Como bem decorre do Decreto-Lei n.º 37/2007 [vd. art.º 3.º e segs Cláusulas Exemplificativas

Como bem decorre do Decreto-Lei n.º 37/2007 [vd. art.º 3.º e segs o regime jurídico do Sistema Nacional de Compras Públicas aplica-se, por um lado, a entidades legalmente obrigadas a recorrer aos mecanismos de aquisição centralizada definidos pela Agência Nacional de Compras Públicas [doravante:ANCP] e a entidades que, voluntariamente, decidem recorrer aos instrumentos do Sistema Nacional de Compras Públicas [doravante:SNCP]. As primeiras são designadas por “entidades compradoras vinculadas”, ao passo que estas últimas são denominadas “entidades compradoras voluntárias”. Tal como impõe o art.º 5.º, n.º 4, do citado Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19.02., às entidades compradoras vinculadas está vedada a adopção de procedimentos tendentes à contratação directa de empreitadas, de bens móveis ou de serviços constantes de categoria contida em Portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças que determine o âmbito do SNCP, salvo autorização prévia e expressa deste membro do Governo que, de resto, deverá ser antecedida de proposta fundamentada elaborada pela entidade compradora interessada [cfr. art.º 5.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19.02.]. E, nesta matéria, o carácter injuntivo daquele diploma legal é inequívoco, sendo demonstrável mediante o art.º 5.º, n.º 6, do Decreto-lei n.º 37/2007, de 19.02., que dispõe: Mod. TC 1999.001 ▪ Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e financeira que ao caso couber, nos termos gerais do direito, são nulos os contratos relativos a obras, bens móveis e serviços celebrados em violação da proibição da referida contratação «directa» e que se mostrem comtemplados na aludida Portaria. Tal Portaria, com o n.º 420/2009, de 20 de Abril [altera a Portaria n.º 772/2008, de 06.08.], define as categorias de bens e serviços cujos acordos-quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e tramitados pela Agência Nacional de Compras Públicas, concretizando, assim, o âmbito da subordinação das entidades vinculadas. E, complementarmente, mas reforçando, ainda, a obrigação contida no art.º 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 772/2008 de 06.08., estabelece [vd. art.º 4.º, n.º 1] que as entidades vinculadas, a partir da data da entrada em vigor dos acordos-quadro, não podem proceder à abertura de procedimentos de aquisição e renovações contratuais que não sejam efectuadas ao abrigo de tais acordos-quadro e que tenham por fim a aquisição de serviços aí contemplados.

Related to Como bem decorre do Decreto-Lei n.º 37/2007 [vd. art.º 3.º e segs

  • DO FORNECIMENTO, LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 7.1. A Ata de Registro de Preços será utilizada para aquisição do respectivo objeto, pelos órgãos e entidades da Administração Municipal.

  • DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia por escrito do CONTRATANTE.

  • OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)

  • O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)

  • OBJETO DO SEGURO É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO 9.1 - No horário, data e local indicados no preâmbulo será aberta a sessão de processamento do Pregão, iniciando-se com o credenciamento dos interessados em participar do certame.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento Os objetivos estratégicos apontados no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI 2018-2022) vigente da Universidade Federal do Ceará estão agrupados em 5 (cinco) eixos centrais: Ensino, Pesquisa, Extensão, Pessoas e Cultura/Artística/Esportes. Para viabilizá-los a UFC se articula em duas Estratégias Meios: a Infraestrutura e a Gestão. A STI, como unidade de apoio para atividades relacionadas às estratégias meio, tendo entre suas atribuições o auxílio nas aquisições de soluções de TIC - a exemplo da solução objeto do presente estudo preliminar – destaca os seguinte alinhamentos aos objetivo institucionais do órgão: A demanda para a aquisição do objeto deste estudo não está inclusa no PAC de 2021 em razão do setor de TI se encontrar no processo de análise sobre as possibilidades para o atendimento da demanda para a emissão de diplomas em formato digital (decisão para implementar sistema de terceiros ou pelo desenvolvimento de um sistema próprio). A decisão pelo desenvolvimento de uma solução institucional própria ocorreu em meados do ano de 2020. Em virtude disso não foi possível estabelecer a previsão da necessidade de aquisição do item carimbo de tempo (requisito essencial para emissão do Diploma Digital) pelo setor de TI durante o período em que o PAC de 2021 foi criado. No caso da demanda dos tokens de segurança e dos certificados digitais, a instituição verificou que ainda possuia unidades dessa solução disponíveis a partir da compra anterior, processo SEI nº 23067.052787/2018-53, no período de criação do PAC 2021 (março de 2020). Esta medida visa dar providências à reposição periódica dos serviços de certificados digitais e tokens na UFC, a exemplo do processo SEI nº 23067.050055/2020-43, tramitado em dezembro de 2020 para a PROPLAD, que também trata da aquisição da mesma solução de TI.