Common use of Contas de Depósito a Prazo Clause in Contracts

Contas de Depósito a Prazo. 1. A constituição de conta(s) Depósito a Prazo associada(s) à conta de Depósito à Ordem fica dependente da disponibilização ao seu Titular do Formulário de Informação do Depositante (FID), da Ficha de Constituição (FC) e da Ficha Informação Normalizada (FIN) respectiva, e, sempre que não tenham sido entregues em momento anterior, das presentes Condições Gerais. 2. Os Depósitos a Prazo são representados por um título nominativo representativo do depósito e não transmissível por acto entre vivos. 3. A emissão de uma segunda via do título representativo do Depósito a Prazo dependerá de pedido fundamentado subscrito pelo Titular. 4. Os Depósitos a Prazo são exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, podendo, todavia, o Crédito Agrícola conceder a sua mobilização antecipada, nas condições acordadas, por meio de ordens de transferência, autorizações de débito ou quaisquer outros meios permitidos pelo Crédito Agrícola. 5. Os Depósitos a Prazo não mobilizáveis antecipadamente são apenas exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo. 6. Salvo prévia indicação escrita do Crédito Agrícola ou do Titular em contrário, os Depósitos a Prazo, mobilizáveis ou não antecipadamente, renovam-se automaticamente por prazo igual ao inicialmente acordado e à taxa que então estiver em vigor. 7. O Crédito Agrícola disponibilizará ao Titular, com periodicidade mínima anual nos depósitos com prazo inicial superior a um (1) ano ou na data do respectivo vencimento nos depósitos com prazo inicial inferior a um (1) ano, um extracto da conta com todos os movimentos, a débito e a crédito, respeitantes a esse período. 8. A titularidade do Depósito a Prazo é igual à da Conta de Depósito à Ordem a ele associada. 9. Igualmente e salvo acordo escrito em contrário, as assinaturas que constam da Ficha de Xxxxxxxxxxx e da Ficha Abertura de Conta de Depósito à Ordem associada ao Depósito a Prazo ou à Poupança, bem como o regime de movimentação daquela referida conta são válidos para a movimentação e encerramento do Depósito a Prazo ou da Poupança. 10. Atento o expresso nos números anteriores, todas as alterações que o Crédito Agrícola pretenda efectuar ao regime do Depósito a Prazo ou da Poupança, terá de ser efectuada para a data da sua renovação e comunicada por escrito ao Titular com uma antecedência suficiente para o exercício, por parte deste do direito de oposição à renovação, considerando-se as alterações aceites, caso o Titular não manifeste até à data da renovação, oposição às mesmas.

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Contas de Depósito a Prazo. 122.1. A constituição de conta(s) Depósito a Prazo associada(s) à conta de Depósito à Ordem fica dependente da condicionada à subscrição das presentes Condições Gerais e das Condições Gerais de Poupanças e Depósitos a Prazo bem como à disponibilização ao seu Titular do Formulário de Informação do Depositante (FID), Cliente da Ficha de Constituição (FC) e da Ficha Informação Normalizada (FIN) respectiva, e, sempre que não tenham sido entregues em momento anterior, das presentes Condições GeraisNormalizada. 222.2. Os Depósitos a Prazo são representados por um título nominativo representativo do depósito e não transmissível por acto ato entre vivos. 322.3. A emissão de uma segunda via do título representativo do Depósito a Prazo dependerá de pedido fundamentado subscrito pelo TitularCliente. 422.4. Os Depósitos a Prazo são exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, podendo, todavia, o Crédito Agrícola a CCAM conceder a sua mobilização antecipada, nas condições acordadas, por meio de ordens de transferência, autorizações de débito ou quaisquer outros meios permitidos pelo Crédito Agrícolapela CCAM, desde que observado o regime de movimentação estabelecido. 522.5. Os Depósitos a Prazo não mobilizáveis antecipadamente são apenas exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo. 622.6. Salvo prévia indicação escrita do Crédito Agrícola da CCAM ou do Titular Cliente em contrário, os Depósitos a Prazo, mobilizáveis ou não antecipadamente, renovam-se automaticamente por prazo igual ao inicialmente acordado e à taxa que então estiver em vigor. 722.7. O Crédito Agrícola A CCAM disponibilizará ao TitularCliente, com periodicidade mínima anual nos depósitos com prazo inicial superior a um 1 (1um) ano ou na data do respectivo respetivo vencimento nos depósitos com prazo inicial inferior a um 1 (1um) ano, um extracto extrato da conta com todos os movimentos, a débito e a crédito, respeitantes a esse período. 8. A titularidade do Depósito a Prazo é igual à da Conta de Depósito à Ordem a ele associada. 9. Igualmente e salvo acordo escrito em contrário, as assinaturas que constam da Ficha de Xxxxxxxxxxx e da Ficha Abertura de Conta de Depósito à Ordem associada ao Depósito a Prazo ou à Poupança, bem como o regime de movimentação daquela referida conta são válidos para a movimentação e encerramento do Depósito a Prazo ou da Poupança. 10. Atento o expresso nos números anteriores, todas as alterações que o Crédito Agrícola pretenda efectuar ao regime do Depósito a Prazo ou da Poupança, terá de ser efectuada para a data da sua renovação e comunicada por escrito ao Titular com uma antecedência suficiente para o exercício, por parte deste do direito de oposição à renovação, considerando-se as alterações aceites, caso o Titular não manifeste até à data da renovação, oposição às mesmas.

