Common use of DA EMISSÃO, AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE COTAS Clause in Contracts

DA EMISSÃO, AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE COTAS. 6.1. A aplicação e o resgate de Cotas do FUNDO serão efetuados por débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED), ou, ainda, através da CETIP S.A. – Mercados Organizados (“CETIP”). 6.1.1. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO. 6.1.2. É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e Cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações. 6.1.3. A ADMINISTRADORA deve comunicar imediatamente à DISTRIBUIDORA sobre a suspensão de que trata o subitem 6.1.2 acima. 6.1.4. As aplicações realizadas através da CETIP deverão, necessariamente, ser resgatadas através da mesma entidade. 6.2. Na emissão de Cotas do FUNDO será utilizado o valor da Cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA. 6.2.1. As Cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência. 6.2.2. O Cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar que (i) teve acesso ao inteiro teor do Regulamento e do Formulário de Informações Complementares, (ii) tomou ciência dos fatores de riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO e do FIDC, (iii) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos, (iv) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, (v) de que a concessão de registro para a venda de Cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do Regulamento do FUNDO à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de sua ADMINISTRADORA, GESTORA e demais prestadores de serviços. 6.3. O resgate das Cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado a qualquer tempo, sendo pago no 1º (primeiro) dia útil da data de conversão de Cotas, observados os horários e limites de movimentação estabelecidos neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares. 6.3.1. Fica estipulado como data de conversão de Cotas o 59º (quinquagésimo nono) dia corrido subsequente à solicitação de resgate. 6.3.2. Para cada solicitação de resgate de Cotas pelos Cotistas, a ADMINISTRADORA deverá informar à GESTORA acerca da respectiva solicitação para que, por sua vez, caso o FUNDO não apresente recursos suficientes para o pagamento de referido resgate, a GESTORA solicite, em nome do FUNDO, um resgate de cotas seniores do FIDC. Cada solicitação de resgate de cotas seniores do FIDC deverá ser realizada no último dia útil do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva solicitação de resgate. 6.4. Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de Cotas for inferior ao mínimo estabelecido pela ADMINISTRADORA, a totalidade das Cotas será automaticamente resgatada. 6.5. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. 6.5.1. Caso a ADMINISTRADORA declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, nos termos do item 6.5, acima, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO. 6.5.2. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a ADMINISTRADORA deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o subitem 6.5.1 acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades: a) substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos; b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; c) possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários; d) cisão do FUNDO; e e) liquidação do FUNDO. 6.6. Para fins de atualização e conversão das Cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis. 6.6.1. Para fins de aplicação e resgate das Cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento. 6.6.2. Os feriados estaduais e municipais na praça da sede da ADMINISTRADORA em nada afetarão as aplicações e resgates das Cotas do FUNDO nas praças em que houver expediente bancário. 6.7. O recebimento de pedidos de aplicações e de resgates serão aceitos até as 15:00 horas, observando os seguintes limites: Aplicação mínima inicial: R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

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DA EMISSÃO, AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE COTAS. 6.1. A aplicação e o resgate de Cotas do FUNDO serão efetuados por débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED), ou, ainda, através da CETIP S.A. – Mercados Organizados (“CETIP”).B3 Brasil Bolsa Balcão B3 6.1.1. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO. 6.1.2. É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e Cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações. 6.1.3. A ADMINISTRADORA deve comunicar imediatamente à DISTRIBUIDORA sobre a suspensão de que trata o subitem 6.1.2 acima. 6.1.4. As aplicações realizadas através da CETIP B3 deverão, necessariamente, ser resgatadas através da mesma entidade. 6.2. Na emissão de Cotas do FUNDO será utilizado o valor da Cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA. 6.2.1. As Cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência. 6.2.2. O Cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar que (i) teve acesso ao inteiro teor do Regulamento e do Formulário de Informações ComplementaresRegulamento, (ii) tomou ciência dos fatores de riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO e do FIDC, (iii) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos, (iv) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, (v) de que a concessão de registro para a venda de Cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do Regulamento do FUNDO à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de sua ADMINISTRADORA, GESTORA GESTORAS e demais prestadores de serviços. 6.3. O resgate das Cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo somente poderá ser solicitado em 4 (quatro) datas específicas, a qualquer temposaber: 31 de março, sendo pago 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, ou no primeiro dia útil imediatamente subs . 6.3.1. Após o pedido de resgate realizado pelo Cotista, nos termos do item 6.3 acima, para a conversão das Cotas, assim entendida a data da apuração do valor da Cota para fins de pagamento do respectivo resgate, será utilizado o valor da Cota no 179º (centésimo septuagésimo nono) dia corrido contado da Data da Solicitação . 6.3.2. O pagamento do resgate deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente à Data da data de conversão de CotasConversão, observados os horários e limites de movimentação estabelecidos neste Regulamento e no Formulário Regulamento, sem a cobrança de Informações Complementaresqualquer taxa de saída e/ou despesas não previstas, excetuada eventual retenção de tributos devidos na forma da legislação aplicável. 6.3.16.3.3. Fica estipulado como data Na eventualidade do(s) pedido(s) de conversão resgate(s) representarem valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do Fundo, em cada Data de Cotas o 59º (quinquagésimo nonorateio proporcional do valor a ser pago a título de resgate entre os Cotistas que realizaram o(s) dia corrido subsequente à solicitação de resgate. 6.3.2. Para cada solicitação pedido(s) de resgate de Cotas pelos Cotistasacordo com o valor de resgate solicitado por cada Cotista. 6.3.4. Caso haja liquidez suficiente no Fundo, as Gestoras e a ADMINISTRADORA deverá informar à GESTORA acerca da respectiva solicitação para queAdministradora, por sua vezde comum acordo, caso o FUNDO não apresente recursos suficientes para poderão autorizar o pagamento de referido resgates em montante superior ao Volume Máximo de Resgate. 6.3.5. A SOMMA será responsável pelo controle dos pedidos de resgate, a GESTORA solicitepelo cálculo do Valor Máximo de Resgate, em nome pelo cálculo do FUNDO, um resgate de cotas seniores eventual rateio proporcional do FIDC. Cada solicitação valor de resgate a ser pago aos Cotistas, por verificar a existência de cotas seniores do FIDC deverá ser realizada liquidez suficiente no último dia útil do prazo Fundo para apresentar para aprovação da JPP e da ADMINISTRADORA o pagamento de 30 (trinta) dias contados da respectiva solicitação resgates em montante superior ao Volume Máximo de resgateResgate, bem como pelo controle dos prazos e procedimentos constantes no item 6.3 e nos seus subitens, devendo comunicar a ADMINISTRADORA para que esta realize pontualmente os respectivos pagamentos devidos e para que possa monitorar a ocorrência dos eventos estabelecidos nos itens 6.4 e 6.5 abaixo. 6.4. Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de Cotas for inferior ao mínimo estabelecido pela ADMINISTRADORA, a totalidade das Cotas será automaticamente resgatada. 6.5. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. 6.5.1. Caso a ADMINISTRADORA declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, nos termos do item 6.5, acima, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO. 6.5.2. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a ADMINISTRADORA deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o subitem 6.5.1 acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades: a) substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA de uma ou de ambosambas as GESTORAS ou de todos estes prestadores em conjunto; b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; c) possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários; d) cisão do FUNDO; e e) liquidação do FUNDO. 6.6. Para fins de atualização e conversão das Cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis. 6.6.1. Para fins de aplicação e resgate das Cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento. 6.6.2. Os feriados estaduais e municipais na praça da sede da ADMINISTRADORA em nada afetarão as aplicações e resgates das Cotas do FUNDO nas praças em que houver expediente bancário. 6.7. O recebimento de pedidos de aplicações e de resgates serão aceitos até as 15:00 horas, observando os seguintes limites: Valor Unitário da Cota: R$ 1.000,00 (mil reais); Aplicação mínima inicialinicial por cotista: R$25.000,00 R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);; Aplicação máxima inicial por cotista: Não há, observado que um único Cotista poderá deter até 100% (cem por cento) das Cotas do FUNDO; Valor mínimo para aplicação adicional: R$ 1.000,00 (mil reais); Valor mínimo para movimentação: R$ 1.000,00 (mil reais); Saldo mínimo de permanência: R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.7.1. O valor da Cota é atualizado em cada dia útil, sendo resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de Cotas do FUNDO, apurado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o FUNDO atue (cota de fechamento). 6.8. Caso a soma do valor das cotas de emissão do FIDC constantes da carteira do FUNDO represente, por qualquer motivo e a qualquer momento durante o prazo de duração do FUNDO, menos do que 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO por 5 (cinco) ou mais dias consecutivos, a GESTORA responsável poderá, a seu exclusivo critério e sem necessidade de realização de Assembleia Geral de Cotistas, de forma a preservar os direitos, garantias e interesses dos Cotistas, solicitar à ADMINISTRADORA, por meio de notificação escrita, que realize o resgate compulsório das Cotas do FUNDO, em montante necessário para fazer com que a soma do valor das cotas de emissão do FIDC constantes da carteira do FUNDO passe a representar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, observado o disposto no item 2.3 e seus subitens acima. 6.8.1. No prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação enviada pela GESTORA, nos termos do item 6.8 acima, a ADMINISTRADORA deverá (i) providenciar o resgate compulsório das Cotas, no montante e demais termos estabelecidos na referida notificação, e (ii) dar ciência aos Cotistas do FUNDO acerca do resgate compulsório em questão e de suas características. 6.8.2. O resgate compulsório estabelecido no item 6.8 acima será realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os Cotistas do FUNDO.

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DA EMISSÃO, AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE COTAS. 6.1. A aplicação e o resgate de Cotas do FUNDO serão efetuados por débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED), ou, ainda, através da CETIP S.A. B3 Mercados Organizados Brasil Bolsa Balcão (“CETIPB3”). 6.1.1. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO. 6.1.2. É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e Cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações. 6.1.3. A ADMINISTRADORA deve comunicar imediatamente à DISTRIBUIDORA sobre a suspensão de que trata o subitem 6.1.2 acima. 6.1.4. As aplicações realizadas através da CETIP B3 deverão, necessariamente, ser resgatadas através da mesma entidade. 6.2. Na emissão de Cotas do FUNDO será utilizado o valor da Cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA. 6.2.1. As Cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência. 6.2.2. O Cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar que (i) teve acesso ao inteiro teor do Regulamento e do Formulário de Informações ComplementaresRegulamento, (ii) tomou ciência dos fatores de riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO e do FIDCdos Fundos Investidos, (iii) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos, (iv) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, (v) de que a concessão de registro para a venda de Cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do Regulamento do FUNDO à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de sua ADMINISTRADORA, GESTORA e demais prestadores de serviços. 6.3. Cada resgate de Cotas será convertido após 30 (trinta) dias corridos da solicitação realizada pelo cotista (Data de Conversão). Se o 30º dia referir-se a dia que não é considerado como dia útil, conforme as regras constantes deste Regulamento, deverá ser considerado como Data da Conversão o primeiro dia útil subsequente. O pagamento do resgate das Cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado a qualquer tempo, sendo pago será realizado no 1º (primeiro) dia útil subsequente à Data da data de conversão de Cotas, observados os horários e limites de movimentação estabelecidos neste Regulamento e no Formulário de Informações ComplementaresConversão. 6.3.1. Fica estipulado como data de conversão de Cotas o 59º (quinquagésimo nono) dia corrido subsequente à solicitação de resgate. 6.3.2. Para cada solicitação de resgate de Cotas pelos Cotistas, a ADMINISTRADORA deverá informar à GESTORA acerca da respectiva solicitação para que, por sua vez, caso o FUNDO não apresente recursos suficientes para o pagamento de referido resgate, a GESTORA solicite, em nome do FUNDO, um resgate de cotas seniores do FIDC. Cada solicitação de resgate de cotas seniores do FIDC deverá ser realizada no último dia útil do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva solicitação de resgatedos Fundos Investidos. 6.4. Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de Cotas for inferior ao mínimo estabelecido pela ADMINISTRADORA, a totalidade das Cotas será automaticamente resgatada. 6.5. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. 6.5.1. Caso a ADMINISTRADORA declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, nos termos do item 6.5, acima, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO. 6.5.2. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a ADMINISTRADORA deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o subitem 6.5.1 acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades: a) substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos; b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; c) possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários; d) cisão do FUNDO; e e) liquidação do FUNDO. 6.6. Para fins de atualização e conversão das Cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis. 6.6.1. Para fins de aplicação e resgate das Cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento. 6.6.2. Os feriados estaduais e municipais na praça da sede da ADMINISTRADORA em nada afetarão as aplicações e resgates das Cotas do FUNDO nas praças em que houver expediente bancário. 6.7. O recebimento de pedidos de aplicações e de resgates serão aceitos até as 15:00 horas, observando os seguintes limites: Aplicação mínima inicial: R$25.000,00 R$ 5.000,00 (vinte e cinco mil reais); Valor mínimo para aplicação adicional: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Valor mínimo para movimentação: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Saldo mínimo de permanência: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 6.7.1. O valor da Cota é atualizado em cada dia útil, sendo resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de Cotas do FUNDO, apurado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o FUNDO atue (cota de fechamento). 6.8. Caso a soma do valor das cotas dos Fundos Investidos constantes da carteira do FUNDO represente, por qualquer motivo e a qualquer momento durante o prazo de duração do FUNDO, menos do que 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO por 5 (cinco) ou mais dias consecutivos, a GESTORA poderá, a seu exclusivo critério e sem necessidade de realização de Assembleia Geral de Cotistas, de forma a preservar os direitos, garantias e interesses dos Cotistas, solicitar à ADMINISTRADORA, por meio de notificação escrita, que realize o resgate compulsório das Cotas do FUNDO, em montante necessário para fazer com que a soma do valor das cotas dos Fundos Investidos constantes da carteira do FUNDO passe a representar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, observado o disposto no item 2.3 e seus subitens acima. 6.8.1. No prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação enviada pela GESTORA, nos termos do item 6.8 acima, a ADMINISTRADORA deverá (i) providenciar o resgate compulsório das Cotas, no montante e demais termos estabelecidos na referida notificação, e (ii) dar ciência aos Cotistas do FUNDO acerca do resgate compulsório em questão e de suas características. 6.8.2. O resgate compulsório estabelecido no item 6.8 acima será realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os Cotistas do FUNDO.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA EMISSÃO, AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE COTAS. 6.1. A aplicação e o resgate de Cotas do FUNDO serão efetuados por débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED), ou, ainda, através da CETIP S.A. – Mercados Organizados (“CETIP”).B3 Brasil Bolsa Balcão B3 6.1.1. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO. 6.1.2. É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e Cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações. 6.1.3. A ADMINISTRADORA deve comunicar imediatamente à DISTRIBUIDORA sobre a suspensão de que trata o subitem 6.1.2 acima. 6.1.4. As aplicações realizadas através da CETIP B3 deverão, necessariamente, ser resgatadas através da mesma entidade. 6.2. Na emissão de Cotas do FUNDO será utilizado o valor da Cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA. 6.2.1. As Cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência. 6.2.2. O Cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar que (i) teve acesso ao inteiro teor do Regulamento e do Formulário de Informações ComplementaresRegulamento, (ii) tomou ciência dos fatores de riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO e do FIDCfundo de investimento, (iii) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos, (iv) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, (v) de que a concessão de registro para a venda de Cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do Regulamento do FUNDO à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de sua ADMINISTRADORA, GESTORA e demais prestadores de serviços. 6.3. O resgate das Cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado a qualquer tempo, sendo pago no 1º (primeiro) dia útil da data de conversão de Cotas, observados os horários e limites de movimentação estabelecidos neste Regulamento e no Formulário de Informações ComplementaresRegulamento. 6.3.1. Fica estipulado como data de conversão de Cotas o 59º 29º (quinquagésimo nonovigésimo novo) dia corrido subsequente à solicitação de resgate. 6.3.2. Para cada solicitação Em havendo liquidez no FUNDO e desde que respeitada a ordem cronológica das solicitações de resgate de Cotas pelos Cotistasrealizadas, a ADMINISTRADORA deverá informar à GESTORA acerca da respectiva solicitação para que, por sua vez, caso o FUNDO não apresente recursos suficientes para o pagamento de referido resgate, a GESTORA solicite, em nome do FUNDO, um resgate conversão de cotas seniores do FIDC. Cada solicitação de resgate de cotas seniores do FIDC deverá poderá ser realizada no último mesmo dia útil da solicitação, sendo o resgate pago nos termos do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva solicitação de resgateartigo 6.3 acima. 6.4. Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de Cotas for inferior ao mínimo estabelecido pela ADMINISTRADORA, a totalidade das Cotas será automaticamente resgatada. 6.5. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. 6.5.1. Caso a ADMINISTRADORA declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, nos termos do item 6.5, acima, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO. 6.5.2. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a ADMINISTRADORA deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o subitem 6.5.1 acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades: a) substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos; b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; c) possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários; d) cisão do FUNDO; e e) liquidação do FUNDO. 6.6. Para fins de atualização e conversão das Cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis. 6.6.1. Para fins de aplicação e resgate das Cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento. 6.6.2. Os feriados estaduais e municipais na praça da sede da ADMINISTRADORA em nada afetarão as aplicações e resgates das Cotas do FUNDO nas praças em que houver expediente bancário. 6.7. O recebimento de pedidos de aplicações e de resgates serão aceitos até as 15:00 horas, observando os seguintes limites: Aplicação mínima inicial: R$25.000,00 R$ 20.000,00 (vinte e cinco mil reais);

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA EMISSÃO, AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE COTAS. 6.1. A aplicação e o resgate de Cotas do FUNDO serão efetuados por débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED), ou, ainda, através da CETIP S.A. – Mercados Organizados (“CETIP”). 6.1.1. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO. 6.1.2. É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e Cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações. 6.1.3. A ADMINISTRADORA deve comunicar imediatamente à DISTRIBUIDORA sobre a suspensão de que trata o subitem 6.1.2 acima. 6.1.4. As aplicações realizadas através da CETIP deverão, necessariamente, ser resgatadas através da mesma entidade. 6.2. Na emissão de Cotas do FUNDO será utilizado o valor da Cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA. 6.2.1. As Cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciáriajudicial, execução de garantia, garantia ou sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência. 6.2.2. O Cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar que (i) teve acesso ao inteiro teor É admitido o investimento feito conjunta e solidariamente por duas pessoas. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante a ADMINISTRADORA, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das Cotas objeto de propriedade conjunta, ficando a ADMINISTRADORA validamente exonerada por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência do Regulamento outro, pode investir, solicitar e do Formulário receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de Informações ComplementaresCotas. Da mesma forma, (ii) tomou ciência dos fatores cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de riscos envolvidos comparecer e da política participar de investimento do FUNDO assembleias e do FIDCexercer seu voto, (iii) tomou ciência da possibilidade sendo considerado para todos os fins de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos, (iv) direito um único voto. Os titulares estão cientes de que nas assembleias em que ambos estejam presentes e haja divergência de entendimentos entre si não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, (v) haverá exercício de que voto se ambos não chegarem a concessão de registro para a venda de Cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do Regulamento do FUNDO à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de sua ADMINISTRADORA, GESTORA e demais prestadores de serviçosum consenso. 6.3. O resgate das Cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado a qualquer tempo, sendo pago no 1º (primeiro) dia útil da data de conversão de Cotas, observados os horários e limites de movimentação estabelecidos neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares. 6.3.1. Fica estipulado como data de conversão de Cotas o 59º 179º (quinquagésimo centésimo septuagésimo nono) dia corrido subsequente à solicitação de resgate. 6.3.2. Para cada solicitação de resgate de Cotas pelos Cotistas, a ADMINISTRADORA deverá informar à GESTORA acerca da respectiva solicitação para que, por sua vez, caso o FUNDO não apresente recursos suficientes para o pagamento de referido resgate, a GESTORA solicite, em nome do FUNDO, um resgate de cotas seniores e/ou de cotas subordinadas mezanino do FIDC. Cada solicitação de resgate de cotas seniores e/ou de cotas subordinadas mezanino do FIDC deverá ser realizada no último dia útil do prazo de 30 150 (trintacento e cinquenta) dias contados da respectiva solicitação de resgate. 6.4. Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de Cotas for inferior ao mínimo estabelecido pela ADMINISTRADORA, a totalidade das Cotas será automaticamente resgatada. 6.5. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. 6.5.1. Caso , sendo obrigatória a ADMINISTRADORA declare o fechamento do FUNDO para a realização convocação de resgatesAssembleia Geral de Cotistas, nos termos do item 6.5, acima, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO. 6.5.2. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a ADMINISTRADORA deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o subitem 6.5.1 acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) diadia útil, para realização em até deliberar, no prazo de 15 (quinze)) dias corridos, Assembleia Geral de Cotistas a contar da data do fechamento para deliberar resgate, sobre as seguintes possibilidades: a) substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos; b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; c) possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários; d) cisão do FUNDO; e e) liquidação do FUNDO. 6.6. Para fins de atualização e conversão das Cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis. 6.6.1. Para fins de aplicação e resgate das Cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento. 6.6.2. Os feriados estaduais e municipais na praça da sede da ADMINISTRADORA em nada afetarão as aplicações e resgates das Cotas do FUNDO nas praças em que houver expediente bancário. 6.7. O recebimento de pedidos de aplicações e de resgates serão aceitos até as 15:00 horas, observando os seguintes limites: Aplicação mínima inicial: R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

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