Common use of Cfr Clause in Contracts

Cfr. Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Direito Comercial Português, 2007, p. 394. incorpóreos são objecto de CV, como por exemplo os direitos de autor e de propriedade industrial, então, por maioria de razão também poderão integrar-se na LF25. Partindo do fundamento teleológico da utilização do bem na LF, este contrato poderá assumir outra modalidade, a LF para fins de consumo e a LF para fins empresariais. A LF para consumo dá-se quando o bem locado é usado por um consumidor que o use para fins diferentes da sua actividade profissional.26 A LF com fins empresariais ocorre quando o bem seja usado na actividade comercial do locatário. Outro dos critérios que permite fazer uma distinção das modalidades da LF é o pagamento da renda. Por conseguinte, pode haver full-pay-out leasing ou LF de amortização integral, em que o pagamento das rendas irá cobrir todo o investimento realizado pelo locador, designadamente, o montante que pagou pela aquisição do bem, outras despesas e o seu lucro27. Na modalidade non-full-pay-out leasing ou LF de amortização parcial, por sua vez, as rendas pagas pelo locatário apenas fazem face a parte do investimento do locador. No nosso ordenamento jurídico são permitidas ambas as modalidades. I.1.2.2 Das vantagens e desvantagens da locação financeira Este instrumento financeiro possibilita que uma empresa que pretenda financiar a aquisição de um bem tenha em consideração a celebração deste contrato como uma alternativa viável, sem ser necessário recorrer ao aumento de capital, utilizar lucros retidos, emitir obrigações no mercado, recorrer a empréstimos, ou efectuar uma CV a prestações. Aliás, se se fizer uma reflexão analítica e comparativa de tais fontes de financiamento, conclui-se que muitas delas não são exequíveis atendendo à tipologia de empresa, ao montante a investir e ao tipo de bem em causa. Com efeito, a LF assume-se como a segunda fonte de financiamento para as grandes empresas e revela um peso significativo no universo das médias e pequenas empresas portuguesas.28

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Cfr. Xxxxxx Xxxxxxxx xxx XxxxxxLivro Verde sobre as parcerias público-privadas e o direito comunitário em matéria de contratos públicos e concessões, Direito Comercial Portuguêsin: xxxxx://xxx-xxx.xxxxxx.xx/xxxxx-xxxxxxx/XX/XXX/XXXX/?xxx=XXXXX:00000XX0000. Acesso em 04 de fevereiro de 2023. remunerado por contraprestações cobradas dos utentes do serviço, 2007eventualmente acompanhadas de subvenções por parte dos poderes públicos. O modelo inglês de Private Finance Iniciative (PFI)16, p. 394onde o parceiro privado é incumbido de realizar e gerir infraestruturas para a Administração Pública, sendo remunerado não por tarifas cobradas aos utentes, mas através de pagamentos regulares por parte do parceiro público.17 Na legislação portuguesa, a definição legal encontra-se estampada no artigo 2º n.º 1 do Decreto-Lei nº 86/2003, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 141/2006, de 27 de julho. incorpóreos são objecto A lei portuguesa definiu PPP como “o contrato ou união de CV, como por exemplo os direitos de autor e de propriedade industrial, entãocontratos, por maioria via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de razão também poderão integrar-se na LF25. Partindo do fundamento teleológico da utilização do bem na LFforma duradoura, este contrato poderá assumir outra modalidadeperante um parceiro público, a LF para fins assegurar o desenvolvimento de consumo uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva, e a LF para fins empresariais. A LF para consumo dá-se quando o bem locado é usado por um consumidor que o use para fins diferentes da sua actividade profissional.26 A LF com fins empresariais ocorre quando o bem seja usado na actividade comercial do locatário. Outro dos critérios que permite fazer uma distinção das modalidades da LF é o pagamento da renda. Por conseguinte, pode haver full-pay-out leasing ou LF de amortização integral, em que o pagamento das rendas irá cobrir financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo o investimento realizado pelo locadorou em parte, designadamente, o montante que pagou pela aquisição do bem, outras despesas e o seu lucro27ao parceiro privado.” Seu art. Na modalidade non-full-pay-out leasing ou LF de amortização parcial, por sua vez, fornece um rol exemplificativo de contratos que poderão regular as rendas pagas pelo locatário apenas fazem face relações entre os parceiros públicos e privados, são eles concessão de obras públicas, concessão de serviço público, fornecimento contínuo, prestação de serviços. contrato de gestão e contrato de colaboração. Andou bem o legislador português ao seguir a parte do investimento do locadoresteira metodológica contida no Livro Verde sobre o Direito Comunitário em matéria de Contratos Públicos e Concessões e, ao invés de cristalizar em lei uma definição, tratou de identificar as suas características fundamentais18. No nosso ordenamento jurídico são permitidas ambas as modalidades. I.1.2.2 Das vantagens e desvantagens da locação financeira Este instrumento financeiro possibilita que uma empresa que pretenda financiar a aquisição de um bem tenha em consideração a celebração deste contrato como uma alternativa viávelBrasil, sem ser necessário recorrer ao aumento de capital, utilizar lucros retidos, emitir obrigações no mercado, recorrer a empréstimos, ou efectuar uma CV a prestações. Aliás, se se fizer uma reflexão analítica e comparativa de tais fontes de financiamento, concluipode-se que muitas delas não são exequíveis atendendo à tipologia de empresaidentificar duas concepções em torno do termo parceria público- privada, ao montante a investir uma concepção mais restritiva e ao tipo de bem outra, mais atual, em causa. Com efeito, a LF assume-se como a segunda fonte de financiamento para as grandes empresas e revela um peso significativo no universo das médias e pequenas empresas portuguesas.28sentido amplo.

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Cfr. Xxxxxx Xxxxxxxx xxx XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxx. Curso de Direito dos Contratos Públicos: Por uma Contratação Pública Sustentável. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000; Direito Europeu dos Contratos Públicos. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000 e Réquiem pelo Contrato Administrativo. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. integrada e coerente em cenários de complexidade, favorecendo a planificação e a racionalização da intervenção administrativa, uma maior aderência das normas habilitantes à realidade, a aceleração da actividade administrativa e uma inegável economia do esforço que é exigido aos particulares na adequação da iniciativa privada aos constrangimentos jurídicos que decorrem do ordenamento em vigor. 31 O Código de Contratos Públicos Português definiu contratos públicos, no seu artigo 1.º, n.º 2, como “aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código”, para efeitos da sua sujeição à Parte II do CCP, ou seja, aos procedimentos pré-contratuais, distinguindo-os dos contratos administrativos, aos quais se aplica também a Parte III do Código.”32 Nas palavras de Xxxxxxxxx Xxxxxx, Direito Comercial Português“a dicotomia entre contrato público e contrato administrativo não merece o seu aplauso, 2007, p. 394. incorpóreos são objecto de CV, como por exemplo os direitos de autor e de propriedade industrial, então, por maioria de razão também poderão integrar-se na LF25. Partindo do fundamento teleológico da utilização do bem na LF, este contrato poderá assumir outra modalidade, a LF para fins de consumo e a LF para fins empresariais. A LF para consumo dá-se quando o bem locado é usado por um consumidor uma vez que lhe parece que o use para fins conceito juscomunitário de contrato público, apesar de ser aparentemente neutro relativamente aos modelos tradicionais de contratação administrativa dos diferentes da sua actividade profissional.26 A LF com fins empresariais ocorre quando Estados-membros, resulta numa concepção mais abrangente de contrato administrativo, que acaba por pôr em causa o bem seja usado na actividade comercial do locatário. Outro dos critérios que permite fazer uma distinção das modalidades da LF é o pagamento da renda. Por conseguinte, pode haver full-pay-out leasing ou LF “velho” conceito de amortização integral, em que o pagamento das rendas irá cobrir todo o investimento realizado pelo locador, designadamentecontrato administrativo”.33 De facto, o montante que pagou pela aquisição do bemregime comunitário parece não reconhecer essas diferenças entre o 31 XXXXXX, outras despesas Xxxx Xxxxxx-Xxxx. Contratos Administrativos de Subordinação: natureza, funções e o seu lucro27limites, Lisboa: AAFDL 2002, pp. Na modalidade non-full-pay-out leasing ou LF de amortização parcial, por sua vez, as rendas pagas pelo locatário apenas fazem face a parte do investimento do locador. No nosso ordenamento jurídico são permitidas ambas as modalidades. I.1.2.2 Das vantagens 30 e desvantagens da locação financeira Este instrumento financeiro possibilita que uma empresa que pretenda financiar a aquisição de um bem tenha em consideração a celebração deste contrato como uma alternativa viável, sem ser necessário recorrer ao aumento de capital, utilizar lucros retidos, emitir obrigações no mercado, recorrer a empréstimos, ou efectuar uma CV a prestações. Aliás, se se fizer uma reflexão analítica e comparativa de tais fontes de financiamento, conclui-se que muitas delas não são exequíveis atendendo à tipologia de empresa, ao montante a investir e ao tipo de bem em causa. Com efeito, a LF assume-se como a segunda fonte de financiamento para as grandes empresas e revela um peso significativo no universo das médias e pequenas empresas portuguesas.2832.

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Cfr. Xxxxxx Xxxxxxxx xxx XxxxxxXxxxx, Direito Comercial PortuguêsXxxx Xxxx, 2007Ob. cit., p. 394pp. incorpóreos são objecto 301-302. atividade não releva para determinar o cumprimento (ou não) da sua obrigação contratual, maxime do próprio contrato de CVtrabalho, como mas apenas para determinar o montante da contrapartida patrimonial da entidade empregadora75. No entanto, pela conjugação do art.º 261.º com o art.º 273.º (retribuição mínima mensal garantida), ambos do CT, ter-se-á de concluir pela impossibilidade de fixação de uma retribuição variável pura, já que o trabalhador em determinado momento da relação laboral poderia ficar privado de todo ou de grande parte da retribuição. Somos, assim, da opinião que a retribuição mista se revela a forma mais adequada de retribuição, perante a efetiva ponderação e equilíbrio entre os interesses de ambas as partes, uma vez que a previsão de uma parte certa da retribuição (em função do tempo) oferece uma determinada segurança retributiva ao trabalhador e, ao mesmo tempo, a previsão da outra parte variável (por exemplo exemplo, em função do resultado) estimula os direitos níveis de autor produtividade da empresa e de propriedade industrial, então, por maioria de razão também poderão integrarconseguinte protege-se na LF25os interesses da entidade empregadora. Partindo Importa, do fundamento teleológico mesmo modo, clarificar que da utilização qualificação retributiva de determinada atribuição patrimonial ao abrigo do bem na LFconceito legal de retribuição (retribuição em sentido jurídico-laboral76), este contrato poderá assumir outra modalidadeprevisto no art.º 258.º do CT, não resulta, conforme exposto, a LF para fins aplicação direta de consumo e a LF para fins empresariais. A LF para consumo dá-todas as regras legais que se quando o bem locado é usado por um consumidor que o use para fins diferentes da sua actividade profissional.26 A LF com fins empresariais ocorre quando o bem seja usado na actividade comercial do locatário. Outro dos critérios que permite fazer uma distinção das modalidades da LF é o pagamento da renda. Por conseguinte, pode haver full-pay-out leasing ou LF de amortização integral, em que o pagamento das rendas irá cobrir todo o investimento realizado pelo locador, designadamente, o montante que pagou pela aquisição do bem, outras despesas e o seu lucro27. Na modalidade non-full-pay-out leasing ou LF de amortização parcial, por sua vez, as rendas pagas pelo locatário apenas fazem face a parte do investimento do locador. No nosso ordenamento jurídico são permitidas ambas as modalidades. I.1.2.2 Das vantagens e desvantagens da locação financeira Este instrumento financeiro possibilita que uma empresa que pretenda financiar a aquisição de um bem tenha em consideração a celebração deste contrato como uma alternativa viávelrefiram, sem ser necessário recorrer ao aumento de capitalmais, utilizar lucros retidos, emitir obrigações no mercado, recorrer a empréstimos, ou efectuar uma CV a prestações. Aliás, se se fizer uma reflexão analítica e comparativa de tais fontes de financiamento, conclui-se que muitas delas não são exequíveis atendendo à tipologia de empresa, ao montante a investir e ao tipo de bem em causaretribuição. Com efeito, do art.º 258.º do CT não resulta a LF assumeaplicação de um sistema global e único para todas as prestações de carácter retributivo77, aliás vem o próprio artigo, no seu n.º 4, limitar os efeitos 75 Dir-se-á que o insucesso do trabalhador (i.e. se como a segunda fonte o trabalhador não atingir os resultados pretendidos) apenas tem repercussão negativa em sede retributiva e não quanto ao cumprimento do contrato de financiamento para as grandes empresas e revela um peso significativo no universo das médias e pequenas empresas portuguesas.28trabalho.

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Cfr. Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Direito Comercial Português, 2007Ob. Cit., p. 394609. incorpóreos são objecto mas considerar igualmente a própria disponibilidade do trabalhador para o desenvolvimento dessa atividade laboral.49 Existem inúmeras situações previstas no nosso ordenamento jurídico em que a inatividade do trabalhador não pressupõe a perda de CVretribuição, veja-se o caso de encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição da atividade por fato imputável à entidade empregadora ou por motivo do seu interesse, previsto no art.º 309.º, n.º1, alínea b) do CT.50 Xxxxx, como por exemplo os direitos de autor e de propriedade industrialdefende Xxxxx do Rosário Palma Ramalho51, então, por maioria de razão também poderão integrara retribuição enquanto contrapartida da disponibilidade evidencia-se na LF25. Partindo desde logo pela própria natureza do fundamento teleológico da utilização do bem na LF, este contrato poderá assumir outra modalidade, a LF para fins de consumo e a LF para fins empresariais. A LF para consumo dá-se quando o bem locado é usado por um consumidor que o use para fins diferentes da sua actividade profissional.26 A LF com fins empresariais ocorre quando o bem seja usado na actividade comercial do locatário. Outro dos critérios que permite fazer uma distinção das modalidades da LF é o pagamento da renda. Por conseguinte, pode haver full-pay-out leasing ou LF de amortização integraltrabalho, em que o pagamento das rendas irá cobrir todo risco corre por conta da entidade empregadora, sendo devida ainda que o investimento realizado pelo locadortrabalhador, designadamentepor qualquer razão, permaneça inativo ou não atinja os resultados pretendidos, desde que o seu contrato não se encontre suspenso, a retribuição continua a ser devida. Neste sentido, defende ainda Menezes Cordeiro52, o montante princípio da continuidade no que pagou pela aquisição respeita à retribuição, na medida em que a prestação retributiva não está dependente dos resultados obtidos e das vicissitudes da empresa, sendo devida desde que o trabalhador se mantenha disponível para o trabalho. Excluem-se, assim, do bemconceito de retribuição as prestações que tenham uma causa, outras despesas específica e o seu lucro27. Na modalidade non-full-pay-out leasing ou LF individualizável, distinta da disponibilidade da força de amortização parcialtrabalho, por sua vez, as rendas pagas pelo locatário apenas fazem face a parte do investimento do locador. No nosso ordenamento jurídico são permitidas ambas as modalidades. I.1.2.2 Das vantagens e desvantagens da locação financeira Este instrumento financeiro possibilita que uma empresa que pretenda financiar a aquisição de um bem tenha em consideração a celebração deste contrato como uma alternativa viável, sem ser necessário recorrer ao aumento de capital, utilizar lucros retidos, emitir obrigações no mercado, recorrer a empréstimos, ou efectuar uma CV a prestações. Aliás, se se fizer uma reflexão analítica e comparativa de tais fontes de financiamento, concluiveja-se por exemplo o caso das compensações por prejuízos que muitas delas não são exequíveis atendendo o trabalhador sofre por causa do seu trabalho (abono para falhas, nos termos do art.º 260.º, n.º 2 do CT) assim como o reembolso por custos suportados pelo trabalhador na execução da sua atividade (nomeadamente ajudas de custo, previstas no art.º 260.º, n.º 1 al. a) do CT e encargos relativos à tipologia transferência do local de empresatrabalho, ao montante previsto no art.º 194.º do CT). Prestações que embora se destinem a investir facilitar a execução da prestação de trabalho e ao tipo a 49 Vd. Ac. TRP de bem em causa21/03/2013 (proc. Com efeito405/11.1TTVLG.P1) e Ac. TRP de 08/11/2007 (proc. 482/05.4TTVIS.C1) «A disponibilidade para o trabalho que releva para o efeito de ser considerada como tempo de efetivo trabalho é a disponibilidade física do trabalhador nas próprias instalações da empresa e no exercício da sua atividade ou função», a LF assume-se como a segunda fonte xxx.xxxx.xx. 50 Vd. Ac. TRE de financiamento para as grandes empresas e revela um peso significativo no universo das médias e pequenas empresas portuguesas.2808/11/2011 (proc. 320/09.9TTSTB.E1), xxx.xxxx.xx.

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Cfr. Xxxxxx Xxxxxxxx xxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, Direito Comercial PortuguêsManual da Locação…, 2007cit., p. 394pp. incorpóreos são objecto de CV, como por exemplo os direitos de autor 247 e de propriedade industrial, então, por maioria de razão também poderão integrar-se na LF25. Partindo do fundamento teleológico da utilização do bem na LF, este contrato poderá assumir outra modalidade, a LF para fins de consumo e a LF para fins empresariaisss. A LF para consumo dá-se quando o bem locado é usado por um consumidor que o use para fins diferentes da sua actividade profissional.26 A LF com fins empresariais ocorre quando o bem seja usado na actividade comercial qualificação jurídica do locatário. Outro dos critérios que permite fazer uma distinção das modalidades da contrato de LF é o pagamento da renda. Por conseguinte, pode haver full-pay-out leasing ou LF de amortização integral, em um tema que o pagamento das rendas irá cobrir todo o investimento realizado pelo locador, designadamente, o montante que pagou pela aquisição do bem, outras despesas gera fervorosa controvérsia na doutrina nacional e o seu lucro27. Na modalidade non-full-pay-out leasing ou LF de amortização parcial, por sua vez, as rendas pagas pelo locatário apenas fazem face a parte do investimento do locador. No nosso ordenamento jurídico são permitidas ambas as modalidades. I.1.2.2 Das vantagens e desvantagens da locação financeira Este instrumento financeiro possibilita que uma empresa que pretenda financiar a aquisição de um bem tenha em consideração a celebração deste contrato como uma alternativa viável, sem ser necessário recorrer ao aumento de capital, utilizar lucros retidos, emitir obrigações no mercado, recorrer a empréstimos, ou efectuar uma CV a prestações. Aliás, se se fizer uma reflexão analítica e comparativa de tais fontes de financiamento, conclui-se que muitas delas não são exequíveis atendendo à tipologia de empresa, ao montante a investir e ao tipo de bem em causainternacional. Com efeito, podem destacar-se diversos entendimentos, facções e opiniões acerca desta matéria. Será importante, contudo, frisar que esta discussão não é meramente teórica, apresenta, com efeito, importante relevo prático porquanto ao determinar-se tal natureza saber-se-á qual o regime a aplicar em caso de lacuna legal e permitir-se-á traçar as linhas mestras da interpretação e lógica do próprio regime, ou seja, definir a ratio legis inerente ao regime. Tal discussão prende-se, portanto, em saber se o contrato LF é um negócio jurídico autónomo ou se se reconduz a um contrato já existente, ou até à fusão de contratos típicos. Partindo da segunda premissa, foram vários os autores que defenderam a recondução da LF a uma modalidade de locação. Com efeito, se se atender à denominação do contrato é natural ser-se conduzido para a interpretação de que a LF assume-prefigura um tipo de locação tradicional com a particularidade de se como destinar a segunda fonte fins empresariais75, porquanto se está a ceder o gozo de um bem mediante uma contrapartida pecuniária. Na doutrina alemã há quem entenda que a função de financiamento inerente a este contrato é meramente acessória do dever principal de ceder o gozo.76 Xxxx-Xxxxxx Xxxxxxx é defensor desta facção, remetendo a LF para uma locação acessória de uma promessa de venda.77 Tabet, num comentário a uma sentença do Tribunal de Vigevano de 11 de Dezembro de 1972, advogou o entendimento de que as grandes empresas cláusulas que isentam de responsabilidade o locador relativamente aos riscos de perda ou deterioração do bem e revela um peso significativo no universo das médias que transferem tal competência para o locatário se revelam incompatíveis com o 75 É defensor desta interpretação Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, “Locazione financiara nell’ordinamento italiano”, Il Leasing. Profili privatistici e pequenas empresas portuguesas.28tributari, 1995, pp.85 e ss. apud Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Manual da Locação…,cit., p 320.

