Cfr. Acordão do STAAcórdãos de 15 de maio de 2003 – Processo C-214/00 – Comissão vs Espanha e de 16 de outubro de 2003 – Processo C-283/00 – Comissão vs. Espanha. económicos estabelecidos num Estado-Membro que desejem propor bens ou serviços às entidades adjudicantes estabelecidas noutro Estado-Membro24. O objetivo das diretivas é excluir simultaneamente o risco de que seja dada preferência aos proponentes ou candidatos nacionais em toda e qualquer adjudicação de empreitada efetuada pelas entidades adjudicantes e a possibilidade de um organismo financiado ou controlado pelo Estado, as autarquias locais ou outros organismos de 29/06/2006direito público se deixar guiar por considerações diferentes das económicas. 25. Temos, relator Xxxxxx Xxxxxxxassim, disponível em xxxx://xxx.xxxx.xx/ o contraente público poder resolver o contratoum entendimento fundamentado na funcionalidade da entidade adjudicante e não na sua estrutura orgânica, integrada na Administração Pública. Contudo, para que tal ocorra, essa oposição tem de ser reiterada, sistemática, com o intuito de impossibilitar as ações de fiscalização. Quanto ao quarto fundamento, importa dizer que a modificação subjetiva do contratoOra, nos termos do 316.º n.º 4, do Art. 2.º da DC 2014/24/EU, e seguintes do n.º 2, do Art. 2.º do CCP, pode são entidades adjudicantes os organismos de direito público que, independentemente da sua natureza pública ou privada, tenham personalidade jurídica; tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja atividade económica se não estar prevista submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua atividade; e sejam (i) maioritariamente financiadas pelas entidades públicas referidas no contratoArt. No entanto2.º, tal não significa que não possa existir. A problemática da modificação subjetiva é particularmente importante nos chamados contratos intuitu personae. Para que a mesma seja legítiman.º 1 CCP, é necessário que seja autorizada pelo contraente público e que se observe todas as regras legais e contratuais que regulam tal situação. Havendo ou por um desrespeito pelo princípio da boa fé, o contraente público pode resolver o contrato. O quinto fundamento para o contraente público resolver o contrato organismo de forma sancionatória é a existência direito público; (ii) sujeitas controlo de sanções pecuniárias aplicadas ao contraente privado correspondentes a 20% do preço contratual. As sanções pecuniárias são uma forma de sancionar o contraente público pelo seu comportamento contrário à boa execução do contrato. Atingindo tais sanções 20% do preço contratual, o contraente público pode resolver o contrato. No entanto, se a resolução se revelar prejudicial para o interesse público, o contrato pode manter-se, mas o contraente público pode continuar a aplicar sanções pecuniárias ao cocontratante até ao limite de 30% do preço contratual. Ultrapassado esse marco, o contraente público poderá resolver o contrato administrativo. Quanto ao sexto fundamento, havendo incumprimento de uma decisão judicial ou arbitral relativamente ao contrato gestão por parte do cocontratantedessas entidades ou (iii) tenham os seus órgãos de administração, pode o contraente público resolver o contratogestão ou fiscalização maioritariamente designados aquelas entidades, direta ou indiretamente. O sétimo fundamento relaciona-se com a não renovação da caução pelo contraente privado. A caução é uma forma de garantir que o cocontratante executa de forma exata e pontual as obrigações por ele assumidas no contrato - art. 80.º do CCP. O art. 90.º do CCP estabelece as formas de prestação caução: depósitoTemos, dinheiro, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução. Sempre que o contraente público execute a caução de modo a satisfazer os prejuízos que resultem do incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte do cocontratante, este é obrigado a renová-la no prazo de 15 dias após notificação nesse sentido pelo ente público. A sua não renovação naquele prazo dá a faculdade ao contraente público de resolução do contrato. O último fundamento relaciona-se com a insolvência do contraente privado. Atualmente, a mera apresentação à insolvência não se traduz, automaticamente, num impedimento de celebrar contratos públicos e consequentemente na resolução dos já celebrados. Como bem explica Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx “(...) a declaração de insolvência não se confunde com a falência, isto é, não se traduz na definição de uma situação jurídica definitiva e impeditiva do exercício da atividade do sujeito passivo desse processo. (...) Não seria razoável pretender que o Estado incentive as empresas privadas a confiar e colaborar na recuperação de empresas insolventes se o mesmo Estado não admite celebrar com aqueles qualquer contrato.”5 Uma importante questão, que o presente CCP não regula, relaciona-se com a morte ou com a interdição do contraente privado. Será que assistindo-se a uma destas situações, pode o contraente público resolver o contrato? A resposta a esta questão parece ser afirmativa sobretudo se com a verificação dessas situações implique a extinção dos requisitos que se tinham observado no momento da celebração do contrato, como sejamassim, os requisitos técnicosde verificação cumulativa para a caracterização de uma determinada entidade como “organismo de direito público”: a personalidade jurídica, financeiros a criação para satisfazer necessidades de interesse geral sem carácter industrial ou comercial e até morais. Tal situação é particularmente importante nos contratos intuitu personae em que foram as caraterísticas especiais a sujeição à influência determinante de um determinado privado que foram essenciais para a celebração do contrato. O mesmo ocorre em caso de ausência do contraente privado. Para além disso deve entender-se, como acontece no Brasil6, que a dissolução da sociedade, com a qual o contraente público contratualizou, também é fundamento de resolução do contrato administrativopoder público26.
Appears in 1 contract
Samples: Mestrado Em Direito