Common use of CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS Clause in Contracts

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Observadas as condições estabelecidas nesta cláusula, e no intuito de propiciar meios de sobrevivência à entidade que legitimamente representa os trabalhadores do setor, ficam os empregadores obrigados a descontar de seus empregados beneficiados pelas condições ora contratadas, quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), da remuneração do mês de outubro de 2022, já corrigida na forma da presente convenção coletiva, de uma só vez, em favor do Sindicato profissional, a título de contribuição assistencial, para ampliação e remuneração dos serviços assistenciais oferecidos a toda a categoria contribuinte, na forma do deliberado em Assembleia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 09/06/2022, na conformidade com o dispositivo contido na letra "e" do art. 513 da CLT, devendo o valor ser recolhido diretamente na agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0180, CÓDIGO 003 C/C 1347-6 ou BANCO 756 - SICOOB, AG. 3003, C/C Nº 78724- flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018. Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao referido desconto, oposição que deverá ser apresentada individualmente ou carta registrada, com identificação e assinatura do opoente, bem como do nome e endereço do empregador, ou ainda por procurador que tenha poderes específicos para o exercicio da oposição; por e- mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou mediante envio de correspondência (carta de oposição individual) com Aviso de Recebimento (AR), direcionado à sede do sindicato profissional, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxx XXxxxxx, nº 10, Centro, Campos dos Goytacazes, RJ – CEP: 28010-120, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia de ingresso do requerimento de depósito da presente convenção na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME, do que o sindicato dos trabalhadores se comprometoue a dar amplo conhecimento à categoria. Parágrafo Terceiro: O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira por qualquer consequência advinda da presente cláusula, bem como das situações pretéritas, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável, a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados. Parágrafo Quarto: A devolução do valor descontado do empregado, prevista no caput, se dará a qualquer tempo, mediante a apresentação ao Sindicato Profissional, pelo empregador e/ou sua administradora, de carta do empregado se opondo ao desconto da contribuição efetuado na sua remuneração, ficando estabelecido o prazo máximo de 15 dias para o Sindicato Laboral fazer a devolução/pagamento ao empregador, que ficará responsável por devolvê-lo ao empregado também no prazo de até 15 dias ou, no máximo, até o pagamento da folha seguinte, preferencialmente através de crédito no comprovante de pagamento mensal do salário, sem excluir a obrigação pactuada no parágrafo anterior. Parágrafo Xxxxxx: Judicializado o pedido de devolução, caberá ao Sindicato Profissional devolver eventuais valores recolhidos nos moldes desta cláusula, se e quando determinado em decisão judicial condenatória transitada em julgado em demandas individuais ou coletivas. Parágrafo Sexto: Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para a Federação profissional.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Observadas as condições estabelecidas nesta cláusulaAs empresa, com intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, a importância de 6% (seis por cento) dos salários do meses de dezembro de 2018 e no intuito janeiro de propiciar meios 2019, sendo 3% em dezembro e 3% em janeiro de sobrevivência à entidade que legitimamente representa os trabalhadores do setor, ficam os empregadores obrigados a descontar 2019 respeitado o limite máximo de seus empregados beneficiados pelas condições ora contratadas, quantia de R$ 60,00 RS105,00 (sessenta cento e cinco reais), recolhendo os valores em prol da remuneração do mês de outubro de 2022, já corrigida na forma da presente convenção coletiva, de uma só vez, em favor do Sindicato Entidade sindical profissional, a título t ítulo de contribuição assistencialassistenci al, para ampliação como deliberada e remuneração dos serviços assistenciais oferecidos a toda a categoria contribuinteaprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95 da OIT, e na forma do deliberado em Assembleia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 09/06/2022, na conformidade acordo judicial firmado pela Entidade Sindical com o dispositivo contido na letra "e" do art. 513 da CLT, devendo o valor ser recolhido diretamente na agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0180, CÓDIGO 003 C/C 1347-6 ou BANCO 756 - SICOOB, AG. 3003, C/C Nº 78724- flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública n° 002.312-05.2012.503.0006, que tramitou perante a 6º vara do Trabalho de 27/04/2018Belo Horizonte/MG, realizado o recolhimento através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional. Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao referido descontodos trabalhadores não sindicalizados quanto à contribuição prevista nesta Cláusula, oposição que deverá poderá ser apresentada individualmente ou carta registrada, com identificação manifestado sem limitação temporal - desde que no curso da vigência do presente instrumento normativo respectivo e assinatura do opoente, sem prejuízo de pleito em ações individuais - bem como sem formalidades específicas, sendo expressamente admitida a oposição manifestada por escrito pelo trabalhador junto à empresa empregadora incumbida do nome e endereço do empregadorrecolhimento, ou ainda por procurador que tenha poderes específicos para o exercicio da oposição; por e- mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou mediante envio de correspondência (carta de oposição individual) com Aviso de Recebimento (AR), direcionado à sede do sindicato profissional, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxx XXxxxxx, nº 10, Centro, Campos dos Goytacazes, RJ – CEP: 28010-120, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia de ingresso do requerimento de depósito da presente convenção na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME, do que o sindicato dos trabalhadores se comprometoue a dar amplo conhecimento à categoria. Parágrafo Terceiro: O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira por qualquer consequência advinda da presente cláusula, bem como das situações pretéritas, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável, a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados. Parágrafo Quarto: A devolução do valor descontado do empregado, prevista no caput, se dará a qualquer tempo, mediante a apresentação diretamente ao Sindicato Profissional, pelo empregador e/pessoalmente ou sua administradora, de carta do empregado se opondo ao desconto da contribuição efetuado na sua remuneração, ficando estabelecido o prazo máximo de 15 dias para o Sindicato Laboral fazer a devolução/pagamento ao empregador, que ficará responsável por devolvê-lo ao empregado também no prazo de até 15 dias ou, no máximo, até o pagamento da folha seguinte, preferencialmente através de crédito no comprovante de pagamento mensal do saláriocorrespondência, sem excluir a obrigação pactuada no parágrafo anterior. Parágrafo Xxxxxx: Judicializado devendo o pedido de devolução, caberá ao Sindicato Profissional devolver eventuais a quantia ao trabalhador, acaso tenha a mesma descontada do salário. O recolhimento dos valores recolhidos nos moldes desta cláusulaalém dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), se juros moratórios e quando determinado em decisão judicial condenatória transitada em julgado em demandas individuais ou coletivas. Parágrafo Sexto: Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para a Federação profissionalatualização monetária pela variação do INPC.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Observadas as condições estabelecidas nesta cláusulaOs empregadores integrantes da categoria econômica, por conta e risco do Sindicato dos empregados e por decisão da Assembléia Geral da categoria profissional, descontarão de todos os seus empregados,integrantes da categoria profissional, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário, um no intuito mês de propiciar meios de sobrevivência à entidade que legitimamente representa os trabalhadores do setor, ficam os empregadores obrigados a descontar de seus empregados beneficiados pelas condições ora contratadas, quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), da remuneração do junho e outro no mês de outubro de 20222016, já corrigida na forma repassando os valores ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, até o dia 10/07/2016 e 10/11/2016. Os empregados admitidos no curso da presente convenção coletivadeverão pagar as mesmas contribuições; a primeira, no mês subseqüente ao da admissão e, a segunda, no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no “caput”. Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no art. 600 da CLT. Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula. O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada pessoalmente e por carta escrita, de uma só vezpróprio punho, em favor do Sindicato ao sindicato profissional, no período de 30/05/2016 até 10/06/2016. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a título de contribuição assistencial, para ampliação e remuneração dos serviços assistenciais oferecidos a toda a categoria contribuinte, na forma do deliberado em Assembleia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 09/06/2022, na conformidade com o dispositivo contido na letra "e" do art. 513 da CLT, devendo o valor ser recolhido diretamente na agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0180, CÓDIGO 003 C/C 1347-6 ou BANCO 756 - SICOOB, AG. 3003, C/C Nº 78724- flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito carta de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018. Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao referido desconto, oposição que deverá ser apresentada individualmente ou carta registradaempregado poderá remeter pelo correio, com identificação e assinatura do opoente, bem como do nome e endereço do empregador, ou ainda por procurador que tenha poderes específicos para o exercicio aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da oposição; por e- mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou mediante envio de correspondência (carta de oposição individual) com Aviso de Recebimento (AR), direcionado à sede o recebimento do sindicato profissional, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxx XXxxxxx, nº 10, Centro, Campos dos Goytacazes, RJ – CEP: 28010-120, no prazo profissional ou com o aviso de 10 (dez) dias corridos, contados a partir recebimento do dia de ingresso do requerimento de depósito da presente convenção na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME, do que o sindicato dos trabalhadores se comprometoue a dar amplo conhecimento à categoria. Parágrafo Terceiro: O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira por qualquer consequência advinda da presente cláusula, bem como das situações pretéritas, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável, a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados. Parágrafo Quarto: A devolução do valor descontado do empregado, prevista no caput, se dará a qualquer tempo, mediante a apresentação ao Sindicato Profissional, pelo empregador e/ou sua administradora, de carta do empregado se opondo ao desconto da contribuição efetuado na sua remuneração, ficando estabelecido o prazo máximo de 15 dias correio para o Sindicato Laboral fazer a devolução/pagamento ao empregador, para que ficará responsável por devolvê-lo este se abstenha de efetuar ao empregado também no prazo de até 15 dias ou, no máximo, até o pagamento da folha seguinte, preferencialmente através de crédito no comprovante de pagamento mensal do salário, sem excluir a obrigação pactuada no parágrafo anterior. Parágrafo Xxxxxx: Judicializado o pedido de devolução, caberá ao Sindicato Profissional devolver eventuais valores recolhidos nos moldes desta cláusula, se e quando determinado em decisão judicial condenatória transitada em julgado em demandas individuais ou coletivas. Parágrafo Sexto: Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para a Federação profissionaldesconto.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Observadas as condições estabelecidas nesta cláusulaOs condomínios descontarão do salário de todos os seus empregados associados ao Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Shopping Centers e Flats, e de Trabalhadores em Empresas Interpostas em Edifícios e Condomínios do Estado do Rio Grande do Sul - SINDEF/RS, conforme autorização assinada prevista no intuito documento do processo de propiciar meios de sobrevivência à entidade que legitimamente representa os trabalhadores do setorassociação, ficam os empregadores obrigados a descontar de seus empregados beneficiados pelas condições ora contratadasou não pela presente convenção, quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), da remuneração do mês de outubro de 2022, já corrigida na forma da presente convenção coletiva, de uma só vez, em favor sob inteira responsabilidade do Sindicato profissional, e em conformidade com a título de contribuição assistencial, para ampliação e remuneração assembleia geral dos serviços assistenciais oferecidos a toda a categoria contribuinte, na forma do deliberado em Assembleia Geral Extraordinária específicatrabalhadores, realizada no dia 09/06/202215/12/2019, na conformidade com o dispositivo contido na letra "e" Xxx Xxx Xxxxxxxx, 000 – Alvorada/RS, e que terá sua vigência até 28 de fevereiro de 2021, a importância equivalente a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) do artsalário contratual do mês de novembro de 2020, salário esse devidamente corrigido pela presente convenção. 513 da CLT, devendo o valor ser recolhido diretamente na agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0180, CÓDIGO 003 C/C 1347-6 ou BANCO 756 - SICOOB, AG. 3003, C/C Nº 78724- flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018. Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição O repasse dos valores descontados ao referido desconto, oposição que deverá ser apresentada individualmente ou carta registrada, com identificação e assinatura do opoente, bem como do nome e endereço do empregador, ou ainda por procurador que tenha poderes específicos para o exercicio da oposição; por e- mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou mediante envio de correspondência (carta de oposição individual) com Aviso de Recebimento (AR), direcionado à sede do sindicato profissional, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxx XXxxxxx, nº 10, Centro, Campos dos Goytacazes, RJ – CEP: 28010-120, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia de ingresso do requerimento de depósito da presente convenção na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME, do que o sindicato dos trabalhadores se comprometoue a dar amplo conhecimento à categoriadeverá ser procedido até o dia 15/12/2020 na rede bancária autorizada, sendo esse repasse encargo do condomínio. Parágrafo Terceiro: Essa contribuição destinar-se-á ao custeio das atividades do sindicato dos trabalhadores. O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira não recolhimento do valor implicará no pagamento de multa de 10% (dez por qualquer consequência advinda da presente cláusula, bem como das situações pretéritas, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsávelcento), a qualquer oposição contar da data do vencimento, além da correção monetária conforme a variação dos índices do INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados. Parágrafo Quarto: A devolução do valor descontado do empregado, prevista no caput, se dará a qualquer tempo, mediante a apresentação ao Sindicato Profissional, pelo empregador e/ou sua administradora, de carta do empregado se opondo ao desconto da contribuição efetuado na sua remuneração, ficando estabelecido o prazo máximo de 15 dias para o Sindicato Laboral fazer a devolução/pagamento ao empregador, que ficará responsável por devolvê-lo ao empregado também no prazo de até 15 dias ou, no máximo, até o pagamento da folha seguinte, preferencialmente através de crédito no comprovante de pagamento mensal do salário, sem excluir a obrigação pactuada no parágrafo anterior. Parágrafo Xxxxxx: Judicializado o pedido de devolução, caberá ao Sindicato Profissional devolver eventuais valores recolhidos nos moldes desta cláusula, se e quando determinado em decisão judicial condenatória transitada em julgado em demandas individuais ou coletivas. Parágrafo Sexto: Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para a Federação profissionalmês.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Observadas as condições estabelecidas nesta cláusulaOs condomínios descontarão do salário de todos os seus empregados associados ao Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Shopping Centers e Flats, e de Trabalhadores em Empresas Interpostas em Edifícios e Condomínios do Estado do Rio Grande do Sul - SINDEF/RS, conforme autorização assinada prevista no intuito documento do processo de propiciar meios de sobrevivência à entidade que legitimamente representa os trabalhadores do setorassociação, ficam os empregadores obrigados a descontar de seus empregados beneficiados pelas condições ora contratadasou não pela presente convenção, quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), da remuneração do mês de outubro de 2022, já corrigida na forma da presente convenção coletiva, de uma só vez, em favor sob inteira responsabilidade do Sindicato profissional, e em conformidade com a título de contribuição assistencial, para ampliação e remuneração assembleia geral dos serviços assistenciais oferecidos a toda a categoria contribuinte, na forma do deliberado em Assembleia Geral Extraordinária específicatrabalhadores, realizada no dia 09/06/202220/12/2021, na conformidade com o dispositivo contido na letra "e" Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxx/XX, e que terá sua vigência até 28 de fevereiro de 2023, a importância equivalente a R$ 77,00 (setenta e sete reais) do artsalário contratual do mês de julho de 2022, salário esse devidamente corrigido pela presente convenção. 513 da CLT, devendo o valor ser recolhido diretamente na agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0180, CÓDIGO 003 C/C 1347-6 ou BANCO 756 - SICOOB, AG. 3003, C/C Nº 78724- flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018. Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição O repasse dos valores descontados ao referido desconto, oposição que deverá ser apresentada individualmente ou carta registrada, com identificação e assinatura do opoente, bem como do nome e endereço do empregador, ou ainda por procurador que tenha poderes específicos para o exercicio da oposição; por e- mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou mediante envio de correspondência (carta de oposição individual) com Aviso de Recebimento (AR), direcionado à sede do sindicato profissional, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxx XXxxxxx, nº 10, Centro, Campos dos Goytacazes, RJ – CEP: 28010-120, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia de ingresso do requerimento de depósito da presente convenção na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME, do que o sindicato dos trabalhadores se comprometoue a dar amplo conhecimento à categoriadeverá ser procedido até o dia 10/08/2022 na rede bancária autorizada, sendo esse repasse encargo do condomínio. Parágrafo Terceiro: Essa contribuição destinar-se-á ao custeio das atividades do sindicato dos trabalhadores. O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira não recolhimento do valor implicará no pagamento de multa de 10% (dez por qualquer consequência advinda da presente cláusula, bem como das situações pretéritas, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsávelcento), a qualquer oposição contar da data do vencimento, além da correção monetária conforme a variação dos índices do INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados. Parágrafo Quarto: A devolução do valor descontado do empregado, prevista no caput, se dará a qualquer tempo, mediante a apresentação ao Sindicato Profissional, pelo empregador e/ou sua administradora, de carta do empregado se opondo ao desconto da contribuição efetuado na sua remuneração, ficando estabelecido o prazo máximo de 15 dias para o Sindicato Laboral fazer a devolução/pagamento ao empregador, que ficará responsável por devolvê-lo ao empregado também no prazo de até 15 dias ou, no máximo, até o pagamento da folha seguinte, preferencialmente através de crédito no comprovante de pagamento mensal do salário, sem excluir a obrigação pactuada no parágrafo anterior. Parágrafo Xxxxxx: Judicializado o pedido de devolução, caberá ao Sindicato Profissional devolver eventuais valores recolhidos nos moldes desta cláusula, se e quando determinado em decisão judicial condenatória transitada em julgado em demandas individuais ou coletivas. Parágrafo Sexto: Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para a Federação profissionalmês.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Observadas as condições estabelecidas nesta cláusula, Por Acordo Judicial entre o SINDIRODOSUL e no intuito de propiciar meios de sobrevivência à entidade que legitimamente representa os trabalhadores do setor, ficam os empregadores obrigados a descontar de seus empregados beneficiados pelas condições ora contratadas, quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), da remuneração do mês de outubro de 2022, já corrigida na forma da presente convenção coletiva, de uma só vez, em favor do Sindicato profissional, a título de contribuição assistencial, para ampliação e remuneração dos serviços assistenciais oferecidos a toda a categoria contribuinte, na forma do deliberado em Assembleia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 09/06/2022, na conformidade com o dispositivo contido na letra "e" do art. 513 da CLT, devendo o valor ser recolhido diretamente na agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0180, CÓDIGO 003 C/C 1347-6 ou BANCO 756 - SICOOB, AG. 3003, C/C Nº 78724- flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e, obedecendo deliberação de 27/04/2018Assembleia Geral da categoria, para manutenção e assistência da entidade os trabalhadores, filiados ou não, contribuirão com o percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o seu salário básico, abatido do percentual a mensalidade sindical paga pelos associados. Parágrafo Segundo: Também, os empregados, filiados ou não, contribuirão com o valor equivalente a um dia de salário do mês de setembro de 2021. Fica assegurado aos empregados não associados trabalhadores o direito de oposição ao referido descontoàs contribuições, oposição que deverá ser apresentada individualmente ou carta registrada, com identificação e assinatura do opoente, bem como do nome e endereço do empregador, ou ainda por procurador que tenha poderes específicos para o exercicio da oposição; por e- mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou mediante envio de correspondência (carta de oposição individual) com Aviso de Recebimento (AR), direcionado à sede do sindicato profissional, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxx XXxxxxx, nº 10, Centro, Campos dos Goytacazes, RJ – CEP: 28010-120, exercido no prazo período de 10 (dez) dias corridos, contados úteis a partir do dia de ingresso do requerimento de depósito registro da presente convenção junto ao ministério do Trabalho e Emprego, por carta ou diretamente no SINDIRODOSUL, sempre individualmente, consoante ampla divulgação realizada a ser publicado em jornal que circule na Secretaria Especial base territorial da entidade além de Previdência divulgação direta aos trabalhadores, via jornal e Trabalho/MEsite da entidade. Não serão aceitas oposições em massa nem aquelas onde não é possível individualizar ou identificar a vontade do trabalhador. É assegurado aos trabalhadores que não exercerem o direito de oposição a participação nas atividades sindicais, incluindo assembleias e eleições, com direito de votar, mas para ser votado, deverá ser observado o estatuto da entidade, nos termos do que o sindicato dos trabalhadores se comprometoue a dar amplo conhecimento à categoria. Parágrafo Terceiro: O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira por qualquer consequência advinda da presente cláusula, bem como das situações pretéritas, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsáveledital de convocação, a qualquer oposição ao referido descontoutilização dos convênios médicos e odontológicos, excluindo na forma disponibilizada pela entidade, além da assistência jurídica pelo Sindicato. Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do feito a entidade patronal e seus representados. Parágrafo Quarto: A devolução do valor descontado do empregado, prevista no caput, se dará a qualquer tempo, mediante a apresentação ao Sindicato Profissional, pelo empregador e/ou sua administradora, de carta do empregado se opondo ao desconto da contribuição efetuado na sua remuneração, ficando estabelecido o prazo máximo de 15 dias para o Sindicato Laboral fazer a devolução/pagamento ao empregador, que ficará responsável por devolvê-lo ao empregado também no prazo de até 15 dias ouem, no máximo, até dez dias após a feitura do desconto, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o pagamento da folha seguinte, preferencialmente através de crédito no comprovante de pagamento mensal do salário, sem excluir a obrigação pactuada no parágrafo anterior. Parágrafo Xxxxxx: Judicializado o pedido de devolução, caberá ao Sindicato Profissional devolver eventuais valores recolhidos nos moldes desta cláusula, se e quando determinado em decisão judicial condenatória transitada em julgado em demandas individuais ou coletivas. Parágrafo Sexto: Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para a Federação profissionalvalor indevidamente retido pela empresa.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS. Observadas Conforme deliberação e aprovação dos empregados, pela Assembleia Geral, as condições estabelecidas nesta cláusulaempresas se obrigam a descontar, como simples intermediárias, de todos os seus empregados, vinculados a presente Convenção Coletiva, para manutenção, desenvolvimento educacional, imobiliário, assistencial e no intuito aprimoramento de propiciar meios assessoria técnica, o valor correspondente a 5% (Cinco por Cento) da remuneração de sobrevivência à entidade que legitimamente representa os trabalhadores do setordezembro de 2016 excluído o décimo terceiro salário, ficam os empregadores obrigados a descontar de seus empregados beneficiados pelas condições ora contratadas, quantia respeitado o teto máximo de R$ 60,00 (sessenta Sessenta reais), da remuneração do mês de outubro de 2022, já corrigida na forma da presente convenção coletiva, de uma só vez, em e recolher a favor do Sindicato profissionaldos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Governador Valadares e Região, a título junto à Secretaria do Sindicato, até o dia 10 de contribuição assistencialjaneiro de 2017, para ampliação em guia própria do Sindicato, fornecida pelo mesmo, contendo: nome, salário e remuneração dos serviços assistenciais oferecidos a toda a categoria contribuinte, valor descontado. O recolhimento fora do prazo importará na forma do deliberado em Assembleia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 09/06/2022, na conformidade com o dispositivo contido na letra "e" do artmulta de 10% (dez por cento) além de 1% (um por cento) de juros ao mês. 513 da CLT, devendo o valor ser recolhido diretamente na agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0180, CÓDIGO 003 C/C 1347-6 ou BANCO 756 - SICOOB, AG. 3003, C/C Nº 78724- flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018. Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados trabalhadores não associados ao sindicato profissional, em todos os acordos e convenções coletivas de trabalho, que estabeleceram contribuições, o direito de oposição se opor ao referido descontodesconto destas, oposição que deverá ser apresentada individualmente pessoalmente e por escrito, sem quaisquer outras condições, exigências ou carta registrada, com identificação e assinatura do opoente, bem como do nome e endereço do empregador, ou ainda por procurador que tenha poderes específicos para o exercicio da oposição; por e- mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou mediante envio de correspondência (carta de oposição individual) com Aviso de Recebimento (AR), direcionado à sede do sindicato profissional, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxx XXxxxxx, nº 10, Centro, Campos dos Goytacazes, RJ – CEP: 28010-120formalidades, no prazo de 10 15 (dezquinze) dias corridos, contados a partir do dia de ingresso do requerimento de depósito da presente convenção na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME, do que o sindicato dos trabalhadores se comprometoue a dar amplo conhecimento à categoria. Parágrafo Terceiro: O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira por qualquer consequência advinda da presente cláusula, bem como das situações pretéritas, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsáveldias, a qualquer oposição ao referido descontocontar da efetiva vigência do acordo ou convenção coletiva e da ciência, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados. Parágrafo Quarto: A devolução do valor descontado do pelo empregado, prevista no caput, se dará da cláusula que estabelecer a qualquer tempo, mediante a apresentação ao Sindicato Profissional, pelo empregador e/ou sua administradora, de carta do empregado se opondo ao desconto da contribuição efetuado na sua remuneração, ficando estabelecido o prazo máximo de 15 dias para o Sindicato Laboral fazer a devolução/pagamento ao empregador, que ficará responsável por devolvê-lo ao empregado também no prazo de até 15 dias ou, no máximo, até o pagamento da folha seguinte, preferencialmente através de crédito no comprovante de pagamento mensal do salário, sem excluir a obrigação pactuada no parágrafo anterior. Parágrafo Xxxxxx: Judicializado o pedido de devolução, caberá ao Sindicato Profissional devolver eventuais valores recolhidos nos moldes desta cláusula, se e quando determinado em decisão judicial condenatória transitada em julgado em demandas individuais ou coletivas. Parágrafo Sexto: Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para a Federação profissionalcobrança.

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