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Cfr. Xxxxxx Xxxxxxxx xxx XxxxxxXxxxX XxxxxxX X Xxxxx, Direito Comercial Português“Código “. pág. 721. O n.º 1 do artigo 303.º do Código dos Contratos Públicos esclarece que “cabe ao contraente público assegurar, 2007, p. 394. incorpóreos são objecto mediante o exercício de CV, como por exemplo os direitos poderes de autor direcção e de propriedade industrialfiscaliza- ção, entãoa funcionalidade da execução do contrato quanto à realização do interesse público visado pela decisão de contratar”. Assim, por maioria um lado, o poder de razão também poderão integrar-se direcção, desenvolvido pelo artigo 304.º do Có- digo dos Contratos Públicos consiste, para além de outras prerrogativas contratuais, na LF25emissão de ordens, directivas ou instruções ao contraente privado no âmbito da exe- cução contratual sobre os domínio técnicos, financeiros ou jurídicos das prestações em causa (n.º 2)94. Partindo Por outro lado, através do fundamento teleológico da utilização poder de fiscalização “a administração acompanha de forma permanente as actividades pelas quais o contratante procede à execução do bem na LFcon- trato, designadamente os âmbitos técnicos, financeiro e jurídico”95. Como salienta Xxxxx Xxxxx XxxXx, este poder “configura uma prerrogativa instrumental aos poderes san- cionatório e de resolução do contrato poderá assumir outra modalidadepor incumprimento, pois depende do seu exercício a constatação de factos que originam a aplicação de sanções ou a decisão de rescindir unilateralmente o contrato”96. Ora, o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 29/2011 indica que “na execução do contra- to, a LF para fins empresa de consumo serviços energéticos está sujeita ao poder de direcção e a LF para fins empresariaisde fiscalização do contraente público”. A LF para consumo dá-consagração destes poderes de direcção e de fiscalização são indício de que o legislador quis configurar o contrato de gestão de eficiência energética como um contrato administrativo. Como acentua XXxxxxxx Xxxxx Xxxxx o regime substantivo do contrato adminis- trativo tenta articular a lógica do “pactum” com a lógica da função (protecção do interes- se público), sendo que “. base do poder de modificação unilateral é legal e, justamente por isso, a competência subjacente é irrenunciável e inalienável. É uma vez mais a “lógica da função”.a imperar”97. Ora, o n.º 2 do artigo 311.º do Código dos Contratos Públicos indica que “o con- trato pode ainda ser modificado por acto administrativo do contraente público quando o bem locado é usado por um consumidor que o use para fins diferentes da sua actividade profissional.26 A LF com fins empresariais ocorre quando o bem seja usado na actividade comercial do locatário. Outro dos critérios que permite fazer uma distinção das modalidades da LF é o pagamento da renda. Por conseguinte, pode haver full-pay-out leasing ou LF fundamento invocado sejam razões de amortização integral, em que o pagamento das rendas irá cobrir todo o investimento realizado pelo locador, designadamente, o montante que pagou pela aquisição do bem, outras despesas e o seu lucro27. Na modalidade non-full-pay-out leasing ou LF de amortização parcial, por sua vez, as rendas pagas pelo locatário apenas fazem face a parte do investimento do locador. No nosso ordenamento jurídico são permitidas ambas as modalidades. I.1.2.2 Das vantagens e desvantagens da locação financeira Este instrumento financeiro possibilita que uma empresa que pretenda financiar a aquisição de um bem tenha em consideração a celebração deste contrato como uma alternativa viável, sem ser necessário recorrer ao aumento de capital, utilizar lucros retidos, emitir obrigações no mercado, recorrer a empréstimos, ou efectuar uma CV a prestações. Aliás, se se fizer uma reflexão analítica e comparativa de tais fontes de financiamento, conclui-se que muitas delas não são exequíveis atendendo à tipologia de empresa, ao montante a investir e ao tipo de bem em causa. Com efeito, a LF assume-se como a segunda fonte de financiamento para as grandes empresas e revela um peso significativo no universo das médias e pequenas empresas portuguesas.28interesse público”98.

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Cfr. Xxxxxx Xxxxxxxx xxx XxxxxxDo Autor, Direito El Deber de declaración del riesgo en el contrato de seguro, Ratio Xxxxx, Xxxxxxxxx, 0000, pág. 76. 34 Tem-se aqui que recorrer ao conceito corrente de homem médio para aferir sobre o que é razoável conhecer e declarar. No âmbito da vigência do Código Comercial Portuguêsentendia a jurisprudência que: «Constituem motivo de anulabilidade do contrato de seguro as omissões e declarações inexactas que, objectivamente analisadas por um declaratário normal colocado na posição da seguradora (o declaratário real), sejam essenciais para a apreciação do risco por parte desta, sendo susceptíveis de determinar uma diferente decisão por parte da seguradora relativamente à proposta que lhe foi apresentada». Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-11-2007, p. 394Proc. incorpóreos são objecto 0724884 (Relator: Guerra Banha) em xxx.xxxx.xx (recolhido em Maio de CV2009). Isto suscita o problema das situações clínicas não diagnosticadas mas existentes anteriormente ao contrato35. Os questionários médicos não têm que ser absolutamente exaustivos36, como por exemplo os direitos pelo que se o tomador ou segurado conhecer outra circunstância que possa afectar o prémio e âmbito de autor cobertura do contrato deve declará-la. Apesar deste dever de declaração de risco abrangente, para além do questionário, o legislador desvaloriza em prol da segurança contratual a omissão de resposta a pergunta do questionário, a resposta imprecisa, a questão formulada em termos demasiado genéricos, a incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário, o facto omitido ou inexacto conhecido pelo representante do segurador e de propriedade industrial, então, por maioria de razão também poderão integraras circunstâncias públicas e notórias do segurador (n.º 3 do artigo 24.º). O segurador não pode prevalecer-se na LF25. Partindo das imprecisões e omissões do fundamento teleológico da utilização do bem na LF, este contrato poderá assumir outra modalidade, a LF para fins questionário depois de consumo e a LF para fins empresariais. A LF para consumo dá-se quando aceitar o bem locado é usado por um consumidor que o use para fins diferentes da sua actividade profissional.26 A LF com fins empresariais ocorre quando o bem seja usado na actividade comercial do locatário. Outro dos critérios que permite fazer uma distinção das modalidades da LF é o pagamento da renda. Por conseguinte, pode haver full-pay-out leasing ou LF de amortização integral, em que o pagamento das rendas irá cobrir todo o investimento realizado pelo locador, designadamentecontrato, o montante que pagou pela aquisição confere um dever de maior cuidado ao mesmo na análise do bemrisco e aceitação do contrato, outras despesas e pois já não poderá vir a invocar as omissões ou inexactidões para anular o seu lucro27. Na modalidade non-full-pay-out leasing ou LF de amortização parcial, por sua vez, as rendas pagas pelo locatário apenas fazem face a parte do investimento do locador. No nosso ordenamento jurídico são permitidas ambas as modalidades. I.1.2.2 Das vantagens e desvantagens da locação financeira Este instrumento financeiro possibilita que uma empresa que pretenda financiar a aquisição de um bem tenha em consideração a celebração deste contrato como uma alternativa viável, sem ser necessário recorrer ao aumento de capital, utilizar lucros retidos, emitir obrigações no mercado, recorrer a empréstimos, ou efectuar uma CV a prestações. Aliás, se se fizer uma reflexão analítica e comparativa de tais fontes de financiamento, conclui-se que muitas delas não são exequíveis atendendo à tipologia de empresa, ao montante a investir e ao tipo de bem em causa. Com efeito, a LF assume-se como a segunda fonte de financiamento para as grandes empresas e revela um peso significativo no universo das médias e pequenas empresas portuguesas.28mesmo37.

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Cfr. Xxxxxx Xxxxxxxx xxx XxxxxxXxxxxxxxx, Teoria Geral do Direito Comercial PortuguêsCivil II, 2007Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 3.ª ed., 2001, Lisboa, Universidade Católica Editora, p. 394195-196. incorpóreos são objecto mento, permitindo assim que o negócio seja anulável apenas pela verificação da usura29. Defende-se, igualmente, que é em face de CVuma deficiente formação da von- tade do lesado que o usurário atua. Entendem os partidários desta corrente que, o tónico deve ser colocado no regime da usura, isto é, em face da representação mental do lesado, e consequente prazo para requerer a anulabilidade nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 1 do CC, que esta se situa no âmbito dos vícios da vontade. É que, não basta que exista uma exploração por parte do usurário, é preciso ainda que essa influencie sobremaneira, a forma como o lesado forma e fundamenta a sua vontade de contratar. O desvalor dado ao negócio decorre da forma como a vontade se formou e, consequentemente, do estado de inferio- ridade do lesado na emissão da declaração negocial30. Parece poder afirmar-se que, no entendimento desta corrente, pouco importam os elementos próprios do negócio, ou do usurário31. Por último, há quem defenda que a usura se afigura uma solução um pouco mais híbrida32. Ora, se por um lado a sua colocação sistemática junto dos vícios do conteúdo e, como por exemplo os direitos de autor e de propriedade industrialtal, entãodo negócio jurídico33, fariam indiciar que esta se aproximaria dos vícios na formação da vontade, por maioria outro a diminuição da liberdade de razão também poderão integrar-se estipulação do lesado e exploração dessa diminuição por parte do usurário, aproximam a usura de um vício de conteúdo autónomo dos restantes vícios na LF25formação da vontade. Partindo Ora, sem a vontade de explorar o lesado por parte do fundamento teleológico da utilização do bem na LF, este contrato poderá assumir outra modalidadeusurário, a LF para fins de consumo e usura perde a LF para fins empresariaissua autonomia e, como tal, cai na alçada dos vícios na formação da vontade34. A LF para consumo dá-se quando o bem locado é usado por um consumidor Xxxxxxxxxxx esta corrente que o use para fins diferentes da sua actividade profissional.26 A LF com fins empresariais ocorre quando o bem seja usado na actividade comercial do locatário. Outro dos critérios que permite fazer uma distinção das modalidades da LF é o pagamento da renda. Por conseguinte, pode haver full-pay-out leasing ou LF de amortização integral, em que o pagamento das rendas irá cobrir todo o investimento realizado pelo locador, designadamente, o montante que pagou pela aquisição do bem, outras despesas e o seu lucro27. Na modalidade non-full-pay-out leasing ou LF de amortização parcial, por sua vez, as rendas pagas pelo locatário apenas fazem face entende a parte do investimento do locador. No nosso ordenamento jurídico são permitidas ambas as modalidades. I.1.2.2 Das vantagens e desvantagens da locação financeira Este instrumento financeiro possibilita que uma empresa que pretenda financiar a aquisição de um bem tenha em consideração a celebração deste contrato usura como uma alternativa viável, sem ser necessário recorrer ao aumento de capital, utilizar lucros retidos, emitir obrigações no mercado, recorrer a empréstimos, ou efectuar uma CV a prestações. Aliás, se se fizer uma reflexão analítica e comparativa de tais fontes de financiamento, conclui-se que muitas delas não são exequíveis atendendo à tipologia de empresa, ao montante a investir e ao tipo de bem em causa. Com efeito, a LF assume-se como a segunda fonte de financiamento para as grandes empresas e revela um peso significativo no universo das médias e pequenas empresas portuguesas.28figura híbrida.

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Cfr. Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Direito Comercial Português, 2007Idem. Ibidem, p. 39453. incorpóreos são objecto produtivo, sem necessidade de CVdespender vultosas quantias em dinheiro para tal fim, com insuportável frequência.”35 A LF assume-se, ainda, como por exemplo os direitos um instrumento de autor financiamento de grande flexibilidade e de propriedade industrial, então, por maioria de razão também poderão integrar-se na LF25. Partindo do fundamento teleológico da utilização do bem na LF, este contrato poderá assumir outra modalidade, a LF para fins de consumo e a LF para fins empresariais. A LF para consumo dá-se quando o bem locado é usado por um consumidor que o use para fins diferentes da sua actividade profissional.26 A LF com fins empresariais ocorre quando o bem seja usado na actividade comercial do locatário. Outro dos critérios simplicidade que permite fazer uma distinção das modalidades da LF é o pagamento da renda. Por conseguinte, pode haver full-pay-out leasing ou LF ultrapassar as exigências impostas pelos outros meios de amortização integral, em que o pagamento das rendas irá cobrir todo o investimento realizado pelo locador, designadamente, o montante que pagou pela aquisição do bem, outras despesas e o seu lucro27. Na modalidade non-full-pay-out leasing ou LF concessão de amortização parcial, por sua vez, as rendas pagas pelo locatário apenas fazem face a parte do investimento do locador. No nosso ordenamento jurídico são permitidas ambas as modalidades. I.1.2.2 Das vantagens e desvantagens da locação financeira Este instrumento financeiro possibilita que uma empresa que pretenda financiar a aquisição de um bem tenha em consideração a celebração deste contrato como uma alternativa viável, sem ser necessário recorrer ao aumento de capital, utilizar lucros retidos, emitir obrigações no mercado, recorrer a empréstimos, ou efectuar uma CV a prestações. Aliás, se se fizer uma reflexão analítica e comparativa de tais fontes de financiamento, conclui-se que muitas delas não são exequíveis atendendo à tipologia de empresa, ao montante a investir e ao tipo de bem em causacrédito. Com efeito, este contrato não compromete a capacidade de endividamento do locatário, permitindo-lhe até que, durante a execução do contrato, tenha fundo de maneio para recorrer a outras formas de financiamento.36 Com a LF, uma empresa que necessite de um bem apenas terá de o escolher e recorrer posteriormente a uma sociedade ou instituição de LF. Esta entidade terá de fazer uma análise do risco atendendo à credibilidade do locatário, isto é, ao seu endividamento e apurar a sua situação financeira como base em balanços contabilísticos. Esta análise tem um importante relevo pois, apesar do locador adquirir a propriedade jurídica do bem que funciona como garantia, a verdade é que a LF assume-constitui uma negociação à medida do locatário. Assim, nestes casos em que o bem apresente características muito específicas em caso de incumprimento do locatário o locador poderá enfrentar sérias dificuldades na posterior transacção do bem.37 Apesar destas virtudes, a LF apresenta desvantagens, designadamente, a prática de taxas de juro mais elevadas do que aquelas que são praticadas pelos créditos bancários pelo mesmo prazo de referência. Não obstante, não se como poderá olvidar o facto de, numa óptica de gestão financeira, o locatário poder financiar esta operação através dos cash flows extraídos pela utilização do bem, valendo a segunda fonte regra pay as you earn38, e o facto da LF ter um regime fiscal bastante favorável39 quer para o locador quer para o locatário. 35 v.g Ac. STJ de financiamento para as grandes empresas e revela um peso significativo no universo das médias e pequenas empresas portuguesas.287/3/91, Bol.405/467 apud Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 12/11/2013.

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Cfr. Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Direito Comercial Português, 2007, p. 394. incorpóreos são objecto Acórdãos de CV, como por exemplo os direitos 15 de autor maio de 2003 – Processo C-214/00 – Comissão vs Espanha e de propriedade industrial, então, por maioria 16 de razão também poderão integraroutubro de 2003 – Processo C-283/00 – Comissão vs. Espanha. económicos estabelecidos num Estado-se na LF25Membro que desejem propor bens ou serviços às entidades adjudicantes estabelecidas noutro Estado-Membro24. Partindo do fundamento teleológico da utilização do bem na LF, este contrato poderá assumir outra modalidade, a LF para fins O objetivo das diretivas é excluir simultaneamente o risco de consumo que seja dada preferência aos proponentes ou candidatos nacionais em toda e qualquer adjudicação de empreitada efetuada pelas entidades adjudicantes e a LF para fins empresariaispossibilidade de um organismo financiado ou controlado pelo Estado, as autarquias locais ou outros organismos de direito público se deixar guiar por considerações diferentes das económicas. A LF para consumo dá-se quando o bem locado é usado por 25. Temos, assim, um consumidor que o use para fins diferentes entendimento fundamentado na funcionalidade da entidade adjudicante e não na sua estrutura orgânica, integrada na Administração Pública. Ora, nos termos do n.º 4, do Art. 2.º da DC 2014/24/EU, e do n.º 2, do Art. 2.º do CCP, são entidades adjudicantes os organismos de direito público que, independentemente da sua actividade profissional.26 A LF com fins empresariais ocorre quando o bem seja usado na actividade comercial do locatário. Outro dos critérios que permite fazer uma distinção das modalidades da LF é o pagamento da renda. Por conseguintenatureza pública ou privada, pode haver full-pay-out leasing ou LF tenham personalidade jurídica; tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de amortização integral, em que o pagamento das rendas irá cobrir todo o investimento realizado pelo locador, designadamente, o montante que pagou pela aquisição do bem, outras despesas e o seu lucro27. Na modalidade non-full-pay-out leasing ou LF de amortização parcial, por sua vez, as rendas pagas pelo locatário apenas fazem face a parte do investimento do locador. No nosso ordenamento jurídico são permitidas ambas as modalidades. I.1.2.2 Das vantagens e desvantagens da locação financeira Este instrumento financeiro possibilita que uma empresa que pretenda financiar a aquisição de um bem tenha em consideração a celebração deste contrato como uma alternativa viávelinteresse geral, sem ser necessário recorrer ao aumento de capitalcaráter industrial ou comercial, utilizar lucros retidos, emitir obrigações no mercado, recorrer a empréstimos, ou efectuar uma CV a prestações. Aliás, se se fizer uma reflexão analítica e comparativa de tais fontes de financiamento, conclui-se que muitas delas não são exequíveis atendendo à tipologia de empresa, ao montante a investir e ao tipo de bem em causa. Com efeito, a LF assumeentendendo-se como tais aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua atividade; e sejam (i) maioritariamente financiadas pelas entidades públicas referidas no Art. 2.º, n.º 1 CCP, ou por um organismo de direito público; (ii) sujeitas controlo de gestão por parte dessas entidades ou (iii) tenham os seus órgãos de administração, gestão ou fiscalização maioritariamente designados aquelas entidades, direta ou indiretamente. Temos, assim, os requisitos de verificação cumulativa para a segunda fonte caracterização de financiamento uma determinada entidade como “organismo de direito público”: a personalidade jurídica, a criação para as grandes empresas satisfazer necessidades de interesse geral sem carácter industrial ou comercial e revela a sujeição à influência determinante de um peso significativo no universo das médias e pequenas empresas portuguesas.28poder público26.

