Common use of DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA Clause in Contracts

DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 18.1 Pela execução do objeto contratual o MUNICÍPIO, por intermédio do Agente Financeiro, pagará à Concessionária contraprestação pecuniária mensal, nos termos da proposta apresentada e do Anexo XI. 18.2 A Contraprestação Mensal é o valor a ser pago mensalmente pelo MUNICÍPIO à Concessionária, a partir do início da operação do Sistema Municipal de Iluminação Pública. 18.3 O valor da Contraprestação Mensal está descrito no Anexo XI deste Contrato, devendo ser estritamente observado durante todo o Prazo da Concessão. 18.4 O valor da Contraprestação Mensal poderá variar de acordo com o desempenho da Concessionária, nos termos da Cláusula Vigésima Terceira deste Contrato. 18.5 O valor da Contraprestação Mensal será reajustado nos termos da Cláusula Vigésima Segunda. 18.6 Para pagamento da Contraprestação Mensal, a Concessionária deverá emitir documento de cobrança mensal contra o MUNICÍPIO, observado o procedimento da Cláusula Vigésima Terceira. 18.7 Após a emissão do Relatório de Avaliação de Desempenho nos termos da Cláusula 23.2, a Concessionária deverá, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, apresentar as vias originais do documento de cobrança ao MUNICÍPIO, mediante protocolo onde conste a data de entrega. 18.7.1 No caso de discordância da Concessionária com o Relatório de Avaliação de Desempenho emitido, deverá ser observado o Procedimento da Cláusula 23.4. 18.8 A apresentação do Relatório de Avaliação nos termos da Cláusula 23.2 é indispensável para o pagamento da Contraprestação Mensal. 18.9 No documento de cobrança deverão ser indicados o número do Contrato, o período de apuração e o valor da Contraprestação correspondente. 18.10 O MUNICÍPIO determinará que o Agente Financeiro efetue o pagamento da Contraprestação Mensal em até 20 (vinte) dias contados do recebimento do documento de cobrança, período no qual deverá ser feita a verificação quanto à regularidade dos valores apresentados. 18.11 O documento de cobrança não aprovado pelo MUNICÍPIO será devolvido à Concessionária para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido na Cláusula 18.10 a partir da data de reapresentação do documento de cobrança. 18.12 Caso a Concessionária não concorde com as alterações propostas pelo MUNICÍPIO, a questão deverá ser levada à Junta Técnica, nos termos da Cláusula Quadragésima Sétima. 18.12.1 Ainda que o MUNICÍPIO não aprove o documento de cobrança, o valor incontroverso será devido na data de seu vencimento, devendo o MUNICÍPIO deixar claro, quando da devolução do documento de cobrança nos termos da Cláusula 18.11, quais os valores questionados e que terão exigibilidade suspensa. 18.13 A devolução do documento de cobrança não aprovado pelo MUNICÍPIO em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Concessionária suspenda a prestação dos serviços. 18.14 No primeiro mês de cada aplicação do reajuste sobre a Contraprestação Mensal, os valores de reajustes deverão ser indicados no corpo do documento de cobrança e cobrados separadamente do valor principal, acompanhados da respectiva memória de cálculo. Após a demonstração no primeiro mês e até a próxima aplicação do reajuste, os valores reajustados poderão ser apresentados sem segregação ao principal. 18.15 Os pagamentos serão efetuados mediante depósito bancário em conta corrente junto ao (informar instituição financeira), ou outra instituição financeira que venha a substituí-lo ou sucedê-lo. 18.15.1 A Concessionária deverá informar por escrito, o tipo, o número da conta corrente, o número e o nome da agência de sua conta, por correspondência dirigida ao MUNICÍPIO. 18.16 O pagamento da Contraprestação Mensal será realizado pelo MUNICÍPIO mediante recursos das Contribuições de Iluminação Pública, que serão depositados mensalmente pelos mesmos na Conta Vinculada, observados os termos do Contrato de Administração de Conta Vinculada, a ser celebrado como condição para a celebração do Termo de Transferência Inicial. Caso os recursos das Contribuições sejam insuficientes para o adimplemento às obrigações contraídas pelo MUNICÍPIO neste Contrato, este obriga-se a complementar os valores, com recursos oriundos de seu próprio orçamento. Para tanto, o MUNICÍPIO obriga-se a elaborar e executar os orçamentos e demais instrumentos necessários, levando-se em conta o dever de pagar a Contraprestação Mensal tempestivamente e em quantia certa. 18.17 Sem prejuízo da aplicação de penalidades, no caso de atraso do início da operação e manutenção da Infraestrutura da rede de iluminação Municipal, a Concessionária perderá o direito ao recebimento das respectivas Contraprestações Mensais, reduzindo-se assim a quantidade de contraprestações recebidas ao longo do Contrato, observado o disposto na Cláusula 13.1.8. 18.18 O pagamento dos valores dos investimentos realizados pela SPE também poderão ser feitos por meio de APORTES pelo MUNICÍPIO. 18.19 Os recursos para pagamento dos investimentos realizados pela SPE poderão ser realizados por APORTES pelo MUNICÍPIO, podendo advir de fontes próprias ou de outras fontes.

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Samples: Concessão Administrativa, Concessão Administrativa

DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 18.1 20.1 Pela execução do objeto contratual o MUNICÍPIO, por intermédio do Agente Financeiro, Poder Concedente pagará à Concessionária contraprestação pecuniária mensal, nos conforme os termos da proposta apresentada e do Anexo XIdesta Cláusula. 18.2 20.2 A Contraprestação Mensal é o valor a ser pago mensalmente pelo MUNICÍPIO Poder Concedente à Concessionária, a partir do início Início da operação Operação do Sistema Municipal de Iluminação PúblicaComplexo Hospitalar. 18.3 O valor 20.2.1. A Contraprestação Mensal será paga pelo Poder Concedente até o último mês de vigência do Contrato. 20.3 A Contraprestação Mensal deverá ser calculada, observando-se a seguinte fórmula: 20.4 A Contraprestação Mensal Máxima, conforme classificação e homologação na Licitação, é de R$ [●]. 20.5 Sobre a parcela da Contraprestação Mensal está descrito Máxima incidirá um Fator de Produção decorrente das seguintes taxas de ocupação observadas no Complexo Hospitalar: 20.6 O Nível de Ocupação do Complexo Hospitalar será aferido diariamente, sendo, para fins de remuneração, calculada a média mensal da ocupação, e alocada nas faixas supracitadas. 20.7 O Coeficiente de Mensuração de Desempenho (CMD) é o mecanismo de verificação dos aspectos qualitativos de desempenho da Concessionária e será aplicado após apuração dos Indicadores de Desempenho classificados como críticos, nos termos do Anexo XI IX deste Contrato. 20.8 Impactarão no CMD os Indicadores de Desempenho classificados como críticos, nos termos do Anexo IX deste Contrato, devendo ser estritamente observado durante todo o Prazo da Concessãoem razão de seu elevado impacto na operação e/ou assistência. 18.4 20.9 O CMD será medido a partir do 7º (sétimo) mês do Início da Operação do Complexo Hospitalar, sendo, portanto, aplicado como fator de redução a partir do mês imediatamente seguinte, ou seja, o 8º (oitavo) mês após o Início da Operação do Complexo Hospitalar. 20.10 O CMD será calculado de acordo com a seguinte fórmula: 20.11 O desconto DNC, associado ao indicador e aplicado ao CMD, é decorrente da relevância da área e do indicador para a operação do hospital, conforme demonstrado abaixo: 20.12 O CMD estará limitado a um valor entre 0 (zero) e 1 (um). 20.13 Após apuração do CMD, serão considerados os seguintes aspectos: i. Caso o CMD seja zero por um período consecutivo igual ou maior a 3 (três) meses, incidirá penalidade, nos termos da Cláusula Trigésima Oitava do Contrato; ii. Caso um Indicador de Desempenho Operacional específico se mostre em não conformidade por um período consecutivo igual ou maior a 3 (três) meses, incidirá penalidade, nos termos da Cláusula Trigésima Oitava do Contrato; iii. Caso o CMD seja zero, ou um Indicador Operacional específico se mostre em não conformidade, de forma sistemática ou recorrente, mesmo que não consecutiva, incidirá penalidade, nos termos da Cláusula Trigésima Oitava do Contrato. 20.14 A Contraprestação Mensal poderá variar de acordo com o desempenho a taxa de ocupação mensal efetiva desenvolvida no Complexo Hospitalar, até 110% (cento e dez por cento) da Concessionária, nos termos da Cláusula Vigésima Terceira deste Contratocapacidade nominal dos leitos. 18.5 O valor 20.14.1 Caso a taxa de ocupação efetiva do Complexo Hospitalar prevista no Plano Anual de Ocupação supere os 110% (cento e dez por cento) da Contraprestação Mensal será reajustado nos termos capacidade nominal dos leitos, as Partes obrigam-se a programar os novos investimentos necessários no Complexo Hospitalar para a normalização da Cláusula Vigésima Segundataxa de ocupação efetiva, devendo-se iniciar um procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para tanto. 18.6 Para pagamento 20.14.2 Caso a superação da taxa de ocupação efetiva ocorra de forma não prevista, no decorrer das atividades do Complexo Hospitalar e sem o respaldo do Plano Anual de Ocupação, o Poder Concedente, confirmada a superação não eventual da taxa de 110% (cento e dez por cento) na ocupação dos leitos, também deverá apresentar uma solução para a situação, seja via novos investimentos no Complexo Hospitalar ou pela recomposição da taxa de ocupação efetiva adequada ao Complexo Hospitalar. 20.14.3 A variação do valor da Contraprestação Mensal, a Concessionária deverá emitir documento de cobrança mensal contra o MUNICÍPIOconforme Cláusula 20.20 acima estará atrelada, observado o procedimento da Cláusula Vigésima Terceiradentre outros fatores, à Ocupação Mensal do Complexo Hospitalar, cuja verificação será realizada também mensalmente. 18.7 Após a emissão do Relatório de Avaliação de Desempenho nos termos da Cláusula 23.220.15 Não obstante o disposto na Subcláusula 20.14 acima, a Concessionária deverásuperação da taxa de ocupação efetiva prevista no Plano Anual de Ocupação ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em favor da Concessionária. Na hipótese da Ocupação Mensal do Complexo Hospitalar ser inferior a 60% (sessenta por cento), haverá impacto no prazo de até 05 (cinco) dias úteisvalor da Contraprestação Mensal, apresentar as vias originais porém, sem ensejar direito à recomposição do documento de cobrança equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ao MUNICÍPIO, mediante protocolo onde conste a data de entregaPoder Concedente. 18.7.1 No caso de discordância 20.16 Até o 13º (décimo terceiro) mês do Início da Concessionária com o Relatório de Avaliação de Desempenho emitidoOperação do Complexo Hospitalar (i) na hipótese da Ocupação Mensal do Complexo Hospitalar ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade nominal dos leitos e dos demais serviços prestados no Complexo Hospitalar, deverá ser observado o Procedimento da Cláusula 23.4. 18.8 A apresentação do Relatório de Avaliação nos termos da Cláusula 23.2 é indispensável considerar-se-á garantida esta ocupação para o pagamento cálculo da Contraprestação Mensal; e (ii) na hipótese da Ocupação Mensal do Complexo Hospitalar ser igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade nominal dos leitos e dos demais serviços prestados no Complexo Hospitalar, considerar-se-á a ocupação de fato verificada para o cálculo da Contraprestação Mensal. 18.9 No documento de cobrança deverão ser indicados 20.17 A partir do 13º (décimo terceiro) mês do Início da Operação do Complexo Hospitalar, a Contraprestação Mensal observará o número do Contrato, o período de apuração e o valor da Contraprestação correspondente.seguinte: 18.10 O MUNICÍPIO determinará que o Agente Financeiro efetue o pagamento 20.17.1 Quando a Ocupação Mensal referente ao mês objeto da Contraprestação Mensal em até 20 for superior a 85% (vinteoitenta e cinco por cento) dias contados da capacidade nominal dos leitos e dos demais serviços prestados no Complexo Hospitalar, considerar-se-á esta ocupação do recebimento do documento de cobrança, período no qual deverá ser feita a verificação quanto à regularidade dos valores apresentadosmês para o cálculo da Contraprestação Mensal. 18.11 O documento de cobrança não aprovado pelo MUNICÍPIO será devolvido à Concessionária para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido na Cláusula 18.10 20.17.2 Quando a partir da data de reapresentação do documento de cobrança. 18.12 Caso a Concessionária não concorde com as alterações propostas pelo MUNICÍPIO, a questão deverá ser levada à Junta Técnica, nos termos da Cláusula Quadragésima Sétima. 18.12.1 Ainda que o MUNICÍPIO não aprove o documento de cobrança, o valor incontroverso será devido na data de seu vencimento, devendo o MUNICÍPIO deixar claro, quando da devolução do documento de cobrança nos termos da Cláusula 18.11, quais os valores questionados e que terão exigibilidade suspensa. 18.13 A devolução do documento de cobrança não aprovado pelo MUNICÍPIO em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Concessionária suspenda a prestação dos serviços. 18.14 No primeiro Ocupação Mensal referente ao mês de cada aplicação do reajuste sobre a Contraprestação Mensal, os valores de reajustes deverão ser indicados no corpo do documento de cobrança e cobrados separadamente do valor principal, acompanhados da respectiva memória de cálculo. Após a demonstração no primeiro mês e até a próxima aplicação do reajuste, os valores reajustados poderão ser apresentados sem segregação ao principal. 18.15 Os pagamentos serão efetuados mediante depósito bancário em conta corrente junto ao (informar instituição financeira), ou outra instituição financeira que venha a substituí-lo ou sucedê-lo. 18.15.1 A Concessionária deverá informar por escrito, o tipo, o número da conta corrente, o número e o nome da agência de sua conta, por correspondência dirigida ao MUNICÍPIO. 18.16 O pagamento objeto da Contraprestação Mensal será realizado pelo MUNICÍPIO mediante recursos das Contribuições de Iluminação Públicafor inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade nominal dos leitos e dos demais serviços prestados no Complexo Hospitalar, que serão depositados mensalmente pelos mesmos na Conta Vinculadaconsiderar-se-á a média da Ocupação Mensal dos últimos 6 (seis) meses, observados os termos do Contrato de Administração de Conta Vinculadaconsiderado o mês em referência, a ser celebrado como condição para a celebração do Termo de Transferência Inicial. Caso os recursos das Contribuições sejam insuficientes para o adimplemento às obrigações contraídas pelo MUNICÍPIO neste Contrato, este obriga-se a complementar os valores, com recursos oriundos de seu próprio orçamento. Para tanto, o MUNICÍPIO obriga-se a elaborar e executar os orçamentos e demais instrumentos necessários, levando-se em conta o dever de pagar a cálculo da Contraprestação Mensal tempestivamente e em quantia certaMensal. 18.17 Sem prejuízo da aplicação de penalidades, no caso de atraso do início da operação e manutenção da Infraestrutura da rede de iluminação Municipal, a Concessionária perderá o direito ao recebimento das respectivas Contraprestações Mensais, reduzindo-se assim a quantidade de contraprestações recebidas ao longo do Contrato, observado o disposto na Cláusula 13.1.8. 18.18 O pagamento dos valores dos investimentos realizados pela SPE também poderão ser feitos por meio de APORTES pelo MUNICÍPIO. 18.19 Os recursos para pagamento dos investimentos realizados pela SPE poderão ser realizados por APORTES pelo MUNICÍPIO, podendo advir de fontes próprias ou de outras fontes.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 18.1 10.1. Pela prestação dos SERVIÇOS VAPT VUPT objeto deste CONTRATO, caberá a CONCESSIONÁRIA o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de R$ 3.681.736,94 (três milhões, seiscentos e oitenta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) por mês, paga pelo PODER CONCEDENTE, conforme termos e condições previstos na PROPOSTA COMERCIAL, neste CONTRATO e no Anexo 6 do EDITAL. 10.2. A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será paga pelo PODER CONCEDENTE mediante recursos oriundos de seu orçamento. 10.2.1. O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários a elaboração e execução do objeto contratual de seu orçamento de modo a proporcionar o MUNICÍPIOpagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 10.3. A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA somente será paga a partir da disponibilização dos SERVIÇOS VAPT VUPT pela CONCESSIONÁRIA, ficando ressalvado que os pagamentos poderão ser feitos proporcionalmente ao numero de UNIDADES VAPT VUPT disponibilizadas pela CONCESSIONÁRIA. 10.4. O recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA pela CONCESSIONÁRIA fica condicionado a apresentação dos comprovantes de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes a CONCESSÃO e aos seus respectivos empregados, bem como a apresentação de comprovantes de regularidade com a Divida Ativa da União e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal. 10.5. A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será composta por intermédio do Agente Financeirouma parcela fixa no valor equivalente a 70% (setenta por cento) de seu valor total e por uma parcela variável no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seu valor total, pagará à Concessionária contraprestação pecuniária mensal, nos termos da proposta apresentada e de acordo com os índices de desempenho constantes do Anexo XIIV deste CONTRATO. 18.2 A Contraprestação Mensal é o valor a ser pago mensalmente pelo MUNICÍPIO à Concessionária, a partir do início da operação do Sistema Municipal de Iluminação Pública. 18.3 10.6. O valor da Contraprestação Mensal está descrito CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA variara em função do desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços, conforme formulas e parâmetros previstos no Anexo XI IV – INDICES DE DESEMPENHO E QUALIDADE deste ContratoCONTRATO, devendo ser estritamente observado durante todo o Prazo que incidirão sobre a parcela variável no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total da ConcessãoCONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 18.4 O 10.7. Observado o disposto acima, a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA poderá ser inferior ao valor indicado na PROPOSTA COMERCIAL, em razão do não cumprimento integral dos índices de desempenho, constantes do Anexo IV deste CONTRATO, conforme resultar da Contraprestação Mensal poderá variar aferição da COMISSÃO INTERNA DA SEJUS ou pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e das revisões empreendidas pelo PODER CONCEDENTE. 10.7.1. A aferição dos índices de acordo com o desempenho da ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA será feita mensalmente pela COMISSÃO INTERNA DA SEJUS ou pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos da Cláusula Vigésima Terceira deste Contratocontratado pelo PODER CONCEDENTE. 