ÍNDICE
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A MODERNIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA MODALIDADE DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA n° 02/2022
MINUTA DE CONTRATO MAIO/2022
1
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 7
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES 7
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 12
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 13
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 14
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 14
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO CONTRATUAL 16
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR DO CONTRATO 17
XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 17
CLÁUSULA NONA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 20
CAPÍTULO III – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES 20
CLÁUSULA DÉCIMA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 20
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO MUNICÍPIO 23
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS 25
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 25
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 27
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SISTEMA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 28
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GESTÃO DOS RESÍDUOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 29
CAPÍTULO IV – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 30
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO 30
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA 30
CLÁUSULA DÉCIMA NONA –DAS FONTES ACESSÓRIAS DE RECEITA 33
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ALOCAÇÃO DE RISCOS 34
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO 39
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REAJUSTE DO CONTRATO 43
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA 45
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA TRIBUTAÇÃO 46
CAPÍTULO V – SEGUROS E GARANTIAS 46
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – SEGUROS 46
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GARANTIAS PRESTADAS PELO MUNICÍPIO 51
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIAS PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA 53
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – GARANTIAS AOS FINANCIADORES 57
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA– DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE 58
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE 60
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS ATOS DEPENDENTES DEANUÊNCIA PRÉVIA 61
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA 63
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO 63
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA SPE PELOS FINANCIADORES 64
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO 66
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELO MUNICÍPIO 66
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS PENALIDADES 69
CAPÍTULO VIII – INTERVENÇÃO 73
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – INTERVENÇÃO 73
CAPÍTULO IX – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO 75
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 75
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA– ENCAMPAÇÃO 76
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CADUCIDADE 77
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – RESCISÃO 79
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA– ANULAÇÃO 80
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – EXTINÇÃO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
................................................................................................................................................. 81
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA REVERSÃO DE ATIVOS 81
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA INDENIZAÇÃO POR INVESTIMENTOS NÃO AMORTIZADOS 82
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA– DA DESMOBILIZAÇÃO 82
CAPÍTULO XI – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 83
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – JUNTA TÉCNICA 83
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ARBITRAGEM 85
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA– DO FORO 87
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS 87
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS 87
ANEXO I Edital de Concorrência Pública nº X02/2022 90
ANEXO II INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO - PONTOS DE ILUMINAÇÃO 91
ANEXO III - INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO 96
ANEXO IV CRONOGRAMA DE INVESTIMENTOS E SERVIÇOS NA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 104
ANEXO V CRONOGRAMA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL 105
ANEXO VI TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL 106
ANEXO VII TERMO DE ARROLAMENTO DEFINITIVO 107
ANEXO VIII PLANO DE SEGUROS E APÓLICES DE SEGUROS 108
ANEXO IX GARANTIA DE EXECUÇÃO 109
ANEXO X FIANÇA BANCÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE GARANTIA DE EXECUÇÃO 111
ANEXO XI PLANO DE NEGÓCIOS 114
ANEXO XII CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS 115
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
Este Contrato de Concessão Administrativa para a Modernização, Eficientização, Expansão, Operação e Manutenção da Infraestrutura da rede de iluminação do município de Catanduva, é celebrado em ..... de .... de 202X, entre as Partes abaixo qualificadas:
De um lado, na qualidade de MUNICÍPIO ou Contratante:
O município de Catanduva, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx,00,xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Sr , nacionalidade, estado civil, profissão,
portador da cédula de identidade RG nº. e inscrito no CPF sob o nº ;
De outro lado, na qualidade de Concessionária ou Contratada:
SPE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede
na ..... , na cidade de XXXX, Estado de São Paulo, CEP , neste ato representada
por , nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG
nº..... e inscrito no CPF sob o nº ...............
CONSIDERANDO QUE:
A) A iluminação pública é essencial à qualidade de vida nos centros urbanos, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar plenamente do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública no tráfego, à prevenção da criminalidade e ao embelezamento das áreas urbanas;
B) A melhoria da qualidade do sistema de iluminação pública traduz-se em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico da cidade;
C) Em função da Resolução ANEEL nº 414/2010, atualizada pela Resolução
ANEEL nº 479/2012, que disciplinaram a transferência dos ativos integrantes da Infraestrutura da rede de iluminação aos municípios;
D) O MUNICÍPIO, decidiu atribuir à iniciativa privada a modernização, eficientização, expansão, operação e manutenção da Infraestrutura da rede de iluminação municipal;
E) O modelo de Parceria Público-Privada demonstrou melhor aptidão para as características desta Concessão; e
F) Em virtude das decisões acima mencionadas, o MUNICÍPIO de acordo com as competências legais que lhe foram atribuídas, realizou regular licitação na modalidade de Concorrência Pública, cujo objeto foi adjudicado à Concessionária, por ato publicado no Portal do MUNICÍPIO, e no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição nº......, de. / /202X.
Resolvem, de comum acordo, firmar o presente Contrato de Concessão Administrativa, que será regido pelas cláusulas e condições nele previstas.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1 Para os fins deste Contrato, salvo quando houver disposição expressa em
contrário, os termos, frases e expressões listadas abaixo, quando utilizados neste Contrato e seus Anexos e redigidos com iniciais em letras maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os seguintes significados:
Administração Pública | Órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual, do Distrito Federal e do Município. |
Afiliadas | Pessoa ou entidade que, direta ou indiretamente, por meio de um ou mais intermediários, controle, ou seja controlada por, ou esteja sob controle comum de uma determinada pessoa ou entidade. |
Agente Financeiro | Instituição financeira nomeada para gerir e administrar as Contas Vinculadas, constituídas para operacionalizar a garantia prestada pelo MUNICÍPIO referente às obrigações por ele assumidas neste Contrato, conforme estabelecido nas Cláusula 26 abaixo. |
ANEEL | Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia – MME, criada pela Lei Federal n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996. |
Anexos | Conjunto de documentos, parte integrante deste Contrato, conforme relação contida na Cláusula Quarta. |
Aportes | Recursos financeiros aportados pelo Município de Catanduva para a realização dos investimentos previstos no Anexo I deste Edital, ou após a disponibilização dos serviços |
Avaliação de Desempenho | Avaliação do desempenho da Concessionária na execução do objeto contratual, a ser conduzida periodicamente pelo MUNICÍPIO, nos termos da Cláusula 23.2. |
Bens da Concessão | Bens utilizados na prestação adequada e contínua dos serviços relacionados à Concessão Administrativa, compostos pelos Bens Reversíveis e demais bens adquiridos ou construídos pela Concessionária, ao longo de todo o Prazo da Concessão, nos termos e condições previstos neste Contrato. |
Bens Reversíveis | Bens da Concessão necessários à continuidade dos serviços relacionados à Concessão Administrativa, que serão revertidos ao MUNICÍPIO ao término do Contrato, relacionados no Anexo XVIII. |
Bloco de Controle | Grupo de acionistas da Sociedade de Propósito Específico que exerce poder de Controle sobre a Companhia. |
Concessão | Esta Concessão Administrativa para a modernização, eficientização, expansão, operação e manutenção da |
Infraestrutura da rede de iluminação do MUNICÍPIO. | |
Condições de Habilitação | Documentos e respectivas condições que foram observados e apresentados pelos participantes da Concorrência Pública n° 02/2022, relativos à Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal, Previdenciária e Trabalhista, Habilitação Técnica e Habilitação Econômico-Financeira, na forma do Edital de Licitação. |
Conta Vinculada | Conta corrente vinculada ao presente Contrato e movimentável apenas pelo Agente Financeiro, nas quais serão depositados valores para garantia das obrigações assumidas pelo MUNICÍPIO neste Contrato. |
Contraprestação Mensal | Valor devido mensalmente pelo MUNICÍPIO à Concessionária pe execução contratual, observados os Indicadores de Desempenho o regramento contratual quanto ao desembolso. |
Contraprestação Mensal Máxima | Valor devido mensalmente pelo MUNICÍPIO à Concessionária, nos termos da Proposta Econômica apresentada. |
Contratada ou Concessionária | Sociedade de Propósito Específico constituída pelo vencedor da Licitação, que firmou o presente Contrato com o MUNICÍPIO. |
Contrato | Este instrumento contratual, que formaliza os termos e condições da Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, para a modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública de Catanduva/SP. |
Controle | Para os efeitos aqui previstos, “Controle”, inclusive quando designado por meio de termos correlatos, tais como “Controladora” ou “Controlada”, por exemplo, refere-se aos direitos e aos deveres de que seja titular a pessoa, natural ou jurídica, ou um grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, concernentes à: (i) titularidade de direitos de sócio que lhes assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder para eleição da maioria dos administradores da Companhia; (ii) a efetiva orientação, direção e administração das atividades institucionais da Companhia, bem como dos órgãos da sociedade, nos termos do art. 116 da Lei Federal n° 6.404/1976. |
Controle Negativo | Significa, para os efeitos deste Contrato, o direito de veto, detido por um ou mais acionistas, em relação a determinadas deliberações ou temas que possam interferir diretamente na gestão da sociedade, tais como as matérias constantes do art. |
122 da Lei Federal nº 6.404/1976. | |||
Controle Compartilhado | Para os efeitos aqui previstos, significa o exercício do Controle por pelo menos 2 (dois) acionistas, em conjunto. | ||
Controvérsia | Toda e qualquer divergência entre o MUNICÍPIO Concessionária ao longo do Prazo da Concessão. | e | a |
Contribuição | Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal e da Lei Complementar Municipal n° 522/2006. | ||
Cronograma de Integralização do Capital Social | Cronograma de integralização do capital social da Sociedade de Propósito Específico, previsto no Anexo XVI do presente Contrato. | ||
Data de Assinatura do Contrato | Data de assinatura do presente Contrato. | ||
Direitos Disponíveis | Direitos disponíveis para os fins de discussão arbitral de qualquer Divergência relacionada a tais direitos decorrentes do Contrato, conforme admitido pela legislação vigente. | ||
Edital de Licitação | Edital de Licitação da Concorrência Pública n° 02/2022, Anexo I do presente Contrato. | ||
Evento de Desequilíbrio | Evento, ato ou fato, que suscite desequilíbrio econômico- financeiro ao presente Contrato. | ||
Expansão da Infraestrutura da Rede Municipal de Iluminação Pública | Execução de obras de ampliação do Infraestrutura da rede de iluminação do MUNICÍPIO, visando a atender ao crescimento vegetativo de áreas urbanizadas e não iluminadas. | ||
Financiadores | Instituições financeiras – inclusive bancos comerciais e bancos de desenvolvimento - agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos ou outras entidades que concedam financiamento à Concessionária ou representem as partes credoras nesse financiamento. | ||
Garantia de Execução | Garantia do fiel cumprimento das obrigações do Contrato de Concessão, a ser mantida pela Concessionária, em favor do MUNICÍPIO. | ||
Iluminação Pública | Nos termos da Resolução ANEEL n° 414/2010, serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual. | ||
Instalações de Iluminação Pública | Conjunto de equipamentos utilizados exclusivamente prestação do serviço de iluminação pública. | na | |
Indicadores de Desempenho | Conjunto de parâmetros, medidores da qualidade dos serviços prestados, dispostos no Anexo III deste Contrato e que contribuirão para determinar o valor da ContraprestaçãoMensal a ser efetivamente paga. |
Inventário de Bens Reversíveis | Inventário dos Bens Reversíveis a ser mantido pela Concessionária durante o Prazo da Concessão, nos termos da Cláusula 8.4.1 deste Contrato. |
IPCA/IBGE | Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. |
Junta Técnica | Comissão composta na forma estabelecida neste Contrato para solucionar divergências técnicas e questões relativas aos aspectos econômico-financeiros do Contrato, durante o Prazo da Concessão. |
Licitante Vencedor | Empresa ou Consórcio de Empresas declarado vencedor e adjudicatário da Concorrência Pública n° 02/2022. |
Lei de Concessões | Lei Federal nº 8.987/1995, incluindo as alterações posteriores e a regulamentação vigente. |
Lei de Crimes Ambientais | Lei Federal nº 9.605/1998, incluindo as alterações posteriores e a regulamentação vigente. |
Lei de Licitações | Lei Federal nº 8.666/1993, incluindo as alterações posteriores e a regulamentação vigente. |
Lei Complementar municipal e Lei Federal de PPP | Lei Complementar Municipal 1.018/2021 e Lei Federal nº 11.079/2004, com suas alterações posteriores e a regulamentação vigente. |
Licitação | Concorrência Pública nº 02/2022, promovida pelo MUNICÍPIO para contratação desta Concessão Administrativa. |
Município | Município de Catanduva |
Notificação de Transferência de Controle | Solicitação feita pela Concessionária ao MUNICÍPIO para a Transferência de Controle da SPE. |
Pareceres Definitivos | Pareceres emitidos pela Junta Técnica sobre questões submetidas pelo MUNICÍPIO ou pela Concessionária, de maneira definitiva, nos termos da Cláusula 47.3 deste Contrato. |
Partes | MUNICÍPIO e Concessionária. |
Período de Investimentos | Período durante o qual a Concessionária realizará investimentos necessários para a modernização, eficientização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura rede de iluminação pública do MUNICÍPIO. |
Plano de Negócios | Conjunto de informações, projeções e análises econômico- financeiras, apresentado pela Concessionária na Licitação, abrangendo todo o Prazo da Concessão, bem como todos os elementos financeiros relativos à execução do Contrato. |
MUNICÍPIO ou Contratante | Município de Catanduva |
Ponto de Iluminação Pública | Conjunto completo formado por uma lâmpada e seus respectivos acessórios indispensáveis ao seu funcionamento e sustentação, podendo também ser identificada como ponto luminoso ou ponto de luz. |
Prazo da Concessão | O prazo de 23 (vinte e três ) anos, contados a partir da data de assinatura do Termo de Transferência Inicial. |
Projeto Básico | Conjunto de elementos que define a obra, o serviço ou o complexo de obras e serviços que compõem o empreendimento, de tal modo que suas características básicas e o desempenho almejado estejam perfeitamente definidos, possibilitando a estimativa de seu custo e o respectivo prazo de execução. |
Projeto Executivo | Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra. |
Proposta Econômica | Proposta Econômica ofertada pela Concessionária na Concorrência Pública nº 02/2022 . |
Receitas Acessórias | Quaisquer receitas decorrentes da execução de atividades acessórias, receitas alternativas, complementares ou de projetos associados. |
Relatório de Avaliação de Desempenho | Relatório contendo a avaliação de desempenho da Concessionária na consecução do objeto do Contrato, que será preparado mensalmente pelo MUNICÍPIO, devendo ser entregue à Concessionária em até 10 (dez) dias antes do pagamento da Contraprestação, relativo ao mês referente à avaliação. |
Responsável Técnico | Pessoa física indicada para se responsabilizar pelos serviços de operação e manutenção a serem prestados pela Concessionária. |
Revisão Extraordinária | Revisão do Contrato, a pedido da Concessionária ou por ato de ofício do MUNICÍPIO, a fim de ajustá-lo a mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual,nos termos deste Contrato. |
Sistema Municipal de Iluminação Pública | Composto por vias públicas em geral; largos, praças, parques, jardins e semelhantes; equipamentos públicos inseridos em parques e praças e centros esportivos; faixas de pedestres; pontos de ônibus,dentre outros. |
SPE | Sociedade de Propósito Específico, constituída na forma de Sociedade por Ações, pelos Licitantes vencedores da Concorrência n° 02/2022, Concessionária para os fins deste |
Contrato. | |
Termo de Arrolamento Definitivo | Documento contendo a relação dos Bens Reversíveis deste Contrato, somados os preexistentes aos construídos, adquiridos ou de qualquer forma modificados pela Concessionária durante o Período de Investimentos, bem como atualizadas as condições de conservação de todo o rol de Bens Reversíveis, cujo modelo consta do Anexo XVIII ao presente Contrato. Este documento formalizará o encerramento do Período de Investimentos e a transferência da posse dos Bens Reversíveis à Concessionária. |
Termo de Fiscalização | Documento contendo registro das ocorrências apuradas nas fiscalizações porventura realizadas na Concessão, que o MUNICÍPIO deverá encaminhar à Concessionária, nos termos deste Contrato. |
Termo de Transferência Inicial | Documento contendo a relação dos Bens Reversíveis transferidos pelo MUNICÍPIO à Concessionária antes do Período de Investimentos. Este documento formalizará o início da contagem do Prazo da Concessão e demais prazos contratuais. |
Transferência de Controle | Efetiva substituição onerosa de quem, individualmente ou em Bloco, exerça o Controle da SPE. |
Tribunal Arbitral | Tribunal arbitral designado para solução de qualquer Controvérsia apresentada para resolução mediante arbitragem, nos termos da Cláusula Quinquagésima. |
Valor do Contrato | Valor do Contrato estabelecido na Cláusula 7.1. |
Verificador Externo | Entidade privada, contratada pela Concessionária, tecnicamente capacitada para auxiliar o MUNICÍPIO no acompanhamento da execução do Contrato e na aferição dos Indicadores de Desempenho da Concessionária. |
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1 Para os fins deste Contrato, salvo expressa disposição em contrário:
(i) As definições deste Contrato, expressas na Cláusula 1.1, tem os significados atribuídos naquela Cláusula, seja no plural ou no singular;
(ii) Todas as referências neste Contrato para designar cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões referem-se às cláusulas, subcláusulas ou demais
subdivisões do corpo deste Contrato, salvo quando expressamente se dispuser de
maneira diversa;
(iii) Os pronomes de ambos os gêneros deverão considerar, conforme o caso, as demais formas pronominais;
(iv) Todas as referências ao presente Contrato ou a qualquer outro documento relacionado a esta Concessão Administrativa deverão considerar eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes;
(v) Toda a referência feita à legislação e regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e regulamentos vigentes à época do caso concreto e a ele aplicáveis, editados no âmbito de qualquer esfera da federação e consideradas suas alterações subsequentes;
(vi) Os títulos dos Capítulos e Cláusulas não devem ser considerados em sua interpretação;
(vii) O uso neste Contrato dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”;
(viii) Todos os prazos estabelecidos neste Contrato considerarão dias corridos, a não ser quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente no MUNICÍPIO, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente.
2.2 Controvérsias que porventura existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação, resolver-se-ão da seguinte forma:
(i) Considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste Contrato de Concessão Administrativa, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual;
(ii) Em caso de divergências entre os Anexos ao presente Contrato, prevalecerão os Anexos elaborados pelo MUNICÍPIO;
(iii) Em caso de divergência entre os Anexos elaborados pelo MUNICÍPIO, prevalecerá o mais recente.
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1 Este Contrato é regido pelas regras nele estabelecidas e em seus Anexos, assim como pela egislação Municipal, e pela Lei Federal de PPP nº 11.079/2004. Subsidiariamente, também regem este Contrato a Lei Federal nº 8.666/1993, a Lei Federal nº 8.987/1995, assim como as demais normais vigentes e aplicáveis ao presente caso.
CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS
4.1 Integram o presente Contrato, para todos os efeitos, os seguintes Anexos:
Anexo I | Edital da Concorrência nº 02/2022 e seus anexos e proposta da licitante vencedora |
Anexo II | Infraestrutura das rede de iluminação Atual |
Anexo III | Indicadores de Qualidade e Desempenho |
Anexo IV | Cronograma de Investimentos e Serviços no Sistema Municipal de Iluminação Pública |
Anexo V | Cronograma de Integralização do Capital Social |
Anexo VI | Termo de Transferência Inicial |
Anexo VII | Termo de Arrolamento Definitivo |
Anexo VIII | Plano de Seguros e Apólices de Seguro |
Anexo IX | Garantia de Execução |
Anexo X | Fiança Bancária para prestação de Garantia de Execução |
Anexo XI | Plano de Negócios |
Anexo XII | Contrato de Administração de Contas |
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
5.1 Constitui objeto do presente Contrato a Concessão Administrativa para
a modernização, eficientização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura
da rede de iluminação pública doMUNICÍPIO, nos termos das disposições deste Contrato.
5.2 Sem prejuízo do conteúdo dos Anexos I e III deste Contrato, inclui-se no objeto contratual, descrito na Cláusula 5.1 acima, as seguintes obrigações a cargo da Concessionária:
(i) Execução de obras de modernização da infraestrutura da rede de iluminação pública do MUNICÍPIO;
(i) Aquisição, operação, manutenção e reposição de material ou equipamento afeto à atividade de Iluminação Pública, incluindo, quando aplicável, transformadores, lâmpadas, luminárias, postes ou braços, dentre outros materiais ou equipamentos;
( i) Gestão, conservação e manutenção dos bens reversíveis;
(iv) Operação dos ativos vinculados à concessão;
(v) Implantação de sistema de comunicação e gestão dos serviços de Iluminação Pública;
(vi) Expansão da infraestrutura da rede de iluminação pública , conforme planejamento do MUNICÍPIO nos termos deste Contrato;
(vi) Implantação do Centro de Operação de Iluminação Pública (COIP), para prestação dos serviços de atendimento ao usuário;
(v i) Implantação de Sistema de Telegestão;
(ix) Obtenção, aplicação e gestão de todos os recursos financeiros necessários à execução do objeto da Parceria Público-Privada;
5.3 A especificação dos objetos acima referidos está detalhada no Anexo I deste Contrato.
5.4 Pela realização do objeto contratual, a Concessionária terá direito de receber remuneração desembolsada pelo MUNICÍPIO, na forma de Contraprestação Mensal, nos termos do Capítulo IV deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO CONTRATUAL
6.1 O Prazo desta Concessão Administrativa será de 23 (vinte e três) anos, contados da data da celebração do Termo de Transferência Inicial pelas Partes. As Partes, especialmente o MUNICÍPIO, envidarão seus maiores esforços para que a celebração do Termo de Transferência Inicial ocorra o mais breve possível.
6.1.1 São condições para celebração do Termo de Transferência Inicial:
(i) A transferência dos pontos de Iluminação Pública à Concessionária, observadas as normas da ANEEL sobre o tema;
(ii) A assinatura do Contrato de Administração de Conta e a implementação do quanto for necessário para a prestação de garantia à Concessionária.
6.1.2. O Termo de Transferência Inicial deverá ser celebrado entre as Partes em, no mínimo, 02 (dois) meses após a Data de Assinatura do Contrato, viabilizando a mobilização da Concessionária para assunção dos serviços, e, no máximo, em 06 (seis) meses após a Data de Assinatura do Contrato.
6.1.2.1. O não atendimento ao disposto na subcláusula 6.1.2. acima, não sendo celebrado o Termo de Transferência Inicial no prazo estipulado, sujeitará o infrator à multa de gradação média, nos termos da cláusula 36.3.2.1.
6.2 O Prazo da Concessão poderá ser prorrogado por, no máximo, até que se atinja o limite legal de 35 (trinta e cinco) anos, mediante ato justificado do MUNICÍPIO, observadas as condições estabelecidas neste Contrato, desde que atendidas as seguintes condições, conjuntamente:
(i) Manifestação de interesse na prorrogação, por parte da Concessionária, mediante envio da Notificação de Prorrogação com, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de antecedência ao advento do termo contratual;
(ii) Demonstração da viabilidade econômico-financeira do período de prorrogação da Concessão;
(iii) Revisão dos Indicadores de Desempenho para prestação de serviços pela Concessionária, em função das condições verificadas no momento da prorrogação
e os ganhos de eficiência na prestação dos serviços auferidos ao longo do Prazo da
Concessão;
(iv) Previsão de novos investimentos ou atividades, conforme necessidade e pertinência com o objeto contratual original e observados os limites legais;
(v) Prova de que a Concessionária, na prestação de serviços, não obteve Avaliação de Desempenho inferior a 95% (noventa e cinco por cento) na média de todas as avaliações realizadas nos últimos 3 (três) anos do Prazo da Concessão;
(vi) Ter a Concessionária apresentado ao MUNICÍPIO o Plano de Desmobilização de que trata a Cláusula Quadragésima Sexta deste Contrato.
6.3 O Prazo da Concessão poderá ser alterado, seja para majorá-lo, não ultrapassando o limite legal de 35 (trinta e cinco) anos, ou para reduzi-lo, com o propósito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, ou por razões de interesse público prontamente justificadas pelo MUNICÍPIO, observadas as disposições da Cláusula Quadragésima Sexta.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR DO CONTRATO
7.1 O Valor do Contrato é de R$ xxx. (valor por extenso), calculado com fundamento no somatório das contraprestações estimadas para o Prazo do Contrato.
XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
8.1 Integram a Concessão Administrativa:
(i) Todos os equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à rede de infraestrutura de iluminação pública do MUNICÍPIO transferidos à Concessionária, conforme Anexo II deste Contrato;
(ii) Os bens adquiridos ou construídos pela Concessionária, ao longo de todo o Prazo da Concessão, que sejam utilizados na prestação dos serviços objeto deste Contrato.
8.1.1 Caberá à Concessionária elaborar todos os estudos e projetos necessários ao cumprimento do objeto deste Contrato, observadas as disposições das Cláusulas Décima Terceira e Décima Quarta deste Contrato e dos Anexos I e IV.
8.1.2 Todas as especificações quanto aos bens a serem integrados à Concessão Administrativa também estão relacionados nos Anexos I e II, devendo ser observadas pela Concessionária, sob pena de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
8.2 Todos os bens que sejam objeto da Concessão, que a integrem ou venham a integrar esta Concessão Administrativa serão considerados Bens Reversíveis para fins deste Contrato e da legislação aplicável, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes.
8.2.1 Todos os Bens Reversíveis deverão ser mantidos em bom estado de conservação e em pleno funcionamento pela Concessionária, por todo o Prazo da Concessão.
8.2.2 Ao final da vida útil dos Bens Reversíveis, a Concessionária deverá proceder à sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observada as obrigações de continuidade da prestação dos serviços objeto deste Contrato e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento aos Índices de Desempenho.
8.2.3 A substituição dos Bens Reversíveis ao longo do Prazo da Concessão, nos termos da Cláusula 8.2.2 acima, não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por qualquer das Partes. A Concessionária declara, desde já, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de Bens Reversíveis já foram considerados em sua Proposta Econômica, razão pela qual concorda que o valor da Remuneração nos termos deste Contrato é suficiente para tais substituições, reposições ou manutenções.
8.2.4 Todo o investimento, inclusive a manutenção e substituição de Bens Reversíveis, previsto originalmente neste Contrato de Concessão Administrativa, deverá ser amortizado no Prazo da Concessão, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao final do Prazo da Concessão, quanto a esses bens.
8.3 Depende de anuência prévia do MUNICÍPIO, observadas as limitações da Cláusula Nona, a alienação, constituição de ônus ou transferência, de qualquer natureza, dos Bens Reversíveis, pela Concessionária, a terceiros.
8.3.1 A alienação ou transferência de Bens Reversíveis a terceiros somente será autorizada pelo MUNICÍPIO quando, cumulativamente, presentes os seguintes
requisitos, não obstante outras exigências possam ser formuladas pelo MUNICÍPIO,
observados os limites legais:
(i) Prova de não comprometimento da continuidade na prestação dos serviços objeto deste Contrato;
(ii) Prova de não comprometimento da qualidade na prestação dos serviços objeto deste Contrato; e
(iii) Obrigação da Concessionária em realizar a imediata substituição dos bens a serem alienados ou transferidos, por bens novos, de funcionalidade semelhante e tecnologia igual ou superior, quando pertinente tal substituição.
8.3.2 O MUNICÍPIO emitirá sua decisão sobre a alienação, constituição de ônus ou transferência, de qualquer natureza, dos Bens Reversíveis, pela Concessionária a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias da solicitação da Concessionária.
8.4 Com o encerramento do Período de Investimentos na Concessão, a Concessionária celebrará com o MUNICÍPIO, Termo de Arrolamento Definitivo dos Bens Reversíveis, em substituição ao Termo de Transferência Inicial, cuja minuta constitui o Anexo VII deste Contrato, e no qual serão acrescidos aos bens transferidos pelo Termo de Transferência Inicial, aqueles Bens Reversíveis construídos, adquiridos ou de qualquer forma modificados pela Concessionária.
8.4.1 O Termo de Arrolamento Definitivo dos Bens Reversíveis à Concessionária constituirá o Inventário de Bens Reversíveis da Concessão, devendo ser mantido atualizado pela Concessionária durante todo o Prazo da Concessão, com as informações pertinentes, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
8.4.2 Os demais bens empregados ou utilizados pela Concessionária e que não constem do Termo de Arrolamento Definitivo serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela Concessionária, sem prejuízo do dever de atendimento aos Indicadores de Desempenho e demais disposições deste Contrato.
8.4.3 É de integral responsabilidade da Concessionária a manutenção do Inventário de Bens Reversíveis da Concessão, sendo certo que qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na caracterização dos Bens Reversíveis, será considerada infração grave para os fins deste Contrato.
8.5 O MUNICÍPIO, a seu critério, respeitados os limites da legislação e do Contrato, poderá pleitear adaptações ou acréscimos às obras e investimentos realizados pela Concessionária, os quais deverão respeitar o equilíbrio econômico- financeiro deste Contrato, conforme as disposições do Capítulo IV abaixo.
8.5.1 A solicitação do MUNICÍPIO de emprego de nova tecnologia ou técnica nos serviços prestados pela Concessionária, ou nos bens utilizados para a prestação dos serviços, poderá ensejar procedimento de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro deste Contrato, conforme as disposições da Cláusula Vigésima Primeira abaixo, desde que os Indicadores de Desempenho estejam sendo cumpridos pela Concessionária com a tecnologia/técnica anteriormente empregada.
CLÁUSULA NONA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1 A Concessionária deverá observar a atualidade na execução das obras e serviços objeto deste Contrato, caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas da prestação dos serviços de operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública do MUNICÍPIO, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do Prazo da Concessão que agreguem valor e representem benefícios e qualidade aos serviços concedidos, elevando o nível dos serviços oferecidos aos Usuários.
9.1.1 Os investimentos realizados pela Concessionária que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido deverão ser amortizados dentro do Prazo da Concessão, a não ser que o contrário seja estabelecido pelo MUNICÍPIO.
9.2 A Concessionária deverá empregar durante o Prazo da Concessão padrões de desempenho motivados pelo surgimento de inovações tecnológicas, desde que a tecnologia esteja testada e sendo utilizada de forma ampla no mercado nacional.
CAPÍTULO III – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
CLÁUSULA DÉCIMA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
10.1 Constituem as principais obrigações da Concessionária, sem prejuízo das
demais obrigações expressas neste Contrato:
(i) Prestar os serviços objeto deste Contrato de forma adequada, dentro dos melhores parâmetros de qualidade e eficiência, observados os requisitos e condições estabelecidos neste Contrato;
(i) Realizar o descarte adequado de todos os materiais abrangidos na Concessão, com o respeito à legislação vigente sobre o tema e em bases ambientalmente adequadas, sem prejuízo da possibilidade de a Concessionária realizar, a seu critério, o aproveitamento de materiais passíveis de reaproveitamento;
( i) Realizar, por vias próprias ou mediante contratação de terceiros, todas as obras e demais adaptações da infraestrutura constantes dos Anexos I e IV, responsabilizando-se por seu resultado e observados os requisitos de tempestividade e qualidade estabelecidos neste Contrato;
(iv) Obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução do objeto da Concessão Administrativa;
(v) Apresentar ao Município, em no máximo 30 (trinta) dias após a contratação, todo e qualquer instrumento de financiamento, garantia, seguro, emissão de títulos ou valores mobiliários, ou qualquer outra operação de dívida de qualquer natureza contraída pela Concessionária;
(vi) Respeitar os acordos e convenções coletivas de trabalho vigentes no âmbito do Município, inclusive com observância e aplicação do piso salarial e das demais cláusulas financeiras e sociais, sem prejuízo das demais normas legais vigentes;
(vi) Sem qualquer ônus ao Município ou à execução dos serviços objeto deste Contrato, refazer, adequar ou corrigir toda e qualquer obra ou serviço realizado de maneira indevida ou em desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos neste Contrato e nos Anexos I e III;
(v i) Arcar com a substituição de postes, luminárias e condutores, de acordo com as disposições deste Contrato e de seus Anexos;
(ix) Responsabilizar-se pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução deste Contrato, perante o MUNICIPIO ou terceiros;
(x) Dispor de equipamentos, materiais e equipe qualificada para a
consecução de todas as obrigações contratuais tempestivamente, com a eficiência e a
qualidade desejadas;
(xi) Indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos, com poderes para representá-la junto à fiscalização do MUNICÍPIO;
(xi) Assegurar o livre acesso, em qualquer época, das pessoas encarregadas pelo MUNICÍPIO para a fiscalização, às suas instalações e aos locais onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas ao objeto da Concessão Administrativa;
(x i) Informar ao MUNICÍPIO a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir o cumprimento de suas obrigações contratuais, sugerindo medidas para corrigir a situação;
(xiv) Prestar prontamente todas as informações solicitadas pelo MUNICÍPIO ou demais autoridades. O dever de prestar informações não deverá exceder 48h (quarenta e oito horas) entre o recebimento da solicitação e a efetiva prestação das informações solicitadas, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas ao MUNICÍPIO e, se for o caso, às autoridades solicitantes;
(xv) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Contrato e seus Anexos, de acordo com as determinações legais e a regulação vigente;
(xvi) Zelar pela integridade dos bens que integram a Concessão e pelas áreas remanescentes, tomando todas as providências necessárias;
(xvi) Dar ciência a todas as empresas contratadas para a prestação de serviços relacionadas com o objeto da Concessão, das disposições deste Contrato, das normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades para as quais foram contratadas e das disposições referentes aos direitos dos Usuários, ao pessoal contratado e à proteção ambiental;
(xv i) Manter durante todo o Prazo da Concessão todas as Condições de Habilitação e demais determinações exigidas na Licitação;
(xix) Observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, mantendo o MUNICÍPIO isento de qualquer responsabilização que não lhe cumpra arcar
10.2 Constituem os principais direitos da Concessionária, sem prejuízo de outros expressos neste Contrato:
(i) Prestar e explorar o objeto da Concessão, com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades;
(ii) Receber a Remuneração devida pela execução do objeto deste Contrato, de acordo com as condições e disposições aqui estabelecidas, observada a vinculação da Contraprestação Mensal ao desempenho da Concessionária;
(iii) Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO MUNICÍPIO
11.1 Constituem as principais obrigações do MUNICÍPIO, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste Contrato:
(i) Envidar todos os esforços necessários para que a transferência dos ativos de iluminação pública à Concessionária ocorra sem percalços, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nas condições estabelecidas neste Contrato e na regulamentação da ANEEL quanto ao tema;
(i) Orientar a Concessionária quanto à melhor forma de exploração da Concessão Administrativa;
( i) Efetuar o pagamento da Contraprestação Mensal à Concessionária, de acordo com seu desempenho na execução do objeto contratual e observado o regramento deste Contrato;
(iv) Responsabilizar-se pelo pagamento, à distribuidora de energia elétrica, da conta de consumo do parque de iluminação pública do Município;
(v) Assegurar recursos orçamentários complementares, caso haja insuficiência de recursos na Conta Movimento, abastecida com recursos da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública-CIP de cada município, para o devido cumprimento do pagamento da Contraprestação Mensal à Concessionária, com indicação de dotação orçamentária complementar, cujos recursos poderão transitar pela Conta Movimento;
(vi) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Contrato e seus Anexos, de acordo com as determinações legais e regulamentares vigentes;
(vi) Cumprir e fazer cumprir, dentro do que lhe caiba, toda a legislação de proteção ao meio ambiente, tomando todas as medidas necessárias para que a Concessionária cumpra com a destinação adequada dos resíduos gerados no âmbito da Concessão Administrativa;
(v i) Fiscalizar a execução dos serviços objeto da Concessão Administrativa, zelando pela sua boa qualidade, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos Usuários, aplicando, conforme o caso, as medidas e penalidades cabíveis, não obstante as demais prerrogativas de regulação, fiscalização e acompanhamento dispostas neste Contrato e na legislação aplicável;
(ix) Observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação estatutária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho e o que demais aplicável, em relação aos seus servidores, empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, mantendo a Concessionária isenta de qualquer responsabilização que não lhe cumpra arcar;
(x) Monitorar a qualidade e desempenho da Concessionária na prestação dos serviços objeto do Contrato, aplicando sobre os valores da Contraprestação Mensal o regramento definido no Anexo III deste Contrato e da Cláusula Vigésima Terceira.
(xi) (xi) Responder e atender às solicitações, projetos e demais documentos que sejam apresentados pela Concessionária, dentro do prazo estipulado e, caso não seja estipulado prazo específico, em até 30 dias a contar da data do protocolo da solicitação.
11.2 Constituem os principais direitos do MUNICÍPIO, sem prejuízo de outros direitos expressos neste Contrato e na legislação aplicável:
(i) Receber o objeto contratual da Concessionária com alto grau de qualidade e eficiência, conforme os parâmetros definidos neste Contrato e seus Anexos;
(ii) Valer-se de todos os mecanismos previstos neste Contrato e na legislação para garantir qualidade, eficiência e/ou continuidade na execução do objeto contratual;
(iii) Manter-se ileso ou receber a devida reparação por danos, penalidades
ou responsabilizações que vier a sofrer ou pelos quais for responsabilizado indevidamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS
12.1 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são direitos e obrigações dos Usuários da infraestrutura da rede de iluminação pública:
(i) Receber o serviço adequado, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste Contrato e seus Anexos, como contrapartida do pagamento da CIP;
(ii) Dar conhecimento ao MUNICÍPIO e à Concessionária de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos serviços objeto deste Contrato;
(iii) Contribuir para que as infraestruturas da rede de iluminação pública permaneçam em boas condições, especialmente evitando vandalismos sobre os ativos de iluminação pública.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
13.1 Constitui obrigação da Concessionária a realização de todas as obras e a aquisição de equipamentos necessários à realização da modernização e demais adaptações relativas aos bens já existentes na infraestrutura da rede de iluminação e aos que serão construídos no decorrer do Prazo Contratual, viabilizando sua operação plena, de acordo com as especificações e necessidades para o desenvolvimento desta Concessão Administrativa, nos termos deste Contrato e seus Anexos.
13.1.1 As especificações das atividades necessárias à modernização da infraestrutura da rede de iluminação pública a serem realizadas e a aquisição e instalação de todos os equipamentos necessários estão descritas no Anexo I e deverão ser integralmente observadas pela Concessionária.
13.1.2 A partir da assinatura do Termo de Transferência Inicial, ficará a Concessionária autorizada a iniciar as atividades necessárias à modernização da infraestrutura da rede de iluminação pública.
13.1.3 Todos os prazos e obrigações relacionados com a realização das obras pela Concessionária somente entrarão em vigor a partir da celebração do Termo de Transferência Inicial pelas Partes.
13.1.4 Ficarão a cargo da Concessionária, que executará sob sua conta e risco, permitida a subcontratação de terceiros, todas as atividades necessárias à realização da modernização da infraestrutura da rede de iluminação pública, bem como à aquisição e instalação de bens móveis, equipamentos e mobiliário necessários, nos termos deste Contrato e seus Anexos.
13.1.5 Na consecução das atividades de modernização da infraestrutura da rede de iluminação pública, a Concessionária deverá observar, no mínimo, as metas e os respectivos prazos conforme Anteprojeto/ Caderno de Encargos (Anexo I do Edital)
13.1.5.1. Para o cálculo da redução estimada do Consumo Elétrico anual será considerado como Consumo Elétrico de Referência o valor de consumo, calculado para a infraestrutura da rede de iluminação pública atuais, indicado no Anexo II deste Contrato.
13.1.5.2. Não cumpridos os prazos e metas estabelecidos, a Concessionária será penalizada com desconto de 10% do respectivo valor anual da Contraprestação Máxima do município cujos prazos e metas não forem alcançados.
13.1.5.3. Caso a Concessionária, em decorrência de suas atividades ou investimentos, atinja níveis de redução do consumo de energia elétrica superiores aos estabelecidos na Cláusula 13.1.5 acima, os ganhos decorrentes desta redução serão compartilhados pelas Partes na proporção de 50% (cinquenta por cento).
13.1.5.4. Na ocorrência da hipótese de que trata a Cláusula 13.1.5.3 acima, os valores percebidos pelo MUNICÍPIO deverão ser mantidos na Conta Vinculada, sem que isso componha o cálculo do saldo mínimo a ser mantido em referida conta, sob a custódia do Agente Financeiro, para que sejam utilizados como complemento à garantia prestada pelo município.
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13.1.6 A Concessionária deverá realizar, ou garantir que sejam realizadas todas as atividades e registros necessários à realização das obras no Sistema Municipal de Iluminação Pública, incluindo providências junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA competente, perante o MUNICÍPIO, órgãos ambientais, dentre outros.
13.1.7 Adicionalmente ao previsto na Cláusula Décima, a Concessionária deverá promover todas as substituições, atualizações e manutenções dos equipamentos, de modo a atingir a plena satisfação dos Indicadores de Desempenho, nos termos do Anexo III.
13.1.8 A partir da data de assinatura do Termo de Transferência Inicial e em no máximo 06 (seis) meses, a Concessionária deverá elaborar estudo com a finalidade de analisar a compatibilidade dos pontos de Iluminação Pública instalados com as normas técnicas que incidem sobre a atividade, principalmente aquelas emanadas da ABNT.
13.1.8.1 Na hipótese dos estudos de que trata a Cláusula 13.1.8 acima concluírem pela inadequação de pontos de Iluminação Pública às especificações técnicas pertinentes vigentes na Data de Assinatura do Contrato, as Partes deverão desenvolver Plano de Compatibilização da infraestrutura da rede municipal de iluminação pública para adequação dos pontos de Iluminação Pública que não atendam às especificações técnicas necessárias, assegurada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, quando pertinente, nos termos da Cláusula Vigésima Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
14.1 Constitui objeto do presente Contrato e obrigação da Concessionária a realização das obras e a prestação dos serviços necessários à expansão da infraestrutura da rede de iluminação pública, na forma e especificações de qualidade e desempenho indicadas nos Anexos I, III e IV, devendo observar as disposições deste Contrato e as melhores práticas reconhecidas para as atividades envolvidas.
14.2 A Concessionária deverá observar o regramento contido no Anexo IV na consecução das atividades de que trata esta Cláusula.
14.2.1. Não obstante ao disposto na Cláusula 14.2 acima, a Concessionária
deverá observar as seguintes diretrizes e prazos contidos no Anexo I do Edital (Anteprojeto/Caderno de Encargos)
14.2.2 Caberá à Concessionária elaborar Projetos de Engenharias para a expansão da infraestrutura da rede de iluminação pública, devendo submetê-lo ao MUNICÍPIO, para conhecimento e eventual manifestação, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis.
14.2.2.1 Recebidos os Projetos de Engenharias, terá o MUNICÍPIO, no máximo, 30 (trinta) dias para manifestação sobre qualquer vício, irregularidade ou ajuste que entenda necessário, devendo a Concessionária adotar tal manifestação, sem qualquer ônus adicional, se e quando relacionada à exequibilidade e/ou regularidade dos projetos, em função das especificações expressamente previstas no Edital, no Contrato e seus Anexos. A ausência de manifestação tempestiva do MUNICÍPIO será considerada, para todos os fins deste Contrato, como sua anuência.
14.2.2.2 A não objeção ao projeto pelo MUNICÍPIO, a resposta às consultas realizadas pela Concessionária ao MUNICÍPIO e os esclarecimentos ou modificações solicitadas, nos termos da Cláusula 14.2.2.1 acima, pelo MUNICÍPIO à Concessionária, não alterarão, de qualquer forma, a alocação de riscos prevista no Contrato.
14.3 Caso o MUNICÍPIO entenda necessário maiores investimentos para a expansão da infraestrutura da rede de iluminação pública, superando as previsões de expansão da rede acima mencionadas, a Concessionária fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, conforme regramento da Cláusula Vigésima Primeira.
14.4 Caso se configure que a totalidade dos pontos de iluminação do Parque Municipal de Iluminação Pública apresenta quantidade de pontos de iluminação pública menor que a referência apresentada no item 1- OBJETO do anexo “ANTEPROJETO/CADERNO DE ENCARGOS” o MUNICÍPIO também procederá ao reequilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, conforme regramento da Cláusula Vigésima Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15.1 Constitui objeto do presente Contrato e obrigação da Concessionária a
prestação dos serviços de operação e manutenção do Sistema Municipal de Iluminação Pública, na forma e especificações de qualidade e desempenho indicadas nos Anexos I e III, devendo ainda observar a respectiva legislação e regulamentação sobre cada um dos serviços envolvidos, as disposições deste Contrato e as melhores práticas reconhecidas para as atividades envolvidas.
15.2 Os serviços de operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública deverão ser prestados, observados os Indicadores de Desempenho, a partir da celebração do Termo de Transferência Inicial entre as Partes e deverão ser mantidos até o término do presente Contrato.
15.3 Na prestação dos serviços de operação e manutenção do Sistema Municipal de Iluminação Pública, a Concessionária deverá instalar e manter Centro de Operação de Iluminação Pública (COIP), local destinado ao monitoramento e controle do Sistema Municipal de Iluminação Pública, composto por equipamentos e softwares de tecnologia da informação que permitam a gestão centralizada do parque de Iluminação Pública, como o controle do patrimônio, a detecção de falhas nos Pontos de Iluminação Pública, a priorização de atendimentos e intervenções em tempo real, além do registro de ocorrências, despacho e acompanhamento.
15.3.1 A Concessionária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do Termo de Transferência Inicial, para a instalação do Centro de Iluminação Pública (COIP), sob pena da aplicação das penalidades cabíveis, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GESTÃO DOS RESÍDUOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
16.1 Em virtude da legislação ambiental que disciplina as atividades previstas neste Contrato, não obstante outras medidas que possam ser oportunamente exigidas por órgãos ambientais e demais entes competentes, a Concessionária deverá promover a adequação de espaço, por ela sinalizado, para que sejam depositados os resíduos que serão gerados no decorrer do Prazo Contratual, bem como promover a sua destinação adequada, nos termos da Lei Federal n° 12.305/2010, em sua regulamentação e em acordos setoriais eventualmente firmados sobre o assunto.
16.2 A inobservância dos requisitos legais para a destinação e gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos pela Concessionária na execução da
atividade de que trata a Cláusula 16.1 acima será considerada infração, ensejando a
aplicação de penalidades pela Prefeitura do Município, nos termos da Cláusula Trigésima Sexta deste Contrato, não obstante demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO
17.1 Pela execução do objeto contratual, a Concessionária fará jus à Contraprestação Mensal, sujeita aos Indicadores de Desempenho e à efetivação dos serviços contratados.
17.1.1 A Contraprestação Mensal da Concessionária será devida pelo MUNICÍPIO, de acordo com a Proposta Econômica por ela apresentada, bem como pelo Anexo XI.
17.2 As principais fontes de receita da Concessionária advirão da Contraprestação Mensal, sobre a qual a Concessionária declara estar ciente de seus valores e condições, concordando serem suficientes para remunerar todo o investimento, os custos e as despesas relacionados com o objeto deste Contrato, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à Parceria Público-Privada.
17.3 Excetua-se da Cláusula 17.2 acima, todo e qualquer investimento, custo e/ou despesa expressamente decorrente da execução de Receitas Acessórias, cuja remuneração advirá da exploração destas atividades, sendo o respectivo risco assumido integralmente pela Concessionária, conforme Cláusula Décima Nona deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
18.1 Pela execução do objeto contratual o MUNICÍPIO, por intermédio do Agente Financeiro, pagará à Concessionária contraprestação pecuniária mensal, nos termos da proposta apresentada e do Anexo XI.
18.2 A Contraprestação Mensal é o valor a ser pago mensalmente pelo MUNICÍPIO à Concessionária, a partir do início da operação do Sistema Municipal de
Iluminação Pública.
18.3 O valor da Contraprestação Mensal está descrito no Anexo XI deste Contrato, devendo ser estritamente observado durante todo o Prazo da Concessão.
18.4 O valor da Contraprestação Mensal poderá variar de acordo com o desempenho da Concessionária, nos termos da Cláusula Vigésima Terceira deste Contrato.
18.5 O valor da Contraprestação Mensal será reajustado nos termos da Cláusula Vigésima Segunda.
18.6 Para pagamento da Contraprestação Mensal, a Concessionária deverá emitir documento de cobrança mensal contra o MUNICÍPIO, observado o procedimento da Cláusula Vigésima Terceira.
18.7 Após a emissão do Relatório de Avaliação de Desempenho nos termos da Cláusula 23.2, a Concessionária deverá, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, apresentar as vias originais do documento de cobrança ao MUNICÍPIO, mediante protocolo onde conste a data de entrega.
18.7.1 No caso de discordância da Concessionária com o Relatório de Avaliação de Desempenho emitido, deverá ser observado o Procedimento da Cláusula 23.4.
18.8 A apresentação do Relatório de Avaliação nos termos da Cláusula 23.2 é indispensável para o pagamento da Contraprestação Mensal.
18.9 No documento de cobrança deverão ser indicados o número do Contrato, o período de apuração e o valor da Contraprestação correspondente.
18.10 O MUNICÍPIO determinará que o Agente Financeiro efetue o pagamento da Contraprestação Mensal em até 20 (vinte) dias contados do recebimento do documento de cobrança, período no qual deverá ser feita a verificação quanto à regularidade dos valores apresentados.
18.11 O documento de cobrança não aprovado pelo MUNICÍPIO será devolvido à Concessionária para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido na Cláusula 18.10 a partir da data de reapresentação do documento de cobrança.
18.12 Caso a Concessionária não concorde com as alterações propostas pelo
MUNICÍPIO, a questão deverá ser levada à Junta Técnica, nos termos da Cláusula Quadragésima Sétima.
18.12.1 Ainda que o MUNICÍPIO não aprove o documento de cobrança, o valor incontroverso será devido na data de seu vencimento, devendo o MUNICÍPIO deixar claro, quando da devolução do documento de cobrança nos termos da Cláusula 18.11, quais os valores questionados e que terão exigibilidade suspensa.
18.13 A devolução do documento de cobrança não aprovado pelo MUNICÍPIO em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Concessionária suspenda a prestação dos serviços.
18.14 No primeiro mês de cada aplicação do reajuste sobre a Contraprestação Mensal, os valores de reajustes deverão ser indicados no corpo do documento de cobrança e cobrados separadamente do valor principal, acompanhados da respectiva memória de cálculo. Após a demonstração no primeiro mês e até a próxima aplicação do reajuste, os valores reajustados poderão ser apresentados sem segregação ao principal.
18.15 Os pagamentos serão efetuados mediante depósito bancário em conta corrente junto ao (informar instituição financeira), ou outra instituição financeira que venha a substituí-lo ou sucedê-lo.
18.15.1 A Concessionária deverá informar por escrito, o tipo, o número da conta corrente, o número e o nome da agência de sua conta, por correspondência dirigida ao MUNICÍPIO.
18.16 O pagamento da Contraprestação Mensal será realizado pelo MUNICÍPIO mediante recursos das Contribuições de Iluminação Pública, que serão depositados mensalmente pelos mesmos na Conta Vinculada, observados os termos do Contrato de Administração de Conta Vinculada, a ser celebrado como condição para a celebração do Termo de Transferência Inicial. Caso os recursos das Contribuições sejam insuficientes para o adimplemento às obrigações contraídas pelo MUNICÍPIO neste Contrato, este obriga-se a complementar os valores, com recursos oriundos de seu próprio orçamento. Para tanto, o MUNICÍPIO obriga-se a elaborar e executar os orçamentos e demais instrumentos necessários, levando-se em conta o dever de pagar a Contraprestação Mensal tempestivamente e em quantia certa.
18.17 Sem prejuízo da aplicação de penalidades, no caso de atraso do início da
operação e manutenção da Infraestrutura da rede de iluminação Municipal, a Concessionária perderá o direito ao recebimento das respectivas Contraprestações Mensais, reduzindo-se assim a quantidade de contraprestações recebidas ao longo do Contrato, observado o disposto na Cláusula 13.1.8.
18.18 O pagamento dos valores dos investimentos realizados pela SPE também poderão ser feitos por meio de APORTES pelo MUNICÍPIO.
18.19 Os recursos para pagamento dos investimentos realizados pela SPE poderão ser realizados por APORTES pelo MUNICÍPIO, podendo advir de fontes próprias ou de outras fontes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS FONTES ACESSÓRIAS DE RECEITA
19.1 A Concessionária poderá explorar fontes de receitas acessórias, observadas as normas e regulações aplicáveis.
19.2 Para toda e qualquer nova fonte de receita acessória que a Concessionária deseje explorar, deverá previamente solicitar a anuência do MUNICÍPIO, apresentando e indicando, no mínimo:
(i) A fonte e os valores estimados da Receita Acessória, por ano ou pelo ato, quando este for individualizado;
(ii) A natureza do serviço a ser explorado e sua total desvinculação com o objeto deste Contrato de Concessão;
(iii) A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativo na Concessão Administrativa, com a exploração da Receita Acessória;
(iv) Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajuste periódicos;
(v) O compromisso de que eventuais alterações na exploração das receitas Acessórias serão comunicadas e devidamente justificadas ao MUNICÍPIO;
19.3 Caso o MUNICÍPIO expressamente aceite a exploração da fonte alternativa por terceiro, mediante gestão da Concessionária, aquela poderá explorá-lo nos termos e condições definidos nesta Cláusula e nas demais cláusulas aplicáveis deste Contrato.
19.4 Caso o MUNICÍPIO rejeite a proposta de exploração da fonte alternativa, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada.
19.5 Todas as fontes alternativas cuja exploração estiver permitida nos termos deste Contrato deverão ser exploradas de maneira economicamente viável,com qualidade e eficiência, em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do serviço público adequado.
19.6 Para a exploração das fontes alternativas por terceiros interessados, estes deverão firmar contrato com a Concessionária, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o MUNICÍPIO, embora deva ser conferida anuência do MUNICÍPIO, nos termos desta Cláusula.
19.7 O resultado líquido proveniente do recebimento de receitas acessórias será compartilhado igualitariamente entre a Concessionária e o Poder Público.
19.7.1 O resultado líquido representa a diferença entre a Receita Acessória Bruta e os Custos, Tributos, Investimentos e Impostos necessários para viabilização da respectiva receita.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ALOCAÇÃO DE RISCOS
20.1. Com exceção às hipóteses expressamente indicadas na Cláusula 20.2, a Concessionária assume integralmente todos os riscos inerentes à Concessão Administrativa, sem prejuízo das disposições deste Contrato, incluindo os seguintes riscos:
(i) A elaboração dos projetos necessários à realização do objeto deste Contrato;
(ii) A obtenção das aprovações e das licenças ambientais, eventualmente necessárias à execução deste Contrato;
(iii) Não observância das especificações técnicas ou manutenção indevida dos ativos de Iluminação Pública;
(iv) A realização das obras e investimentos previstos neste Contrato para a
viabilização da manutenção e operação do Sistema Municipal de Iluminação Pública;
(v) Os ganhos percebidos pelo MUNICÍPIO na redução do consumo de energia elétrica no Sistema Municipal de Iluminação Pública, em níveis superiores aos estabelecidos neste Contrato, observado o percentual de compartilhamento estabelecido na Cláusula 13.1.5.2;
(vi) Passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a celebração do Termo de Transferência Inicial;
(vii) Custos excedentes relacionados ao objeto da Concessão Administrativa, ou custos subestimados pela Concessionária;
(viii) Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido pela Concessionária na sua atuação;
(ix) Não realizar a reposição periódica dos ativos ou as atividades de expansão dos Sistema Municipal de Iluminação Pública, conforme previsto na Cláusula Décima Quarta desse Contrato e no Anexo IV;
(x) Atraso no cumprimento do cronograma e prazos estabelecidos neste Contrato, quando relacionados às obrigações assumidas pela Concessionária;
(xi) Necessidade de novos investimentos para adequação da demanda devido ao crescimento de logradouros públicos, apenas em relação aos investimentos para expansão já abrangidos pela Cláusula Décima Quarta deste Contrato e pelo Anexo IV;
(xii) Mudanças no Plano de Investimentos ou nos projetos, por solicitação da Concessionária;
(xiii) Erro de projeto, erro na estimativa de custos e/ou despesas, falhas na prestação dos serviços, defeitos nas obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causadas por agentes terceirizados ou subcontratados;
(xiv) Xxxxxx, furtos, destruição, perdas ou avarias nos locais de obras ou em seus ativos, cuja materialização não tenha sido provocada pelo MUNICÍPIO;
(xv) Segurança e saúde dos trabalhadores do Sistema Municipal de Iluminação Pública, que estejam subordinados à Concessionária, ou a seus agentes subcontratados ou terceirizados;
(xvi) Cumprimento da legislação aplicável e vigente no Brasil, especialmente
a legislação trabalhista, previdenciária e tributária;
(xvii) Não observância às obrigações previstas na Lei n° 12.305/2010, em sua regulamentação e em acordos setoriais eventualmente firmados sobre o assunto, no que tange a destinação adequada dos resíduos na execução do objeto do Contrato de Concessão;
(xviii) Greves e dissídios coletivos de funcionários da Concessionária, seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados;
(xix) Aumento do custo de capital, variação nas taxas de câmbio, alteração de taxas de juros praticados no mercado;
(xx) Qualidade na prestação dos serviços objeto deste Contrato e obtenção dos Indicadores de Desempenho contratados;
(xxi) Tecnologia ou técnica empregadas na prestação dos serviços, observado o disposto na Cláusula Décima;
(xxii) Adequação à regulação exercida pelo MUNICÍPIO, pela ANEEL ou qualquer outro órgão ou entidade que exerça regulação sobre as atividades objeto deste Contrato;
(xxiii) Danos elétricos em unidade consumidora de energia elétrica integrante do parque de iluminação pública;
(xxiv) Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, em valores correspondentes, no máximo, à média dos valores de apólices de complexidade semelhante normalmente praticados pelo mercado, e por pelo menos duas empresas seguradoras;
(xxv) Prejuízos causados a terceiros pela Concessionária, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica vinculada à Concessionária, no exercício das atividades abrangidas neste Contrato;
(xxvi) Planejamento tributário da Concessionária;
(xxvii) Capacidade financeira e/ou de captação de recursos pela Concessionária, assim como os custos de empréstimos e financiamentos obtidos pela Concessionária;
(xxviii) Decisões judiciais que suspendam as obras ou a prestação dos serviços decorrentes de atos comissivos ou omissivos da Concessionária;
(xxix) Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou das próprias atividades da Concessionária no cumprimento do objeto deste Contrato;
(xxx) Todos os riscos inerentes à exploração das Receitas Acessórias;
(xxxi) Alterações no cenário macroeconômico e variações da taxa de câmbio;
(xxxii) Constatação superveniente de erros ou omissões no Plano de Negócios apresentado pela Concessionária na Licitação, inclusive nos levantamentos que o subsidiaram, mesmo aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo MUNICÍPIO;
20.1.1 É de integral responsabilidade da Concessionária o conhecimento dos riscos por ela assumidos, devendo promover levantamento pormenorizado dos riscos a partir da Data de Assinatura do Contrato e, na execução de suas atribuições no âmbito deste Contrato, deverá adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos assumidos, responsabilizando-se pelos efeitos decorrentes.
20.2 O MUNICÍPIO, sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, assume os seguintes riscos relacionados à Concessão Administrativa:
(i) Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a Concessionária de prestar os serviços ou que interrompam ou suspendam o pagamento da Remuneração, seu reajuste ou revisão, exceto nos casos em que a Concessionária tiver dado causa à decisão;
(ii) Falhas no serviço de distribuição de energia pela concessionária que atende o MUNICÍPIO;
(iii) Atrasos ou inexecução das obrigações da Concessionária causados pela demora ou omissão do MUNICÍPIO ou de demais órgãos ou entidades da Administração Pública;
(iv) Distribuidora local não cumprir com cronograma de entrega dos pontos de Iluminação Públicas, nos termos pactuados;
(v) Substituição do mecanismo de garantia de suas obrigações pecuniárias, nos termos da Cláusula 26.4.1.
(vi) Mudança nos projetos por solicitação do MUNICÍPIO ou outras entidades públicas;
(vii) Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 02 (dois) anos no mercado brasileiro, em valores correspondentes, no máximo, à média dos valores de apólices de complexidade semelhante normalmente praticados pelo mercado, e por pelo menos duas empresas seguradoras;
(viii) Alterações na legislação ou na regulação que alterem o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
(ix) Pagamento da Contraprestação Mensal, devida à Concessionária, pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, observado o disposto no Anexo III;
(x) Passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado antes da celebração do Termo de Transferência Inicial ou outros especificados neste Contrato;
(xi) Criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação, salvo aquelas atinentes a impostos/contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto nas receitas ou despesas da Concessionária, relacionados especificamente com a execução dos serviços objeto deste Contrato;
(xii) Aquisição da energia elétrica necessária à execução do objeto da concessão e realização direta, junto às Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica ou outro fornecedor habilitado, dos respectivos pagamentos.
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20.3 As Partes declaram:
(i) Ciência integral quanto à natureza e extensão dos riscos respectivamente assumidos neste Contrato;
(ii) Que a materialização de qualquer dos riscos assumidos pela Concessionária não acarretará o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
(iii) Que a Concessionária levou em consideração a repartição de riscos estabelecida neste Contrato para a formulação de sua Proposta de Preço apresentada na Licitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
21.1 Sempre que forem atendidas as condições do Contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
21.2 A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste.
21.3 Somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato nas hipóteses abaixo descritas, quando dos eventos elencados resultar efetivo impacto na equação econômico-financeira do Contrato, o qual deverá ser demonstrado pela Parte interessada, que deverá comprovar a exata medida do desequilíbrio ensejado pela materialização do evento:
21.3.1 Modificação unilateral do Contrato imposta pelo MUNICÍPIO das condições de execução do Contrato, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se efetiva alteração substancial dos custos ou da receita/remuneração, para mais ou para menos;
21.3.2 Fato do Príncipe que efetivamente onere a execução do Contrato, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído expressamente à Concessionária neste Contrato;
21.3.3 Modificações promovidas pelo MUNICÍPIO nos Indicadores de Desempenho previstos no Anexo III, que causem comprovado e efetivo impacto nos encargos da Concessionária superiores àqueles experimentados caso o serviço concedido fosse desempenhado em condições de atualidade e adequação;
21.3.4 Ocorrência de caso fortuito ou força maior;
21.3.4.1 Quando as consequências não forem seguráveis no Brasil;
21.3.4.2 Quando as consequências forem seguráveis, nos termos da Cláusula 20.1 (xxiv), no que exceder ao valor da cobertura. Caso a Concessionária não tenha contratado seguro para o risco materializado, assumirá integralmente os ônus decorrentes de sua reparação;
21.3.5 Redução de custos oriundos de ganhos de produtividade ou redução de encargos setoriais, gerados por fatores externos à Concessionária;
21.3.6 Criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos e contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto nas receitas/remuneração ou despesas da Concessionária, para mais ou para menos, relacionadas especificamente com a execução dos serviços objeto da Concessão, na exata medida do impacto percebido pela Concessionária, para mais ou para menos;
21.3.7 Quando ocorrer qualquer um dos casos descritos na Cláusula 20.2 se, comprovadamente, afetar o regular cumprimento dos prazos deste Contrato e, desde que demonstrado pela Parte interessada, o efetivo impacto econômico-financeiro e a exata medida do desequilíbrio ensejado pela materialização do evento.
21.4 Não caberá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por eventos decorrentes dos riscos imputados à Concessionária, descritos na Cláusula 20.1 e nas seguintes hipóteses:
21.4.1 Variações de custos nas obrigações imputáveis à Concessionária;
21.4.2 Aumento do custo de empréstimos e financiamentos assumidos pela Concessionária para realização de investimentos ou custeio das operações objeto da Concessão;
21.4.3 Se ficar caracterizado que os impactos motivadores do pedido por parte da Concessionária poderiam ter sido neutralizados com a melhoria da prestação do serviço; ou quando da ocorrência de negligência, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da Concessão; ou de qualquer forma a Concessionária tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio;
21.4.4 Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da
Concessionária não ensejarem efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretarem efetivo desequilíbrio na equação econômico-financeira do Contrato que possa ser demonstrado em sua exata medida.
21.5 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação do MUNICÍPIO, observado o procedimento constante da Cláusula 21.6 abaixo.
21.6 O pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá constar de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
21.6.1 Identificação precisa do Evento de Desequilíbrio, acompanhado de evidência da responsabilidade do MUNICÍPIO, nos termos desta Cláusula e da Cláusula Vigésima deste Contrato.
21.6.2 Projeção de Fluxo de Caixa decorrente do Evento de Desequilíbrio, considerando: (i) os fluxos, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem evento; e (ii) os fluxos necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
21.6.3 Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela Concessionária, decorrentes do evento que deu origem ao pleito.
21.6.4 Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio sobre o fluxo de caixa do projeto.
21.7 Na avaliação do pleito iniciado por requerimento da Concessionária, o MUNICÍPIO poderá, a qualquer tempo, solicitar laudos técnicos e/ou econômicos específicos, elaborados por entidades independentes.
21.8 A critério do MUNICÍPIO, poderá ser realizada, por intermédio de entidade independente, especializada e com capacidade técnica publicamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
21.9 O MUNICÍPIO terá livre acesso a informações, bens e instalações da Concessionária ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela Concessionária.
21.10 Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio correrão por conta das Partes, em proporções iguais, em caso de procedência do pleito ao final.
21.11 A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a pedido da Concessionária deverá necessariamente considerar em favor do MUNICÍPIO:
21.11.1 Os ganhos econômicos extraordinários, que não decorram diretamente da sua eficiência empresarial, propiciados por alterações tecnológicas ou pela modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como ganhos de produtividade ou redução de encargos setoriais gerados por fatores externos à Concessionária.
21.11.2 Os ganhos econômicos efetivos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pela Concessionária, nos termos do art. 5°, inciso IX, da Lei Federal de PPP.
21.12 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por qualquer das Partes, mediante comunicação enviada à outra Parte, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes, conforme disposto na Cláusula 21.6.
21.12.1 Recebida a notificação sobre o Evento de Desequilíbrio, a Parte terá 30 (trinta) dias para apresentar resposta ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
21.12.2 A ausência de manifestação de qualquer uma das Partes no prazo consignado na subcláusula acima ensejará a obrigatoriedade de reiteração da solicitação, sem necessidade de documentação comprobatória, já devidamente enviada na notificação sobre o Evento de Desequilíbrio, para que a Parte se manifeste em até 15 (quinze) dias.
21.12.3 Caso a Parte permaneça sem se manifestar, essa ausência de manifestação será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, desde que a notificação sobre o Evento de Desequilíbrio apresente o efetivo impacto no equilíbrio econômico financeiro do Contrato gerado pelo Evento de Desequilíbrio, bem como a exata medida do desbalanceamento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
21.12.4 Após manifestação de ambas as Partes, o MUNICÍPIO terá 30
(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade, para resolver sobre o cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, observadas as disposições desta Cláusula.
21.13 O MUNICÍPIO terá a prerrogativa de escolher a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, que será formalizada em Termo Aditivo ao presente Contrato, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos serviços, em especial, pelas seguintes formas:
(i) Prorrogação, até o limite permitido pela legislação pertinente, ou redução do Prazo da Concessão Administrativa;
(i) Revisão do valor da Contraprestação Pecuniária; ( i) Indenização à Concessionária;
(iv) Modificação de obrigações contratuais ou do cronograma, contanto que não alterada a repartição de riscos deste Contrato;
(v) Combinação das modalidades anteriores, ou outras permitidas pela legislação, a critério do MUNICÍPIO.
21.14 Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o MUNICÍPIO considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da Concessionária, relativo aos contratos de financiamento celebrados por este para a execução do objeto do Contrato.
21.15 Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos Tributos Diretos e Indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios.
21.16 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato não poderá importar efeito retroativo superior a 180 (cento e oitenta) dias da apresentação da notificação de Evento de Desequilíbrio, com exceção de casos devidamente justificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REAJUSTE DO CONTRATO
22.1 A Contraprestação Mensal será reajustada, de forma automática,
anualmente, nos termos da Lei Federal nº 9.069/1995, tendo como referência a data- base do Edital de Licitação, pela aplicação da variação do IPCA/IBGE no período, conforme a seguinte fórmula:
CMR = CM0 x | ( | IPCAR | ) |
IPCA0 |
Onde:
CMR: representa o valor da Contraprestação Mensal Reajustada;
CM0: valor da Contraprestação Mensal na data-base do Edital de Licitação;
IPCAR: IPCA divulgado pela IBGE para o mês anterior à data de reajuste dos preços
IPCA0: IPCA divulgado pela IBGE para o mês anterior à data-base do Edital de Licitação
22.2 Para efeitos de reajuste, os valores serão calculados com duas casas decimais, sem arredondamentos, sendo desprezadas as demais.
22.3 Na hipótese de vir a ser editada legislação conflitante com o disposto nesta Cláusula, as Partes concordam desde já com a sua adequação aos novos dispositivos legais.
22.4 Caso até a emissão do documento de cobrança não seja conhecido o índice de reajuste correspondente, a fim de permitir que o cálculo do mesmo seja feito na data de sua aplicação, adotar-se-á, de forma provisória, o índice calculado com base na última variação mensal disponível, projetada pelo número de meses faltantes, até a data de sua aplicação, sem prejuízo da observância da periodicidade do reajuste previsto nesta Cláusula.
22.5 Quando da publicação dos índices definitivos, far-se-á a apuração e o correspondente ajuste financeiro da diferença a maior ou a menor, considerada a mesma data do vencimento do documento de cobrança que tenha dado origem à ocorrência.
22.6 Na eventualidade de o indicador referido nesta Cláusula deixar de existir, o MUNICÍPIO passará, de imediato, à aplicação de um indicador substitutivo, nos termos da legislação aplicável.
22.7 Caso não seja oficializado um índice substitutivo, o MUNICÍPIO e a Concessionária definirão de comum acordo, o novo indicador, se assim permitir a legislação.
22.8 O cálculo do reajuste será feito pela Concessionária e encaminhado para aprovação do MUNICÍPIO.
22.9 Havendo razões fundamentadas para a rejeição da atualização, conforme previsto no artigo 5º, §1º, da Lei Federal de PPP, o MUNICÍPIO deverá publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias corridos após a apresentação da fatura, as razões de eventual rejeição do reajuste, bem como o valor a ser pago no período subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA
23.1 O valor da Contraprestação Mensal da Concessionária variará de acordo com o cumprimento dos Indicadores de Desempenho, descritos no Anexo III deste Contrato, que poderão implicar na redução proporcional, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da Contraprestação Mensal. O cumprimento destes Indicadores de Desempenho será apurado pelo MUNICÍPIO ou por quem por ele indicado para tanto.
23.2 O desempenho da Concessionária na execução do objeto contratual será avaliado mensalmente pelo MUNICÍPIO, que deverá apresentar Relatório de Avaliação de Desempenho, em até 10 (dez) dias antes da data em que o pagamento da Remuneração da Concessionária, relativa ao mês referente à avaliação, se tornará devido.
23.3 O valor decorrente da aplicação da avaliação de desempenho da Concessionária sobre o valor máximo da Contraprestação Mensal será considerado incontroverso e seu pagamento devido nos termos deste Contrato.
23.4 No caso de a Concessionária não concordar com a avaliação de desempenho realizada pelo MUNICÍPIO, poderá solicitar a abertura de procedimento para verificação de eventual inconformidade da avaliação. Os valores em discussão, no entanto, somente poderão ser considerados vencidos e devidos à Concessionária após decisão definitiva do MUNICÍPIO, reconhecendo o equívoco na avaliação, ou após decisão definitiva da Junta Técnica, nos termos da Cláusula 47.3.
23.4.1. Eventual diferença em favor da Concessionária será paga em conjunto
com a Contraprestação Mensal subsequente, devidamente atualizada nos termos da Cláusula Vigésima Segunda.
23.5. O valor incontroverso deverá ser pago na data de vencimento da fatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA TRIBUTAÇÃO
24.1 A Concessionária é integral e unicamente responsável pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre suas atividades, bem como pelo cumprimento da legislação tributária como um todo, incluindo o cumprimento das obrigações acessórias, sobre as quais deverá buscar meios eficientes para cumpri-las, em conformidade à legislação vigente.
CAPÍTULO V – SEGUROS E GARANTIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – SEGUROS
25.1. A Concessionária deverá contratar e manter vigentes as seguintes apólices de seguros:
25.1.1. Durante o período de execução da MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
25.1.1.1. Apólice de riscos de engenharia para obras civis em construção e para instalação e montagem, do tipo todos os riscos (all risks), com importância segurada correspondente a 100% do valor dos investimentos necessário para a modernização da infraestrutura de iluminação pública, incluindo a cobertura de danos decorrentes de erros de projeto, risco do fabricante e cobertura de testes.
25.1.1.2. Apólice de Responsabilidade Civil Geral Obras, cobrindo todos os seus administradores, empregados, funcionários, prepostos, mandatários ou delegados, dos danos materiais, pessoais e morais, custas processuais, lucros cessantes e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais e morais, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários, pessoais, mortes, danos materiais
causados a terceiros, usuários ou não, com importância segurada
mínima de R$ 17.000.000,00 (dezesete milhões de reais ).
25.1.2. Durante o período de prestação dos SERVIÇOS:
25.1.2.1. Apólice todos os riscos (all risks) para danos materiais, cobrindo a perda, avaria, destruição, roubo, incêndio, raio, explosão, vendaval, alagamento, inundações, desmoronamento, granizo, dano elétrico, vazamento de tubulação, danos por água, impacto de veículos, tumultos, greves e manifestações, ou dano a todo e qualquer bem reversível, com importância segurada anual mínima de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) durante a vigência da apólice.
25.1.2.2. Apólice de Responsabilidade Civil Geral Operações, cobrindo todos os seus administradores, empregados, funcionários, prepostos, mandatários ou delegados, dos danos materiais, pessoais e morais, custas processuais, lucros cessantes e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais e morais, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários, pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros, usuários ou não, com importância segurada mínima de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
25.2. A Concessionária deverá selecionar seguradora com comprovada experiência em colocação de programas de seguro similar ao exigido por este Contrato.
25.2.1. Os valores indicados para as apólices mencionadas nas subcláusulas
25.1.1 e 25.1.2 serão reajustados anualmente, a partir da respectiva contratação, de acordo com a variação do IPCA/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
25.3. Fica a critério da Concessionária a contratação de quaisquer outras coberturas adicionais às estabelecidas neste Contrato, bem como a definição de limites de indenização superiores aos aqui estabelecidos.
25.4. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da Concessionária de substituir os Bens Vinculados que tenham sido danificados ou inutilizados.
25.5. A Concessionária deverá:
25.5.1. contratar as apólices com seguradoras e resseguradoras de primeira
linha, autorizadas a operar no Brasil, devendo ser apresentada, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice;
25.5.2. executar o trabalho de Gerenciamento de Risco, onde periodicamente serão avaliadas as condições de funcionamento da Rede de Iluminação Pública;
25.5.3. verificar alterações no grau de risco do empreendimento e, a partir deste levantamento, deverão ser propostas adequações e ações para gerenciar e minimizar estes riscos;
25.5.4. manter apólice de seguro das unidades, instalações e ativos, coberto 100% do tempo para as coberturas mínimas exigidas; e
25.5.5. entregar antes do início dos riscos as apólices de seguros solicitadas. Este prazo poderá passar para 15 (quinze) dias desde que seja entregue antes do início dos riscos uma declaração da seguradora, assinada por pessoa devidamente autorizada, atestando as coberturas exigidas neste Contrato e listando as principais informações da apólice em emissão tais como: locais segurados, coberturas, limites e franquias.
25.6. O MUNICÍPIO deverá:
25.6.1. Comunicar à Concessionária sobre a existência de incidentes, não- conformidades ou problemas que possam aumentar o risco na Rede de Iluminação Pública ocorridos anteriormente à data de assinatura do Contrato;
25.6.2. Assegurar a observância, por parte de seus servidores, empregados e prepostos, de todas as regras para atenuação de risco existentes, a serem definidas entre o MUNICÍPIO e a Concessionária, durante a vigência do Contrato;
25.6.3. Acompanhar a evolução das ocorrências, reclamações e demais serviços relacionados a acidentes e incidentes, através das informações e dados fornecidos pela Concessionária.
25.7. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem, imediatamente, ao MUNICÍPIO, as alterações nos contratos de seguros,
principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s)
contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
25.8. As apólices dos seguros deverão ter prazo de vigência mínimo de 12 (doze) meses, estando a Concessionária obrigada a comprovar, em até 20 (vinte) dias da data de término da vigência das apólices, a sua renovação integral pelo mesmo ou por período superior.
25.9. Os seguros deverão ser renovados a cada 12 (doze) meses contados a partir da contratação originária, incluindo eventos ou sinistros que não eram cobertos pelas seguradoras em funcionamento no Brasil no momento de sua contratação originária.
25.10. Nenhum serviço ou investimento poderá ter início ou prosseguir sem que a Concessionária comprove a contratação dos seguros indicados nesta Cláusula, mediante apresentação da apólice, prova de pagamento do prêmio e Certidão de Regularidade Operacional.
25.11. Em todos os casos, o MUNICÍPIO deverá figurar como cossegurado, devendo ser comunicado, imediatamente, acerca de qualquer modificação, cancelamento, suspensão, renovação ou substituição de qualquer seguro contratado pela Concessionária, para os fins deste Contrato.
00.00.0.Xx apólices de seguro também poderão estabelecer os Financiadores da Concessionária como beneficiários de eventuais indenizações.
00.00.0.Xx apólices de seguros deverão prever a indenização direta ao MUNICÍPIO ou instituição financeira nos casos em que qualquer uma delas seja prejudicada em decorrência de sinistro.
25.12. Os recursos provenientes das indenizações decorrentes dos seguros contratados pela Concessionária deverão ser utilizados para a garantia da continuidade dos serviços, exceto:
(i) Se o evento resultar em caducidade da concessão;
(ii) Se o MUNICÍPIO vier a responder pelo sinistro, hipótese na qual as indenizações decorrentes das apólices deverão prever sua indenização direta.
25.13. Os valores cobertos pelos seguros devem ser indicados no Plano de
Seguros e ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro.
25.14. As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas ordinariamente pelo mercado segurador brasileiro.
25.15. Na contratação de seguros, a Concessionária ainda deverá observar o seguinte:
(i) Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze)
meses;
(i) A Concessionária deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à Concessionária e ao MUNICÍPIO, quaisquer fatos que possam implicar no cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
( i) A Concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no Contrato;
(iv) Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações/sinistros pagos não ensejarão direito ao reequilíbrio econômico- financeiro do Contrato e nem elidirão a obrigação da Concessionária de manter o serviço adequado;
(v) As diferenças mencionadas no item (iv) acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste Contrato, muito menos para investimentos adicionais que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
25.16. A Concessionária poderá alterar as coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las às fases de desenvolvimento desta Concessão Administrativa, condicionadas, contudo, à aprovação do MUNICÍPIO.
25.17. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente Contrato ou a regulação
setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora, de que
conhece integralmente este Contrato, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da Concessionária.
25.18. A Concessionária assume toda a responsabilidade pela abrangência ou por omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este Contrato, inclusive para fins dos riscos assumidos.
25.19. No caso de descumprimento, pela Concessionária, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o MUNICÍPIO, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da Concessão, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da Concessionária, que deverá reembolsar o MUNICÍPIO, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência das penalidades cabíveis. Mesmo assim, caso o pagamento não seja realizado, fica o MUNICÍPIO desde já autorizado a executar a Garantia de Execução para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro.
25.20. Após a contratação de todos os seguros, a Concessionária deverá apresentar a relação de todos os seguros contratados, com suas respectivas vigências e valores, no Plano de Seguros, conforme previsão do Anexo VIII.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GARANTIAS PRESTADAS PELO MUNICÍPIO
26.1 O MUNICÍPIO obriga-se a assegurar os recursos orçamentários necessários ao pagamento da Contraprestação Mensal, conforme estabelecido neste Contrato.
26.2 Nos termos do art. 8º, I, da Lei Federal de PPP, as obrigações pecuniárias assumidas pelo MUNICÍPIO por meio deste Contrato serão garantidas pela segregação, em conta bancária vinculada (scrow account) por todo o prazo da Concessão, do valor correspondente a 03 (três) contraprestações mensais.
26.2.1 Toda a sistemática da Xxxxx Xxxxxxxxx bem como as condições de operacionalização da garantia prestada pelo MUNICÍPIO estão previstas no Anexo XII ao presente Contrato.
26.2.2. A Conta Vinculada, conforme Anexo XII, deverá manter, ao longo de todo o prazo da Concessão, um saldo mínimo equivalente a 3 (três) Contraprestações Mensais vigentes, devendo ser atualizada sempre que houver alteração no valor da
Contraprestação Mensal.
26.3 Nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência, ou qualquer outro caso que impossibilite as atividades do Agente Financeiro, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do evento, a contratação de novo agente financeiro, respeitadas as regras definidas no Contrato.
26.4 Ao longo do Prazo da Concessão, poderá ser implantada nova estrutura de garantias em substituição à ora prestada, desde que em comum acordo com a Concessionária e, se for o caso, promovido eventual ajuste no equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, em função da variação do grau de risco sobre a eventual nova estrutura de garantia.
26.4.1 Caso o MUNICÍPIO pretenda substituir a garantia prestada neste Contrato, deverá encaminhar documento à Concessionária contendo a proposta de alteração da Garantia.
26.4.1.1 A Concessionária deverá submeter a proposta de alteração de garantia para seus Financiadores, bem como poderá submeter à apreciação de Instituição Financeira com registro no Banco Central do Brasil.
26.4.1.2 Caso a Instituição Financeira ateste que a proposta de nova garantia aumenta os riscos de recebimento por parte da Concessionária, deverá ser aberto procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nos termos da Cláusula Vigésima Primeira deste Contrato, ajustando-se a Remuneração da Concessionária ao novo quadro de risco do Contrato.
26.4.1.3 Além do disposto na Cláusula 26.4.1.2 acima, caso a garantia proposta pelo MUNICÍPIO aumente consideravelmente, a avaliação de risco de recebimento dos valores devidos pelo MUNICÍPIO, terá a Concessionária a prerrogativa de rescindir o presente Contrato, na forma aqui disposta.
26.5 Na hipótese de o saldo da Conta Vinculada ficar abaixo do saldo mínimo, conforme previsto na Cláusula 26.2.2, seja por execução, parcial ou total, da garantia estipulada na Cláusula 26.2, seja pelo reajuste dos valores das Contraprestações Mensais, ou ainda por qualquer outra razão, o MUNICÍPIO deverá, no xxxxx xxxxxx xx
00 (xxxxxx) dias, recompor os valores, sob pena de rescisão do Contrato pela Concessionária, nos termos da Cláusula Quadragésima Primeira.
26.6 No caso de inadimplemento no pagamento da Contraprestação Mensal
pelo MUNICÍPIO à Concessionária, uma vez decorridos os prazos e observados os procedimentos previstos nesse Contrato acima, aplicar-se-á o seguinte:
26.6.1 Incidirá multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor em aberto.
26.6.2 Serão acrescidos juros de mora correspondentes à variação pro rata die
da taxa SELIC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIAS PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA
27.1. A Concessionária deverá manter, em favor do MUNICÍPIO, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, Garantia de Execução do Contrato prestada como condição precedente para emissão do Termo de Transferência Inicial, no montante inicial de R$ xxxx, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, observada a seguinte dinâmica de liberação ao longo da vigênciacontratual:
Ano do Prazo da Concessão | Valor da Garantia de Execução do Contrato |
Ano 1 | R$..., equivalente a 5% do valor do Contrato |
Anos 2 e 3 | R$... , equivalente a 4% do valor do Contrato |
Anos 4 e 5 | R$..., equivalente a 2,5% do valor do Contrato |
Ano 6 em diante | R$... , equivalente a 1,5% do valor do Contrato |
27.1.1. Os valores mínimos da Garantia de Execução do Contrato serão reajustados anualmente pelo IPCA/IBGE.
27.2. Na hipótese de execução parcial ou integral da Garantia de Execução do Contrato, a Concessionária deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na subcláusula 27.1.
27.3. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Concessionária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
(i) Moeda corrente nacional;
(ii) Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional;
(iii) Seguro-garantia;
(iv) Fiança bancária; ou
(v) Combinação de duas ou mais das modalidades constantes dos itens (i) a
(iv) acima.
27.4. A Garantia de Execução prestada em moeda corrente nacional deverá ser depositada no Banco ....., Agência ......, conta corrente nº ......, de titularidade do MUNICÍPIO, inscrito no CNPJ sob o nº .............
27.5. A Garantia de Execução prestada por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória. Os Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos.
27.6. A Garantia de Execução apresentada na modalidade de seguro-garantia será comprovada pela apresentação da apólice de seguro-garantia, acompanhada de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice.
27.7. A Garantia de Execução apresentada na modalidade de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira classificada no último Relatório dos 50 (cinquenta) maiores Bancos – Critério de Ativo Total menos Intermediação, emitido elo Banco Central do Brasil.
27.8. A Garantia de Execução prestada via seguro-garantia ou fiança bancária deverá ter vigência mínima de 01 (um) ano a contar da contratação, sendo de total responsabilidade da Concessionária realizar as renovações e atualizações necessárias, devendo comunicar ao MUNICÍPIO toda renovação e atualização realizada, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
27.8.1. Qualquer modificação ao conteúdo da carta de fiança ou do seguro- garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do MUNICÍPIO.
27.8.2. A Concessionária deverá encaminhar ao MUNICÍPIO, em até 10 (dez) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de
fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas pelo valor integral,
reajustado na forma da subcláusula 27.1.1.
27.9. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no presente Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada, mediante a devida comprovação da ocorrência, nos seguintes casos:
(i) No caso de a Concessionária deixar de realizar qualquer investimento previsto neste Contrato ou eventuais aditivos assinados por ambas as Partes, ou executá-lo de maneira inadequada, em desconformidade com as especificações estabelecidas, sempre de forma não justificada, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo MUNICÍPIO, na forma estabelecida neste Contrato;
(i) No caso de a Concessionária deixar de cumprir, deliberadamente, suas obrigações contratuais ou deixar de tomar providências necessárias para o atingimento dos Indicadores de Desempenho, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo MUNICÍPIO, na forma estabelecida neste Contrato;
( i) Se a Concessionária deixar de pagar multas, indenizações ou demais penalidades que lhe sejam aplicadas, na forma deste Contrato e nos prazos estabelecidos;
(iv) Nas hipóteses de reversão de bens ao MUNICÍPIO, caso os Bens Reversíveis não sejam entregues de acordo com as exigências deste Contrato, recusando-se, a Concessionária, ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo MUNICÍPIO, na forma estabelecida neste Contrato;
(v) Caso a Concessionária se recuse ou deixe de contratar seguro obrigatório, nos termos deste Contrato;
(vi) Caso o MUNICÍPIO seja responsabilizado, indevidamente, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da Concessionária, seus prepostos ou subcontratados, incluindo - mas não se limitando a - danos ambientais, ilícitos civis, fiscais, trabalhistas ou previdenciários, penalidades regulatórias, dentre outros;
(vi) Caso haja a declaração de caducidade, na forma da Cláusula Quadragésima.
27.10. A Concessionária permanecerá responsável pelo cumprimento das demais
obrigações contratuais, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato.
27.11. A Garantia de Execução do Contrato prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.
27.11.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da Concessionária e do cumprimento do Plano de Desmobilização, nos termos da Cláusula Quadragésima Sexta.
27.12. É de integral responsabilidade da Concessionária a manutenção e suficiência da Garantia de Execução prestada neste Contrato.
27.13. Em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da Garantia de Execução, deverá a Concessionária apresentar ao MUNICÍPIO documento comprobatório de renovação e atualização da Garantia de Execução.
27.14. A Garantia de Execução será reajustada anualmente, de maneira proporcional ao reajuste aplicado sobre a Contraprestação Mensal devida à Concessionária, devendo a Concessionária tomar as providências cabíveis para a atualização do valor da Garantia de Execução.
27.15. A Garantia de Execução deverá permanecer plenamente vigente por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o término do Prazo da Concessão, podendo ser executada nos termos deste Contrato.
27.16. A Garantia de Execução será liberada após o cumprimento de todas as obrigações contratuais, observada a Cláusula 27.11 acima.
27.17. A Concessionária permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste Contrato, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ele eventualmente aplicadas, independente da execução total ou parcial da Garantia de Execução.
27.18. Sempre que a Garantia de Execução for executada, total ou parcialmente, a Concessionária ficará obrigada à recomposição de seu valor integral,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de sua execução, sob pena de
declaração de caducidade do Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – GARANTIAS AOS FINANCIADORES
28.1 Sem prejuízo do disposto na Cláusula Vigésima Sétima, a Concessionária poderá prestar garantias decorrentes deste Contrato, aos seus Financiadores, nos termos desta Cláusula.
28.2 A Concessionária poderá oferecer em garantia dos financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares, em todos os casos devendo a operação estar relacionada com este Contrato, os direitos creditórios relativos à Contraprestação Mensal devida pelo MUNICÍPIO à Concessionária, o direito a exigir ou executar as garantias prestadas pelo MUNICÍPIO, os direitos relativos às Receitas Acessórias e às indenizações devidas à Concessionária, contanto que tal oferecimento de garantia não comprometa a continuidade e qualidade na execução deste Contrato.
28.3 À Concessionária também será facultado oferecer garantias aos financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares, em todos os casos, devendo a operação estar relacionada com este Contrato, mediante cessão, inclusive fiduciária, usufruto ou penhor de ações, títulos, valores mobiliários e seus respectivos rendimentos, relacionados à SPE.
28.3.1 Caso a garantia prevista na Cláusula 28.3 constitua a cessão, usufruto ou penhor das ações representativas do Controle ou do Bloco de Controle da SPE, esta garantia dependerá de prévia e expressa anuência do MUNICÍPIO.
28.4 A constituição de garantias nos termos das Cláusulas 28.2 e 28.3 acima, ressalvada a hipótese da Cláusula 28.3.1, deverá ser objeto de comunicação ao MUNICÍPIO, no prazo de 15 (quinze), contados da data de sua constituição, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Cláusula 36 deste Contrato.
28.5 A Concessionária também poderá permitir que os Financiadores, mediante notificação prévia às Partes, solicitem pagamentos diretos pelo MUNICÍPIO, até o limite dos direitos creditórios da Concessionária, relacionados a este Contrato.
28.6 No caso da realização de pagamentos diretos pelo MUNICÍPIO aos Financiadores, tais pagamentos suscitarão a plena quitação das obrigações do
MUNICÍPIO, perante a Concessionária, pelo montante efetivamente desembolsado aos
Financiadores.
28.7 A Concessionária também poderá estabelecer que os Financiadores terão legitimidade para receber indenizações, no caso da extinção antecipada do Contrato, nos termos do art. 5º, § 2º, II, da Lei Federal de PPP.
CAPÍTULO VI – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA– DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
29.1 A SPE, constituída de acordo com a lei brasileira, deverá manter durante todo o prazo da concessão a forma de Sociedade controlada pelo Licitante Vencedor ou pelo Consórcio Vencedor com a finalidade exclusiva de cumprir com o objeto deste Contrato, com sede e foro no município de localização da sede do MUNICÍPIO.
29.1.1 A SPE poderá, realizados os atos constitutivos, registros e o que demais for necessário nos termos da legislação, assumir a forma de Companhia Aberta, podendo captar recursos e negociar títulos e valores mobiliários no mercado de capitais, contanto que o Bloco de Controle da SPE mantenha-se com o Licitante Vencedor ou Consórcio Vencedor da Licitação, conforme o caso.
29.1.2 A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do §3° do art. 9°, da Lei Federal de PPP, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404/76 e alterações posteriores), e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade
– CFC.
29.1.3 O capital social mínimo da SPE será de R$ ........... ( ), equivalente a
10% (dez por cento) do valor do investimento .
29.1.3.1 Para assinatura do presente Contrato, deverá a SPE contar com, no mínimo, R$....... (.........), equivalente a 10% (dez por cento) do valor do investimento estimado , devidamente integralizados em seu capital social, em moeda corrente nacional, e o restante obedecerá ao Cronograma de Integralização do Capital Social, previsto no Anexo V deste Contrato.
29.1.4 A SPE não poderá, durante o Prazo da Concessão, reduzir seu capital
social abaixo do valor mínimo estabelecido na Cláusula 29.1.3 acima, sem a prévia e expressa anuência do MUNICÍPIO.
29.1.5 A SPE se obriga a publicar anualmente as suas demonstrações financeiras nos termos previstos na legislação societária vigente.
29.2 O exercício social da SPE e o exercício financeiro deste Contrato coincidirão com o ano civil.
29.3 A participação social deverá observar a participação dos licitantes que xxxxxxx participado em consórcio no processo licitatório que antecedeu à presente contratação.
29.4 A participação de capitais não nacionais na SPE obedecerá à legislação brasileira em vigor.
29.5 O patrimônio líquido da SPE deverá corresponder, durante todo o Prazo da Concessão, no mínimo à terça parte de seu capital social, obrigando-se a Concessionária a elevar seu valor sempre que este se encontre abaixo do limite ora estabelecido.
29.6 A Concessionária poderá oferecer em garantia, nos termos da Cláusula Vigésima Oitava acima, os direitos emergentes decorrentes desta Concessão Administrativa, para obtenção de captação de recursos relacionados a investimentos vinculados ao objeto deste Contrato, desde que não comprometa a continuidade e a adequação na prestação dos serviços objeto deste Contrato.
29.7 A Concessionária se vincula pelos atos praticados na execução do objeto deste Contrato, pelo Prazo da Concessão, bem como ao disposto no Contrato e seus Anexos; no Edital e seus Anexos, na documentação, Proposta Técnica e Proposta Econômica por ele apresentadas, assim como na legislação e regulamentação setorial aplicáveis.
29.8 A Concessionária poderá distribuir dividendos e promover outras formas lícitas de distribuição de resultados, observados os termos e condições deste Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE
30.1 Salvo por eventual transferência de Controle para seus Financiadores, nos termos da Cláusula Trigésima Quarta abaixo, dependerá de prévia e expressa anuência do MUNICÍPIO a Transferência de Controle da SPE a terceiros, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Contrato, podendo inclusive suscitar a declaração de caducidade da Concessão Administrativa.
30.1.1 Caso a Concessionária deseje, de alguma forma, realizar a Transferência de Controle da SPE a terceiros, deverá submeter ao MUNICÍPIO, Notificação de Transferência de Controle, solicitando a transferência almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
(i) Explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à Transferência de Controle;
(ii) Justificativa para a realização da Transferência de Controle;
(iii) Indicação e qualificação das sociedades que passarão a figurar como Controladoras ou a integrar o Bloco de Controle da SPE, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da Administração da SPE e seus Controladores;
(iv) Demonstração do quadro acionário da SPE após a operação de Transferência de Controle almejada;
(v) Demonstração da Habilitação das sociedades que passarão a figurar como Controladoras ou integrarão o Bloco de Controle da SPE;
(vi) Compromisso expresso dos Controladores das sociedades que passarão a figurar como Controladoras ou integrarão o Bloco de Controle da SPE, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste Contrato, bem como que apoiarão a SPE no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações a ela atribuídas;
30.1.2 O MUNICÍPIO terá 60 (sessenta) dias contados do recebimento da Notificação de Transferência de Controle para apresentar resposta escrita para o pedido, podendo conceder a anuência, rejeitar o pedido de maneira fundamentada ou formular exigências, também de maneira fundamentada, para que conceda a anuência.
30.1.3 Não será permitida a Transferência do Controle da SPE até que se
encerre o Período de Investimentos.
30.1.4 Poderá ser apontada como justificativa para a realização da Transferência de Controle, nos termos da Cláusula 30.1.1 (ii), aquela realizada para a preservação da Concessão e a continuidade dos serviços.
30.2 Caso a Concessionária, seu Controlador ou qualquer componente do Bloco de Controle da SPE, pretenda transferir o Controle ou sua participação acionária na SPE para alguma de suas Afiliadas, deverá observar o seguinte:
(i) Deverá enviar ao MUNICÍPIO, para fins de informação, Notificação de Transferência de Controle, nos moldes da Cláusula 30.1.1 acima, apresentando todas as informações necessárias, no que for aplicável, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a consumação da transferência de controle;
(ii) O Controle da respectiva Afiliada do Controlador ou do respectivo componente do Bloco de Controle da SPE deverá permanecer com o mesmo Controlador ou componente do Bloco de Controle da SPE. Caso este perca o Controle da Afiliada, a SPE deverá se submeter ao procedimento da Cláusula 30.1.1 acima, sob pena de desfazimento da operação e retorno ao status quo ante, referente ao momento imediatamente anterior à transferência do Controle da SPE para a Afiliada; e
(iii) Caso a transferência de Controle para Afiliadas não obedeça qualquer um dos requisitos legais e os estabelecidos neste Contrato, poderá o MUNICÍPIO considerá-la nula de pleno direito, por ato motivado a ser enviado à Concessionária em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da Notificação de Transferência de Controle.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA
31.1 Dependem de prévia anuência do MUNICÍPIO, sem prejuízo das demais disposições deste Contrato e da regulação aplicável, os seguintes atos eventualmente praticados pela Concessionária, sob pena de declaração da caducidade da Concessão Administrativa:
(i) Alteração do objeto social da SPE;
(ii) Fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de
reestruturação societária da SPE;
(iii) Redução do Capital Social da SPE, conforme estabelecido na Cláusula
29.1.4;
(iv) Alteração na cobertura de seguros, na seguradora contratada ou na Garantia de Execução relacionados ao presente Contrato.
31.2 Dependem de comunicação ao MUNICÍPIO, em até 05 (cinco) dias depois da consumação do ato, os seguintes atos eventualmente praticados pela Concessionária, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis:
(i) Alterações na composição acionária da SPE, que não implique em Transferência de Controle, mas que implique em transferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na SPE;
(ii) Alterações na composição acionária da SPE, que não implique em Transferência de Controle, mas que implique em transferência de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das ações com direito a voto detidas por um acionista que, por sua vez, fosse detentor, no momento imediatamente anterior à(s) transferência(s), de mais de 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na SPE;
(iii) Alterações na composição acionária da SPE, que não implique em Transferência de Controle, mas que implique perda do poder de Controle por determinado acionista ou Bloco de Controle;
(iv) Alterações na composição acionária da SPE, que não impliquem em Transferência de Controle, mas que resultem em aquisição de poder de Controle Negativo ou Controle Compartilhado por acionista que, no momento imediatamente anterior à(s) transferência(s), não era Controlador e não participava do Bloco de Controle da SPE;
(v) Contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela SPE, contratação de seguros e garantias;
(vi) Perda de qualquer condição essencial à prestação dos serviços pela SPE;
(vii) Aplicação de penalidades à SPE, por qualquer órgão ou entidade que tenha competência para tanto, especialmente quanto à inadimplência quanto às
obrigações tributárias, previdenciárias, de segurança e medicina do trabalho ou
aplicadas por qualquer órgão com competência para regular e fiscalizar as atividades da Concessionária ou ainda de caráter ambiental;
(viii) Substituição do Responsável Técnico da SPE, observadas as disposições da Cláusula 32.2 abaixo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
32.1 Os serviços de modernização, eficientização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação do MUNICÍPIO serão executados sob a responsabilidade técnica de:
(i) NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG nº ..., inscrito(a) no CPF sob o nº , com endereço na (anexar currículo)
32.2 A Concessionária se obriga a manter a responsabilidade técnica com o(s) técnico(s) indicado(s) acima até o final do Prazo da Concessão. A substituição de qualquer responsável técnico deverá ser feita por outro de, no mínimo, igual experiência e capacidade técnica, sendo comunicada ao MUNICÍPIO, nos termos da Cláusula 31.2 (viii) acima.
32.2.1 O MUNICÍPIO terá 15 (quinze) dias para se manifestar em atenção à comunicação mencionada na Cláusula 32.2 acima. Xxxx entenda que o responsável técnico substituído não tenha a experiência ou capacidade técnica desejada, poderá solicitar sua substituição, em ato fundamentado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO
33.1 Sem prejuízo de suas responsabilidades, a Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades relacionadas às suas obrigações contratuais, bem como atividades que dão suporte à prestação dos serviços, atividades acessórias ou complementares aos serviços de modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura do Sistema Municipal de Iluminação Pública, conforme as disposições deste Contrato.
33.2 O fato do contrato com terceiros ter sido levado ao conhecimento do MUNICÍPIO não poderá ser alegado pela Concessionária para eximir-se do cumprimento
total ou parcial de suas obrigações decorrentes da Concessão, ou justificar qualquer
atraso ou modificação nos custos.
33.3 A Concessionária permanecerá integralmente responsável pelos serviços prestados, mesmo que por terceiros, inclusive para fins de avaliação de desempenho, danos causados ao MUNICÍPIO, aos Usuários, dentre outros sujeitos direta ou indiretamente envolvidos na presente contratação.
33.4 Os contratos entre a Concessionária e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo relação jurídica de qualquer natureza entre os terceiros e o MUNICÍPIO.
33.5 A Concessionária deverá exigir dos subcontratados e terceirizados a comprovação da regularidade dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas, e o que mais for pertinente, devendo manter tais documentos sob sua guarda e responsabilidade.
33.6 Fica vedada a subcontratação de pessoas jurídicas ou físicas que estejam cumprindo pena de suspensão temporária de participação em Licitação, impedimento de contratar com a Administração Municipal, declaradas inidôneas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, dos Estados, Distrito Federal ou Municipal, com falência decretada ou em processos de recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação ou qualquer outra forma de insolvência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA SPE PELOS FINANCIADORES
34.1 Os contratos de financiamento celebrados pela Concessionária poderão outorgar aos Financiadores, de acordo com a legislação aplicável, o direito de assumir o Controle da SPE, bem como de aliená-lo, nos termos da Cláusula 34.7. abaixo, em caso desta protagonizar inadimplemento contratual de qualquer dos referidos contratos de financiamento ou inadimplemento deste Contrato que implique em perda da capacidade da SPE nos pagamentos e obrigações devidas em face aos Financiadores ou em risco à própria Concessão Administrativa.
34.2. Dentre as condições a serem pactuadas entre a Concessionária e o Financiador, deverão figurar os compromissos pelo Financiador para garantia de continuidade e qualidade na prestação dos serviços objeto deste Contrato e a assunção da responsabilidade individual pelos atos praticados durante o período em que gerir a SPE.
34.3. Fica autorizada a transferência do Controle temporário da SPE para o Financiador, observadas as condições deste Contrato, com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto do Contrato, nos termos da Cláusula 34.2, nas condições pactuadas entre a Concessionária e o Financiador, devendo o MUNICÍPIO ser comunicado previamente sobre tal assunção de Controle temporário e condições.
34.4. Para assunção do Controle da SPE, o Financiador deverá notificar a Concessionária e o MUNICÍPIO sobre o inadimplemento ensejador da assunção de Controle, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que a Concessionária sane seu débito ou corrija a irregularidade, sob pena da efetivação da assunção de Controle da SPE.
34.4.1. O Financiador deverá assumir, por escrito, perante o MUNICÍPIO, que:
(i) Compromete-se a cumprir todas as Cláusulas e disposições deste Contrato, bem como todas as demais obrigações contraídas pela SPE em função desta Concessão Administrativa;
(ii) Detém capacidade, seja por meio da SPE, de seus prepostos ou por seus próprios meios, inclusive via contratação de terceiros, para o cumprimento do objeto deste Contrato e assunção dos serviços, mediante a apresentação dos documentos pertinentes.
34.5.. A transferência do Controle da SPE para o Financiador somente ocorrerá mediante prova da inadimplência real ou iminente da SPE, quanto às obrigações passíveis de utilização deste mecanismo, conforme a Cláusula 34.1, e a existência de plano preliminar de reestruturação da SPE a ser executado pelo Financiador e apresentado previamente ao MUNICÍPIO, podendo ser aprofundado e especificado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a assunção do Controle da SPE.
34.5.1. A transferência do Controle temporário da SPE será formalizada, por escrito, nos termos da lei.
34.5.2. Caso o MUNICÍPIO verifique que os Financiadores não preenchem as condições mínimas necessárias à assunção dos serviços, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação mencionada na Cláusula 34.4.1., vetar, de maneira motivada, a assunção do Controle da SPE pelos Financiadores.
34.6. Na hipótese de veto à assunção do Controle da SPE pelos Financiadores,
além da demonstração cabal de que estes não preenchem algum dos requisitos expressos na Cláusula 34.4.1., deverá conceder prazo de 10 (dez) dias para que os Financiadores apresentem outra proposta para assunção do Controle da SPE e/ou reestruturação da SPE, para que se torne adimplente às suas obrigações.
34.7. Nos termos da Cláusula 34.1 acima, os contratos celebrados entre a Concessionária e o Financiador poderão prever, ainda, que este aliene o controle da SPE, para garantir a continuidade e qualidade na prestação dos serviços objeto deste Contrato, mediante autorização prévia do MUNICÍPIO, nos termos da Cláusula Trigésima Sétima deste Contrato. Neste caso, o Adquirente deverá cumprir com todas as exigências de habilitação, previstas no Edital, Anexo I deste Contrato.
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELO MUNICÍPIO
35.1 O MUNICÍPIO, de acordo com suas competências legais, exercerá a mais ampla e completa fiscalização sobre este Contrato e sobre o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, bem como sobre a SPE, tendo o MUNICÍPIO, no exercício da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.
35.1.1. O MUNICÍPIO exercerá a completa fiscalização da execução contratual auxiliado por Verificador Externo o qual será responsável pelo acompanhamento das condições de execução do CONTRATO, bem como na aferição dos Indicadores de Desempenho da Concessionária, no cálculo da Contraprestação Mensal Efetiva e na aferição das demais obrigações assumidas pela Concessionária, em eventua aferição de valores relativos à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato e em eventuais indenizações devidas pelas Partes.
35.1.2. A Concessionária responsabilizar-se á pela contratação e pagamento da remuneração devida ao Verificador Externo, a título remuneração pelos serviços prestados no âmbito do respectivo contrato celebrado com o mesmo.
35.1.3. A Concessionária deverá apresentar, para prévio conhecimento do MUNICÍPIO, 3 (três) empresas ou consórcios de empresas que reunam as
condições mínimas de qualificação para atuar como Verificador Externo.
35.1.4. As divergências entre as avaliações obtidas pela Concessionária e o Verificador Externo serão objeto de discussão e acertos no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da conclusão da análise do Verificador Externo.
35.1.4.1. Se no prazo previsto não houver acerto prevalecerá análise do Verificador Externo
35.1.5. Caso, no curso da execução do Contrato, seja eventualmente comprovada circunstância que comprometa a situação de independência do Verificador Externo em face do MUNCÍPIO ou da Concessionária, no cumprimento de suas atribuições, será este substituído, respondendo pelo fato na forma da lei e do presente contrato celebrado com o MUNICÍPIO.
35.2 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito da fiscalização serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo das disposições sobre solução de controvérsias estabelecidas neste Contrato, notadamente à possibilidade de abertura de processo perante a Junta Técnica.
35.3 A fiscalização do MUNICÍPIO observará o regramento constante deste Contrato quanto aos procedimentos e penalidades cabíveis no âmbito da fiscalização da Concessão Administrativa.
35.3.1 A fiscalização do MUNICÍPIO anotará em termo próprio de registro as ocorrências apuradas nas fiscalizações realizadas no Sistema Municipal de Iluminação Pública, na SPE e/ou na Concessão, encaminhando o respectivo Termo de Fiscalização à Concessionária, em até 3 (três) dias de sua lavratura, para regularização das faltas ou defeitos verificados.
35.3.2 Recebido o Termo de Fiscalização, a Concessionária deverá regularizar as faltas e/ou defeitos verificados no prazo indicado no próprio Termo de Fiscalização, ou apresentar a resposta, em igual prazo. Esse prazo poderá ser prorrogado mediante justificativa aceita pelo MUNICÍPIO e sem prejuízo à continuidade e adequação dos serviços.
35.3.3 A não regularização de faltas e/ou defeitos apurados, bem como o não acatamento da resposta ou justificativa apresentada pela Concessionária, configurará infração contratual e ensejará a lavratura de Auto de Infração e a consequente abertura de processo administrativo, garantido o direito de defesa da Concessionária, para verificação e aplicação de penalidades contratuais, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis por eventuais violações à legislação ou regulamentos.
35.3.4 Não acolhidas as razões apresentadas pela Concessionária em processo administrativo ou transcorrido o prazo para resposta sem a apresentação de qualquer manifestação ou defesa, será aplicada a sanção cabível, independentemente da determinação de cumprimento de obrigações ou de terem sido cessadas as atividades inadequadas, conforme expresso no Auto de Infração, mediante intimação da Concessionária.
35.3.5 Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da intimação pela Concessionária, com efeito suspensivo.
35.3.6 Em caso de omissão da Concessionária em cumprir as determinações do MUNICÍPIO, este, entendendo necessária a reparação ou correção determinada, terá a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.
35.4 A fiscalização também será responsável por apurar o cumprimento dos Indicadores de Desempenho pela Concessionária.
35.4.1 O MUNICÍPIO poderá acompanhar a prestação de serviços, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no Contrato, em especial quanto ao cumprimento dos Indicadores de Desempenho e parâmetros de qualidade estabelecidos neste Contrato e seus Anexos.
35.5 A Concessionária será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo estipulado pelo MUNICÍPIO, os serviços pertinentes à Concessão em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções.
35.5.1 O MUNICÍPIO poderá exigir que a Concessionária apresente um plano de ação visando a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço prestado de maneira viciada, defeituosa e/ou incorreta, relacionado com o objeto deste Contrato, em prazo a ser estabelecido.
35.5.2 O descumprimento total ou parcial das obrigações de investimentos pela Concessionária implicará na redução proporcional de sua remuneração, caso implique em mera violação dos Indicadores de Desempenho. Caso tal descumprimento implique em inobservância do objeto contratual, cumulado com prejuízos à prestação dos serviços, uma vez não corrigido em prazo a ser razoavelmente estabelecido pelo MUNICÍPIO, poderá implicar na aplicação de penalidades contratuais assim como na
declaração de caducidade do Contrato.
35.5.3 Em caso de omissão da Concessionária quanto à obrigação prevista na Cláusula 35.3. e respectivas subcláusulas, ao MUNICÍPIO será facultado se valer da Garantia de Execução para remediar os vícios, defeitos e/ou incorreções identificados ou realizar as obrigações de investimentos não adimplidas.
35.6 Das notificações expedidas pelo MUNICÍPIO sobre qualquer irregularidade ou pleito de correção de vícios, defeitos e/ou incorreções, a Concessionária poderá exercer seus direitos de defesa, na forma da regulamentação vigente.
35.7 Para o adequado exercício da fiscalização e acompanhamento contratual pelo MUNICÍPIO e sem prejuízo de qualquer outra obrigação de prestação de informações estabelecida neste Contrato, na legislação ou na regulação aplicável, a Concessionária obriga-se a:
(i) Dar conhecimento imediato ao MUNICÍPIO de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato e/ou que possa constituir causa de intervenção na Concessionária, de declaração de Caducidade da Concessão Administrativa ou de rescisão contratual;
(i) Apresentar, até 31 de agosto de cada ano, relatório auditado da sua situação contábil, incluindo, dentre outros, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados correspondentes ao semestre encerrado em 30 de junho do respectivo ano;
( i) Apresentar até 30 de abril de cada ano, atendendo às disposições da Lei nº 6.404/1976 e da Lei nº 11.638/2007, as demonstrações financeiras relativas ao. exercício encerrado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, incluindo, dentre outros, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, a Demonstração de Resultados do Exercício e a Demonstração dos Fluxos de Caixa, as notas explicativas do Balanço Patrimonial, parecer dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal da SPE, se existente, e ainda, caso a SPE seja Companhia Aberta, a Demonstração de Valor Adicionado;
(iv) Apresentar, em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada semestre civil, informações atualizadas das projeções financeiras da Concessão Administrativa, entendidas como o conjunto de projeções de todos os elementos financeiros relativos à execução do Contrato, considerando os resultados reais obtidos
desde o início da Concessão Administrativa até o semestre encerrado e os resultados
projetados até o fim do Prazo da Concessão, utilizando os mesmos modelos e critérios aplicados para a apresentação da Proposta de Preço e do Plano de Negócios em Licitação;
(v) Apresentar em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento de cada trimestre, as demonstrações contábeis em conformidade com a legislação societária, bem como os balancetes mensais de fechamento, devidamente assinados pelo contador responsável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
36.1 O não cumprimento das cláusulas deste Contrato, de seus Anexos e do Edital, da legislação e/ou regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das sanções administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, na aplicação das seguintes penalidades contratuais, garantido o direito de defesa e dilação probatória à Concessionária:
(i) Advertência;
(ii) Aplicação de multa pecuniária;
(iii) Declaração de caducidade da Concessão Administrativa;
(iv) Suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
(v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, enquanto perdurarem os motivos da punição.
36.2 Na aplicação das sanções, o MUNICÍPIO observará as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a proporcionalidade na aplicação e dosimetria das penalidades:
(i) A natureza e a gravidade da infração;
(ii) Apuração de dolo e/ou culpa;
(iii) O dano dela resultante ao MUNICÍPIO, ou aos usuários;
(iv) As vantagens auferidas pela Concessionária em decorrência da infração
cometida;
(v) As circunstâncias atenuantes e agravantes;
(vi) A situação econômica e financeira da Concessionária, em especial a sua capacidade de honrar com compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do Contrato; e
(vii) Os antecedentes da Concessionária, inclusive eventual reincidência.
36.3 A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
36.3.1 A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da Concessionária e das quais não se beneficie.
36.3.1.1 O cometimento de infração de gradação leve ensejará a aplicação de alguma ou da combinação das seguintes penalidades:
(i) Advertência;
(ii) Multa no valor de até 5% (cinco por cento) do valor de uma contraprestação mensal.
36.3.2 A infração será considerada média quando decorrer de conduta inescusável, mas efetuada pela primeira vez pela Concessionária, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito.
36.3.2.1 O cometimento de infração de gradação média ensejará a aplicação de alguma ou da combinação das seguintes penalidades:
(i) Advertência;
(iii) Multa no valor de até 10% (dez por cento) do valor de uma contraprestação mensal.
36.3.3 A infração será considerada grave quando o MUNICÍPIO verificar ao menos um dos seguintes fatores:
(i) Ter a Concessionária agido com má-fé;
(ii) Da infração decorrer benefício direto ou indireto em proveito da
Concessionária;
(iii) A Concessionária for reincidente na infração;
(iv) Quando o prejuízo decorrente da infração for significativo;
(v) Quando da infração decorrer prejuízo econômico significativo em detrimento do MUNICÍPIO.
36.3.3.1. O cometimento de infração grave ensejará a aplicação de alguma ou da combinação das seguintes penalidades:
(i) Advertência;
(ii) Multa no valor de até 15% (quinze por cento) do valor de uma contraprestação mensal
(iii) Declaração de caducidade da Concessão Administrativa;
(iv) Suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
36.3.4 A infração será considerada gravíssima quando o MUNICÍPIO constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela Concessionária, seus prepostos ou prestadores de serviço, que suas consequências se revestem de grande lesividade ao interesse público, prejudicando, efetiva ou potencialmente, o meio ambiente, o erário público ou a continuidade dos serviços.
36.3.4.1. O cometimento de infração gravíssima poderá ensejar a aplicação de alguma ou da combinação das seguintes penalidades:
(i) Advertência;
(ii) Multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor de uma contraprestação mensal.
(iii) Declaração de caducidade da Concessão Administrativa;
(iv) Suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de
contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois)
anos;
(v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, enquanto perdurarem os motivos da punição.
36.4 Os valores das multas serão atualizados nos mesmos índices aplicados à Contraprestação Mensal.
36.5 O processo de aplicação de penalidades obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
36.5.1 O processo de aplicação das penalidades terá início com a lavratura de Auto de Infração pelo MUNICÍPIO, que será fundamentado e conterá a descrição da infração, sendo encaminhado à Concessionária mediante recibo, com prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa.
36.5.2 Caberá à Concessionária apresentar defesa no prazo estabelecido, a contar da data de recebimento do Auto de Infração, instruindo-a com os elementos probatórios que julgar convenientes.
36.5.3. Não acolhidas as razões apresentadas pela Concessionária ou transcorrido o prazo sem oferecimento de defesa, será aplicada a sanção cabível, mediante intimação da Concessionária.
36.5.4 A intimação informando a aplicação de penalidades será realizada por notificação escrita mediante recibo, determinando, quando se tratar de multa, o pagamento no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar de seu recebimento, se outro prazo não for definido.
36.5.5. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da intimação pela Concessionária.
36.6. As multas poderão ser cumulativas, e deverão ser pagas pela Concessionária em até 30 (trinta) dias, contados da decisão administrativa definitiva, podendo o valor ser compensado com o valor devido pelo MUNICÍPIO a título de Contraprestação Mensal, ou executadas as garantias prestadas pela Concessionária nos termos deste Contrato.
36.6.1. As multas poderão ser aplicadas mesmo que o comportamento faltoso da Concessionária já tenha resultado no descumprimento dos Indicadores de
Desempenho e, consequentemente, na redução da Contraprestação Mensal paga pelo
MUNICÍPIO.
36.7 O não pagamento das multas estabelecidas no prazo estipulado importará na incidência automática de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo pagamento.
CAPÍTULO VIII – INTERVENÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – INTERVENÇÃO
37.1 O MUNICÍPIO poderá intervir na Concessão Administrativa nas hipóteses relacionadas abaixo, mediante prévia e expressa justificativa, cabendo-lhe, neste caso, manter a prestação dos serviços objeto do Contrato enquanto perdurar aintervenção:
(i) Cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução do objeto deste Contrato, pela Concessionária, sem justificativa competente;
(ii) Deficiências graves no desenvolvimento das atividades objeto deste Contrato;
(iii) Situações nas quais a operação da Infraestrutura da rede de iluminação pela Concessionária ofereça riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços contratados;
(iv) Situações que ponham em risco o meio ambiente, a segurança de pessoas ou bens, o erário público ou a saúde pública ou da população;
(v) Xxxxxx e/ou reiterados descumprimentos das obrigações deste Contrato;
(vi) Não apresentação ou renovação das apólices de seguro necessárias ao pleno e regular desenvolvimento contratual;
(vii) Atribuição à Concessionária de notas de desempenho inferiores a 80% (oitenta por cento) das metas estabelecida pelos Indicadores de Desempenho, na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da Concessionária, por pelo menos 03 (três) meses consecutivos.
37.2 A intervenção da Concessão Administrativa far-se-á por ato motivado do
Prefeito do MUNICÍPIO, devidamente publicado na IO MUNICÍPIO, indicando, no
mínimo, os motivos da intervenção, a designação do interventor, o prazo e os limites da intervenção.
37.2.1 Antes da decretação de intervenção, verificando-se qualquer situação que possa dar lugar à intervenção na Concessão Administrativa, o MUNICÍPIO deverá notificar a Concessionária para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas.
37.2.2 Decorrido o prazo fixado sem que a Concessionária sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do MUNICÍPIO, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, esta proporá a decretação da intervenção ao Prefeito do MUNICÍPIO, que poderá decretar a intervenção.
37.3 Decretada a intervenção, o MUNICÍPIO, no prazo de 10 (dez) dias, instaurará processo administrativo para apuração das respectivas responsabilidades e comprovação das causas ensejadoras da intervenção, assegurando à Concessionária o devido processo legal, especialmente, ampla defesa, contraditório e dilação probatória.
37.3.1 O processo administrativo acima referido deverá se encerrar em 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de invalidação da intervenção.
37.4 Com a intervenção, a Concessionária se obriga a disponibilizar, imediatamente ao MUNICÍPIO, os Bens Reversíveis e tudo o que demais for necessário à plena prestação dos serviços objeto do Contrato.
37.5 No período em que vigente a intervenção, o MUNICÍPIO ficará desobrigado do pagamento da Contraprestação Mensal à Concessionária.
37.6 Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção serão compartilhados entre a Concessionária e o MUNICÍPIO.
37.7 Cessada a intervenção, caso não extinto o Contrato, os serviços objeto deste Contrato voltarão à responsabilidade da Concessionária.
37.8 A intervenção não é causa para cessação ou suspensão de qualquer obrigação da Concessionária perante terceiros, inclusive Financiadores, de modo que será facultado ao MUNICÍPIO abdicar da intervenção em favor da assunção de Controle da SPE por Financiador, nos termos da Cláusula Trigésima Quarta deste Contrato.
37.9 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos
legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo a Concessão Administrativa retornar à Concessionária, sem prejuízo de direito à indenização.
CAPÍTULO IX – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
38.1 A Concessão Administrativa extingue-se quando se verificar o termo do Prazo da Concessão, encerrando-se, por consequência, as relações contratuais entre as Partes.
38.2 Verificando-se o advento do termo contratual, a Concessionária será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais inerentes à Concessão Administrativa e a este Contrato, celebrados com terceiros, não respondendo o MUNICÍPIO por quaisquer responsabilidades ou ônus daí resultantes, bem como não sendo devida nenhuma indenização à Concessionária ou a terceiros pelo encerramento de tais relações contratuais.
38.3 Constitui obrigação da Concessionária cooperar com o MUNICÍPIO para que não ocorra qualquer interrupção na prestação dos serviços, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste Contrato, devendo, dentre outros, cooperar na capacitação de servidores do MUNICÍPIO, outro ente da Administração Pública que este indique ou de eventual nova Concessionária, colaborar na transição da operação dos Infraestrutura da rede de iluminação e no que mais se fizer necessário à continuidade dos serviços.
38.4 Três anos antes da data de término do Prazo da Concessão, a Concessionária entregará, ao MUNICÍPIO, o Plano de Desmobilização, nos termos da Cláusula Quadragésima Sexta.
38.5 Com o advento do termo contratual, a Concessionária não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos em Bens Reversíveis previstos originalmente neste Contrato, conforme estabelecido na Cláusula Quadragésima Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA– ENCAMPAÇÃO
39.1 O MUNICÍPIO poderá, durante a vigência do Contrato, promover sua retomada, por motivo de interesse público devidamente justificado, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização pelos investimentos não amortizados pela Concessionária.
39.2 Em caso de encampação, a Concessionária terá direito à indenização, nos termos do art. 36 da Lei Federal n° 8.987/1995, a qual deverá abranger:
(i) As parcelas dos investimentos realizados e vinculados a Bens Reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
(i) A desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ela contraídos para o cumprimento do Contrato, mediante, conforme o caso: (i) assunção, pelo MUNICÍPIO ou por terceiros, perante os Financiadores, das obrigações contratuais remanescentes da Concessionária ou (ii) prévia indenização à Concessionária, da totalidade dos débitos remanescentes que este mantiver perante Financiadores;
( i) Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais.
39.3 A indenização devida à Concessionária, no caso de encampação, poderá ser paga pelo MUNICÍPIO diretamente aos Financiadores da Concessionária, se aplicável, devendo tal valor ser descontado do montante da indenização devida.
39.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária ao MUNICÍPIO serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vencido dos financiamentos contraídos pela Concessionária, para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato, as quais terão preferência aos valores devidos ao MUNICÍPIO.
39.5 Na apuração da indenização devida à Concessionária, o MUNICÍPIO deverá considerar a parcela dos investimentos não amortizados cujo financiamento ainda não estiver quitado perante os Financiadores. Os valores referentes aos investimentos cujo financiamento ainda não estiver quitado perante os Financiadores serão pagos proporcionalmente, à Concessionária e aos Financiadores, de modo a evitar enriquecimento indevido de qualquer das Partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CADUCIDADE
40.1 A inexecução total ou parcial do Contrato, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento acarretará, a critério do MUNICÍPIO e observadas as disposições deste Contrato, na declaração de caducidade da Concessão Administrativa, após o devido processo administrativo, garantindo-se ampla defesa, contraditório e dilação probatória, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste Contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais.
40.2 A caducidade da Concessão Administrativa poderá ser declarada nos casos abaixo, além daqueles enumerados pela Lei Federal nº 8.987/1995 com suas alterações subsequentes e sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Contrato:
(i) Em caso de condenação da Concessionária, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
(ii) Em caso de descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da Garantia de Execução do Contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua utilização pelo MUNICÍPIO, o cancelamento ou rescisão da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro-garantia e/ou não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento;
(iii) Em caso de descumprimento das obrigações de contratar ou manter contratados os seguros previstos neste Contrato;
(iv) Caso a Concessionária atue, reiteradamente, de forma inadequada ou ineficiente, na execução do objeto contratual, tendo por base os Indicadores de Desempenho;
(v) Descumprimento das penalidades impostas pelo MUNICÍPIO;
(vi) Perda das condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais, isto é, caso deixem de existir os pressupostos fáticos ou legais para outorga da Concessão Administrativa à Concessionária;
(vii) Em caso de descumprimento das Cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à Concessão Administrativa, que
comprometam a continuidade dos serviços ou a segurança de empregados ou
terceiros;
(viii) Falência, insolvência, liquidação e/ou recuperação judicial ou extrajudicial da Concessionária;
(ix) Paralisação dos serviços sem respaldo em qualquer justificativa ou hipótese deste Contrato;
(x) Transferência do Controle acionário da Concessionária sem prévia e expressa anuência do MUNICÍPIO, salvo no caso de assunção do Controle pelos Financiadores, nos termos deste Contrato.
40.3 O MUNICÍPIO não poderá declarar a caducidade do Contrato com relação ao inadimplemento, pela Concessionária, por decorrência de fatores cujo risco fora assumido pelo próprio MUNICÍPIO, nos termos deste Contrato, ou na ocorrência de caso fortuito ou força maior não passível de cobertura de seguros, nos termos da Cláusula 20.2 (viii) deste Contrato.
40.4 A declaração de caducidade da Concessão Administrativa deverá ser precedida pela verificação do inadimplemento contratual da Concessionária, em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, contraditório e dilação probatória.
40.4.1 Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à Concessionária, sendo-lhe conferido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
40.4.2 Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Prefeito do MUNICÍPIO, independentemente de indenização prévia, que será calculada no curso do processo.
40.4.3 Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará ao MUNICÍPIO qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
40.5 A declaração da caducidade acarretará, ainda, conforme a pertinência:
(i) Na execução da Garantia da Execução, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao MUNICÍPIO; e
(ii) Na retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, apenas nos casos em que a Garantia de Execução não se mostrar suficiente para ressarcir o MUNICÍPIO, até o limite dos prejuízos causados ao MUNICÍPIO.
40.6 A indenização devida à Concessionária em caso de caducidade do Contrato restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados pela Concessionária.
40.7 Do montante previsto na Cláusula 40.6, serão ainda descontados:
(i) Os prejuízos causados ao MUNICÍPIO, e à sociedade;
(i) As multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas; e
( i) Quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
41.1 Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo MUNICÍPIO, mediante ação judicial movida especialmente para esse fim, nos termos da Cláusula Quadragésima Nona.
41.2 Os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão definitiva do Poder Judiciário.
41.3 No caso de rescisão do Contrato, a indenização devida à Concessionária será equivalente àquela exigível na hipótese de encampação, e será calculada da mesma forma, nos termos da Cláusula 39.2.
41.4 As multas, as indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária ao MUNICÍPIO serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão do Contrato.
41.5 Decretada a rescisão, cumprirá ao MUNICÍPIO assumir a imediata prestação do objeto contratual, ou promover novo certame licitatório, adjudicando a Concessão Administrativa a um vencedor antes da rescisão definitiva deste Contrato.
41.6 São motivos para a rescisão do Contrato, após decisão definitiva do Poder Judiciário, dentre outros:
(i) A expropriação, sequestro ou requisição de parte significativa dos Bens Reversíveis, ou a imposição de participação acionária do MUNICÍPIO ou outro órgão ou entidade da Administração Pública do MUNICÍPIO na SPE;
(i) Descumprimento contratual do MUNICÍPIO com relação aos pagamentos devidos à Concessionária, em valor superior a 2% (dois por cento) do Valor do Contrato, com inadimplemento que perdure por mais de 120 (cento e vinte dias); e
( i) Descumprimento de obrigações pelo MUNICÍPIO, que suscite o desequilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, sem que o procedimento regular de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro obtenha decisão do MUNICÍPIO, nos termos da Cláusula Vigésima Primeira, em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA– ANULAÇÃO
42.1 Garantido o contraditório e a ampla defesa, o Contrato poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido..processo administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo MUNICÍPIO à Concessionária.
42.2 Nessa hipótese, a Concessionária será indenizada com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação.
42.3 As multas e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela Concessionária para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, as quais terão preferência aos valores devidos ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – EXTINÇÃO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
43.1 O Contrato ainda poderá ser extinto em razão de força maior ou caso fortuito superveniente à Data de Assinatura do Contrato e não abrangido pela Cláusula Vigésima Quinta, desde que regularmente comprovado, com efeitos que perdurem por período superior a 120 (cento e vinte) dias e que impeçam a regular execução do Contrato pela Concessionária.
43.2 Nesta hipótese, a Concessionária fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do Contrato, inclusive por investimentos não amortizados e demais prejuízos que houver comprovado.
CAPÍTULO X – DA REVERSÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA REVERSÃO DE ATIVOS
44.1 Extinta a Concessão, retornam ao MUNICÍPIO os Bens Reversíveis, direitos e privilégios vinculados à Concessão Administrativa, transferidos à Concessionária, ou por este construídos, implantados ou adquiridos, no âmbito da Concessão Administrativa, excetuados os referidos na cláusula 8.4.2. desse Contrato, independentemente de quaisquer notificações ou formalidades.
44.2 A reversão será gratuita e automática, com os bens em condição adequada de operação, utilização e manutenção, bem como livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
44.3 Os bens revertidos ao MUNICÍPIO deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, permitindo a continuidade dos serviços objeto deste Contrato.
44.3.1 Todas as informações sobre os Bens Reversíveis, incluindo descrição, estado de conservação e vida útil remanescente, deverão constar do Inventário de Bens Reversíveis a ser mantido pela Concessionária ao longo de toda a Concessão Administrativa e entregue, ao final da Concessão, ao MUNICÍPIO.
44.3.2 No caso de desconformidade entre o Inventário de Bens Reversíveis e a efetiva situação dos Bens Reversíveis, deverá a Concessionária, se tal diferença causar prejuízo em detrimento do MUNICÍPIO, tomar todas as medidas cabíveis, inclusive com a aquisição de novos bens ou a realização de obras, para que entregue os Bens Reversíveis nas mesmas condições em que descritos no Inventário de Bens Reversíveis.
44.4 Caso a Reversão dos Bens não ocorra nas condições ora estabelecidas, a
Concessionária indenizará o MUNICÍPIO, devendo a indenização ser calculada nos
termos da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções cabíveis e da execução de eventuais seguros e de Garantia de Execução.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA INDENIZAÇÃO POR INVESTIMENTOS NÃO AMORTIZADOS
45.1 Para indenizações eventualmente devidas por investimentos em Bens Reversíveis não amortizados até a extinção deste Contrato, a Concessionária fará jus à indenização calculada com base no valor econômico do bem, a ser paga em parcela única e previamente à extinção do Contrato, suscitando, por consequência, a reversão dos bens ao MUNICÍPIO.
45.2 A Cláusula 45.1 acima somente terá aplicabilidade para os Bens Reversíveis construídos, adquiridos ou de qualquer forma obtidos pela Concessionária ao longo da Concessão e que, cumulativamente, não estivessem previstos originalmente no objeto desta Concessão Administrativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA– DA DESMOBILIZAÇÃO
46.1 Com 03 (três) anos de antecedência ao termo contratual, a Concessionária deverá encaminhar ao MUNICÍPIO o Plano de Desmobilização do Sistema Municipal de Iluminação Pública, que deverá prever o procedimento pelo qual será realizada a Desmobilização e a devida reversão dos Bens Reversíveis, sem que ocorra qualquer interrupção grave na prestação dos serviços.
46.2 Deverão estar previstos no Plano de Desmobilização dos Sistema Municipal de Iluminação Pública, no mínimo:
(i) Forma de reversão dos Bens Reversíveis;
(ii) Estado de conservação dos Bens Reversíveis para a reversão;
(iii) Estado de depreciação dos Bens Reversíveis;
(iv) Forma de substituição dos funcionários da Concessionária pelos servidores do MUNICÍPIO e/ou do novo concessionário;
(v) Período e forma de capacitação dos servidores do MUNICÍPIO e/ou do novo concessionário que venha a operar o Sistema Municipal de Iluminação Pública.
46.3 Com o Plano de Desmobilização do Sistema Municipal de Iluminação Pública, a transição e reversão deverão ocorrer sem percalços ou imprevistos, e a operação da Infraestrutura da rede de iluminação não poderá ser prejudicada.
46.4 A omissão da Concessionária na apresentação do Plano de Desmobilização será considerada de gradação grave para os fins deste Contrato.
CAPÍTULO XI – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – JUNTA TÉCNICA
47.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e/ou de natureza econômico-financeira, surgidas durante a execução do Contrato, será constituída, nos 15 (quinze) dias seguintes à sua formalização, por solicitação do MUNICÍPIO ou da Concessionária, Junta Técnica composta por 3 (três) membros a serem indicados na forma da Cláusula 47.4 abaixo.
47.2 A Junta Técnica será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pelo MUNICÍPIO ou pela Concessionária, relativamente a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros decorrentes da execução do Contrato.
47.3 Os Pareceres Definitivos emitidos pela Junta Técnica não serão vinculantes às Partes, que, em caso de discordância, terão prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para manifestar as razões da discordância à outra Parte e à Junta Técnica, mediante notificação.
47.3.1. Caso não seja manifestada a discordância, o parecer da Junta Técnica assumirá eficácia vinculante sobre as Partes, que deverão cumpri-lo em prazo a ser estabelecido na decisão da Junta Técnica, exceto quando sobrevier decisão arbitral ou judicial com outra determinação.
47.3.2. Caso alguma das Partes manifeste, no prazo estipulado, sua expressa discordância ao Parecer Definitivo emitido pela Junta Técnica, o mesmo terá efeito vinculante, mesmo com a possibilidade de submissão da Controvérsia à arbitragem, nos termos da Cláusula Quadragésima Oitava.
47.4. Os membros da Junta Técnica serão designados da seguinte forma:
(i) Um membro pelo MUNICÍPIO ;
(ii) Um membro pela Concessionária; e
(iii) Um membro, comprovadamente especialista na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo pelos demais membros nomeados, um por cada Parte, à ocasião de divergência. No caso de existir divergência entre os membros da Junta Técnica, na nomeação do terceiro membro, este será nomeado, em até 10 (dez) dias após notificação enviada pelas Partes, por órgão de classe da categoria e/ou de peritos no assunto apresentado à Junta Técnica.
47.5. O procedimento para solução de divergências será iniciado mediante a notificação escrita, pela Parte que solicitar a instauração e pronunciamento da Junta Técnica, à outra Parte, fornecendo descrição do evento, cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantada e a indicação de um membro da Junta Técnica, nos termos da Cláusula 47.4 acima.
47.5.1. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida na Cláusula 47.5, a Parte notificada apresentará suas alegações relativamente à questão formulada, documentos que entenda necessários à análise do caso e indicará um membro da Junta Técnica, nos termos da Cláusula 47.4. acima.
47.5.2. Com a apresentação das razões e documentos de ambos os lados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os membros da Junta Técnica nomeados por ambas as Partes deverão nomear o terceiro membro, que presidirá os trabalhos, nos termos da Cláusula 47.4.
47.5.3. O parecer da Junta Técnica será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data de composição definitiva da Junta Técnica, salvo se as Partes ainda não tiverem apresentado todas as razões ou documentos, hipótese na qual o prazo para emissão do parecer será contado da data de apresentação do último documento necessário à avaliação do caso, conforme determinação da Junta Técnica.
47.5.4. Os pareceres da Junta Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
47.6. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da Junta Técnica serão rateadas igualmente entre as Partes.
47.7. A submissão de qualquer questão à Junta Técnica não exonera a
Concessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do MUNICÍPIO, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, não permitindo, ainda, qualquer interrupção no desenvolvimento dos serviços objeto deste Contrato. O mesmo se aplica ao MUNICÍPIO, que não poderá se valer da submissão de qualquer questão à Junta Técnica para se eximir do integral cumprimento de suas obrigações contratuais.
47.8. A solução técnica será considerada prejudicada caso não apresentada pela Junta Técnica, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do pedido de instauração do procedimento ou se a Parte se recusar a participar do procedimento, não indicando seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação para instauração da Junta Técnica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ARBITRAGEM
48.1 Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras que regem este contrato, caso não sejam solucionados amigavelmente nos termos da Cláusula Quadragésima Sétima, serão resolvidos por arbitragem.
48.3 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as Partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do Contrato e das determinações do MUNICÍPIO a ele atinentes, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades objeto desta Parceria Público-Privada, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data da submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
48.4 A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao MUNICÍPIO da ocorrência de qualquer litígio, que afete diretamente o objeto da parceria ou implique corresponsabilidade ou responsabilidade subsidiária, bem como a prestar-lhe toda e qualquer informação relevante relativa à sua evolução.
48.5 O Tribunal arbitral será constituído por três árbitros, indicados na forma prevista no Regulamento do CAM/CCBC.
48.6 É vedada a nomeação, para integrar o Juízo Arbitral, daqueles que tenham atualmente, ou tenham tido, no passado, vínculos societários, comerciais, trabalhistas ou de qualquer natureza com as Partes.
48.7 Também é vedada a nomeação, para integrar o Juízo Arbitral, dos membros atuais ou passados do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público- Privadas de MUNICÍPIO - CGPPP.
48.8 O Juízo Arbitral poderá ser assistido por peritos técnicos e consultores que considere convenientes designar.
48.9 Caso não se verifique acordo quanto ao objeto do litígio, este será fixado pelo Juízo Arbitral, tendo em vista a petição do demandante e a eventual defesa ou reconvenção do demandado.
48.10 O Juízo Arbitral decidirá segundo o direito constituído, sendo a sua decisão irrecorrível, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, constituindo título executivo vinculativo entre o MUNICÍPIO e a Concessionária.
48.11 A Parte que resistir à instituição da arbitragem, negando-se a assinar o compromisso arbitral, além de ficar sujeita à ação prevista no art. 7° da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, pagará à outra Parte, a título de multa, a quantia equivalente a 2% (dois por cento) do valor deste Contrato, atualizado até a data de efetivo pagamento, além das custas e honorários advocatícios fixados na condenação.
48.12 O Juízo Arbitral terá lugar em Catanduva /SP e será conduzido em língua portuguesa.
48.13 Para a execução da sentença arbitral, as Partes elegem o Foro Central de Catanduva/SP.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA– DO FORO
49.1 Será competente qualquer das Varas do Foro da Comarca de Catanduva, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer Controvérsia sobre direitos manifestamente indisponíveis, não passíveis de sujeição à arbitragem, nos termos
deste Contrato, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas na Cláusula
48.9 ou a ação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 9.307/1996.
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
50.1 Sobre todos os assuntos estabelecidos neste Contrato, a Concessionária terá direito à estrita observância do devido processo administrativo em face de todas as decisões tomadas pelo MUNICÍPIO.
50.2 Este Contrato vincula as Partes e seus sucessores em todos os seus aspectos.
50.3 Alterações eventualmente promovidas no presente Contrato somente serão válidas caso celebradas e assinadas por ambas as Partes, nos termos da legislação vigente.
50.4 A (a) falha em uma ou mais ocasiões de uma Parte na (i) solicitação de cumprimento de quaisquer termos, obrigações ou condições estabelecidos neste Contrato, ou (ii) no exercício de qualquer direito ou preferência a ela conferido por este Contrato; assim como (b) qualquer renúncia de uma das Partes quanto a uma violação de termos, obrigações ou condições estabelecidas neste Contrato, não poderá ser considerado como um perdão ou novação para demais violações, obrigações ou condições, direitos ou privilégios estabelecidos neste Contrato, os quais permanecerão vigentes e produzindo seus devidos efeitos. O exercício parcial ou isolado dos direitos e obrigações previstos aqui não impede o exercício futuro dos demais direitos e obrigações previstos neste instrumento contratual.
50.4.1 A renúncia de uma Parte, quanto a qualquer direito, não será válida caso não seja manifestada por escrito e deverá ser interpretada restritivamente, não permitindo sua extensão a qualquer outro direito ou obrigação estabelecido neste Contrato.
50.4.2 A nulidade ou invalidade de qualquer Cláusula deste Contrato não obstará a validade e a produção dos efeitos de nenhuma outra Cláusula deste mesmo Contrato.
50.5 Todas as comunicações relativas a este Contrato, incluindo qualquer
fatura de pagamento ou notificações para reembolso de despesas, deverão ser
encaminhadas por escrito, nos endereços e em nome das pessoas abaixo indicadas:
Para o MUNICÍPIO:
[endereço].
[Cidade – Estado – CEP] A/C: ...
Telefone : ... E-mail: ....
Para a Concessionária:
[endereço].
[Cidade – Estado – CEP] A/C: ...
Telefone : ...
E-mail: ...
51.5.1 As Partes poderão modificar os dados acima indicados mediante simples comunicação à outra Parte.
51 As notificações e comunicações serão consideradas devidamente recebidas na data (i) constante do aviso de recebimento, (ii) de entrega do ofício judicial ou extrajudicial, (iii) do comprovante de entrega de fac-símile, ou (iv) do comprovante de entrega por serviço de courier internacionalmente conhecido.
52 O português é o idioma oficial deste Contrato, sendo certo que todos os documentos a ele relacionados deverão ser redigidos em português ou providenciada a imediata tradução juramentada para o português.
53 Os prazos estabelecidos neste Contrato serão contados em dias corridos, salvo quando expressamente indicado o contrário.
E por estarem assim justas e contratadas, as Partes e o Interveniente assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo identificadas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
CATANDUVA, ...... de de 202X
PARTES:
PREFEITO DO MUNICÍPIO PRIMEIRA TESTEMUNHA Nome: RG: CPF: | SEGUNDA TESTEMUNHA Nome: RG: CPF: |
ANEXOS
ANEXO I Edital de Concorrência Pública nº 02/2022
ANEXO II INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO - PONTOS DE ILUMINAÇÃO
CATANDUVA - PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | |||
TIPO/POTÊNCIA (W) | Quantidade | ||
Ruas/Avenidas | Praças | Total | |
VAPOR DE SÓDIO | |||
70 | 175 | 26 | 201 |
000 | 00000 | 00 | 00000 |
150 | 219 | 14 | 233 |
250 | 2184 | 48 | 2232 |
350 | 12 | 0 | 12 |
400 | 24 | 10 | 34 |
SubTotal | 15.211 | 111 | 15.322 |
VAPOR DE MERCÚRIO | |||
125 | 4 | 0 | 4 |
250 | 112 | 131 | 243 |
400 | 10 | 59 | 69 |
SubTotal | 126 | 190 | 316 |
VAPOR METÁLICO | |||
70 | 13 | 67 | 80 |
100 | 184 | 107 | 291 |
150 | 936 | 815 | 1751 |
250 | 1241 | 302 | 1543 |
400 | 546 | 234 | 780 |
2000 | 3 | 0 | 3 |
SubTotal | 2.923 | 1.525 | 4.448 |
FLUORESCENTE | |||
11 | 13 | 0 | 13 |
15 | 31 | 0 | 31 |
28 | 50 | 12 | 62 |
45 | 1 | 0 | 1 |
60 | 6 | 0 | 6 |
70 | 6 | 0 | 6 |
SubTotal | 107 | 12 | 119 |
HALÓGENA | |||
60 | 4 | 0 | 4 |
100 | 15 | 0 | 15 |
SubTotal | 19 | 0 | 19 |
INCANDESCENTE | |||
40 | 24 | 0 | 24 |
SubTotal | 24 | 0 | 24 |
MISTA | |||
160 | 0 | 1 | 1 |
500 | 0 | 13 | 13 |
SubTotal | 0 | 14 | 14 |
LED | |||
9 | 0 | 3 | 3 |
10 | 0 | 95 | 95 |
15 | 0 | 78 | 78 |
16 | 0 | 6 | 6 |
25 | 0 | 33 | 33 |
30 | 0 | 11 | 11 |
48 | 0 | 2 | 2 |
50 | 0 | 52 | 52 |
58 | 0 | 1 | 1 |
80 | 0 | 97 | 97 |
100 | 0 | 321 | 321 |
120 | 0 | 174 | 174 |
180 | 0 | 1 | 1 |
SubTotal | 0 | 874 | 874 |
PARQUE TOTAL | 18.410 | 2.726 | 21.136 |
% | 87% | 13% | 100% |
ANEXO III - INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO
1. NÍVEIS DE SERVIÇO E INDICADORES DE DESEMPENHO
Todos os indicadores abaixo somente serão aferidos após o término do 6º mês de concessão:
1.3 Tempo Médio de Atendimento a Ocorrências (TMA)
O atendimento a ocorrências na rede de iluminação pública deverá ser registrado e avaliado a partir de registros individualizados desde a notificação da ocorrência por qualquer meio de comunicação ou por constatação nas inspeções periódicas pelo Concessionário.
O tempo de atendimento de cada ocorrência deverá ser registrado, em horas e minutos, desde a abertura da Ordem de Serviço correspondente até a conclusão satisfatória dos serviços necessários.
O Tempo Médio de Atendimento a Ocorrências (TMA) deverá ser calculado conforme a seguir:
TMA = ∑ TA (i)
N
⮚ TMA = Tempo Médio de Atendimento a ocorrências, em base mensal, expresso em horas e minutos;
⮚ -TA = Tempo de Atendimento de cada ocorrência individual (i), expresso em horas e minutos;
⮚ N = Número de ocorrências, em base mensal.
1.4 Duração Equivalente de Interrupção da Iluminação Pública (DEIL)
As ocorrências de pontos de iluminação pública “apagados” durante o período noturno deverão ser registradas individualmente a partir de notificação da ocorrência por qualquer meio de comunicação ou por constatação nas inspeções periódicas pela Concessionária.
A duração de interrupção da iluminação pública de cada ocorrência deverá ser
registrada, em horas e minutos, desde a notificação ou constatação até o restabelecimento da iluminação.
A Duração Equivalente de Interrupção da Iluminação Pública (DEIL) deverá ser calculada conforme a seguir:
DEIL = ∑ DIO(i)
NPil
- DEIL: Duração Equivalente de Interrupção da Iluminação Pública, expresso em horas e centésimos de hora;
- DIO: Duração de interrupção da iluminação de cada ocorrência, expresso em horas e centésimos de hora;
- NPil: Número total de pontos de iluminação pública, em base mensal.
1.5 Duração Equivalente de Iluminação Pública Indevida ( DEII )
As ocorrências de pontos de iluminação pública “acesos” durante o período diurno deverão ser registradas individualmente a partir de notificação da ocorrência por qualquer meio de comunicação ou por constatação nas inspeções periódicas pela Concessionária.
A duração de iluminação pública indevida de cada ocorrência deverá ser registrada, em horas e minutos, desde a notificação ou constatação até a correção da anomalia.
A Duração Equivalente de Iluminação Pública Indevida (DEII) deverá ser calculada conforme a seguir:
DEII = ∑ DIIO(i)
NPil
- DEII: Duração Equivalente de Iluminação Pública Indevida, expresso em horas e centésimos de hora;
- DIIO: Duração de iluminação indevida de cada ocorrência, expresso em horas e
centésimos de hora;
- NPil: Número total de pontos de iluminação pública, no mês considerado.
1.6 Frequência Equivalente de Interrupção da Iluminação Pública (FEIL)
As ocorrências de pontos de iluminação pública “apagados” durante o período noturno deverão ser registradas individualmente a partir de notificação da ocorrência por qualquer meio de comunicação ou por constatação nas inspeções periódicas pela Concessionária.
A Frequência Equivalente de Interrupção da Iluminação Pública (FEIL) deverá ser calculada como a seguir:
FEIL = NI
NPil
Em que:
- NI: Número de interrupções de iluminação pública, em base mensal;
- NPil: Número total de pontos de iluminação pública, no mês considerado.
1.7 Frequência Equivalente de Iluminação Pública Indevida (FEII)
As ocorrências de pontos de iluminação pública “acesos” durante o período diurno deverão ser registradas individualmente a partir de notificação da ocorrência por qualquer meio de comunicação ou por constatação nas inspeções periódicas pela Concessionária.
A Frequência Equivalente de Iluminação Pública Indevida (FEII) deverá ser calculada como a seguir:
FEII =NPia
NPil
- NPia: Número de pontos de iluminação pública indevidamente “acesos”, em base
mensal;
- NPil: Número total de pontos de iluminação pública, no mês considerado.
1.8 Cumprimento do Cronograma de Modernização (CCM)
Este indicador tem por objetivo acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas, para a modernização do Sistema de Iluminação Pública Municipal. A medição ocorre por meio de vistoria em campo para a certificação das unidades de iluminação pública que foram modernizadas (substituição para o LED) conforme programação definida na alínea “a” do item 1. Objeto deste Termo de Referência. A medição será realizada no final de cada ano do contrato.
O Cumprimento do Cronograma de Modernização (CCM) deverá ser calculada anualmente pela relação percentual a seguir:
Em que:
M : Número de Pontos de Iluminação Pública efetivamente modernizados conforme
programação definida na alínea “a” do item 1. Objeto deste Termo de Referência
n : Número total de Pontos de Iluminação Pública .
1.9 Cumprimento do Cronograma de Eficientização Energética (CEE)
Este indicador visa garantir que a economia de energia projetada para a modernização do Sistema de Iluminação Pública seja cumprida, conforme programação definida na alínea “d” do item 1. Objeto deste Termo de Referência.
O indicador compara o percentual de economia de energia média consumida por unidade de iluminação, calculada após a substituição das luminárias convencionais para tecnologia LED. A economia será calculada com base no consumo anual médio por ponto de iluminação. A medição será realizada no final de cada ano do contrato.
O percentual de economia de energia será calculado com base na fórmula a seguir:
% 𝐸𝑐𝑜𝑛𝑜𝑚𝑖𝑎 = (𝟏 – [(𝑬/𝒏)/(𝑬𝟎/𝒏𝟎)]
Em que:
𝒏𝟎 = Número total de Pontos de Iluminação Pública de referência inicial.
𝑬𝟎= Consumo de energia elétrica com iluminação Pública de referência inicial em MWh/ano.
𝒏 = Número total de Pontos de Iluminação Pública do ano avaliado.
𝑬= Consumo de energia elétrica com iluminação Pública do ano avaliado (em MWh/ano) Parâmetros referenciais a ser considerados
• Pontos de Iluminação: 21.136
• Consumo de Energia – 14.359 MWh/Ano
2. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E FATORES EXCLUDENTES
Os Indicadores de Desempenho serão objeto de aferição mensal ou anual conforme indicado no item 1 deste Anexo. Todos os dados de ocorrências serão compartilhados entre o Concessionário e o Poder Concedente conforme item 3 do Anexo 1 deste Edital.
O início de aferição dos Indicadores de Desempenho deverá ocorrer a partir do 7º mês da assinatura da celebração do Termo de Transferência Inicial.
Deverão ser registradas todas as ocorrências na rede de Iluminação Pública, porém são fatores excludentes do cálculo dos Indicadores de Qualidade dos serviços os seguintes;
⮚ interrupções da iluminação pública decorrentes de falhas na rede de distribuição de energia;
⮚ interrupções da iluminação pública decorrentes de serviços de manutenção programada na rede de distribuição de energia;
⮚ interrupções da iluminação pública decorrentes de serviços de
manutenção programada na própria rede de iluminação pública;
⮚ interrupções em situação de emergência na rede de distribuição de energia ou na própria rede de iluminação pública;
⮚ interrupções da iluminação pública decorrentes de furtos, acidentes com origem externa a rede de iluminação e atos de vandalismo;
⮚ interrupções da iluminação pública decorrentes de programas de racionamento instituídos pela União;
⮚ interrupções da iluminação pública originados na rede de distribuição de energia decorrentes de atuação de esquemas de alívio de carga determinados pelo O.N.S- Operador Nacional do Sistema Elétrico.
3. INDICADORES DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Os valores a serem atendidos pelos Indicadores listados no item 1 deste Anexo são os seguintes:
3.1 Tempo Médio de Atendimento (TMA)
• Vias principais e áreas especiais: 12 horas e 0 minutos;
• Demais vias e logradouros: 24 horas e 0 minutos;
• Vários pontos de iluminação contíguos “apagados”: 12 horas e 0 minutos.
3.2 Duração Equivalente de Interrupção da Iluminação Pública (DEIL)
• Ano 1: 1,20 horas;
• Ano 2 a Ano 5: redução de 6,25% aa;
• Ano 6 em diante: 0,90 horas.
3.3 Duração Equivalente de Iluminação Pública Indevida (DEII)
• Ano 1: 1,20 horas;
• Ano 2 a Ano 5: redução de 6,25% aa;
• Ano 6 em diante: 0,90 horas.
3.4 Frequência Equivalente de Interrupção da Iluminação Pública (FEIL)