CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS. A Contribuição aprovada em Assembleia dos Trabalhadores, cuja ata segue anexa, aprovou a Pauta Reivindicatória para a renovação convencional, da qual participaram associados e não associados, com fundamento no Artigo 513 – alíneas “a” e “e”, da C.L.T e incisos III, IV e VI, do Artigo 8º. da Constituição Federal, quando cientificados acerca da destinação da referida contribuição à manutenção dos serviços relativos às negociações coletivas de trabalho e de orientação e defesa dos direitos alcançados, assim como o de garantir o cumprimento das cláusulas da presente; bem como considerando o princípio da livre negociação e da autonomia e prevalência da vontade coletiva, foi deliberado pela categoria profissional que todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, deverão descontar dos salários dos trabalhadores associados ao Sindicato Laboral, e dos trabalhadores que derem sua expressa e individual autorização, a Contribuição Negocial no valor equivalente a 1,5 % (um virgula cinco por cento) do salário base mensal dos meses de julho/2023 a maio/2024 e Gratificação Natalina/2023, com vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao mês do desconto da contribuição, em favor do Sindicato dos Trabalhadores dos Trabalhadores da Construção de Civil. Referida deliberação na Assembleia ocorreu de forma que a prévia e expressa autorização dos empregados, prevista no inciso XXVI, do artigo 611-B, da CLT, pela maioria dos presentes. A solenidade foi aberta a todos os integrantes da categoria profissional, porque as cláusulas deste instrumento são de aplicação geral e compulsórias, beneficiando todos os integrantes da categoria, prevalecendo assim, o voto dos presentes, como ocorre com qualquer outra cláusula posta em debate.
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CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS. A Contribuição aprovada em Por decisão da Assembleia dos Trabalhadores, cuja ata segue anexaé parte integrante da presente convenção coletiva de trabalho, e que aprovou a Pauta Reivindicatória para a renovação convencional, da qual participaram associados e não associados, com fundamento no Artigo 513 – alíneas “a” e “e”, da C.L.T e incisos III, IV e VI, do Artigo 8º. da Constituição Federal, quando cientificados acerca da destinação da referida contribuição à manutenção dos serviços relativos às negociações coletivas de trabalho e de orientação e defesa dos direitos alcançados, assim como o de garantir o cumprimento das cláusulas da presente; bem como considerando o princípio da livre negociação e da autonomia e prevalência da vontade coletiva, foi deliberado pela categoria profissional que todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, deverão descontar mensalmente dos salários dos trabalhadores associados ao Sindicato Laboral, e dos trabalhadores que derem sua expressa e individual autorização, de todos os seus empregados a Contribuição Negocial no valor equivalente a 1,5 1 % (um virgula cinco por cento) do salário base mensal dos meses de julho/2023 a maio/2024 e Gratificação Natalina/2023, com vencimento até o décimo dia 05 (cinco) de cada do mês subsequente ao mês do desconto da contribuiçãosubsequente, em favor aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores dos Trabalhadores da Construção de CivilLaboral convenente. Referida deliberação na Assembleia ocorreu de forma que a prévia e expressa autorização dos empregados, prevista no inciso XXVIXXVI , do artigo 611-B, da CLT, pela maioria dos presentes. A presentes a mesma, cuja solenidade foi aberta a todos os integrantes da categoria profissional, profissional e porque as cláusulas deste instrumento são de aplicação geral e compulsórias, beneficiando todos os integrantes da categoria, prevalecendo assim, o voto dos presentes, como ocorre com qualquer outra cláusula posta em debate, garantindo-se o direito de oposição, conforme parágrafo primeiro infra.
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CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS. A Contribuição aprovada em Assembleia dos TrabalhadoresNos termos do inciso IV do art. 8° da Constituição Federal, cuja ata segue anexa, aprovou a Pauta Reivindicatória para a renovação convencionalcombinado com as previsões do caput e parágrafo 4° do art. 462 c/c art. 611-A, da qual participaram associados Consolidação das Leis do Trabalho, por determinação e não associadosautorização em assembleia geral realizada no dia 31 de outubro de 2023 - Em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com fundamento no Artigo 513 repercussão geral reconhecida pelo (Tema 935), do Supremo Tribunal Federal – alíneas STF – “aÉ constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Considerando que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Sindicato Profissional com o específico fim de discutir sobre a Contribuição Negocial Laboral dos(as) trabalhadores(as) da categoria, sendo convocada toda a categoria, a saber: “filiados” e “não filiados”, na forma do artigo 617, parágrafo 2.º da CLT. A fim de que o Sindicato Laboral possa assistir aos empregados beneficiados pela presente Convenção, não apenas nesta negociação, mas também política, jurídica e clinicamente é instituída na forma do art. 513, “e”, da C.L.T Consolidação das Leis do Trabalho, os empregadores descontarão de todos os seus funcionários, nas folhas de pagamento dos meses de janeiro, abril e incisos IIIjulho de 2024, IV e VI, do Artigo 8º. da Constituição Federal, quando cientificados acerca da destinação da referida contribuição à manutenção dos serviços relativos às negociações coletivas de trabalho e de orientação e defesa dos direitos alcançados, assim como o de garantir o cumprimento das cláusulas da presente; bem como considerando o princípio da livre negociação e da autonomia e prevalência da vontade coletiva, foi deliberado pela categoria profissional que todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, deverão descontar dos salários dos trabalhadores associados ao Sindicato Laboral, e dos trabalhadores que derem sua expressa e individual autorização, a Contribuição Negocial no valor equivalente a 1,5 % (um virgula cinco por cento) do dia de salário base mensal dos meses em cada mês, já corrigidos pela presente Convenção Coletiva de julho/2023 a maio/2024 e Gratificação Natalina/2023, com vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao mês do desconto da contribuição, em favor do Sindicato dos Trabalhadores dos Trabalhadores da Construção de Civil. Referida deliberação na Assembleia ocorreu de forma que a prévia e expressa autorização dos empregados, prevista no inciso XXVI, do artigo 611-B, da CLT, pela maioria dos presentes. A solenidade foi aberta a todos os integrantes da categoria profissional, porque as cláusulas deste instrumento são de aplicação geral e compulsórias, beneficiando todos os integrantes da categoria, prevalecendo assim, o voto dos presentes, como ocorre com qualquer outra cláusula posta em debateTrabalho.
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CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS. A Contribuição aprovada em Assembleia dos Trabalhadores, cuja ata segue anexa, aprovou a Pauta Reivindicatória para a renovação convencional, da qual participaram associados e não associados, com fundamento no Artigo 513 – alíneas “a” e “e”, da C.L.T e incisos III, IV e VI, do Artigo 8º. da Constituição Federal, quando cientificados acerca da destinação da referida contribuição à manutenção dos serviços relativos às negociações coletivas de trabalho e de orientação e defesa dos direitos alcançados, assim como o de garantir o cumprimento das cláusulas da presente; bem como considerando o princípio da livre negociação e da autonomia e prevalência da vontade coletiva, foi deliberado pela categoria profissional que todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, deverão descontar dos salários dos trabalhadores associados ao Sindicato Laborallaboral, e dos trabalhadores que derem sua expressa e individual autorização, a Contribuição Negocial no valor equivalente a 1,5 % (um virgula cinco por cento) do salário base mensal dos meses de julho/2023 junho/2019 a maio/2024 maio/2020 e Gratificação Natalina/2023Natalina/2019, com vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao mês do desconto da contribuição, em favor do Sindicato dos Trabalhadores dos Trabalhadores da Construção de Civil. Referida deliberação na Assembleia ocorreu de forma que a prévia e expressa autorização dos empregados, prevista no inciso XXVI, do artigo 611-B, da CLT, pela maioria dos presentes. A solenidade foi aberta a todos os integrantes da categoria profissional, porque as cláusulas deste instrumento são de aplicação geral e compulsórias, beneficiando todos os integrantes da categoria, prevalecendo assim, o voto dos presentes, como ocorre com qualquer outra cláusula posta em debate.
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