CRECHES. Os empregadores que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão as suas empregadas, ou empregados que detenham guarda judicial, auxílio mensal em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo profissional, por filho de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação de tais despesas.
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CRECHES. Os empregadores que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão as suas empregadas, ou empregados que detenham guarda judicial, auxílio auxilio mensal em valor equivalente a 20% 0,20 (vinte por centodois décimos) do salário mínimo profissional, por filho de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação de tais despesas.
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