Common use of DA CONSULTA Clause in Contracts

DA CONSULTA. Via encaminhamento, pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Vitória do Xingu-PA, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, para fins de análise da viabilidade da Contratação de Pessoa Jurídica a qual possui exclusividade para prestação de Serviços de Show Artístico da Banda “MARÉ (MANU & XXXXXX XXXXXXX)” para Programação tradicional do VITSOL, que acontecerá nos dias 10, 11, 12 e 13 de dezembro de 2020, no Município de Vitória do Xingu-PA, competindo-lhe as seguintes atividades de natureza singular, através da modalidade inexigibilidade de licitação, fundamentada no inciso III, do artigo 25 c/c art. 13, III, ambos da Lei Federal nº 8666/93; para análise e emissão de parecer técnico jurídico, tendo em vista a necessidade e as justificativas apresentadas pela análise de Documentação e pelo Procedimento da Licitação. Aponto o recebimento dos autos da inexigibilidade, com as laudas sem numeração, nº 6/2020-007PMVX, para fins do disposto no art. 38 da Lei 8666/93. Nos autos constam: I. Justificativa da contração, assinado pelo secretário de Administração; II. Proposta de honorários pelo serviço artístico; III. Documentos pessoais dos responsáveis pela empresa; IV. Documentos da empresa a ser contratada, acompanhado com todas as declarações e certidões cabíveis; V. Solicitação de abertura de Processo Administrativo; VI. Despacho do gestor municipal afirmando a existência de recursos orçamentários; VII. Despacho do setor contábil acerca da dotação orçamentária; VIII. Declaração de adequação orçamentária e financeira; IX. Autorização do gestor municipal para contratação; X. Decreto de constituição da Comissão Permanente de licitação; XI. Autuação Processo Administrativo; XII. Parecer Processo Administrativo Setor de Licitação; e, XIII. Despacho do Procedimento Administrativo ao Setor Jurídico.

Appears in 1 contract

Samples: Inexigibilidade De Licitação

DA CONSULTA. Via encaminhamentoFoi encaminhado a esta Assessoria Jurídica os presentes autos para consulta sobre a regularidade de celebração do Primeiro Termo Aditivo de prazo ao Contrato Administrativo nº-005/2019-CMP, pela Presidente por mais 12 (doze) meses, celebrado entre a Câmara Municipal de Paragominas e a empresa S P COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº-23.244.719/0001-73, objetivando a continuidade da Comissão Permanente prestação de Licitação serviço de Vitória do Xingu-PAlocação de veículos, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxsem motorista e sem combustível, com quilometragem livre, para fins atender os vereadores desta casa de análise da viabilidade da Contratação leis, bem como viabilizar o seu deslocamento no município de Pessoa Jurídica a qual possui exclusividade para prestação de Serviços de Show Artístico da Banda “MARÉ (MANU & XXXXXX XXXXXXX)” para Programação tradicional do VITSOL, que acontecerá nos dias 10, 11, 12 Paragominas e 13 de dezembro de 2020, no Município de Vitória do Xingu-PA, competindo-lhe as seguintes atividades de natureza singular, através da modalidade inexigibilidade regiões. Após ser informada pelo Diretor de licitação, fundamentada compra e contrato, que o Contrato Administrativo nº-005/2019-CPM terá o fim de sua vigência no inciso IIIdia 31/12/2019, e, que a empresa contratada tem interesse em prorrogar o prazo do artigo 25 c/c artcontrato; a Secretaria Geral iniciou o pedido de Aditivo de Prazo argumentando a importância do aditivo a Presidência da Casa, pois a prestação do serviço de locação de veículos sem motorista e sem combustível é considerado como contínua, sendo ainda que a prorrogação apresenta vantagem econômica à Administração Pública, uma vez que não haverá despesas com novo procedimento de licitação e o valor da contratação não sofrerá alteração. 13Ato contínuo, IIIo Presidente da Câmara justificou e despachou o procedimento ao Departamento Orçamentário e Financeiro e a CPL para que fossem tomadas as medidas de estilo com o escopo de atender ao pedido e elaboração da minuta do Termo Aditivo. Constam nos referidos autos, ambos memorando 146/2019-DLCC informando o fim da Lei Federal nº 8666/93vigência do Contrato; para análise Ofício nº-088/2019-CPL consultando a empresa contratada sobre o interesse em prorrogar o prazo do contrato; resposta e emissão de parecer técnico jurídico, tendo em vista a necessidade e as justificativas apresentadas pela análise de Documentação e pelo Procedimento da Licitação. Aponto o recebimento dos autos da inexigibilidade, com as laudas sem numeração, nº 6/2020-007PMVX, para fins do disposto no art. 38 da Lei 8666/93. Nos autos constam: I. Justificativa da contração, assinado pelo secretário de Administração; II. Proposta de honorários pelo serviço artístico; III. Documentos pessoais dos responsáveis pela empresa; IV. Documentos documentos da empresa a ser contratadae sua regularidade fiscal, acompanhado com todas as declarações e certidões cabíveis; V. Solicitação de abertura de Processo Administrativo; VI. Despacho e, cópia do gestor municipal afirmando a existência de recursos orçamentários; VII. Despacho do setor contábil acerca da dotação orçamentária; VIII. Contrato Administrativo nº-005/2019-CMP; memorando nº-079/2019 - SG; Despacho, Justificativa, Declaração de adequação orçamentária Adequação Orçamentária e financeira; IXFinanceira e Autorização da Autoridade Competente; Autuação e Relatório Conclusivo da CPL; Portaria de Designação do Presidente da CPL e seus Membros; minuta do Termo Aditivo. Autorização do gestor municipal para contratação; X. Decreto de constituição da Comissão Permanente de licitação; XI. Autuação Processo Administrativo; XII. Parecer Processo Administrativo Setor de Licitação; e, XIII. Despacho do Procedimento Administrativo ao Setor JurídicoEm apertada síntese este é relatório, passo aos fundamentos jurídicos.

Appears in 1 contract

Samples: 1º Termo Aditivo Ao Contrato Administrativo

DA CONSULTA. Via encaminhamento, pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Vitória do XinguSubmete-PA, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, para fins de análise da viabilidade da Contratação de Pessoa Jurídica a qual possui exclusividade para prestação de Serviços de Show Artístico da Banda “MARÉ (MANU & XXXXXX XXXXXXX)” para Programação tradicional do VITSOL, que acontecerá nos dias 10, 11, 12 e 13 de dezembro de 2020, no Município de Vitória do Xingu-PA, competindo-lhe as seguintes atividades de natureza singular, através da modalidade inexigibilidade de licitação, fundamentada no inciso III, do artigo 25 c/c art. 13, III, ambos da Lei Federal nº 8666/93; para análise e emissão de parecer técnico jurídicose à apreciação o presente processo, tendo em vista a necessidade deflagração de certame licitatório, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, cujo objeto este acima descrito, atendendo ao disposto no Decreto Federal nº 10.024/2019 c/c Lei nº 8.666/93. Os autos foram regularmente formalizados e se encontram instruídos com os seguintes documentos: a) Ofício n°. 0363/2021-SMS/PMRP,solicitando abertura; b) Termo de Referência e anexos; c) Pesquisa do Painel de Preços; d) Planilha de Preço Médio Cotado para contratação de empresa especializada para fornecimento de oxigênio medicinal, reguladores,fluxometro e umificadores para atender as justificativas apresentadas pela análise necessidades do hospital municipal de Documentação Rondon do Pará; e) Autuação e pelo Procedimento Portaria da LicitaçãoCPL, Pregoeiros e Equipe de Apoio; f) Minuta do edital, contrato e anexos; g) Solicitação deste Parecer. Aponto Na sequência, o recebimento dos autos da inexigibilidade, com as laudas sem numeração, nº 6/2020-007PMVXprocesso foi remetido a esta Assessoria Jurídica, para fins do disposto a análise prévia dos aspectos jurídicos da minuta de edital elaborada, prescrita no art. 38 38, parágrafo único, da Lei 8666/93nº 8.666/93. Nos autos constam: I. Justificativa Em análise aos documentos constantes nos autos, notadamente da contraçãoleitura da minuta do edital, assinado pelo secretário observamos o preenchimento das exigências legais no que se refere aos critérios de Administração; IIhabilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e econômica financeira dos licitantes e juízo de julgamento de propostas. Proposta Assim como, presentes na minuta de honorários pelo serviço artístico; IIIcontrato os requisitos de contratação, as obrigações das partes e penalidades contratuais. Documentos pessoais Também em acordo com a legislação de regência, a adjudicação e termos recursais, bem como os critérios de entrega dos responsáveis pela empresa; IVbens, validade da proposta e as penalidades contratuais em caso de descumprimento. Documentos Este parecer, portanto, no escopo de auxiliar no controle interno da empresa legalidade dos atos administrativos praticados na fase preparatória, conclui sobre a ser contratadaaprovação do processo até o presente momento, acompanhado estando a modalidade de licitação e tipo, devidamente enquadrada na categoria Pregão Eletrônico tipo Menor Preço POR ITEM, regime Fornecimento parcelado, e modo de disputa ABERTO, devidamente justificado. Cabe, ainda, informar que o processo se encontra nos termos da lei, observando com todas as declarações precisão os prazos, habilitação, abertura, publicação e certidões cabíveis; V. Solicitação demais procedimentos de abertura de Processo Administrativo; VI. Despacho do gestor municipal afirmando a existência de recursos orçamentários; VII. Despacho do setor contábil acerca da dotação orçamentária; VIII. Declaração de adequação orçamentária e financeira; IX. Autorização do gestor municipal para contratação; X. Decreto de constituição da Comissão Permanente de licitação; XI. Autuação Processo Administrativo; XII. Parecer Processo Administrativo Setor de Licitação; e, XIII. Despacho do Procedimento Administrativo ao Setor Jurídicopraxe.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DA CONSULTA. Via encaminhamentoVieram os autos do Processo Administrativo nº. 065/2021-PMB/GABINETE, encaminhado pela Presidente da Comissão Permanente Secretária Municipal de Licitação de Vitória do Xingu-PAAdministração, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx XxxxxxxxxXxxxx Xxxxxx, para fins de análise da viabilidade da Contratação do Escritório de Pessoa Jurídica a qual possui exclusividade Advocacia, para prestação de Serviços serviços advocatícios para atender as necessidades do gabinete da Prefeitura Municipal de Show Artístico da Banda “MARÉ (MANU & XXXXXX XXXXXXX)” para Programação tradicional do VITSOL, que acontecerá nos dias 10, 11, 12 e 13 de dezembro de 2020, no Município de Vitória do XinguBenevides-PA, conforme proposta constante no processo, competindo-lhe as seguintes atividades de natureza singular, através da modalidade inexigibilidade de licitação, fundamentada no inciso IIIII, do artigo 25 c/c art. 13, IIIIII e V, ambos da Lei Federal nº 8666/93; para análise e emissão de parecer técnico jurídico, tendo em vista a necessidade e as justificativas apresentadas pela análise de Documentação documentação e pelo Procedimento procedimento da Licitação. Trata-se, na espécie, de procedimento de inexigibilidade de licitação, cujo objeto Contratação de Escritório de Advocacia especializado em questões relativas a regularização de sua situação perante o SIAFI/CAUC, em itens como o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, celebração de convênios junto a órgão e autarquias federais, dentre outras representações perante a Justiça Federal e Tribunal Regional Federal – TRF da 1ª Região, obrigar-se-á a prestar os serviços de consultoria e assessoria jurídica para a contratante, Prefeitura Municipal de Benevides-PA. Aponto o recebimento dos autos da inexigibilidade, com as laudas sem numeração, nº 6/2020-007PMVXautos, para fins do disposto no art. 38 da Lei 8666/93. Nos autos constam: I. Justificativa constam a proposta dos honorários, os atos administrativos pertinentes e toda documentação do escritório XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX SOCIEDADE INIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ: 27.912.883/0001-62, sediada em Brasília-PA, assim como as certidões negativas e os atestados de capacidade técnica, pesquisa de mercado para justificar o valor da contraçãoproposta cobrada pelo escritório de advocacia, assinado pelo secretário de Administração; II. Proposta de honorários pelo serviço artístico; III. Documentos pessoais assim como está ausente dos responsáveis pela empresa; IV. Documentos da empresa autos a ser contratada, acompanhado com todas as declarações e certidões cabíveis; V. Solicitação de abertura de Processo Administrativo; VI. Despacho do gestor municipal afirmando a existência de recursos orçamentários; VII. Despacho do setor contábil acerca da consequente dotação orçamentária; VIII. Declaração de adequação orçamentária e financeira; IX. Autorização a minuta do gestor municipal para contratação; X. Decreto de constituição da Comissão Permanente de licitação; XI. Autuação Processo Administrativo; XII. Parecer Processo Administrativo Setor de Licitação; e, XIII. Despacho do Procedimento Administrativo ao Setor Jurídicocontrato.

Appears in 1 contract

Samples: Contratação De Serviços Advocatícios

DA CONSULTA. Via encaminhamento, pela Presidente da Comissão Permanente Trata-se o presente de Licitação de Vitória do Xingu-PA, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, para fins solicitação de análise e parecer jurídico no Edital da viabilidade Chamada Pública n°003/2021 PMRP e da Contratação minuta do Termo de Pessoa Jurídica a qual possui exclusividade para prestação de Serviços de Show Artístico da Banda “MARÉ (MANU & XXXXXX XXXXXXX)” para Programação tradicional do VITSOLColaboração, que acontecerá nos dias 10, 11, 12 se pretende celebrar com Organizações da Sociedade Civil (OSC) para execução de atividades em regime mútuo cooperação com administração pública no transporte e 13 escoamento de dezembro de 2020, no produtos da agricultura familiar do campo para o centro urbano do Município de Vitória Rondon do XinguPará. Através do Ofício nº060/2021, encaminhado a Prefeita Municipal a Secretária Municipal de Agricultura de Pecuária solicitando o apoio para escoamento de prutos da agricultura familiar, em anexo ao ofício esta acostado o Plano de Trabalho. É o breve relatório, Passo a apreciar a questão Primeiramente, cumpre destacar que o parecer caracteriza-PAse como um ato opinativo. No âmbito jurídico, competindosobretudo na Administração Pública, o parecer denominado de parecer jurídico surge, na maioria dos casos, de uma consulta realizada por órgãos ou agentes públicos. A opinião do parecerista exterioriza-lhe as seguintes atividades de natureza singular, através se a partir da modalidade inexigibilidade de licitação, fundamentada no inciso IIIemissão do respectivo parecer jurídico, do artigo 25 c/c artqual, em regra, não vincula o administrador, possuindo este a discricionariedade de seguir a opinião disposta ou não. 13, III, ambos Com o advento da Lei Federal nº 8666/93; no 13.09/z014, denominada Xxxxx Xxxxxxxxxxx das Organizações da Sociedade Civil — MROSC ficou definido novas regras para análise e emissão a celebração de parecer técnico jurídicoparcerias, tendo em vista a necessidade nas quais o Poder Público e as justificativas apresentadas Organizações de Sociedade Civil cooperar para alcançar um interesse comum de finalidade pública. Essa lei reconhece que as parcerias aproximam as políticas públicas das pessoas e das realidades locais possibilitando a solução de problemas sociais específicos de forma criativa e inovadora. Por ter abrangência nacional, a l•i deve ser cumprida por todos os órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A lei foi criada para estabelecer regras nacionais para as parcerias e afastar a aplicação de normas de convênios, que não são adequadas para a relação com a sociedade civil. 0 objetivo foi legítimas a atuação das 0SCs nas políticas públicas, por meio da instituição de instrumentos jurídicos próprios. Ressalta-se que esta lei, substancialmente alterada pela análise Lei Federal n0 13.204/2015, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil — OSC's, em regime de Documentação mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e pelo Procedimento da Licitação. Aponto o recebimento dos autos da inexigibilidaderecíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, definindo, ainda, diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com as laudas sem numeração, nº 6/2020-007PMVX, para fins OSC’s. 0 inciso III do disposto no art. 38 2o, da Lei 8666/93. Nos autos constam13.019/2014, define a parceria da seguinte forma: I. Justificativa da contração, assinado pelo secretário de Administração; II. Proposta de honorários pelo serviço artístico; III. Documentos pessoais dos responsáveis pela empresa; IV. Documentos da empresa a ser contratada, acompanhado com todas as declarações e certidões cabíveis; V. Solicitação de abertura de Processo Administrativo; VI. Despacho do gestor municipal afirmando a existência de recursos orçamentários; VII. Despacho do setor contábil acerca da dotação orçamentária; VIII. Declaração de adequação orçamentária e financeira; IX. Autorização do gestor municipal para contratação; X. Decreto de constituição da Comissão Permanente de licitação; XI. Autuação Processo Administrativo; XII. Parecer Processo Administrativo Setor de Licitação; e, XIII. Despacho do Procedimento Administrativo ao Setor Jurídico.

Appears in 1 contract

Samples: Termo De Colaboração

DA CONSULTA. Via encaminhamento, pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Vitória do Xingu-PA, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, para fins de análise da viabilidade da Contratação de Pessoa Jurídica a qual possui exclusividade Empresa para prestação Prestação de Serviços Técnicos Profissionais Especializados em assessoria e consultoria em contabilidade nas Prestações de Show Artístico Contas informações a TCM (Tribunal de Contas dos Municípios), para atender as Necessidades da Banda “MARÉ (MANU & XXXXXX XXXXXXX)” para Programação tradicional Prefeitura Municipal, Fundo Municipal de Educação, Fundo Municipal de Saúde do VITSOL, que acontecerá nos dias 10, 11, 12 e 13 de dezembro de 2020, no Município de Vitória do Xingu-PA, competindo-lhe as seguintes atividades de natureza singular, através da modalidade inexigibilidade de licitação, fundamentada no inciso IIIII, do artigo 25 c/c art. 13, III, ambos da Lei Federal nº 8666/93; para análise e emissão de parecer técnico jurídico, tendo em vista a necessidade e as justificativas apresentadas pela análise de Documentação e pelo Procedimento da Licitação. Trata-se, na espécie, de procedimento de inexigibilidade de licitação, cujo objeto Contratação de Escritório de Contabilidade para prestação de Serviços de Assessoriae Consultoria Contábil, especializada em Contabilidade Pública, para Atuar nas Secretarias de Saúde, Educação e Prefeitura Municipal para a contratante, Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu-PA. Aponto o recebimento dos autos da inexigibilidade, com as laudas sem numeração, inexigibilidade nº 6/2020-007PMVX004PMVX, para fins do disposto no art. 38 da Lei 8666/93. Nos autos constam: I. Justificativa da contraçãoconstam as propostas dos honorários para atender a Secretarias de Saúde, assinado pelo secretário (fls.; 03), Educação (fls. 05),Prefeitura de Administração; IIVitória do Xingu (fls. Proposta 07), em favor de honorários pelo serviço artístico; III. Documentos pessoais dos responsáveis pela empresa; IV. Documentos da empresa a ser contratadaEDCON – XXXXXXX X. DE LIMA EIRELI – ME, acompanhado com todas as declarações e certidões cabíveis; V. inscrita no CNPJ Nº 27.422.205/0001-11, sediada em Terra Alta-PA, assim como os seguintes documentos: Solicitação de abertura Abertura de Processo Administrativo; VIAdministrativo (fls. 08); Despacho Prefeito Municipal (fls. 09); Despacho Setor Competente da Prefeitura em atendimento ao disposto do gestor municipal afirmando a existência de recursos orçamentários; VIIart. Despacho do setor contábil acerca 7º §2º, inciso II da dotação orçamentária; VIIILei 8.666/93 (fls. 10); Declaração de adequação orçamentária e financeira; IXAdequação Orçamentária (fls. 11); Autorização Abertura Processo Administrativo Inexigibilidade de Licitação do gestor municipal para contratação; X. prefeito Municipal (fls. 12); Decreto de constituição da Comissão Permanente de licitação; XILicitação (fls. 13); Autuação Processo Administrativo; XII. Parecer do Processo Administrativo (fls. 14); documentos de Habilitação da Empresa XXXXXXX X. DE LIMA EIRELI (fls. 15-35); Currículo Contador Responsável pela Empresa (fl. 36); Atestado de Capacidade Técnica (fls. 37-42); Propostas Honorários Profissionais referentes às secretarias de Saúde, Educação e Governo Municipal (fls. 43-45); Parecer Técnico Setor Licitação (fls. 46-47); Minuta do Contrato Administrativo (fls. 48-51); e, Despacho do Setor de Licitação; e, XIIILicitação à PGM para parecer (fls. Despacho do Procedimento Administrativo ao Setor Jurídico52).

Appears in 1 contract

Samples: Contratação De Empresa Para Prestação De Serviços Técnicos Profissionais Especializados