Coparticipação. 13.7.1 Entende-se por COPARTICIPAÇÃO o valor pecuniário calculado através de aplicação de percentual sobre as despesas dos serviços prestados aos usuários, que o CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA. 13.7.2 Os percentuais de coparticipação, para cada procedimento, estão dispostos na TABELA ABAIXO: DEMAIS PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS 20% Internação clínica (por internação) – Plano Acomodação ENFERMARIA R$ 150,00 13.7.3 Fica vedado estabelecer em casos de internação, percentual de coparticipação POR EVENTO (Ex.: exames, procedimentos, medicamentos e dentre outros), com exceção das definições especificas em saúde mental. Fica autorizada à CONTRATADA cobrar do CONTRATANTE os valores correspondentes as DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO, ou seja, a COPARTICIPAÇÃO referente às diárias de internação, conforme disposto na Tabela acima. 13.7.4 Ressalta-se que a cobrança dos valores concernentes à coparticipação poderá ocorrer em média até 90 (noventa) dias da data do atendimento, em função dos processos de faturamento e controle da CONTRATADA. 13.7.5 Será de responsabilidade do CONTRATANTE, o pagamento da coparticipação pactuada, dos procedimentos realizados, juntamente com a mensalidade, conforme procedimento de cobrança especificado acima. 13.7.6 Os USUÁRIOS dos planos de coparticipação que forem excluídos ou que pedirem cancelamento de seus planos, obrigar-se-ão ao pagamento dos valores correspondentes à coparticipação de procedimentos realizados anteriores à exclusão ou cancelamento, os quais estava em processo de faturamento pela CONTRATADA. 13.8 Excetuando-se consultas médicas e os casos de urgência/emergência, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia da CONTRATADA, passíveis de análise da auditoria médica. 13.9 Nos procedimentos que exigem autorização prévia, fica garantido pela CONTRATADA o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de 01 dia útil a partir do momento da solicitação ou, em prazo inferior quando caracterizada a urgência. 13.10 Os serviços de diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou cirurgião-dentista, não podendo haver restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratualizada da CONTRATADA. 13.11 A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecido aos trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/1998. 13.12 É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. 13.13 Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiários, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. 13.14 Com exceção para os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o Beneficiário. 13.15 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98).
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Samples: Plano Privado De Assistência À Saúde
Coparticipação. 13.7.1 Entende-se por COPARTICIPAÇÃO o valor pecuniário calculado através 18.3.1. O mecanismo de aplicação regulação denominado coparticipação consiste no pagamento pela Estipulante, diretamente à Seguradora, de percentual sobre as despesas uma parte dos serviços prestados aos usuários, que o CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA.custos referentes aos
13.7.2 18.3.2. Os percentuais valores de coparticipação, para cada procedimentoserão calculados de acordo com a TPC vigente na data de contratação do plano de saúde e serão reajustados com base nos custos dos serviços médico-hospitalares (VCMH), estão dispostos dos preços dos insumos utilizados na TABELA ABAIXO: DEMAIS PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS 20% Internação clínica prestação desses mesmos serviços e dos custos administrativos apresentados à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
18.3.3. Nas internações psiquiátricas, as coberturas serão garantidas integralmente, durante os 30 (por internaçãotrinta) – Plano Acomodação ENFERMARIA R$ 150,00
13.7.3 Fica vedado estabelecer em casos primeiros dias de tratamento. A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de internação, percentual dentro de um mesmo período anual de vigência do seguro, poderá haver cobrança de coparticipação POR EVENTO (Exdas despesas médicas hospitalares do valor contratado.: exames, procedimentos, medicamentos e dentre outros), com exceção das definições especificas
18.3.4. Nos atendimentos em saúde mental. Fica autorizada à CONTRATADA cobrar do CONTRATANTE os valores correspondentes as DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO, ou seja, a COPARTICIPAÇÃO referente às diárias de internação, conforme disposto na Tabela acimaquando houver coparticipação, o valor cobrado será único por atendimento/evento. Nas consultas, exames e atendimentos de pronto socorro, o valor da coparticipação será cobrado a cada consulta, exame e/ou procedimento individualmente.
13.7.4 Ressalta-se que a 18.3.5. A cobrança dos valores concernentes de coparticipação será efetuada na fatura mensal subsequente à coparticipação poderá ocorrer em média até 90 (noventa) dias da data do atendimentoevento, em função dos processos acompanhada de faturamento e controle da CONTRATADAdemonstrativo de custos individuais.
