CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL. 1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão classificados de acordo com a atividade contratada, sendo vedado às entidades empregadoras atribuir-lhes profissões diferentes das nele previstas. 2- O disposto no número anterior não prejudica as situa- ções em que classificação diferente vigorasse na data de início da produção de efeitos do presente contrato coletivo e que resultasse de obrigação prevista em contrato coletivo que anteriormente tenha vigorado. 3- Sempre que se verifique a existência, em empresa abrangida por este contrato, de profissão nele não prevista, as partes outorgantes, representadas para esse efeito pela co- missão paritária, procederão à discussão da sua designação, conteúdo funcional e enquadramento salarial, de modo a in- tegrá-la na revisão contratual seguinte.
Appears in 3 contracts
Samples: Convenções Coletivas, Regulamentação Do Trabalho, Contrato Coletivo De Trabalho
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL. 1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão classificados de acordo com a atividade actividade contratada, sendo vedado às entidades empregadoras atribuir-lhes profissões diferentes das nele previstas.
2- O disposto no número anterior não prejudica as situa- ções em que classificação diferente vigorasse na data de início iní- cio da produção de efeitos do presente contrato coletivo colectivo e que resultasse de obrigação prevista em contrato coletivo colectivo que anteriormente tenha vigorado.
3- Sempre que se verifique a existência, em empresa abrangida por este contrato, de profissão nele não prevista, as partes outorgantes, representadas para esse efeito pela co- missão paritária, procederão à discussão da sua designação, conteúdo funcional e enquadramento salarial, de modo a in- tegráintegrá-la na revisão contratual seguinte.
Appears in 1 contract
Samples: Regulamentação Do Trabalho