18.5 O valor da Contraprestação Mensal será reajustado nos termos da Cláusula Vigésima Segunda10.7.2. Ate o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido, a COMISSÃO INTERNA DA SEJUS ou o VERIFICADOR INDEPENDENTE devera emitir e enviar para a CONCESSIONÁRIA relatório com a sua nota em relação ao cumprimento dos índices de desempenho. 18.6 Para pagamento da Contraprestação Mensal10.8. O relatório referente ao índice de desempenho, juntamente com a Concessionária deverá emitir documento de cobrança mensal contra fatura pela prestação dos SERVIÇOS VAPT VUPT emitida pela CONCESSIONÁRIA, deverão ser por ela enviados ao PODER CONCEDENTE ate o MUNICÍPIO, observado o procedimento da Cláusula Vigésima Terceira15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao mês avaliado/vencido. 18.7 Após a emissão do Relatório 10.9. O PODER CONCEDENTE disporá de Avaliação de Desempenho nos termos da Cláusula 23.2, a Concessionária deverá, no um prazo de até 05 10 (cincodez) dias úteis, apresentar as vias originais contados do documento de cobrança ao MUNICÍPIOrecebimento da fatura e do relatório mencionados acima, mediante protocolo onde conste a data de entrega. 18.7.1 No caso de discordância da Concessionária com o Relatório de Avaliação de Desempenho emitido, deverá ser observado o Procedimento da Cláusula 23.4. 18.8 A apresentação do Relatório de Avaliação nos termos da Cláusula 23.2 é indispensável para analisar os documentos e efetuar o pagamento da Contraprestação MensalCONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 18.9 No documento 10.10. Eventuais divergências na apuração do desempenho da CONCESSIONÁRIA arguidas pelo PODER CONCEDENTE serão comunicadas a CONCESSIONÁRIA e a COMISSÃO INTERNA DA SEJUS ou ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, os quais manifestar-se-ão no prazo de cobrança 10 (dez) dias. 10.10.1. As parcelas incontroversas da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA deverão ser indicados pagas normalmente pelo PODER CONCEDENTE. 10.10.2. Esgotado o número do Contratoprazo de manifestação, o período de PODER CONCEDENTE, caso ainda sustente divergências sobre a apuração e o valor do desempenho da Contraprestação correspondente. 18.10 O MUNICÍPIO determinará que o Agente Financeiro efetue o pagamento da Contraprestação Mensal em até 20 (vinte) dias contados do recebimento do documento de cobrança, período no qual deverá ser feita a verificação quanto à regularidade dos valores apresentados. 18.11 O documento de cobrança não aprovado pelo MUNICÍPIO será devolvido à Concessionária para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido na Cláusula 18.10 a partir da data de reapresentação do documento de cobrança. 18.12 Caso a Concessionária não concorde com as alterações propostas pelo MUNICÍPIOCONCESSIONÁRIA, a questão deverá ser levada à Junta Técnica, nos termos da Cláusula Quadragésima Sétimasubmetida aos mecanismos de solução de controvérsias de que tratam as Clausulas 28 e 29 deste CONTRATO e as diferenças apuradas serão compensadas no pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS subsequentes. 18.12.1 Ainda que o MUNICÍPIO não aprove o documento 10.10.3. Sobre as eventuais diferenças a maior ou a menor pagas a CONCESSIONÁRIA incidira correção monetária, calculada com base no Índice de cobrançaPreços ao Consumidor Amplo – IPCA, o valor incontroverso será devido na data de seu vencimento, devendo o MUNICÍPIO deixar claro, quando da devolução do documento de cobrança nos termos da Cláusula 18.11, quais os valores questionados apurado e que terão exigibilidade suspensa. 18.13 A devolução do documento de cobrança não aprovado divulgado pelo MUNICÍPIO em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Concessionária suspenda a prestação dos serviços. 18.14 No primeiro mês de cada aplicação do reajuste sobre a Contraprestação Mensal, os valores de reajustes deverão ser indicados no corpo do documento de cobrança e cobrados separadamente do valor principal, acompanhados da respectiva memória de cálculo. Após a demonstração no primeiro mês e até a próxima aplicação do reajuste, os valores reajustados poderão ser apresentados sem segregação ao principal. 18.15 Os pagamentos serão efetuados mediante depósito bancário em conta corrente junto ao (informar instituição financeira)IBGE, ou outra instituição financeira outro índice oficial que venha a substituí-lo ou sucedê-lo. 18.15.1 A Concessionária deverá informar por escrito10.11. O pagamento das faturas relacionadas a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será feito mediante crédito das importâncias correspondentes em favor da CONCESSIONÁRIA, o tipo, o número da em conta corrente, o número e o nome da agência de sua conta, por correspondência dirigida corrente mantida junto ao MUNICÍPIObanco indicado pelo PODER CONCEDENTE. 18.16 O pagamento 10.12. A CONCESSIONÁRIA poderá, nos termos dos artigos 28 e 28-A da Contraprestação Mensal será realizado pelo MUNICÍPIO Lei Federal nº. 8.987/95, mediante recursos das Contribuições previa anuência do PODER CONCEDENTE, oferecer em garantia de Iluminação Pública, que serão depositados mensalmente pelos mesmos na Conta Vinculada, observados os termos do Contrato de Administração de Conta Vinculada, a ser celebrado como condição financiamentos contratados para a celebração do Termo de Transferência Inicial. Caso os recursos das Contribuições sejam insuficientes para o adimplemento às obrigações contraídas pelo MUNICÍPIO neste Contratoimplementação e prestação dos SERVIÇOS VAPT VUPT, este obriga-se as receitas emergentes da CONCESSÃO, desde que não comprometa a complementar os valores, com recursos oriundos de seu próprio orçamento. Para tanto, o MUNICÍPIO obriga-se a elaborar e executar os orçamentos e demais instrumentos necessários, levando-se em conta o dever de pagar a Contraprestação Mensal tempestivamente e em quantia certa. 18.17 Sem prejuízo da aplicação de penalidades, no caso de atraso do início da operação e manutenção da Infraestrutura da rede de iluminação Municipala continuidade dos SERVIÇOS VAPT VUPT, a Concessionária perderá bem como o direito ao recebimento das respectivas Contraprestações Mensais, reduzindo-se assim a quantidade de contraprestações recebidas ao longo do Contrato, observado o disposto na Cláusula 13.1.8. 18.18 O pagamento dos valores devidos em razão do presente CONTRATO. 10.12.1. A autorização de que trata a subcláusula anterior não conferira aos agentes financiadores direito a qualquer ação contra o PODER CONCEDENTE, em decorrência de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos investimentos realizados pela SPE também poderão ser feitos seus compromissos financeiros, ressalvadas as obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE nos termos de instrumentos celebrados diretamente com os financiadores da prestação dos SERVIÇOS VAPT VUPT. 10.12.2. O PODER CONCEDENTE poderá, caso considere conveniente e oportuno e desde que necessário a melhoria das condições financeiras da CONCESSIONÁRIA, celebrar instrumentos com os financiadores da implantação e funcionamento dos SERVIÇOS VAPT VUPT, com relação a constituição de garantias especificas,incluindo, sem limitação, aquelas previstas no § 2o do artigo 5º da Lei Federal nº. 11.079/04. 10.13. Como garantia do integral e pontual pagamento de todos os valores devidos a CONCESSIONÁRIA a titulo de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, o PODER CONCEDENTE devera constituir a GARANTIA DO PODER CONCEDENTE, por meio de APORTES pelo MUNICÍPIOda celebração do CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE FIDUCIÁRIO DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS e formalização da garantia fidejussória do AGENTE DE GARANTIA. 18.19 Os recursos para pagamento dos investimentos realizados pela SPE poderão ser realizados por APORTES pelo MUNICÍPIO10.14. A GARANTIA DO PODER CONCEDENTE e o CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE FIDUCIÁRIO DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS deverão permanecer em pleno vigor e eficácia durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO. 10.15. A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será reajustada anualmente, podendo advir sempre na data de fontes próprias ou de outras fontes.assinatura do CONTRATO, utilizando-se o seguinte índice: Onde:

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Samples: Concession Agreement

DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 18.1 Pela execução do objeto contratual o MUNICÍPIOPoder Concedente, por intermédio do Agente Financeiro, pagará à Concessionária contraprestação pecuniária mensal, nos termos da proposta apresentada e do Anexo XI. 18.2 A Contraprestação Mensal é o valor a ser pago mensalmente pelo MUNICÍPIO Poder Concedente à Concessionária, a partir do início da operação do Sistema Municipal de Iluminação Pública. A Contraprestação Mensal será paga até o último mês de vigência do Contrato. 18.3 O valor da Contraprestação Mensal está descrito no Anexo XI deste Contrato, devendo ser estritamente observado durante todo o Prazo da Concessão. 18.4 O valor da Contraprestação Mensal poderá variar de acordo com o desempenho da Concessionária, nos termos da Cláusula Vigésima Terceira deste Contrato. 18.5 O valor da Contraprestação Mensal será reajustado nos termos da Cláusula Vigésima Segunda. 18.6 Para pagamento da Contraprestação Mensal, a Concessionária deverá emitir documento de cobrança mensal contra o MUNICÍPIOPoder Concedente, observado o procedimento da Cláusula Vigésima Terceira. 18.7 Após a emissão do Relatório de Avaliação de Desempenho nos termos da Cláusula 23.2, a Concessionária deverá, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, apresentar as vias originais do documento de cobrança ao MUNICÍPIOPoder Concedente, mediante protocolo onde conste a data de entrega. 18.7.1 No caso de discordância da Concessionária com o Relatório de Avaliação de Desempenho emitido, deverá ser observado o Procedimento da Cláusula 23.4. 18.8 A apresentação do Relatório de Avaliação nos termos da Cláusula 23.2 é indispensável para o pagamento da Contraprestação Mensal. 18.9 No documento de cobrança deverão ser indicados o número do Contrato, o período de apuração e o valor da Contraprestação correspondente. 18.10 O MUNICÍPIO Poder Concedente determinará que o Agente Financeiro efetue o pagamento da Contraprestação Mensal em até 20 (vinte) dias contados do recebimento do documento de cobrança, período no qual deverá ser feita a verificação quanto à regularidade dos valores apresentados. 18.11 O documento de cobrança não aprovado pelo MUNICÍPIO Poder Concedente será devolvido à Concessionária para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido na Cláusula 18.10 a partir da data de reapresentação do documento de cobrança. 18.12 Caso a Concessionária não concorde com as alterações propostas pelo MUNICÍPIOPoder Concedente, a questão deverá ser levada à Junta Técnica, nos termos da Cláusula Quadragésima Sétima. 18.12.1 Ainda que o MUNICÍPIO Poder Concedente não aprove o documento de cobrança, o valor incontroverso será devido na data de seu vencimento, devendo o MUNICÍPIO Poder Concedente deixar claro, quando da devolução do documento de cobrança nos termos da Cláusula 18.11, quais os valores questionados e que terão exigibilidade suspensa. 18.13 A devolução do documento de cobrança não aprovado pelo MUNICÍPIO Poder Concedente em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Concessionária suspenda a prestação dos serviços. 18.14 No primeiro mês de cada aplicação do reajuste sobre a Contraprestação Mensal, os valores de reajustes deverão ser indicados no corpo do documento de cobrança e cobrados separadamente do valor principal, acompanhados da respectiva memória de cálculo. Após a demonstração no primeiro mês e até a próxima aplicação do reajuste, os valores reajustados poderão ser apresentados sem segregação ao principal. 18.15 Os pagamentos serão efetuados mediante depósito bancário em conta corrente junto ao (informar instituição financeira), ou outra instituição financeira que venha a substituí-lo ou sucedê-lo. 18.15.1 A Concessionária deverá informar por escrito, o tipo, o número da conta corrente, o número e o nome da agência de sua conta, por correspondência dirigida ao MUNICÍPIOPoder Concedente. 18.16 O pagamento da Contraprestação Mensal será realizado pelo MUNICÍPIO Poder Concedente mediante recursos das Contribuições da Contribuição de Iluminação Pública, que serão depositados mensalmente pelos mesmos na Conta Vinculada, observados os termos do Contrato de Administração de Conta Vinculada, a ser celebrado como condição para a celebração do Termo de Transferência Inicial. Caso os estes recursos das Contribuições sejam insuficientes para o adimplemento às obrigações contraídas pelo MUNICÍPIO Poder Concedente neste Contrato, este obriga-se a complementar os valoresvalores arrecadados com a Contribuição de Iluminação Pública, com recursos oriundos de seu próprio orçamento. Para tanto, o MUNICÍPIO Poder Concedente obriga-se a elaborar e executar os orçamentos e demais instrumentos necessários, levando-se em conta o dever de pagar a Contraprestação Mensal tempestivamente e em quantia certa. 18.17 Sem prejuízo da aplicação de penalidades, no caso de atraso do início da operação e manutenção da Infraestrutura da rede do Sistema de iluminação Iluminação Pública Municipal, a Concessionária perderá o direito ao recebimento das respectivas Contraprestações Mensais, reduzindo-se assim a quantidade de contraprestações recebidas ao longo do Contrato, observado o disposto na Cláusula 13.1.8. 18.18 O pagamento dos valores dos investimentos realizados pela SPE também poderão ser feitos por meio de APORTES pelo MUNICÍPIO. 18.19 Os recursos para pagamento dos investimentos realizados pela SPE poderão ser realizados por APORTES pelo MUNICÍPIO, podendo advir de fontes próprias ou de outras fontes.