13.7.5 Será 18.3.6. Para fins de responsabilidade do CONTRATANTEcobrança de coparticipação, quando prevista, deverão ser observados os valores/percentuais constantes nas Condições Especiais, parte integrante desta Apólice.
18.3.7. O Estipulante reconhece, para todos os efeitos legais, como dívida liquida e certa em favor da Seguradora qualquer atendimento prestado a seus segurados, bem como o pagamento da coparticipação pactuadadevida, dos procedimentos realizadosapós o cancelamento do seguro ou da exclusão do segurado, juntamente com autorizando a mensalidade, conforme procedimento Seguradora a emitir ou debitar em sua fatura e/ou recibo de cobrança especificado acimao valor correspondente as eventuais despesas ocorridas, independentemente dos mecanismos de regulação a que a Estipulante tenha que recorrer objetivando recuperá-las posteriormente junto aos segurados, mesmo após o término de vigência da Apólice.
13.7.6 Os USUÁRIOS dos planos de coparticipação que forem excluídos ou que pedirem cancelamento de seus planos, obrigar-se-ão ao pagamento dos valores correspondentes à coparticipação de procedimentos realizados anteriores à exclusão ou cancelamento, os quais estava em processo de faturamento pela CONTRATADA.
13.8 Excetuando-se consultas médicas e os casos de urgência/emergência, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia da CONTRATADA, passíveis de análise da auditoria médica.
13.9 Nos procedimentos que exigem autorização prévia, fica garantido pela CONTRATADA o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de 01 dia útil a partir do momento da solicitação ou, em prazo inferior quando caracterizada a urgência.
13.10 Os serviços de diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou cirurgião-dentista, não podendo haver restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratualizada da CONTRATADA.
13.11 A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecido aos trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
13.12 É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
13.13 Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiários, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
13.14 Com exceção para os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o Beneficiário.
13.15 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98).
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Samples: Seguro Privado Coletivo Empresarial De Assistência À Saúde
Coparticipação. 13.7.1 Entende-se por COPARTICIPAÇÃO 5.2.1 Coparticipação é o valor pecuniário calculado através devido à operadora de aplicação plano privado de percentual sobre as despesas dos serviços prestados aos usuáriosassistência à saúde, em razão da realização pelo Beneficiário de determinados procedimentos ou eventos em saúde, que será cobrado com o CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADAfaturamento mensal.
13.7.2 5.2.2 O plano contratado prevê coparticipação para cada um dos procedimentos indicados abaixo, devendo a CONTRATANTE pagá-los em sua íntegra conforme valores e/ou procedimentos especificados a seguir:
5.2.2.1 Segmento Ambulatorial:
a) Atendimento Equipe Cuidado Virtual: Isento de coparticipação;
b) Consultas Médico de Família (virtual e físico) - R$ 15,00 (quinze reais) por consulta realizada, com isenção das primeiras seis consultas por ano de contrato;
c) Consultas Especialista Virtual - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por consulta realizada;
d) Consultas Especialista Presencial - R$ 40,00 (quarenta reais) por consulta realizada;
e) Consultas de Urgência e Emergência – R$ 50,00 (cinquenta reais) por consulta realizada;
f) Serviços Complementares de Diagnóstico e Tratamento – 40% (quarenta por cento) sob o valor utilizado, limitado ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por procedimento;
g) Terapias em geral, incluindo, mas não se limitando a Sessões de Fisioterapia, Fonoaudiologia, Quimioterapia, Radioterapia, Hemodiálise, Diálise Peritoneal, Hemoterapia: 40% (quarenta por cento) sob o valor utilizado, limitado ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por sessão.
5.2.2.1.1 Os percentuais previstos nos itens “f” e “g” são calculados sobre o valor da tabela referência da operadora, vigente à época da prestação de coparticipação, para cada procedimento, estão dispostos na TABELA ABAIXO: DEMAIS PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS 20% Internação clínica (por internação) – Plano Acomodação ENFERMARIA R$ 150,00
13.7.3 Fica vedado estabelecer em casos serviço. Os valores da tabela referência serão reajustados de internação, percentual de coparticipação POR EVENTO (Ex.: exames, procedimentos, medicamentos e dentre outros), acordo com exceção das definições especificas em saúde mental. Fica autorizada à CONTRATADA cobrar do CONTRATANTE os valores correspondentes as DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO, ou seja, a COPARTICIPAÇÃO referente às diárias de internação, conforme disposto na Tabela acima.
13.7.4 Ressalta-se que a cobrança dos valores concernentes à coparticipação poderá ocorrer em média até 90 (noventa) dias da data do atendimento, em função dos processos de faturamento e controle da CONTRATADA.
13.7.5 Será de responsabilidade do CONTRATANTE, o pagamento da coparticipação pactuada, dos procedimentos realizados, juntamente com a mensalidade, conforme procedimento de cobrança especificado acima.
13.7.6 Os USUÁRIOS dos planos de coparticipação que forem excluídos ou que pedirem cancelamento de seus planos, obrigar-se-ão ao pagamento dos valores correspondentes à coparticipação de procedimentos realizados anteriores à exclusão ou cancelamento, os quais estava em processo de faturamento pela CONTRATADA.
13.8 Excetuando-se consultas médicas e os casos de urgência/emergência, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia da CONTRATADA, passíveis de análise da auditoria médica.
13.9 Nos procedimentos que exigem autorização prévia, fica garantido pela CONTRATADA o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de 01 dia útil a partir do momento da solicitação ou, em prazo inferior quando caracterizada a urgência.
13.10 Os serviços de diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou cirurgião-dentista, não podendo haver restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratualizada da CONTRATADA.
13.11 A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecido aos trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
13.12 É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
13.13 Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiários, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma índice financeiro do contrato.
13.14 Com exceção para os casos 5.2.2.1.2 A tabela mencionada do item 5.2.2.1.1 será disponibilizada na área do Beneficiário no portal da operadora xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou através da Central de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigorAtendimento.
5.2.2.1.3 Será garantida a isenção da cobrança da coparticipação no caso de consulta de retorno, durante desde que realizada pelo mesmo prestador e na mesma especialidade, no período de internação, quando a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação 30 (trinta) dias da assistência, sem ônus adicional para o Beneficiárioúltima consulta.
13.15 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98).
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Samples: Plano De Saúde
Coparticipação. 13.7.1 Entende10.1. Além da mensalidade devida pelo CONTRATANTE em função do número de Beneficiários inscritos, e conforme descrito neste Contrato, será cobrada coparticipação, dos Beneficiários, por procedimento/evento, cujo valor está definido na Proposta de Adesão, conforme segue: 10.1.1.Consultas: por evento; 10.1.2.Sessão fisioterapia: por sessão; 10.1.3.Exames Complementares: por procedimento; 10.1.4.Procedimento Ambulatorial: por evento; 10.1.5.Procedimento no Hospital Dia: por evento; 10.1.6.Urgência ou Emergência em Pronto Atendimento / Pronto Socorro: por evento; 10.1.7.Terapia antineoplásica oral - uso domiciliar (DUT): por unidade disponibilizada; 10.1.8.Internação Clínica e Cirúrgica: por evento; 10.1.9.Internação Transtornos Psiquiátricos: 50% (cinquenta por cento) do valor da conta, a partir do 31º dia. Até o 30° (trigésimo) dia esta modalidade de internação está isenta de coparticipação.
10.2. Havendo limitação do valor mensal de coparticipação por beneficiário, será respeitado o limite estabelecido na proposta de xxxxxx, exceto para os itens 10.1.7; 10.1.8 e 10.1.9 supracitados.
10.3. O CONTRATANTE responsabiliza-se pelo pagamento da coparticipação financeira, em conformidade com o estabelecido na Proposta de Adesão e Tabela de Reembolso da Operadora, de acordo com a quantia estabelecida para cada procedimento/evento, realizado por COPARTICIPAÇÃO o valor pecuniário calculado si ou por seus dependentes inscritos neste Contrato, devendo ser paga à CONTRATADA, preferencialmente através de aplicação boleto bancário e juntamente com o pagamento da mensalidade. A coparticipação de percentual sobre as despesas dos serviços prestados aos usuárioseventos ocorridos e informados após o mês da sua realização, que o CONTRATANTE se obriga a pagar serão cobrados no mês da apresentação à CONTRATADA.
13.7.2 Os percentuais , sempre respeitado o limitador mensal de coparticipação, para cada caso existente e informado na proposta de contratação.
