COTA CAPITAL Cláusulas Exemplificativas

COTA CAPITAL. A cota capital é o valor que cada pessoa paga ao ingressar na cooperativa. Ela é paga na abertura da conta, e é depositada em uma conta capital. Essa conta é importante para a sustentabilidade da cooperativa, e não pode ser movimentada como a conta corrente comum. O cooperado também possui a possibilidade de aquisição de cotas-partes através de programas do Sicoob ou via BNDES. Seus aportes, bem como as condições de saque, estão estabelecidos no Estatuto Social da cooperativa.

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  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • CENTRO CULTURAL TEATRO GUAÍRA 8199 - Produção Artística e Cultural 3 - CORRENTES 3 -

  • REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 9.1. Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que venham a inviabilizar a execução do contrato nos termos inicialmente pactuados, será possível a alteração dos valores pactuados visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mediante a correspondente comprovação da ocorrência e do impacto gerado, respeitando-se a repartição objetiva de risco estabelecida.

  • HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (art. 69 da Lei nº 14.133/2021):

  • BRASIL Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1062314/RS. 3. Turma. Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, x. 10.03.2016. DJ 28.03.2016. Superior Tribunal de Justiça, Brasília Disponível em: < xxxxx://xx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/?xxxxxxxxxx=XXX&xxxxxxxxxx=0000000 2&num_registro=201101255344&data=20160328&tipo=51&formato=PDF>. Acesso em 09 dez. 2018. Ainda no âmbito da 3ª Turma, como último julgado do STJ na matéria, nos autos do AREsp 1000062 / TO10, a Corte atenta à disposição legal do Decreto nº 59.566/66, orientou-se no sentido de ser nula cláusula de contrato de arrendamento rural que disponha sobre preço em produtos no contrato de arrendamento. Todavia, há o entendimento que essa nulidade não obsta que o credor proponha ação visando à cobrança de dívida por descumprimento do contrato, hipótese em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação de sentença. Liquidação aqui se fala, uma vez que, com a violação do art. 18 do Decreto nº 59.566/66, o contrato de arrendamento rural encontra-se eivado de vícios que lhe subtraem o atributo essencial para ser considerado válido. Assim sendo, restaria configurada a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título representado pelo contrato de arrendamento. Em síntese, a posição do STJ quanto ao preço e pagamento no contrato de arrendamento pode ser entendida como constante ao longo do tempo, reportando-se ao fundo publicístico de que rege a matéria agrária, contando, entretanto, como salientado, com uma “quase” abertura em 2012, e reconhecendo que devem ser cobradas as dívidas do arrendamento, em que pese a nulidade da cláusula do preço, em 1992, “por ação de rito sumaríssimo”, ou, na forma de acórdão, de 2017, por ação monitória (rito especial). Abrindo este tópico, encontram-se na doutrina agrarista brasileira diversos autores que comungam do entendimento segundo o qual é perfeitamente possível a fixação do preço do arrendamento em produtos. Para ilustrar, começamos com a visão de Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx (2011, p. 62), da Universidade Federal de Santa Maria, o qual apresenta uma visão que pode ser tomada como sendo “neo-agrarista”. Segundo este autor, os termos e ajustes contratuais emanados do Direito Agrário, devem ter sua rigidez “e até inadequação” compatibilizados com os novos paradigmas desenvolvidos pelo novo direito contratual, da nova ordem de princípios do Código Civil de 2002. Tal consideração do Código Civil implicaria na imprescindível aplicação dos usos e costumes aos liames obrigacionais, de modo a reconhecer que, de fato, a realidade demonstra, ainda segundo aquele autor, que a maioria dos contratos de arrendamento rural são fixados em produtos, em decorrência da utilização da cultura regional, sobretudo no Estado do Rio Grande do Sul. A judicialização nos casos em que se discute a validade da fixação do preço do arrendamento em produto, segundo já apresentado no âmbito da jurisprudência do STJ,

  • CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Não há cronograma cadastrado.

  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME

  • Qualificação Econômico-Financeira 9.10.1. certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO