Contrapartida da atividade Cláusulas Exemplificativas

Contrapartida da atividade. Entende-se por retribuição a prestação devida ao trabalhador em contrapartida da sua atividade46, no entanto tal afirmação não é absoluta. O trabalho prestado é considerado, pela generalidade da sociedade, a causa principal e única da retribuição47, por força do seu carácter correspetivo, evidenciando-se, assim, o carácter sinalagmático do contrato de trabalho. Por conseguinte, dir-se-á que a regra geral, ainda que sujeita a várias exceções, quanto a este elemento será “sem trabalho não há salário”48. Razão pela qual não será devida qualquer prestação ao trabalhador que falte injustificadamente, nos termos do art.º 256.º. n.º 1 do CT, que adira a uma greve ou que se encontre impossibilitado de realizar a atividade por mais de um mês, respetivamente, art.º 541.º, n.º 1 e art.º 295.º, n.º1 ambos do CT. Contudo, para apreciação e qualificação de determinadas prestações como retribuição não se pode restringir o conceito “contrapartida” apenas à prestação efetivamente prestada pelo trabalhador, 45 Veja-se a título exemplificativo o Ac. STJ de 19/02/2003 (P. 3740/02), xxx.xxx.xx, e o Ac. TRL. de 22/05/2002 (Rec- 74/02), xxx.xxxx.xx.

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  • Quantidade Nenhum registro encontrado xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx?xxxxxxxxxXxxxxxx=xxxx&xxxxxxxXxxxxx=&x... 24/09/2020 Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <xxxx://xxx.xxx.xx> ou <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx>. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 19:35:07 do dia 16/09/2020 <hora e data de Brasília>. Válida até 15/03/2021. Código de controle da certidão: B78C.0BF9.221E.1127 Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. Para Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx - GCM.A Data 17.09.2020 De Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Pregoeira N.Ref. GCM.A.I.616.2020 Assunto Relatório PE.GS.A.00018.2020 - Execução dos serviços de assessoramento no âmbito do mercado de geração e transmissão de energia elétrica visando à elaboração de modelo computacional de projeção que permita delinear cenários de carga e consumo de energia elétrica em diversas conjunturas macroeconômicas, com capacitação presencial.

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