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Samples: Concession Agreement

DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 18.1 14.1. Pela execução do objeto contratual deste Contrato, o MUNICÍPIO, por intermédio do Agente Financeiro, Contratante pagará à Concessionária uma prestação pecuniária, denominada Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva, cujo valor será calculado com base nesta Cláusula e, no ANEXO VIII – Forma de pagamento, no ANEXO IX a este contrato - Medição de Desempenho. 14.2. O valor da Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva poderá variar para mais ou para menos em referência ao valor da contraprestação pecuniária mensal, de acordo com o cumprimento ou não pela Concessionária dos Indicadores de Desempenho. 14.3. O pagamento da Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva será efetuado nos termos do contrato com a instituição financeira depositária, conforme estabelecido no ANEXO III mediante transferência do valor para conta corrente de titularidade da proposta apresentada Concessionária e apresentação, por esta, até 10 (dez) dias antes do Anexo XIvencimento, da competente nota fiscal/fatura de prestação de serviços. 18.2 14.4. A Concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que: i. Considerando o caráter objetivo dos Indicadores de Desempenho estabelecidos neste Contrato e no Edital, o seu resultado indicará as condições da prestação dos serviços da Concessão e a sua conformidade com as exigências legais e contratuais. ii. A variação da remuneração é um mecanismo pactuado entre as Partes e será aplicado de forma imediata e automática pelo Contratante, considerando os serviços prestados e as exigências deste Contrato. iii. A variação da Contraprestação Pecuniária Mensal é o valor Efetiva nos termos desta Cláusula não constitui penalidade contratual, mas, sim, mecanismo preestabelecido neste Contrato para manutenção da equivalência contratual, segundo critérios preestabelecidos, entre os serviços prestados e a ser pago mensalmente sua remuneração. iv. A avaliação do desempenho da Concessão e a correspondente variação da Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva não prejudicam a verificação pelo MUNICÍPIO Contratante de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas neste Contrato. 14.5. No caso de atraso no pagamento da Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva à Concessionária, decorrente de atraso no depósito do valor da COSIP, ao débito será acrescido o valor de 2% (dois por cento) a partir do início da operação do Sistema Municipal título de Iluminação Públicamulta, bem como juros de mora, segundo a taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal. 18.3 14.6. O valor atraso do pagamento da Contraprestação Mensal está descrito no Anexo XI deste ContratoEfetiva à Concessionária por prazo superior a 90 (noventa) dias em função da retenção dos respectivos valores relativos à COSIP pelo Poder concedente contratante conferirá à Concessionária a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, devendo ser bem como a suspensão das atividades que não sejam estritamente observado durante todo o Prazo necessárias à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da Concessão. 18.4 O valor 14.7. A Concessionária fará jus ao recebimento da Contraprestação Pecuniária Mensal poderá variar de acordo com o desempenho da Concessionária, nos termos da Cláusula Vigésima Terceira deste Contrato. 18.5 O valor da Contraprestação Mensal será reajustado nos termos da Cláusula Vigésima Segunda. 18.6 Para pagamento da Contraprestação Mensal, a Concessionária deverá emitir documento de cobrança mensal contra o MUNICÍPIO, observado o procedimento da Cláusula Vigésima Terceira. 18.7 Após a emissão do Relatório de Avaliação de Desempenho nos termos da Cláusula 23.2, a Concessionária deverá, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, apresentar as vias originais do documento de cobrança ao MUNICÍPIO, mediante protocolo onde conste a data de entrega. 18.7.1 No caso de discordância da Concessionária com o Relatório de Avaliação de Desempenho emitido, deverá ser observado o Procedimento da Cláusula 23.4. 18.8 A apresentação do Relatório de Avaliação nos termos da Cláusula 23.2 é indispensável para o pagamento da Contraprestação Mensal. 18.9 No documento de cobrança deverão ser indicados o número do Contrato, o período de apuração e o valor da Contraprestação correspondente. 18.10 O MUNICÍPIO determinará que o Agente Financeiro efetue o pagamento da Contraprestação Mensal em até 20 (vinte) dias contados do recebimento do documento de cobrança, período no qual deverá ser feita a verificação quanto à regularidade dos valores apresentados. 18.11 O documento de cobrança não aprovado pelo MUNICÍPIO será devolvido à Concessionária para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido na Cláusula 18.10 Efetiva a partir da data da Ordem de reapresentação Início dos serviços, com início efetivo da prestação dos serviços, no dia ..... do documento de cobrançamês seguinte ao vencido. 18.12 Caso a Concessionária não concorde com as alterações propostas pelo MUNICÍPIO, a questão deverá ser levada à Junta Técnica, nos termos 14.8. Para aferir o cumprimento das condições para o início da Cláusula Quadragésima Sétima. 18.12.1 Ainda que o MUNICÍPIO não aprove o documento de cobrançaexecução dos serviços da Concessão, o valor incontroverso será devido na data de seu vencimentoContratante deverá realizar vistoria completa das instalações, devendo o MUNICÍPIO deixar claro, quando da devolução do documento de cobrança nos termos da Cláusula 18.11, quais os valores questionados equipamentos e que terão exigibilidade suspensa. 18.13 A devolução do documento de cobrança não aprovado pelo MUNICÍPIO em hipótese alguma servirá de pretexto relação dos profissionais designados para que a Concessionária suspenda a prestação dos serviçosserviços da Concessão. 