COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As Entidades sindicais convenentes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.
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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As Entidades sindicais convenentes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.obedecerá
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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As Entidades sindicais convenentes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá ao modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.
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