ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR005792/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/12/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR077483/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.016316/2014-32
DATA DO PROTOCOLO: 15/12/2014
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SIND EMP CUL RECREAT ASSIST SOC ORIENT FORM PROF EST PR, CNPJ n. 75.992.446/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXX;
SIND DOS EMPR EM ENT CULTR DE ASS SOC DE O E F P DE P G, CNPJ n. 80.618.010/0001-24, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADES CULT RECREATIVAS,DE ASSIST SOCIAL,DE ORIENT E
FORMACAO PROFISSIONAL DE CVEL, CNPJ n. 03.253.273/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX;
E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, CNPJ n. 03.541.088/0001-47, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCI PIANA e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX, CNPJ n. 81.105.025/0001-51,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX ;
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E
FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM, CNPJ n. 03.401.024/0001-40, neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR,
Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge D'oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR,
Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, concederá reajuste salarial de 7,50% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de outubro de 2014, devidos no mês de novembro de 2014, e que será incorporado aos salários e respectivas folhas de pagamento e recibos neste mesmo mês.
As partes declaram que a concessão do reajuste acima engloba, atende e extingue todos os interesses de atualizações salariais negociáveis na data-base.
As partes declaram que o reajuste salarial determinado neste acordo está incorporado ao salário e se dispensa a discriminação em recibo do reajuste.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários serão depositados em conta/corrente do empregado aberta pelo mesmo, para esse fim em seu nome, em estabelecimento de crédito, próximo ao local de trabalho. Com a adoção desse sistema, a quitação, por parte do empregado, dos salários e demais verbas deles decorrentes, bem como o 13º salário, salário família, férias e 1/3 (um terço) de férias se dará automaticamente quando da efetivação do crédito liquido em conta corrente, dispensando a assinatura no recibo de pagamento previsto no Art. 464 da CLT.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
O empregador fica autorizado a descontar do salário do empregado, que aos mesmos tenha aderido ou contratado voluntariamente, os prêmios e contribuições, mensalidades, custeio ou pagamentos devidos por Assistência Médica e Laboratorial conveniada, (UNIMED e similares) para Seguro Saúde, Seguro de Vida em Grupo e por Acidentes Pessoais, para a Associação dos empregados, de financiamento de tratamento odontológico, empréstimos pessoais contratados junto a Associação de empregados, Caixas Econômicas, bancos ou cooperativas de crédito, custo de refeições, despesas resultantes do uso de telefone, aluguel de residência e por dano causado pelo empregado decorrente de culpa ou dolo.
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO
A ocorrência em determinado mês de saldo de salário insuficiente para cobrir as despesas decorrentes da participação do empregado no custeio do plano de saúde ou assistência médica própria e de dependentes, e a suspensão do contrato de trabalho como consequência de doença do trabalhador, não exclui a possibilidade de que o SENAC/PR continue a oferecer os benefícios do plano de saúde ou de assistência médica, instituídos por este por mera liberalidade, ao qual é facultado sua modificação ou extinção, nos termos de seus normativos internos.
Contudo, nesta hipótese, o trabalhador arcará com os valores correspondentes a sua participação no custeio do referido plano, incluindo a cota parte do próprio trabalhador e a integralidade dos valores do Plano referentes aos seus dependentes, caso os tenha, em parcelas iguais às que seriam devidas se em efetivo exercício estivesse.
Parágrafo primeiro: Nos casos onde o líquido da remuneração do empregado, relativo a um determinado mês, não seja suficiente para liquidar os descontos previstos nesta cláusula, o empregado deverá efetuar o pagamento diretamente na tesouraria do SENAC/PR, até o sétimo dia útil do mês seguinte.
Parágrafo segundo: Caso venha a ser implantado plano de saúde na modalidade de co-participação, situação em que o débito do empregado é composto de parte fixa e variável, o SENAC/PR deverá apurar os valores devidos a tal título e comunicar ao trabalhador para possibilitar-lhe o pagamento diretamente na tesouraria do SENAC/PR, no prazo de 10 dias após a sua ciência.
Parágrafo terceiro: Xxxx considerado inadimplente, autorizando a sua exclusão do plano de saúde, assim como a de seus dependentes caso os tenha, o trabalhador que por período superior a sessenta dias, deixar de efetuar o pagamento das parcelas previstas nesta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas pelo adicional de 50,00% (cinqüenta inteiros por cento) calculados sobre o salário normal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
O empregador fornecerá, nos termos da Lei nº 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador–PAT), no qual se encontra inscrito, alimentação aos empregados, por meio de vale alimentação ou vale refeição, o qual será de livre escolha do empregado, com valor facial de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos)
cada, por dia efetivamente trabalhado, excluídos os dias úteis em que o empregado empreender viagens e receber diárias para alimentação, sendo descontado em folha de pagamento 10,00% (dez inteiros por cento), nos termos da Lei nº 6.321/76. O auxilio refeição não terá caráter salarial, para qualquer efeito.
Auxílio Creche CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO/CRECHE
Indenização no valor máximo de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) de despesas com a contratação de creche, com comprovação, para abrigo de filhos dos empregados, até completarem 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, com natureza indenizatória, não se constituindo em remuneração de qualquer espécie, não se integrando ao salário para qualquer fim. O valor da indenização será corrigido anualmente, no mínimo pelo mesmo percentual de reajuste dos salários estipulado no Acordo Coletivo de Trabalho.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será assegurada a todos os empregados demitidos sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a 1º de novembro (data-base), a percepção de indenização adicional correspondente a um salário mensal (Art. 9º da Lei 6.708/79).
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, dado pela instituição, o Empregado que obtiver novo emprego devidamente comprovado, desde que comunique com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sem qualquer ônus para o empregador dos dias dispensados.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
O empregado terá estabilidade no emprego em decorrência de acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, observadas eventuais alterações legislativas que sobrevenham durante a vigência do presente acordo, devendo o acidente de trabalho ser atestado por médico do INSS.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado terá estabilidade de 18 (dezoito) meses anteriores ao direito a concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição de forma integral, desde que se enquadre nos critérios de concessão do benefício regulamentado pelo INSS, e o empregado possua mais de 10 (dez) anos de serviço na Entidade, ressalvada a hipótese do pedido de demissão e da demissão por justa causa.
Parágrafo 1º - Adquirido o direito à aposentadoria, ainda que esta não seja requerida pelo interessado junto ao órgão competente, fica extinta a presente garantia.
Parágrafo 2º - Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá comunicar à Entidade, por escrito, sua condição de aposentável, até 60 (sessenta) dias após o início do prazo previsto no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
O empregador, mediante acordo individual com o Empregado, poderá promover a alteração de jornada de trabalho com redução e/ou aumento proporcional de salário.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS - OBJETO
O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares, previsto pela Lei ou pelo Instrumento Normativo da categoria profissional, será dispensado, quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro , de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano a soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas. A compensação será efetuada à razão de uma (01) hora trabalhada por uma (01) hora de descanso.
Parágrafo 1º - HORAS SUPLEMENTARES
A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas.
Parágrafo 2º - BALANÇO
Decorridos 11 (onze) meses contados do início de vigência deste acordo, será efetuado um balanço do Banco de Horas, verificando o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. O saldo credor de horas, ao empregado, resultante desta operação será compensado no mês subseqüente.
Parágrafo 3º - DÉBITO
Será debitada no banco de horas do empregado a quantidade de horas relativas a atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, desde que o mesmo negocie com a chefia imediata. A critério do empregador os dias úteis que se encontrarem entre feriados e finais de semana, ou vice-versa, poderão também ser compensados através do Banco de Horas. As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não negociadas e não justificadas na forma legal, sofrerão o regular desconto nos termos da lei.
Parágrafo 4º - FOLGA INTEGRAL
Em razão da compensação aqui prevista, o SENAC/PR, a seu critério, poderá conceder ao empregado folga integral em determinados dias.
Parágrafo 5º - INFORMAÇÃO DO SALDO
O SENAC/PR informará aos empregados os respectivos saldos de horas de crédito ou débito constantes do Banco de Horas.
Parágrafo 6º - HORAS ADICIONAIS FORA DO BANCO DE HORAS
Poderá ser ajustado previamente, entre as partes, horas adicionais de trabalho, que serão pagas, acrescidos dos respectivos adicionais, sem reflexos no Banco de Horas. Tal ajuste não acarretará a ineficácia ou nulidade do presente pacto.
Parágrafo 7º - RESCISÃO DE CONTRATO
Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, as horas decorrentes de eventual saldo credor em favor do empregado serão pagas, acrescidas do adicional convencional, quando da quitação das verbas rescisórias. Ao contrário, o eventual saldo de horas em favor do SENAC/PR não será descontado dos haveres rescisórios.
No caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, o saldo de horas eventualmente existente em favor do SENAC/PR será descontado na rescisão contratual.
Parágrafo 8º - ACORDOS INDIVIDUAIS
As condições aqui previstas integram os contratos individuais dos empregados do SENAC/PR, podendo este, a seu critério, firmar acordos individuais com aqueles, independentemente da assistência sindical profissional, desde que mantidas as mesmas condições deste Acordo Coletivo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
Havendo interesse recíproco, o intervalo para repouso ou alimentação, a que se refere o artigo 71 do caput
da CLT, poderá exceder do máximo previsto, estabelecendo-se de comum acordo a duração desse
intervalo.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO GUARDA DE SEGURANÇA
Fica estabelecida a possibilidade de implantar uma jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, para os empregados que ocuparem o cargo de Guarda de Segurança, cuja implantação considerará as necessidades de serviço do empregador e conveniência do empregado, o qual se formalizará mediante acordos individuais.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Será concedido abono de faltas aos empregados estudantes de estabelecimento oficial ou reconhecido e/ou vestibulandos, que comprovarem a prestação de exame, quando coincidentes com o horário de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS - FILHOS
Assegura-se o direito a ausência remunerada aos Empregados, de até 16 horas/ano, para levar ao médico o filho menor ou dependente previdenciário até o mês em que completar 16 (dezesseis) anos de idade, mediante comprovação por meio de atestado médico ou declaração de comparecimento ao médico, entregue no prazo de 72 (setenta e dois) horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
Remuneração de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
A solicitação de conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, de que trata o artigo 143 da CLT, será formulada na escala de férias.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
Havendo interesse das partes, empregado e empregador, o gozo das férias poderá ser parcelado em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, devendo ser integralmente usufruídos nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Parágrafo primeiro: Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Parágrafo segundo: O terço constitucional sobre as férias, previsto no inciso XVII do art 7°da Constituição Federal, em se tratando de férias parceladas, será pago proporcionalmente a cada período de gozo das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME PARA O TRABALHO
É obrigatório o fornecimento gratuito de uniforme, sempre que for exigido para o trabalho, por força de lei ou deliberação do empregador.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A Contribuição Assistencial dos Empregados é devida ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Paraná - SENALBA - PR, ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Ponta Grossa - SENALBA-PG, ao Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Cascavel - SENALBA-CASCAVEL entidades sindicais representativas dos Empregados do SENAC - PR, acordada em 3,5% (três e meio por cento), calculada e descontada na folha de pagamento do mês de novembro de 2014, sobre o valor do salário, deduzidos o INSS e IRF, a ser recolhida em bloquetos bancários por estes fornecidos, até o dia 19 de dezembro de 2014, ou na Tesouraria dos respectivos
Sindicatos, em conformidade com o artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal e artigo 513 letra “e” da CLT.
Os sindicatos profissionais signatários do documento assumem inteira responsabilidade pelo desconto aqui previsto, respondendo pelo reembolso do valor do desconto, em caso de Ordem Administrativa e/ou Judicial para sua devolução.
Fica assegurado aos Empregados o direito de oposição ao desconto da referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo Empregado, diretamente no Sindicato até a data de 28 (vinte e oito) de novembro de 2014, devendo ser efetuado por meio de requerimento constando a identificação e assinatura do oponente e o percentual de desconto. Para os empregados lotados nas Unidades fora da sede do Sindicato da categoria, será facultado o envio do requerimento através de correspondência, observado o prazo estipulado.
É vedado ao SENAC ou aos seus prepostos, assim considerados os ocupantes de funções gerenciais, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedada a elaboração de modelos de documentos de oposição para serem copiados pelos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A título de contribuição assistencial patronal, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Administração Regional no Estado do Paraná, pagará ao SECRASO/PR e SECRASO/CRM, de modo conjunto e total, a importância única correspondente a 4,00% (quatro por cento) calculado sobre o total dos salários da folha de pagamento do mês de novembro de 2014, dos empregados lotados nas áreas de abrangência dos referidos sindicatos, já reajustada pelo ACT 2014/2015, entendendo-se para este fim apenas o salário, deduzidos os Encargos Sociais (INSS, FGTS e PIS). O cumprimento desta cláusula se dará mediante o pagamento do valor integral em favor do SECRASO/PR até o dia 15 de dezembro de 2014, com que a obrigação estará totalmente quitada pelos beneficiários, devendo o SECRASO/PR promover o repasse correspondente ao SECRASO/CRM.
Parágrafo Único - A inadimplência sujeitará a Entidade à pena de incidência das cominações idênticas àquelas previstas no art. 600 da CLT, ou seja, multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXCLUSÃO
As partes, em razão das peculiaridades que regem os contratos de trabalho celebrados pelo SENAC/PR, estabelecem a exclusão destes e de seus Empregados, do campo de incidência da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional, no Estado do Paraná - SENALBA-PR, Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Ponta Grossa - SENALBA-PG, Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Cascavel – SENALBA- CASCAVEL, com o Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social de Orientação e
Formação Profissional do Paraná - SECRASO-PR, Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional de Curitiba e Região Metropolitana - SECRASO- CRM e o Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Norte do Paraná – SECRASO/NP, ou de sentença normativa proferida em eventual Dissídio Coletivo que for travado entre as entidades sindicais aqui referidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida multa, na época da falta no valor de 50,00% (cinqüenta inteiros por cento) do valor do menor salário previsto no plano de cargos e salários do empregador, pelo descumprimento do Acordo Coletivo, em favor do Empregado prejudicado, salvo no caso de infringência de cláusula que já estipule cominação.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROCESSO DE REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação do novo Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 1º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016, deverão ter início 60 (sessenta) dias antes do término deste.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento da presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
XXXXXXX XXXXX XXX
Presidente
SIND EMP CUL RECREAT ASSIST SOC ORIENT FORM PROF EST PR
XXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS EMPR EM ENT CULTR DE ASS SOC DE O E F P DE P G
XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADES CULT RECREATIVAS,DE ASSIST SOCIAL,DE
ORIENT E FORMACAO PROFISSIONAL DE CVEL
DARCI PIANA
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
XXXXX XXXXXXX MONASTIER
Diretor
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Vice - Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM