DA EXECUÇÃO DA GARANTIA. 5.1 Na ocorrência de um evento de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, por meio do AGENTE DE GARANTIA, fica autorizada e habilitada a liquidar os direitos empenhados, na forma disposta nesta cláusula e na Cláusula 18 do CONTRATO. 5.1.1 A CONCESSIONÁRIA comunicará ao AGENTE DE GARANTIA a ocorrência de evento de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE como condição para a execução da garantia. 5.1.2 A comunicação referida no parágrafo anterior será instruída com cópia dos seguintes documentos, notadamente: I Comprovantes de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes aos empregados da CONCESSIONÁRIA, bem como à apresentação de comprovantes de regularidade com a Dívida Ativa da União e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal; II Comprovante de que realizou o protocolo dos documentos descritos nas alíneas anteriores perante o PODER CONCEDENTE. 5.1.3 Recebida a comunicação prevista nas Cláusulas 5.1.1 e 5.1.2 deste instrumento, o AGENTE DE GARANTIA comunicará ao PODER CONCEDENTE a respeito do pleito da CONCESSIONÁRIA, facultando- lhe a purgação da mora no prazo máximo de 10 (dez) dias. 5.1.4 O PODER CONCEDENTE deverá comunicar ao AGENTE DE GARANTIA sobre o pagamento eventualmente realizado nos termos da Cláusula 5.1.4 deste CONTRATO DE PENHOR 5.1.5 Na hipótese de não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no prazo assinalado na Cláusula 5.1.3, o AGENTE DE GARANTIA deverá liberar, em favor da CONCESSIONÁRIA, valor equivalente àquele devido pelo PODER CONCEDENTE, no período em referência, objetivando proporcionar a quitação da inadimplência, mediante a garantia. 5.1.6 O PODER CONCEDENTE, caso discorde do pagamento realizado pelo AGENTE DE GARANTIA em favor da CONCESSIONÁRIA, submeterá a questão aos mecanismos de solução de conflitos de que trata a Cláusula LI e seguintes do CONTRATO. 5.1.7 Na hipótese da Cláusula 5.1.6, havendo decisão favorável ao PODER CONCEDENTE, os valores pagos indevidamente à CONCESSIONÁRIA serão integralmente descontados nos montantes de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, devidos nos meses seguintes. 5.1.8 Os valores a serem descontados serão atualizados pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, a contar da data em que o pagamento indevido à CONCESSIONÁRIA foi realizado. 5.1.9 Na hipótese de execução da garantia o PODER CONCEDENTE, se necessário, procederá à sua reposição, até o limite dos montantes descritos na Cláusula 18.2.5 do CONTRATO. 5.1.10 O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, por este ato, em caráter irrevogável e irretratável, e como meio de cumprir as obrigações aqui estipuladas, atribuirão ao AGENTE DE GARANTIA poderes para o desempenho das funções previstas na Cláusula 18 do CONTRATO DE CONCESSÃO e neste instrumento.
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DA EXECUÇÃO DA GARANTIA. 5.1 Na ocorrência de um evento de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, por meio do AGENTE DE GARANTIA, fica autorizada e habilitada a liquidar os direitos empenhados, na forma disposta nesta cláusula e na Cláusula 18 35 do CONTRATO.
5.1.1 Consideram-se eventos de inadimplemento as hipóteses autorizadoras da execução da GARANTIA, descritas nas cláusulas 35.12.4, 11.2 e 46.1 do CONTRATO DE CONCESSÃO.
5.1.2 A CONCESSIONÁRIA comunicará ao AGENTE DE GARANTIA a ocorrência de evento de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE como condição para a execução da garantia.
5.1.2 5.1.3 A comunicação referida no parágrafo anterior será instruída com cópia dos seguintes documentosdocumentos indicados na Cláusula 24.2, “g”, e disposições do ANEXO III do CONTRATO, notadamente:
I Comprovantes de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes aos empregados da CONCESSIONÁRIA, bem como à apresentação de comprovantes de regularidade com a Dívida Ativa da União e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
II Fatura pela prestação dos serviços;
III Relatórios referentes à medição do COEF e à DEMANDA REAL pelos SERVIÇOS UAI;
IV Comprovante de que realizou o protocolo dos documentos descritos nas alíneas anteriores perante o PODER CONCEDENTE.
5.1.3 5.1.4 Recebida a comunicação prevista nas Cláusulas 5.1.1 5.1.2 e 5.1.2 5.1.3 deste instrumento, o AGENTE DE GARANTIA comunicará ao PODER CONCEDENTE a respeito do pleito da CONCESSIONÁRIA, facultando- lhe a purgação da mora no prazo máximo de 10 (dez) dias.
5.1.4 5.1.5 O PODER CONCEDENTE deverá comunicar ao AGENTE DE GARANTIA sobre o pagamento eventualmente realizado nos termos da Cláusula 5.1.4 5.1.5 deste CONTRATO DE PENHOR
5.1.5 5.1.6 Na hipótese de não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no prazo assinalado na Cláusula 5.1.35.1.4, o AGENTE DE GARANTIA deverá liberar, em favor da CONCESSIONÁRIA, valor equivalente àquele devido pelo PODER CONCEDENTE, no período em referência, objetivando proporcionar a quitação da inadimplência, mediante a garantia.
5.1.6 5.1.7 O PODER CONCEDENTE, caso discorde do pagamento realizado pelo AGENTE DE GARANTIA em favor da CONCESSIONÁRIA, submeterá a questão aos mecanismos de solução de conflitos de que trata a Cláusula LI e seguintes do CONTRATO.
5.1.7 5.1.8 Na hipótese da Cláusula 5.1.65.1.7, havendo decisão favorável ao PODER CONCEDENTE, os valores pagos indevidamente à CONCESSIONÁRIA serão integralmente descontados nos montantes de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, devidos nos meses seguintes.
5.1.8 5.1.9 Os valores a serem descontados nos termos da Cláusula 5.1.8 serão atualizados pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, a contar da data em que o pagamento indevido à CONCESSIONÁRIA foi realizado.
5.1.9 5.1.10 Na hipótese de execução da garantia o PODER CONCEDENTE, se necessário, procederá à sua reposição, até o limite dos montantes descritos na Cláusula 18.2.5 35.3 do CONTRATO.
5.1.10 5.1.11 O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, por este ato, em caráter irrevogável e irretratável, e como meio de cumprir as obrigações aqui estipuladas, atribuirão ao AGENTE DE GARANTIA poderes para o desempenho das funções previstas na Cláusula 18 35 do CONTRATO DE CONCESSÃO e neste instrumento.
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DA EXECUÇÃO DA GARANTIA. 5.1 Na ocorrência Independentemente da aplicação das sanções contratuais, são hipóteses de um evento de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, por meio do AGENTE DE GARANTIA, fica autorizada e habilitada a liquidar os direitos empenhados, na forma disposta nesta cláusula e na Cláusula 18 do CONTRATO.
5.1.1 A CONCESSIONÁRIA comunicará ao AGENTE DE GARANTIA a ocorrência de evento de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE como condição para a execução da garantia.
5.1.2 A comunicação referida no parágrafo anterior será instruída com cópia dos seguintes documentos, notadamentedesde que verificada a culpa do concessionário, observados o contraditório e a ampla defesa:
a) a ocorrência das hipóteses de rescisão contratual identificadas nos incisos I Comprovantes a XI e XVIII, do art. 78, da Lei nº 8.666, de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes aos empregados da CONCESSIONÁRIA, bem como à apresentação 21 de comprovantes junho de regularidade com a Dívida Ativa da União e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal2006;
II Comprovante de que realizou o protocolo dos documentos descritos nas alíneas anteriores perante o PODER CONCEDENTE.
5.1.3 Recebida b) a comunicação prevista nas Cláusulas 5.1.1 e 5.1.2 deste instrumentotransferência do controle societário do concessionário sem prévia anuência do poder concedente, o AGENTE DE GARANTIA comunicará ao PODER CONCEDENTE a respeito do pleito da CONCESSIONÁRIA, facultando- lhe a purgação da mora no prazo máximo de 10 (dez) dias.
5.1.4 O PODER CONCEDENTE deverá comunicar ao AGENTE DE GARANTIA sobre o pagamento eventualmente realizado nos termos do art. 28, da Cláusula 5.1.4 deste CONTRATO DE PENHORLei nº 11.284, de 02 de março de 2006;
5.1.5 Na hipótese c) a inobservância das obrigações afeitas ao concessionário, elencadas nos incisos I a XVII, do art. 31, da Lei nº 11.284, de não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no prazo assinalado 02 de março de 2006, exceto na ocorrência de situações que justifiquem o descumprimento, nos termos do § 1º, do art. 51, do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007;
d) a omissão do dever de pagar os custos do edital calculados nos termos do art. 37, do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007;
e) o descumprimento dos prazos fixados na Cláusula 5.1.3, o AGENTE DE GARANTIA deverá liberar, em favor da CONCESSIONÁRIA, valor equivalente àquele devido pelo PODER CONCEDENTE, no período em referência, objetivando proporcionar a quitação da inadimplência, mediante a garantia.
5.1.6 O PODER CONCEDENTE, caso discorde Décima Segunda do pagamento realizado pelo AGENTE DE GARANTIA em favor da CONCESSIONÁRIA, submeterá a questão aos mecanismos Contrato de solução de conflitos Concessão de que trata a Cláusula LI e seguintes o Edital de Concorrência nº 01/2008 – Concessão Florestal, nos termos do CONTRATO.art. 41, do Decreto nº 6.063,de 20 de março de 2007;
5.1.7 Na hipótese f) quando o concessionário desistir da Cláusula 5.1.6, havendo decisão favorável ao PODER CONCEDENTE, os valores pagos indevidamente à CONCESSIONÁRIA serão integralmente descontados nos montantes execução do contrato;
g) quando houver condenação sucessiva ou solidária do Concedente em vista de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, devidos nos meses seguintes.
5.1.8 Os valores a serem descontados serão atualizados pela aplicação atos da responsabilidade do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, a contar concessionário decorrentes da data em que execução do contrato. Se o pagamento indevido à CONCESSIONÁRIA foi realizado.
5.1.9 Na hipótese de execução valor da garantia for insuficiente para a cobertura dos eventos supra listados, permanecerá o PODER CONCEDENTE, se necessário, procederá à sua reposição, até o limite dos montantes descritos na Cláusula 18.2.5 do CONTRATOconcessionário responsável pelo valor remanescente.
5.1.10 O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, por este ato, em caráter irrevogável e irretratável, e como meio de cumprir as obrigações aqui estipuladas, atribuirão ao AGENTE DE GARANTIA poderes para o desempenho das funções previstas na Cláusula 18 do CONTRATO DE CONCESSÃO e neste instrumento.
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DA EXECUÇÃO DA GARANTIA. 5.1 Na ocorrência de um evento de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, por meio do AGENTE DE GARANTIA, fica autorizada e habilitada a liquidar os direitos empenhados, na forma disposta nesta cláusula e na Cláusula 18 VI.2 do CONTRATO.
5.1.1 Consideram-se eventos de inadimplemento as hipóteses autorizadoras da execução da GARANTIA, descritas nas cláusulas VII.2.12 “d”, VI.4.1IX.3 do CONTRATO.
5.1.2 A CONCESSIONÁRIA comunicará ao AGENTE DE GARANTIA a ocorrência de evento de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE como condição para a execução da garantia.
5.1.2 5.1.3 A comunicação referida no parágrafo anterior será instruída com cópia dos seguintes documentosdocumentos indicados na Cláusula VI.2.12 “a”, e disposições do ANEXO VI do CONTRATO, notadamente:
I Comprovantes de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes aos empregados da CONCESSIONÁRIA, bem como à apresentação de comprovantes de regularidade com a Dívida Ativa da União e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
II Fatura pela prestação dos serviços;
III Relatórios referentes à medição dos indicadores de qualidade e desempenho;
IV Comprovante de que realizou o protocolo dos documentos descritos nas alíneas anteriores perante o PODER CONCEDENTE.
5.1.3 5.1.4 Recebida a comunicação prevista nas Cláusulas 5.1.1 5.1.2 e 5.1.2 5.1.3 deste instrumento, o AGENTE DE GARANTIA comunicará ao PODER CONCEDENTE a respeito do pleito da CONCESSIONÁRIA, facultando- facultando-lhe a purgação da mora no prazo máximo de 10 (dez) dias.
5.1.4 5.1.5 O PODER CONCEDENTE deverá comunicar ao AGENTE DE GARANTIA sobre o pagamento eventualmente realizado nos termos da Cláusula 5.1.4 5.1.5 deste CONTRATO DE PENHOR
5.1.5 5.1.6 Na hipótese de não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no prazo assinalado na Cláusula 5.1.35.1.4, o AGENTE DE GARANTIA deverá liberar, em favor da CONCESSIONÁRIA, valor equivalente àquele devido pelo PODER CONCEDENTE, no período em referência, objetivando proporcionar a quitação da inadimplência, mediante a garantia.
5.1.6 5.1.7 O PODER CONCEDENTE, caso discorde do pagamento realizado pelo AGENTE DE GARANTIA em favor da CONCESSIONÁRIA, submeterá a questão aos mecanismos de solução de conflitos de que trata a Cláusula LI e seguintes do CONTRATO.
5.1.7 5.1.8 Na hipótese da Cláusula 5.1.65.1.7, havendo decisão favorável ao PODER CONCEDENTE, os valores pagos indevidamente à CONCESSIONÁRIA serão integralmente descontados nos montantes de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, devidos nos meses seguintes.
5.1.8 5.1.9 Os valores a serem descontados nos termos da Cláusula 5.1.8 serão atualizados pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, a contar da data em que o pagamento indevido à CONCESSIONÁRIA foi realizado.
5.1.9 5.1.10 Na hipótese de execução da garantia o PODER CONCEDENTE, se necessário, procederá à sua reposição, até o limite dos montantes descritos na Cláusula 18.2.5 VI.2.3 do CONTRATO.
5.1.10 5.1.11 O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, por este ato, em caráter irrevogável e irretratável, e como meio de cumprir as obrigações aqui estipuladas, atribuirão ao AGENTE DE GARANTIA poderes para o desempenho das funções previstas na Cláusula 18 VI.2 do CONTRATO DE CONCESSÃO e neste instrumento.
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DA EXECUÇÃO DA GARANTIA. 5.1 3.1. Na ocorrência de um evento hipótese de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTEMunicípio de quaisquer das Obrigações Garantidas (“Evento de Inadimplemento”), o Agente Fiduciário será notificado pelo Concessionário para que transfira para a sua conta corrente, conforme abaixo identificada, a CONCESSIONÁRIA, por meio do AGENTE DE GARANTIA, fica autorizada e habilitada a liquidar os direitos empenhados, na forma disposta nesta cláusula e na Cláusula 18 do CONTRATOquantia suficiente para cobrir o referido Evento de Inadimplemento.
5.1.1 A CONCESSIONÁRIA comunicará ao AGENTE DE GARANTIA 3.1.1. O Agente Fiduciário deverá realizar a ocorrência transferência de evento de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE como condição recursos, conforme indicada na sub cláusula acima, para a execução da garantiaconta corrente nº [x], de titularidade do Concessionário, aberta na agência nº [x], do banco [x].
5.1.2 A comunicação referida no parágrafo anterior será instruída com cópia 3.2. O Concessionário deverá enviar ao Agente Fiduciário notificação por escrito, indicando o exato montante a ser transferido para a conta acima indicada.
3.2.1. No prazo de [x] ([x]) dias após o recebimento da notificação enviada pelo Concessionário, o Agente Fiduciário deverá realizar a transferência do montante especificado em tal notificação para a conta por ela indicada.
3.3. Caso, em determinado mês da Concessão, os recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública sejam insuficientes para o adimplemento dos seguintes documentosvalores devidos ao Concessionário, notadamente:o Agente Fiduciário fica autorizado a realizar a transferência ao Concessionário dos valores da Conta-Garantia, para a quitação do valor devido.
I Comprovantes 3.4. Nos termos do Contrato de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias Concessão, o Concessionário poderá ceder à(s) entidade(s) que a financi(ou)(aram) relativamente à Concessão (FGTS“Financiador”), INSS e PIS) referentes aos empregados da CONCESSIONÁRIAos créditos que detiver contra o Município.
3.4.1. Caso o Concessionário se utilize de tal prerrogativa, bem como à apresentação de comprovantes de regularidade a notificação mencionada na sub cláusula 3.1 acima poderá ser enviada pelo Financiador, juntamente com a Dívida Ativa da União e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
II Comprovante documentação necessária à comprovação de que realizou o protocolo dos documentos descritos nas alíneas anteriores perante o PODER CONCEDENTEa cessão de créditos ora mencionada foi realizada.
5.1.3 Recebida 3.4.2. Ocorrendo a comunicação hipótese prevista nas Cláusulas 5.1.1 e 5.1.2 deste instrumentona sub cláusula acima, o AGENTE DE GARANTIA comunicará ao PODER CONCEDENTE a respeito transferência dos recursos suficientes à cobertura do pleito da CONCESSIONÁRIAEvento de Inadimplemento que deu causa à notificação deverá ser realizada para conta corrente de titularidade do Financiador, facultando- lhe a purgação da mora no prazo máximo de 10 (dez) diasqual será indicada na própria notificação.
5.1.4 O PODER CONCEDENTE deverá comunicar ao AGENTE DE GARANTIA sobre o pagamento eventualmente realizado nos termos da Cláusula 5.1.4 deste CONTRATO DE PENHOR
5.1.5 Na 3.4.3. Serão integralmente aplicáveis à hipótese de não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no prazo assinalado na Cláusula 5.1.3, o AGENTE DE GARANTIA deverá liberar, em favor da CONCESSIONÁRIA, valor equivalente àquele devido pelo PODER CONCEDENTE, no período em referência, objetivando proporcionar a quitação da inadimplência, mediante a garantiaprevista nesta sub cláusula as demais prescrições constantes desta Cláusula.
5.1.6 O PODER CONCEDENTE, caso discorde do pagamento realizado pelo AGENTE DE GARANTIA em favor da CONCESSIONÁRIA, submeterá a questão aos mecanismos de solução de conflitos de que trata a Cláusula LI e seguintes do CONTRATO.
5.1.7 Na hipótese da Cláusula 5.1.6, havendo decisão favorável ao PODER CONCEDENTE, os valores pagos indevidamente à CONCESSIONÁRIA serão integralmente descontados nos montantes de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, devidos nos meses seguintes.
5.1.8 Os valores a serem descontados serão atualizados pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, a contar da data em que o pagamento indevido à CONCESSIONÁRIA foi realizado.
5.1.9 Na hipótese de execução da garantia o PODER CONCEDENTE, se necessário, procederá à sua reposição, até o limite dos montantes descritos na Cláusula 18.2.5 do CONTRATO.
5.1.10 O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, por este ato, em caráter irrevogável e irretratável, e como meio de cumprir as obrigações aqui estipuladas, atribuirão ao AGENTE DE GARANTIA poderes para o desempenho das funções previstas na Cláusula 18 do CONTRATO DE CONCESSÃO e neste instrumento.
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