COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS Cláusulas Exemplificativas
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. No período de vigência do presente Acordo Coletivo, o METRÔ propiciará a compensação de folgas em dias intercalados entre feriados e fins de semana, mediante fixação de jornadas complementares e correspondentes às referidas folgas, através de regime de compensação diluída no decorrer do exercício, na conformidade do calendário anual estabelecido por sua iniciativa.
44.1 - Nas áreas ou atividades em que empregados trabalhem em regime de turnos e nos serviços essenciais que não possam sofrer solução de continuidade, a adoção da presente compensação ficará sempre subordinada ao critério da respectiva chefia.
44.2 - Sempre que possível, a forma da compensação poderá ser uniforme em todas as áreas do METRÔ, respeitadas, entretanto, as suas necessidades e características específicas. Para tanto, em dezembro de 2021, o METRÔ divulgará o calendário de compensação relativo ao exercício de 2022.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. Fica facultado a Cooperativa estabelecer regime de compensação de horas, para quaisquer empregados, mesmo para os que trabalham em atividades insalubres, dispensada a licença prévia do art. 60, da CLT, de forma a permitir seja ultrapassada a duração da jornada de trabalho, sem pagamento a título de horas extras, desde que os excessos diários sejam compensados pela diminuição de horas em outro dia do mês, inclusive aos sábados.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. O SEBRAE/SC concederá, abono de trabalho para os dias 02/03/2022 (manhã), 31/12/2021, 24/12/2021 (manhã) totalizando 20 horas de abono. O SEBRAE/SC concederá ainda mediante compensação de horário, dispensa do trabalho em 02/03/2022 (tarde), 04/06/2021, 06/09/2021, 11/10/2021, 01/11/2021, 28/02/2022, 22/04/2022 (tarde), totalizando 52 horas que serão compensadas pelo empregado. Data Dia da Semana Descrição Tipo N° de Horas Compensadas N° de Horas Abono 03/06/2021 5ª feira Corpus Christi Feriado - - 04/06/2021 6ª feira 8 horas Compensado 8 - 06/09/2021 2ª feira 8 horas Compensado 8 - 07/09/2021 3ª feira Independência doBrasil Feriado - - 11/10/2021 2ª feira 8 horas Compensado 8 - 12/10/2021 3ª feira Nossa SenhoraAparecida Feriado - - 01/11/2021 2ª feira 8 horas Compensado 8 - 02/11/2021 3ª feira Finados Feriado - - 15/11/2021 6ª feira Proclamação daRepública Feriado - - 24/12/2021 6ª feira 8 horas véspera deNatal Abonado peloSebrae 8 25/12/2021 Sábado Natal Feriado deNatal - - 31/12/2021 6ª feira 8 horas véspera deAno Novo Abonado peloSebrae - 8 01/01/2022 Sábado Ano Novo Feriado - - 28/02/2022 2ª feira 8 horas Compensado 8 - 01/03/2022 3ª feira Carnaval Feriado 02/03/2022 4ª feira 4 horas/manhã Abonado peloSebrae 4 02/03/2022 5ª feira 4 horas/tarde Compensado 4 15/04/2022 6ª feira Paixão de Cristo Feriado - - 17/04/2022 ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Feriado - - 21/04/2022 5ª feira Tiradentes Feriado - - 22/04/2022 6ª feira 8 horas Compensado 8 -
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. Fica estabelecido pelas partes convenentes, de forma facultativa, a prestação de trabalho em regime de compensação de jornada, como previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, § 2º, do art. 59 e 413, ambo Fica instituída a compensação de 80% (oitenta por cento) das horas extraordinárias efetuadas no mês. Desta forma, 80% (oitenta por cento) das horas extras contabilizadas no mês, poderão ser compensadas na proporção de 1 (uma) h compensação esta a ser efetivada até o mês seguinte ao da sua realização, de forma que, neste período, não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 2 (duas) horas excedent 20% (vinte por cento) restantes serão remunerados com o acréscimo do adicional estabelecido na Cláusula 6 (seis) desta Conveção Coletiva de Trabalho; As empresas convenentes se comprometem a adotar mecanismo de controle de jornada, que permita ao trabalhador o acompanhamento individual de sua jornada; A compensação de jornada deverá ser feita, conforme consta do parágrafo 2, até o mês seguinte ao da sua ocorrência, findo o qual, deverão ser pagas com o adicional de 50%; As horas extras prestadas em dias de domingo, para efeito de compensação, serão acrescidas do percentual de 100% do horário da sobrejornada trabalhada, ficando vedada a compensação de jornada das horas extras prestadas em feriad Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação ou pagamento integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo 2 e seguintes desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas ex valor da remuneração na data da rescisão.
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COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. O Grêmio fará com seus empregados, assistidos pelo Sindicato Laboral, acordo de compensação de horários, a fim de:
a) Flexibilizar ou suprimir o trabalho nos dias de sábado, dos empregados cujo trabalho, a critério delas, não seja exigido naquele dia;
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. O Conselho fica autorizado a estabelecer com seus empregados sujeitos a registro de horário, independente da previsão específica em contrato individual de trabalho, regime de compensação horária, sendo que o excesso de horas em um dia, será compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de 30 dias a soma das jornadas semanais, sem que as horas trabalhadas nessas condições tenham caráter extraordinário, desde que a jornada não ultrapasse 10 horas diárias.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. Fica facultado ao empregador a admissão e ou manutenção de empregados, mesmo do sexo feminino, com a jornada diária de trabalho superior ao limite legal, desde que respeitado o limite semanal previsto em lei, hipótese em que não ocorrerá o pagamento de horas extras, face a adoção de regime de compensação horária nos termos do art.7º., inciso XII, da Constituição Federal.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. Fica estabelecida a implantação do regime de compensação de jornada, conforme faculta o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal c/c os artigos 59, parágrafo 2º e 413 da CLT.