CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO. Fica autorizada a adoção pela empresa acordante de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTB n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, hipótese em que ficam desobrigados de observarem as regras fixadas na Portaria MTE 1.510/09 que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto. O sistema eletrônico alternativo não deve admitir: I. Restrições à marcação do ponto; II. Marcação automática do ponto; III. Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. O Registro Eletrônico de Ponto (REP) adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: I. Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; II. Permitir a identificação de empregador e empregado; III. Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; e IV. Possibilitar a fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO. Fica autorizada a adoção pela empresa acordante de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTB n° 671, de 8 de novembro de 2021, hipótese em que a empresa fica desobrigada de observar as regras fixadas na referida Portaria acerca do registro eletrônico do ponto.
CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO. Fica autorizada a adoção pela empresa acordante de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos no artigo 73 e seguintes da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. O sistema eletrônico alternativo não deve admitir: I. Restrições à marcação do ponto; II. Marcação automática do ponto; III. Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. O Registro Eletrônico de Ponto (REP) adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: I. Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; II. Permitir a identificação de empregador e empregado; III. Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; e
CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO. Conforme o disposto no art. 74 e no inciso X, do artigo 611-A da CLT, ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho que melhor atendam às suas necessidades. O sistema adotado deverá atender as seguintes condições:
CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO. Conforme disposto no art. 74 e no inciso X, do artigo 611-A da CLT, ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho que melhor atendam às suas necessidades, observado o disposto nesta cláusula.
CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO. Autorização para a adoção, pelas empresas, de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho que melhor atendam às suas necessidades, atendidas as disposições contidas da convenção.
CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO. Fica autorizada a adoção pela empresa acordante de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos no artigo 73 e seguintes da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. O sistema eletrônico alternativo não deve admitir: I. Restrições à marcação do ponto;
CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO. Fica autorizada a adoção pelos condomínios de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTP 671, de 8 de novembro de 2021, hipótese em que os condomínios acordantes ficam desobrigados de observarem as regras fixadas na referida Portaria no que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto.
CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO. A EMPRESA poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, de forma manual, mecânica ou informatizada, conforme Portaria MTB-1.120/95, inclusive registro por conexão ou desconexão à rede, informatizada, no equipamento de cada posto de trabalho.
CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO. Conforme o disposto no