18.14 No primeiro mês de cada aplicação do reajuste sobre a Contraprestação Mensal, os valores de reajustes deverão ser indicados no corpo do documento de cobrança e cobrados separadamente do valor principal, acompanhados da respectiva memória de cálculo. Após a demonstração no primeiro mês e até a próxima aplicação do reajuste, os valores reajustados poderão ser apresentados sem segregação ao principal. 18.15 Os pagamentos serão efetuados mediante depósito bancário em conta corrente junto ao (informar instituição financeira), ou outra instituição financeira que venha a substituí-lo ou sucedê-lo. 18.15.1 A Concessionária deverá informar por escrito, o tipo, o número da conta corrente, o número e o nome da agência de sua conta, por correspondência dirigida ao MUNICÍPIO. 18.16 O pagamento da Contraprestação Mensal será realizado pelo MUNICÍPIO mediante recursos das Contribuições de Iluminação Pública, que serão depositados mensalmente pelos mesmos na Conta Vinculada, observados os termos do Contrato de Administração de Conta Vinculada, a ser celebrado como condição para a celebração do Termo de Transferência Inicial. Caso os recursos das Contribuições sejam insuficientes para o adimplemento às obrigações contraídas pelo MUNICÍPIO neste Contrato, este obriga-se a complementar os valores, com recursos oriundos de seu próprio orçamento. Para tanto, o MUNICÍPIO obriga-se a elaborar e executar os orçamentos e demais instrumentos necessários, levando-se em conta o dever de pagar a Contraprestação Mensal tempestivamente e em quantia certa. 18.17 Sem prejuízo da aplicação de penalidades, no caso de atraso do início da operação e manutenção da Infraestrutura da rede de iluminação Municipal, a Concessionária perderá o direito ao recebimento das respectivas Contraprestações Mensais, reduzindo-se assim a quantidade de contraprestações recebidas ao longo do Contrato, observado o disposto na Cláusula 13.1.8. 18.18 O pagamento dos valores dos investimentos realizados pela SPE também poderão ser feitos por meio de APORTES pelo MUNICÍPIO. 18.19 Os recursos para pagamento dos investimentos realizados pela SPE poderão ser realizados por APORTES pelo MUNICÍPIO, podendo advir de fontes próprias ou de outras fontes.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 18.1 20.1 Pela execução do objeto contratual o MUNICÍPIO, por intermédio do Agente Financeiro, Poder Concedente pagará à Concessionária contraprestação pecuniária mensal, nos conforme os termos da proposta apresentada e do Anexo XIdesta Cláusula. 18.2 20.2 A Contraprestação Mensal é o valor a ser pago mensalmente pelo MUNICÍPIO Poder Concedente à Concessionária, a partir do início Início da operação Operação do Sistema Municipal de Iluminação PúblicaComplexo Hospitalar. 18.3 O valor 20.2.1. A Contraprestação Mensal será paga pelo Poder Concedente até o último mês de vigência do Contrato. 20.3 A Contraprestação Mensal deverá ser calculada, observando-se a seguinte fórmula: 20.4 A Contraprestação Mensal Máxima, conforme classificação e homologação na Licitação, é de R$ [●]. 20.5 Sobre a parcela da Contraprestação Mensal está descrito Máxima incidirá um Fator de Produção decorrente das seguintes taxas de ocupação observadas no Complexo Hospitalar: 20.6 O Nível de Ocupação do Complexo Hospitalar será aferido diariamente, sendo, para fins de remuneração, calculada a média mensal da ocupação, e alocada nas faixas supracitadas. 20.7 O Coeficiente de Mensuração de Desempenho (CMD) é o mecanismo de verificação dos aspectos qualitativos de desempenho da Concessionária e será aplicado após apuração dos Indicadores de Desempenho classificados como críticos, nos termos do Anexo XI IX deste Contrato. 20.8 Impactarão no CMD os Indicadores de Desempenho classificados como críticos, nos termos do Anexo IX deste Contrato, devendo ser estritamente observado durante todo o Prazo da Concessãoem razão de seu elevado impacto na operação e/ou assistência. 18.4 20.9 O CMD será medido a partir do 7º (sétimo) mês do Início da Operação do Complexo Hospitalar, sendo, portanto, aplicado como fator de redução a partir do mês imediatamente seguinte, ou seja, o 8º (oitavo) mês após o Início da Operação do Complexo Hospitalar. 20.10 O CMD será calculado de acordo com a seguinte fórmula: 20.11 O desconto DNC, associado ao indicador e aplicado ao CMD, é decorrente da relevância da área e do indicador para a operação do hospital, conforme demonstrado abaixo: 20.12 O CMD estará limitado a um valor entre 0 (zero) e 1 (um). 20.13 Após apuração do CMD, serão considerados os seguintes aspectos: i. Caso o CMD seja zero por um período consecutivo igual ou maior a 3 (três) meses, incidirá penalidade, nos termos da Cláusula Trigésima Oitava do Contrato; ii. Caso um Indicador de Desempenho Operacional específico se mostre em não conformidade por um período consecutivo igual ou maior a 3 (três) meses, incidirá penalidade, nos termos da Cláusula Trigésima Oitava do Contrato; iii. Caso o CMD seja zero, ou um Indicador Operacional específico se mostre em não conformidade, de forma sistemática ou recorrente, mesmo que não consecutiva, incidirá penalidade, nos termos da Cláusula Trigésima Oitava do Contrato. 20.14 A Contraprestação Mensal poderá variar de acordo com o desempenho a taxa de ocupação mensal efetiva desenvolvida no Complexo Hospitalar, até 110% (cento e dez por cento) da Concessionária, nos termos da Cláusula Vigésima Terceira deste Contratocapacidade nominal dos leitos. 18.5 O valor 20.14.1 Caso a taxa de ocupação efetiva do Complexo Hospitalar prevista no Plano Anual de Ocupação supere os 110% (cento e dez por cento) da Contraprestação Mensal será reajustado nos termos capacidade nominal dos leitos, as Partes obrigam-se a programar os novos investimentos necessários no Complexo Hospitalar para a normalização da Cláusula Vigésima Segundataxa de ocupação efetiva, devendo-se iniciar um procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para tanto. 18.6 Para pagamento 20.14.2 Caso a superação da taxa de ocupação efetiva ocorra de forma não prevista, no decorrer das atividades do Complexo Hospitalar e sem o respaldo do Plano Anual de Ocupação, o Poder Concedente, confirmada a superação não eventual da taxa de 110% (cento e dez por cento) na ocupação dos leitos, também deverá apresentar uma solução para a situação, seja via novos investimentos no Complexo Hospitalar ou pela recomposição da taxa de ocupação efetiva adequada ao Complexo Hospitalar. 