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Cfr. Xxxxx Xxxx, Do Xxxxxxx Xxxxxxxx, cit. p. 102-103. 942 Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxx Xxxxx ao julgador uma enorme margem de decisão, Direito Comercial Portuguêsainda assim as decisões de tribu- nais superiores são muito reduzidas56. O Supremo Tribunal de Justiça57 aponta para o critério do dobro do valor como o limiar a partir do qual a ultrapassagem indicia a verificação dos requi- sitos objetivos e subjetivos do negócio usurário, 2007para prosseguir entendendo que os negócios usurários pertencem aos negócios jurídicos com conteúdo desaprovado pelo ordenamento, p. 394fundamentado no desequilíbrio de prestações e na inferioridade de uma das partes. incorpóreos são objecto de CVConsidera o Tribunal, ainda, que a san- ção cominada da anulabilidade, diferente dos negócios abrangidos pelos artigos 280.º e 281.º do CC, se afigura desadequada. O negócio usurário, como por exemplo os direitos de autor e de propriedade industrialbem assenta o Tribunal, entãoainda que limitando o princípio da liberdade contratual na parte em que respeita à livre fixação do conteúdo do contrato, por maioria de razão é socialmente positivo, dado que para o direito privado a justiça é também poderão integrarum princípio social. Por último, o Tribunal entende que satisfazendo-se na LF25. Partindo o legislador com a consciência do fundamento teleológico usurário de explorar a situação de inferioridade, significa não ser necessário, para se verificar a usura, que caiba ao usurário a iniciativa do negócio, basta a consciência de se encontrar a tirar partido da utilização situação de infe- rioridade do bem na LF, este contrato poderá assumir outra modalidade, a LF para fins de consumo e a LF para fins empresariais. A LF para consumo dá-se quando o bem locado é usado por um consumidor que o use para fins diferentes da sua actividade profissional.26 A LF com fins empresariais ocorre quando o bem seja usado na actividade comercial do locatário. Outro dos critérios que permite fazer uma distinção das modalidades da LF é o pagamento da rendadeclarante. Por conseguinte, pode haver full-pay-out leasing ou LF seu turno o Tribunal da Relação para além de amortização integral, assentar na limitação da liberdade contratual em que o pagamento das rendas irá cobrir todo o investimento realizado pelo locadorinstituto assenta, designadamenterelaciona esta com consi- derações sociais que visam a proteção dos contraentes mais fracos, protegendo aqueles que sejam afetados por uma situação de inferioridade58. Num outro aresto59, o montante Tribunal entende que pagou a usura visa castigar o ilegítimo aproveita- mento de uma situação de inferioridade de uma das partes, conhecida pela aquisição con- traparte, celebrando um negócio desproporcional e excessivamente vantajoso para o usurário. O Tribunal, em outro aresto, relaciona de forma interessante a liberdade contratual com a sujeição aos artigos 280.º e ss. do bemCC, outras despesas enten- dendo dever intervir a lei para repor o equilíbrio contratual sempre que existam abusos, do mesmo modo que, entende dever ser de articular a exploração da situação de inferioridade – necessidade no dizer do acórdão – do declarante 56 Xxxxx Xxxx aponta como causas para uma reduzida aplicação do instituto o facto de “os juí- zes serem demasiadamente rígidos na apreciação da prova dos requisitos da usura. Em especial quando se trata de demonstrar a «exploração» de que o lesado foi vítima”, e o seu lucro27“os juristas não pos- suírem um profundo conhecimento da matéria do negócio usurário e das suas potencialidades”. Na modalidade nonCfr. Do Negócio Usurário, cit., p. 137 57 Cfr. Ac. do STJ de 12-full09-pay-out leasing ou LF de amortização parcial2006, por sua vez, as rendas pagas pelo locatário apenas fazem face a parte do investimento do locadorProc. No nosso ordenamento jurídico são permitidas ambas as modalidades. I.1.2.2 Das vantagens e desvantagens da locação financeira Este instrumento financeiro possibilita que uma empresa que pretenda financiar a aquisição de um bem tenha em consideração a celebração deste contrato como uma alternativa viável, sem ser necessário recorrer ao aumento de capital, utilizar lucros retidos, emitir obrigações no mercado, recorrer a empréstimos, ou efectuar uma CV a prestações. Aliás, se se fizer uma reflexão analítica e comparativa de tais fontes de financiamento, conclui-se que muitas delas não são exequíveis atendendo à tipologia de empresa, ao montante a investir e ao tipo de bem em causa. Com efeito, a LF assume-se como a segunda fonte de financiamento para as grandes empresas e revela um peso significativo no universo das médias e pequenas empresas portuguesas.28n.º 06A1988 (Xxxxxx Xxxxxxx).

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Cfr. Xxxxxx Xxxxxxxx xxx XxxxxxAc. STJ de 04/03/2009 (proc. 0851687), Direito Comercial Portuguêsxxx.xxxx.xx. 000 Xxx. Xx. XXX de 12/03/2008 (proc. 3176/2007-4), 2007, p. 394xxx.xxxx.xx. incorpóreos são objecto À partida as prestações atribuídas ao trabalhador com fundamento no seu desempenho ou mérito profissional serão de CV, como por exemplo os direitos de autor e de propriedade industrial, então, por maioria de razão também poderão integrar-se na LF25. Partindo do fundamento teleológico excluir da utilização do bem na LF, este contrato poderá assumir outra modalidade, a LF para fins de consumo e a LF para fins empresariais. A LF para consumo dá-se quando o bem locado é usado por um consumidor que o use para fins diferentes da sua actividade profissional.26 A LF com fins empresariais ocorre quando o bem seja usado na actividade comercial do locatário. Outro dos critérios que permite fazer uma distinção natureza retributiva das modalidades da LF é o pagamento da renda. Por conseguinte, pode haver full-pay-out leasing ou LF de amortização integralprestações laborais, em que conformidade com o pagamento das rendas irá cobrir todo o investimento realizado pelo locadorart.º 260.º n.º 1 alínea c) do CT. Não serão de considerar como retribuição, designadamente, o montante as comissões ou percentagens de vendas101, os incentivos ou prémios de produtividade e os prémios de assiduidade. Tal como referido a respeito da natureza retributiva das gratificações, poderão estas prestações ter natureza retributiva se antecipadamente garantidas (i.e., devidas desde que pagou se verifiquem os respetivos pressupostos, não dependendo de uma apreciação discricionária da entidade empregadora) por acordo das partes102 ou pelos usos da empresa, designadamente atendendo à regularidade e estabilidade do seu pagamento pela aquisição entidade empregadora, nos termos da al. b) do bemn.º 3 do art.º 260.º do CT. À luz do art.º 260.º, outras despesas e n.º 1 al. d) do CT, desde que ao trabalhador seja assegurada uma retribuição base adequada pelo seu trabalho não se inclui esta atribuição no conceito de retribuição. Não obstante o seu lucro27caráter regular e estar antecipadamente garantida, como refere Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx000, estamos perante uma regra supletiva, que poderá ser afastada por acordo das partes em sentido diverso. Na modalidade nonA par da participação nos lucros, veja-full-pay-out leasing ou LF se também a possibilidade de amortização parcial, por sua vez, as rendas pagas pelo locatário apenas fazem face a parte do investimento do locador. No nosso ordenamento jurídico são permitidas ambas as modalidades. I.1.2.2 Das vantagens e desvantagens da locação financeira Este instrumento financeiro possibilita que uma empresa que pretenda financiar a aquisição de um bem tenha ações da sociedade104 (ou obrigações, convertíveis em consideração a celebração deste contrato como uma alternativa viávelações) pelos trabalhadores. A aquisição de ações pelo 101 Cfr. Ac. TRL de 12/07/2007 (proc. 4178/2007-4), sem ser necessário recorrer ao aumento de capital, utilizar lucros retidos, emitir obrigações no mercado, recorrer a empréstimos, ou efectuar uma CV a prestações. Aliás, se se fizer uma reflexão analítica e comparativa de tais fontes de financiamento, conclui-se que muitas delas não são exequíveis atendendo à tipologia de empresa, ao montante a investir e ao tipo de bem em causa. Com efeito, a LF assume-se como a segunda fonte de financiamento para as grandes empresas e revela um peso significativo no universo das médias e pequenas empresas portuguesas.28xxx.xxxx.xx.

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Cfr. Xxxxxx Xxxxxxxx xxx XxxxxxXxxxxxxx, Direito Comercial PortuguêsLeasing financiero…, 2007cit., p. 394pp.129 e 130. incorpóreos são objecto Outra parte da doutrina define a LF como uma modalidade de CV a prestações com reserva de propriedade. Percussores desta ideia foram diversos autores italianos86 que entendiam a LF como uma operação de CV, como em que as quantias entregues pelo locatário corresponderiam a parcelas do preço. É possível identificar semelhanças de regime nestas figuras.87 Na CV, o risco de perecimento ou deterioração e o risco económico corre por exemplo os direitos de autor e de propriedade industrial, então, conta do adquirente à feição do que sucede na LF em que a responsabilidade por maioria de razão também poderão integrar-se na LF25. Partindo do fundamento teleológico tais riscos é da utilização do bem na LF, este contrato poderá assumir outra modalidade, a LF para fins de consumo e a LF para fins empresariais. A LF para consumo dá-se quando o bem locado é usado por um consumidor que o use para fins diferentes da sua actividade profissional.26 A LF com fins empresariais ocorre quando o bem seja usado na actividade comercial competência do locatário. Outro dos critérios Segundo esta concepção, o locador tem como obrigação a entrega do bem e o locatário fica incumbido de pagar o preço do bem, acrescido de juros, lucro e outros encargos, de forma repartida. Numa perspectiva económica, no fim do contrato o locador recebe o preço pago pelo bem e o seu lucro, e o locatário recebe, nas palavras de Xxxxx Xxxxx de Campos, “ (…) o equivalente (económico) da coisa” podendo defender-se que permite fazer as finalidades destes contratos possam ser similares.88 No entanto, uma distinção das modalidades concepção deste teor é de rejeitar porquanto a transferência do direito de propriedade só se dá, eventualmente, no final do contrato com a celebração de um contrato de CV posterior à LF. Na CV a prestações o direito de propriedade transfere- se para o comprador automaticamente com o pagamento da última prestação.89 Pode destacar-se, por outro lado, para o afastamento desta tese, o papel desempenhado pelo locador, na estrutura económica tripartida, como mero financiador, enquanto que na CV a prestações o vendedor não apresenta esta feição. Pode ainda referir- se que a função da LF é o pagamento financiamento e na CV a prestações a sua função é a transmissão da renda. Por conseguinte, pode haver full-pay-out leasing ou LF de amortização integral, em que o pagamento das rendas irá cobrir todo o investimento realizado pelo locador, designadamente, o montante que pagou pela aquisição do bem, outras despesas e o seu lucro27. Na modalidade non-full-pay-out leasing ou LF de amortização parcial, por sua vez, as rendas pagas pelo locatário apenas fazem face a parte do investimento do locador. No nosso ordenamento jurídico são permitidas ambas as modalidades. I.1.2.2 Das vantagens e desvantagens da locação financeira Este instrumento financeiro possibilita que uma empresa que pretenda financiar a aquisição propriedade de um bem tenha em consideração a celebração deste troca de dinheiro.90 86 São apologistas desta compreensão, Bonfante, “Il contrato como uma alternativa viáveldi vendita”, sem ser necessário recorrer ao aumento de capital, utilizar lucros retidos, emitir obrigações no mercado, recorrer a empréstimos, ou efectuar uma CV a prestações. Aliás, se se fizer uma reflexão analítica e comparativa de tais fontes de financiamento, conclui-se que muitas delas não são exequíveis atendendo à tipologia de empresa, ao montante a investir e ao tipo de bem em causa. Com efeitoContratti commerciali, a LF assume-se como a segunda fonte cura di Xxxxxxx, no Tratatto dir. comm. dir. pubblico económico, Diretto da Xxxxxxx, 1991 e Constanza, Il contrato atípico, 1981. 87 v.g Ac. de financiamento para as grandes empresas e revela um peso significativo no universo das médias e pequenas empresas portuguesas.2815/03/2012 do Tribunal da Relação de Lisboa.

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Cfr. Xxxxxx Xxxxxxxx xxx XxxxxxPara mais definições de LF noutros ordenamentos jurídicos, Direito Comercial PortuguêsXxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 2007El leasing y su configuración jurídica, p. 3942003, pp. incorpóreos são objecto 751 e 752. que caberá ao locador suportar tal investimento recebendo em contrapartida uma retribuição pecuniária. É, ainda, de CVsalientar como característica fundamental deste contrato a possibilidade de o locatário adquirir a propriedade jurídica do bem por um valor residual, como por exemplo os direitos celebrando para o efeito uma CV no termo do contrato.18 Na jurisprudência nacional poder-se-á destacar a compreensão do tribunal da Relação do Porto que considera que “a locação financeira (DL nº 149/95, de autor e de propriedade industrial24.06, entãocom as posteriores alterações sofridas), por maioria de razão também poderão integrartraduz-se na LF25. Partindo do fundamento teleológico num contrato nominado e típico, específico da actividade bancária e genericamente orientado para a prossecução de funções de financiamento, uma vez que o objectivo visado se materializa no financiamento da utilização de um dado bem.”19 No entendimento do bem na LFSTJ, este contrato poderá assumir outra modalidade“configura a locação financeira uma técnica de financiamento que permite ao interessado obter e utilizar uma coisa sem ter de pagar imediatamente o preço, formando-se de modo sucessivo mediante um processo em várias fases que liga três pessoas: fornecedor da coisa, seu utilizador e financiador da operação”20 De acordo com a origem etimológica do verbo to lease, que significa em português locar, o intérprete pode ser conduzido a percepcionar a LF de acordo com a figura portuguesa da locação do Código Civil patente nos artigos 1022.º e ss. No entanto, o financial leasing vai muito para além da simples cedência do gozo de um bem, com efeito, a LF própria expressão financial pretende aludir para fins de consumo e a LF para fins empresariaiso cariz financeiro da operação. A LF para consumo dá-se quando Esta denominação permite, assim, distanciar o bem locado é usado por um consumidor que financial leasing do operating leasing. No financial leasing, o use para fins diferentes da sua actividade profissional.26 A LF com fins empresariais ocorre quando o bem seja usado na actividade comercial do locatário. Outro dos critérios que permite fazer uma distinção das modalidades da LF escopo inerente é o pagamento financiamento da renda. Por conseguinte, pode haver full-pay-out leasing ou LF de amortização integral, em que o pagamento das rendas irá cobrir todo o investimento realizado pelo locador, designadamente, o montante que pagou pela aquisição concessão do gozo do bem, outras despesas e o seu lucro27. Na modalidade non-full-pay-out leasing ou LF de amortização parcialno operating leasing, por sua vez, as rendas pagas pelo o intuito primordial é ceder o uso de um bem e permitir ao locatário apenas fazem face escapar aos riscos próprios da propriedade, tendo ainda acesso a parte do investimento do locadorserviços de manutenção e de assistência. No nosso ordenamento jurídico são permitidas ambas as modalidades. I.1.2.2 Das vantagens e desvantagens que respeita às modalidades21 que a LF pode assumir, destaca-se em primeiro plano a figura da locação financeira Este instrumento financeiro possibilita que uma empresa que pretenda financiar a aquisição de um bem tenha em consideração a celebração deste contrato como uma alternativa viável, sem ser necessário recorrer ao aumento de capital, utilizar lucros retidos, emitir obrigações no mercado, recorrer a empréstimos, restitutiva ou efectuar uma CV a prestações. Aliás, se se fizer uma reflexão analítica e comparativa de tais fontes de financiamento, conclui-se que muitas delas não são exequíveis atendendo à tipologia de empresa, ao montante a investir e ao tipo de bem em causa. Com efeito, a LF assume-se como a segunda fonte de financiamento para as grandes empresas e revela um peso significativo no universo das médias e pequenas empresas portuguesas.28também denominada sale and lease

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