ASSISTÊNCIA MÉDICA Cláusulas Exemplificativas

ASSISTÊNCIA MÉDICA. Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e dependentes legais, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo assumida pelo SESI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. Fica assegurado ao PROFESSOR e aos seus dependentes legais, com carga horária semanal, igual ou superior a 30 (trinta) horas, plano de assistência médica.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. As empresas concederão a seus funcionários, gratuitamente, assistência médica ambulatorial, incluindo, mas não se limitando aos exames de rotina, periódicos, admissionais e demissionais.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. Caso a empresa mantenha plano de assistência médica, estará autorizada a proceder ao respectivo desconto dos valores não subsidiados no salário dos empregados optantes pelo plano.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 30/04/2021
ASSISTÊNCIA MÉDICA. Fica acordado para vigorar a partir do mês de competência fevereiro de 2019 a estipulação de um pagamento pelas Empresas, na forma do inciso IV, § 2º, art. 458, da CLT, de uma assistência médica ambulatorial individual em favor dos empregados, com custo total mensal no valor de R$ 80,46 (oitenta reais e quarenta e seis centavos) por empregado, e que a data base de reajuste deste benefício será em 1º de novembro de cada ano e haverá reajuste com base no INPC do período, valor este que não deverá ser descontado dos funcionários.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. No caso de o Segurado se encontrar em situação de urgência, em consequência de acidente ou doença de manifestação súbita e aguda, o serviço de assistência providenciará o atendimento até o limite máximo de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) por evento. Este limite refere-se a gastos hospitalares, honorários médicos e de cirurgiões, despesas e diárias hospitalares, serviços médicos, enfermagem e exames médicos complementares.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. As Empresas disporão, nas obras com mais de 100 (cem) Empregados, de enfermaria ou serviço similar para os atendimentos de primeiros socorros. Parágrafo 01 No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa providenciará a sua imediata remoção para local de atendimento adequado, arcando com as despesas de transporte; Parágrafo 02 As Empresas deverão manter, em todos os canteiros de obras, itens hospitalares para curativos necessários a prestação dos primeiros socorros em caso de acidente, bem como um profissional da área médica nos canteiros com mais de 50 (cinqüenta) operários. No caso de acidente do trabalho cuja gravidade exija atendimento de urgência especializado, a Empresa se responsabilizará pelo transporte do acidentado e arcará com as despesas do atendimento de emergência até que o mesmo seja transferido para uma unidade pública ou conveniada, que tenha condições de dar continuidade ao tratamento; Parágrafo 03 No caso de acidente do trabalho previsto no Parágrafo 02 acima, a Empresa deverá acompanhar o atendimento ao acidentado, até que o mesmo não corra risco de vida; Parágrafo 04 As responsabilidades da Empresa de que tratam os Parágrafos 02 e 03 acima não se aplicam nos casos de acidentes considerados "de trajeto", exceto quando o mesmo ocorrer em veículo que esteja a serviço da Empresa; Parágrafo 05 As Empresas realizarão, gratuitamente, exames médicos clínicos semestrais em seus Empregados quando as atividades estiverem sendo realizadas em locais insalubres e, anualmente, nos demais casos; Parágrafo 06 Caso o Empregado seja demitido até 60 (sessenta) dias antes do exame clínico anual de que trata o parágrafo anterior, a Empresa, ainda assim, o realizará. Parágrafo 07 As Empresas enviarão para o Sindicato Profissional cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
ASSISTÊNCIA MÉDICA. Será garantido ao empregado e aos seus dependentes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. As empresas concederão aos seus empregados, a partir de 30 (trinta dias) após a data da homologação desta Convenção, Plano de Assistência Médica Privada, com cobertura assistencial de que trata o plano referência para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, devendo as empresas arcar com o custo mensal limitado até R$ 147,36 (cento e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), e o empregado arcará com o a diferença do valor da mensalidade do Plano, desde que o empregador tenha autorização prévia e por escrito do empregado para proceder ao desconto em seu salário dos respectivos valores, o empregado em não dando a autorização prévia para o desconto da diferença do valor a ser descontado em folha, estabelece não aderir ao plano de saúde, ficando sem a devida cobertura, por sua conta e risco. O plano de saúde de operadora ou seguradora deverá ser homologado em conjunto pelo Sindicato Laboral e o Sindicato Patronal, ou ainda por operadora ou seguradora a ser definida a critério do empregador desde que essa última assegure igual ou melhores condições de coberturas e atendimento relativo aos fornecedores homologados.