CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001691/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/08/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030102/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10768.102350/2022-13
DATA DO PROTOCOLO: 28/07/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTROPICAS E ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
27.641.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEF RELIG FILAN DO EST RJ, CNPJ n. 35.807.288/0001-95, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrangerá as categorias DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES,
RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS (ASSOCIAÇÕES, CONGREGAÇÕES, IRMANDADES, CRECHES, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, IGREJAS DE TODOS OS CREDOS, CENTROS DE RECUPERAÇÃO, OSCIPS, ASILOS, CASAS LARES, OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E COM OS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) E EM ORGANIZAÇÕES
NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG'S, com abrangência territorial no Estado do Rio de Janeiro/RJ, conforme a certidão do MTE, com abrangência territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO PRATICADO
Nenhum empregado nas Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Organizações não Governamentais do Estado do RJ, poderão receber a partir de 1º JANEIRO de 2022, salário inferior a R$ 1.450,40 (hum mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta centavos), e a partir de 1º de JULHO de 2022 o menor salário praticado será de R$ 1.525,24 (hum mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos).
As funções de Crecheiras, Auxiliar de Creche, Monitoras, Cuidadores de crianças, jovens e Recreadoras a partir de 1º de JANEIRO de 2022 terão um Piso de R$ 1.503,82 (hum mil quinhentos e três reais e oitenta e dois centavos), e a partir 1º de JULHO de 2022 terão um piso de R$ 1.581,41 (hum mil quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos).
A função de Cuidador de Adultos e Idosos deverá observar a partir de 1º de JANEIRO de 2022 o piso de R$ 1.503,82 (hum mil quinhentos e três reais e oitenta e dois centavos), e a partir 1º de JULHO de 2022 terão um piso de R$ 1.581,41 (hum mil quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos).
Nas funções de Pedreiros e Pintores representados pelo Sindicato dos empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Organizações não governamentais do Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de JANEIRO de 2022 terão um piso deR$ 2.206.64 (dois mil duzentos e seis reais e sessenta e quatro centavos) e a partir de 1º de JULHO de 2022 terão um piso de R$ 2.230,50 (dois mil duzentos e trinta reais e cinqüenta centavos.
A função de Educador Social a partir de 1º de JANEIRO de 2022 deverá observar o piso deR$ 2.023,17 (dois mil e vinte e três reais e dezessete centavos) e a partir de 1º de JULHO de 2022 terão um piso de R$ 2,127,56 (dois mil cento e vinte e sete reais e cinqüenta e seis centavos).
A função de Agente Comunitário a partir de 1º de JANEIRO de 2022 deverá observar o piso de R$ 1.680,23 (hum mil seiscentos e oitenta reais e vinte e três centavos) e a partir de 1º de JULHO de 2022 terão um piso de R$1.766,92 ( hum mil setecentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Fica assegurado aos empregados, na função de Operador de Telemarketing, que prestam serviço no Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de JANEIRO de 2022 o piso no valor de R$ 1.610,74 (hum mil seiscentos e dez reais e setenta e quatro centavos) e a partir de 1º de JULHO de 2022 terão um piso de R$ 1.693,85 (hum mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e cinco).
Fica assegurado aos empregados, na função de Porteiro, que prestam serviço no Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de JANEIRO de 2022 o piso no valor de R$ 1.610,74 (hum mil seiscentos e dez reais e setenta e quatro centavos) e a partir de 1º de JULHO de 2022 terão um piso de R$ 1.693,85 (hum mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e cinco).
Os Vigias receberão, mensalmente, além dos adicionais de lei, a partir de 1º de JANEIRO de 2022 o piso salarial correspondente ao valor de R$ 1.450,40 (hum mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta centavos) e a partir de 1º de JULHO de 2022 terão um piso de R$ 1.525,24 (hum mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Os Auxiliares de Serviços Gerais receberão mensalmente a partir de 1º de JANEIRO de 2022 oseguinte piso R$ 1.450,40 (hum mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta centavos) e a partir de 1º de JULHO de 2022 terão um piso de R$ 1.525,24 (hum mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) além dos adicionais previstos nesta Convenção.
Os Coveiros receberão mensalmente a partir de 1º de JANEIRO de 2022 o seguinte pisoR$ 1.863,21 (hum mil oitocentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) e a partir de 1º de JULHO de 2022 terão um piso de R$ 1.959,35 (hum mil novecentos e cinqüenta e nove reais e trinta e cinco centavos) além dos adicionais previstos nesta Convenção.
Os Serventes de Xxxxxxxxxx, receberão mensalmente a partir de 1º de JANEIRO de 2022 o seguinte pisoR$ 1.705,20 (hum mil setecentos e cinco reais e vinte centavos) e a partir de 1º de JULHO de 2022 terão um piso de R$ 1.793,18 (hum mil setecentos e noventa e três reais e dezoito centavos)além dos adicionais previstos nesta Convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários fixos dos empregados das Instituições deverão ser corrigidos em 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2021, pagos em duas etapas da seguinte forma:
a) Na primeira etapa: a partir de 1º de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022, o reajuste será de 5,00% (cinco por cento), incidente sobre o salário do mês de dezembro de 2021;
b) Na segunda etapa: a partir de 1º de julho de 2022, o salário será acrescido da parcela correspondente a 5,16% (cinco vírgula dezesseis por cento) do salário do mês de dezembro de 2021, perfazendo o total de 10,16%.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Aplicado os reajustes acima sobre os salários corrigidos a partir de 31 de dezembro de 2021 será encontrado o salário que vigorará a partir de 1º de janeiro e de 1º de julho do corrente ano;
PARAGRAFO SEGUNDO – Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos entre 1º de janeiro de 2022 e 1º de julho de 2022, inclusive, desde que não resultarem de promoção.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos a partir do dia 1º de janeiro de 2021 receberão os reajustes previstos no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO – As diferenças salariais retroativas, relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março serão pagas no pagamento do mês de JULHO e diferenças salariais retroativas, relativas aos meses de abril, maio e junho serão pagas no pagamento do mês de AGOSTO. E as rescisões de contrato complementares serão pagas em até 60 dias contados da assinatura dessa Convenção Coletiva.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE XXXXXXX
As Instituições fornecerão comprovantes mensais de pagamento aos empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos, bem como os valores recolhidos à Previdência Social e à conta vinculada do FGTS.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSIONAL
Aos empregados admitidos para função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido salário igual ao do dispensado praticado pelo empregador, consoante a legislação vigente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE MATERIAL DE SERVIÇO
Ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários dos empregados, conforme previsto no artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA/DEPENDENTE
As Instituições descontarão, desde que autorizado pelo empregado, o valor correspondente à sua inclusão e dos seus dependentes no plano odontológico fornecido pelo Sindicato.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem que caracterize direito adquirido ou redução salarial, quando finda a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas após a jornada normal e diária de trabalho terão um acréscimo dentro dos percentuais previsto na legislação vigente.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Ficam mantidos aos exercentes das funções de COVEIROS, SERVENTES, PEDREIROS E PINTORES DE CEMITÉRIOS, TRABALHADORES NO CAMPO EM GERAL E CONDUTORES DE FÉRETROS o adicional
de taxa de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) do salário base percebidos pelos empregados no mês de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos demais empregados de outras atividades lotados em Cemitérios ou Similares estabelecimento de cremação, fica mantido o adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento) do salário base percebidos pelos empregados no mês de pagamento.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL ESPECIAL DE FUNÇÃO
As Instituições concederão aos empregados exercentes das funções de COVEIROS, SERVENTES, PEDREIROS E PINTORES DE CEMITÉRIOS, TRABALHADORES NO CAMPO EM GERAL E
ESTABELECIMENTOS DE CREMAÇÃO a título de Adicional Especial de Função, o percentual de 15% (quinze por cento), sobre os salários já corrigidos e majorados na forma da Cláusula 3ª, a vigorar a partir de 01.01.2022.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos demais empregados de Cemitérios, e de outras atividades, lotados em Cemitérios ou similares estabelecimentos de cremação, será concedido o Adicional Especial de Função de 8% (oito por cento) do salário base percebido pelos empregados, no mês do pagamento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE NOTURNO
Aos empregados das Instituições de qualquer categoria com prestação de serviços na jornada noturna, será fornecido um lanche sem que lhes sejam cobrados qualquer importância a este título para alimentar-se no meio da noite.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As Instituições fornecerão aos seus empregados a partir de 1º de julho de 2022 que laborem em jornada superior a 06 (seis) horas diárias, sem ônus para os mesmos, ticket refeição/alimentação com o valor facial de R$ 25,35 (vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) em número de dias trabalhados, exceto aquelas que já fornecem alimentação aos empregados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
As instituições serão obrigadas a conceder VALE TRANSPORTE, conforme previsto na Lei nº 7.418, de 16/12/85 e Decreto 95.247 de 17/11/87.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As Instituições fornecerão creche,conforme estabelecido no artigo 7º, inciso XXV da Constituição Federal/88 c/c os artigos 389 parágrafo 1º, artigo 400 da Consolidação das Leis do Trabalho ou convênio, desde que autorizado pela autoridade competente, a partir de julho de 2022 ou reembolso creche até o valor de R$
382,25 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) mensais, mediante comprovação da despesa, com exceção das Entidades que já o fornecem de conformidade com a portaria Ministerial 3296/86.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica estabelecido o cumprimento do benefício Seguro de Vida em Grupo, aos empregados e empregadores, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores, devendo ser cumprida nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
SEGURO DE VIDA EM GRUPO | |||
TITULAR R$ | CÔNJUGE R$ | FILHOS R$ | |
MORTE | 16.000,00 | 4.800,00 | 3.200,00 |
MORTE ACIDENTAL | 16.000,00 | 4.800,00 | NÃO TEM |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 4.800,00 | NÃO TEM |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 4.800,00 | NÃO TEM |
DOENÇAS GRAVES: Neoplasia, cardíaca, AVC, cegueira, Glaucoma, Respiratório, Alzheimer, Renal, Parkinson, Esclerose. | 16.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ | 3.000,00 | 3.000,00 | 3.000,00 |
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS | 10.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
4 SORTEIOS MENSAIS | 500,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ | 2.000,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
Atenção: quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
I - A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos e com até 21 anos sendo solteiro, ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. Menores de 14 anos possuem apenas direito ao reembolso de funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.
II - Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 meses de contribuição no seguro para recebimento da indenização.
III - ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR: Extensiva aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, o serviço deverá ser acionado no ato do falecimento através da central – 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital). Solicite-o apresentando um documento original com foto contendo o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o valor comprovado será descontado da cobertura de morte.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - O Empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas
ativas, bem como demais informações do benefício, estarão também disponíveis nessa área. O acesso se dará pelo link: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx.
II – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até o dia 25 de cada mês
contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
III - Lembramos que, para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25.
IV - Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e na vigência do benefício.
V - A não informação por parte do empregador dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o Seguro de Vida em Grupo ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail.
As Instituições se comprometem a arcar com o custo de no mínimo R$4,90 (quatro reais e noventa centavos) para cada um dos seus empregados mensalmente. Os empregados arcarão com o custo máximo de R$ R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) cada, mensalmente.
PARÁGRAFO QUARTO
I – A documentação relativa à abertura do sinistro deverá ser encaminhada para o seguinte e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
II - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro. Caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente.
III - Os empregados que têm idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade.
IV - No caso dos afastados por doença, após a inclusão, o empregador ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por este motivo. Ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pelo empregador. Caso o empregado tenha trabalhado no empregador por no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele e este ficará segurado até o último dia do mês do desconto, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês segurado.
PARAGRAFO QUINTO
I – Os Empregadores que oferecem o seguro de vida previsto nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o atendimento e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx , cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com
autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
III - É de inteira responsabilidade do empregador o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso o empregador esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 20 (vinte) dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão de todos os empregados, e devidas atualizações mensais.
PARÁGRAFO SEXTO
Cada segurado deverá receber um Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora em até 60 dias do envio da listagem pelo empregador, o mesmo estará disponível no portal do cliente, após este prazo.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O presente benefício, Seguro de Vida em Grupo, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
PARÁGRAFO OITAVO
I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados.
II - Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estas não serão atualizadas caso o empregador esteja inadimplente. Após a quitação de toda a pendência o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão.
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o Empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento,em dobro, dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CTT, o que não isenta o Empregador da obrigatoriedade da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO XXXX
Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no Seguro de Vida em Grupo, mesmo que o empregador regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos após o envio da listagem completa, lembrando que, caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou afastado será do Empregador.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Caso o Empregador efetue o desconto mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida em Grupo é necessário o cumprimento, por parte do Empregador, quando do envio da listagem e pagamento no prazo estipulado nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
I - O Empregador detém a prerrogativa de descontar dos trabalhadores até 50% do valor do referido Seguro de Vida em Grupo. Para tanto, cabe ao Empregador possuir a adesão formal do empregado para pagamento de parte do presente Seguro de Vida em Grupo, conforme aprovado em assembleia desde sua inclusão em CCT.
II - A falta da autorização de compartilhamento não exime o Empregador do cumprimento integral desta cláusula, visto que o descumprimento enseja em responsabilização civil de reparar o dano ao trabalhador prejudicado, bem como, as penalidades previstas neste Instrumento Coletivo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, o Empregador deverá custear integralmente o referido benefício.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
O Empregador, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida em Grupo, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
Caso o segurado ou beneficiário não proceda à abertura no sinistro no prazo prescricional, previsto no artigo 206 do Código Civil, prescreverá seu direito de fazê-lo.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
O Empregador deverá ler o Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO
Fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do Empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I - Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II - Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela seguradora com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÓPIAS DE CONTRATOS
Dos contratos de trabalho expressos, assinados, as Instituições, além da assinatura da CTPS, ficam obrigadas ao fornecimento de cópia do mesmo, contra recibo, ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As Instituições se obrigam a anotar na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida por estes, exceto os casos de substituição eventual na função.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Aos empregados com idade superior a 60 (sessenta) anos, será garantido um aviso prévio adicional de 30 (trinta) dias, além daquele previsto em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na aplicação da proporcionalidade do Xxxxx Xxxxxx que será exercida apenas pelo empregado, as partes obedecerão ao que determina a Nota Técnica nº184 de 2012/CGRT/SRT do M.T.E. no que diz respeito aos demais itens referidos na Nota Técnica que passa ser parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR PRAZO DETERMINADO
As contratações dos empregados por prazo determinado obedecerão ao disposto na Lei 9.601/98 (DOU de 22 de janeiro de 1998) e no Decreto Lei 2.490 (DOU de 05 /02/ 1998).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
As Instituições comprometem-se examinar as situações de desvios de funções apontadas pelo Sindicato, evitando-se demandas judiciais, se constatadas efetivamente.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
As empregadas gestantes gozarão da licença de 120 (cento e vinte) dias previsto no Art. 7º, XVIII da CF/88 e estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme expressamente previsto no Art. 10, II, b do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, mesmo mediante contrato por prazo determinado (súmula 244 do TST).
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE LICENÇA MÉDICA
Fica garantida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias ao empregado que retornar da licença médica (auxílio doença) com alta dada pelo INSS, cujo tempo de afastamento de serviço seja superior a 15 (quinze) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTÁVEL
As Instituições garantirão a estabilidade provisória do emprego, aos empregados que estejam em fase de contagem de tempo de serviço para obtenção de sua aposentadoria a ser concedida pelo Órgão Previdenciário na seguinte proporção
A) se faltarem 06 (seis) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 02 (dois) anos;
B) a cada ano após os 02 (dois) anos acima mencionado na letra A, o empregado terá direito a mais 30 (trinta) dias de garantia de emprego com limite máximo de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO: A não comunicação ao empregador, pelo empregado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de que alcançou os requisitos previstos nesta cláusula, invalidará sua aplicação. E, tão logo atingido o direito ao benefício da aposentadoria, cessará o direito à garantia prevista também nesta cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DA XXXX E SEFIP
As instituições fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) ao SINBREF-RJ até 10 dias após a transmissão da mesma para o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego. A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900 de 23/12/75 é obrigatória, sendo que o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998 de 1990, bem como a SEFIP referente ao mês de janeiro de cada ano deverá ser fornecida até 10 (dez) dias após transmissão da mesma para a CEF (Caixa Econômica Federal).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
As Instituições concederão aos empregados licença remunerada de:
1) 02 (dois) dias consecutivos por motivo de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que viva sob sua dependência econômica;
2) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
3) 05 (cinco) dias consecutivos pelo nascimento de filho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Assegura-se o direito da ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho (a) menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Considerando a natureza especial das atividades das Instituições, tendo em vista ao disposto no artigo 7° da Constituição Federal/88, será implantada a escala de revezamento 12X36, ou seja, (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), incluindo o intervalo de 01 (uma) hora para refeições, e a garantia de 01 (uma) folga mensal sempre gozada coincidente com um domingo, nos meses de 31 dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORÁRIO DA SAÍDA/EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua hora, quando decorrente do comparecimento a exames escolares nos estabelecimentos de ensino, quando conflitante com a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que haja comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização dos mesmos, mediante comprovação do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALEITAMENTO
As empregadas que estejam amamentando, poderão iniciar sua jornada de trabalho 01 (uma) hora após o horário normal ou encerrar 01 (uma) hora antes do término de seu expediente normal, sem prejuízo de sua remuneração, até que completem 06 (seis) meses de idade, que poderá exceder quando o exigir a saúde do filho, mediante a apresentação de recomendação médica e a assinatura do médico sob o carimbo do qual conste o nome completo e registro no CRM, em papéis timbrado do Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, inclusive as Instituições Médicas conveniadas com o Sindicato da categoria profissional, estas somente válidas para as empregadas vinculados àquele referido plano de Saúde.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
Será concedido o abono das horas que os empregados necessitarem para o recebimento do PIS. Isto sempre dentro do horário bancário e se tal ausência concedida estiver de acordo com os interesses do empregador, com vista a não haver descontinuidade operacional, ou seja, preferencialmente no intervalo para refeição e a critério do empregador.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Obrigam-se as Instituições, de acordo com o art. 145 da CLT e 130 A da CLT, ao pagamento da remuneração das férias, e se for o caso, do abono referido no art. 143 da CLT, até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com Sábados, Domingos ou Feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados só assinarão o recibo de férias quando comprovado o pagamento antecipado das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE HIGIENE/SEGURANÇA
As Instituições obrigam-se a cumprir as determinações contidas na legislação, em especial ao preconizado na CLT.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SERVIÇO
As Instituições fornecerão gratuitamente, aos empregados, 02 (dois) uniformes por semestre, bem como os equipamentos de proteção individual, exigidos para a prestação dos serviços, com a obrigatoriedade de devolução por ocasião de demissão, se em estado de uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As Instituições para fins de abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas, para assistir seus ascendentes e descendentes, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Criança e Adolescente, inclusive para acompanhamento dos filhos até 18 anos reconhecerão os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais previdenciários, de repartição Federal, Estadual ou Municipal, contendo eles o tempo de dispensa concedida ao empregado e assinatura do médico ou odontólogo, sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no respectivo conselho profissional, em papel timbrado do Órgão Público, inclusive das Instituições médicas conveniadas com o SINDFILANTRÓPICAS, bem como vinculados aos planos de saúde mantidos pelas Instituições, salvo quando as Instituições dispuserem de serviço médico próprio ou tenha convênio, quando os atestados fornecidos por estes últimos prevalecerão sobre os demais. Art. 00, § 0x x 0x - Xxx 0000/00
XXXXXXXXX XXXXX: Fica assegurado aos empregados o prazo de entrega do atestado médico em até dois dias após a data de início da ausência pelo próprio ou seu representante.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
As Instituições não criarão quaisquer dificuldades para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalhos, inclusive para ministrar palestras de direito trabalhista em horário previamente estabelecido.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSEMBLEIA SINDICAL
É assegurada a frequência livre dos empregados sindicalizados da categoria profissional para participarem das Assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, após o cumprimento da jornada de trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica estabelecido aos empregados eleitos para os cargos efetivos e suplentes de diretores do Sindicato Profissional o afastamento de suas atividades de funções laborais junto às respectivas Instituições empregadoras, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, a partir do início e até o término do prazo assegurado á correlata estabilidade sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA PARA CUSTEIO DE BENEFÌCIOS
Em cumprimento ao deliberado por maioria na Assembleia Geral do Sindicato dos Empregados, fica convencionado que as instituições descontarão dos salários de seus empregados, em folha de pagamento, a TAXA PARA CUSTEIO DE BENEFÌCIOS pelo Sindicato dos Empregados proporcionará direta ou indiretamente, serviços médicos e odontológicos, conforme convênio, assim como o acesso gratuito à colônia de férias do Sindicato e aos eventos sociais através de convênios, inclusive assistência jurídica em conformidade com a alínea “e” do artigo 513 da CLT. .
A TAXA PARA CUSTEIO DE BENEFÍCIOS será descontada mensalmente, em valor correspondente a 4% (quatro por cento) do salário mínimo nacional e recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês do desconto, em guia fornecida gratuitamente pelo Sindicato dos Empregados.
Após o vencimento do prazo fixado acima, as instituições pagarão multa de 10% (dez por cento) do valor, acrescido de juros de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Subordina-se esta TAXA PARA CUSTEIO DE BENEFICIOS a oposição do trabalhador, manifestada perante o Sindicato Profissional, individualmente, e de próprio punho, até o décimo quinto dia a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva, entregue diretamente e pessoalmente na sede do sindicato, sito à Rua Camerino, nº 128 – 10º andar - Centro – RJ.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os trabalhadores admitidos na instituição, após o início da vigência da presente Xxxxxxxx, a eventual manifestação de discordância em relação ao desconto da TAXA PARA CUSTEIO DE BENEFICIOS terá que ser feita, impreterivelmente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de sua admissão nas instituições, individualmente, e de próprio punho, valendo a falta de manifestação formal de discordância no referido prazo, como sua concordância com a efetivação do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As Instituições descontarão de seus empregados a importância fixa de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), de uma só vez, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, em favor do Sindicato dos Empregados, em folha de pagamento na forma do contido na letra “e”, do art. 513, da CLT, combinado com o dispositivo 462 do mesmo diploma legal, para manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos em favor da respectiva categoria profissional, conforme aprovado em assembleia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– A importância decorrente do desconto acima referido será recolhida mediante ficha de compensação bancária, a ser enviado pelo Sindicato, ou através da tesouraria do mesmo, até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de incidir uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do total do valor a ser arrecadado, além da correção pelo IGPM ou outro indexador autorizado pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO– Fica assegurado ao empregado o direito de oposição, manifestada perante o Sindicato Profissional, individualmente, e de próprio punho, até o décimo quinto dia a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva, entregue diretamente e pessoalmente na sede do sindicato, sito à Rua Camerino, nº 128 – 10º andar - Centro – RJ.
PARÁGRAFO TERCEIRO– Ficam isentos do desconto estabelecido nesta cláusula os trabalhadores sindicalizados, associados da entidade, que descontam o valor da Contribuição Taxa de Custeio de Benefícios em favor do Sindicato de Empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Todas as Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas, Organizações não Governamentais, OSCIPS e Organizações (OS) no segmento do Estado do Rio de Janeiro, deverão pagar a contribuição negocial ao SINBREF, correspondente a 2% (dois por cento) do valor da folha de pagamento de salário de janeiro de 2022, já com o reajuste acordado nesta convenção, para haja condições do Sindicato poder defender os interesses da categoria e cumprir, a contendo, as suas finalidades para com as Instituições associadas.
Data de vencimento da Contribuição Negocial Patronal: 15 de setembro de 2022
PARÁGRAFO ÚNICO– Nas Instituições que possuírem até 03 (três) empregados, contribuição mínima será de R$300,00 (trezentos reais), a serem pagos em duas parcelas de R$150,00 (cento e cinquenta reais) cada uma, com vencimentos em 15 de setembro de 2022 e 31 de outubro de 2022. As Instituições que não possuírem empregados deverão contribuir com o mesmo valor, ou seja, R$300,00 (trezentos reais), também com os vencimentos em 15 de setembro de 2022 e 31 de outubro de 2022.
Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos junto ao SINBREF através dos telefones (00) 0000.0000, 2524.0917 ou via e-mail xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES
Fica estabelecido que as Instituições forneçam, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recolhimento das contribuições ao Sindicato dos Empregados e ao SINBREF através do e-mail xxxxxxx@xxxxx.xxx, a relação com os nomes de tais contribuintes.
PARÁGRAFO ÚNICO: As entidades sindicais comprometem-se, não utilizar tal relação e as informações dela constante, para outro fim, que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As Instituições cederão espaços em seus quadros de aviso localizado em local de fácil acesso dos empregados, para a colocação de avisos com comunicação de interesse da Categoria Profissional, desde que haja concordância do dirigente da Instituição empregadora, sendo inteiramente vedada àquelas de conotações político-partidárias e ofensivas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As Instituições fixarão em quadros de avisos, o resumo da Convenção Coletiva em vigor, até 30 (trinta) dias a contar da assinatura da mesma, por correspondência a ser emitida pelo Sindicato Profissional ou pelo Sindicato Patronal.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS
Nas propostas de Acordos Coletivos de Trabalho a serem celebrados pelo Sindicato profissional com Instituições representadas pelo SINBREF, este será comunicado com 48 (quarenta e oito) horas após o encaminhamento da Pauta de Reivindicações, possibilitando assim, sua assistência ao seu representado.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes aqui convenentes se reconhecem, mútua e reciprocamente, como únicos representantes dos empregados e empregadores na base territorial mencionada na cláusula segunda deste instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÃO DE FORO
As partes envolvidas reconhecem a competência da Justiça do trabalho do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos, e recolhimentos de mensalidades, e demais
contribuições devidas à Entidade Sindical Profissional, bem como as condições laborativas e econômicas, prevista na presente Convenção Coletiva, a teor da Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DESTA CCT
As normas coletivas aqui convencionadas prevalecerão sobre os acordos individuais e não coletivos, e aplica-se a todos os empregados das Instituições representadas pelo sindicato patronal na presente convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - VONTADE COLETIVA DA CATEGORIA
As instituições representadas pelo sindicato patronal convenente respeitarão a vontade coletiva da categoria dos trabalhadores expressa em assembleia sob matérias referentes ao seu custeio, desde que publicado edital para deliberação específica da matéria (custeio) na forma estatutária.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As Instituições reconhecem a legitimidade do Sindicato dos Empregados e Patronal para ajuizar ações de cumprimento da presente Convenção Coletiva.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTROPICAS E ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEISE TERESINHA GRAVINA
Presidente
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEF RELIG FILAN DO EST RJ
ANEXOS
ANEXO I - ATA
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