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Contas de Depósito a Prazo. 126.1. A constituição de conta(s) Depósito a Prazo associada(s) à conta de Depósito à Ordem fica dependente da condicionada à subscrição das presentes Condições Gerais e das Condições Gerais de Poupanças e Depósitos a Prazo bem como à disponibilização ao seu Titular do Formulário de Informação do Depositante (FID), ao(s) Titular(es) da Ficha de Constituição (FC) e da Ficha Informação Normalizada (FIN) respectiva, e, sempre que não tenham sido entregues em momento anterior, das presentes Condições GeraisNormalizada. 226.2. Os Depósitos a Prazo são representados por um título nominativo representativo do depósito e não transmissível por acto ato entre vivos. 326.3. A emissão de uma segunda via do título representativo do Depósito a Prazo dependerá de pedido fundamentado subscrito pelo Titularpor todos os Titulares, ainda que o regime de movimentação seja o da solidariedade. 426.4. Os Depósitos a Prazo são exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, podendo, todavia, o Crédito Agrícola a CCAM conceder a sua mobilização antecipada, nas condições acordadas, por meio de ordens de transferência, autorizações de débito ou quaisquer outros meios permitidos pelo Crédito Agrícolapela CCAM, desde que observado o regime de movimentação estabelecido. 526.5. Os Depósitos a Prazo não mobilizáveis antecipadamente são apenas exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo. 626.6. Salvo prévia indicação escrita do Crédito Agrícola da CCAM ou do Titular do(s) Titular(es) em contrário, os Depósitos a Prazo, mobilizáveis ou não antecipadamente, renovam-se automaticamente por prazo igual ao inicialmente acordado e à taxa que então estiver em vigor. 726.7. O Crédito Agrícola A CCAM disponibilizará ao Titular, com periodicidade mínima anual nos depósitos com prazo inicial superior a um 1 (1um) ano ou na data do respectivo respetivo vencimento nos depósitos com prazo inicial inferior a um 1 (1um) ano, um extracto extrato da conta com todos os movimentos, a débito e a crédito, respeitantes a esse período, sendo que, no caso de contas coletivas, o extrato será disponibilizado exclusivamente ao primeiro Titular. 826.8. A titularidade do Depósito constituição de Depósitos a Prazo é igual e/ou Poupanças associados a contas de depósito à ordem com dois ou mais titulares será sempre efetuada em nome do primeiro titular, independentemente da Conta de Depósito à Ordem a ele associada. 9. Igualmente e salvo acordo escrito em contrário, as assinaturas que constam da Ficha de Xxxxxxxxxxx e da Ficha Abertura de Conta de Depósito à Ordem associada ao Depósito a Prazo ou à Poupança, bem como o regime forma de movimentação daquela referida da conta são válidos para e de quem, venha a movimentação subscrever os contratos e encerramento do Depósito demais documentação inerente e necessária a Prazo ou da Poupançaessa constituição. 10. Atento o expresso nos números anteriores, todas as alterações que o Crédito Agrícola pretenda efectuar ao regime do Depósito a Prazo ou da Poupança, terá de ser efectuada para a data da sua renovação e comunicada por escrito ao Titular com uma antecedência suficiente para o exercício, por parte deste do direito de oposição à renovação, considerando-se as alterações aceites, caso o Titular não manifeste até à data da renovação, oposição às mesmas.

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Contas de Depósito a Prazo. 129.1. A constituição de conta(s) Depósito a Prazo associada(s) à conta de Depósito à Ordem fica dependente da disponibilização ao seu Titular do Formulário de Informação do Depositante (FID), da Ficha de Constituição (FC) e da Ficha Informação Normalizada (FIN) respectiva, e, sempre que não tenham sido entregues em momento anterior, das presentes Condições Gerais. 229.2. Os Depósitos a Prazo são representados por um título nominativo representativo do depósito e não transmissível por acto entre vivos. 329.3. A emissão de uma segunda via do título representativo do Depósito a Prazo dependerá de pedido fundamentado subscrito pelo Titular. 429.4. Os Depósitos a Prazo são exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, podendo, todavia, o Crédito a Caixa Agrícola conceder a sua mobilização antecipada, nas condições acordadas, por meio de ordens de transferência, autorizações de débito ou quaisquer outros meios permitidos pelo Crédito Agrícolapela Caixa Agrícola . 529.5. Os Depósitos a Prazo não mobilizáveis antecipadamente são apenas exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo. 629.6. Salvo prévia indicação escrita do Crédito da Caixa Agrícola ou do Titular em contrário, os Depósitos a Prazo, mobilizáveis ou não antecipadamente, renovam-se automaticamente por prazo igual ao inicialmente acordado e à taxa que então estiver em vigor. 729.7. O Crédito Sem prejuízo do disposto na alínea b) da cláusula 27.15. e da cláusula 27.62., a Caixa Agrícola disponibilizará ao Titular, com periodicidade mínima anual nos depósitos com prazo inicial superior a um (1) ano ou na data do respectivo vencimento nos depósitos com prazo inicial inferior a um (1) ano, um extracto da conta com todos os movimentos, a débito e a crédito, respeitantes a esse período. 829.8. A titularidade do Depósito a Prazo é igual à da Conta de Depósito à Ordem a ele associada. 929.9. Igualmente e salvo acordo escrito Salvo instruções expressas em contrário, as assinaturas que constam da na Ficha de Xxxxxxxxxxx Assinaturas e da Ficha Abertura de Conta de Depósito à Ordem associada ao Depósito a Prazo ou à PoupançaPrazo, bem como o regime a forma de movimentação daquela referida conta são válidos válidas para a movimentação e encerramento do Depósito a Prazo ou da PoupançaPrazo. 1029.10. Atento o expresso nos números anterioresA Caixa Agrícola poderá alterar, todas na renovação, as alterações que o Crédito Agrícola pretenda efectuar ao regime do Depósito a Prazo ou da Poupança, terá de ser efectuada para a condições vigentes à data da sua renovação e comunicada por escrito contratação de Depósito com prazo determinado, mediante pré-aviso ao Titular com uma antecedência suficiente para o exercício, por parte deste do direito de desta, da oposição à renovação, considerando-se as alterações aceites, caso o Titular não manifeste manifeste, até à data da renovação, oposição às mesmas. 29.11. Toda e qualquer alteração deverá revestir a forma escrita e ser efectuada nos termos do disposto supra na cláusula trigésima oitava (38.).

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Contas de Depósito a Prazo. 1. A constituição de conta(s) Depósito a Prazo associada(s) à conta de Depósito à Ordem fica dependente da disponibilização ao seu Titular ao(s) seu(s) Titular(es) do Formulário de Informação do Depositante (FID), da Ficha de Constituição (FC) e da Ficha Informação Normalizada (FIN) respectiva, e, sempre que não tenham sido entregues em momento anterior, das presentes Condições Gerais. 2. Os Depósitos a Prazo são representados por um título nominativo representativo do depósito e não transmissível por acto entre vivos. 3. A emissão de uma segunda via do título representativo do Depósito a Prazo dependerá de pedido fundamentado subscrito pelo Titularpor todos os Titulares, ainda que o regime de movimentação seja o da solidariedade. 4. Os Depósitos a Prazo são exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, podendo, todavia, o Crédito Agrícola conceder a sua mobilização antecipada, nas condições acordadas, por meio de ordens de transferência, autorizações de débito ou quaisquer outros meios permitidos pelo Crédito Agrícola, desde que observado o regime de movimentação estabelecido. 5. Os Depósitos a Prazo não mobilizáveis antecipadamente são apenas exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo. 6. Salvo prévia indicação escrita do Crédito Agrícola ou do Titular do(s) Titular(es) em contrário, os Depósitos a Prazo, mobilizáveis ou não antecipadamente, renovam-se automaticamente por prazo igual ao inicialmente acordado e à taxa que então estiver em vigor. 7. O Crédito Agrícola disponibilizará ao Titular, com periodicidade mínima anual nos depósitos com prazo inicial superior a um (1) ano ou na data do respectivo vencimento nos depósitos com prazo inicial inferior a um (1) ano, um extracto da conta com todos os movimentos, a débito e a crédito, respeitantes a esse período, sendo que, no caso de contas colectivas, o extracto será disponibilizado exclusivamente ao primeiro Titular. 8. A Salvo acordo escrito e expresso em contrário, a titularidade do Depósito a Prazo é igual à da Conta de Depósito à Ordem a ele associadaassociada e estará sempre em nome do Titular, independentemente de quem procedeu à sua constituição e tenha subscrito os contratos e demais documentação inerente e necessária a essa constituição. 9. Igualmente e salvo acordo escrito em contrário, as assinaturas que constam da Ficha de Xxxxxxxxxxx e da Ficha Abertura de Conta de Depósito à Ordem associada ao Depósito a Prazo ou à Poupança, bem como o regime de movimentação daquela referida conta são válidos para a movimentação e encerramento do Depósito a Prazo ou da Poupança, independentemente da sua titularidade e, sobretudo, de quem tenha procedido à sua constituição. 10. Atento o expresso nos números anteriores, todas as alterações que o Crédito Agrícola pretenda efectuar ao regime do Depósito a Prazo ou da Poupança, terá de ser efectuada para a data da sua renovação e comunicada por escrito ao Titular com uma antecedência suficiente para o exercício, por parte deste do direito de oposição à renovação, considerando-se as alterações aceites, caso o Titular não manifeste até à data da renovação, oposição às mesmas.

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Contas de Depósito a Prazo. 120.1. A constituição de conta(s) Depósito a Prazo associada(s) à conta de Depósito à Ordem fica dependente da condicionada à subscrição das presentes Condições Gerais e das Condições Gerais de Poupanças e Depósitos a Prazo bem como à disponibilização ao seu Titular do Formulário de Informação do Depositante (FID), ao(s) Titular(es) da Ficha de Constituição (FC) e da Ficha Informação Normalizada (FIN) respectiva, e, sempre que não tenham sido entregues em momento anterior, das presentes Condições GeraisNormalizada. 220.2. Os Depósitos a Prazo são representados por um título nominativo representativo do depósito e não transmissível por acto ato entre vivos. 320.3. A emissão de uma segunda via do título representativo do Depósito a Prazo dependerá de pedido fundamentado subscrito pelo Titularpor todos os Titulares, ainda que o regime de movimentação seja o da solidariedade. 420.4. Os Depósitos a Prazo são exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, podendo, todavia, o Crédito Agrícola a CCAM conceder a sua mobilização antecipada, nas condições acordadas, por meio de ordens de transferência, autorizações de débito ou quaisquer outros meios permitidos pelo Crédito Agrícolapela CCAM, desde que observado o regime de movimentação estabelecido. 520.5. Os Depósitos a Prazo não mobilizáveis antecipadamente são apenas exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo. 620.6. Salvo prévia indicação escrita do Crédito Agrícola da CCAM ou do Titular do(s) Titular(es) em contrário, os Depósitos a Prazo, mobilizáveis ou não antecipadamente, renovam-se automaticamente por prazo igual ao inicialmente acordado e à taxa que então estiver em vigor. 720.7. O Crédito Agrícola A CCAM disponibilizará ao Titular, com periodicidade mínima anual nos depósitos com prazo inicial superior a um 1 (1um) ano ou na data do respectivo respetivo vencimento nos depósitos com prazo inicial inferior a um 1 (1um) ano, um extracto extrato da conta com todos os movimentos, a débito e a crédito, respeitantes a esse período, sendo que, no caso de contas coletivas, o extrato será disponibilizado exclusivamente ao primeiro Titular. 820.8. A titularidade do Depósito constituição de Depósitos a Prazo é igual e/ou Poupanças associados a contas de depósito à ordem com mais do que um titular será sempre efetuada em nome do primeiro titular, independentemente da Conta de Depósito à Ordem a ele associada. 9. Igualmente e salvo acordo escrito em contrário, as assinaturas que constam da Ficha de Xxxxxxxxxxx e da Ficha Abertura de Conta de Depósito à Ordem associada ao Depósito a Prazo ou à Poupança, bem como o regime forma de movimentação daquela referida da conta são válidos para e de quem venha a movimentação subscrever os contratos e encerramento do Depósito demais documentação inerente e necessária a Prazo ou da Poupançaessa constituição. 10. Atento o expresso nos números anteriores, todas as alterações que o Crédito Agrícola pretenda efectuar ao regime do Depósito a Prazo ou da Poupança, terá de ser efectuada para a data da sua renovação e comunicada por escrito ao Titular com uma antecedência suficiente para o exercício, por parte deste do direito de oposição à renovação, considerando-se as alterações aceites, caso o Titular não manifeste até à data da renovação, oposição às mesmas.

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