DO REGISTRO Cláusulas Exemplificativas

DO REGISTRO. O presente instrumento contratual, após obedecer às formalidades legais, deverá ser registrado no Livro de Registro de Contratos do respectivo órgão ou entidade contratante ou em sistema eletrônico próprio.
DO REGISTRO. 16.1 Este instrumento contratual, após obedecer às formalidades legais, deverá ser registrado no Livro de Registro de Contratos da Entidade.
DO REGISTRO. 17.1 - Este instrumento contratual, após obedecer às formalidades legais, deverá ser arquivado no livro de registro firmado pela Secretaria de Gestão Integrada.
DO REGISTRO. Este instrumento contratual, após obedecer às formalidades legais, deverá ser registrado no Livro de Registro de Contratos da CPRH.
DO REGISTRO. A presente Convenção Coletiva de trabalho só entrará em vigor após a inserção do instrumento digital no Sistema Mediador e homologação do registro mediante protocolo do Requerimento de registro no MTE.
DO REGISTRO. O contrato deverá ser registrado no CREA, de acordo com o que determina a Lei nº 5.194, de 14/12/66 e resolução 425, de 18/12/1998, do CONFEA.
DO REGISTRO. 13.1. O presente instrumento contratual, após obedecer às formalidades legais, deverá ser incluído no processo eletrônico que deu origem à contratação.
DO REGISTRO. 15.1. O PODER CONCEDENTE providenciará o registro do presente INSTRUMENTO, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da sua celebração, nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de sua sede. 15.2. Quaisquer aditamentos a este INSTRUMENTO também serão registrados nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias da formalização. 15.3. As despesas incorridas com o registro do presente INSTRUMENTO e seus aditamentos, na forma das subcláusulas acima, serão suportadas pelo MUNICÍPIO.
DO REGISTRO. Este acordo será registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina – SRTE/SC.
DO REGISTRO. O presente Contrato, para controle da CONTRATANTE e da CONTRATADA, deverá ser registrado em livro próprio, conforme estabelece o artigo 60 da Lei n.º 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.883/94.