DA CONDUTA. 20.1. Estabelecem TITULAR e o EMISSOR que para a execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras, bem como benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste CONTRATO, ou de outra forma que não relacionada a este CONTRATO, devendo garantir, ainda, que seus procuradores, prepostos e colaboradores, conforme o caso, ajam da mesma forma.
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DA CONDUTA. 20.122.1. Estabelecem TITULAR e o EMISSOR que para a execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras, bem como benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste CONTRATO, ou de outra forma que não relacionada a este CONTRATO, devendo garantir, ainda, que seus procuradores, prepostos e colaboradores, conforme o caso, ajam da mesma forma.
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