CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA. As empresas que se utilizam da modalidade de “contrato de experiência”, dentro dos permissivos legais, poderão celebrá-lo por 30 dias, facultada uma prorrogação. Ultrapassado o prazo, somado o da prorrogação, sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato vigorará por prazo indeterminado.
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