Entrada em vigor Cláusulas Exemplificativas

Entrada em vigor. O presente Suplemento entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
Entrada em vigor. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de março de 2016. — Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx — Au- gusto Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx — Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx — Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx- no — Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx — Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx — Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxx Xxxxx — Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx- xxxxx Xxxxxxx — Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx — Xxxxxx Xxxxx- xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx — Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx- xxxx — Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx — Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx — Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxx- ques — Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx — Xxxx Xx- xxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx — Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx — Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Promulgado em 11 de abril de 2016. Publique-se. O Presidente da República, XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX. Referendado em 12 de abril de 2016. O Primeiro-Ministro, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. ANEXO I Programa Orçamental Ministério Entidade Coordenadora 002 Governação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presidência do Conselho de Ministros (PCM) Secretaria-Geral da PCM. 003 Representação externa . . . . . . . . . . . . Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) Secretaria-Geral do MNE. 004 Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério das Finanças (MF) . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral do MF. 005 Gestão da dívida pública . . . . . . . . . . Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral do MF. 006 Defesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Defesa Nacional (MDN) . . . . . Secretaria-Geral do MDN. 007 Segurança interna. . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Administração Interna . . . . . . . Secretaria-Geral do MAI. 008 Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. 009 Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral da PCM. 010 Ciência, tecnologia e ensino superior Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. Superior. (IGEFE, I. P.). 011 Ensino básico e secundário e adminis- Ministério da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . IGEFE, I. P. tração escolar. 012 Trabalho, solidariedade e segurança Ministério do Trabalho, Solidarieda...
Entrada em vigor. O Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, confirmando que foram cumpridos todos os requisitos internos necessários de ambas as Partes para a entrada em vigor.
Entrada em vigor. O presente contrato entra em vigor em ___/___/___. O presente contrato encontra-se redigido em 5 folhas, elaborado em duplicado, devidamente assinado e rubricado por ambas as partes, fazendo ambos igualmente fé, sendo um exemplar para cada um dos contraentes. Góis, ________de _________________ de _. Encosta da Seara, Nº4 3330 – 240 Góis Tel.: 000000000 / Fax.: 000000000 Email: xxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Entrada em vigor. 1. Os Estados Contratantes notificarão um ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento das formalidades exigidas pela respectiva legislação relativa à entrada em vigor da presente Convenção. A presente Convenção entrará em vigor na data da última das referidas notificações. 2. As disposições da presente Convenção serão aplicáveis: a) Em Portugal: (i) quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; (ii) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e b) No Chile: relativamente aos impostos sobre os rendimentos auferidos e sobre as importâncias pagas, creditadas em conta, colocadas à disposição ou contabilizadas como despesa, em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
Entrada em vigor. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Entrada em vigor. A presente norma entra em vigor na data da sua divulgação às Entidades subcontratantes
Entrada em vigor. O Contrato entra em vigor na data da sua assinatura.
Entrada em vigor. O presente Contrato entra em vigor e produz efeitos a partir da data da sua assinatura. A CEDENTE A CESSIONARIA 1. A Empresa de Electricidade e Água, ELECTRA SARL celebrou com o Estado, Contrato de Concessão para o transporte e distribuição de energia eléctrica e água e de recolha e tratamento de águas residuais para reutilização, decorrente do qual detém o estabelecimento de detenção e posse dos bens e equipamentos subjacentes aquelas actividades e o estabelecimento de exploração das mesmas. 2. De igual modo a ELECTRA SARL é detentora das unidades de produção de energia elétrica e água dessalinizada conforme descritos no Anexo I o qual inclui as respetivas licenças de produção emitida pelas autoridades competentes sendo que, deste modo, detém o estabelecimento de propriedade e usufruto dos bens e equipamentos subjacentes àquelas atividades e o esta- belecimento de exploração das mesmas; 3. Nos termos da Resolução n.º 19/2010, de 16 de Abril com as alterações introduzidas pela resolução n.º 26/2011, de 8 de Agosto, a ELECTRA, SARL foi autorizada a criar, nos termos do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável duas sociedades participadas para exercer as competências concessionadas, pelo Estado de Cabo Verde à mesma, com jurisdição, respectivamente, sobre as ilhas de Sotavento e do Barlavento, à excepção neste último caso, da Ilha da Boavista. 4. Decorrente destas Resoluções foi constituída a ELECTRA SUL, Sociedade Unipessoal, SA para exercer as actividades de carácter operacional da ELECTRA, SARL, nas Ilhas de Sotavento. 5. Por contrato de subconcessão, a ELECTRA trans- mitiu para a ELECTRA SUL o estabelecimento de ex- ploração de transporte e distribuição de energia elétrica e água e recolha e tratamento de águas residuais para reutilização, para as ilhas de Sotavento o qual carece de ratificação por parte do Governo; 6. Para cumprimento na plenitude dos termos daquelas Resoluções, a ELECTRA, SARL transfere para a ELEC- TRA SUL, Sociedade Unipessoal, SA, o estabelecimento de exploração de produção de energia eléctrica e água dessalinizada e de recolha e tratamento de águas residu- ais para reutilização através deste Contrato de Cedência
Entrada em vigor. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de maio de 2016. — Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx — Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx — Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Promulgado em 3 de junho de 2016. Publique-se. O Presidente da República, XXXXXXX XXXXXX DE Sousa. Referendado em 7 de junho de 2016. O Primeiro-Ministro, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx.