ÍNDICE
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA SOB O REGIME DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) PARA A MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC
Concorrência para Concessão n.º /2019 Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Agricultura
ÍNDICE
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
1. DAS DEFINIÇÕES 04
2. DOS ANEXOS 08
CAPÍTULO 2 - DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
3. DO OBJETO DO CONTRATO 08
4. DO PRAZO DA CONCESSÃO 08
5. DA ORDEM DE INÍCIO DO CONTRATO 09
6. DAS DECLARAÇÕES 10
7. DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA CONCESSIONÁRIA 10
8. DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E EMPREGADOS 11
9. DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO 11
10. DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 13
11. DAS AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS 14
CAPÍTULO 3 – DO FINANCIAMENTO
12. DOS FINANCIAMENTOS, DAS RESPONSABILIDADES E DAS VEDAÇÕES 15
CAPÍTULO 4 - DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO
13. DO VALOR DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO 15
14. DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA 16
15. DOS REAJUSTES DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA 17
16. DAS REVISÕES ORDINÁRIAS 17
17. DAS RECEITAS ACESSÓRIAS 18
18. DA ALOCAÇÃO DE RISCOS 18
19. DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 20
CAPÍTULO 5 – DOS SEGUROS E GARANTIAS
20. DOS SEGUROS 22
21. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 24
22. DA GARANTIA PÚBLICA 26
CAPÍTULO 6 – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA
23. DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL 27
24. DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE 28
25. DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE PELOS FINANCIADORES 29
CAPÍTULO 7 – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
26. DOS BENS DA CONCESSÃO 30
27. DA REVERSÃO DOS BENS DA CONCESSÃO 32
CAPÍTULO 8 – DAS SANÇÕES
28. DAS PENALIDADES 32
29. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 34
CAPÍTULO 9 - DA INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
30. DA INTERVENÇÃO DO CONTRATANTE 35
31. DOS CASOS DE EXTINÇÃO 36
32. DA INDENIZAÇÃO POR INVESTIMENTOS NÃO AMORTIZADOS 41
34. DA DESMOBILIZAÇÃO 41
CAPÍTULO 10 - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
34. DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 41
CAPÍTULO 11 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
35. DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS 43
36. DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 44
37. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 44
38. DO FORO 44
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Pelo presente instrumento, MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC, CNPJ 83.102.764/0001-15, pessoa jurídica de direito público interno, através da Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Agrícola (localizada na Xxx Xxxxxxx, x.x 00, Xxxxxx), representada pelo Secretário de Obras, Serviços Urbanos e Agrícola, o Sr. Xxxxxxx Xxxxx, doravante denominado CONTRATANTE e (........), com sede em ,
inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato devidamente representada por
....................................................................................................,.........................., doravante
denominada CONCESSIONÁRIA; CONTRATANTE e CONCESSIONÁRIA doravante denominadas em conjunto como – Partes, e, individualmente, como – Parte, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para a prestação dos serviços de modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública do município de Timbó/SC, nos termos da Lei federal n.º 11.079/2004 (Lei Geral das Parcerias Público- Privadas), da Lei Complementar municipal nº 256/2003, da Lei municipal n.º 2944/2017 e seu decreto regulamentador, nº 4.725/2017 e da Lei nº 8.666/93 (Lei geral de Licitações) e demais normas que regem a matéria, após a devida aprovação do Conselho Gestor de Parcerias Público- privadas - CGPPP, regendo-se o presente instrumento pelas disposições e cláusulas a seguir estipuladas.
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
1. Das Definições
1.1. Para fins deste Contrato e de seus Anexos, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, terão os seguintes significados:
ÁREA DA CONCESSÃO: área correspondente ao território do Município de Timbó, englobando a infraestrutura da rede municipal de iluminação pública contida dentro desse limite, conforme o ANEXO VI – Referências do Projeto e ANEXO VII – Caderno de Encargos da Concessionaria;
BENS VINCULADOS À CONCESSÃO: bens necessários à implantação e execução adequada e contínua dos serviços;
BENS REVERSÍVEIS: bens vinculados à concessão e indispensáveis à continuidade dos serviços relacionados ao seu objeto, os quais serão revertidos ao Município de Timbó ao término do contrato de concessão, incluindo, mas sem se limitar a, instalações, luminárias, braços, postes de iluminação pública, cabos do circuito exclusivo, transformadores do circuito exclusivo, conectores, demais componentes integrantes da rede, inclusive o imóvel e a infraestrutura física onde será instalado o CCO, conforme previsto no contrato indicados no ANEXO X;
CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina, Concessionária de Energia Elétrica, quem efetua a cobrança da COSIP, por meio das faturas de energia elétrica;
CENTRO DE OPERAÇÕES: local destinado ao monitoramento e controle da rede municipal de iluminação pública, composto por estrutura física, equipamentos e softwares de tecnologia da informação que permitem a gestão centralizada da rede municipal de iluminação pública, a partir do
controle do patrimônio, da detecção de falhas, da medição remota do consumo de energia nos pontos de iluminação pública e da priorização de atendimentos e intervenções, despacho e acompanhamento de ocorrências, conforme disposições do ANEXO VII – Caderno de encargos da concessionária;
CICLOS DE INVENTIMENTO ou CICLOS DE MODERNIZAÇÃO: correspondentes a fases contratuais, sendo uma primeira fase inicial de investimentos e a uma segunda fase, desta vez de reinvestimentos, comportando o intervalo de 10 (dez) anos entre cada uma delas, conforme estipulado no contrato de concessão e nos ANEXO VI – Referências de Projeto e ANEXO VII – Caderno de encargos da concessionária;
CGPPP: Comitê Gestor de Parcerias Público-privadas, instalado em 16 de Abril de 2019, nos termos da lei Municipal nº 2.944/17 e de seu Decreto regulamentador nº 4.725/2017;
CONTA VINCULADA: Conta bancária controlada, para onde será encaminhada a receita referente à COSIP, pelo Poder Concedente, nos termos do minuta constante do ANEXO III, cujos valores serão mantidos sob custódia da Instituição Depositária, os quais serão utilizados para pagar a contraprestação mensal efetiva da Concessionária, fomentar a Conta Reserva e, em última instância, o Fundo de Iluminação Pública;
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÍNIMA: valor devido mensalmente à Concessionária, calculada de forma percentual em referência ao valor de Menor Contraprestação vencedora do certame, no valor de 27,59% (vinte e sete virgula cinquenta e nove por cento) para o período inicial, nos termos das regras e do cronograma constante do caderno de Encargos e em conformidade com os dados constantes das referências de Projeto;
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA: valor máximo devido mensalmente à Concessionária, a ser utilizado como critério de julgamento, sem considerar os eventuais descontos ou acréscimos decorrentes da incidência dos Índices de desempenho ao longo da efetiva execução do contrato que é de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) para o ANO I, nos termos do cronograma constante do caderno de Encargos e em conformidade com os dados constantes das referências de Projeto;
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL PROPOSTA: Valor apresentado pela licitante vencedora que instituiu a SPE Concessionária, sem considerar eventuais descontos ou acréscimos, o qual será utilizado como base para o pagamento da contraprestação mensal efetiva à Concessionária.
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA: valor efetivo que será pago mensalmente à CONCESSIONÁRIA pela execução do Contrato de Concessão, a ser pago pelo Poder Concedente e calculado a partir do valor da contraprestação mensal proposta, oferecido na proposta comercial da licitante proponente que constituiu a SPE CONCESSIONÁRIA, considerando a medição do desempenho, nos termos do ANEXO IX ao Contrato de concessão, “Medição de desempenho”.
CONTRATO DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA: contrato que tem por objeto vincular a receita proveniente da COSIP, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, a uma conta
vinculada com recursos equivalentes a 3 (três) meses de Contraprestação Pecuniária Mensal em garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelo Contratante, nos termos do ANEXO II – Condições gerais do contrato com a instituição financeira depositária e da Cláusula 22 deste Contrato.
CONTROLADORA: qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou fundo de investimento que exerça controle sobre outra pessoa jurídica ou fundo de investimento;
CONTROLE: o poder detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum para, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar;
COSIP: Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação pública estabelecida no art. 149-A da Constituição Federal e prevista em conformidade com as Leis complementares Municipais nºs 236/2002 e 468/2015;
DATA DA ORDEM DE INÍCIO: Data a partir da qual a Concessionária assumirá a rede municipal de iluminação pública e serão iniciados os serviços, conforme ordem a ser exarada por escrito pelo Poder concedente à Concessionária;
FINANCIADOR: Toda e qualquer instituição financeira, banco de fomento ou agência multilateral de crédito, que conceda financiamento à Concessionária para a execução dos serviços;
FUNDO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Fundo para onde serão encaminhados pela Instituição Depositária, os valores excedentes ao teto e ao período estabelecidos nos termos para a Conta Reserva, nos termos da Cláusula 22 e do ANEXO III ao presente instrumento;
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: a garantia do fiel cumprimento das obrigações da Concessionária, a ser mantida em favor da municipalidade nos termos do contrato de concessão;
ÍNDICES DE DESEMPENHO: conjunto de parâmetros, medidores da qualidade dos serviços prestados, que determinam o valor da Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva devida à Concessionária, conforme definido no ANEXO VII a este contrato;
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA: instituição financeira oficial em que será aberta a conta vinculada a que se refere a Cláusula 22 deste Contrato, e que atuará como instituição centralizadora e depositária da garantia das obrigações assumidas pelo CONTRATANTE neste contrato.
LED: O diodo emissor de luz, também conhecido pela sigla em inglês LED (Light Emitting Diode).
LOGRADOURO PÚBLICO: rua, avenida, travessa ou passagem, via de pedestre, viela, viela sanitária, balão de retorno, passarela, praça, parque, alameda, largo, beco, ladeira, viaduto, ponte, túnel, complexo viário, rodovia, estrada ou caminho público e monumentos, fachadas e obras de arte de valor histórico, cultural ou paisagístico, localizados na área de concessão;
LUMINÁRIA: equipamento composto por módulo emissor de luz e outros componentes, responsável pelo direcionamento, fixação e proteção da fonte de luz e de seus dispositivos auxiliares de acendimento, operação e controle;
NOTA DE DESEMPENHO (ND): número calculado em função do desempenho da Concessionária na execução dos serviços objeto do Contrato, conforme definido no ANEXO VII - Medição de Desempenho e utilizado no Cálculo da Prestação Pecuniária Mensal Efetiva.
ORDEM DE INÍCIO: documento emitido pelo Município de Timbó, que fixa a data para o início dos serviços;
MOBILIZAÇÃO: período de preparação, que se inicia no dia posterior à assinatura do Contrato e que se estende por até 30 (trinta) dias corridos, desde que já tenham sido efetivadas as condições de eficácia, conforme definidas na cláusula 5ª deste Contrato.
PODER CONCEDENTE: o Município de Timbó, por intermédio da Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Agricultura;
PROPOSTA DA CONCESSIONÁRIA: Proposta apresentada pela (s) empresa(s) que constituiu(ram) a SPE – Sociedade de Propósito Específico ora Concessionária;
RECEITAS COMPLEMENTARES OU ACESSÓRIAS: as receitas percebidas pela Concessionária, que não compõem a contraprestação mensal máxima e derivam do objeto da concessão, não dizendo respeito, porém, ao seu escopo principal sobre a qual deverá ser compartilhada com o Poder concedente segundo o percentual fixo de 10% (dez por cento), sobre a receita bruta concernente, a ser repassado pela Concessionária ao Poder concedente, nos termos do contrato de concessão;
PARQUE DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: conjunto de ativos que compõem a infraestrutura de iluminação pública do Município de Timbó;
PARQUE DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL: é a rede municipal de iluminação pública existente na data da ordem de início. Compreende as áreas onde há infraestrutura existente de iluminação pública, seja ela completa ou incompleta, incluindo pontos escuros ou de iluminação pública deficiente;
UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.
VALOR ESTIMADO DO CONTRATO: Valor resultante da soma das contraprestações mensais públicas pelo período de 20 (vinte) anos; equivalente a R$ 40.570.269,00 (quarenta milhões, quinhentos e setenta mil, duzentos e sessenta e nove reais).
VERIFICADOR INDEPENDENTE: pessoa jurídica a ser contratada pelo Concessionário para prestar apoio ao processo de aferição do cumprimento dos índices de desempenho, nos termos do ANEXO VII – Caderno de Encargos da Concessionária, do ANEXO VIII – Forma de pagamento e do ANEXO IX
– Medição de Desempenho, bem como auxiliar o Contratante na eventual liquidação de valores decorrentes de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e do pagamento de indenizações .
1.1. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
i. As definições deste Contrato serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
ii. As referências a este Contrato ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes.
1.1.1. Os títulos dos capítulos e das Cláusulas deste Contrato e dos Anexos não devem ser usados na aplicação ou interpretação das Cláusulas neles contidas.
1.1.2. No caso de divergência entre este Contrato e os Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato.
1.1.3. No caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles elaborados e fornecidos pelo Contratante.
1.1.4. No caso de divergência entre os Anexos elaborados e fornecidos pelo Contratante, prevalecerá aquele de data mais recente.
2. Dos Anexos
2.1. Integram este Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seguintes documentos: ANEXO I - Edital de Licitação nº. /2019 e seus anexos;
XXXXX XX – Proposta da licitante vencedora que constituiu a SPE Concessionária; ANEXO III– Contrato com Instituição financeira depositária e garantias públicas; ANEXO IV – Matriz de Riscos;
XXXXX X – Diagnóstico da rede de ativos de iluminação pública;
ANEXO VI – Referências de Projeto;
ANEXO VII – Caderno de Encargos da concessionária; ANEXO VIII – Forma de pagamento;
ANEXO IX – Medição de desempenho;
ANEXO X –– Garantia de Execução Contratual ;
CAPÍTULO 2 - DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
3. Do Objeto do Contrato
3.1. O objeto do presente Contrato é a concessão administrativa para a prestação dos serviços públicos de iluminação pública pela concessionária com vistas à modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública do município de Timbó/SC .
3.2. A execução do Objeto deverá obedecer as características e especificações técnicas dispostas no Edital e em seus Anexos, neste Contrato e respectivos Anexos, assim como na Proposta da Concessionária.
4. Do Prazo da Concessão
4.1. O Prazo da Concessão será de 20 (vinte) anos, contados a partir da assinatura do contrato.
4.1.1. A eventual prorrogação do prazo do Contrato estará condicionada a razões de interesse público a serem devidamente fundamentadas, à revisão das Cláusulas estipuladas neste Contrato e ao mútuo acordo entre as Partes.
4.1.2. O requerimento de prorrogação poderá ocorrer por iniciativa da Concessionária, desde que sua manifestação seja expressa, com antecedência mínima de 12 (doze) meses do término do prazo do Contrato e estará condicionado ao adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos pela Concessionária relativamente à execução do objeto do Contrato, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes, além do estudo da viabilidade econômico-financeira da prorrogação, com fixação dos novos investimentos e indicadores de desempenho, se for o caso, tendo em vista as condições vigentes à época.
4.1.3. Em qualquer hipótese o prazo total da concessão não poderá ultrapassar o período de 35 (trinta e cinco) anos.
4.1.4. Por tratar-se de matéria de sua exclusiva discricionariedade, caberá ao Contratante, à seu exclusivo critério, aceitar ou não tal prorrogação e/ou proceder à realização de novo procedimento licitatório para contratação da totalidade ou parte dos serviços objeto do presente contrato.
5. Da Ordem de Início do Contrato
5.1. A Concessionária terá prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir da assinatura deste Contrato, para mobilização e preparação, antes de iniciar a prestação dos serviços, período no qual deverão ser efetivadas as seguintes condições de eficácia, necessárias à emissão da ordem de início:
i. Por parte do Contratante, cujas medidas deverão ser cumpridas no prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura do Contrato:
a. Celebração do contrato de conta vinculada, nos termos do Anexo III a este contrato;
b. Cessão do espaço destinado a instalação do Centro de Operações do Concessionário.
ii. Por parte da Concessionária, cujas medidas deverão ser cumpridas no prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura do Contrato:
a. Comprovar a contratação das coberturas de seguros exigidos na Cláusula 20 deste Contrato;
b. Obter a licença ambiental ou sua dispensa para a execução do objeto do edital, junto ao órgão competente.
c. Apresentação dos Plano de Modernização e Operação.
5.2. Preenchidas as condições acima, ao Contratante emitirá a respectiva Ordem de Início, para que tenha início a prestação dos serviços objeto do presente contrato.
6. Das Declarações
6.1. A Concessionária declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações advindas deste Contrato.
6.2. A Concessionária declara ter conhecimento de que estará obrigada a requisitar a emissão de todas as licenças, autorizações e permissões necessárias ao exercício das atividades, ou a sua expressa dispensa, em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste Contrato.
6.2.1 Caso esta licença, ou sua dispensa, não seja emitida no prazo mencionado, sem que a Concessionária tenha concorrido para isso, tal não poderá ser alegado como motivo para rescisão contratual, porém poderá implicar no retardamento da emissão da ordem de início.
7. Da Prestação de Informações pela Concessionária
7.1. No Prazo da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste Contrato ou na legislação aplicável, a Concessionária obriga-se a:
i. Dar conhecimento imediato ao Contratante de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da Concessão, ou que, de algum modo, interrompa a correta prestação do atendimento aos Usuários.
ii. Apresentar ao Contratante, no prazo por ele estabelecido, informações adicionais ou complementares que o Contratante venha a formalmente solicitar.
iii. A Concessionária deverá, ainda:
a) apresentar relatórios mensais, com informações detalhadas referentes às ações e operações por ela realizadas no período, como ações de instalação e Manutenção Preventiva, Corretiva e Preditiva, alterações de projeto, dados gerais de consumo, bases instaladas, comparativos referentes aos sistemas usuais e valor-base das bases instaladas, dentre outros.
b) Apresentar ao Contratante, em até 45 (quarenta e cinco dias) contados a partir do fim de cada semestre, demonstrações financeiras completas.
c) Apresentar ao Contratante, mensalmente, relatório com as reclamações dos Usuários, bem como as respostas fornecidas e as providências adotadas em cada caso.
d) Apresentar ao Contratante, em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do fim de cada ano, as demonstrações financeiras anuais completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, com destaque para as seguintes informações, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior ao ano corrente, consignando e anexando documentos conforme segue:
(i) Transações com Partes Relacionadas;
(ii) Depreciação e amortização de ativos;
(iii) Provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
(iv) Relatório da administração;
(v) Parecer dos auditores externos e, se existente, do conselho fiscal;
(vi) Declaração da Concessionária contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária.
7.2. A Concessionária deverá realizar o monitoramento permanente da prestação dos serviços, especialmente nos itens necessários à apuração do cumprimento de suas obrigações e a avaliação dos Indicadores de Desempenho estipulados no ANEXO IX a este Contrato.
7.3. A Concessionária deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas conforme as práticas contábeis adotadas no Brasil e conforme definido pela regulamentação do Contratante.
8. Da Contratação com Terceiros e Empregados
8.1. A Concessionária será responsável, objetivamente, pela imperícia, por falhas técnicas, pela falta de higidez financeira e por prejuízos causados pelos seus empregados e por quaisquer terceiros contratados pela Concessionária para a execução dos serviços da Concessão.
8.2. Os profissionais contratados pela Concessionária para a prestação dos serviços da Concessão deverão ter comprovada capacidade técnica, com formação adequada ao serviço desempenhado.
8.3. Os contratos entre a Concessionária e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o Contratante.
8.4. Quando referentes à prestação de serviços relativos ao fornecimento de bens e equipamentos, os contratos entre a Concessionária e terceiros deverão, ainda, prever Cláusula de sub-rogação ao Contratante, visando a continuidade da prestação adequada dos serviços da Concessão.
8.5. Todos os empregados e terceiros contratados pela Concessionária deverão portar identificação (crachás) e aqueles em funções operacionais estar devidamente uniformizados quando estiverem no exercício de suas funções.
09. Da Fiscalização da Concessão
9.1. A fiscalização da execução deste Contrato poderá ser exercida pelo Usuário, por um Verificador Independente e pelo Contratante, isolada ou conjuntamente, nos termos estabelecidos no presente instrumento.
9.2. O Contratante terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer momento, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.
9.3. A fiscalização por parte do Contratante ficará a cargo da Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Agrícola do Município de Timbó, conforme designação do Contratante e a seu critério, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida por órgão regulador próprio do setor, com esta atribuição.
9.4. O Contratante irá recorrer ao serviço técnico externo de um Verificador Independente para auxiliá-lo na aplicação dos indicadores de desempenho previstos no ANEXO IX – Medição de Desempenho e cálculo da contraprestação pecuniária mensal efetiva, bem como para auxiliá-lo na eventual liquidação de valores decorrentes de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e do pagamento de indenizações.
9.4.1. Caberá ao Concessionário contratar o Verificador Independente e arcar com os custos oriundos da contratação.
9.4.2. O Verificador Independente, que poderá constituir-se de ente público ou privado, sob a forma de organização social, sociedade ou empresa, deve ter reconhecida, pública e notoriamente, sua idoneidade, imparcialidade, ética e competência técnica para aferição da execução do objeto deste contrato e dos indicadores de desempenho previstos no ANEXO IX.
9.4. 3. O Verificador Independente, no exercício de suas atividades, poderá realizar todas as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, franqueando-lhe a Concessionária amplo acesso aos documentos e informações necessários a este fim. O Verificador Independente, sem prejuízo de outras atividades previstas neste contrato, deverá, conforme solicitado pelo Contratante:
a) acompanhar a execução do Contrato e verificar o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da Concessionária, informando ao Contratante sobre o desempenho da Concessionária, com base em relatório circunstanciado;
b) considerar em sua análise a evolução trimestral dos índices que compõem o Quadro de Indicadores de Desempenho do ANEXO IX, tomando-se por base os relatórios elaborados pela Concessionária e pelo Contratante;
c) emitir relatório anual sobre o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da Concessionária e
d) manter arquivo digitalizado dos relatórios emitidos.
9.4.4. O prazo de emissão dos relatórios poderá ser reduzido, para até três meses.
9.4.5. A atuação do Verificador Independente não exime a fiscalização do Contratante de verificar o cumprimento dos Indicadores de Desempenho pela Concessionária, para fins de quantificação da Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva, na forma da Cláusula 15ª e do ANEXO VIII – Forma de pagamento e IX – Medição de Desempenho.
9.5. No caso de inadimplemento das obrigações previstas neste contrato, o responsável pela fiscalização anotará em termo próprio de registro, as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o à Concessionária para regularização, em prazo por ele determinado, de eventuais faltas ou defeitos verificados.
9.5.1 A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo de registro de ocorrências, no prazo determinado pelo Contratante, configurará infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a Concessionária à aplicação das penalidades previstas neste Contrato, sem prejuízo de eventual sanção administrativa, civil ou criminal por violação de preceito legal ou infra legal aplicável.
9.5.1.1. O prazo estipulado na Cláusula retro poderá ser prorrogado mediante justificativa aceita pelo Contratante sem prejuízo da continuidade e adequação dos serviços.
9.5.1.2. Decorrido o prazo concedido sem manifestação da Concessionária em relação à regularização das faltas ou defeitos indicados no termo de registro de ocorrências, o Contratante poderá corrigir as faltas ou defeitos, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sendo os mesmos descontados do próximo pagamento relativo à Contraprestação pecuniária mensal efetiva.
9.6. O Contratante deverá acompanhar a prestação dos serviços da Concessão, podendo razoavelmente solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidade com as obrigações previstas neste Contrato, em especial quanto ao cumprimento dos Indicadores de Desempenho.
9.7. Os esclarecimentos ou modificações solicitadas pelo Contratante à Concessionária não alterarão, em nenhuma hipótese, a alocação de riscos prevista neste Contrato.
9.8. A Concessionária será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo fixado pela Cláusula 9.5.1 acima, os serviços pertinentes à Concessão em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
9.9. O Contratante poderá exigir que a Concessionária apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço da Concessão prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta, no prazo razoável a ser acordado pelas Partes.
9.11. Em caso de omissão da Concessionária quanto às obrigações previstas nesta Cláusula, fica facultado ao Contratante se valer da Garantia de Execução do Contrato para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificados e não reparados pela Concessionária.
10. Da Prestação dos Serviços
10.1. É obrigação da Concessionária executar todos os serviços objeto deste Contrato, por si ou por meio de terceiros, por sua conta e risco, com integral atendimento das diretrizes da ANEEL, da regulamentação do Contratante, dos Indicadores de Desempenho e das demais exigências estabelecidas neste Contrato, segundo as melhores práticas e os regulamentos aplicáveis.
10.2. A Concessionária assume total responsabilidade pela execução dos investimentos e serviços realizados em conformidade com o disposto neste Contrato e especificações técnicas mínimas nele estabelecidas, assim como pela observância dos Indicadores de Desempenho.
10.3. A Concessionária deverá atender às exigências definidas neste Contrato e seus Anexos, notadamente as exigências definidas nos ANEXOS VII e IX – Caderno de Encargos e Medição de Desempenho.
10.4. A instalação dos Pontos de Iluminação Pública será realizada conforme solicitação da Contratante, dirigida à Concessionária, com vistas a assegurar o atendimento oportuno das necessidades de expansão do Parque de Ativos de Iluminação Pública, da demanda reprimida remanescente e do crescimento vegetativo, tudo nos termos e em conformidade com do ANEXO VI
– Referências de projeto, do ANEXO VII – Caderno de Encargos e ANEXO X – Diagnóstico da Rede de ativos de iluminação pública do município de Timbó.
10.5. A Concessionária está obrigada a instalar, os pontos de iluminação referentes à iluminação festiva.
10.5.1. No caso de iluminação festiva, o Contratante deverá apresentar à Concessionária o projeto de iluminação que pretende realizar, com todo o detalhamento, para que a Concessionária providencie o orçamento específico para a realização deste projeto.
10.5.2. O custeio da iluminação festiva está limitada aos montantes previstos nas regras do Banco de Pontos de Iluminação Pública. Em caso de indisponibilidade de créditos, o Contratante poderá complementar o custeio no uso de materiais e recursos financeiros, conforme ajuste entre Contratante e Concessionária.
10.6. A Concessionária não será obrigada a prestar serviços ou executar investimentos que não constem neste Contrato e seus Anexos, nem de executá-los de modo diverso daquele previsto nestes instrumentos, salvo no caso de comum acordo entre Contratante e Concessionária.
10.8. Na hipótese de serviço ou investimento não originalmente previsto neste Contrato ou seus Anexos, a Concessionária deverá elaborar os projetos relativos a cada demanda da Contratante, com a especificação dos requisitos necessários para o desenvolvimento da atividade, inclusive o cronograma e o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, a exemplo das Luminárias, com base em preços referenciais das seguintes tabelas oficiais: FGV, SINAPI, SICRO e ORSE. Na inexistência de planilhas oficiais para referência dos preços, o valor a ser adotado deverá ser proposto, mediante apresentação de três propostas de orçamento.
10.9. Os projetos a serem elaborados pela Concessionária deverão ser submetidos à apreciação da Contratante em até 30 (trinta) dias, estando o início da execução dos serviços condicionado à aceitação expressa do projeto pela Contratante.
10.10. A prestação de serviços ou execução de investimentos que não constem originalmente neste Contrato e seus Anexos, poderá ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nos termos da Cláusula 19 deste Contrato.
11. Das Autorizações Governamentais
11.1. A Concessionária deverá:
i. Nos termos da cláusula 6.2 acima, obter todas as licenças, permissões e autorizações necessárias à plena execução dos serviços objeto da Concessão, ou sua expressa dispensa, conforme o caso;
ii. Cumprir com todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção das licenças, permissões e autorizações necessárias à plena execução dos serviços objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes.
11.1.1. A demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações não acarretará responsabilização da Concessionária, desde que esta tenha cumprido com as exigências pertinentes que lhe couberem no procedimento de obtenção das licenças, permissões e autorizações, em especial quanto ao protocolo do requerimento em tempo razoável para seu trâmite perante os órgãos da Administração Pública, de modo que o fato que deu causa ao atraso não puder, comprovadamente, ser-lhe imputado diretamente.
CAPÍTULO 3 – DO FINANCIAMENTO
12. Dos Financiamentos, das Responsabilidades e das Vedações
12.1. A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à operação da Concessão, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas neste Contrato.
12.2. A Concessionária deverá apresentar ao Contratante, cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir e quaisquer alterações destes instrumentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de assinatura e emissão.
12.3. A Concessionária não poderá invocar qualquer disposição, Cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste Contrato.
12.4. A Concessionária poderá dar em garantia dos financiamentos contratados nos termos desta Cláusula, os direitos emergentes da Concessão, tais como as receitas relacionadas à Contraprestação
Pecuniária Mensal Efetiva, desde que não comprometa a operação e a continuidade da execução dos investimentos e dos serviços objeto da Concessão.
12.5. A Concessionária poderá empenhar, ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente ao financiador, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) da Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva, (ii) das Receitas Acessórias no percentual que lhe couber e (iii) das indenizações devidas à Concessionária em virtude deste Contrato.
12.6. É vedado, porém, à Concessionária:
i. Conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, redução do capital, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrada em condições equitativas de mercado;
ii. Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas Partes Relacionadas e/ou terceiros.
iii. Conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos, bem como prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de qualquer pessoa, seja a que título for, que tenha como garantia quisquer bens vinculados à Concessão, fora das estipulações desta cláusula.
CAPÍTULO 4 - DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO
13. Do Valor do Contrato e da Remuneração
13.1. O valor estimado deste Contrato é de R$ 40.570.269,00 (quarenta milhões, quinhentos e setenta mil, duzentos e sessenta e nove reais), referido à data-base de.................. de ,
correspondente ao somatório das Contraprestações Pecuniárias Mensais que serão pagas pelo Contratante à Concessionária pela execução do objeto deste Contrato.
13.2. A Concessionária será remunerada mediante:
i. Pagamento da Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva;
ii. Outras fontes de receitas, nos termos deste Contrato.
13.2.1. A principal fonte de receita da Concessionária será advinda do recebimento da Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva sendo, no entanto, facultado à Concessionária utilizar outras fontes de receita, como Receitas Acessórias, nos termos deste Contrato.
13.3. A Concessionária declara que o sistema de remuneração previsto neste Contrato representa o equilíbrio entre ônus e bônus da Concessão e que a Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva
paga à Concessionária será suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas e serviços efetivamente realizados.
13.4. Os valores da COSIP destinados a garantir os pagamentos devidos à Concessionária, a título de remuneração, transitarão em conta vinculada, contratada junto a Instituição Depositária, de movimentação restrita e com o propósito específico de servir como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública no presente Contrato, nos termos e condições previstas no ANEXO III – Condições gerais do contrato com a instituição financeira depositária e garantias públicas.
13.4.1. O Contratante deverá assegurar a existência da conta vinculada de garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública, durante todo o prazo do Contrato, nos termos e condições previstos no retro mencionado ANEXO , sendo reconhecido à Concessionária o direito de rescindir a Concessão, na hipótese de não instituição ou não manutenção da referida conta pelo Contratante, bem como na hipótese de não cumprimento das obrigações a ela referentes pelo Contratante.
14. Da Contraprestação Pecuniária
14.1. Pela execução do objeto deste Contrato, o Contratante pagará à Concessionária uma prestação pecuniária, denominada Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva, cujo valor será calculado com base nesta Cláusula e, no ANEXO VIII – Forma de pagamento, no ANEXO IX a este contrato - Medição de Desempenho.
14.2. O valor da Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva poderá variar para mais ou para menos em referência ao valor da contraprestação pecuniária mensal, de acordo com o cumprimento ou não pela Concessionária dos Indicadores de Desempenho.
14.3. O pagamento da Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva será efetuado nos termos do contrato com a instituição financeira depositária, conforme estabelecido no ANEXO III mediante transferência do valor para conta corrente de titularidade da Concessionária e apresentação, por esta, até 10 (dez) dias antes do vencimento, da competente nota fiscal/fatura de prestação de serviços.
14.4. A Concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
i. Considerando o caráter objetivo dos Indicadores de Desempenho estabelecidos neste Contrato e no Edital, o seu resultado indicará as condições da prestação dos serviços da Concessão e a sua conformidade com as exigências legais e contratuais.
ii. A variação da remuneração é um mecanismo pactuado entre as Partes e será aplicado de forma imediata e automática pelo Contratante, considerando os serviços prestados e as exigências deste Contrato.
iii. A variação da Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva nos termos desta Cláusula não constitui penalidade contratual, mas, sim, mecanismo preestabelecido neste Contrato para manutenção da equivalência contratual, segundo critérios preestabelecidos, entre os serviços prestados e a sua remuneração.
iv. A avaliação do desempenho da Concessão e a correspondente variação da Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva não prejudicam a verificação pelo Contratante de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
14.5. No caso de atraso no pagamento da Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva à Concessionária, decorrente de atraso no depósito do valor da COSIP, ao débito será acrescido o valor de 2% (dois por cento) a título de multa, bem como juros de mora, segundo a taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
14.6. O atraso do pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva à Concessionária por prazo superior a 90 (noventa) dias em função da retenção dos respectivos valores relativos à COSIP pelo Poder concedente contratante conferirá à Concessionária a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão das atividades que não sejam estritamente necessárias à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da Concessão.
14.7. A Concessionária fará jus ao recebimento da Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva a partir da data da Ordem de Início dos serviços, com início efetivo da prestação dos serviços, no dia
..... do mês seguinte ao vencido.
14.8. Para aferir o cumprimento das condições para o início da execução dos serviços da Concessão, o Contratante deverá realizar vistoria completa das instalações, equipamentos e relação dos profissionais designados para a prestação dos serviços da Concessão.
15. Dos Reajustes da Contraprestação Pecuniária
15.1. A Contraprestação Pecuniária proposta terá o seu primeiro reajuste contratual anual, a contar da Data da Ordem de Início dos serviços, nos termos do Edital de concorrência nº /2019,
pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, da FGV.
15.2. A partir desta data, os reajustes da Contraprestação Pecuniária serão realizados anualmente, conforme disposto no ANEXO VIII deste Contrato.
16. Das Revisões Ordinárias
16.1. Decorridos 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do contrato, o Contratante efetuará uma análise do comportamento dos Indicadores de Desempenho para avaliar a efetiva demanda dos serviços prestados, o perfil efetivo dos casos e verificar a pertinência das metas
estabelecidas e poderá proceder eventualmente à revisão dos Indicadores de Desempenho e dos respectivos pesos de atividades, conforme indicados nos ANEXOS deste Contrato.
16.2. Revisão quinquenal do contrato: a cada 05 (cinco) anos, considerando a data de assinatura do contrato, será realizada nova revisão pelo Contratante, com intuito de reavaliar a Concessão em relação aos serviços prestados e ao cenário econômico, preservando-se contudo a alocação de riscos e as regras para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecidas neste Contrato.
16.2.1. A revisão quinquenal compreenderá a revisão das condições de execução do Contrato e dos Indicadores de Desempenho.
16.2.2. A revisão quinquenal servirá, igualmente, para avaliação dos equipamentos empregados na prestação dos serviços da Concessão, com o intuito de apurar sua adequabilidade quantitativa e qualitativa, eventual necessidade de substituição ou de inovação tecnológica.
16.3. Revisão Extraordinária: a Contraprestação Pecuniária Mensal poderá sofrer aumentos ou reduções em decorrência de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, cujas hipóteses de cabimento, procedimento aplicável, critérios e princípios encontram-se estabelecidos na Cláusula 19 abaixo.
16.4. Ajuste da contraprestação pecuniária mensal: o valor da Contraprestação Pecuniária Mensal, nos 5 primeiros anos do Contrato, será ajustado conforme definido no ANEXO VIII deste Contrato, frente ao cumprimento das metas de investimento em eficientização atendendo fielmente o cronograma fixado no ANEXO VII – Caderno de Encargos Edital, neste Contrato e nos respectivos anexos.
17. Das Receitas Acessórias
17.1. O exercício, pela Concessionária, de atividades que gerem Receitas Acessórias deverá ser previamente autorizado pelo Contratante, sendo que a proposta de utilização de Receitas Acessórias deverá ser apresentada pela Concessionária ao Contratante, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis a este Contrato.
17.2. Uma vez aprovada pelo Contratante, a Concessionária deverá manter contabilidade específica para as Receitas Acessórias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
17.3. Os ganhos referentes às receitas acessórias serão partilhados com o Contratante, que fará jus à 10 % (dez por cento) da Receita Bruta.
17.4. A parcela advinda de Receitas Acessórias em favor do Contratante será por este apropriada e revertida na diminuição do valor da Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva.
18. Da Alocação de Riscos
18.1. Com exceção das hipóteses da Cláusula 18.2 abaixo, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
i. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão;
ii. Custos excedentes relacionados aos serviços objeto da Concessão, exceto nos casos previstos na Cláusula 18.2 abaixo;
iii. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos no ANEXO VII deste Contrato ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência deste Contrato, exceto nos casos previstos na Cláusula 18.2 abaixo;
iv. Tecnologia empregada pela Concessionária nos serviços da Concessão;
v. Perecimento, destruição, roubo, furto, vandalismo, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens da Concessão, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do Contratante;
vi. Gastos resultantes de defeitos ocultos em Bens da Concessão;
vii. Recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionados à destinação final dos equipamentos utilizados nos serviços prestados;
viii. Riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, mas que deixem de ser cobertos como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da Concessionária;
ix. Prejuízos causados a terceiros, pela Concessionária por seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão; e/ou
x. Imperícia ou falhas na prestação dos serviços da Concessão.
18.2. A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Contratante:
i. Decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a Concessionária de prestar os serviços, ou que interrompa ou suspenda o pagamento da contraprestação ou impeça seu reajuste e revisão de acordo com o estabelecido neste Contrato, exceto nos casos em que a Concessionária houver dado causa a tal decisão;
ii. Descumprimento, pelo Contratante, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao Contratante previstos neste Contrato e/ou na legislação vigente;
iii. Atrasos ou inexecução das obrigações da Concessionária causados pela demora ou omissão do Contratante e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal nas providências que lhe cabem na relação contratual;
iv. Atraso no cumprimento do cronograma previsto no ANEXO VI deste Contrato, por razões imputáveis aos responsáveis pela finalização;
v. Caso fortuito ou força maior; além do limite dos seguros estabelecidos
vi. Alteração, pelo Contratante, dos encargos atribuídos à Concessionária neste Contrato, incluindo serviços não descritos no ANEXO VII – Caderno de Encargos;
vii. Variação, para mais ou para menos, dos valores utilizados com Iluminação de Destaque e Festiva;
viii. Alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos e das exigências para gestão e operação de unidades gestoras energéticas, que alterem a composição econômico-financeira da Concessionária, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda;
ix. Omissão ou falhas na regulação ou funcionamento da rede pública de distribuição e gestão de energia, decorrentes de ato ou fato da concessionária de energia elétrica, que tenham origem posterior à assinatura deste contrato e comprometam o atingimento dos Indicadores de Desempenho da Concessão.
18.3. A Concessionária declara: (i) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos neste Contrato; e (ii) ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta, conforme planilha constante do ANEXO IV ao presente contrato – Matriz de riscos.
18.4. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos neste Contrato venham a se materializar.
19. Da Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro
19.1. Sempre que atendidas as condições deste Contrato e mantida a repartição de riscos conforme nele estabelecido, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, em especial, os procedimentos apontados nas Cláusulas 14 e 15 (da contraprestação pecuniária e seu reajuste) e considerando os efeitos da eventual aplicação da Cláusula 17 (receitas acessórias).
19.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser solicitada tanto pelo Contratante como pela Concessionária, quando cabível nos termos da legislação vigente aplicável e do presente Contrato.
19.3. Do Procedimento para requerimento de recomposição pela Concessionária:
i. A Concessionária deverá encaminhar ao Contratante uma notificação de solicitação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que tomar conhecimento da ocorrência da hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Na referida Notificação, a Concessionária deverá fornecer detalhes sobre a hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, bem como informações sobre:
a) A data da ocorrência e provável duração da hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
b) A estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, ou variação de receitas;
c) A estimativa do impacto da variação no Plano de Negócios da Concessionária;
d) Qualquer alteração necessária nos serviços objeto deste Contrato;
e) Eventual necessidade de aditamento deste Contrato e
f) A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das Partes.
19.3.1. As referências de projeto constantes do ANEXO VI ao presente contrato, bem como o Plano de Negócios apresentado pela Concessionária para fundar pedido de recomposição ao Contratante, constituem tão somente elementos passíveis de análise a serem utilizados pelo Contratante, tendo em vista que ambos foram elaborados segundo o contexto legal e econômico da época, podendo servir, ainda, como referência para o estabelecimento do fluxo de caixa marginal eventualmente necessário à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro para a execução de serviços ou obras não previstos neste contrato. Em nenhuma hipótese poderá significar liberação, por parte da Concessionária, dos riscos por ela assumidos quando da celebração deste contrato.
19.4. Dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da entrega da notificação, a Concessionária deverá comprovar os fatos e as condições que ensejaram a solicitação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e, também:
i. Que a hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro foi a causa direta da alteração dos investimentos, custos ou despesas, ou descumprimento dos Indicadores de Desempenho previstos no ANEXO IX a este Contrato; e/ou
ii. Que a alteração dos investimentos, custos ou despesas, o descumprimento dos Indicadores de Desempenho previstos no ANEXO IX deste Contrato ou a liberação do cumprimento de certas obrigações contratuais não puderam e não poderiam ser evitados, mitigados ou recuperados pela Concessionária ou por seus contratados, atuando esta com diligência, prudência e perícia, por meio da adoção de medidas que estivessem ou estejam a seu alcance, incluindo, quando for o caso, o uso de avaliações de mercado e demonstração de como a hipótese vem afetando os preços cobrados por outros negócios semelhantes ao objeto deste Contrato.
19.5. O Contratante examinará as informações fornecidas pela Concessionária e decidirá, no prazo de até 90 (noventa) dias, pelo cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro. Este prazo poderá ser prorrogado, à critério do Contratante, em razão da eventual complexidade da análise.
19.5.1. O Contratante poderá socorrer-se da assessoria do Verificador Independente, que fornecerá os subsídios solicitados pelo Contratante para a sua tomada de decisão.
19.6. Ao final do procedimento indicado conforme retro, caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenha sido julgada cabível, o Contratante poderá selecionar, a seu exclusivo critério, dentre uma ou mais das seguintes formas de recomposição:
i. Aumento do valor da Contraprestação Pecuniária Mensal, inclusive para fins de compensação dos custos e despesas adicionais ou da perda de receita efetivamente ocorrida em função do fato de desequilíbrio econômico-financeiro;
ii. Alteração do Prazo da Concessão, respeitados os limites da legislação vigente;
iii. Modificação, de forma proporcional, de determinadas obrigações contratuais da Concessionária, diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da recomposição; e/ou
iv. Pagamento à Concessionária, dos valores apurados em razão do desequilíbrio do contrato.
19.7. Na hipótese da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro vir a ser solicitada pelo Contratante, este sujeitar-se-á ao mesmo procedimento e, aceita a recomposição pela Concessionária, poderá esta redundar, a critério exclusivo do Contratante, em:
i. Redução do valor da Contraprestação Pecuniária Mensal, com a realocação dos excedentes então apurados à exclusivo critério do Contratante, conforme autorizado em Lei;
ii. Alteração de determinadas obrigações contratuais do Contratante;
iii. Pagamento ao Contratante, dos valores apurados em razão do desequilíbrio do contrato.
19.8 Em nenhuma hipótese, os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste Contrato, ou serem entendidos como prêmio à negligência ou desídia.
19.9. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo Contratante e não previstos neste Contrato, este poderá requerer à Concessionária a elaboração do projeto básico dos serviços, considerando que:
i. O projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo Contratante sobre o assunto;
ii. O Contratante estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
19.9.1. Nesta hipótese - de investimentos ou novos serviços solicitados pelo Contratante e não previstos neste Contrato - estes poderão ser objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, ainda que temporária e os cálculos para sua remuneração pelo Contratante, nos termos da cláusula 19.7, terão por base o método do Fluxo de Caixa Marginal referenciado ao Plano de Negócios Inicial, devidamente atualizado e constante da Proposta da Concessionária, projetado em razão do evento que ensejou a recomposição.
CAPÍTULO 5 – DOS SEGUROS E GARANTIAS
20. Dos Seguros
20.1. Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá contratar às suas expensas e manter em vigor as apólices de seguro indicadas na Cláusula 20.7 abaixo, conforme condições estabelecidas pelo Contratante e de acordo com a legislação vigente.
20.1.1. As apólices devem ser contratadas com seguradoras e resseguradoras de primeira linha e apresentadas ao Contratante para sua aprovação.
20.2. Nenhum serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a Concessionária apresente ao Contratante a comprovação de que as apólices dos seguros exigidos neste Contrato estão em vigor e observam as condições estabelecidas pelo Contratante, conforme legislação vigente.
20.2.1. Conforme estabelecido na Cláusula 5.2, i, “a”, em até 30 (trinta) dias da assinatura deste Contrato, a Concessionária deverá encaminhar cópia autenticada das apólices de seguro descritas na Cláusula 20.7 ao Contratante.
20.3. O Contratante deverá figurar como um dos cossegurados nas apólices de seguros referidas neste Contrato, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizado pelo Contratante.
20.4. Os recursos provenientes da indenização deverão ser utilizados para garantir a continuidade da operação, exceto nos casos em que:
i. O evento segurado resulte em caducidade da Concessão; e/ou
ii. Quando o Contratante vier a responder pelo sinistro, hipótese em que as apólices de seguros deverão prever a sua indenização direta.
20.5. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização instituição financeira credora da Concessionária.
20.6. Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro exigidas no prazo estipulado, a Concessionária estará sujeita a multa, no importe de 0,01 % (zero vírgula zero um por cento) do Valor do Contrato, por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), sem prejuízo da eventual rescisão contratual e apuração de perdas e danos daí decorrente.
20.7. Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor os seguintes seguros:
1. de Riscos de Engenharia, incluindo no mínimo cobertura de danos materiais de incêndio (inclusive em consequência de tumulto), raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos e de equipamentos eletrônicos e cobertura de lucros cessantes de (despesas fixas) decorrente de incêndio (inclusive em consequência de tumulto), com período indenizatório mínimo de 6 (seis) meses e com cobertura mínima de 100% (cem por cento) do valor do Capex.
2. Riscos Gerais “All Risks”: abrangendo danos corporais e danos materiais causados a terceiros, com danos materiais (DM) e danos corporais sob garantia única, com cobertura de 1% (hum por cento) do valor do contrato;
3. Seguro de responsabilidade civil, cobrindo a Concessionária e o Contratante, bem como seus administradores, empregados, funcionários, subcontratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela Concessão, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, devendo tal seguro ser contratado com limites de indenização compatíveis com os riscos assumidos para danos a terceiros e multirrisco empresarial, abrangendo danos materiais, incluindo lucros cessantes, com cobertura mínima de 7% (sete por cento) sobre o valor do Capex, referente a Obras e 16% (dezesseis por cento) do valor do Capex, referente aos serviços de Operação.
20.8. A Concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto neste Contrato.
20.09. Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem, imediatamente, à Concessionária e ao Contratante, as alterações nos contratos de seguros,
principalmente as que impliquem no cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
20.10. As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura deste Contrato, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante o Prazo da Concessão.
20.11. A Concessionária deverá encaminhar ao Contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após seu vencimento.
20.11.1.Caso a Concessionária não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação dos seguros no prazo previsto, o Contratante poderá contratar os seguros e cobrar da Concessionária o valor total do seu prêmio a qualquer tempo ou considerá-lo para fins de recomposição do reequilíbrio econômico deste Contrato, sem eximir a Concessionária das penalidades previstas neste Contrato.
20.12. A Concessionária, com autorização prévia do Contratante, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência deste Contrato.
20.13. A Concessionária deverá encaminhar anualmente cópia autenticada das apólices dos seguros contratados e suas posteriores renovações ao Contratante.
21. Da Garantia de Execução do Contrato pela Concessionária
21.1. Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, a Concessionária deverá prestar a Garantia de Execução do Contrato, nos termos do ANEXO X a este Contrato, como condição precedente para a sua assinatura e mantê-la no montante inicial de 5% (cinco por cento) do valor do contrato. À medida da execução do objeto de contrato, esta garantia poderá ser reduzida proporcionalmente, conforme segue:
i. Liberação de 20% (vinte por cento) do montante original da Garantia de Execução do Contrato após a conclusão da eficientização integral da Rede Municipal de Iluminação Pública, devidamente atestada pelo Contratante;
ii. Liberação sucessiva de 4,0566% (quatro vírgula zero cinquenta e seis por cento) do valor remanescente da Garantia de Execução do Contrato a cada intervalo de 02 (dois) anos, desde que a Concessionária tenha apresentado Nota de Desempenho (ND) nunca inferior a 80%, no mesmo período.
21.1.1. Observada a sistemática definida na Cláusula anterior, o saldo final remanescente da Garantia de Execução do Contrato nunca poderá ser inferior a 30% (trinta por cento), até o fim da Concessão. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente pelo
IPCA, índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, medido pela FGV – Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, na mesma data dos reajustes da Contraprestação Pecuniária Mensal.
21.2. A Concessionária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da eventual Garantia de Execução do Contrato, cuja utilização ficará a critério do Contratante.
21.3. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Concessionária, poderá ser prestada individual ou conjuntamente, desde que a soma do conjunto alcance o valor determinado na Cláusula 21.1, nas seguintes modalidades:
i. Caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
ii. Fiança bancária; ou
iii. Seguro-garantia.
21.4. A Garantia de Execução do Contrato deverá ter vigência mínima de 1(um) ano a contar da data da assinatura deste Contrato, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-la em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o Prazo da Concessão, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
21.5. Qualquer modificação no conteúdo da Garantia de Execução do Contrato deverá ser previamente submetida à aprovação do Contratante.
21.6. A Concessionária deverá encaminhar ao Contratante em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da Garantia de Execução do Contrato, documento comprobatório de que a Garantia de Execução do Contrato foi renovada e teve seu valor reajustado na forma da Cláusula
21.1.1 acima.
21.7. A Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos, a critério do Contratante, sem prejuízo da eventual apuração de perdas e danos ou aplicação das penalidades previstas no contrato, devendo tais previsões constarem do documento correspondente, ou serem cientificadas à entidade então custodiante, seguradora ou emissora:
i. Se a Concessionária não realizar as obrigações de investimentos previstas neste Contrato ou as providências necessárias ao atendimento dos Indicadores de Desempenho, ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
ii. Se, decorrido o prazo de 05 dias úteis do vencimento, a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma deste Contrato, da lei e dos regulamentos em vigor;
iii. Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato.
iv. Descumprimento de disposições e cláusulas contratuais, incluindo, mas não se limitando, o descumprimento dos indicadores definidos no ANEXO VII deste Contrato e demais exigências estabelecidas pelo Contratante.
v. Para a contratação, pelo Contratante dos seguros previstos neste Contrato, diante da omissão da Concessionária, na forma da Cláusula 20 acima. Nesta hipótese, ao respectivo valor será acrescida taxa de administração de 8% (oito por cento) em favor do Contratante.
21.8. Caso o valor das multas eventualmente impostas à Concessionária venha a ser superior ao valor da Garantia de Execução do Contrato, além da perda desta, a Concessionária responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da Garantia de Execução do Contrato, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de desconto na remuneração a ela devida e de aplicação das demais penalidades previstas neste Contrato.
21.9. Sempre que o Contratante utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Concessionária deverá proceder a reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Concessionária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas por este Contrato.
21.10. A recomposição de que trata o item anterior poderá ser efetuada pela Concessionária mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da Garantia de Execução do Contrato seja sempre equivalente ao montante definido na Cláusula 21.1, sob pena de desconto do valor correspondente sobre a remuneração a ela devida e de aplicação das demais penalidades previstas neste Contrato.
21.11. A Garantia de Execução do Contrato não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a Concessionária promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o Contrato.
21.12. As despesas referentes à prestação da Garantia de Execução do Contrato, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da Concessionária.
21.13. No caso da entidade seguradora, emissora ou custodiante não renovarem a garantia de execução ou parte dela, a Concessionária deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação da Contratante, 30 (trinta) dias antes do vencimento respectivo, independentemente de notificação, sob pena de caracterizar-se inadimplência da Concessionária e serem aplicadas as sanções e penalidades cabíveis.
21.14. Seja qual for a modalidade de Garantia de Execução do Contrato, observado o montante mínimo definido na Cláusula 21.1.1, deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual.
21.15. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da Concessionária.
22. Da Garantia Pública dos pagamentos a título de Contraprestação Mensal Efetiva a serem efetuados à Concessionária
22.1. O pagamento dos valores devidos pelo Contratante por força do presente Contrato será realizado e assegurado por meio da vinculação dos valores provenientes da COSIP e da celebração de Contrato com a Instituição Financeira Depositária, que regulará o trânsito dos recursos da COSIP, durante todo o prazo do Contrato, e cuja movimentação será restrita e terá o propósito específico de servir como meio de pagamento dos valores devidos pelo Contratante por força deste Contrato, nos termos e condições previstos no ANEXO III.
22.2. Pelo presente Contrato, o Contratante vincula a favor da Concessionária, no âmbito deste Contrato, durante todo o seu prazo de vigência, os recursos provenientes de arrecadação da COSIP, em caráter irrevogável e irretratável, observados os termos do Contrato com a Instituição Financeira Depositária a ser celebrado conforme ANEXO III.
22.3. Os valores excedentes ao necessário para pagamento da contraprestação mensal efetiva à Concessionária serão destacados pela Instituição Depositária a uma Conta Reserva, a ser alimentada até o teto equivalente a três contraprestações pecuniárias máximas mensais, que terá por objetivo garantir a remuneração à Concessionária e eventuais novos investimentos para iluminação pública, nos termos deste Contrato.
22.4. O valor excedente ao teto retro estabelecido, por sua vez, será encaminhado ao Fundo de Iluminação Pública a ser instituído pelo município Contratante.
22.5. Verificando-se constantes excedentes ao teto estabelecido para manutenção da Conta Reserva, o Contratante poderá optar pelo desconto temporário dos valores pagos pelos consumidores a título de COSIP, nas contas de energia elétrica, desde que tal não prejudique, em hipótese alguma, a remuneração da Concessionária.
22.6. A vinculação da COSIP e a criação da Conta Vinculada e da Conta Reserva poderão ser substituídos ou complementados por quaisquer outras modalidades de pagamento e garantia admitidas em lei, mediante prévia concordância entre as Partes.
22.7. A Conta Vinculada e eventuais garantias alternativas apresentadas pelo Poder Concedente, nos termos da presente Cláusula, deverão ser aceitáveis pelas instituições financeiras, obrigando-se o Contratante a diligenciar o que for necessário para a sua aceitação.
22.8. Será de responsabilidade do Contratante diligenciar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do Contrato quanto à celebração de instrumento com a CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina, para direcionamento da arrecadação da COSIP pela própria CELESC à CONTA VINCULADA, por meio de aditamento ao convênio celebrado com o Contratante ou por meio de novo instrumento contratual a ser celebrado com a CELESC.
22.09. Será reconhecido à Concessionária o direito de rescindir a Concessão, na hipótese de não instituição, manutenção ou substituição da referida conta pelo Poder Concedente Contratante, bem como na hipótese de não cumprimento das obrigações por ele assumidas em âmbito do Contrato com a Instituição Financeira Depositária.
CAPÍTULO 6 – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA
23. Da Finalidade e do Capital Social
23.1. A Concessionária, estruturada sob a forma de sociedade por ações, deverá indicar em seu estatuto, como finalidade exclusiva, a exploração do objeto da Concessão, sendo sua composição societária aquela apresentada na Licitação e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, à Contratante.
23.2. A Concessionária terá sede no Município de Timbó/SC e não poderá ser desconstituída até que todas as suas obrigações perante a Contratante tenham sido cumpridas, incluídos os pagamentos de eventuais indenizações.
23.3. O capital social que será equivalente a subscrito deverá integralizado na proporção de
10% de seu primeiro ano de faturamento, no prazo máximo de 12 meses após a data de assinatura do Contrato.
23.4. Em relação à integralização do Capital Social:
i - Os atos constitutivos da Concessionária deverão prever declaração expressa de responsabilidade solidária entre os seus acionistas pela integralização do seu capital social.
ii. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
iii. A Concessionária obriga-se a manter o Contratante permanentemente informado sobre a integralização do capital referida nos itens anteriores, sendo facultado ao Contratante realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
iv. A Concessionária não poderá, durante todo o prazo da Concessão, reduzir o seu capital abaixo do valor mínimo estabelecido nesta cláusula, sem prévia e expressa autorização do Contratante.
23.5. Sem prejuízo da observância dos requisitos previstos no artigo 9o da Lei 11.079/2004, a Concessionária deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas em consonância com as práticas contábeis adotadas no
Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei 6.404/76 e alterações posteriores), em regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários — CVM e das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade — CFC.
23.6. A Concessionária poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas na Cláusula 25 deste Contrato.
23.7. Os recursos à disposição da Concessionária deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à Concessão de que trata este Contrato, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras.
24. Da Transferência de Controle
24.1. A Concessionária deve comunicar imediatamente ao Contratante eventuais alterações ocorridas na sua composição societária, não só quanto aos documentos constitutivos mas também quanto a posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas neste Contrato, referentes à transferência do controle da Concessionária.
24.2. Qualquer transferência no controle da Concessionária, seja a que título for, deverá ser previamente autorizada pelo Contratante nos termos da lei e, ressalvada a hipótese de assunção do controle pelos financiadores, descrita na Cláusula 26 abaixo, não poderá ocorrer em período inferior a 5 (cinco) anos após a data da assinatura deste Contrato.
24.3 O pedido para a autorização da transferência do controle societário deverá ser apresentado à Contratante, por escrito, pela Concessionária, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido, devendo ser assegurado ao Contratante, a seu exclusivo critério, a manutenção das condições de prestação dos serviços, conforme previsto na cláusula 24.4 abaixo. Caso o Contratante entenda pela não aprovação da referida transferência, poderá optar pela rescisão do contrato de concessão e aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo da apuração por perdas e danos.
24.4. Para a obtenção da anuência para transferência do controle societário, o interessado deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da Concessão;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste Contrato.
24.5. A autorização para a transferência do controle da Concessionária, caso seja concedida pela Contratante, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
24.6. A Concessionária também deverá submeter à prévia autorização da Contratante modificação no respectivo estatuto social, durante todo o período da Concessão, que se refira ainda que indiretamente, à alteração de controle, como, mas não se limitando, à cisão, fusão, transformação e incorporação.
24.7. Demais alterações ao estatuto social da Concessionária deverão ser previamente comunicadas ao Contratante, que analisará eventuais efeitos deletérios à concessão, podendo destarte decidir pela rescisão, acrescida das penalidades cabíveis, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades e apuração de perdas e danos daí decorrentes.
24.8. Os documentos que formalizarem alteração estatutária da Concessionária deverão ser encaminhados à Contratante para arquivamento, passando a fazer parte integrante deste Contrato.
24.9. A transferência total ou parcial da Concessão, mesmo se feita de forma indireta, por meio das Controladoras da Concessionária, sem a prévia autorização do Contratante, implicará a imediata caducidade da Concessão.
25. Da Assunção do Controle pelos Financiadores
25.1. Os contratos de financiamento da Concessionária poderão outorgar aos Financiadores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da Concessionária em caso de inadimplemento contratual pela Concessionária dos referidos contratos de financiamento ou deste Contrato.
25.1.1. Quando configurada inadimplência do financiamento por parte da Concessionária, que possa dar ensejo à transferência mencionada na Cláusula 26.1 acima, o Financiador deverá notificar a Concessionária e o Contratante, informando sobre a inadimplência e abrindo à Concessionária um prazo de 15 (quinze) dias para quitar o valor devido.
25.1.2. Decorrido o prazo referido na Cláusula 25.1.1 acima sem que a Concessionária efetue o pagamento de sua dívida, os Financiadores poderão assumir a Concessão, comunicando formalmente sua decisão ao Contratante com antecedência prévia de 5 (cinco) dias, devendo:
i. comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste Contrato, do Edital e seus Anexos; e
ii. informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos serviços objeto do Contrato.
25.2. A assunção referida na Cláusula 25.1.2 acima também poderá ocorrer no caso de inadimplemento da Concessionária na execução deste Contrato, que inviabilize ou coloque em risco a Concessão, sendo que a transferência aos financiadores terá por objetivo promover a reestruturação financeira da Concessionária e assegurar a continuidade da operação da Concessão.
25.3. Os contratos de financiamento apresentados ao Contratante deverão indicar os dados de contato dos financiadores com o intuito de que estes sejam comunicados da eventual instauração de processo administrativo pelo Contratante para investigação de inadimplemento contratual pela Concessionária.
25.4. A assunção do controle da Concessionária nos termos desta Cláusula não alterará as obrigações da Concessionária e de seus controladores perante o Contratante. Todavia, os financiadores não serão responsáveis pelas obrigações que sejam de responsabilidade direta dos antigos acionistas da Concessionária.
CAPÍTULO 7 – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
26. Dos Bens da Concessão
26.1. Integram a Concessão todos os bens essenciais à prestação dos serviços de Cadastro, Modernização e Operação da Rede de Ativos de Iluminação Pública do Município de Timbó:
i. Vinculados à concessão e pertencentes ao parque de ativos de iluminação pública de Timbó, a serem utilizados pela Concessionária, conforme relação constante do Item 8 – Classificação das Vias, ANEXO IV a este contrato;
ii. Adquiridos, arrendados ou locados pela Concessionária, ao longo do Prazo da Concessão, para execução do objeto do Contrato e que ao final da concessão serão revertidos para o Poder Concedente - Contratante, conforme indicado no ANEXO VI - Referências do projeto, a este contrato;
iii. Outros bens essenciais à prestação dos serviços que não constem do ANEXO VI e que deverão ser arrolados e apresentados pela Concessionária ao Contratante, para fins de regularização e inserção na mencionada relação de Xxxx estabelecida para a Concessão.
26.2. A Concessionária declara ter pleno conhecimento da natureza, do estado e das condições dos Bens da Concessão vinculados à Concessão e afetados à prestação dos serviços públicos de iluminação pública, em relação aos quais assume a Concessionária a responsabilidade de guarda, manutenção e vigilância durante todo o Prazo da Concessão.
26.3. A Concessionária utilizará os Bens da Concessão para executar o objeto do Contrato e, eventualmente, após aprovação, a exclusivo critério do Contratante, para a obtenção de recitas acessórias.
26.4. Caberá à Concessionária dimensionar a quantidade necessária e o modo de alocação e utilização de equipamentos para executar os serviços nas condições exigidas neste Contrato.
26.5. Uma vez transcorrida a vida útil dos Bens da Concessão, a Concessionária deverá proceder à sua imediata substituição, observada a obrigatoriedade de continuidade da prestação dos serviços da Concessão e o disposto na Cláusula 26.6 abaixo.
26.6. A Concessionária declara ter pleno e inequívoco conhecimento das especificações mínimas dos equipamentos, conforme descritas no ANEXO VIII – Encargos da Concessionária, sendo sua responsabilidade a aquisição, instalação, operação e manutenção desses equipamentos.
26.7. A Concessionária obriga-se a manter os Bens da Concessão em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, devendo efetuar a manutenção corretiva e manutenção preventiva, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, acessibilidade, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
26.8. Os Bens da Concessão deverão ser permanentemente inventariados pela Concessionária, sendo que esta deverá apresentar ao Contratante, até o início de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os Bens da Concessão.
26.9. A alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos Bens da Concessão pela Concessionária deverá ser notificada pela Concessionária ao Contratante, não se admitindo a descontinuidade na prestação dos serviços, devendo a Concessionária proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos. Nesta hipótese a Concessionária deverá proceder à atualização do respectivo inventário conforme a Cláusula 26.8.
26.10. A Concessionária poderá sugerir ao Contratante a alienação ou substituição de Bens da Concessão. No caso de se efetuar a alienação onerosa de bens vinculados à concessão, o respectivo resultado poderá compor a Conta de reserva ou ser utilizado para a aquisição de novos bens, conforme acordado entre as partes na ocasião.
26.11. Todos os Bens da Concessão ou investimentos realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária no Prazo da Concessão de acordo com os termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no advento do termo contratual decorrente dos eventos aqui sublinhados.
26.12. Os Bens da Concessão são Bens Reversíveis, imprescindíveis à execução e à continuidade do objeto do Contrato, e reverterão em favor da Contratante após a extinção da Concessão, ficando a Concessionária ciente das seguintes disposições:
i. A Concessionária obriga-se a entregar os Bens Reversíveis em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
ii. Os Bens Reversíveis serão transferidos ao Contratante livres de quaisquer ônus ou encargos.
27. Da Reversão dos Bens da Concessão
27.1. Extinta a Concessão, retornam à Contratante os Bens da Concessão, conforme ANEXO VI, sendo a respectiva relação devidamente atualizada no decorrer do contrato, bem como os direitos e os privilégios a eles relacionados e vinculados à exploração da Concessão sob a guarda da
Concessionária, ou por esta adquiridos ou implantados, incluindo, mas não se limitando, aos equipamentos e softwares incorporados ao Centro de Controle Operacional - CCO.
27.2. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do Contrato, as Partes deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os Bens da Concessão, com o fim de identificar aqueles prescindíveis à continuidade da execução do objeto deste Contrato.
27. 3. Procedida à avaliação e à identificação dos Bens Reversíveis pelas partes, será realizada, por ocasião da reversão, a lavratura do respectivo Termo Definitivo de Devolução dos Bens da Concessão.
27.4. A reversão será gratuita e automática e a Concessionária deverá garantir que os bens revertidos apresentem perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos.
CAPÍTULO 8 – DAS SANÇÕES
28. Das Penalidades
28.1. O não cumprimento pela Concessionária das Cláusulas deste Contrato, de seus Anexos e do Edital, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação vigentes, bem como da eventual apuração por perdas e danos, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades contratuais:
i. Advertência;
ii. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Timbó, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
iii. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Prefeitura Municipal de Timbó, enquanto perdurarem os motivos da punição;
iv. Multa, de 0,01% (zero vírgula zero um por cento) a 10% (dez por cento) do Valor do Contrato conforme disposto nesta Cláusula.
28.2. Na aplicação das sanções, o Contratante observará as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
a) A natureza e a gravidade da infração;
b) Os danos dela resultantes para os Usuários e para o Contratante;
c) As vantagens auferidas pela Concessionária em decorrência da infração;
d) A situação econômica e financeira da Concessionária, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução deste Contrato;
e) Os antecedentes da Concessionária, inclusive eventuais reincidências.
28.3. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
i. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da Concessionária e das quais ela não se beneficie;
ii. A infração será considerada média, quando decorrer de conduta inescusável, mas efetuada pela primeira vez pela Concessionária, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar um número significativo de Usuários;
iii) A infração será considerada grave quando o Contratante constatar presente um dos seguintes fatores:
a) ter a Concessionária agido com má-fé;
b) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a Concessionária;
c) a Concessionária for comprovadamente reincidente na infração;
d) o número de Usuários atingidos ou o prejuízo dela decorrente for significativo;
e) prejuízo econômico significativo para o Contratante.
28.4. A infração será considerada gravíssima quando o Contratante constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela Concessionária, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos Usuários, a saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a continuidade dos serviços objeto da Concessão, podendo inclusive ensejar a caducidade, a encampação e/ou a rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das penalidades e a apuração por perdas e danos.
28.5. A aplicação das multas aludidas nas Cláusulas anteriores não impede que o Contratante declare a caducidade deste Contrato, observados os procedimentos nele previstos, ou aplique outras sanções nele previstas.
28.6. Caso a Concessionária não proceda ao pagamento de multas no prazo estabelecido neste Contrato, o Contratante poderá, a seu critério, utilizar a Garantia de Execução do Contrato.
28.7. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo Contratante, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, e observado o disposto na legislação vigente, incluindo as normas do Contratante.
28.9. As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente.
28.10. As faixas percentuais de incidência de multa conforme a gradação das penalidades, deverá observar os seguintes limites:
0,01% a 2% - Leve;
2,01% a 4% - Média;
4,01% a 7% - Grave; e
7,01% a 10% - Gravíssima
29. Do Processo Administrativo de Aplicação das Penalidades
29.1. O processo de aplicação das sanções previstas neste Contrato terá início com a lavratura do auto de infração correspondente pela Contratante, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável.
29.1.1. Lavrado o auto, a Concessionária será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa prévia, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 87,
§§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
29.1.2. No mesmo prazo de que trata a Cláusula anterior, a Concessionária deverá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pela Contratante.
29.2. Na fase de instrução, a Concessionária poderá requerer, fundamentadamente, diligência e perícia, e poderá juntar documentos e/ou pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, cabendo ao Contratante recusar provas ilícitas e/ou medidas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
29.3. Encerrada a instrução processual, o Contratante decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à Concessionária a interposição de recurso para Secretário de Obras, Serviços Urbanos e Agrícola de Timbó, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
29.3.1. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante previsto no art. 109, III, da Lei Federal nº 8.666/93.
29.4. Após a decisão de eventual recurso interposto pela Concessionária, a Contratante emitirá, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, documento de cobrança contra a Concessionária, que deverá pagar o valor correspondente em até 05 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação.
29.4.1. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado importará na incidência automática de juros de mora vinculados à variação pro rata, segundo a taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento, também sendo facultado ao
Contratante descontar o valor correspondente da Remuneração da Concessionária, sem prejuízo da execução da Garantia de Execução do Contrato.
29.4.2. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas poderão ser destinadas à Conta reserva, ao Fundo de iluminação pública ou simplesmente serem revertidas em favor do Tesouro Municipal, a critério do Contratante.
CAPÍTULO 9 - DA INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
30. Da Intervenção do Contratante
30.1. Independentemente dos direitos e princípios previstos neste Contrato, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
i. Risco de descontinuidade da prestação da Concessão;
ii. Dano grave aos direitos dos usuários, à segurança pública ou ao meio ambiente; iii). Outras situações em que se verifique risco iminente.
30.2. A Contratante poderá intervir de imediato na Concessão, a fim de assegurar a adequação da prestação do serviço objeto do Contrato, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do artigo 32 e seguintes da Lei Federal n° 8.987/95.
30.3. Quando não justificarem a caducidade da Concessão, são situações que autorizam a decretação da intervenção pela Contratante, a seu critério e à vista do interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
(i) Cessação ou interrupção, injustificada, total ou parcial, da prestação dos serviços da Concessão;
(ii) Deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela Concessão;
(iv) Situações nas quais a operação oferecer riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços objeto da Concessão;
(v) Situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança dos Usuários ou Bens da Concessão;
(vi) Descumprimento injustificado das obrigações dispostas neste Contrato; e
(vii) Não apresentação das apólices de seguro obrigatórias, conforme disciplinado pela Cláusula 21 acima.
30.4. A intervenção far-se-á por decreto da Contratante, que conterá, dentre outras informações pertinentes:
(i) Os motivos da intervenção e sua justificativa;
(ii) O prazo, que será de no máximo 01 (um) ano, prorrogável excepcionalmente por mais 01 (um) ano, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
(iii) Os objetivos e os limites da intervenção;
(iv) O nome e a qualificação do interventor.
30.5. Decretada a intervenção, o Contratante, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Concessionária amplo direito de defesa.
30.6. A decretação da intervenção poderá levar ao imediato afastamento dos administradores da Concessionária, conforme estabelecido no respectivo Decreto e não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária, tampouco seu normal funcionamento.
30.7. Cessada a intervenção, se não for extinta a Concessão, os serviços objeto deste Contrato voltarão a ser de responsabilidade da Concessionária.
30.8. A Concessionária se obriga a disponibilizar ao Contratante todos os Bens da Concessão imediatamente após a decretação da intervenção.
30.9. A ocorrência de intervenção pelo Contratante não desonera as obrigações assumidas pela Concessionária junto aos seus financiadores e, por motivo justificado em prol do interesse público, o Contratante poderá abdicar da intervenção em favor da assunção do controle da Concessionária por esses financiadores, consoante a Cláusula 26 acima.
30.10. A totalidade das Receitas Acessórias obtidas durante o período da intervenção, ressalvado o percentual de 10% a que tem direito o Contratante, será utilizada para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento das atividades objeto da Concessão.
30.11. Durante o período em que durar a intervenção, o Contratante se desonera do pagamento da Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva devida à Concessionária.
30.12. Se eventualmente as Receitas Acessórias não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da Concessão incorridas pelo Contratante, este poderá:
i. Se valer da Garantia de Execução do Contrato para cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
ii. Descontar das parcelas vincendas da Contraprestação Pecuniária Mensal Efetiva a ser recebida pela Concessionária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas incorridas pelo Contratante.
30.13. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o Contratante não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública,
devendo a Concessão ser imediatamente devolvida à Concessionária, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização.
31. Dos Casos de Extinção
31.1. A Concessão extinguir-se-á por:
(i) Advento do termo contratual;
(ii) Encampação;
(iii) Caducidade;
(iv) Rescisão;
(v) Anulação;
(vi) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato; ou
(vii) Falência da Concessionária.
31.2. Extinta a Concessão, serão revertidos ao Contratante todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos e, cessarão para a Concessionária todos os direitos emergentes deste Contrato.
31.3. Em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da Concessão, a Concessionária elaborará cadastro pormenorizado dos Bens Reversíveis (de reversão obrigatória e facultativa) indicando, no mínimo: quantitativo, estado e vida útil remanescente.
31.4. Em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do relatório referido na Cláusula anterior, o Contratante indicará à Concessionária, dentre os bens de reversão facultativa, aqueles que pretende manter como de sua propriedade.
31.4.1. O Contratante deverá, no prazo da Cláusula 31.4 acima, realizar avaliação da condição dos Bens Reversíveis, de modo a apurar sua adequação às especificações do ANEXO III deste Contrato.
31.4.2. A seleção de bens de que trata a Cláusula 31.4 acima não acarretará nenhum custo adicional ao Contratante, caso comprovada a completa amortização dos Bens Reversíveis referidos.
31.5. A Concessionária encarregar-se-á do descarte ou reutilização dos Bens Reversíveis não selecionados pelo Contratante, quando do término da Concessão, sem comprometer a continuidade da prestação dos serviços.
31.6. Na extinção da Concessão, haverá imediata assunção dos serviços relacionados à Concessão pelo Contratante, ou outro ente por ele indicado, que ficará autorizado a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens da Concessão.
31.7. De acordo com os prazos e condições estabelecidos pelo Contratante, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar o término do Prazo da Concessão, para fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios e/ou realização de novas obras.
31.8. Do advento do termo contratual: encerrado o Prazo da Concessão, a Concessionária será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à Concessão celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
31.8.1. Nesta hipótese, a Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o Contratante para que os serviços objeto da Concessão continuem a ser prestados de acordo com este Contrato de forma ininterrupta, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos usuários e dos funcionários do Contratante.
31.8.2. Ainda nesta hipótese, a Concessionária não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos vinculados aos Bens da Concessão em decorrência do término do Prazo da Concessão, salvo nos casos em que se verifique qualquer hipótese de desequilíbrio econômico-financeiro, conforme Cláusula 19, acima.
31.9. Da encampação: o Contratante poderá, a qualquer tempo, encampar a Concessão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização.
31.9.1. A indenização devida à Concessionária em caso de encampação cobrirá:
i. As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
ii. A desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento deste Contrato, mediante, conforme o caso:
a) prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da Concessionária, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou
b) prévia indenização à Concessionária da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras; e
iii. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.
31.9.2. O Contratante determinará a indenização devida à Concessionária antes da encampação da Concessão.
31.10. Da caducidade: o Contratante poderá declarar a caducidade da Concessão na ocorrência de qualquer dos eventos abaixo discriminados.
i. A decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da Concessionária ou de sua condenação por sonegação de tributos ou corrupção;
ii. Descumprimento, pela Concessionária, da obrigação de proceder à reposição do montante integral da Garantia de Execução do Contrato, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua utilização pelo Contratante;
iii. O cancelamento ou rescisão da Garantia de Execução do Contrato; e/ou a não renovação da Garantia de Execução do Contrato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento;
iv. Descumprimento, pela Concessionária, das obrigações de contratar ou manter contratados os seguros previstos neste Contrato;
v. Operação com desempenho inferior a 70% (setenta por cento) na apuração final dos Indicadores de Desempenho, previstos no ANEXO VII a este Contrato, por razões de ineficiência imputáveis à Concessionária, durante 2 (dois) trimestres consecutivos.
31.10.1. O Contratante não poderá declarar a caducidade da Concessão com relação ao inadimplemento da Concessionária, se este resultar dos eventos relativos aos riscos da Concessão cuja responsabilidade seja do Contratante; ou decorrer de caso fortuito ou força maior.
31.10.2. A declaração de caducidade da Concessão deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
31.10.3. Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à Concessionária, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
31.10.4. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Contratante, independentemente do pagamento de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
31.10.5. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o Contratante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
31.10.6. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
i. A execução da Garantia de Execução do Contrato, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao Contratante; e
ii. Retenção de eventuais créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Contratante.
31.10.7. A indenização devida à Concessionária em caso de caducidade restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados aos Bens Reversíveis ainda não amortizados, excluídos aqueles eventualmente adquiridos através do Aporte de recursos pelo Contratante, neste caso, independentemente de sua amortização ou não.
31.10.8. Do montante previsto a título de indenização pelo Contratante, serão descontados:
i. Os prejuízos comprovadamente causados pela Concessionária ao Contratante e aos Usuários;
ii. As multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante previsto na Cláusula acima; e
iii. Quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
31.11. Da rescisão do contrato de concessão. Se o Contratante não sanar o descumprimento contratual a que deu causa dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação enviada pela Concessionária, este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, mediante procedimento arbitral nos termos da Cláusula 36 abaixo, nos seguintes casos:
i. Expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da Concessionária pelo Contratante ou por qualquer outro órgão público;
ii. Descumprimento de obrigações pelo Contratante que gere um desequilíbrio econômico-financeiro deste Contrato cujo procedimento de recomposição econômico-financeira não seja concluído nos prazos estabelecidos neste Contrato por motivos imputáveis ao Contratante.
31.11.1 Os serviços prestados pela Concessionária só poderão ser interrompidos ou paralisados após a sentença do juízo arbitral que decretar a rescisão deste Contrato.
31.11.2. Na ocorrência de rescisão baseada nas hipóteses previstas na Cláusula 31.11, o Contratante indenizará a Concessionária por todos os serviços que esta houver executado até a data em que a rescisão for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados,
descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
31.12. Anulação. O Contratante deverá declarar a nulidade deste Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na Licitação que o precedeu.
31.12.1.Nesta hipótese, se a ilegalidade for imputável apenas ao próprio Contratante, a Concessionária será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de nulidade.
31.13. Do evento continuado de força maior e caso fortuito. Este Contrato poderá ser extinto em razão de força maior ou caso fortuito superveniente à data de sua celebração, regularmente comprovado, cujos efeitos perdurem por um período superior a 1 (um) ano e impeçam a regular execução deste Contrato pela Concessionária.
31.13.1. Nesta hipótese, serão pagos à Concessionária os valores eventualmente por esta desembolsados até a ocorrência do evento que der causa à interrupção da execução contratual, bem como ressarcidos os investimentos realizados até a data em que este Contrato for extinto, sem exclusão de outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos de força maior ou caso fortuito.
31.14. Da falência ou extinção da concessionária. Na hipótese de extinção do Contrato por falência ou extinção da Concessionária, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela Concessionária, excluindo-se, ainda, os bens adquiridos por meio do Aporte de recurso efetuado pelo Contratante.
31.14.1. A Contratante poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do Contrato, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização cabível aos Financiador(es) da antiga Concessionária.
31.14.2. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da Concessionária falida sem que a Contratante ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os Bens Reversíveis, e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao Contratante, a título de indenização ou a qualquer outro título.
32. Da Indenização por Investimentos não Amortizados
32.1. Para indenizações eventualmente devidas por investimentos não amortizados até a extinção deste Contrato, a Concessionária fará jus a indenização calculada com base no valor econômico do bem, mediante acordo com a Concessionária, a ser celebrado previamente à extinção do Contrato e consequente reversão dos bens ao Contratante. Inocorrendo acordo, as partes se sujeitarão à mediação e à arbitragem nos termos deste contrato.
32.2. A Cláusula 32.1 acima somente terá aplicabilidade para os investimentos realizados, adquiridos ou de qualquer forma obtidos pela Concessionária ao longo da Concessão e que, cumulativamente, não estivessem previstos originalmente no objeto desta Concessão.
33. Da Desmobilização
33.1. Com 03 (três) anos de antecedência ao termo contratual, a Concessionária deverá encaminhar ao Contratante o Plano de Desmobilização da Gestão do Sistema de Iluminação Pública, que deverá prever o procedimento pelo qual será realizada a desmobilização e devida reversão dos Bens Reversíveis, sem que ocorra qualquer interrupção na prestação dos serviços.
33.2. Deverão estar previstos no Plano de Desmobilização da Gestão do Sistema de Iluminação Pública, no mínimo:
i. Forma de reversão dos Bens Reversíveis;
ii. Estado de conservação dos Bens Reversíveis;
iii. Como proceder à substituição dos funcionários da Concessionária pelos servidores do Contratante e/ou do novo concessionário;
iv. Plano de capacitação dos servidores do Contratante e/ou do novo concessionário que venha a operar o Sistema de Iluminação Pública, a ser implantado pela Concessionária.
CAPÍTULO 10 - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
34. Da Resolução de Controvérsias
34.1. Da mediação. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e/ou de natureza econômico-financeira durante a execução deste Contrato, será instalada, no prazo de até 05 (cinco) dias de sua ocorrência, por ato do Contratante, uma Comissão Técnica, com o objetivo de proceder à mediação do conflito então verificado, composta por 3 (três) membros, todos com conhecimentos aprofundados na matéria objeto da divergência e indicados na forma desta Cláusula.
34.1.1. A Comissão Técnica será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pelo Contratante ou pela Concessionária, relativas às divergências que
venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros durante a execução deste Contrato.
34.1.2. Os membros da Comissão Técnica serão designados da seguinte forma:
i. 1 (um) membro indicado pelo Contratante;
ii. 1 (hum) membro indicado pela Concessionária;
iii. 1 (hum) membro, com comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, quando da ocorrência da divergência.
34.1.3. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação de solicitação de pronunciamento da Comissão Técnica a outra Parte, e será processado da seguinte forma:
i. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a Parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada;
ii. O parecer da Comissão Técnica será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão Técnica, das alegações apresentadas pela Parte reclamada;
iii. Os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável da maioria de seus membros;
34.1.4. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada à Comissão Técnica juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda.
34.1.5. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da Comissão Técnica serão arcadas pela Concessionária.
34.1.6. A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera a Concessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do Contratante.
34.1.7. A decisão da Comissão Técnica será vinculante para as Partes, até que sobrevenha eventual decisão arbitral ou judiciária sobre a divergência.
34.1.8. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão Técnica poderá ser incorporada a este Contrato mediante assinatura de termo aditivo.
34.1.9. A mediação prevista nesta cláusula será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pela Comissão Técnica, no prazo máximo de 60 (sessenta)
xxxx a contar do pedido de instauração do procedimento ou se qualquer das Partes se recusarem a participar do procedimento, não indicando seu(s) representante(s) no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
34.2. Da Arbitragem. As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem toda e qualquer controvérsia e/ou disputa entre as Partes, oriunda ou relacionada a este Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, Anexos ou acordos a ele relacionados.
34.2.1 A arbitragem será submetida no Centro de Arbitragem Local ou outro por escolha em conjunto das partes, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
34.2.2. A arbitragem será conduzida em Timbó Estado de Santa Catarina, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
34.2.3. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira.
34.2.4. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem do Centro de Arbitragem local.
34.2.5. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pelos outros dois árbitros, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
34.2.6. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
34.2.7. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores.
34.2.8. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
CAPÍTULO 11 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
35. Do Exercício dos Direitos
35.1. A Concessionária deverá observar e respeitar todas as resoluções e demais regras do Contratante, consideradas, no entanto, as peculiaridades e especificidades inerentes às normas e regulamentação aplicáveis às concessões e respeitando os termos deste Contrato.
35.2. O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das Partes em decorrência deste Contrato, não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente.
35.3. Se qualquer disposição deste Contrato for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no Contrato não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
35.3.1. Neste caso, as Partes negociarão de boa-fé a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
35.4. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentos do Contratante e em outros diplomas legais aplicáveis, são direitos dos Usuários receber informações do Contratante e da Concessionária referente à prestação dos serviços para a defesa de interesses individuais ou coletivos. Contratante e concessionária obrigam-se a informar e esclarecer dúvidas emanadas dos usuários, através dos Conselhos populares existentes, recebendo e analisando sugestões apresentadas, conduzindo um relacionamento transparente com a comunidade
35.5. Cada declaração e garantia feita pelas Partes no presente Contrato deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha, defeito ou omissão, será apenas daquele que nela incorreu e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das Partes.
36. Da Comunicação Entre as Partes
36.1. As comunicações e as notificações entre as Partes serão efetuadas por escrito e poderão ser encaminhadas das seguintes formas:
i. Em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
ii. Por qualquer meio tecnológico viável, desde que comprovada a recepção; ou
iii. Por carta com aviso de recebimento.
36.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os endereços indicados no preâmbulo e os seguintes dados:
a)CONTRATANTE:
(....)
b)CONCESSIONÁRIA:
(...)
36.3. Qualquer das Partes poderá modificar o seu endereço e demais dados, mediante simples comunicação à outra Parte.
37. Das Disposições Gerais
37.1. Todos os documentos relacionados a este Contrato e à Concessão deverão ser redigidos em, ou oficialmente traduzidos para a língua portuguesa. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
37.2. Os prazos estabelecidos em dias neste Contrato contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
38. Do Foro
38.1. Fica desde já eleito o Foro da Comarca de Timbó/SC para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato que não possam ser resolvidas por meio da mediação ou do procedimento de arbitragem, nos termos da Cláusulas 34 acima.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam este Contrato em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Timbó,...... de de 2019
MUNICÍPIO DE TIMBÓ
Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
CONCESSIONÁRIA
pp. Representante Legal