Common use of DA ANULAÇÃO DO CONTRATO Clause in Contracts

DA ANULAÇÃO DO CONTRATO. 39.1 O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracteriza vício insanável, devendo constar a devida motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da decisão. 39.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da CLÁUSULA DE ENCAMPAÇÃO, podendo ser paga diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. 39.3 A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA que tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, não gerando para o PODER CONCEDENTE a obrigação de indenizar, conforme art. 49 da Lei nº 8.666/93 e Súmulas 473 e 346 do STF. 39.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 39.5 O limite do desconto concedido não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.

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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement, Concession Agreement

DA ANULAÇÃO DO CONTRATO. 39.1 41.1. O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracteriza caracterize vício insanável, devendo constar a devida motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da decisão. 39.2 41.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da CLÁUSULA DE 38ª – DA ENCAMPAÇÃO, podendo ser paga diretamente aos financiadores FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. 39.3 . A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA que tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade for-lhe for imputada de forma exclusiva, não gerando para o PODER CONCEDENTE a obrigação de indenizar, conforme art. 49 da Lei nº 8.666/93 e Súmulas 473 e 346 do STF. 39.4 41.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 39.5 41.3.1. O limite do desconto concedido mencionado no item 41.3 não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente. 41.4. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA.

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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement, Contrato De Concessão Administrativa

DA ANULAÇÃO DO CONTRATO. 39.1 44.1. O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicialnos termos da lei, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracteriza vício insanável, devendo constar a devida motivação, com indicação dos fatos observando-se o princípio do contraditório e fundamentos jurídicos da decisãoampla defesa. 39.2 44.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da CLÁUSULA DE ENCAMPAÇÃO, podendo ser paga diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.41ª. 39.3 44.3. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA que tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, caso em que a indenização a ela devida será apurada nos termos da subcláusula 42.6. 45.1. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não gerando para amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA. 45.2. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização cabível aos FINANCIADOR(ES) da antiga CONCESSIONÁRIA. 45.3. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE a obrigação ateste, mediante auto de indenizarvistoria, conforme art. 49 da Lei nº 8.666/93 o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e Súmulas 473 e 346 do STF. 39.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item acima, até sem que se efetue o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 39.5 O limite do desconto concedido não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos pagamento das multas pertinentes e demais valores devidos quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigentetítulo de indenização ou a qualquer outro título, observada a preferência dos credores com garantia legal.

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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement

DA ANULAÇÃO DO CONTRATO. 39.1 42.1. O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicialPODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, quando possível, se verificar a existência de vício insanável na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracteriza vício insanável, devendo constar a devida motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da decisãoLICITAÇÃO ou no CONTRATO. 39.2 42.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da CLÁUSULA DE Cláusula 39 – DA ENCAMPAÇÃO, podendo ser paga diretamente aos financiadores FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. 39.3 . A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA que tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, não gerando para o PODER CONCEDENTE a obrigação de indenizar, conforme art. 49 da Lei nº 8.666/93 e Súmulas 473 e 346 do STF. 39.4 42.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 39.5 42.3.1. O limite do desconto concedido mencionado no item acima não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente; 42.4. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo a vencedora o ônus do pagamento direto da indenização à antiga CONCESSIONÁRIA e/ou aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA.

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Samples: Concession Agreement, Public Private Partnership Agreement

DA ANULAÇÃO DO CONTRATO. 39.1 42.1 O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracteriza caracterize vício insanável, devendo constar a devida motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da decisão. 39.2 42.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da CLÁUSULA DE 37ª – DA ENCAMPAÇÃO, podendo ser paga diretamente aos financiadores FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, com a anuência e concordância da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. 39.3 . A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA que tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade for-lhe for imputada de forma exclusiva, não gerando para o PODER CONCEDENTE a obrigação após apuração e direito de indenizar, conforme art. 49 da Lei nº 8.666/93 contraditório e Súmulas 473 e 346 do STFampla defesa. 39.4 42.3 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 39.5 42.4 O limite do desconto concedido mencionado no item 42.3 não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente. 42.5 O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa