CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. As Empresas descontarão a partir do mês de janeiro de 2004, a título de contribuição assistencial, 2% (dois por cento) do salário base de todos os seus Empregados já reajustados, sindicalizados ou não, de acordo com ata da Assembléia Geral da Categoria. Parágrafo 01 Fica facultado ao Empregado o direito de se opor ao desconto aludido no Caput desta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias após a sua admissão na Empresa para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula; Parágrafo 02 O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 03 desta Cláusula, as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados; Parágrafo 03 Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 04 abaixo, até o décimo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido. Parágrafo 04 Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINDTICCC/BA, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Empregados que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Empregado, e seu CGC e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados e a relação nominal dos empregados com os respectivos valores de contribuição. As empresas que não receberem a guia de recolhimento deverão solicitar ao Sindicato Profissional.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. As Empresas descontarão a partir A Contribuição Assistencial dos Empregados é devida ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do mês Paraná - SENALBA - PR, ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de janeiro Assistência Social, de 2004Orientação e Formação Profissional de Ponta Grossa - SENALBA-PG, a título ao Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de contribuição assistencialAssistência Social, 2de Orientação e Formação Profissional de Cascavel - SENALBA-CASCAVEL entidades sindicais representativas dos Empregados do SENAC - PR, acordada em 3,5% (dois por cento) do salário base de todos os seus Empregados já reajustados, sindicalizados ou não, de acordo com ata da Assembléia Geral da Categoria.
Parágrafo 01 Fica facultado ao Empregado o direito de se opor ao desconto aludido no Caput desta Cláusula, desde que seja formulado por escrito três e de forma individual até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias após a sua admissão na Empresa para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula;
Parágrafo 02 O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 03 desta Cláusula, as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados;
Parágrafo 03 Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 04 abaixo, até o décimo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois meio por cento), juros calculada e descontada na folha de mora pagamento do mês de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso novembro de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados 2014, sobre o débito corrigido.
Parágrafo 04 Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINDTICCC/BAvalor do salário, deduzidos o INSS e IRF, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Empregados que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresasrecolhida em bloquetos bancários por estes fornecidos, até o dia 19 de dezembro de 2014, ou na Tesouraria dos respectivos Sindicatos, em conformidade com o artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal e artigo 513 letra “e” da CLT. Os sindicatos profissionais signatários do documento assumem inteira responsabilidade pelo desconto aqui previsto, respondendo pelo reembolso do valor do desconto, em caso de Ordem Administrativa e/ou Judicial para sua devolução. Fica assegurado aos Empregados o direito de oposição ao desconto da referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo Empregado, diretamente no Sindicato até a data de 28 (dezenovevinte e oito) de cada mêsnovembro de 2014, guias para devendo ser efetuado por meio de requerimento constando a identificação e assinatura do oponente e o recolhimento dos descontos percentual de que trata esta Cláusuladesconto. Nas guias devem constar o nome Para os empregados lotados nas Unidades fora da sede do Sindicato dos Empregadoda categoria, e seu CGC e endereçoserá facultado o envio do requerimento através de correspondência, bem como observado o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados e prazo estipulado. É vedado ao SENAC ou aos seus prepostos, assim considerados os ocupantes de funções gerenciais, a relação nominal dos adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados com os respectivos valores em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedada a elaboração de contribuição. As empresas que não receberem a guia modelos de recolhimento deverão solicitar ao Sindicato Profissionaldocumentos de oposição para serem copiados pelos empregados.
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Samples: Collective Labor Agreement
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. As Empresas descontarão descontarão, mensalmente, a partir do mês de janeiro de 2004, a título de contribuição assistencial, 21,5% (dois um vírgula cinco por cento) do salário base de todos os dos seus Empregados já reajustadosEmpregados, sindicalizados ou não, a título de acordo com ata da Contribuição Assistencial aprovada em Assembléia Geral da Categoria, cuja Ata respectiva deverá ser encaminhada ao SINDUSCON/BA, após 20 (vinte) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 01 Fica facultado ao Empregado o direito de se opor ao desconto aludido no Caput desta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias após a sua admissão na Empresa para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula;
Parágrafo 02 O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 03 desta Cláusula, Cláusula as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados;
Parágrafo 03 Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 04 abaixo, até o décimo oitavo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (hum um por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 04 Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINDTICCCSINTRACOM/BA, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Empregados Trabalhadores que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos EmpregadoTrabalhadores, e seu CGC e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados creditados.
Parágrafo 05 As Empresas deverão encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nomes e a relação nominal dos empregados com os respectivos valores de contribuição. relativos aos descontos da Contribuição Assistencial.
Parágrafo 06 As empresas Empresas que não receberem a referida guia de recolhimento pelo correio, deverão solicitar ao Sindicato Profissionalsolicitá- la na sede do SINTRACOM/BA, localizada à xxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx, 00 - Xxxxxxxxxxx, Tel: 000-0000, FAX: 000-0000, correio eletrônico (e-mail) xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. As Empresas descontarão Considerando que a redação da presente cláusula foi aprovada em Assembleia coletiva da categoria, órgão máximo de deliberação sindical, estando em consonância com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que alterando a tese do Tema 935 de Repercussão Geral, ARE 1018459, Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023, que admitiu a cobrança da contribuição assistencial de filiados e não filiados; Resolve instituir como custeio da negociação coletiva e aos direitos sociais concedidos aos empregados neste presente instrumento, tais como: reajuste salarial, pisos normativos mínimos, auxílio alimentação, vale refeição, adicional acumulo de função, PPR (Programa de Participação nos Resultados), Benefícios de Assistência Médicas e Odontológicas, dentre outros não previstos na legislação geral, o seguinte: De acordo com Assembleia Geral da categoria realizada em26/10/2023,com base no Art. 513 “e” da CLT que estabelece que são prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, fica estabelecido o desconto da Contribuição Assistencial de todos os empregados associados ou não, pertencentes a categoria profissional e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, da seguinte forma: A)- A partir do mês de janeiro de 2004Janeiro/2024 até Dezembro/2024, a título de contribuição assistencial, 2% (dois por cento) do salário base de todos os seus Empregados já reajustadosempregados representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, sindicalizados ou não, de acordo com ata da Assembléia Geral da Categoria.
Parágrafo 01 Fica facultado ao Empregado o direito de se opor ao desconto aludido no Caput desta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 20 (vinte) dias após a assinatura desta na presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo contribuirão com um percentual mensal de 20 (vinte) dias após a sua admissão na Empresa para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula;
Parágrafo 02 O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 03 desta Cláusula, as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados;
Parágrafo 03 Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 04 abaixo, até o décimo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 21% (dois um por cento), juros a ser aplicado sobre os salários, devendo os descontos ser procedidos em folha de mora de 1% pagamento e recolhidos no dia 10 (hum por centodez) do mês subsequente ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 04 Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINDTICCC/BAdesconto, a qualquer títulofavor do Sindicato, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado em guias próprias encaminhadas pelo Sindicato dos Empregados que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Empregado, e seu CGC e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados e a relação nominal dos empregados com os respectivos valores de contribuição. As empresas que não receberem a guia de recolhimento deverão solicitar ao Sindicato Profissionalmesmo.
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Samples: Service Agreement
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. As Empresas descontarão a partir A Contribuição Assistencial dos Empregados é devida ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Paraná - SENALBA - PR, ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Ponta Grossa - SENALBA-PG, ao Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Cascavel - SENALBA-CASCAVEL, entidades sindicais representativas dos Empregados do SESC - PR, acordada em 3,5% (três e meio por cento), calculada e descontada na folha de pagamento do mês de janeiro novembro de 20042013, sobre o valor do salário, deduzidos o INSS e IRF, a título ser recolhida em bloquetos bancários por estes fornecidos, até o dia 20 de contribuição assistencialdezembro de 2013, 2% (dois por cento) ou na Tesouraria dos respectivos Sindicatos, em conformidade com o artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal e artigo 513 letra "e" da CLT. Os sindicatos profissionais signatários do salário base documento assumem inteira responsabilidade pelo desconto aqui previsto, respondendo pelo reembolso do valor do desconto, em caso de todos os seus Ordem Administrativa e/ou Judicial para sua devolução. Fica assegurado aos Empregados já reajustados, sindicalizados ou não, de acordo com ata da Assembléia Geral da Categoria.
Parágrafo 01 Fica facultado ao Empregado o direito de se opor oposição ao desconto aludido da referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo Empregado, diretamente no Caput desta CláusulaSindicato até a data de 22 (vinte e dois) de novembro de 2013 do salário reajustado, desde que seja formulado devendo ser efetuado por escrito meio de requerimento constando a identificação e assinatura do oponente e o percentual de forma individual até 20 (vinte) dias após desconto. Para os empregados lotados nas Unidades fora da sede do Sindicato da categoria, será facultado o envio do requerimento através de correspondência, observado o prazo estipulado. É vedado ao SESC ou aos seus prepostos, assim considerados os ocupantes de funções gerenciais, a assinatura desta Convenção Coletiva adoção de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, fica assegurado o prazo lhes sendo igualmente vedada a elaboração de 20 (vinte) dias após a sua admissão na Empresa modelos de documentos de oposição para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula;
Parágrafo 02 O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 03 desta Cláusula, as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados;
Parágrafo 03 Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 04 abaixo, até o décimo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigidoserem copiados pelos empregados.
Parágrafo 04 Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINDTICCC/BA, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Empregados que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Empregado, e seu CGC e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados e a relação nominal dos empregados com os respectivos valores de contribuição. As empresas que não receberem a guia de recolhimento deverão solicitar ao Sindicato Profissional.
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Samples: Collective Labor Agreement
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. As Empresas descontarão descontarão, mensalmente, a partir do mês de janeiro de 20042007, a título de contribuição assistencial, 21,5% (dois um vírgula cinco por cento) do salário base de todos os dos seus Empregados já reajustadosEmpregados, sindicalizados ou não, a título de acordo com ata da Contribuição Assistencial aprovada em Assembléia Geral da Categoria, cuja Ata respectiva deverá ser encaminhada ao SINDUSCON/BA, após 20 (vinte) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 01 Fica facultado ao Empregado o direito de se opor ao desconto aludido no Caput desta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias após a sua admissão na Empresa para opor-opor- se ao desconto de que trata esta Cláusula;
Parágrafo 02 O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 03 desta Cláusula, Cláusula as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados;
Parágrafo 03 Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 04 abaixo, até o décimo oitavo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (hum um por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 04 Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINDTICCC/BASindicato laboral aqui convenente, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Empregados Trabalhadores que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos EmpregadoTrabalhadores, e seu CGC e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados creditados.
Parágrafo 05 As Empresas deverão encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nomes e a relação nominal dos empregados com os respectivos valores de contribuição. relativos aos descontos da Contribuição Assistencial.
Parágrafo 06 As empresas Empresas que não receberem a referida guia de recolhimento pelo correio, deverão solicitar solicitá-la ao Sindicato Profissional.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. As Empresas descontarão a partir do mês de janeiro de 20042007, a título de contribuição assistencial, 2% (dois por cento) do salário base de todos os seus Empregados já reajustados, sindicalizados ou não, de acordo com ata da Assembléia Geral da Categoria.
Parágrafo 01 Fica facultado ao Empregado o direito de se opor ao desconto aludido no Caput desta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta nEsta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias após a sua admissão na Empresa para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula;
Parágrafo 02 O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 03 desta Cláusula, as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados;
Parágrafo 03 Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 04 abaixo, até o décimo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (hum um por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 04 Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINDTICCC/BA, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Empregados que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Empregado, e seu CGC e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados e a relação nominal dos empregados com os respectivos valores de contribuição. As empresas que não receberem a guia de recolhimento deverão solicitar ao Sindicato Profissional.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. As Empresas descontarão a partir A Contribuição Assistencial dos Empregados é devida ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Paraná - SENALBA - PR, ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Ponta Grossa - SENALBA-PG, ao Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Cascavel - SENALBA-CASCAVEL entidades sindicais representativas dos Empregados do SENAC - PR, acordada em 3,5% (três e meio por cento), calculada e descontada na folha de pagamento do mês de janeiro novembro de 20042013, sobre o valor do salário, deduzidos o INSS e IRF, a título ser recolhida em bloquetos bancários por estes fornecidos, até o dia 20 de contribuição assistencialdezembro de 2013, 2% (dois por cento) ou na Tesouraria dos respectivos Sindicatos, em conformidade com o artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal e artigo 513 letra “e” da CLT. Os sindicatos profissionais signatários do salário base documento assumem inteira responsabilidade pelo desconto aqui previsto, respondendo pelo reembolso do valor do desconto, em caso de todos os seus Ordem Administrativa e/ou Judicial para sua devolução. Fica assegurado aos Empregados já reajustados, sindicalizados ou não, de acordo com ata da Assembléia Geral da Categoria.
Parágrafo 01 Fica facultado ao Empregado o direito de se opor oposição ao desconto aludido da referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo Empregado, diretamente no Caput desta CláusulaSindicato até a data de 22 (vinte e dois) de novembro de 2013, desde que seja formulado devendo ser efetuado por escrito meio de requerimento constando a identificação e assinatura do oponente e o percentual de forma individual até 20 (vinte) dias após desconto. Para os empregados lotados nas Unidades fora da sede do Sindicato da categoria, será facultado o envio do requerimento através de correspondência, observado o prazo estipulado. É vedado ao SENAC ou aos seus prepostos, assim considerados os ocupantes de funções gerenciais, a assinatura desta Convenção Coletiva adoção de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, fica assegurado o prazo lhes sendo igualmente vedada a elaboração de 20 (vinte) dias após a sua admissão na Empresa modelos de documentos de oposição para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula;
Parágrafo 02 O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 03 desta Cláusula, as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados;
Parágrafo 03 Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 04 abaixo, até o décimo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigidoserem copiados pelos empregados.
Parágrafo 04 Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINDTICCC/BA, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Empregados que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Empregado, e seu CGC e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados e a relação nominal dos empregados com os respectivos valores de contribuição. As empresas que não receberem a guia de recolhimento deverão solicitar ao Sindicato Profissional.
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