20.14.3 A variação do valor da Contraprestação Mensal, a Concessionária deverá emitir documento de cobrança mensal contra o MUNICÍPIOconforme Cláusula 20.20 acima estará atrelada, observado o procedimento da Cláusula Vigésima Terceiradentre outros fatores, à Ocupação Mensal do Complexo Hospitalar, cuja verificação será realizada também mensalmente. 18.7 Após a emissão do Relatório de Avaliação de Desempenho nos termos da Cláusula 23.220.15 Não obstante o disposto na Subcláusula 20.14 acima, a Concessionária deverásuperação da taxa de ocupação efetiva prevista no Plano Anual de Ocupação ensejará a recomposição 20.16 Até o 13º (décimo terceiro) mês do Início da Operação do Complexo Hospitalar (i) na hipótese da Ocupação Mensal do Complexo Hospitalar ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade nominal dos leitos e dos demais serviços prestados no Complexo Hospitalar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, apresentar as vias originais do documento de cobrança ao MUNICÍPIO, mediante protocolo onde conste a data de entrega. 18.7.1 No caso de discordância da Concessionária com o Relatório de Avaliação de Desempenho emitido, deverá ser observado o Procedimento da Cláusula 23.4. 18.8 A apresentação do Relatório de Avaliação nos termos da Cláusula 23.2 é indispensável considerar-se-á garantida esta ocupação para o pagamento cálculo da Contraprestação Mensal; e (ii) na hipótese da Ocupação Mensal do Complexo Hospitalar ser igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade nominal dos leitos e dos demais serviços prestados no Complexo Hospitalar, considerar-se-á a ocupação de fato verificada para o cálculo da Contraprestação Mensal. 18.9 No documento de cobrança deverão ser indicados 20.17 A partir do 13º (décimo terceiro) mês do Início da Operação do Complexo Hospitalar, a Contraprestação Mensal observará o número do Contrato, o período de apuração e o valor da Contraprestação correspondente.seguinte: 18.10 O MUNICÍPIO determinará que o Agente Financeiro efetue o pagamento 20.17.1 Quando a Ocupação Mensal referente ao mês objeto da Contraprestação Mensal em até 20 for superior a 85% (vinteoitenta e cinco por cento) dias contados da capacidade nominal dos leitos e dos demais serviços prestados no Complexo Hospitalar, considerar-se-á esta ocupação do recebimento do documento de cobrança, período no qual deverá ser feita a verificação quanto à regularidade dos valores apresentadosmês para o cálculo da Contraprestação Mensal. 18.11 O documento de cobrança não aprovado pelo MUNICÍPIO será devolvido à Concessionária para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido na Cláusula 18.10 20.17.2 Quando a partir da data de reapresentação do documento de cobrança. 18.12 Caso a Concessionária não concorde com as alterações propostas pelo MUNICÍPIO, a questão deverá ser levada à Junta Técnica, nos termos da Cláusula Quadragésima Sétima. 18.12.1 Ainda que o MUNICÍPIO não aprove o documento de cobrança, o valor incontroverso será devido na data de seu vencimento, devendo o MUNICÍPIO deixar claro, quando da devolução do documento de cobrança nos termos da Cláusula 18.11, quais os valores questionados e que terão exigibilidade suspensa. 18.13 A devolução do documento de cobrança não aprovado pelo MUNICÍPIO em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Concessionária suspenda a prestação dos serviços. 18.14 No primeiro Ocupação Mensal referente ao mês de cada aplicação do reajuste sobre a Contraprestação Mensal, os valores de reajustes deverão ser indicados no corpo do documento de cobrança e cobrados separadamente do valor principal, acompanhados da respectiva memória de cálculo. Após a demonstração no primeiro mês e até a próxima aplicação do reajuste, os valores reajustados poderão ser apresentados sem segregação ao principal. 18.15 Os pagamentos serão efetuados mediante depósito bancário em conta corrente junto ao (informar instituição financeira), ou outra instituição financeira que venha a substituí-lo ou sucedê-lo. 18.15.1 A Concessionária deverá informar por escrito, o tipo, o número da conta corrente, o número e o nome da agência de sua conta, por correspondência dirigida ao MUNICÍPIO. 18.16 O pagamento objeto da Contraprestação Mensal será realizado pelo MUNICÍPIO mediante recursos das Contribuições de Iluminação Públicafor inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade nominal dos leitos e dos demais serviços prestados no Complexo Hospitalar, que serão depositados mensalmente pelos mesmos na Conta Vinculadaconsiderar-se-á a média da Ocupação Mensal dos últimos 6 (seis) meses, observados os termos do Contrato de Administração de Conta Vinculadaconsiderado o mês em referência, a ser celebrado como condição para a celebração do Termo de Transferência Inicial. Caso os recursos das Contribuições sejam insuficientes para o adimplemento às obrigações contraídas pelo MUNICÍPIO neste Contrato, este obriga-se a complementar os valores, com recursos oriundos de seu próprio orçamento. Para tanto, o MUNICÍPIO obriga-se a elaborar e executar os orçamentos e demais instrumentos necessários, levando-se em conta o dever de pagar a cálculo da Contraprestação Mensal tempestivamente e em quantia certaMensal. 18.17 Sem prejuízo da aplicação de penalidades, no caso de atraso do início da operação e manutenção da Infraestrutura da rede de iluminação Municipal, a Concessionária perderá o direito ao recebimento das respectivas Contraprestações Mensais, reduzindo-se assim a quantidade de contraprestações recebidas ao longo do Contrato, observado o disposto na Cláusula 13.1.8. 18.18 O pagamento dos valores dos investimentos realizados pela SPE também poderão ser feitos por meio de APORTES pelo MUNICÍPIO. 18.19 Os recursos para pagamento dos investimentos realizados pela SPE poderão ser realizados por APORTES pelo MUNICÍPIO, podendo advir de fontes próprias ou de outras fontes.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa