ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC002327/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/09/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR055093/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.005202/2013-87 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/09/2013 |
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SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXX; E
SCIENTIA CONSULTORIA CIENTIFICA LTDA., CNPJ n. 60.911.542/0001-48, neste ato representado(a)
por seu Gerente, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, PESQUISA E
INFORMAÇÕES, com abrangência territorial em Florianópolis/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
A partir de 1º de agosto de 2013, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo, não poderão perceber salário normativo inferior a R$ 938,50 (novecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos) por mês.
Parágrafo único: Durante o período de experiência o salário normativo não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do piso normativo devido, observado o salário mínimo vigente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vinculados à empresa abrangida por este Acordo Coletivo, será reajustado pelo valor resultante da aplicação do percentual de 8,50% (oito virgula cinquenta por cento), sobre os salários praticados no mês julho de 2013, (conforme ACT 2012/2013), aplicável a partir de 1º de agosto de 2013, autorizando-se a compensação dos aumentos concedidos a titulo de antecipação do reajuste salarial.
Parágrafo Único: A empresa pagará o reajuste retroativo a data-base mês de agosto e setembro de 2013, juntamente com a folha de pagamento do mês de outubro de 2013.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A empresa poderá efetuar o pagamento do Décimo Terceiro Salário em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias.
Gratificação de Função CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado que exercer função que manipule numerários a gratificação de 20% (vinte
por cento) de seu salário.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
Por triênio na empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 43,20(quarenta e três reais e vinte centavos) por mês.
I – A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01.06.2009.
II – O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze) se ocorre após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte.
III – O valor do adicional será igual para todos independente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
a) 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
b) 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 02 (duas) diárias; e
c) de 10O% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará a título de adicional noturno o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal e será pago ao empregado que laborar entre 22h00m de um dia e O5hOOm do dia seguinte e prorrogações.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
A empresa fornecerá obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extraordinárias.
Parágrafo Primeiro – A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
Parágrafo Segundo – A alimentação fornecida nos termos estabelecidos no caput terá natureza indenizatória e não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
Durante a vigência da presente Acordo Coletiva de Trabalho, a empresa, garantirá o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados, por meio do fornecimento mensal, vales refeição no valor de R$13,00(treze reais) por dia útil de trabalho.
Parágrafo Único: O empregado não receberá o Vale Refeição quando:
a)Tiver as despesas custeadas pela empresa;
b)Tiver em licença médica;
c)Tiver em licença maternidade, ou paternidade;
d)Faltar o trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa pagará mensalmente a título de auxílio alimentação o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por trabalhador.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento ás disposições Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela lei nº 7.619 de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo decreto nº 95.247 de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior aquela a que os vale se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a titulo de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença
por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto de 6% ( seis por cento).
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE FARMÁCIA
A empresa adiantará valores referentes à compra de medicamentos, desde que devidamente comprovados por receita médica, em que esteja certificado a necessidade e o valor do produto, através do fornecimento de vale, descontado posteriormente do salário do empregado.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
A empresa, caso não possua creche própria, manterá convênios com estabelecimentos particulares nos termos da legislação em vigor, estendendo o prazo de atendimento para crianças de 0 a 6 anos de idade, inclusive.
Parágrafo Primeiro - A empresa que não atender o critério previsto no ―caput‖, reembolsará mensalmente aos empregados que tenham filho(s) na faixa etária de 0 a 6 anos de idade, inclusive, o valor de R$ 230,04 (duzentos e trinta reais e quatro centavos).
Parágrafo Segundo - Para fazer jus a tal benefício o empregado (pai ou mãe) deverá apresentar junto à empregadora a Certidão de Nascimento da Criança, sendo devido o pagamento estipulado no parágrafo anterior a partir da data do protocolo do documento respectivo.
Parágrafo Xxxxxxxx - X auxílio será pago sem qualquer limitação de idade, quando se tratar de filho com necessidades especiais comprovadas por laudo médico, a partir da apresentação de documentação, sem efeito retroativo.
Parágrafo Quarto - Fica ressalvado que se o pai e a mãe trabalharem na mesma empresa, o pagamento será efetuado somente a um deles, de acordo com o número de filhos com tal faixa etária.
Parágrafo Quinto - O pagamento efetivado a título de auxílio creche terá natureza indenizatória e não incidirá sobre a remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados e na renovação
do contrato de seguro, com valor de indenização igual a pelo menos R$ 10.800,00 ( dez mil e oitocentos reais ) em caso de morte ou invalidez total permanente.
Parágrafo Primeiro: A eventual co-participação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% ( cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador.
Parágrafo Segundo: As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade de contratação do seguro relativamente aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior.
Parágrafo Terceiro: As empresas constituídas após agosto de 2012, que ainda não possuam seguro em favor dos empregados, na forma do previsto nesta cláusula deverão implementá-lo no prazo máximo de 4 ( quatro) meses, a contar da data base 01 de agosto de 2013.
Parágrafo Quarto: Ficam mantidas as condições favoráveis aos empregados eventualmente existente no âmbito de cada empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência do presente Acordo, os empregados novos admitidos não poderão perceber remuneração inferior a dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do Contrato de Xxxxxxxx ao empregado no ato da contratação.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Conforme Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, regulamentado pela nota técnica n° 010 de 27 de outubro de 2011 e normatizado pelo MEMO Circular 184 de 07 de maio de 2012.
Além da indenização do aviso prévio proporcional de acordo com o tempo de serviço, o período de tempo tem que ser considerado para todos os efeitos legais e isso inclui a incidência para cálculo de 13º salário e férias indenizadas em rescisão, além da projeção futura para fins de pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio provocado pela empresa, caso o empregado obtenha novo serviço antes do término do referido aviso, remunerando a empresa apenas os dias efetivamente trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão dos benefícios previdenciários, completando- se o tempo nele previsto após a cessação dos referidos benefícios.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÃO
A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa, ou no pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado, será efetuada pela empresa nos prazos estabelecidos pelos parágrafos 6º e 8º do art. 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além da penalidade prevista neste Acordo.
Parágrafo Único - A empresa terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do final do prazo do parágrafo 6º do art. 477 da CLT, para honrarem com a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho, com o devido fornecimento de guias, chave da conectividade ou qualquer outro documento necessário para recebimento de Seguro Desemprego e levantamento dos depósitos do FGTS, corretamente preenchidos, quando a modalidade da rescisão assim o exigir.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Serão garantidos o emprego e/ou o salário à empregada gestante, desde a concepção da gravidez até 05
(cinco) meses após o parto.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto dessa cláusula no caso de:
1) rescisão contratual por justa causa;
2) pedido de demissão;
3) rescisão ou término do contrato de experiência ou prazo determinado;
4) que até 90 (noventa) dias após a rescisão de Contrato de Xxxxxxxx, a empresa não estiver sido avisada/notificada por escrito da gravidez, visando possibilitar
que a empregadora ao tomar conhecimento, possa reintegrar a empregada nos seus quadros.
Estabilidade Pai CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
A empresa concederá, a título de Licença Paternidade, licença de 05 (cinco) dias de atividades, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive em casos de adoção.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SERVIÇO MILITAR
Será garantida a estabilidade no emprego para o trabalhador em idade de prestação do serviço militar ou tiro de guerra, desde a incorporação até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Será garantido emprego e salário ao empregado vitima de acidente de trabalho nos termos da lei 8.213 de julho de 1.991.
Parágrafo Primeiro - Excetua-se das garantias previstas no caput dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina, nas duas últimas hipóteses.
Parágrafo Segundo - Não serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no caput
desta cláusula, as férias vencidas e o aviso prévio.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AOS APOSENTÁVEIS
A todos os empregados que no período de 01.08.2013 a 31.07.2014, estiverem ao máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos legais, por tempo de serviço e/ou por idade, desde que possuam um mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na respectiva empresa, será garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.
Parágrafo Único - Excetua-se das garantias previstas no caput dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, devidamente homologadas pelo Sindicato.
Estabilidade Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença- maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas
extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A empresa deverá anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, o salário percebido, como também a função pelos mesmos efetivamente exercidos.
Parágrafo Único - A empresa não poderá reter a CTPS por mais de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigo 53 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada dos trabalhadores abrangidos por este Acordo será de até 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, exceto os empregados que desempenham as funções de Operadores e/ou Atendentes de Telemarketing/Tele-atendimento; Operadores e/ou Assistentes de Crédito;
Digitadores; Telefonistas e Programadores, cuja jornada será de 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e com
metas de trabalho compatíveis com o período de trabalho e com a realidade socioeconômica da população.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por trabalho de telemarketing ou tele-atendimento, aquele realizado pelo trabalhador à distância (cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é feita por intermédio de voz e/ou mensagem eletrônica, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados), em atividades de cobranças; ofertas de bens e/ou serviços; captação de clientes; elaboração de pesquisa; captação e divulgação de informações; e/ou atividades similares ou conexas.
Parágrafo Segundo - Entende-se por trabalho de operação ou assistência de crédito, aquele que, independente da nomenclatura do cargo, tem como atribuição: facilitar a obtenção de empréstimos ou a compra a prazo; facilitar ou
promover a coleta, intermediação, administração, cobrança e/ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros utilizando de forma simultânea e concomitante as atividades de telefonia e digitação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida a possibilidade de Acordos Coletivos de Trabalho, entre empregador e sindicato dos trabalhadores, para compensação e prorrogação de jornada de trabalho semanal, observada as formalidades previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo as condições e horários, bem como enviando ao Sindicato Acordante o referido Acordo, em 04 (quatro) vias para aprovação, assinaturas e posterior registro na Superintendência Regional do Trabalho.
Parágrafo Único - A instituição do Banco de Horas somente poderá ser efetivada mediante Acordo Coletivo de Trabalho entabulado entre a Empresa interessada e o Sindicato que representa a categoria profissional.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica assegurado o direito do empregado com jornada superior a 6 (seis) horas diárias, a intervalos intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora e de, no máximo, 2 (duas) horas.
Parágrafo Único — Quando não for concedido o intervalo de que trata o "caput‖, o empregado fará jus ao percebimento de horas extraordinárias, como se tal fosse.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
O empregador abonará a falta do empregado no caso de necessidade de consulta médica e internação de filho até 14 (quatorze) anos de idade ou portador de necessidades especiais, devidamente comprovada, ou para acompanhamento de cônjuge ou pais inválidos/incapazes, desde que sob a dependência econômica do trabalhador, mediante comprovação por atestado médico protocolado/entregue na empresa no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, no caso de consulta médica e 48 (quarenta e oito) horas no caso de internação hospitalar, contadas desde a ausência ao trabalho.
Parágrafo Único - Nos casos excepcionais o prazo para entrega do atestado médico poderá ser revisto com a empresa mediante comunicação prévia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada em 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Serão abonadas as faltas ocorridas por ocasião do falecimento de pai, mãe, esposa(o), irmã(o) ou de filhos por 5 (cinco) dias consecutivos, mediante comprovação do Atestado de Óbito devidamente protocolado na empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do retorno ao trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus à remuneração do empregado substituído.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
Parágrafo Único - O pagamento das férias deverá ser efetuado ao empregado 2 (dois) dias antes do início do gozo da mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FERIADOS DURANTE O GOZO DE FÉRIAS
Os dias feriados oficiais (municipal, estadual ou federal) ou costumeiros, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas, devendo, nesse caso, prorrogar o número de dias em seu gozo.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma, o início das férias se dará em um dia não útil ou em véspera de dia não útil.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de
serviço, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
A empresa que exigir o uso do uniforme deverão fornecê-lo sem ônus para os seus empregados, sempre que necessário, no mínimo de 02 (dois) por ano. O uso de uniforme deverá ser regulamentado e documentado pela empresa, quanto às suas restrições e conservação.
Parágrafo Primeiro - A empresa que exigir de seus empregados serviços externos seja, ao ar livre, obrigam-se a fornecer aos referidos empregados equipamentos de proteção individual e coletivo (bonés, agasalhos impermeáveis, etc).
Parágrafo Segundo - fica vedado a entrega parcial de peças do uniforme quando a empresa o exigir integralmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
A empresa manterá assentos para seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados durante os intervalos que os serviços permitirem.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRÂNSITO
A empresa se responsabilizará em garantir a licença perante o DETRAN, quando da prestação de serviços nas vias de trânsito e adjacências. A empresa ainda fornecerá os equipamentos de seguranças necessários.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE DOENÇA
A empresa fica obrigada a receber mediante protocolo, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas
a partir da ausência ao trabalho, para todos os efeitos, atestados de doença fornecidos por médico próprio
da empresa; médico em convênio reconhecido pela empresa; médicos particulares; médico em convênio mantido pela empresa; médicos credenciados pelo INSS bem como, com os mesmos efeitos, boletim de atendimento expedido em caso de emergência,
mediante fornecimento de protocolo, desde que o atestado médico contenha (salvo as exceções legais), nome do médico, o número da sua inscrição no CRM.
Parágrafo Único - Nos casos excepcionais o prazo para entrega do atestado médico poderá ser revisto com a empresa.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VIOLÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO
A Empresa divulgará aos empregados, orientação tendente a evitar a prática de violência no local de trabalho, assim entendida pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) como sendo a constatação de pressão psicológica e/ou constrangimento repetitivo de colegas ou chefias ofensivos à honra e a dignidade do trabalhador.
Parágrafo Único - A empresa poderá utilizar o material produzido pela Superintendência Regional do Trabalho e ou pelo sindicato profissional a respeito da matéria.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
A empresa se responsabilizará a garantir o cumprimento e a aplicação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA-NR 09) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO-NR 07).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais na empresa, para desempenho de suas funções, desde que a empresa seja comunicada com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
Representante Sindical
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Para acompanhamento das atividades sindicais, ficará liberado o dirigente sindical, durante 10 (dez) dias ao ano e 1(um) empregado por empresa, durante a vigência do presente Acordo, para participação em reuniões, congressos, convenções que envolvam a entidade sindical, sem prejuízo de suas remunerações.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A empresa enviará ao SINDASPI/SC a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Sindical (Imposto Sindical), e cópia da Guia de Contribuição Sindical quitada com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 20(vinte) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina - Sindaspi/SC, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 11 de setembro de 2013, conforme edital afixado, a empresa descontará dos seus empregados abrangidos pela presente Acordo Coletivo de Trabalho a importância equivalente a um (01) dia da remuneração mensal dos mesmos, no mês seguinte ao da assinatura deste instrumento, repassando os respectivos valores ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina - SINDASPI/SC, através de guia fornecida pela referida entidade, até 05 (cinco) dias após desconto, a título de ―Contribuição Assistencial‖.
Parágrafo Primeiro – A empresa enviará ao SINDASPI/SC a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Assistencial, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 20(vinte) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.
Parágrafo Segundo – O empregado poderá opor-se ao desconto da ―Contribuição Assistencial‖, devendo para isto apresentar pessoalmente no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento, entre as 08h00m e 12h00m; e 13h00m e as 17h00m, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do sindicato ao empregador conforme estabelece a Circular da SRT/MTE nº04 de 20/01/2006.
Parágrafo Terceiro – No caso, do não recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula, fica estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES
A empresa é obrigada a fazer desconto e o repasse das mensalidades dos associados, desde que autorizadas pelo empregado, descontadas em favor do SINDASPI/SC até o dia 15(quinze) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Único - A empresa fica obrigada a repassar ao respectivo sindicato a relação dos associados, com seus respectivos dados e contribuições realizadas, até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS E DESCONTOS RESPECTIVOS
A empresa descontará, nas respectivas folhas de pagamento, os valores referentes aos benefícios decorrentes dos convênios firmados pelo SINDASPI/SC, e com autorização expressa do empregado, na conformidade dos relatórios a serem elaborados e encaminhados à empresa até o dia 10(dez) de cada mês.
Parágrafo Único - Obedecidas às regras acima, a empresa servirá apenas e unicamente como agentes repassadores dos valores descontados de seus empregados, sem qualquer responsabilidade, seja ela direta, solidária ou subsidiária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado à entidade sindical, a fixação de editais, avisos e notícias sindicais no âmbito da empresa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de Contrato de Trabalho serão efetuadas perante o SINDASPI/SC, nos termos da legislação em vigor, a partir de 06 (seis) meses de serviço prestado na mesma empresa.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MORA SALARIAL
A empresa pagará ao empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário
vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único - No caso de reincidência, o percentual será de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo, fica estabelecido multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada, salvo cláusulas que estabeleçam penalidade diversa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem, a qualquer tempo, reunirem-se para analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo, bem como para verificarem a possibilidade e/ou necessidade de se pactuar qualquer concessão relativamente às cláusulas.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE RSC
Obrigatoriedade de fornecimento dos formulários preenchidos pela empresa de RSC - Relação de Salários de Contribuição (INSS) aos empregados demitidos ou demissionários, desde que solicitados.
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Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC
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Gerente
SCIENTIA CONSULTORIA CIENTIFICA LTDA.