10.4. Serão considerados como “PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS” sujeitos ao pagamento da coparticipação estabelecida sobre o valor do procedimento/evento, estão dispostos na TABELA ABAIXOquando não caracterizados como internação hospitalar, os seguintes eventos: DEMAIS PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS 20% Internação clínica (por internação) – Plano Acomodação ENFERMARIA R$ 150,0010.4.1.Procedimentos listados no Rol expedido pela Agência Nacional de Saúde vigente, se realizados em Ambulatório, Consultório, Clínica ou Hospital Dia; 10.4.2.Atendimentos de urgência/emergência realizados em pronto atendimento ou pronto socorro; 10.4.3.Sessões de quimioterapia, radioterapia, diálise e hemodiálise.
13.7.3 Fica vedado estabelecer 10.5. No caso das internações psiquiátricas, além dos valores de co-participação previstos acima, deverão ser vertidos os demais valores previstos em casos cláusula específica deste Contrato.
10.6. Serão de internação, percentual de coparticipação POR EVENTO (Ex.: exames, procedimentos, medicamentos e dentre outros), com exceção das definições especificas em saúde mental. Fica autorizada à CONTRATADA cobrar responsabilidade do CONTRATANTE os valores correspondentes as DIÁRIAS DE INTERNAÇÃOde co-participações referentes à utilização de procedimentos realizados em período no qual o Beneficiário estava inscrito, independente da época da cobrança, ou seja, a COPARTICIPAÇÃO referente às diárias de internação, conforme disposto na Tabela acima.
13.7.4 Ressalta-se que a cobrança dos valores concernentes à coparticipação poderá ocorrer em média até 90 (noventa) dias da data do atendimento, em função dos processos de faturamento e controle da CONTRATADA.
13.7.5 Será de responsabilidade do CONTRATANTE, o pagamento da coparticipação pactuada, dos procedimentos realizados, juntamente com a mensalidade, conforme procedimento de cobrança especificado acima.
13.7.6 Os USUÁRIOS dos planos de coparticipação que forem excluídos ou que pedirem cancelamento de seus planos, obrigar-se-ão ao pagamento dos valores correspondentes à coparticipação de procedimentos realizados anteriores à exclusão ou cancelamento, os quais estava em processo de faturamento pela CONTRATADA.
13.8 Excetuando-se consultas médicas e os casos de urgência/emergência, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia da CONTRATADA, passíveis de análise da auditoria médica.
13.9 Nos procedimentos que exigem autorização prévia, fica garantido pela CONTRATADA o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de 01 dia útil a partir do momento da solicitação ou, em prazo inferior quando caracterizada a urgência.
13.10 Os serviços de diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou cirurgião-dentista, não podendo haver restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratualizada da CONTRATADA.
13.11 A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecido aos trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
13.12 É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
13.13 Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiários, o estabelecimento CONTRATANTE obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalararcar com tais valores, a critério médico, na forma do contratoainda que o desligamento desse Beneficiário já tenha ocorrido.
13.14 Com exceção para os casos de substituição 10.7. A coparticipação financeira será devida pelo CONTRATANTE sempre que um evento for realizado por si ou por seus dependentes inscritos neste Contrato, obrigando-se o CONTRATANTE ao seu pagamento, ainda que a cobrança, ou emissão do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias boleto, seja realizada em vigor, durante período de internação, quando a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para mês diverso daquele em que ocorreu o Beneficiárioevento.
13.15 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98).
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Assistência Médica
Coparticipação. 13.7.1 Entende-6.1 O Cliente, desde já, reconhece e se declara ciente dos valores descritos na tabela de “Coparticipação”, a título de coparticipação em caso de colisão, incêndio, roubo, furto e outros sinistros (“Coparticipação”).
6.2 Caso o Cliente se recuse ao pagamento da Coparticipação, no caso da ocorrência de sinistros envolvendo o Veículo, a Tarhun poderá rescindir o Contrato, com perda integral da Garantia e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para a cobrança do valor excedente, incluindo, mas não se limitando à emissão de boletos, negativação, protesto, etc., acrescido da taxa administrativa de 15% (quinze por COPARTICIPAÇÃO cento) sobre o valor pecuniário calculado através em cobrança, bem como de aplicação de percentual sobre as despesas dos serviços prestados aos usuáriosrealizar o bloqueio do Veículo conforme Cláusula 3.3.3., que o CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADAsem aviso prévio.
13.7.2 Os percentuais 6.3 Em caso de coparticipaçãosinistro, para cada procedimentofurto, estão dispostos roubo, acidente, incêndio do Veículo, o Cliente deverá comunicar de forma imediata a Tarhun, bem como providenciar o boletim de ocorrência perante a autoridade policial e demais documentos e informações necessárias, de acordo com o Manual do Sinistro (“Manual do Sinistro”). O Contrato será considerado encerrado na TABELA ABAIXO: DEMAIS PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS 20% Internação clínica data/hora da lavratura do Boletim de Ocorrência.
6.3.1 A comunicação a respeito do ocorrido deverá ser realizada de forma imediata à Locadora, através do canal de atendimento, sob pena de rescisão do contrato e cobrança dos danos causados.
6.3.2 Caso o boletim de ocorrência seja encaminhado à Locadora com até 12 (por internaçãodoze) – Plano Acomodação ENFERMARIA R$ 150,00
13.7.3 Fica vedado estabelecer em casos horas do ocorrido, o cliente poderá contar com o desconto previsto na Folha de internaçãoRosto. Caso o boletim de ocorrência seja encaminhado depois de 12 (doze) horas, percentual de coparticipação POR EVENTO (Ex.: exames, procedimentos, medicamentos e dentre outros), com exceção das definições especificas em saúde mental. Fica autorizada à CONTRATADA cobrar do CONTRATANTE os valores correspondentes as DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO, ou seja, a COPARTICIPAÇÃO referente às diárias de internaçãoo valor será integral, conforme disposto previsto na Tabela acimaFolha de Rosto.
13.7.4 Ressalta-se que a cobrança dos valores concernentes à coparticipação poderá ocorrer em média até 90 (noventa) dias da data 6.4 Na hipótese de acidente/colisão, incêndio, apropriação indébita, apreensão ou reboque do atendimento, em função dos processos de faturamento e controle da CONTRATADA.
13.7.5 Será de responsabilidade do CONTRATANTEcarro, o pagamento da coparticipação pactuada, dos procedimentos realizados, juntamente com a mensalidade, conforme procedimento de cobrança especificado acima.
13.7.6 Os USUÁRIOS dos planos de coparticipação que forem excluídos ou que pedirem cancelamento de seus planos, obrigar-se-ão ao pagamento dos valores correspondentes à coparticipação de procedimentos realizados anteriores à exclusão ou cancelamento, os quais estava em processo de faturamento pela CONTRATADA.
13.8 Excetuando-se consultas médicas e os casos de urgência/emergência, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia da CONTRATADA, passíveis de análise da auditoria médica.
13.9 Nos procedimentos que exigem autorização prévia, fica garantido pela CONTRATADA o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de 01 dia útil a partir do momento da solicitação ou, em prazo inferior quando caracterizada a urgência.
13.10 Os serviços de diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou cirurgião-dentista, não podendo haver restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratualizada da CONTRATADA.
13.11 A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecido aos trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
13.12 É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
13.13 Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiários, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
13.14 Com exceção para os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internaçãoContrato será considerado encerrado, quando a CONTRATADA arcará com Xxxxxx retomar o carro e estiver na posse deste. Se o Cliente não for culpado pelo acidente ou incêndio, o Contrato será considerado encerrado na data do acidente ou incêndio indicados no Boletim de Ocorrência. Nos demais casos mencionados, a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para apresentação de Boletim de Ocorrência não configurará o Beneficiárioencerramento do Contrato.
13.15 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98).
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Samples: Sublocation Agreement
Coparticipação. 13.7.1 Entende11.3.1. Para o presente seguro fica estabelecido o mecanismo de regulação denominado coparticipação, que consiste no pagamento pela Estipulante de uma parte dos custos referentes aos procedimentos de consultas, exames, internação e atendimento em pronto-se por COPARTICIPAÇÃO o valor pecuniário calculado através socorro, quando realizados pelos segurados.
11.3.2. Os valores de aplicação coparticipação serão calculados de percentual sobre as despesas acordo com a USP vigente na data de contratação do seguro saúde e serão reajustados com base nos custos dos serviços prestados aos usuáriosmédico-hospitalares (VCMH), que o CONTRATANTE se obriga a pagar dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmos serviços e dos custos administrativos apresentados à CONTRATADAAgência Nacional de Sa- úde Suplementar – ANS.
13.7.2 Os percentuais 11.3.3. Nos casos de coparticipaçãointernações psiquiátricas previstas neste seguro, para cada procedimento, estão dispostos na TABELA ABAIXO: DEMAIS PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS 20% Internação clínica as coberturas serão garantidas durante os 30 (por internaçãotrinta) – Plano Acomodação ENFERMARIA R$ 150,00
13.7.3 Fica vedado estabelecer em casos primeiros dias de tratamento. A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de internação, percentual dentro de um mesmo período anual de vigência do seguro, haverá cobrança de coparticipação POR EVENTO de 50% (Excinquenta por cento) das despesas médicas hospitalares.: exames
11.3.4. A Seguradora admitirá a contratação, procedimentosalteração ou desistência da coparticipação somente na renovação da apó- lice e mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias à Seguradora.
11.3.5. Nas consultas, medicamentos exames e dentre outros)terapias o valor da coparticipação será cobrado a cada consulta, com exceção das definições especificas exame, terapia e/ou procedimento individualmente.
11.3.6. Nos atendimentos em saúde mentalpronto-socorro, o valor da coparticipação será único por atendimento.
11.3.7. Fica autorizada Nas internações hospitalares, a coparticipação, incidirá sobre os 10 (dez) dias de cada internação
11.3.8. A cobrança de coparticipação será efetuada na fatura mensal subsequente à CONTRATADA cobrar data do CONTRATANTE evento, acompanhada de demonstrativo de custos individuais.
11.3.9. Para fins de cobrança da coparticipação, deverão ser observados os valores correspondentes as DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO, ou seja, a COPARTICIPAÇÃO referente às diárias de internação, conforme disposto na Tabela acimaconstantes no Anexo – Ca- racterísticas Específicas do Seguro Saúde - Empresarial do plano contratado.
13.7.4 Ressalta-se que 11.3.10. A Estipulante reconhece para todos os efeitos legais, como dívida liquida e certa em favor da Seguradora em qualquer atendimento prestado a cobrança dos valores concernentes à coparticipação poderá ocorrer em média até 90 (noventa) dias da data do atendimentoseus segurados, em função dos processos de faturamento e controle da CONTRATADA.
13.7.5 Será de responsabilidade do CONTRATANTE, bem como o pagamento da coparticipação pactuadadevida, dos procedimentos realizadosapós o cancelamento do seguro ou da exclusão do segurado, juntamente com autorizando a mensalidade, conforme procedimento Seguradora a emitir ou debitar em sua fatura e/ou recibo de cobrança especificado acimao valor correspondente as eventuais despesas ocorridas, independentemente dos me- canismos de regulação a que a Estipulante tenha que recorrer objetivando recuperá-las posteriormente junto aos segurados, mesmo após o término de vigência da apólice de seguro.
13.7.6 Os USUÁRIOS dos planos de coparticipação que forem excluídos ou que pedirem cancelamento de seus planos, obrigar-se-ão ao pagamento dos valores correspondentes à coparticipação de procedimentos realizados anteriores à exclusão ou cancelamento, os quais estava em processo de faturamento pela CONTRATADA.
13.8 Excetuando-se consultas médicas e os casos de urgência/emergência, os demais serviços serão prestados mediante autorização prévia da CONTRATADA, passíveis de análise da auditoria médica.
13.9 Nos procedimentos que exigem autorização prévia, fica garantido pela CONTRATADA o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de 01 dia útil a partir do momento da solicitação ou, em prazo inferior quando caracterizada a urgência.
13.10 Os serviços de diagnósticos, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais podem ser solicitados pelo médico assistente ou cirurgião-dentista, não podendo haver restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratualizada da CONTRATADA.
13.11 A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar a rede de prestadores de serviços, obedecido aos trâmites legais existentes, principalmente no que se refere à mudança de entidade hospitalar, conforme art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
13.12 É facultada à CONTRATADA a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos Beneficiários e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
13.13 Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar, ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação dos Beneficiários, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a CONTRATADA a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
13.14 Com exceção para os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o Beneficiário.
13.15 Em caso de divergência médica na concessão da autorização prévia, será garantida a instauração de junta médica, para definição do impasse, constituída pelo profissional solicitante do procedimento ou nomeado pelo beneficiário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução CONSU nº 08/98).
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Samples: Condições Gerais Do Seguro De Reembolso De Assistência À Saúde